APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 267, III, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 48 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PROCESSUAL DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO DISPOSITIVO DE LEI. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Na espécie, o autor foi intimado, via Diário da Justiça, para providenciar a publicação do edital de citação. Não atendendo a determinação judicial, o Julgador de Piso extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 267, III, do CPC/73, por entender que houve abandono da causa.
2. Entretanto, a teor do que preceitua o § 1º do art. 267, do CPC/73, a extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Não tendo sido intimada pessoalmente nos termos do dispositivo citado, não é possível presumir o desinteresse no prosseguimento da lide.
3. Na espécie, não ocorreu a intimação nos exatos termos exigidos pela lei processual, razão pela qual revela-se prematura a sentença extintiva.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 267, III, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 48 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PROCESSUAL DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO DISPOSITIVO DE LEI. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Na espécie, o autor foi intimado, via Diário da Justiça, para providenciar a publicação do edital de citação. Não atendendo a determinação judicial, o Julgador de Piso extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 26...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COTA CONSORCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PEVISÃO NA ESPÉCIE CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos contratos de consórcio, a administradora é remunerada através da taxa de administração, e não pela aplicação de juros remuneratórios. Nessa modalidade de contrato incidem apenas taxa de administração e fundo de reserva, inexistindo as cláusulas que a recorrente pretende revisar.
2. Na hipótese dos autos, a recorrente aderiu ao grupo consorcial 7936/093, cujo valor da categoria do bem básico do plano, à época da avença, era de R$29.008,62 (vinte e nove mil e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), mediante o pagamento de 33 (trinta e três) parcelas. Tendo a agravante se tornado inadimplente desde a prestação vencida em 10/12/2015, restou em aberto um débito no valor de R$16.626,13 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e seis reais e treze centavos), evidenciando que o cumprimento da avença não está tão próximo, afastando-se, portanto, a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.
3. A alegação de essencialidade do bem não restou comprovada, uma vez que o simples fato da recorrente atuar no ramo de locação de veículos não demonstra a imprescindibilidade do mesmo.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COTA CONSORCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PEVISÃO NA ESPÉCIE CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos contratos de consórcio, a administradora é remunerada através da taxa de administração, e não pela aplicação de juros remuneratórios. Nessa modalidade de contrato incidem apenas taxa de administração e fundo de reserva, inexistindo as cláusulas que a recorrente pretende revisar.
2. Na hipótese dos autos, a r...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Processo: 0912373-08.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Nancy Freitas Freire
Apelado: Banco Santander do Brasil S.A.
EMENTA:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES A SEREM RECONHECIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente pretende ver reformada sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de revisar o contrato de financiamento por ela firmado. Indicou que existiriam cláusulas ilegais no contrato, qual seja, a que trazia a previsão da capitalização de juros.
3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO: No presente caso, considerando que não há ilegalidade a ser declarada no contrato em revisão entendo improcedente o pedido de condenação da recorrida ao pagamento de valores a título de repetição de indébito. Apelo conhecido e desprovido no ponto.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0912373-08.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Nancy Freitas Freire
Apelado: Banco Santander do Brasil S.A.
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES A SEREM RECONHECIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente pretende ver reformada sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de revisar o contrato de financiamento por ela firmado. Indicou...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PACIENTE QUE PASSOU A INSTRUÇÃO PRESO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado impetrado, acertadamente, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que restou claro a necessidade da prisão preventiva, ante a sua notória periculosidade, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedi-lo de tornar a delinquir, tecendo motivação idônea para o decreto prisional.
2. No caso dos autos, verificou-se, que muito embora o paciente ostente a condição de primariedade, não possui bons antecedentes, uma vez que além da presente condenação, já responde a outros procedimento penal na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, proc. N° 0115428-29.2016.8.06.0001, tendo sua prisão relaxada através de decisão datada de 13.06.2016. Não obstante livre, o acusado, no dia 04.12.2016, voltou a cometer delito, cuja a condenação ora se analisa, estando, portanto, a decisão atacada devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no inciso IX, do art. 93, da custódia, com amparo em fatos concretos.
3. Portanto, resta claro que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, concretamente fundamentada na sentença, aliada ao claro risco de reiteração delitiva do paciente que demostrou ter personalidade voltada ao crime, tudo em conformidade com o que determina o art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PACIENTE QUE PASSOU A INSTRUÇÃO PRESO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado impetrado, acertadamente, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que restou claro a necessidade da prisão preventiva, ante a sua notória periculosidade, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedi-lo de tornar a delinquir, tecendo motivação idônea para o decreto prisional.
2. No caso dos autos, verificou-se, que muito embora o pac...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre as questões suscitadas na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Contudo, face o entendimento jurisprudencial que defende a concessão da ordem de ofício, nos casos de inequívoca ofensa à liberdade do paciente, motivada pelo excesso de prazo na formação da culpa, vem ao caso, neste momento, afastar tal aplicação, vez que o processo está seguindo seu fluxo normal à luz do princípio da razoabilidade.
3. Ademais, extrai-se das informações enviadas pela autoridade impetrada, bem como da consulta ao Sistema Processual desta Corte (SAJ), que a instrução processual já foi encerrada em 15 de maio de 2017, tendo o Ministério Público, inclusive, apresentado os memoriais em 25 de maio de 2017,e a defesa em 31 de maio de 2017, não havendo, portanto, o que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo que justifique a concessão da ordem ao paciente.
4. Aplicabilidade da Súmula 52 do STJ, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
5.Ordem parcialmente conhecida e na extensão denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada para denega-la na extensão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre as questões suscitadas na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Contudo, face o entendimento jurisprudencial que defende a...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ASSASSINADA POR MOTIVO FÚTIL E SEM CHANCE DE REAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR POPULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Se a conduta do agente seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem no meio social, impactado com a execução da vítima, que gerou clamor na comunidade interiorana, ensejando um estado de temor e apreensão naqueles que tomaram conhecimento do assassinato.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
5. Inaplicáveis quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ASSASSINADA POR MOTIVO FÚTIL E SEM CHANCE DE REAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR POPULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Proc...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA EM ATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO APÓS A DENÚNCIA. ORDEM PREJUDICADA.
1. Hipótese em que os pacientes encontram-se recolhidos ao cárcere desde que foram presos em flagrante, no dia 02/03/2017, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, pugnando pelo relaxamento da segregação cautelar, sob a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
2. A tese suscitada pelos impetrantes restou superada com o oferecimento da peça delatória, ocorrido em 02/06/2017, prejudicando, assim o cerne do presente remédio heróico.
3. Ademais, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação normal, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração da demora na formação da culpa, até porque os prazos processuais não podem ser computados isoladamente, através de simples verificação aritmética. Com efeito, trata-se de processo com pluralidade de réus, 03 (três) no total, os quais foram já foram citados, estando o feito, atualmente, aguardando a apresentação das respectivas respostas à acusação.
4. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA EM ATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO APÓS A DENÚNCIA. ORDEM PREJUDICADA.
1. Hipótese em que os pacientes encontram-se recolhidos ao cárcere desde que foram presos em flagrante, no dia 02/03/2017, por suposta prática dos crimes de trá...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Na diretiva dos Tribunais Superiores, a utilização do habeas corpus como substituto do recurso legalmente previsto para a hipótese impõe o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que: "Nos termos do art. 563 do CPP, "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Nesse mesmo sentido, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (1ª. T., HC 101489/SP, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe 18/10/2015) Grifo nosso.
3. Inexistência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Na diretiva dos Tribunais Superiores, a utilização do habeas corpus como substituto do recurso legalmente previsto para a hipótese impõe o não conhecimento da impe...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção para o delito de lesão corporal e em 04 (quatro) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa para o crime de desobediência, a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade absolvição quanto ao delito de desobediência, tendo em vista a atipicidade da sua conduta.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a denúncia imputa ao acusado, dentre outras condutas, a prática do crime de desobediência, pois no dia dos fatos o denunciado adentrou na residência da vítima e acabou lesionando-a, desrespeitando a decisão judicial que proibia que se aproximasse da ofendida em distância menor do que 100m.
3. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o delito de desobediência tem natureza subsidiária (observando o princípio da ultima ratio do Direito Penal) e, por isso, só pode ser imputado caso não haja previsão específica de outra consequência jurídica ensejada pelo descumprimento da ordem.
4. Neste contexto, tem-se que conforme dispõe a Lei 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência decretadas poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, bem como poderão ser concedidas outras que se mostrem necessárias para garantir a proteção da ofendida. Há ainda previsão de que pode ser decretada, a qualquer momento do inquérito ou da instrução, a medida de segregação, o que se encontra inclusive em consonância com o teor do art. 313, III do Código de Processo Penal.
5. Assim, uma vez que existem, para alcançar o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, alternativas outras que não a imputação do crime de desobediência - a exemplo da própria prisão preventiva -, não há que se falar em infringência ao disposto no art. 330 do Diploma Repressivo, dada a atipicidade da conduta no caso em tela, sendo necessária a absolvição do recorrente quanto ao crime supracitado. Precedentes STJ e TJCE.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE RETIRADA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
6. O magistrado, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal referentes aos antecedentes, à personalidade, às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima. Por isso, afastou a basilar em 07 (sete) meses do mínimo legal (que é de três meses).
7. Deve ser atribuído traço neutro aos antecedentes, à personalidade do réu e ao comportamento da vítima, pois foram utilizados elementos inidôneos para exasperar a reprimenda, não havendo registro nos autos de maus antecedentes, ou fundamentação concreta que justifique o desvalor da personalidade. Ademais, importante relembrar que o comportamento da vítima, conforme entendimento do STJ, não pode ser considerado desfavorável ao réu. Precedentes.
8. Mantém-se a negativação das circunstâncias do crime, pois há nuances do caso concreto (modus operandi) que demonstram maior reprovabilidade na ação do acusado.
9. Remanescendo traço negativo sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a pena-base ser redimensionada para 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
10. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante de reincidência, tendo a sanção do acusado sido elevada em 1/6. Contudo, mais uma vez é de frisar que não há no processo registro de condenação criminal em desfavor do acusado, muito menos hábil a gerar os efeitos da reincidência. Além disso, em consulta ao sistema processual SPROC e após contato telefônico junto à vara na qual tramitou a ação penal, também não foram encontradas informações sobre condenações definitivas possíveis de justificar a aplicação do art. 63 do Código Penal, razão pela qual se decota a referida agravante.
11. Fica a pena definitiva do acusado redimensionada de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção para 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção quanto ao delito de lesão corporal no contexto da violência doméstica, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
12. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, pois o quantum de pena imposto e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando analisados em conjunto, enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal. Precedentes. Correta também a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a não concessão do sursis da pena, vez que as circunstâncias do delito não recomendam tais procedimentos. Inteligência do art. 44, III e 77, II, ambos do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA IMPOSTA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0069843-38.2016.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. De ofício, fica redimensionada a pena quanto ao crime de lesão corporal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção para o delito de lesão corporal e em 04 (quatro) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa para o crime de desobediência, a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade absolvição quanto ao delito de desobediência, tendo em vista a atipicidade da sua conduta.
2....
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REFORMAS NA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, de diminuição da pena imposta e de fixação de regime inicial menos gravoso. Diz ainda que deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em tela, pois os fatos narrados não passaram de mero desentendimento familiar.
2. Ab initio, ressalte-se que o presente processo foi relatado no dia 21/06/2017, conforme se vê às fls. 181/182 e, de pronto, foi encaminhado à Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal com a finalidade de ser incluído em pauta, tendo a Presidente da Câmara proferido, no mesmo dia, despacho designando a primeira sessão desimpedida para o julgamento. (fls. 183).
3. O feito foi incluso, pelo que se extrai dos dados do processo, na pauta do dia 04/07/2017, porém a mesma somente foi enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico no próprio dia 04/07/2017 (data designada para a sessão), o que fez com que fosse inviável a sua publicação em tempo hábil, ensejando a retirada do processo da referida pauta e a sua inclusão para ser julgado apenas na sessão do dia 11/07/2017, cerca de 20 (vinte) dias depois de ser relatado, o que fez com que a pretensão punitiva estatal fosse atingida pela prescrição, pois tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (11/07/2014) e a presente data atingido o montante de 03 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de lesão corporal no contexto da violência doméstica, encontra-se abarcada pela prescrição, tornando extinta a punibilidade do réu.
4. Lembre-se aqui que a prescrição é instituto de direito material e, por isso, segue o prazo do art. 10 do Código Penal, incluindo o dia do início no cômputo.
RECURSO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0043808-51.2012.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REFORMAS NA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, de diminuição da pena imposta e de fixação de regime inicial menos gravoso. Diz ainda que deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em tela, pois os f...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO FULMINOU A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o Ministério Público conformou-se com a decisão de primeira instância e não ofereceu recurso, operando-se para ele o trânsito em julgado. Por isso, para analisar a prescrição, toma-se por base a pena concreta determinada pelo magistrado de piso, conforme teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, pena esta que, em consonância com o art. 109, VI, Código Penal, prescreve em 03 (três) anos.
3. Neste diapasão, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do Código Penal), tendo o fato ocorrido em 19/06/2012; o respectivo recebimento da denúncia se dado em 30/10/2012 (fls. 37) e a publicação da sentença condenatória sido realizada em 09/10/2015 (fls. 67), extrai-se que transcorreu entre as mencionadas datas, ou entre a última e os dias atuais, lapso temporal inferior a 03 (três) anos, não sendo, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal.
4. Ressalte-se que no presente caso o recorrente não era, ao tempo dos fatos, pessoa menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, não podendo o aludido prazo ser reduzido à metade. Desta forma, não há que se falar em extinção da punibilidade do recorrente, merecendo reproche o recurso da defesa.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
5. O magistrado de piso, ao dosar a sanção do recorrente, entendeu como não desfavoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal e, por isso, aplicou a pena-base no mínimo de 03 (três) meses de detenção, o que não merece alteração.
6. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, não sendo contudo aplicada em razão de a sanção já se encontrar fixada no menor valor previsto em lei, o que deve permanecer pois em consonância com o teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dito isto, permanece a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, conforme imposto em 1ª grau, já que ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
7. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
8. Correta também a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, I do Código Penal, veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido com violência. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004179-77.2012.8.06.0045, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO FULMINOU A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o Ministério Público conformou-se com a decisão de primeira instância e não ofereceu recurso, operando-...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO ACIMA DO VALOR PERMITIDO EM LEI.
1. Condenado à sanção de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) cada e à suspensão do direito de dirigir pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, o réu interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer sua absolvição, pois afirma que com a vigência da Lei 12.720/12 o legislador passou a desprezar a dosagem alcoólica como parâmetro para a caracterização do crime, elegendo o critério da efetiva afetação da capacidade psicomotora, afetação esta que não acometeu o recorrente, pois estava em plena condição de dirigir. Subsidiariamente, aduz que a pena aplicada foi desproporcional e menciona que a sanção privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos. Afirma ainda que está desempregado e não tem condições de arcar com a pena de multa imposta. Por fim, requer a exclusão da pena de suspensão da habilitação ou, alternativamente, sua diminuição.
2. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu §1º, que a constatação da alteração da capacidade psicomotora daquele que dirige sob a influência de álcool deverá ser feita por exame etílico (caso haja concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) OU por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da supracitada capacidade.
3. Assim, ao contrário do que afirma a defesa, não houve desprezo, por parte do legislador, da análise de concentração de álcool no organismo do indivíduo como meio de prova. Na verdade, o que o aconteceu com a entrada em vigor da Lei 12.760/2012 foi a ampliação das formas de constatação de alteração da capacidade psicomotora, que agora não ocorre apenas com o exame etílico mas também através da análise de sinais corporais que apontem para a mencionada alteração.
4. Fazendo-se simples interpretação gramatical do texto do art. 306 do CTB, entende-se que para que o réu seja enquadrado no mencionado tipo penal, exige-se apenas uma ou outra forma de constatação (pela quantidade de álcool no organismo ou pelo comportamento do agente), não sendo necessário, portanto, que as duas estejam presentes concomitantemente.
5. Desta forma, uma vez que a concentração de álcool por litro de ar alveolar do acusado se mostrou superior à permitida pela lei (o que se encontra devidamente descrito na denúncia), tem-se por configurado o delito do art. 306 do CTB, independente da forma com que o réu vinha guiando seu veículo, principalmente porque o delito em tela é de perigo abstrato. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
6. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavorável sua conduta social, além de ter mencionado que os antecedentes do mesmo eram minimamente fustigados em razão de já responder a um TCO por crime de desobediência. Assim, afastou a basilar em 09 (nove) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses.
7. Deve ser retirado o traço negativo atribuído aos supracitados vetores, pois não houve comprovação ao longo da instrução de que a conduta social do réu era desfavorável, nem havia, ao tempo da sentença, condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor do recorrente hábil a configurar maus antecedentes, não podendo servir para exasperar a basilar a simples existência de TCO instaurado contra o acusado, em observância à vedação do enunciado sumular 444 do STJ.
8. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se redimensionar a pena-base ao patamar mínimo de 06 (seis) meses de detenção.
9. Na 2ª fase da dosimetria, foi aplicada a atenuante de confissão espontânea, reduzindo-se a sanção em 1/6. Mantém-se o reconhecimento da atenuante supracitada, contudo deixa-se de diminuir a pena em virtude da mesma já se encontrar fixada no mínimo legal, observando-se a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Fica a pena definitiva redimensionada de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção para 06 (seis) meses de detenção. Diminui-se também a pena de multa para o mínimo de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois não há justificativa para impor a fração acima do menor valor trazido pela lei.
11. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser alterado para o aberto, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da sua pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
12. Substitui-se a sanção corporal por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo das execuções, já que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
13. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir faz parte do preceito secundário do tipo penal e, por isso, é de aplicação cogente, não podendo haver o decote da mesma. Precedentes. Contudo, uma vez que deve ser obedecida a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, diminui-se o período de suspensão do direito de dirigir para o mínimo de 02 (dois) meses, conforme art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro.
14. Deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0040215-27.2013.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas, alterando o regime inicial de cumprimento destas e substituindo a privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO ACIMA DO VALOR PERMITIDO EM LEI.
1. Condenado à sanção de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) cada e à suspensão do direito de dirigir pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, o réu interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. ABSOLVIÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO, JÁ QUE NÃO COMPROVADO O PERIGO DE DANO E NÃO REALIZADO EXAME PERICIAL QUE DEMONSTRASSE A DOSAGEM DE ÁLCOOL NO ORGANISMO DO RÉU ACIMA DO LIMITE PERMITIDO.
1. Tendo o recorrido sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo pugnando pela sua condenação nas penas dos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando que era prescindível a realização de exame pericial para comprovar a embriaguez do acusado (podendo a influência de álcool ser demonstrada pela prova testemunhal), bem como relatando que restou demonstrado que a conduta do réu de dirigir sem habilitação gerou perigo de dano à coletividade, pois quase se chocou com a viatura policial antes de ser preso.
2. De início, convém informar que, tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (28/09/2011) e a presente data totalizado mais de 4 (quatro) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição (já que não foi proferida sentença condenatória em desfavor do apelado), a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, estaria abarcada pela prescrição. Contudo, tem-se que no presente caso a análise dos fatos caminha para ensejar a manutenção da sentença absolutória em favor do apelado quanto ao delito em comento, razão pela qual o mérito do recurso será analisado por ser circunstância mais benéfica ao recorrido, com apoio da doutrina e em precedentes do STF, de Tribunais Estaduais e desta 1ª Câmara Criminal do TJCE.
3. Pois bem. Com relação ao crime do art. 309 do CTB, os policiais que participaram da prisão do acusado, ao serem ouvidos durante o inquérito e durante a instrução criminal, não apontaram elementos que demonstrassem que o réu, ao dirigir sem habilitação, estava causando perigo à segurança viária, tendo os agentes públicos se limitado a informar que o acusado, ao perceber a viatura, soltou a moto e saiu correndo. Saliente-se ainda que a informação do órgão acusatório de que o acusado quase se chocou com a viatura momentos antes de ser preso não se encontra comprovada por nenhuma prova produzida na instrução criminal, não podendo, portanto, ser utilizada para fins de condenação.
4. Desta forma, inexistindo demonstração de que a direção do réu sem habilitação estava causando perigo à segurança viária (perigo este que é elementar do tipo), é necessária a manutenção do decreto absolutório quanto ao delito do art. 309 do CTB. Precedentes.
5. Ultrapassado este ponto, sobre o disposto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, convém ressaltar que o pleito ministerial também não merece provimento, pois ao tempo dos fatos existia no tipo penal supracitado elementar objetiva referente à concentração de álcool por litro de sangue, fazendo com que a conduta do agente só fosse típica se a referida concentração estivesse em patamar igual ou superior a 6 (seis) decigramas ou igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (Redação do Decreto n.º 6.488/08).
6. Diante disto, passou a ser exigida a realização de exame de sangue ou do bafômetro (etilômetro), para a comprovação inequívoca da concentração de álcool no organismo do indivíduo. Assim, não tendo sido realizado, no presente caso, exame técnico apto a demonstrar o teor de álcool no organismo do réu, entende-se que não restou comprovada a materialidade delitiva. Precedentes.
7. Ressalte-se que ao contrário do que afirma a acusação, a lei determinou que quando se estivesse diante de possível embriaguez causada por ingestão de bebida alcoólica, far-se-ia necessária, para a configuração do delito, a realização de exame que comprovasse a concentração de álcool no organismo do agente acima do limite permitido. Em giro diverso, quando se estivesse diante do consumo de qualquer outra substância psicoativa que determinasse dependência (entorpecentes, por exemplo) e apenas neste caso, a influência destas outras substâncias poderia ser demonstrada por exame clínico ou por depoimentos testemunhais.
8. Assim, a lei, ao tempo dos fatos, concedia tratamentos diversos à embriaguez ocasionada por bebida alcoólica e àquela gerada por outra substância que causasse dependência, especificando que quanto à primeira deveria existir concentração mínima de álcool no organismo (concentração esta que só poderia ser demonstrada por meio de prova pericial), ao passo que quanto à segunda, tal prova técnica não era imprescindível. Neste contexto, ausente prova pericial, inviável se mostra a condenação do recorrido. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001861-96.2011.8.06.0097, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. ABSOLVIÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO, JÁ QUE NÃO COMPROVADO O PERIGO DE DANO E NÃO REALIZADO EXAME PERICIAL QUE DEMONSTRASSE A DOSAGEM DE ÁLCOOL NO ORGANISMO DO RÉU ACIMA DO LIMITE PERMITIDO.
1. Tendo o recorrido sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo pugnando pela sua condenação nas penas dos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando q...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE EM DISSONÂNCIA COM AS HIPÓTESES E FORMAS PREVISTAS EM LEI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE LESAR A ADMINISTRAÇÃO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo requerendo a reforma da sentença com a consequente condenação do recorrido, já que ao seu ver os ilícitos restaram comprovados ao longo da instrução criminal.
2. Em que pese a doutrina apresentar certa divergência acerca da necessidade de dolo específico e de efetivo dano à Administração para a consumação do crime do art. 89 da Lei 8.666/93, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já se mostra consolidada no sentido de ser sim impositivo o animus de causar dano ao erário, bem como a demonstração concreta do prejuízo causado. Precedentes.
3. Ocorre que no presente caso, conforme afirmou o julgador singular, não houve comprovação durante a instrução criminal, por parte da acusação, dos supracitados elementos. Na verdade, não houve sequer menção, na denúncia, dos eventuais danos gerados pela conduta do recorrido.
4. A acusação quer fazer crer que para a configuração do delito em tela não se mostra necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ou do dolo específico de ocasionar dano à Administração, sustentando uma espécie de responsabilidade penal objetiva decorrente apenas de os fatos terem sido praticados pelo então ordenador de despesas do município. Contudo, repise-se que, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, tais elementos não se mostram suficientes para justificar um decreto condenatório, razão pela qual se mantém a absolvição realizada em 1ª instância. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000084-56.2008.8.06.0170, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE EM DISSONÂNCIA COM AS HIPÓTESES E FORMAS PREVISTAS EM LEI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE LESAR A ADMINISTRAÇÃO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo requerendo a reforma da sentença com a consequente condenação do recorrido, já que ao seu ver os ilícitos restaram comprovados ao longo da instrução criminal.
2. Em que pese a doutrina...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS TENHAM SIDO VENTILADAS NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO, DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Numa análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos pedido de liberdade provisória junto ao juízo primevo, ou pedido de extensão de benefício. Dessa forma, ante a configuração da indevida supressão de instância, inviável a apreciação da ordem requestada.
2. Em contato telefônico com a vara de origem, se obteve a notícia de que o paciente ainda não foi citado, não tendo sido devolvido o mandado de citação cumprido. Dessa forma, configurado está o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa uma vez que até a presente data não se tem notícia de quando se dará início a instrução criminal, estando o paciente recluso desde 29.08.2016.
3. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que em uma das ações penais a qual o paciente responde (0004039-03.2013.8.06.0144), este foi considerado revel em 18.11.2015, o processo foi suspenso em 07.06.2016 e agora se encontra conclusos uma vez que o acusado foi preso em 16.12.2016, indicado que o mesmo se encontrava foragido e sua periculosidade. Tem-se ainda que o paciente foi condenado no processo 483-66.2008.8.06.0144, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, em 06.09.2016.
4. Diante de comprovada a elevada periculosidade do réu e a impotência do Estado em detê-lo, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Diante do comprovado elastério temporal, recomenda-se que o juízo de origem imponha celeridade ao feito.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624346-31.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS TENHAM SIDO VENTILADAS NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO, DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Numa análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos pedido de liberdade provisória junto ao juízo primevo, ou pedido de extensão de benefício. Dessa forma, ante a configuração da indevida sup...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em 02/04/2016 pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º , incisos I e V, c/c art. 157, § 2º, inciso I e II, todos Código Penal ( homicídio qualificado e roubo majorado), alegando falta de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. Em análise percuciente ao presente caderno processual, verifica-se que não fora colacionado nenhum pedido de liberdade provisória após a prolação da sentença de pronúncia, sendo cediço que se trata de um novo título judicial, onde o paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade por novos fundamentos. Desta forma, inviável a análise da ausência de fundamentação na sentença de pronúncia, por se tratar de um novo título judicial e por não haver sido atacado na instância a quo, vindo a caracterizar a indevida supressão de instância.
03. No que diz respeito ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular à luz da razoabilidade, uma vez que o réu foi pronunciado em 28/06/2017, restando superado o excesso de prazo quanto a este ponto. Desta forma, resta inequívoca a incidência da Súmula nº 21 do STJ, razão pela qual considero não haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo que macule a prisão do paciente, bem como apto a autorizar a concessão do presente writ.
04. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do writ, mas para denegar a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em 02/04/2016 pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º , incisos I e V, c/c art. 157, § 2º, inciso I e II, todos Código Penal ( homicídio qualificado e roubo majorado), alegando falta de fundamentação para a prisão preventiva e excesso d...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que não foi acostado aos autos pedido de relaxamento de prisão atacando o excesso de prazo perante juiz a quo, portanto, a análise do excesso de prazo por este órgão julgador poderia caracterizar a indevida supressão de instância.
II. As pretensões do impetrante não comportam o conhecimento, assim medida que se impõe é o não conhecimento da ordem.
III. Ordem não conhecida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que não foi acostado aos autos pedido de relaxamento de prisão atacando o excesso de prazo perante juiz a quo, portanto, a análise do excesso de prazo por este órgão julgador poderia caracterizar a indevida supressão de instância.
II. As pretensões do impetrante não comportam o conhecimento, assim medida...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E QUADRILHA OU BANDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MOROSIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM APRESENTAR OS MEMORIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que não foram acostados aos autos pedido de relaxamento de prisão atacando o excesso de prazo do Ministério Público em apresentar os memoriais, portanto, a análise do excesso de prazo por este órgão julgador poderia caracterizar a indevida supressão de instância.
II. As pretensões do impetrante não comportam o conhecimento, assim medida que se impõe é o não conhecimento da ordem.
III. Ordem não conhecida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E QUADRILHA OU BANDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MOROSIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM APRESENTAR OS MEMORIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que não foram acostados aos autos pedido de relaxamento de prisão atacando o excesso de prazo do Ministério Público em apresentar os memoriais, portanto, a análise do excesso de prazo por este órgão julgador poderia caracterizar a indevida supressão de instância...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO . PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. MORA PROVOCADO PELA DEFESA. SÚMULA nº 64 DO STJ. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 12/12/2016, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com identificação pessoal, comprovante de endereço, certidão de antecedentes criminais, denúncia e peças do inquérito policial, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nem a que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, convém gizar que a delonga na tramitação processual deve ser atribuído ao acusado, o qual citado em 22/02/2017 somente apresentou defesa em 21/06/2017, fazendo incidir a súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem-se que já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, dia 09/08/2017 às 09 h 30 min, estando na iminência de realização, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO . PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. MORA PROVOCADO PELA DEFESA. SÚMULA nº 64 DO STJ. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 12/12/2016, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percucient...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente condenado a pena de 06(seis) anos de reclusão em regime semiaberto, contudo após unificação das penas, após cometimento do delito de furto, restou uma pena de 08(oito) anos de reclusão em regime fechado, postulou progressão para regime menos gravoso.
2. Em análise percuciente aos autos, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem-se que é incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso em análise, que trata-se de execução da pena, sendo o agravo de execução, a via própria para enfrentar a matéria.
3.Desta forma, em obediência à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, este órgão julgador entende não ser possível a impetração de habeas corpus para a análise de matéria impugnável por meio de recurso próprio, in casu, agravo de execução, razão pela qual o não conhecimento da presente ordem é medida que se impõe.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente condenado a pena de 06(seis) anos de reclusão em regime semiaberto, contudo após unificação das penas, após cometimento do delito de furto, restou uma pena de 08(oito) anos de reclusão em regime fechado, postulou progressão para regime menos gravoso.
2. Em análise percuciente aos autos, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem-se que é incabível habeas corpu...