APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM COMUNICAR AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS NOS AUTOS. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 11 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM COMUNICAR AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS NOS AUTOS. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar pro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO. NULIDADE DO VEREDICTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
Não há como julgar uma ação revisional de contrato quando inexiste no caderno processual o instrumento contratual objeto da quizila. In casu, o juízo a quo julgou improcedente a demanda sem que exista o contrato nos autos. Impossibilidade. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em anular a sentença ex officio, julgando prejudicado o recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
3 In casu, o feito se trata de uma ação revisional de contrato bancário na qual a autora/apelante alega a existência de abusividades no instrumento contratual objeto da contenda. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução é indissociável e umbilicalmente atrelada ao contrato firmado pelas partes, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o contrato. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Apelação cível 0849776-03.2014.8.06.0001.00000, relatora Desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, 7ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/10/2016)
3 In casu, o feito se trata de uma ação revisional de contrato bancário na qual a autora/apelante alega a existência de abusividades no instrumento contratual objeto da contenda. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução é indissociável e umbilicalmente atrelada ao contrato firmado pelas partes, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o contrato. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4- Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (Apelação cível 0049098-94.2009.8.06.0001, relatora Desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 21/02/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO. NULIDADE DO VEREDICTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
Não há como julgar uma ação revisional de contrato quando inexiste no caderno processual o instrumento contratual objeto da quizila. In casu, o juízo a quo julgou improcedente a demanda sem que exista o contrato nos autos. Impossibilidade. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e d...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO VEREDICTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ARRAZOADO RECURSAL QUE NÃO PROSPERA. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador expôs de forma clara e precisa as razões de seu convencimento. In casu, o magistrado sentenciante manifestou expressamente a ratio decidendi que ensejou no julgamento da demanda, não havendo como acolher a pretensão recursal.
2 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para negar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO VEREDICTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ARRAZOADO RECURSAL QUE NÃO PROSPERA. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador expôs de forma clara e precisa as razões de seu convencimento. In casu, o magis...
Processo: 0197332-13.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Itaú Unibanco S/A e Daniel de Sousa Cavalcante
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES FALSIFICADOS NA CONTA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO A QUO. RÉU QUE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL E NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE E VALIDADE DA TRANSAÇÃO OBJETO DA LIDE. DEVER DE INDENIZAR.
1 A relação jurídica entre cliente de instituição financeira e esta possui natureza consumerista consoante verbete sumular 297 do STJ. Aplicação à espécie do Código de Defesa do Consumidor.
2 In casu, o autor comprovou a compensação fraudulenta de dois cheques em sua conta, inclusive, com a demonstração de que a numeração das duas cártulas apresentadas à instituição financeira, nunca foram utilizadas pelo promovente haja vista se encontrarem intactas e em branco no talão de cheque do autor, demonstrando de forma categórica a fraude.
3 O banco demandado não arcou com o dever de provar a regularidade e validade da transação objeto da lide, infringindo a determinação judicial que havia ordenado a inversão do ônus da prova.
4 Ademais, pela própria natureza da atividade desempenhada pela instituição financeira ré, deve esta se cercar de toda a cautela e dever de cuidado quando da celebração e efetivação de suas transações, devendo arcar com os prejuízos causados em decorrência da má prestação do serviço.
5 A reparação moral deve ser fixada com base no princípio da razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto e objetivando amenizar o dano sofrido pelo lesado e punir de forma pedagógica o causador, sem gerar enriquecimento indevido tampouco não pode ser insuficiente no aspecto sancionatório. O magistrado de piso arbitrou o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra destoante do entendimento sedimentado por este colegiado que em casos idênticos fixa o numerário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que torno definitivo.
6 Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial da correção monetária dos danos materiais é a data do efetivo prejuízo consoante súmula 43 do STJ.
7 Recursos conhecidos para dar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo do réu. Sentença reformada em parte somente para minorar valor dos danos morais e para retificar o termo inicial da correção monetária pelos danos materiais.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em de ambos os recursos para dar provimento ao apelo do autor dar parcial provimento ao apelo do réu, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0197332-13.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Itaú Unibanco S/A e Daniel de Sousa Cavalcante
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES FALSIFICADOS NA CONTA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO A QUO. RÉU QUE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL E NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE E VALIDADE DA TRANSAÇÃO OBJETO DA LIDE. DEVER DE INDENIZAR.
1 A relação jurídica entre cliente de instituição f...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Processo: 0620414-35.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Dione Bessa Moreira
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO §6º, DO ARTIGO 98, NCPC. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não restando configurada a condição de hipossuficiência econômica que possibilite a concessão do benefício da AJG, o magistrado poderá, examinado o caso concreto e em homenagem ao princípio do acesso universal à Justiça, arbitrar as parcelas para o recolhimento das custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 11 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0620414-35.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Dione Bessa Moreira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO §6º, DO ARTIGO 98, NCPC. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não restando configurada a condição de hipossuficiência econômica que possibilite a concessão do benefício da AJG, o magistrado poderá, examinado o caso concreto e em homenagem ao princípio do acesso universal à Justiça, arbitrar as parcelas para o recolhimento das custas processuais.
AGRAVO DE...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Processo: 0622328-37.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Francisco Vilmar Almeida de Lima
Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PLEITOS LIMINARES PARA PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, DEPÓSITO DE VALOR DIVERSO DO CONTRATADO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. O pagamento das parcelas do financiamento deve ser realizado na forma contratada, cabendo ao juízo do primeiro grau o exame de supostas abusividades, tendo em vista que tal avaliação depende de apurada análise judicial, que não se mostra viável em sede de agravo de instrumento.
2. A falta de regularidade no pagamento das prestações é fator impeditivo para a manutenção da posse do veículo com o devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 11 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0622328-37.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Francisco Vilmar Almeida de Lima
Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PLEITOS LIMINARES PARA PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, DEPÓSITO DE VALOR DIVERSO DO CONTRATADO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. O pagamento das parcelas do financiamento deve ser realizado na forma contratada, ca...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0628334-31.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravado: Espólio de José Antero Cruz
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSENTES OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
In casu, o agravante não apresentou razões específicas contra a decisão do julgador, bem como sequer demonstrou o principal fundamento da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento.
De fato, o recorrente não observou a exigência do princípio da dialeticidade, segundo o qual, a parte, ao recorrer, deve manifestar sua inconformação, indicando indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando o entendimento a respeito da necessidade de clareza no tocante às razões específicas à decisão recorrida, não admitindo simples repetição dos argumentos já discutidos.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 11 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0628334-31.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravado: Espólio de José Antero Cruz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSENTES OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
In casu, o agravante não apresentou razões específicas contra a decisão do julgador, bem como sequer demonstrou o principal fundamento da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento.
De fato, o recorrente não observou a exigência do prin...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA/APELADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU. APELO QUE REPRODUZ QUASE EM SUA INTEIREZA A CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O RÉU/APELANTE IMPUGNA O VEREDICTO GUERREADO SOMENTE NO TOCANTE AOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1 Não se conhece de recurso que se limita a reproduzir ipsis litteris os argumentos da petição inicial ou da contestação por violação ao princípio da dialeticidade. In casu, o recorrente apresentou impugnação específica à sentença hostilizada somente no que tange à fixação do quantum indenizatório. Recurso conhecido em parte.
2 É consabido que o prazo prescricional para pleitear reparação civil é de 03 (três) anos, conforme estatui o art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Entrementes, em consonância com o art. 198, inciso I, da lei civil, em se tratando de pessoa absolutamente incapaz não há a fluência da prescrição. No caso em testilha, a apelada contava com apenas 10 (dez) anos de idade na data do fato gerador da lide, razão pela qual o prazo prescricional só começou a correr no dia em que atingiu 16 (dezesseis) anos de idade, ou seja, em 19/10/2012. Considerando que a ação foi ajuizada em 18/09/2013, resta evidenciada a inocorrência da prescrição. Preliminar rejeitada.
3 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual em caso de morte do genitor decorrente de ato ilícito, o pensionamento devido aos filhos deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do salário percebido em vida pelo de cujus desde a data do óbito até o dia em que o descendente completar 24 anos. Todavia, na hipótese de não exercer atividade laboral ou de não se ter conhecimento de sua remuneração a Corte Superior entende pela incidência dos 2/3 (dois terços) sobre o salário mínimo, considerando que este é o valor mínimo recebido pelo trabalhador brasileiro. No caso em testilha não há nos autos sequer a informação do mister desempenhado pelo falecido, tampouco há comprovação de sua remuneração. Impõe-se o arbitramento dos 2/3 (dois terços) sobre o salário mínimo.
4 O STJ já decidiu, também, que o numerário devido aos familiares a título de danos morais decorrente da morte da vítima pode ser fixado em até 500 (quinhentos) salários mínimos. O magistrado a quo arbitrou o valor dos danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não havendo necessidade de reparo.
5 Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para fixar o pensionamento em 2/3 (dois terços) do salário mínimo e não sobre os rendimentos do de cujus.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso em parte para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA/APELADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU. APELO QUE REPRODUZ QUASE EM SUA INTEIREZA A CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O RÉU/APELANTE IMPUGNA O VEREDICTO GUERREADO SOMENTE NO TOCANTE AOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. IN...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOIS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO QUE PODERIA RESULTAR EM PERIGO COMUM. EMBOSCADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AFERIÇÃO DO EVENTUAL "ANIMUS NECANDI". AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente e seu corréu nas tenazes do art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
2. Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade dos delitos de tentativa de homicídio qualificado, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3. Ante a existência de indícios de "animus necandi", é inviável a desclassificação para o delito de lesão corporal, cuja aferição deverá ser realizada pelo Tribunal do Júri. Precedentes do TJCE.
4. Nos termos da Súmula nº 03 do TJCE, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOIS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO QUE PODERIA RESULTAR EM PERIGO COMUM. EMBOSCADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AFERIÇÃO DO EVENTUAL "ANIMUS NECANDI". AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NA FORMA DA LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA E DO ACUSADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VALIDADE. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO EM PODER DO ACUSADO, INCLUINDO UMA CÁPSULA DEFLAGRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO ACUSADO QUE NÃO ELIDEM A PRÁTICA DO DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PARA O DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1 - Tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente quanto ao delito de ameaça, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 03 (três) anos, consoante disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal.
2 - É reconhecida a validade jurídica do depoimento de policiais. Precedentes do STJ.
3 - Revela-se suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo o conjunto probatório composto pelos relatos do acusado e da vítima perante a autoridade policial, dos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, realizados em juízo, além da apreensão de munição em poder do apelante, incluindo uma cápsula deflagrada.
4 - A alegação de que o recorrente é um trabalhador, e que nunca havia sido preso, ainda que verdadeira, não elide o cometimento do delito, tendo tais situações sido consideradas pela magistrada "a quo" quando da fixação da pena, que restou dosada no mínimo legal.
5 Inviável a pretensão de desclassificação do crime de disparo de arma de fogo para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que restou comprovada a efetiva ocorrência do disparo, conduta mais gravosa que se subsume ao tipo previsto no art. 15 da aludida Lei.
6 Recurso conhecido e desprovido. Extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição quanto ao crime de ameaça reconhecida de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe NEGAR-LHE provimento, bem como para, DE OFÍCIO, RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NA FORMA DA LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA E DO ACUSADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VALIDADE. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO EM PODER DO ACUSADO, INCLUINDO UMA CÁPSULA DEFLAGRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO ACUSADO QUE NÃ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÊS CRIMES DE ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE NOVOS FATOS DELITIVOS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 12 ANOS DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Maracanaú/CE, que revogou a prisão do Paciente.
2 Para a decretação da prisão preventiva, há que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos ou de atos de obstrução da instrução criminal. Precedentes.
3 No caso, em que pese a gravidade concreta dos delitos, quais sejam, três crimes de roubo mediante emprego de arma e concurso de pessoas, além da posse irregular de arma de fogo, o fato é que o recorrido foi beneficiado há mais de 12 (doze) anos com a concessão da revogação de sua prisão, não havendo notícia nos autos de nenhum fato delitivo novo.
4 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÊS CRIMES DE ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE NOVOS FATOS DELITIVOS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 12 ANOS DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatad...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, em razão da suposta prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito, com base no modus operandi utilizado. Precedentes do STJ.
3 Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 No caso, apesar de a decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente ter sido sucinta e em versos, foi feita a utilização dos motivos elencados na decisão de decretação da prisão, através da denominada fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes.5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, em razão da suposta prática do delito de r...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR. INCLUSÃO DA CHIAPETTI AUTOMÓVEIS LTDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO À TITULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1-Trata-se de Apelação Cível interposta por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, julgando improcedente o pleito de indenização por danos materiais e condenando a promovida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por danos morais, bem como honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais.
2- A controvérsia gira em torno do nexo de causalidade entre os vícios ocultos apresentados no veículo se são provenientes de fabricação ou em razão do mau uso.A farta documentação carreada aos fólios comprovam de forma inconteste os vícios ocultos reclamados pela parte autora. (fls.37/48 e 51/55).
3- Cumpre observar que se trata de relação de consumo, haja vista que o bem foi adquirido por destinatário final, portanto, incidindo a legislação consumerista à espécie, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, desta feita a inversão probatória prevista neste Códex (art. 6º, VIII) não se opera de forma absoluta. Em face da hipossuficiência da autora e a responsabilidade objetiva da recorrente, impõe-se a aplicação do art. 6º, VII, do CDC.
4- Em decorrência da inversão do ônus da prova, a ora apelante, não se desincumbiu de seu dever, posto que, não conseguiu comprovar a inexistência dos vícios ocultos no referido veículo, em face da insuficiência de prova apta a afastar as alegações da parte autora.
5- Em contrapartida, conforme já relatado, a promovente comprovou à saciedade a existência dos vícios ocultos reclamados, através das diversas vezes que procurou as oficinas autorizadas para reparar os problemas apresentados no seu veículo.
6- No tocante às alegações da apelante de inexistência de nexo causal, sob a alegação de que os problemas apresentados no veículo da autora foram decorrentes do mau uso, a sentença objurgada valorou adequadamente a prova trazida à colação, aplicando o direito incidente à espécie, mormente quando aduz o seguinte, que "o alegado mau uso do carro era tarefa que competia às promovidas comprovarem e que dela não se desincumbiram e nos autos nada indica que o veículo não tenha sido utilizado pela autora em condições normais de circulação, como por ela afirmado" (fls.642).
7- Quanto ao pleito de inclusão da demandada CHIAPETI AUTOMÓVEIS, no polo passivo da demanda, merece ser acolhido posto que, nos termos do art. 18, do CDC as demandadas (comerciante e fabricante), respondem solidariamente pelos vícios apresentados no veículo questionado, de sorte que deverão reparar os danos morais causados à autora.
8- Acerca da reparação pelos danos causado, importante salientar que a reparação por Danos Morais, embora alçada a nível constitucional, tem sua caracterização desenhada no Código Civil e somente aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. In casu, é inconcebível que em um curto lapso de tempo de uso do veículo apresentasse essa série de vícios, circunstâncias que justificam a concessão dos danos morais pleiteados, decorrentes da frustração e incômodos de não puder utilizar dignamente o veículo que lhe foi presenteado com tanto amor pelo seu pai, em razão dos mais variados problemas mecânicos.
9- A sentença prolatada pelo juízo a quo, não merece reproche no tocante a fixação da indenização por danos morais, posto que a situação pela qual passou a autora supera um mero aborrecimento.
10- No que tange ao pedido de redução do quantum arbitrado no 1º grau, necessário se faz tecer alguns comentários.Na avaliação do dano moral, o julgador deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.In casu, o juízo a quo condenou as promovidas ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida.
11- Por fim, a apelante pretende também a reforma do julgado no tocante a sucumbência, fixada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, para que seja aplicada de forma recíproca. No caso em tela, deverá ser aplicado o disposto no art. 21, parágrafo único e Súmula 326 do STJ, uma vez que o litigante decaiu em parte mínima do pedido devendo, portanto, a parte apelante juntamente com a VOLKSWAGEN DO BRASIL suportar por inteiro as despesas com os honorários advocatícios.
12- Apelação Cível Conhecida e parcialmente provida. Sentença Parcialmente Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada apenas para incluir no polo passivo da demanda a CHIAPETI AUTOMÓVEIS, condenando-a a pagar de forma solidária juntamente com a VOLKSWAGEN DO BRASIL o quantum de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à título de reparação de danos morais, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento em definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora, os quais deverão incidir a partir da citação, conforme art.405 do Código Civil, devendo ser rateada também as custas e a verba honorária fixada no decisum, mantendo a decisão nos demais termos.
Fortaleza,
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR. INCLUSÃO DA CHIAPETTI AUTOMÓVEIS LTDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO À TITULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1-Trata-se de Apelação Cível interposta por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente seis meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de continuidade da instrução designada para data próxima, qual seja, dia 16/08/2017, às 16h.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal nesta ocasião. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente seis meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo empr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
3. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, reduzo a basilar ao montante mínimo de 04 (quatro anos) reclusão e, consequentemente, 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor deste em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
4. No que tange à segunda fase da dosimetria, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, o qual dispõe que não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal, não há o que ser alterado no decisum.
5. O pedido de parcelamento do valor da multa deverá ser apreciado pelo juízo da Execução Penal, nos termos do art. 50, caput, do Código Penal.
6. Em face do redimensionamento da pena aplicada e, considerando inexistirem circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto, com fulcro nos arts. 33, § 2º , 'c', c/c art. 59, ambos do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038051-21.2015.8.06.0064, em que figura como recorrente Júlio César Rodrigues Viana Júnior e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CP...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, INCS. II e IV, C/C ART. 14, INC. II, DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
2. Havendo prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e a incerteza acerca da possibilidade de desclassificação delitiva, impõe-se a pronúncia do réu, uma vez que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo o seu julgamento de competência do Tribunal do Júri.
3. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000033-57.2008.8.06.0069, em que é recorrente Francisco Brandon Aguiar de Sousa e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, INCS. II e IV, C/C ART. 14, INC. II, DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e I...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA ACERCA DE POSSÍVEL EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e V, do Código Penal, e art. 33, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A versão apresentada pelo acusado, quanto às circunstâncias do crime e a existência de possível excludente de ilicitude, não restou comprovada de modo patente até o presente momento.
3. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
4. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0213135-36.2012.8.06.0001, em que é recorrente Sílvio da Silva Alves e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA ACERCA DE POSSÍVEL EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e V, do Código Penal, e art. 33, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A versão apresentada pelo acusado, quant...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, objetivando o relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão da suposta ausência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. A presença do requisito fumus commissi delicti, composto pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, se verifica pelo auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, termos de depoimentos, bem como termo de declarações da vítima.
3. Ações penais em curso e a prática de atos infracionais constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Foi atendido ainda o requisito objetivo, nos termos do art. 313, I, do CPP, posto que a pena máxima, privativa de liberdade, cominada ao delito imputado ao Paciente é superior a 4 (anos) de reclusão.
5. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, de forma a inviabilizar a concessão da liberdade pretendida, bem como a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminaldo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de Habeas Corpus para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, objetivando o relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão da suposta ausência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. A presença do re...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FORA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA APLICADO, PARA FINS DE DECISÃO, UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REPAROS EX OFFICIO EFEITO DEVOLUTIVO APROFUNDADO.
1. O cerne deste recurso dá-se tão somente quanto ao argumento de que a sentença fora "prolatada de forma injusta em contrariedade à prova dos autos, ausentes as condições mínimas de compromisso dos jurados em relação a pessoa levada a julgamento".
2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, isto porque, a bem da verdade, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas, através da documentação prontuário médico encaminhado (fls.103/124) e laudo pericial de balística da arma apreendida (fls. 57/59), bem como pelo fato do próprio recorrente ter confessado na Delegacia de Polícia que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima tentativa de homicídio, em que pese tenha contado outra versão em juízo, sendo que a primeira versão apresentada na esfera policial fora confirmada pelos depoimentos das outras testemunhas ouvidas em juízo (formato audiovisual), que presenciaram o fato delituoso a tentativa de homicídio, não tendo o recorrente logrado êxito porque a Polícia, no momento da ação passou pelo local, e impediu a consumação do delito.
3. Ademais, como se sabe, o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada, de anulação do ato sentencial, e consequentemente submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
4. É que no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório, a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado tanto para Defesa quanto para a Acusação, em grau de paridade, a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo apenas o Tribunal do Júri, quando da avaliação do conjunto probatório, escolhido a tese de que o réu tentou contra a vida de Antonio Evilásio Sabino de Queiroz.
5. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso em análise de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Neste sentido é remansosa a jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive deste eg. Tribunal de Justiça, que sobre o tema já editou, inclusive, o verbete sumular nº 6. Queda, então, ao sorvedouro este argumento recursal.
6. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedo com uma nova análise da dosimetria, considerando a necessidade de reparos na 1ª e 2ª fases e, consequentemente, os seus reflexos na 3ª fase.
7. É que, o MM Juiz ao fixar a pena-base a elevou considerando o quesito maus antecedentes, mas não fundamentou de forma correta, expondo os motivos e razões determinantes, devendo, portanto, ao caso ser decotado a exasperação realizada em 1º grau na 1ª fase (das circunstâncias judiciais), ficando, assim, a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão. Corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência do STJ.
8. Na 2ª fase, deveria incidir atenuante da confissão espontânea, mas esta não pode ser aplicada ao caso em razão da redução para 12 (doze) anos de reclusão o mínimo legal, incidindo aí a súmula nº 231, do STJ, que assim dispõe: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
9. Adentrando na 3ª fase da dosimetria, procedo com o decote referente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inc. II, do CP), no quantum proporcional de 2/5 (dois quintos) da pena, ao que chego na pena in concreto de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal Brasileiro.
10. Recurso conhecido e DESPROVIDO, reformando, ex offício, o ato sentencial, em razão do efeito devolutivo em profundidade, na parte relativa à dosimetria da pena, redimensionando-a de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, em regime fechado, para o quantum definitivo de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o Nº 0458744-92.2011.8.06.0001, em que é apelante Flares Rosa Dias, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FORA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA APLICADO, PARA FINS DE DECISÃO, UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REPAROS EX OFFICIO EFEITO DEVOLUTIVO APROFUNDADO.
1. O cerne deste recurso dá-se tão somente quanto ao argumento de que a sentença fora "prolatada de forma injusta em contrariedade à prova dos a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B, DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DAS MESMA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
3. Desta forma, observando-se que restou em desfavor do acusado apenas uma circunstância desfavorável (circunstâncias do crime), entendo que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal, resultando em um total de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e, consequentemente, 70 (dez) dias-multa para o delito de roubo, mantendo o valor deste em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Finalmente, no que concerne ao crime de corrupção de menores, entendo que a fundamentação trazida à lume pela douta magistrada sentenciante não se referem, em momento algum, ao presente delito, devendo todos os vetores serem neutralizados. Assim, mais uma vez, reduzo à pena-base do crime insculpido no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90 para a pena mínima estipulada 1 (um) ano de reclusão.
4. verifica-se que a continuidade delitiva somente pode ser reconhecida quando se tratar de crimes da mesma espécie, o que no caso não ocorre, devendo incidir a regra do art. 71, do CP, tão somente em relação aos crimes de roubo qualificado.
5. Por fim, o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo. Logo, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
6. Torno a condenação definitiva redimensionada para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 61 (sessenta e um) dias-multa.
7. Em face do redimensionamento da pena aplicada e, considerando inexistir reincidência em desfavor ao acusado, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o semiaberto, com fulcro nos arts. 33, § 2º , 'b', c/c art. 59, ambos do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012737-70.2016.8.06.0086, em que figura como recorrente José Rabelo de Lima Filho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B, DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DAS MESMA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Refeita a análise d...