DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há que se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 4. Incasu, tambéminexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. Aextinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Ademais, verifica-se nos presentes autos que, após o autor requerer a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, a fim de realizar as providências necessárias, este tem o seu requerimento parcialmente deferido por meio de certidão emitida pelo Técnico Judiciário do Juízo a quo, onde foi conferido ao requerente o prazo de 20 (vinte) dias. 8. O deferimento ou o indeferimento de pedido formulado pelas partes, inclusive no que atine à pretensão de dilação de prazo processual, representa parcela da prestação jurisdicional, tratando-se, portanto, de ato privativo de magistrado 9. Assim, não há dúvidas de que a referida certidão transbordou os limites de um ato meramente ordinatório, representando verdadeira usurpação da atividade jurisdicional por Técnico Judiciário, que é cargo de provimento de nível médio de ensino. 10. Desse modo, ainda que não tenha sido objeto de inconformismo pelo apelante em seu recurso, é imperativa adoção de medidas que permitam a regularização da tramitação processual e a cessação das circunstâncias graves aferidas no caso em concreto. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e dese...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE CALCADO EM DOCUMENTO NOVO. FATO ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO. ART. 1.014 DO CPC. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADO. PARCELA DO APELO NÃO CONHECIDA. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. PRAZO DE CARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII DO CDC. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. CONSEQUENCIAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 345, IV DO CPC. MIGRAÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, COM AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CARÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICADOS. PROVA PRODUZIDA PELA PRÓPRIA AUTORA CONTRADIZ OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É permitido às partes apresentar em juízo fatos novos ocorridos ou dos quais somente tomaram ciência após a propositura da ação, ou após a apresentação da peça contestatória. Inteligência dos art. 435 e 493 do CPC. 1.1. Sobrevindo fato superveniente suficientemente influenciável à causa, imprescindível que tais elementos fáticos devam ser, por uma questão de fidelidade processual, apresentados tão logo sejam do conhecimento das partes, preferencialmente na primeira oportunidade de falar nos autos, senão antes por iniciativa da própria parte, sobretudo quando razoavelmente anterior à sentença. 1.2. Postergar a revelação de fatos supervenientes, dos quais já conhecedora a parte, bem assim de documentos que lhes confiram substrato probatório, é conduta prejudicial ao processo e que não deve ser amparada pela autoridade judicial. 2. Em sede de apelação, para que seja possível o conhecimento de questões de fato não trazidas aos autos na origem, é necessária a demonstração de que o fato efetivamente ocorreu após a prolação da sentença, por consectário lógico, ou então, consoante inteligência do art. 1.014 do CPC, a demonstração da excepcionalidade, pela parte, expondo o motivo de força maior que não possibilitou para não tê-lo feito anterior e oportunamente. 2.1. Não se qualifica como fato novo aquele ocorrido anteriormente à prolação da sentença, sobre o qual tinha a parte conhecimento e, ademais, capacidade de colher prova suficiente de sua ocorrência, mas que não fora oportunamente aventado no momento processual em que poderia influenciar no primeiro julgamento da causa a ele subsequente. Apelo parcialmente conhecido. 3. A relação jurídica entabulada entre o participante e a operadora de saúde se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. No tocante à inversão do ônus da prova, impera ressaltar que a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança e suas alegações ou a hipossuficiência, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A contradição entre os fatos elencados pela parte autora e a prova dos autos, por ela própria produzida junto à peça vestibular, resulta por fulminar a veracidade daqueles, denotando a ausência da verossimilhança das alegações da parte, bem assim atraindo suas consequências de ordem processual. 5.1. Não demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e inexistindo dificuldade na produção dos elementos de prova (hipossuficiência), in casu afetos à não incidência de carência na contratação de plano de saúde mantido pela ré recorrida e à alegada falha no dever de informação quanto à existência de carência, não há se falar tanto na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus probatório), quanto na aplicação dos efeitos da revelia da parte ré, por inteligência do art. 345, IV do CPC (presunção de veracidade dos fatos elencados pela autora). 6. Inobstante tenha alegado a ocorrência de determinadas situações fáticas a sustentar os pedidos vindicados na inicial, a documentação trazida aos autos naquela oportunidade e que se destinara a lhes conferir credibilidade e plausibilidade, restou por demonstrar, ao revés, que aquela dinâmica dos fatos narrada pela autora se desenvolveu de maneira diversa, antagônica às suas pretensões, pelo que a improcedência do pedido no Juízo a quo foi medida acertada e que deve ser mantida nesta instância recursal. 7. No que toca aos honorários advocatícios recursais, ex vi do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, e levando em consideração o trabalho adicional nesta instância recursal, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada em desfavor da autora, a incidir sobre os honorários fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante consignado na r. sentença, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. 8. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE CALCADO EM DOCUMENTO NOVO. FATO ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO. ART. 1.014 DO CPC. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADO. PARCELA DO APELO NÃO CONHECIDA. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. PRAZO DE CARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII DO CDC. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. CONSEQUENCIAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ERRO ESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Se o autor atende ao comando de emenda à inicial, mas apresenta petição que, por erro material consistente na indicação errônea de número do processo, acaba por ser juntada em processo diverso, que tramita perante a mesma vara, não é cabível a extinção do feito por inépcia da inicial. 2. No caso, o equívoco não ocorreu por má-fé do embargante/apelante, estando plenamente justificado pela quase identidade das partes - empresa e sócios, mesmo tipo de processo - Embargos à execução, os quais tramitam na mesma vara (Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais). 3. Incabível a incidência de multa por litigância de má-fé posto que não resta verificada eventual conduta maliciosa da embargante/apelante, notadamente, no que diz respeito àquelas atitudes desleais previstas no art. 80 do CPC, porquanto não há suficiente demonstração de que agiu com dolo ou culpa grave, sobressaindo apenas que buscaram seus interesses com base no direito que acreditou ter, de sorte que a condenação em litigância de má-fé deve ser afastada. 4. Incasu,impõe-se a cassação da r. sentença que indeferiu a inicial, retornando o feito à origem para regular processamento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ERRO ESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Se o autor atende ao comando de emenda à inicial, mas apresenta petição que, por erro material consistente na indicação errônea de número do processo, acaba por ser juntada em processo diverso, que tramita perante a mesma vara, não é cabível a extinção do feito por in...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA DE AUSENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A Lei Complementar nº 80/1994, em seu art. 4º, inciso XVI, regula a atuação da Defensoria Pública, prevendo em uma de suas funções institucionais o exercício da curadoria especial, nos casos previstos em lei. 2. A referida Lei Complementar traz no seu art. 130, inciso III, a vedação aos membros da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios pelo exercício de suas atribuições, sendo remunerados por subsídio. O que não se confunde, no entanto, com a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da sucumbência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. O art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, rege, ainda, que outra função institucional da Defensoria Pública é a execução e o recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, onde os valores serão destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. É entendimento deste eg. Tribunal de Justiça que, devido ao principio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Ante a sucumbência do autor nos presentes autos, e pelas razões expostas, o apelo interposto pela Curadoria de Ausentes deve ser provido, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do apelante, os quais serão revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF - PROJUR. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença REFORMADA.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA DE AUSENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A Lei Complementar nº 80/1994, em seu art. 4º, inciso XVI, regula a atuação da Defensoria Pública, prevendo em uma de suas funções institucionais o exercício da curadoria especial, nos casos previstos em lei. 2. A referida Lei Complementar traz no seu art. 130, inciso III, a vedação aos membros da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios pelo exercício de suas atribuições, sendo remunerados por subsídio. O que não se confunde, no enta...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO. FILHO MENOR. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, §1º, DO CCB. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DISTORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO ENCARGO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aobrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade e possibilidade. Por isso, é mister que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com as possibilidades deste, em cada caso concreto. 2. Deduz-se das provas produzidas no feito que o percentual imposto na sentença oneraria em demasia o genitor, levando-se em conta a renda que efetivamente se apurou na causa, o que justifica a pretensão de redução do correspondente encargo alimentar, embora a uma parcela maior que a sugerida pelo alimentante. 3. No caso, à luz da efetiva capacidade contributiva que se logrou apurar, o patamar arbitrado na origem deve ser reduzido a fim de que a obrigação alimentar melhor atenda não só ao binômio, mas ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade do encargo alimentar. 4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO. FILHO MENOR. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, §1º, DO CCB. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DISTORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO ENCARGO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aobrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade e possibilidade. Por isso, é mister que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com as possibilidades deste, em cada caso concreto. 2. Deduz-se das provas produzidas no feito que o percentual imposto na sentença o...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PRESCRIÇÃO ENCARGOS. ART 206, §3º. NÃO APLICÁVEL. GRAVITAÇÃO JURÍDICA. BEM ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. ADefensoria Pública, ao exercer o múnus público de Curadora Especial (Código de Processo Civil, art. 72º, inciso II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção (Decreto-Lei n. 500/69, art. 1º). 2.O C. Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento segundo o qual em caso de nomeação de curador especial, o preparo recursal apenas será relevado quando o nomeado for a Defensoria Pública ou quando o recorrente for beneficiário da justiça gratuita. 3.O patrocínio exercido pela Curadoria Especial de Ausentes não tem o condão de conferir ao réu revel, citado por edital, os benefícios da gratuidade de justiça, mormente quando ausente prova de sua hipossuficiência. Pedido indeferido. 4.O bem acessório só existe em razão da mora em que o devedor deu causa acerca do bem principal. No caso em tela, verifica-se que os encargos gerados são consequecia do não cumprimento da obrigação de pagar o título executivo, existindo em razão do inadimplemento acerca do principal, causado pelo embargante. 5. Salvo em disposição contrária, o bem acessório segue a sorte do principal, ante ao princípio da gravitação jurídica. Diante de tal princípio, a prescrição do bem principal passa a regular também em relação à prescrição dos encargos. Por mais que o art. 206, §3º, inciso III, regule acerca da prescrição dos acessórios, esse dispositivo somente é aplicado em momentos onde realiza-se a cobrança exclusiva destas prestações acessórias, sendo cobradas fora da obrigação principal. 6. Considerando que a obrigação estampada na cártula é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6.1 - A obrigação estampada em uma cártula prescinde de qualquer advertência complementar declaratória da mora por parte do credor, porquanto o devedor já é sabedor da data em que deve adimplir a obrigação, bem como seu respectivo valor e, por conseguinte, caso seu pagamento não seja constatado, o inadimplemento ocorre automaticamente na data de vencimento da obrigação. 7 - Embora a regra do art. 405 do CC disponha que os juros de mora serão contados a partir da citação, tal regramento será aplicado somente se não existir nenhum outro que regulamente a matéria, observada a natureza da obrigação. 7.1 - Nessa senda, no que tange ao cheque, especificamente, os juros relativos à cobrança do crédito nele contido são regulados pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) que, segundo seu art. 52, inciso II, estabelece que o portador poderá exigir do emitente os juros legais desde o dia da apresentação da cártula. 7.2 - Por materializar uma ordem a terceiro de pagamento à vista, a constituição do devedor em mora ocorre a partir do momento da apresentação da cártula, por isso não há que se cogitar acerca da incidência dos juros de mora a contar da citação. 8. Sobre a matéria, o C. STJ firmou entendimento, no REsp 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, no sentido de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, ao qual se amolda o caso em apreço. 8.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC∕2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas b e c, e inciso V, alíneas b e c, do CPC∕2015) e, por esse motivo, ao caso em apreço deve-se aplicar o entendimento contido no julgamento do REsp 1556834/SP quanto à incidência de correção monetária a partir da data de emissão constante do cheque e de juros de mora partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira. 9.Apelo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PRESCRIÇÃO ENCARGOS. ART 206, §3º. NÃO APLICÁVEL. GRAVITAÇÃO JURÍDICA. BEM ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. ADefensoria Pública, ao exercer o múnus público de Curadora Especial (Código de Processo Civil, art. 72º, inciso II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORES VERTIDOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA DURANTE O CASAMENTO. MEAÇÃO. CORREÇÃO. BEM SUB-ROGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PARTICULAR DO VARÃO ANTES DO ENLACE. ARTIGO 1.660, IV, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. ERROR IN PROCEDENDO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA NO CORRESPONDENTE CAPÍTULO. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CORRESPONDENTES MELHORAMENTOS E DO ESFORÇO INDIVIDUAL DO CÔNJUGE NÃO PROPRIETÁRIO NA SUA IMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO. CABIMENTO. 1. Não se admite, em grau recursal, a discussão sobre pedido não formulado em petição inicial, contestação ou reconvenção, ressalvada a possibilidade do debate nas hipóteses acobertadas pelas exceções previstas nos artigos 342 e 1.014 do CPC, não verificadas na espécie, motivo pelo qual não se deve conhecer da pretensão da autora para inclusão de veículo supostamente pertencente ao réu na partilha, posto que apresentado em réplica à contestação, não integrando assim o objeto da lide, cabendo-lhe, se for o caso, formular posterior requerimento de sobrepartilha. 2. Na ação de divórcio ou de reconhecimento de união estável submetidos ao regime da comunhão parcial de bens em que é postulada a divisão do patrimônio comum, o acervo patrimonial partilhável é composto por todos os bens e dívidas agregados ao patrimônio do casal a título oneroso durante o enlace. 3. Consoante regras do regime da comunhão parcial de bens, aplicável ao caso em comento, sobressai correta a sentença que, admitindo a possibilidade de partilha de valores depositados em previdência privada aberta contratada em nome da virago, incluiu o corresponde saldo na meação, na medida em que constituído pelo esforço comum do ex-casal, mediante aporte único vultoso na constância do casamento, três meses antes do término do relacionamento, levando-se em conta que a autora não demonstrou a alegada sub-rogação de bem particular. 4. As benfeitorias realizadas em bem particular do outro cônjuge que integram a partilha por ocasião da extinção da relação marital submetida ao regime da comunhão parcial de bens, ex vi do art. 1.660, IV, do CC, atraindo assim a competência do juízo familiar (Lei nº 11.697/08, art. 27, I, a, primeira parte), em regra, são aquelas efetivadas na vigência do casamento, por isso, recaindo sobre elas a presunção de esforço comum (CC, art. 1.658). 5. Não obstante, em tese, não há óbices para que seja efetivada a partilha das benfeitorias, prévias ou posteriores ao casamento, realizadas nos bens de propriedade exclusiva de um dos cônjuges, desde que cabalmente comprovada não só a existência de embelezamentos que venham a acrescentar considerável valor econômico ao bem subjacente, mas também o efetivo esforço individual do(a) outro(a) consorte na implementação dos correspondentes melhoramentos, na sua exata medida, não se falando nessas hipóteses em presunção de esforço comum. 6. Desde que discutida em sede de ação que pretenda regulamentar os efeitos jurídicos sobre bens de propriedade comum ou particular dos cônjuges, decorrentes da extinção do regime de bens pelo término do casamento, também será da competência do juízo familiar a apuração dos fatos que aduzem a realização de benfeitorias sobre bem particular de um dos cônjuges para fins de incidência de partilha, mesmo nos casos em que os melhoramentos tenham se dado antes da efetivação do casamento, mormente, considerando a relação de afetividade e assim de absoluta confiança que sói preceder o limiar de uma família. 7. Restando constatado que as partes empregaram verbas comuns na realização de benfeitorias em imóvel de propriedade exclusiva do varão nos seis meses que antecederam o casamento, extraindo-se ainda do contexto probatório que a reforma possibilitara considerável ganho econômico ao bem, em partilha dos bens comuns decorrente do divórcio, a virago faz jus a receber a quantia que efetivamente aplicou nesses beneficiamentos, equivalente ao esforço financeiro individual comprovado, merecendo parcial procedência o pedido correspondente. 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORES VERTIDOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA DURANTE O CASAMENTO. MEAÇÃO. CORREÇÃO. BEM SUB-ROGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PARTICULAR DO VARÃO ANTES DO ENLACE. ARTIGO 1.660, IV, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. ERROR IN PROCEDENDO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA NO CORRESPONDENTE CAPÍTULO. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CORRESPONDENTES MELHORAMENTOS E DO ESFORÇO INDIVIDUAL DO CÔNJ...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMOSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 700 do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, cabendo ao requerido opor exceção, isto é, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante a oposição dos embargos monitórios. 2. . É pacífico o entendimento de que cheque prescrito constitui um documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado na cártula existe e pode ser exigido, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 299, segundo a qual é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 3. Segundo o entendimento da Corte Superior, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. No caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp 707116/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 25/10/2012); 4. Estando a ação monitória lastreada em cheque sem força executiva, remanesce a presunção de que o crédito representado na cártula existe e pode ser exigido, sendo transferido para o devedor o ônus da prova quanto à inexistência do débito dele constante e desnecessária, portanto, a comprovação da causa debendi pelo credor. 5. Embora verificada a evolução das vias judiciais colocadas ao alcance dos jurisdicionados a fim de satisfação de dívida constante de cheques (execução, ação de locupletamento ilícito, ação de cobrança e ação monitória, por exemplo), a utilização de uma ou de outra em nada afeta o direito material perseguido, pois lastreado em obrigação positiva e líquida, e não de direito processual, o que se reflete no tocante aos encargos decorrentes do seu inadimplemento, como juros de mora, importando observar, tão somente, a natureza da obrigação não cumprida, e não a natureza da ação proposta. 6. Considerando que a obrigação estampada na cártula é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6.1 - A obrigação estampada em uma cártula prescinde de qualquer advertência complementar declaratória da mora por parte do credor, porquanto o devedor já é sabedor da data em que deve adimplir a obrigação, bem como seu respectivo valor e, por conseguinte, caso seu pagamento não seja constatado, o inadimplemento ocorre automaticamente na data de vencimento da obrigação. 7. Embora a regra do art. 405 do CC disponha que os juros de mora serão contados a partir da citação, tal regramento será aplicado somente se não existir nenhum outro que regulamente a matéria, observada a natureza da obrigação. 7.1 - Nessa senda, no que tange ao cheque, especificamente, os juros relativos à cobrança do crédito nele contido são regulados pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) que, segundo seu art. 52, inciso II, estabelece que o portador poderá exigir do emitente os juros legais desde o dia da apresentação da cártula. 7.2 - Por materializar uma ordem a terceiro de pagamento à vista, a constituição do devedor em mora ocorre a partir do momento da apresentação da cártula, por isso não há que se cogitar acerca da incidência dos juros de mora a contar da citação. 8. Sobre a matéria, o C. STJ firmou entendimento, no REsp 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, no sentido de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, ao qual se amolda o caso em apreço. 8.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC∕2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas b e c, e inciso V, alíneas b e c, do CPC∕2015) e, por esse motivo, ao caso em apreço deve-se aplicar o entendimento contido no julgamento do REsp 1556834/SP quanto à incidência de correção monetária a partir da data de emissão constante do cheque e de juros de mora partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMOSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 700 do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação t...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS INALTERADAS. SENTENÇA MANTIDA NAS DEMAIS OBRIGAÇÕES. APRECIADAS TODAS AS MATÉRIAS INDICADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. A alegação de que o acórdão foi omisso, obscuro e contraditório no tocante a obrigação de cada empresa requerida em restituir as verbas fixadas na sentença, em face da rescisão do contrato firmado entre as partes, não tem como prevalecer se o assunto não foi objeto do recurso de apelação. 2.1. Se no recurso de apelação não foi abordada a questão da legitimidade e, consequentemente, obrigação de cada empresa requerida ao pagamento das verbas recisórias fixadas na sentença, não há como apreciar o assunto em sede de recurso de apelação, por se tratar de inovação recursal. 2.2. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar que foi discutida apenas a questão da prescrição sobre a comissão de corretagem. Assim, ocorreu a adequada e precisa análise ao tema enfrentado. Não ocorreu nenhuma omissão, contradição o obscuridade, posto que a questão sobre a obrigação (legitimidade) de cada empresa na restituição das parcelas não foi objeto do recurso. 3. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza erro, omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS INALTERADAS. SENTENÇA MANTIDA NAS DEMAIS OBRIGAÇÕES. APRECIADAS TODAS AS MATÉRIAS INDICADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRD...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO POR AFETAÇÃO DE TESE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL ATINENTE À TESE RESOLVIDA EM OUTRO PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO EM APREÇO QUE NÃO SE COADUNA COM O NOVO PARADIGMA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1.Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Deve ser reformada a decisão que decretou a suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 3. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado na decisão agravada como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 4. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 5. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão cassada e determinado o prosseguimento da execução na instância originária.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO POR AFETAÇÃO DE TESE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL ATINENTE À TESE RESOLVIDA EM OUTRO PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO EM APREÇO QUE NÃO SE COADUNA COM O NOVO PARADIGMA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO POR AFETAÇÃO DE TESE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL ATINENTE À TESE RESOLVIDA EM OUTRO PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO EM APREÇO QUE NÃO SE COADUNA COM O NOVO PARADIGMA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1.Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Deve ser reformada a decisão que decretou a suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 3. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado na decisão agravada como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 4. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 5.Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão cassada e determinado o prosseguimento da execução na instância originária.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO POR AFETAÇÃO DE TESE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL ATINENTE À TESE RESOLVIDA EM OUTRO PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO EM APREÇO QUE NÃO SE COADUNA COM O NOVO PARADIGMA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE COBRADOS EM EXCESSO E DE PERCENTUAL JÁ PAGO NO MÊS DE SUPRESSÃO DOS EXPURGOS. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PROMOVIDO COM O EXCLUSIVO FIM DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. VERBA HONORÁRIA E SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAS. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO E FIXAÇÃO DA VERBA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, não comporta conhecimento a pretensão recursal no que atine à; (i) a substituição do índice de correção monetária INPC, pelo índice de correção de depósitos em cadernetas de poupança -IRP; (ii) marco inicial de incidência de juros moratórios; e (iii) a exclusão do expurgo inflacionário de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989, pois o considera absorvido pelo índice de 42,72%, referente ao mês de janeiro do mesmo ano. 2.2. Esses temas são impassíveis de conhecimento por não ter havido insurgência respectiva na impugnação ao cumprimento oposta pelo recorrente na origem, e resolvida pela decisão ora recorrida, de forma que apreciação por esta instância revisora representaria inadmissível supressão de instância em razão de inovação recursal. 3. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 3.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 3.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 4. Aprescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4.1. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014 por força de suspensão do expediente forense, e a execução originária foi ajuizada em 10/02/2010, de maneira que não há que se falar em prescrição. 5. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 6.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 7. Tratando-se o processo de origem de ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, e não tendo havido o pagamento voluntário pelo banco executado, mas tão somente a garantia do Juízo para viabilizar a oposição de impugnação, não há razões para alforriar o agravante do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da agravada e da multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedentes do c. STJ. 8. Considerando que a decisão recorrida fixou os honorários advocatícios para a fase de execução de sentença e ante a sucumbência do recorrente no julgamento da correspondente impugnação, é possível a fixação da verba honorária nesta sede recursal, ainda que em sede de agravo de instrumento, pois presente requisito objetivo previsto no art. 85, §11, do CPC, que dispõe que ao julgar o recurso o tribunal deve majorar os honorários arbitrados no ato resistido. 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE COBRADOS EM EXCESSO E DE PERCENTUAL JÁ PAGO NO MÊS DE SUPRESSÃO DOS EXPURGOS. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. GARAGEM. VAGA AUTÔNOMA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO CELEBRADO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO AO CONDOMÍNIO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E ATA DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO A INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR. NÃO OFENSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTANÇA MANTIDA. 1.Preliminar de ilegitimidade passiva. Notadamente em contratos mais complexos, como se dá na espécie, é comum a cadeia de fornecimento organizar-se de modo a envolver vários participantes, com parceria comercial, existindo, naquilo que se convencionou denominar o fenômeno da desmaterialização do fornecedor. Nota-se que, no caso, a empresa participou do empreendimento, na qualidade de credora hipotecária, figurando no contrato celebrado com o consumidor, de modo que não se pode afastar, de plano, sua legitimidade no que diz a discussão em torno do contrato. Preliminar rejeitada. 2. O ponto controvertido dos autos limita-se a aferir a existência, ou não, de falta de informação no momento de realização do contrato quanto ao sistema rotativo de vagas adotado no imóvel comprado. 2.1 As provas dos autos revelam que o contrato explicita anatureza comercial do empreendimento, assim como expressamente refere ao memorial de incorporação e na minuta de Convenção de Condomínio como sendo ciente pelo comprador, nos quais existem as especificações detalhadas do imóvel. 3. Aanálise das provas dos autos revela a existência de informação suficiente no contrato firmado, não havendo contradição ou omissão na proposta vinculada, sendo que o descuido do comprador em não ler os documentos não pode ser tomado como falta de informação. Ainda, nem mesmo o comprador informa como teria sido a venda, qual seria a posição de sua vaga, mas apenas afirma que supôs que seria de uso individual. 4. Recurso de apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminar em contrarrazões afastada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. GARAGEM. VAGA AUTÔNOMA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO CELEBRADO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO AO CONDOMÍNIO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E ATA DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO A INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR. NÃO OFENSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTANÇA MANTIDA. 1.Preliminar de ilegitimidade passiva. Notadamente em contratos mais complexos, como se dá na espécie, é comum a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONTRATO PARTICULAR E PACTO ADITIVO. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEGALIDADE. ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA 1ª INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FALTA DE CONFIRMAÇÃO DA GRATUIDADE NA 2ª INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. É de notório conhecimento que a concessão da gratuidade de justiça deferida a uma das partes não a isenta de ser responsabilizada pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência. 3. Aobrigação de pagar a verba honorária fica em condição suspensiva de exigibilidade, podendo o credor efetivar a execução se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que fixou a verba sucumbencial, o credor demonstrar que o beneficiário mudou de condição financeira, ou seja, deixou de existir a situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício. Ultrapassado o prazo quinquenal, a obrigação se extingue, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do NCPC/2015. 4. Se o recurso de apelação da parte que é beneficiária da gratuidade não foi acolhido, por óbvio deve ocorrer a condenação aos honorários da fase recursal, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC/2015, ficando também suspensa a referida verba sucumbencial. 5. Se no acórdão embargado não se encontra qualquer alusão à exclusão do referido benefício, ao contrário, manteve incólume a sentença, por óbvio, não ocorreu nenhuma modificação no julgado, portanto, é totalmente desnecessário reafirmar, no dispositivo do acórdão a manutenção da gratuidade de justiça que foi deferida à autora/embargante na 1ª instância. Recurso conhecido e não provido. Acórdão Mantido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONTRATO PARTICULAR E PACTO ADITIVO. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEGALIDADE. ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA 1ª INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FALTA DE CONFIRMAÇÃO DA GRATUIDADE NA 2ª INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existê...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O CRÉDITO. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÁ-FÉ DO EXECUTADO (CPC, ARTS. 80 E 81). INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à inclusão dos juros remuneratórios ao débito exeqüendo fora resolvida no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada em subserviência à eficácia da preclusão. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 4. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 5. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 6. O manejo do recurso traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 7. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 8. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTE...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. CITAÇÃO E EXECUÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. VIABILIZAÇÃO. OBRIGADA FIDUCIÁRIA NÃO LOCALIZADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS PARA A LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (NCPC, art. 485, III). 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, § 1º). 3. Conquanto inolvidável que a citação consubstancia a gênese da relação processual, traduzindo pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o retardamento na sua consumação não encerra violação a esse regramento, encerrando simples demora no aperfeiçoamento da lide que, a despeito de irradiar efeitos materiais, não legitima que seja extinta sob o prisma da ausência de pressuposto processual se não caracterizado o abandono na forma regulada e exigida pelo legislador processual. 4. O prazo para efetivação da citação estabelecido pelo § 2º do artigo 240 do CPC deve ser interpretado de forma sistemática com o objetivo teleológico do processo e com a regra derivada do § 1º do artigo 485 do estatuto processual, de forma que a crise estabelecida na relação processual em razão de a citação não ter se aperfeiçoado no interregno assinalado deve ser resolvida mediante a intimação da parte autora para impulsionar o fluxo procedimental, e não mediante a extinção do processo com lastro na ausência de pressuposto processual, ressalvados somente os efeitos que a demora na ultimação da relação processual pode irradiar. 5. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. CITAÇÃO E EXECUÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. VIABILIZAÇÃO. OBRIGADA FIDUCIÁRIA NÃO LOCALIZADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS PARA A LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA FORMULADAS EM FACE DO DISTRITO FEDERAL E DE HOSPITAL PARTICULAR. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA ? UTI DE HOSPITAL PRIVADO. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INCLUSÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR ? CRIH DOIS DIAS APÓS INTERNAÇÃO. INTERNAÇÃO. PERDURAÇÃO POR 22 DIAS. REMOÇÃO A LEITO DA REDE PUBLICA NÃO EFETIVADA. EVOLUÇÃO A ÓBITO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DESDE O ATENDIMENTO INICIAL E INTERNAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO DO ENFERMO PARA LEITO DE HOSPITAL PÚBLICO. CUSTEIO INTEGRAL. DEVER DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. TRANSMISSÃO AO ACOMPANHANTE E OBRIGADO SOLIDÁRIO. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO RECONVENCIONAL REJEITADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. INVERSÃO E MODULAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ARTS. 85, §§ 1º 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA FORMULADAS EM FACE DO DISTRITO FEDERAL E DE HOSPITAL PARTICULAR. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA ? UTI DE HOSPITAL PRIVADO. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INCLUSÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR ? CRIH DOIS DIAS APÓS INTERNAÇÃO. INTERNAÇÃO. PERDURAÇÃO POR 22 DIA...
PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA TRANSMISSÃO QUE NÃO SE SUBSOME À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE ITCMD. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE NÃO APONTAM PARA A LIBERALIDADE DA TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ?ANIMUS DONANDI?. TRANSMISSÃO DE VALORES ENTRE EX-CÔNJUGES QUE VERSAVA SOBRE MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL QUE TRANSFERIDO QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO VENCIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus da sucumbência em ponderação com o princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que a parte ré, ao se manifestar sobre o pedido de anulação de débito fiscal, contra ele se opõe, defendendo sua rejeição, deve sofrer, face ao acolhimento do pedido de anulação e como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência. 2. Constituída a obrigação tributária, ensejando que a contribuinte aviasse pretensão volvida à sua desconstituição, obtendo êxito e colhendo a prestação almejada, o ente público, como sucumbente, deve sofrer a incidência dos ônus sucumbenciais, pois, a par de ter ensejando a invocação da prestação jurisdicinal, opusera resistência ao acolhimento do pedido, defendendo sua rejeição, atraindo, em seu desfavor, a incidência do princípio da causalidade como bússola de endereçamento dos ônus inerentes à sucumbência. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA TRANSMISSÃO QUE NÃO SE SUBSOME À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE ITCMD. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE NÃO APONTAM PARA A LIBERALIDADE DA TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ?ANIMUS DONANDI?. TRANSMISSÃO DE VALORES ENTRE EX-CÔNJUGES QUE VERSAVA SOBRE MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL QUE TRANSFERIDO QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABI...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO RE Nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARA A APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, no caso concreto, entendeu que o IPCA-E seria mais adequado para esse fim. 2. O julgamento de mérito do recurso paradigma autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO RE Nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARA A APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.9...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO RE Nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARA A APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, no caso concreto, entendeu que o IPCA-E seria mais adequado para esse fim. 2. O julgamento de mérito do recurso paradigma autoriza a aplicação da tese definida em regime de repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado do acórdão respectivo. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO RE Nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARA A APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.9...