DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CUSTEIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 ? O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. O art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, disciplina que o Agravo de Instrumento conterá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão agravada, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido na decisão interlocutória vergastada. Na espécie, as alegações da parte Agravante tendentes a afastar a possibilidade de inversão do ônus da prova dizem respeito apenas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, o que sequer foi objeto de consideração pelo Juiz a quo, que se limitou à distribuir de forma dinâmica o ônus da prova (nos termos do § 1º do artigo 373 do CPC), motivo pelo qual, quanto ao ponto, os argumentos da parte não merecem ser apreciados, por desobediência ao princípio da dialeticidade. 2 ? A determinação de intimação da parte para que se manifeste sobre a pertinência da produção da prova e sobre a responsabilidade pelo respectivo custeio, por si só, não ostenta conteúdo decisório, tratando-se de simples despacho, espécie de pronunciamento do Juiz contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de manifestação temporã, realizada antes do pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da responsabilidade pelo custeio da prova pericial a ser, eventualmente, realizada no presente Feito. Agravo de Instrumento não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CUSTEIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 ? O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. O art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, disciplina que o Agravo de Instrumento conterá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADOTADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSFERÊNCIAS IRREGULARES NA CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Muito embora o d. Juízo a quo não tenha determinado a inversão do ônus da prova no momento processual adequado (fase probatória), a ausência de prejuízo à parte afasta o pronunciamento de nulidade e a cassação da sentença, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) 4. A fraude em movimentações financeiras é questão que envolve a segurança nas relações entre clientes e instituições bancárias e integra o risco da atividade exercida pelo banco, caracterizando, assim, fortuito interno, e não tendo o condão de excluir a responsabilidade civil por culpa de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90. 5. Nos casos de fraude perpetrada por terceiros, a instituição financeira, fornecedora de serviços, responde independente de culpa ou dolo pelos danos causados ao consumidor, tendo em vista se tratar de responsabilidade objetiva inerente ao risco da atividade econômica por ela desenvolvida. 6. Os danos morais caracterizam-se pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como, por exemplo, a honra, a imagem, a moral, a dignidade e a integridade física. 7. O dano moral decorrente de transferências irregulares na conta bancária do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido, bastando apenas demonstrar a ocorrência do evento danoso. 8. Diante das peculiaridades do caso concreto, revela-se proporcional e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 9. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADOTADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSFERÊNCIAS IRREGULARES NA CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Muito embora o d. Juízo a quo não tenha determinado a inversão do ônus da prova no momento processual adequado (fase probatória), a ausência de prejuízo à parte afasta o pronunciamento de nulidade e a cassação da sentença, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribu...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR FALTA DE FUNDO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a instituição bancária ré (BRB), fundada no risco da atividade desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 297/STJ). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. Do cotejo dos autos, especialmente dos extratos bancários, verifica-se que a autora é titular da conta corrente perante o banco réu e que, mesmo mantendo saldo disponível suficiente, em 12/1/2017, teve um cheque no valor de R$ 175,00 devolvido, sem qualquer justificativa, com a aplicação de multa de R$ 0,35. 2.1. O banco réu, em sua defesa, limitou-se a alegar que ocorreram várias inconsistências relacionadas ao saldo na conta bancária de titularidade da autora, que ensejaram a devolução do cheque, posteriormente compensado, sem inclusão do nome da consumidora no CCF, e que a multa de R$ 0,35 já foi ressarcida. 2.2. As ?inconsistências? alegadas pelo réu não são capazes de afastar sua responsabilidade civil em relação à devolução indevida do cheque, por se tratar de situação inerente ao sistema interno do banco (fortuito interno). Eventual desorganização administrativa da própria instituição bancária não pode ser imputada/transferida à consumidora. 2.3. Evidente, portanto, a presença de falha na prestação do serviço por parte do banco réu, o qual agiu sem a observância de seus deveres legais e com falta de cuidado na análise de saldo da cliente, devolvendo o cheque emitido com base em motivação inexistente. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1. Tem-se por configurado o dano moral na espécie, haja vista que a devolução do cheque, tal qual ocorrida, ensejou a quebra de confiança entre a consumidora e a parte destinatária do pagamento constante da cártula, mesmo quando presente saldo suficiente na conta corrente respectiva. Tal circunstância é capaz de gerar o dever compensatório, porquanto representa constrangimento e transtorno para a parte emitente do cheque. Mais a mais, cuidando-se de indevida devolução de cheque, o dano moral é presumido, conforme Súmula n. 388 do STJ (?A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral?). 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (banco) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º Grau, de R$ 2.000,00. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15, não se mostra abusiva, guardando referência com a complexidade da causa, trabalho desempenhado e tempo de tramitação, não havendo falar em alteração. 6. Recurso de apelação do réu conhecido e desprovido. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR FALTA DE FUNDO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se am...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA. VENDA DE ENTORPECENTES REALIZADA PARA DIVERSOS USUÁRIOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI ANTIDROGAS. INCABÍVEL. CRIME COMETIDO EM DOIS LUGARES DE CONVIVÊNCIA SOCIAL. 1. Não se pode valorar da mesma forma um traficante que vende drogas a apenas um usuário e outro que vende a vários, em virtude de serem maiores os efeitos nocivos à sociedade provindos de uma comercialização de entorpecente mais abrangente, razão pela qual deve ser mantida a análise negativa das circunstâncias do crime. 2. Tendo a comercialização de entorpecentes ocorrido nas proximidades de uma escola e de uma quadra de esportes, o acusado deve ser apenado de forma mais severa, visto que sua conduta tem o potencial de atingir uma quantidade maior de pessoas. 3. Embargos Infringentes desprovidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA. VENDA DE ENTORPECENTES REALIZADA PARA DIVERSOS USUÁRIOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI ANTIDROGAS. INCABÍVEL. CRIME COMETIDO EM DOIS LUGARES DE CONVIVÊNCIA SOCIAL. 1. Não se pode valorar da mesma forma um traficante que vende drogas a apenas um usuário e outro que vende a vários, em virtude de serem maiores os efeitos nocivos à sociedade provindos de uma comercialização de entorpecente mais abrangente, razão pela qual deve ser mantida a análise neg...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO COM PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS DA DATA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. As condenações criminais abarcadas pelo prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, embora não sejam aptas a caracterizar a agravante da reincidência, na segunda fase, podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Negado provimento aos Embargos Infringentes.
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO COM PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS DA DATA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. As condenações criminais abarcadas pelo prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, embora não sejam aptas a caracterizar a agravante da reincidência, na segunda fase, podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Negado provimento aos Embargos Infring...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. NÃO EQUIVALÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado da condenação sujeita a recurso que não possui efeito suspensivo revela uma contradição em termos, pois esgotados os recursos cabíveis em face do título executivo condenatório, ocorrerá o cumprimento definitivo da sentença, fazendo da lei letra morta. 2. O seguro garantia ofertado pelo devedor revela a garantia do juízo, e não o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, para a qual a parte devedora fora intimada. 3. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. NÃO EQUIVALÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado da condenação sujeita a recurso que não possui efeito suspensivo revela uma contradição em termos, pois esgotados os recursos cabíveis em face do título executivo condenatório, ocorrerá o cumprimento definitivo da sentença, fazendo da lei letra morta. 2. O seguro garantia ofertado pelo d...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RECEITADO PELO MÉDICO. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. NEOPLASIA MALIGNA. INTERPRETAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. O reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica o afastamento da Lei n.º 9.656/98, mas a sua adequação ao regime jurídico próprio de defesa do consumidor (art. 7º do Código de Defesa do Consumidor). 3. Com fulcro no art. 3º, o Poder Público também se submete ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, mesmo a Agência Nacional de Saúde ao regulamentar os contratos de planos de saúde, deve respeito aos direitos do consumidor. 4. O inciso I do art. 35-C da Lei 9.656/98 prevê ser obrigatória a cobertura no caso de ?emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente?. 5. Ressalte-se que o direito à saúde é essencial e, por esse motivo, deve haver a interpretação da lei de modo favorável ao consumidor. Assim, uma vez receitado o fármaco pelo médico que acompanha a parte, com a devida justificativa, bem como a sua patologia, não há motivo plausível para a negativa de fornecimento. 6. O art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito do consumidor ?a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?. 7. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. A doutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, ainda, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RECEITADO PELO MÉDICO. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. NEOPLASIA MALIGNA. INTERPRETAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. O reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica o afastamento da Lei n.º 9.656/98, mas a sua adequaçã...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, III DO NCPC/2015). TRÂNSITO EM JULGADO. INCABÍVEL O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA 73 DE 06/10/2010 E DO PROVIMENTO 09 DE 07/10/2010 AMBOS DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA EM FACE DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PRESUMIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. APLICABILIDADE DO ART. 274, § ÚNICO DO NCPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inércia da parte credora em dar andamento no processo por mais de 30 (trinta) dias, configura hipótese de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do NCPC/2015. 2. Se o Juízo de 1ª instância determinou a intimação pessoal da parte credora/autora para dar o correto andamento no processo, antes de proferir a sentença de extinção pelo abandono (art. 485, III do NCPC/2015), mas, não foi possível a sua localização no endereço constante nos autos, é de se aplicar o disposto no art. 274, § único do NCPC/2015, ou seja, é de se presumir válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. 3. Se a ação monitória, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, foi extinta em face do abandono do processo por parte da autora/credora que, regularmente intimada, não deu o correto andamento ao feito no prazo determinado pelo Magistrado, incabível o pedido de expedição de Certidão de Crédito, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 09 De 07/10/2010 do TJDFT. 4. A expedição de Certidão de Crédito no moldes do que determina a Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 09 de 07/10/2010, ambos do TJDFT, só é admissível nos casos em que o prosseguimento regular do processo de execução se torna inviável pela impossibilidade de localização de bens do executado passíveis de penhora e/ou pela falta de localização do executado, mas, não é possível pelo abandono do processo por parte do credor que, espontaneamente, deu ensejo a extinção do feito pelo abandono, nos termos do artigo 485, III, do NCPC/2015. 5. Não se aplica a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, segundo a qual ?a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu?, tendo em vista que, no caso de abandono do processo pelo autor, é de se presumir que o executado não tem interesse no prosseguimento do feito, vez que a extinção lhe é mais benéfica. Ademais, não pode o Poder Judiciário ficar no aguardo, ad eternum, da manifestação do credor conforme precedentes deste renomado Tribunal ? TJDFT. (precedentes deste Tribunal: Acórdão 914748, Unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015; Acórdão 910948, Unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015; Acórdão 907142, Unânime, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015. 6. No que diz respeito ao prequestionamento numérico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Confira-se o Acórdão: (AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a) Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.). 7. Agravo de instrumento conhecido e não-provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, III DO NCPC/2015). TRÂNSITO EM JULGADO. INCABÍVEL O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA 73 DE 06/10/2010 E DO PROVIMENTO 09 DE 07/10/2010 AMBOS DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA EM FACE DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PRESUMIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. APLICABILIDADE DO ART. 274, § ÚNICO DO NCPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. CONHECIMENTO NEGADO. CIÊNCIA DA DECISÃO OPERADA COM CARGA DO ADVOGADO DA PARTE. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. NOVA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. IMPERTINÊNCIA. INTIMAÇÃO APERFEIÇOADA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEPOIS DE PRECLUSA A DECISÃO RECORRIDA. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE DISPOSTO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Não prospera o argumento de que o acórdão é omisso ao apreciar as alegações da recorrente quando defende que a nulidade da publicação da decisão agravada abriria novo prazo para recorrer da decisão publicada com erro, uma vez que a questão foi efetivamente apreciada, consolidando o entendimento de que, já tendo sido a recorrente intimada mediante carga dos autos por seu procurador a republicação da decisão recorrida não renova seu prazo recursal, assim como a oposição de embargos declaratórios intempestivos na origem não tem o condão de interromper o prazo recursal já exaurido. 3.1. E, ao contrário do sustentado, o agravo de instrumento ataca a decisão da qual a recorrente foi intimada por garga dos autos promovida por sua advogada, o que não foi alterado em provimento posterior, onde se reconheceu apenas erro material na publicação da decisão, de modo que os argumentos sustentados nos embargos de declaração não infimram a conclusão exarada no acórdão embagado, de que o agravo de intrumento da embargante foi interposto de fomra intempestiva. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ?, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. CONHECIMENTO NEGADO. CIÊNCIA DA DECISÃO OPERADA COM CARGA DO ADVOGADO DA PARTE. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. NOVA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. IMPERTINÊNCIA. INTIMAÇÃO APERFEIÇOADA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEPOIS DE PRECLUSA A DECISÃO RECORRIDA. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE DISPOSTO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há que se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 4. In casu, também inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinção do feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenv...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OBSCURIDADE. ENFRENTAMENTO DO TEMA RETRATADO NO RECURSO PRINCIPAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO ALCANÇADA PELO EXAME DO DIREITO MATERIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. CONSECTÁRIO LÓGICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO SE MOSTRAM ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Ao que se depreende do argumento da embargante, sua intenção é rediscutir a questão examinada pelo Colegiado para fins de prequestionamento dos dispositivos legais que indica como supostamente violados por um vício inexistente no aresto. 3. A solução dada à controvérsia pautou-se, sobretudo, no direito material, pois é vedado pelo ordenamento jurídico o enriquecimento da parte em detrimento de outra e isso revela-se claro no julgado, o que afasta o alegado vício de obscuridade. 4. Recurso desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OBSCURIDADE. ENFRENTAMENTO DO TEMA RETRATADO NO RECURSO PRINCIPAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO ALCANÇADA PELO EXAME DO DIREITO MATERIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. CONSECTÁRIO LÓGICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO SE MOSTRAM ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros, entretanto, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir tal pleito. 2. Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3. Por fim, embora conste declaração de hipossuficiência nos autos, não há qualquer documentação comprobatória dessa condição. Dessa forma, não comprovada a hipossuficiência do agravante/autor, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros, entretanto, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir tal pleito. 2. Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa...
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO. JUNTADA DE CONTRATO. ASSINATURA DE UMA DAS PARTES. RETIRADA DE SÓCIO ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de empresário individual, o patrimônio da pessoa física se confunde com o da própria pessoa jurídica, razão pela qual são legitimados tanto a pessoa física como a jurídica para responder por eventual indenização. 2. Não tem o condão de comprovar relação jurídica entre as partes a juntada de contrato assinado por apenas uma das partes contratantes. 3. A retirada do sócio da sociedade antes da celebração do contrato de prestação de serviços, afasta o direito à cobrança das duplicatas e o eventual protesto. 4. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO. JUNTADA DE CONTRATO. ASSINATURA DE UMA DAS PARTES. RETIRADA DE SÓCIO ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de empresário individual, o patrimônio da pessoa física se confunde com o da própria pessoa jurídica, razão pela qual são legitimados tanto a pessoa física como a jurídica para responder por eventual indenização. 2. Não tem o condão de comprovar relação jurídica entre as partes a juntada de contrato assinado por apenas uma das partes contratantes. 3. A retirada do só...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÂO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, CPC. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE APREENSÃO DO PASSAPORTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DECISÂO REFORMADA EM PARTE. 1- O art. 139, IV, do CPC prevê as denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o magistrado possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.. 2-Tendo sido adotadas todas as medidas executivas típicas, e evidenciado que o devedor se furta a adimplir com suas obrigações, mostra-se cabível a aplicação de medidas executórias atípicas com o fito de alcançar a efetividade do provimento jurisdicional. 3- A aplicação das medidas atípicas deve observar os fins sociais e o bem comum, resguardadando a dignidade humana tanto dos devedores, quanto dos credores. 4- A suspensão da CNH não ofende o direito constitucional de ir e vir previsto no art. 5º, XV, da CF, porquanto a locomoção do recorrente poderá se dar livremente por outros meios. 5- Não sendo instrumento imprescindível à atividade profissional do devedor, a apreensão da habilitação para direção de veículos não é medida ofensiva à dignidade. 6-De outro lado, a apreensão do passaporte constitui ofensa ao direito de ir e vir, tendo em vista a impossibilidade do executado sem a posse do documento, ausentar-se do território nacional. 7-Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÂO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, CPC. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE APREENSÃO DO PASSAPORTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DECISÂO REFORMADA EM PARTE. 1- O art. 139, IV, do CPC prevê as denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o magistrado possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.. 2-Tendo sido adotadas todas as medidas executivas típicas, e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO PROCEDIMENTAL INSANÁVEL. NULIDADE. 1. ADefensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico, em qualquer processo ou grau de jurisdição (art. 44, I e VI da LC 80/1994; art. 5º, § 5º da Lei 1.060/1950; art. 186, § 1º do CPC/2015). 2. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública, que atua na Curadoria de Ausentes, recebeu vista dos autos para apresentação de contestação. A despeito disso, não foi mais intimada pessoalmente de nenhum ato processual, inclusive da sentença e a posterior decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela autora. Verifica-se ainda que somente em segunda instância, após o julgamento do recurso de apelação, é que os autos lhe foram encaminhados. 3. Afalta de intimação pessoal da sentença constitui flagrante cerceamento de defesa, causando manifesto prejuízo processual aos representados pela Curadoria. Desse modo, sob esse aspecto formal, há vício processual insanável que macula o devido processo legal, sendo nulos os atos decisórios subsequentes. 4. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública conhecidos e providos.Prejudicado o exame dos presentes embargos opostos pela autora Cristina Maria da Rocha.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO PROCEDIMENTAL INSANÁVEL. NULIDADE. 1. ADefensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico, em qualquer processo ou grau de jurisdição (art. 44, I e VI da LC 80/1994; art. 5º, § 5º da Lei 1.060/1950; art. 186, § 1º do CPC/2015). 2. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública, que atua na Curadoria de Ausentes, recebeu vista dos autos para apresentação de contestação. A despeito disso, não foi mais intimada...
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O julgamento antecipado da lide, no contexto em que realizado, sem que tenha sido oportunizada a especificação de provas em fase de providências preliminares e saneamento, além do indeferimento genérico consignado em sentença, somado ao reconhecimento da falta de provas, configurou prática de cerceamento do direito da autora/reconvinda, prejudicando o exercício da ampla defesa. 2. Visando conferir um tratamento jurídico-processual equânime às partes e ao mesmo tempo garantir o pleno atendimento dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF), mostra-se necessária a realização da instrução processual visando uma melhor apuração das situações de fato apresentadas, devendo-se oportunizar às partes, e em especial à autora/reconvinda, o direito de produzir provas quanto aos fatos alegados na ação e contraprova quanto aos fatos que lhe são imputados em reconvenção, o que enseja a cassação da sentença. 3. Recurso da autora/reconvinda conhecido, preliminar acolhida e, na extensão, provido. Recurso da requerida/reconvinte prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O julgamento antecipado da lide, no contexto em que realizado, sem que tenha sido oportunizada a especificação de provas em fase de providências preliminares e saneamento, além do indeferimento genérico consignado em sentença, somado ao reconhecimento da falta de provas, configurou prática de cerceamento do direito da autora/reconvinda, prejudicando o exercício da ampla defesa. 2. Visando conferir um tratamento jurídico-processual eq...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficiente analisadas, tendo o acórdão embargado apreciado exaustivamente a controvérsia estabelecida, que envolve discussão acerca da legalidade da capitalização de juros em cédula de crédito bancário. A matéria foi solucionada com base na legislação específica que rege o contrato em questão e em absoluta conformidade com a atual jurisprudência do STF e STJ, que autorizam a capitalização de juros na forma convencionada. 3. Não há que se falar em aplicação do entendimento genérico consignado na antiga Súmula 121 do STF, que foi aprovada no ano de 1963 com base em interpretação exclusiva do art. 4º do Decreto-Lei 22.626/1933, sendo que, conforme consignado no acórdão embargado, posteriormente entraram em vigor normas específicas permitindo expressamente a pactuação de juros capitalizados nos contratos de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967), industrial (Decreto-lei 413/1969), comercial (Lei n. 6.840/80), cédula de crédito bancário (Lei 10931/2004) e em todas as demais operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Medida Provisória 1.963-17). Aliás, como destacado no acórdão, tanto o STF quanto o STJ editaram súmulas posteriores sobre a matéria. 4. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião da parte, eventual irresignação dessa natureza deve ser apresentada na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficiente ana...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. EQUIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC/15. REDUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 2. Nas ações com pedido exclusivo de obrigação de fazer não é pertinente a fixação de honorários de sucumbência com base no valor aleatório da causa, que não guarda nenhuma relação com a condenação, nem tem expressão própria de proveito econômico. Deve-se afastar esse critério quando ele viabilizar a condenação sucumbencial exorbitante da parte contrária. 3. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento dos honorários mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. 4. Ausente a distribuição do ônus da sucumbência entre os vencidos, de forma proporcional, eles devem responder solidariamente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 87, §2º do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. EQUIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC/15. REDUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 2. Nas ações com pedido exclusivo de obrigação de fazer não é pertinente a fixação de honorários de sucumbência com base no valor aleatório da causa, que não guarda nenhuma relação com a condenação, nem tem expressão própria de proveito econômico. De...