APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO DO FEITO AO PROCEDIMENTO COMUM. CITAÇÃO DO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o condomínio irregular ter legitimidade para a cobrança de taxas ou despesas relativas à manutenção do bem comum, tal circunstância não o equipara ao condomínio edilício, para formação de título executivo extrajudicial. 2. A cobrança de taxas de manutenção e administração por condomínio irregular deve ser feita por meio de ação de cobrança e não por ação executiva de título extrajudicial. 3. Não há nenhum inconveniente prático ou jurídico a impedir que o juiz determine ao autor a emenda da petição inicial para que providencie a adequação do processo às exigências do caso concreto, desde que a conversão ocorra antes da citação do demandado, quando a relação jurídica processual estará completa e a conversão passará a ser inadmissível. 4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, fazendo movimentar a máquina judiciária, deve responder pelas despesas daí decorrentes. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO DO FEITO AO PROCEDIMENTO COMUM. CITAÇÃO DO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o condomínio irregular ter legitimidade para a cobrança de taxas ou despesas relativas à manutenção do bem comum, tal circunstância não o equipara ao condomínio edilício, para...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL USADO. DIVERSOS VÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA PELO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE PERÍCIA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IMPARCIALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTO ACESSÓRIO. ARTIGO 184 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Incontroversa a sujeição da relação jurídica mantida entre as partes ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) quando os litigantes se enquadram nas hipóteses descritas em seus artigos 2º e 3º. 3. O fato de uma das apelantes ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no artigo 3º, §2º, daquele estatuto, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº. 2591/DF. Rel. orig. Min. Carlos Velloso. Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau. 07-6-2006), e do enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Determinada a inversão do ônus da prova, com esteio do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, tendo o fornecedor de serviços dispensado a realização de perícia judicial, imprescindível à solução do litígio, priorizando a prova realizada de forma particular, perpetua-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor. 5. Aprodução de prova técnica unilateral não se caracteriza como prova inequívoca quanto à inexistência de vícios em veículo objeto de contrato de compra e venda, porquanto não produzida sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. Pactuado o financiamento bancário para custeio de despesas com contrato de compra e venda de veículo, aquele configura obrigação acessória, de sorte que, a rescisão do principal acarreta a sua, nos termos do artigo 184 do Código Civil. 7. Apelação nos autos 2016.09.1.018491-6 não conhecida. Apelações nos autos 2016.09.1.018538-0 conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL USADO. DIVERSOS VÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA PELO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE PERÍCIA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IMPARCIALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTO ACESSÓRIO. ARTIGO 184 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO STJ E DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. ÍNDICE APLICÁVEL: IPCA-E.DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Novo CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por Tribunal Superior, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu queo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E 4. Esteado o acórdão local em entendimento diverso, impõe-se sua reforma, julgando-se procedente o pleito inicial, de modo a fixar o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização monetária. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido, em rejulgamento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO STJ E DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. ÍNDICE APLICÁVEL: IPCA-E.DECISÃO REFORMADA. 1. Nos...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. RISCO DE MORTE. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CONTADO DA CITAÇÃO. 1. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência, a saber, 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 2. A recusa pelo plano de saúde em autorizar a internação em leito de unidade de terapia intensiva, conforme recomendação médica, configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Observados tais parâmetros, não se mostra cabível a redução do montante arbitrado. 4.Tratando-se de inadimplemento contratual, a incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação por dano moral ocorrerá a partir da citação, a teor do que prevê o artigo 405 do Código Civil. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. RISCO DE MORTE. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CONTADO DA CITAÇÃO. 1. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tr...
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. ÍNDICE APLICÁVEL: IPCA-E.SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Novo CPC, na hipótese de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por tribunal superior em recurso extraordinário e/ou especial repetitivo, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu queo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E 4. Esteado o acórdão local em entendimento diverso, impõe-se sua reforma, julgando-se procedente o pleito inicial, de modo a fixar o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização monetária. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, em rejulgamento.
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APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. ÍNDICE APLICÁVEL: IPCA-E.SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA POR DANOS MORAIS. LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o sentenciante, de acordo com o seu convencimento, condena o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos experimentados pelo autor, em razão de acidente, cuja responsabilidade lhe foi imputada, expondo, de maneira clara e concatenada, os fundamentos do decisum (arts. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC), bem como abordando todos os pontos arguidos pelas partes. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3. Mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, revela-se imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente da concessionária prestadora de serviço público. 4. Incasu, a correlação entre a conduta negligente do motorista que, ao trafegar pela área de embarque e desembarque de passageiros, não se ateve à movimentação dos pedestres, provocando o atropelamento e o dano experimentado pela vítima, caracterizado pela amputação de sua perna esquerda, evidenciam o nexo de causalidade. 5. Afastada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, por ausência de provas, e demonstrado o nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido, torna-se evidente a responsabilidade da concessionária de transporte público em indenizar a vítima do atropelamento, ocasionado em razão de falha na prestação do serviço. 6. O dano material se refere à perda patrimonial do lesado e compreende o dano emergente (prejuízos necessariamente nascidos da ação ou omissão danosa) e o lucro cessante (aqueles ganhos que provavelmente afluiriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido o dano). 7. Restando comprovada a lesão, caracterizada pela amputação do membro inferior esquerdo da vítima, e demonstrada a necessidade do uso de prótese transfemoral, mostra-se escorreita a indenização a título de danos materiais, no valor orçado para confecção da peça. 8. Constatada a incapacidade total para o trabalho, a parte faz jus à percepção de pensão mensal vitalícia. Não restando comprovada a atividade laboral da vítima, a pensão deve ser fixada em um salário mínimo. 9. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais e estéticos deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 10. Reconhecida a responsabilidade da segurada pelo sinistro que acarretou à vítima danos de ordem material e estética, e existindo prévia contratação de seguro com cobertura por danos materiais e corporais causados a terceiros, deve a seguradora responder solidariamente nos limites da apólice contratada. 11.Apelações conhecidas, preliminar rejeitada, e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS E CORPORAIS....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDUTA PROCRASTINATÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. A conduta da embargante, ao reproduzir os mesmos argumentos em dois embargos de declaração, ofende o princípio da celeridade, atingindo os demais jurisdicionados que deixam de ser atendidos em tempo hábil, em razão de um Judiciário onerado com medidas procrastinatórias. Vedação imposta pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com possibilidade de aplicação de multa. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDUTA PROCRASTINATÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, caso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.245/1991. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO ASSINADO PELO RÉU. PRORROGAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 71, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991,Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. 2. Restará evidenciada a legitimidade passiva ad causam do réu/apelante quando o contrato de sublocação estiver em nome do requerido como sublocador, e o vínculo contratual for prorrogado com a devida continuação dos pagamentos por parte do sublocatário, consoante dispõe o artigo 56 da Lei nº 8.245/91. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.245/1991. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO ASSINADO PELO RÉU. PRORROGAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 71, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991,Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o propri...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? MANUTENÇÃO DE TURMA POR FACULDADE PARTICULAR ? AUTONOMIA CONSTITUCIONAL. I ? A concessão de tutela de urgência liminar demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (CPC, art. 300). II ? Não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito quando a Constituição Federal prevê a autonomia das instituições de ensino superior e a lei de diretrizes e bases da educação nacional prevê a possibilidade de extinção de cursos no exercício da autonomia constitucionalmente prevista. III ? Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? MANUTENÇÃO DE TURMA POR FACULDADE PARTICULAR ? AUTONOMIA CONSTITUCIONAL. I ? A concessão de tutela de urgência liminar demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (CPC, art. 300). II ? Não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito quando a Constituição Federal prevê a autonomia das instituições de ensino superior e a lei de diretrizes e bases da educação nacional prevê a possibilidade de extinção de cursos no exercício da autonomia constitucionalmente prevista. III ? Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VEDAÇÃO. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Noutras palavras, haverá omissão caso o órgão julgador não enfrente um ou mais pedidos formulados pelas partes (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549). 1.1. a contradição apta ao manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado (EDcl no REsp 1193789/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 30/10/2013). 2. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 3. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VEDAÇÃO. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Noutras palavras, haverá omissão caso o...
APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TEMA JÁ APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSAO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 724.347, processado sob o rito da repercussão geral, definiu a tese de que o servidor público investido tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não faz jus a indenização, salvo em caso de flagrante arbitrariedade. 2. Na situação em exame, não restou demonstrada ou mesmo constatada qualquer ilicitude por parte da administração distrital, não sendo justificada a condenação ao pagamento dos vencimentos que poderia ter logrado caso empossada à época por ela demonstrada, mormente pela ausência de contraprestação laboral por parte da autora. Precedentes desta Corte. 3. Ausente o ato ilícito, não cabe a reparação por danos morais, pois situações como a vivenciada pela autora/apelante são corriqueiras no âmbito dos concursos para provimento de cargos públicos, onde é absolutamente comum a judicialização de uma ou mais etapas, o que acaba, por consequência, retardando a sua conclusão e acarreta na nomeação tardia dos candidatos regularmente habilitados. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TEMA JÁ APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSAO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 724.347, processado sob o rito da repercussão geral, definiu a tese de que o servidor público investido tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não faz jus a indenização, salvo em caso de flagrante arbitrariedade. 2. Na situação em exame, não restou demonstrada ou mesmo constatada qualquer ilicitu...
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. SÚMULA 323 DO STJ. ARTIGO 43, §1º, DA LEI Nº 8.078/90. INAPLICABILIDADE. RESTRIÇÃO POR MAIS DE 5 ANOS. NÃO COMPROVADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. DÉBITO INEXISTENTE. CANCELAMENTO DE PROTESTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a manutenção indevida do nome dos autores, por mais de 05 anos, junto aos órgãos oficiais, por culpa de terceiros, não incidindo, na hipótese, a disposição contida no artigo 43, §1º, do CDC e na Súmula 323 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (AgRg no Ag 1421689/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015). 3. São indevidos danos morais por inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, quando pré-existentes inscrições devidas, cabendo tão somente sua retirada, nos termos da súmula do Superior Tribunal de Justiça de número 385. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. SÚMULA 323 DO STJ. ARTIGO 43, §1º, DA LEI Nº 8.078/90. INAPLICABILIDADE. RESTRIÇÃO POR MAIS DE 5 ANOS. NÃO COMPROVADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. DÉBITO INEXISTENTE. CANCELAMENTO DE PROTESTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Não obstante, o réu/apelan...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir ou esclarecer a matéria julgada e nem para reformar o Acórdão quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. 2. O Embargante deve demonstrar que o decisum deixou de abordar tema relevante para o deslinde do feito (omissão quanto a um dos pedidos realizados pelas partes, desde que não preclusos ou incompatíveis com os fundamentos da decisão atacada), contém frase ou expressão que seja contraditória com outra parte da mesma decisão (contradição), frase que possa ensejar dupla interpretação (obscuridade) ou flagrante erro de redação ou digitação (erro material). 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil 3. Rejeitados os Embargos. Unânime.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir ou esclarecer a matéria julgada e nem para reformar o Acórdão quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. 2. O Embargante deve demonstrar que o decisum deixou de abordar tema relevante para o deslinde do feito (omissão quanto a um dos pedidos realizados pelas partes, desde que não preclusos ou incompatíveis com os fundamentos da decisão atacada), contém frase ou expressão que seja contraditória com outra parte da mesma decisão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE GESTANTES/LACTANTES. PLANTÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 01. A lei do mandado de segurança (12.016/2009) prevê a concessão de medida liminar quando houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. 02. O artigo 80, § 1º da Lei Complementar nº 840/2011 e o at. 53 do Decreto Distrital nº 34.023/2012, dispõem que as gestantes e lactantes devem ser afastadas as atividades insalubres e perigosas, mas não há nenhuma referência a atividade noturna. 03. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE GESTANTES/LACTANTES. PLANTÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 01. A lei do mandado de segurança (12.016/2009) prevê a concessão de medida liminar quando houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. 02. O artigo 80, § 1º da Lei Complementar nº 840/2011 e o at. 53 do Decreto Distrital nº 34.023/2012, dispõem que as gestantes e lactantes devem ser afastadas as atividades insalubres e perigosas, mas não há nenhuma re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os consumidores, porquanto beneficiários diretos dos serviços objeto da relação contratual, são legítimos a pleitear o restabelecimento do plano de saúde coletivo, desde que o façam para proteger direito próprio, vale dizer a sua específica manutenção no vínculo securitário; 2. Hipótese em que não se discute a possibilidade de resolução do plano de saúde, mas de atendimento dos requisitos normativos para este fim. 2.1. Conforme Resolução Normativa 195 da ANS, a rescisão do contrato de plano de saúde com vigência superior a 12 (doze) meses pressupõe comunicação prévia mínima de 60 (sessenta) dias, sob pena de não operar efeitos na esfera jurídica daqueles não notificados. 2.2. No caso dos autos, a comunicação não restou comprovada a tornar sem efeitos a rescisão; 3. Ainda que a jurisprudência rechace a pretensão ao recebimento de danos morais com fulcro em mero descumprimento contratual, a pretensão indenizatória se afigura necessária quando acrescida de evidente violação aos direitos da personalidade, tal como ocorre nos contratos relativos a plano de saúde, haja vista a própria natureza dos bens jurídicos assegurados, notadamente a vida e a saúde dos contratantes. 3.1. Ainda que o tão só rompimento do contrato relativo a plano de saúde não autorize a condenação, a particularidade dos autos revela ser ela devida, porquanto submetida a apelante a indiscutível situação de fragilidade, já que privada dos cuidados médicos necessários e indispensáveis ao estado gravídico, os quais só restaram possíveis com a intervenção judicial. 3.2. O segundo contratante, conquanto não experimente situação comparável de fragilidade, ficou e ainda está privado de qualquer atendimento na rede de atendimento, em razão da intransigência da ré em restabelecer o vínculo indevidamente rompido; 4. Observadas as duas circunstâncias delineadas, deve ser arbitrada a compensação devida pelos danos morais, quantia adequada a compensar o dano sofrido, sem acarretar enriquecimento ilícito, e, igualmente, a dissuadir a prática de novas irregularidades pela requerida; 5. Conhecido e não provido o recurso da ré; 6. Conhecido e provido o recurso dos autores;
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os consumidores, porquanto beneficiários diretos dos serviços objeto da relação contratual, são legítimos a pleitear o restabelecimento do plano de saúde coletivo, desde que o façam para proteger direito próprio, vale dizer a sua específica manutenção no vínculo securitário; 2. Hipótese em que não se discute a possibilidade de resolução do plano de saúde, mas de a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 01. O art. 300 do CPC determina que ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? Ausentes os requisitos, o indeferimento se impõe. 02. Na espécie, e ainda em sede de antecipação de tutela, não se vislumbra a presença dos requisitos processuais exigidos. Com efeito, não se colhe da hipótese prova inequívoca dos fatos alegados, sendo necessário estabelecer o devido contraditório. 03. Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 01. O art. 300 do CPC determina que ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? Ausentes os requisitos, o indeferimento se impõe. 02. Na espécie, e ainda em sede de antecipação de tutela, não se vislumbra a presença dos requisitos processuais exigidos. Com efeito, não se colhe da hipótese prova inequívoca dos fatos alegados, sendo necessário estabelecer o d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Negada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes para sustentar o débito que originou o apontamento reputado indevido, a análise da controvérsia se faz por prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizado o consumidor por equiparação ou bystander. 2. O fornecedor de serviços é obrigado à reparação do dano na relação de consumo, independentemente da culpa, pelo simples fato jurídico do fornecimento, pois isso é suficiente para acarretar a responsabilidade civil objetiva. 3. Alegando o contrato entre as partes como fato impeditivo do direito reclamado nos autos, cabia à parte ré o ônus dessa prova e, na inércia, descabe o acolhimento de qualquer defesa respaldada no suposto contrato entabulado. Hipótese em que o ônus probatório pelo réu não foi atendido. 4. Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato, cujos resultados são presumidos. 5. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 6. Na responsabilidade extracontratual os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Negada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes para sustentar o débito que originou o apontamento reputado indevido, a análise da controvérsia se faz por prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizado o consumidor por equiparação ou bystander. 2. O fornecedor de serviços é obrigado à reparação do dano na...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. PRAZO INFERIOR A 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA. ARTIGO 485, §1º, CPC. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Conquanto a extinção do feito tenha se pautado no art. 485, VI, do CPC, ou seja, por falta superveniente do interesse de agir, na realidade, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, porquanto a parte autora teria deixado de cumprir determinação judicial que objetivava possibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 2. Para a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte, é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 3. No caso em apreço, verifica-se que o juízo a quo não observou os mandamentos legais relativos ao prazo de 30 dias, nem o descrito no § 1º do artigo 485 do CPC. 4. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. PRAZO INFERIOR A 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA. ARTIGO 485, §1º, CPC. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Conquanto a extinção do feito tenha se pautado no art. 485, VI, do CPC, ou seja, por falta superveniente do interesse de agir, na realidade, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, porquanto a parte autora teria deixado d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 01. O arbitramento da verba alimentar está alicerçado no binômio necessidade-possibilidade, e, especialmente quando se cuida de alimentos provisórios, deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não consta dos autos elementos que possam, de plano, comprovar a impossibilidade do alimentante. 02. Para atender ao pedido de redução de alimentos, ou de suspender o pagamento, se mostra imprescindível a efetiva comprovação da capacidade econômica das partes. Somente por ocasião da fase de instrução processual é que a questão poderá ser melhor esclarecida, quando então, à luz das provas apresentadas por ambas as partes, será possível aferir o valor correto a ser fixado em definitivo. 03. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 01. O arbitramento da verba alimentar está alicerçado no binômio necessidade-possibilidade, e, especialmente quando se cuida de alimentos provisórios, deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não consta dos autos elementos que possam, de plano, comprovar a impossibilidade do alimentante. 02. Para atender ao pedido de redução de alimentos, ou de suspender o pagamento, se mostra imprescindível a efetiva comprovação da capacidade econô...