PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL). JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXECUTÓRIO. AVERBAÇÃO DE PENHORA EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESPESAS CARTORÁRIAS. POSTULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA IMPLEMENTAR O ATO NOTARIAL. REQUISITOS DO BENEPLÁCITO NÃO CONFIGURADOS. APRECIAÇÃO CASUÍSTICA. CONFIRMAÇÃO DO DECIDIDO NA ORIGEM. IMPERIOSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. 1. Do cotejo analítico e casuístico dos autos, denota-se que a parte recorrente não se enquadrada como hipossuficiente, na forma da lei. 2. A despeito de o agravante sustentar que não possui condições econômico-financeiras de suportar as custas e demais despesas decorrentes do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, os elementos de convicção coligidos aos autos infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pelo recorrente, inviabilizando que seja considerado juridicamente pobre, nos moldes previstos na legislação de regência. 3. Conquanto hodiernamente o art. 98, § 1º, IX, do CPC/2015 estenda o beneplácito da justiça gratuita aos ?emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido?, no particular, apreende-se casuisticamente que o recorrente faz jus à concessão da gratuidade vindicada, pois afere renda e tem gastos cotidianos incompatíveis com tal pedido. 4. Precedentes: REsp 1666562/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017; AgInt no AREsp 489.407/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017; etc. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL). JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXECUTÓRIO. AVERBAÇÃO DE PENHORA EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESPESAS CARTORÁRIAS. POSTULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA IMPLEMENTAR O ATO NOTARIAL. REQUISITOS DO BENEPLÁCITO NÃO CONFIGURADOS. APRECIAÇÃO CASUÍSTICA. CONFIRMAÇÃO DO DECIDIDO NA ORIGEM. IMPERIOSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. 1. Do cotejo analítico e casuístico dos autos, de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, quando a matéria tiver natureza consumerista, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que houve fraude por parte do sócio ou a uma presunção de que tenha havido má administração, devendo constar dos autos prova cabal de sua ocorrência. A fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção da teoria, hão de ser cabalmente demonstrados, não sendo suficientes indícios ou presunções.? (Acórdão 563.303). 3. Em execuções pautadas pela legislação cível, a dissolução irregular da sociedade ou a ausência de localização da sociedade no endereço indicado perante a Junta Comercial não podem ser fundamentos isolados para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, para tanto, devem ser aliadas a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, quando a matéria tiver natur...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIAS IDÊNTICAS NO MÉRITO. ANÁLISE EM CONJUNTO. ECONOMIA PROCESSUAL. IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE IMEDIATA. IRREGULARIDADES. QUESTÕES DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O AGI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que as questões a serem analisadas são eminentemente de natureza instrutória, sendo incompatíveis com o âmbito do recurso de Agravo de Instrumento, na medida em que a dilação probatória ainda se apresenta distante no horizonte da dinâmica processual, de sorte que o exame acerca da verossimilhança da alegação não tem elementos suficientes para formação da convicção. 2. Há de considerar que o recurso de agravo de instrumento, mesmo na análise do mérito, não perde por completo o caráter precário. É uma prestação jurisdicional tomada a base de cognição superficial sem conclusão definitiva da controvérsia. 3. Considerando a presença de fundadas razões que embasaram a decisão atacada, só o prosseguimento do feito, com a defesa da agravada e o subsídio de novos elementos de prova, poderá comprovar o direito do agravante à almejada imissão. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIAS IDÊNTICAS NO MÉRITO. ANÁLISE EM CONJUNTO. ECONOMIA PROCESSUAL. IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE IMEDIATA. IRREGULARIDADES. QUESTÕES DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O AGI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que as questões a serem analisadas são eminentemente de natureza instrutória, sendo incompatíveis com o âmbito do recurso de Agravo de Instrumento, na medida em que a dilação probatória ainda se apresenta distante no horizonte da dinâmica processual, de sorte que o exame acerca da verossimilhança da alegação não tem...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE DOCUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO. NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. REGULARIDADE. I ? A ordem judicial para complementar o agravo de instrumento foi regularmente publicada em nome do advogado subscritor do recurso, não havendo qualquer inobservância das normas de regência, em especial, do artigo 270 do CPC. II ? Inexiste nulidade na intimação realizada em nome de apenas um dos advogados da parte, se não houver pedido expresso para que as publicações ocorram em nome de outros. Precedente do STJ. III ? Por fim, não há se acolher a alegada justa causa para o não atendimento de mandamento judicial se não há prova de efetivo afastamento do patrono intimado desta circunscrição. IV ? Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE DOCUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO. NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. REGULARIDADE. I ? A ordem judicial para complementar o agravo de instrumento foi regularmente publicada em nome do advogado subscritor do recurso, não havendo qualquer inobservância das normas de regência, em especial, do artigo 270 do CPC. II ? Inexiste nulidade na intimação realizada em nome de apenas um dos advogados da parte, se não houver pedido expresso para que as publicações ocorram em nome de outros. Precedente do STJ. III ? Por fim, não há se acolher a alegada j...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. REAJUSTE. SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ERRO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. I ? Conforme consignado no acórdão exequendo, no caso dos policiais militares do Distrito Federal, a extensão do reajuste de 28,86%, concedido pela Lei nº 8.622/93, tem como limitação temporal a MP nº 2.218, de 05/09/2001. II ? As alegações de que os cálculos do agravado não observam os parâmetros fixados no título exequendo dizem respeito a erro de cálculo e, assim, não se sujeitam à preclusão, merecendo análise pelo magistrado. III ? Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. REAJUSTE. SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ERRO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. I ? Conforme consignado no acórdão exequendo, no caso dos policiais militares do Distrito Federal, a extensão do reajuste de 28,86%, concedido pela Lei nº 8.622/93, tem como limitação temporal a MP nº 2.218, de 05/09/2001. II ? As alegações de que os cálculos do agravado não observam os parâmetros fixados no título exequendo dizem respeito a erro de cálculo e, assim, não se sujeitam à preclusão, merecendo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELOS RECORRENTES. SENTENÇA REFORMA EM RELAÇÃO A ESTES. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. DESCONTO AUTOMÁTICO. CONTA. SALÁRIO. SÚMULA N° 603 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTATAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA REFORMADA A SENTENÇA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS APELANTES. 1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2. A fim de dar efetividade à norma acima colacionada, e contemplando a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil/15, na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto nº 8.690/2016 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores e militares. 3. Procedendo-se a uma interpretação sistemática desses direitos fundamentais, percebe-se que o legislador infraconstitucional quis dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantia individual prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, X, CF/88) impondo-se que essa limitação da disponibilidade salarial seja observada também quanto às cobranças compulsórias efetivadas em verba salarial depositada em conta bancária. 4. Prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, de modo que, ultrapassando a capacidade de endividamento do consumidor, deverão assumir os riscos do inadimplemento. Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro e, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana. 5. Essa apreensão restou sedimentada pela edição da Súmula n° 603 do colendo Superior tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade de toda e qualquer retenção de verba salarial depositada em conta bancária para pagamento de débitos do correntista com a instituição financeira, ainda que haja autorização contratual para tanto. Permanecem legítimos, portanto, apenas os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável, e outra formas de pagamento que não incidam sobre o saldo mantido em conta bancária derivado de salário, como, por exemplo, o boleto bancário. 6. Na hipótese, verifica-se que a irresignação dos ora apelantes (BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG SA e ITAU UNIBANCO S.A), merecem acolhimento, pois do material probatório coligido, constata-se que os mesmos concederam empréstimos ao apelado na modalidade de mútuo bancário com consignado em folha de pagamento e que os referidos contratos estão de acordo com as regras que regem o crédito consignado, tanto em sua formulação, pois havia margem consignável disponível, quanto em seu cumprimento, pois o limite de 30% (trinta por cento) previsto como parâmetro está sendo obedecido, impondo-se, com relação a estes, o provimento do recurso e a improcedência da pretensão inicial. 7. Por outro lado, em relação às demais instituições financeiras, que não se insurgiram contra a sentença, deverão ser limitados os descontos de prestações derivadas de empréstimos bancários efetuados em conta corrente do devedor e incidentes em percentual de seus rendimentos, de acordo com a Súmula 603 do colendo Superior tribunal de Justiça, observado o limite de descontos fixado na sentença e não a extensão disposta no entendimento sumular, sob pena de se incorrer em julgamento ultra petita. 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a r. sentença vergastada em relação aos bancos apelantes (BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG SA e ITAU UNIBANCO S.A), mantendo incólume o decisum a quo quanto aos demais réus.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELOS RECORRENTES. SENTENÇA REFORMA EM RELAÇÃO A ESTES. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. DESCONTO AUTOMÁTICO. CONTA. SALÁRIO. SÚMULA N° 603 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIME...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESVIO DE FINALIDADE DO FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE QUE DESCARACTERIZARIA O TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTADO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. ÔNUS DA PROVA DO EXCEPTO/AGRAVANTE (ART. 373, I DO NCPC/2015). AGRAVO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade configura meio atípico e excepcional de defesa somente admitido quando o vício que se atribui ao título, ou inadimplemento, se apresenta suficientemente hábil a invalidar a execução, independente de qualquer prova. 2. Se na exceção de pré-executividade o agravante insiste em afirmar que ocorreu fraude na emissão do título executivo, tendo em vista que o valor do mútuo foi utilizado pela instituição financeira para quitar outros empréstimos do executado, fato que descaracterizaria o título executivo, à evidência, o caso exige uma maior dilação probatória para que as partes litigantes exerçam o direito à ampla defesa e ao contraditório, evento que inviabiliza a via excepcional e limitada da objeção ou exceção de pré-executividade. 3. Na qualidade de modalidade excepcional de oposição do executado, o objeto da exceção de pré-executividade se limita aos pressupostos processuais e condições da ação, bem como a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, viabilizando-se apenas nas situações em que não se faz necessária dilação probatória. A investigação a respeito do desvio de finalidade ou possível ato fraudulento praticado pelo Banco na emissão da Cédula de Crédito Rural é matéria que exige prova e respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório, o que não é possível na estreita via da exceção de pré-executividade. 4. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: ?O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende. Ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito ao autor. [...]. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (réus in exceptione ator est). 5. A obrigação de provar os fatos alegados (suposta fraude na emissão do título de crédito) é do excipiente/agravante e não do Banco/excepto, que possui, até prova em contrário, um título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, bem como assinado e reconhecido pelo executado (art. 373, I, do NCPC/2015). 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. [1] NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. ver., atual. e ampl. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1083.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESVIO DE FINALIDADE DO FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE QUE DESCARACTERIZARIA O TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTADO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. ÔNUS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE CANTINAS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO DISTRITAL CONCEDIDAS A TERCEIROS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. RECUSA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO JULGADO. LEI DISTRITAL Nº. 5.841/2017. PERMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE CONCESSÕES IRREGULARES PELO PRAZO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DE OCUPAÇÕES DERIVADAS DE ATOS ADMINISTRATIVOS DECLARADOS NULOS EM SENTENÇA DEFINITIVA. IMPERATIVIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAURIMENTO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LEI DISTRITAL Nº. 5.841/2017 E POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença prolatada nos autos de origem e confirmada em sede recursal, por provimento transitado em julgado, tornou nulas as permissões e autorizações de uso de espaços públicos em estabelecimentos de ensino sem prévia licitação, por representar prática que viola os princípios constitucionais da administração pública e frontalmente o disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, resultando, inclusive, na declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado do artigo 13 da Lei Distrital 4611/2011, que permitia essa modalidade de concessão sem licitação. E não cabe qualquer discussão desses fundamentos nesta sede, já que a sentença transitou em julgado e não foi objeto de oportuna ação rescisória. 2. O Distrito Federal resiste, em benefício dos permissionários ora agravantes, ao cumprimento da obrigação há mais de 2 (dois) anos, denotando manifesto intuito de descumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, mantendo a situação de ilegalidade e a fruição indevida de bens públicos por particulares com intuito de lucro, sendo que apenas quanto promulgada a Lei Distrital nº. 5.841/2017, os recorrentes e o Distrito Federal, com mora já caracterizada, apresentou justificativa ao descumprimento da sentença, aduzindo que esse novo diploma normativo permite a manutenção de concessões irregulares, de modo abstrato, pelo prazo necessário à realização de procedimento licitatório. 3. A nova legislação não afeta os fundamentos da sentença, e nem tem o condão de ser aplicada de forma retroativa, para legitimar ou convalidar atos administrativos já anulados em sentença transitada em julgado, pois, consoante direito fundamental esculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ?a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada?. 4. Conclui-se que o novo diploma legal, ainda que possa ensejar a tolerância do poder público com concessões promovidas de modo irregular, nas várias esferas da administração pública local, durante o prazo necessário para a realização de procedimento licitatório regular, não tem o condão de desconstituir ou tornar inexigível a sentença judicial transitada em julgado que declarou definitivamente nulas concessões pretéritas e específicas que beneficiaram os agravantes, que envolvem o uso de bem público nas instituições de ensino sem prévio procedimento licitatório. 5. Ademais, ainda que se admitisse a aplicação da Lei Distrital nº. 5.841/2017 como medida desconstitutiva de provimento judicial transitado em julgado, ao arrepio da ordem constitucional, não estaria o Distrito Federal isento de promover a imediata remoção dos recorrentes beneficiados pelas concessões declaradas inconstitucionais, pois o artigo, 2º, da Lei Distrital nº. 5.841/2017, permite a manutenção precária de concessões ilícitas apenas durante o período necessário para a ultimação de procedimento licitatório para a regular ocupação desses espaços. 6. Na hipótese, quando editada a referida legislação, já estava, há muito, exaurido o prazo legal para que fosse realizado procedimento licitatório para a ocupação dos bens públicos objeto do litígio no curso do cumprimento de sentença, e considerando que a referida norma distrital vige desde abril do ano de 2017, portanto, há quase um ano, já estaria exaurido o prazo para a realização de licitação mesmo depois da sua vigência. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE CANTINAS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO DISTRITAL CONCEDIDAS A TERCEIROS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. RECUSA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO JULGADO. LEI DISTRITAL Nº. 5.841/2017. PERMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE CONCESSÕES IRREGULARES PELO PRAZO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DE OCUPAÇÕES DERIVADAS DE ATOS ADMINISTRATIVOS DECLARADOS NULOS EM SENTENÇA DEFINITIVA. IMPERAT...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA NA COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A Lei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos cirúrgico. 2 Em atenção ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o material não está previsto no rol da ANS, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 3. A negativa da seguradora quanto aos procedimentos médicos solicitados, incluindo os gastos com o material Kit Infuse rhBMP-2 é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada. 4. A parte hipossuficiente da relação de consumo deve ser protegida em suas necessidades básicas de recuperação e manutenção da saúde, devendo prevalecer, diante de eventual ponderação de interesses jurídicos a preservar, os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 5. O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e coberturas contratadas não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade do requerente para que este se caracterize. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA NA COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A Lei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos cirúrgico. 2 Em atenção ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. LITISCONSÓRCIO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. CONTRACHEQUE. COMPROVANTE DE GASTOS. RESOLUÇÃO 140 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. EMPRESTIMOS. DESPESAS COMUNS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade, podendo ser refutada por prova em contrário, mormente quando não constam dos autos outros elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros da agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. A gratuidade de justiça é um instrumento eminente processual que, pode ser solicitado tanto no momento inaugural da ação, quanto no curso desta, sendo provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo 3. A Resolução nº. 140 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, é um ato legislativo de efeito interno, que disciplina a atividade interna da Defensoria Pública, sua força normativa é limitada à instituição vinculada, não sendo limitadora a análise do magistrado 4. O direito a gratuidade de justiça deve ser analisado individualmente, sendo pessoal, não se estendendo ao litisconsorte. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. LITISCONSÓRCIO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. CONTRACHEQUE. COMPROVANTE DE GASTOS. RESOLUÇÃO 140 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. EMPRESTIMOS. DESPESAS COMUNS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade, podendo ser refutada por prova em contrário, mormente quando não constam dos autos outros elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros da agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste contradição entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a interpretação que se dá a determinado dispositivo legal, tampouco há contradição entre a decisão e algum outro entendimento jurisprudencial em sentido diverso. 3. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste contradição entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a interpretação que se dá a determinado dispositivo legal, tampouco há contradição entre a decisão e algum outro entendimento jurisprudencial em sentido diverso. 3. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar m...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. MUDANÇA DE IDADE. I ? O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1.568.244). O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao plano de saúde coletivo. II ? Considerando que, conforme último painel de precificação da ANS, o reajuste médio por idade para os planos coletivos para a faixa de 59 anos ou mais foi de 44,2%, entende-se abusivo o aumento de 55,85%, devendo ser reduzido. III ? Deu-se provimento parcial ao recurso.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. MUDANÇA DE IDADE. I ? O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1.568.244). O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao plano de saúde coletivo. II ? Considerando que, conforme último...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO. DESNECESSIDADE. I ? A existência de agravo interposto pelo devedor, questionando a legitimidade ativa do credor para executar a sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, não justifica a suspensão da execução, pois a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de justiça e o recurso não foi provido, sendo certo outrossim que eventual apelo extraordinário sucessivo não seria dotado de efeito suspensivo. II ? Ademais, após a concessão de liminar, o julgamento do referido recurso transitou em julgando, não subsistindo razões para se manter a suspensão da execução. III ? Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO. DESNECESSIDADE. I ? A existência de agravo interposto pelo devedor, questionando a legitimidade ativa do credor para executar a sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, não justifica a suspensão da execução, pois a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de justiça e o recurso não foi provido, sendo certo outrossim que eventual apelo extraordinário sucessivo não seria dotado de efeito suspensivo. II ? Ademais, após...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS TESES INVOCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À TESE CONTIDA NO APELO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, atinentes à impossibilidade de retenção, em qualquer extensão, de verbas de caráter alimentar, a fim de saldar débitos decorrentes de empréstimos bancários, bem como a inexistência de danos morais suportados pela correntista, o acórdão não pode ser apontado como contraditório por divergir das teses apresentadas por ambas as partes. 3. Inclusive para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração da apelante e do apelado conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS TESES INVOCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À TESE CONTIDA NO APELO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diant...