Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716979-34.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIMILSON CAMPELO COUTO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE SAO SEBASTIAO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ELEIÇÃO DE MEMBROS DA DIRETORIA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando a necessidade de dilação probatória, não é possível em sede de tutela de urgência, determinar a suspensão da eleição de novos membros da diretoria da Associação, vez que não é possível concluir pelos documentos colacionados a inelegibilidade dos agravados. 2. Não tendo o agravante se desincumbiu do ônus probatório para comprovar à probabilidade do direito e a existência de rico de lesão proveniente da decisão interlocutória agravada, correta a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716979-34.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIMILSON CAMPELO COUTO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE SAO SEBASTIAO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ELEIÇÃO DE MEMBROS DA DIRETORIA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVI...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711547-13.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ADEILTON MARTINS DE GODOY APELADO: NÃO HÁ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. SUPRIMENTO ASSINATURA. PRELIMINAR. PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECOLHIDO. INDEFERIDA. MÉRITO. DISSOLUÇÃO SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando comprovado o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do Apelo, não há que se falar em deferimento de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no recurso em razão da preclusão lógica do pedido. Preliminar de justiça gratuita indeferida. 2. Não há fundamento jurídico no ajuizamento de ação para obtenção de alvará judicial com vistas ao suprimento de assinatura de sócia falecida para processamento de baixa de sociedade empresarial quando o próprio contrato dispõe do procedimento para dissolução em caso de falecimento de sócio. 3. Recurso conhecido. Preliminar de justiça gratuita indeferida. Recurso não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711547-13.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ADEILTON MARTINS DE GODOY APELADO: NÃO HÁ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. SUPRIMENTO ASSINATURA. PRELIMINAR. PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECOLHIDO. INDEFERIDA. MÉRITO. DISSOLUÇÃO SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. S...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717771-85.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MENEZES NETO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta de verbas salariais. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso com efeito repetitivo, que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo no percentual de 30%. Precedentes. 3. Necessária a reforma da decisão que autorizou a penhora de verbas salariais. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717771-85.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MENEZES NETO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta de verbas salariais. 2. O Superio...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701296-20.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LANCHONETE MATOS GUIMARAES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP AGRAVADO: LANCHONETE CINTRA CALDAS LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Interposto o recurso dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo.1.003, §5º, do CPC, tempestivo é o Agravo de Instrumento. Preliminar rejeitada. 2. As defesas do executado, a serem suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, são aquelas expostas taxativamente no artigo 525, §1º, do CPC. 3. Entre as questões que podem ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença está a alegação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como, por exemplo, a compensação de créditos (art. 525, §1º, VII, do CPC). 4. No caso em exame, houve a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente pela parte executada, ora agravada. Posteriormente, por simples petição, ela requereu a compensação de créditos, ao fundamento de que a exequente estaria se utilizando da marca de sua propriedade indevidamente. 5. Tratando-se de direitos disponíveis, incabível o acolhimento do pedido da parte executada para a realização de compensação de créditos, já que o momento processual adequado para a alegação da referida tese defensiva seria quando da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. A preclusão temporal consiste na perda da faculdade da parte de interpor novas pretensões depois de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. 7. Ainda que houvesse a preclusão, a compensação requerida pela executada, com fundamento no uso indevido de sua marca empresarial pelo exequente após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, não poderia ser deferida, já que o quantum supostamente devido pela parte agravante demandaria extensa dilação probatória, denotando a iliquidez da obrigação, o que impossibilitaria a compensação, nos termos do artigo 369 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701296-20.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LANCHONETE MATOS GUIMARAES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP AGRAVADO: LANCHONETE CINTRA CALDAS LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEC...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711705-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTO SERTANEJO LTDA - ME AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AFASTADO. MANTENÇA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda, o desfazimento e/ou revisão do negócio jurídico entabulado entre as partes capazes pressupõem algum vício e/ou a quebra do sinalagma contratual. 2. In casu, o agravante não demonstra a quebra do equilíbrio contratual que justifique a rescisão contratual ou suspensão da cláusula de exclusividade. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711705-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTO SERTANEJO LTDA - ME AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AFASTADO. MANTENÇA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção aos princípios da segura...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715756-46.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVONE FERREIRA DE AGUIAR AGRAVADO: DARINHA CORREIA DE SOUZA, F. D DA SILVA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O devedor fiduciante possui o bem em nome do credor fiduciário. Portanto, há um desmembramento da posse, onde o devedor fiduciante tem a posse direta e o fiduciário, a indireta do bem. Assim, o referido bem não integra o patrimônio do devedor e, portanto, não se pode penhorá-lo. 2. No entanto, entendo que solução diversa deve ser adotada quando tratar-se da penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária, decorrentes das parcelas quitadas, em consonância com os artigos 865, inciso XIII, e 789 do Código de Processo Civil. 3. De fato, para efeitos de penhora, considera-se que integram o patrimônio do devedor todos os bens presentes e futuros, ou seja, aqueles que já integram o patrimônio do devedor e os demais que forem incorporados até a quitação total da dívida. Em suma, existindo a possibilidade do bem ter valor econômico, o mesmo é passível de ser penhorado, exceto quando existir expressa vedação legal. 4. Na medida em que o devedor vai quitando mês a mês o contrato firmado, direitos passíveis de valoração econômica vão sendo incorporados ao seu patrimônio. Com efeito, a penhora dos direitos do fiduciante não recairá diretamente sobre o bem, que ainda não pertence ao devedor, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715756-46.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVONE FERREIRA DE AGUIAR AGRAVADO: DARINHA CORREIA DE SOUZA, F. D DA SILVA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O devedor fiduciante possui o bem em nome do credor fiduciário. Portanto, há um d...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704016-82.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANDERSON COSTA FERNANDES, GLAUCO LEITE TEIXEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRAVAME DE VEÍCULO. BAIXA. DEMORA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. GASTOS COM O VEÍCULO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral é o que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo sua esfera jurídica personalíssima. No entanto, o mero dissabor experimentado pela parte não é causa de danos morais. 1.1. A demora no envio dos documentos para a realização de transferência perante o órgão de trânsito não é, por si só, passível de causar abalo moral passível de indenização. Precedentes. 2. Não restando demonstrado que a demora para o envio do DUT ocorreu exclusivamente por culpa do Banco/arrendador, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais sob os valores gastos com o veículo que se encontrava na posse do arrendatário e nem quanto à depreciação que bem sofreu ao longo do tempo. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11º, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704016-82.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANDERSON COSTA FERNANDES, GLAUCO LEITE TEIXEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRAVAME DE VEÍCULO. BAIXA. DEMORA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. GASTOS COM O VEÍCULO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715318-20.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS - ME AGRAVADO: LA BANDINELLA DECORACOES LTDA - ME, JEOVA SOARES DOS SANTOS, ROBERTO GOMES PAZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTES REQUISITOS. LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONSULTA INFOJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento face da decisão que indeferiu os pedidos de reconhecimento de sucessão irregular de empresas e de consulta INFOJUD em nome dos agravados. 2. A sucessão irregular de empresas ocorre quando resta evidenciada a continuidade da empresa encerrada por meio de outra pessoa jurídica. 3. No caso em exame, apesar do endereço quase idêntico, inexistem elementos que permitam concluir pela sucessão irregular de empresas. Estão ausentes os requisitos determinados pela jurisprudência para que seja possível afirmar a ocorrência de fato da sucessão de empresas. 4. Para realização de consultas ao sistema INFOJUD é necessário que o credor esgote todas as medidas para localização de bens dos executados, visto que se caracteriza como quebra de sigilo fiscal. Precedentes desta Corte. 5. No caso específico dos autos, o agravante realizou diversas buscas na tentativa de localizar bens para garantir a execução, por essa razão deve a consulta pleiteada ser realizada. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715318-20.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS - ME AGRAVADO: LA BANDINELLA DECORACOES LTDA - ME, JEOVA SOARES DOS SANTOS, ROBERTO GOMES PAZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTES REQUISITOS. LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONSULTA INFOJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENT...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716637-23.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REJANE REZENDE AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos contratos de alienação fiduciária, configurada a mora, surge a possibilidade de se requerer a busca e apreensão do bem, cabendo apenas ao devedor afastar tal medida com o pagamento integral do valor acordado. 2. Não havendo a purgação integral da mora, a busca e a apreensão do veículo é medida que se impõe. Precedentes. 4. A ocorrência do adimplemento substancial não obsta o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Precedentes do STJ. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716637-23.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REJANE REZENDE AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos contratos de alienação fiduciária, configurada a...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714150-80.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: MADALENA HARUE KIKUMOTO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete à parte recorrente, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a decisão que impugna, sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal. Inteligência do art. 1.016, I e II do CPC6 2. No caso dos autos, revela-se ausente a dialeticidade, porquanto as razões recursais não guardam nenhuma consonância com o que foi decidido na decisão recorrida. 3. Estando as razões do recurso dissociadas da fundamentação da decisão, imperativo o não conhecimento, em atenção ao disposto no art. 932, III do CPC. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714150-80.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: MADALENA HARUE KIKUMOTO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete à parte recorrente, em suas razões, apresentar os a...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711455-35.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: LUAN CESAR ARAUJO DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A não satisfação da emenda à exordial oportunizada à parte impõe a extinção do feito nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2. O exercício do direito de ação de forma precária afasta a alegação de excesso de rigidez, por denotar descaso da parte para com o regular prosseguimento do processo. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711455-35.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: LUAN CESAR ARAUJO DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A não satisfação da emenda à exordial oportunizada à parte impõe a extinção do feit...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716894-48.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TECIA CERQUEIRA CUSTODIO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÚTUOS. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 603 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula 603 que estabelece a impossibilidade de retenção de valores de salário em conta corrente para pagamento de mútuo. 2. Como no caso dos autos a instituição financeira está realizando descontos para pagamento dos contratos firmados entre as partes, necessária a reforma da decisão e limitação dos descontos. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716894-48.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TECIA CERQUEIRA CUSTODIO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÚTUOS. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 603 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-COMPANHEIROS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo indícios de prova da união estável alegada, o dever de alimentos decorrente tem por fundamento o princípio da solidariedade e o dever de mútua assistência, de modo que o término da convivência, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes. Inteligência do artigo 1.694 do Código Civil. 2. Nada obstante o caráter extraordinário da fixação de alimentos entre ex-companheiros, em se tratando de alimentos provisórios, a cognição encerrada é sumária, bastando, portanto, a percepção da concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano, para efeito de, em vista da preservação da subsistência do companheiro em situação financeira mais periclitante, ser admitido arbitramento provisório de obrigação alimentar, cujo quantum deve observar o binômio necessidade/possibilidade. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-COMPANHEIROS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo indícios de prova da união estável alegada, o dever de alimentos decorrente tem por fundamento o princípio da solidariedade e o dever de mútua assistência, de modo que o término da convivência, por si só, não é causa suficie...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO QUANTUM COBRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. MERO INCONFORMISMO. 1. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios se o julgado combatido se limita a contrariar o entendimento da parte. 2. A oposição de embargos de declaração para fins prequestionamento e/ou atribuição de efeitos infringentes ao julgado imprescinde da demonstração de contradição, omissão ou obscuridade, revelando-se, portanto, insuficiente a mera insurgência da parte quanto à solução conferida na decisão atacada. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO QUANTUM COBRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. MERO INCONFORMISMO. 1. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios se o julgado combatido se limita a contrariar o entendimento da parte. 2. A oposição de embargos de declaração para fins prequestionamento e/ou atribuição de efeitos infringentes ao julgado imprescinde da demonstração de contradição,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA REVISORA PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. PEÇA APRESENTADA EM CONJUNTO COM PETIÇÃO QUE REQUEREU A NULIDADE DO JULGAMENTO. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. Considerando que os fundamentos contidos nas contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal após o julgamento do apelo dos autores, quanto ao único tema acolhido no recurso da contraparte, foram devidamente apreciados pelo v. acórdão embargado, não se vislumbra prejuízo. Logo, não há nulidade sem prejuízo. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação da decisão embargada, consubstanciado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Aferindo-se do acórdão embargado que a matéria posta em julgamento foi elucidada consoante os fundamentos nele contidos, não há que se falar em vício apto a macular o julgado. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA REVISORA PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. PEÇA APRESENTADA EM CONJUNTO COM PETIÇÃO QUE REQUEREU A NULIDADE DO JULGAMENTO. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. Considerando que os fundamentos contidos nas contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal após o julgamento do apelo dos autores, quanto ao único tema acolhido no recurso da contraparte...