APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDOS DISTINTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Comprovada a incapacidade econômica da parte, a mesma faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. A coisa julgada caracteriza-se a partir da tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido). Sendo diversos os pedidos da ação anteriormente ajuizada e desta ação de rescisão contratual, impõe-se afastar a existência de coisa julgada, pelo que se mostra inviável o indeferimento prematuro da peça vestibular, sob pena de configurar violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDOS DISTINTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Comprovada a incapacidade econômica da parte, a mesma faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. A coisa julgada caracteriza-se a partir da tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedi...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE A EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. 1. O fato de o proprietário promover a locação do imóvel não basta para isentá-lo da obrigação de pagar os débitos de energia elétrica gerados pelo locatário. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que se o locador não se desincumbe de comunicar à empresa concessionária distribuidora de energia elétrica a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores. 3. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE A EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. 1. O fato de o proprietário promover a locação do imóvel não basta para isentá-lo da obrigação de pagar os débitos de energia elétrica gerados pelo locatário. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que se o locador não se desincumbe de comunicar à empresa concessionária distribuidora de energia elétrica a alteração da titularidade d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA. BINÔMIO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer que devem ser sopesadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, sendo que a capacidade econômica do obrigado erige-se em primeiro lugar, como conseqüência lógica na delimitação do valor a ser arbitrado, de forma a não onerá-lo demasiadamente. 2. A ausência de prova a respeito da capacidade econômica do alimentante impede a fixação de alimentos provisórios. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA. BINÔMIO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer que devem ser sopesadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, sendo que a capacidade econômica do obrigado erige-se em primeiro lugar, como conseqüência lógica na delimitação do valor a ser arbitrado, de forma a não onerá-lo demasiadamente. 2. A ausência de prova a respeito d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA NÃO USUFRUÍDA PELO LOCATÁRIO. EXERCÍCIO DA POSSE POR TERCEIRO. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR MANTIDA. 1. A situação fática que demonstra o exercício dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o uso, gozo e fruição do bem, nos termos do Art. 1.196 do CC, prevalece sobre a existência de um contrato de aluguel por terceiro, uma vez que não foi demonstrado o exercício dos poderes de fato sobre parte do imóvel pelo locatário durante vários anos, bem como não houve imediata insurgência quando do início do exercício da posse pelo Agravado. 2. O fato de o Agravante ser locatário do imóvel não impede a liminar de interdito proibitório concedida ao Agravado, com base no Art. 1.210, § 2º, do Código Civil. 3. A alegada necessidade de reforma que enseja a retomada de espaço anteriormente não usufruído, por não estar acompanhada da prova de urgência ou de perigo de dano irreparável, deve ser submetida à análise do magistrado a quo que presidirá a instrução probatória e terá maior embasamento para um juízo definitivo de mérito. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA NÃO USUFRUÍDA PELO LOCATÁRIO. EXERCÍCIO DA POSSE POR TERCEIRO. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR MANTIDA. 1. A situação fática que demonstra o exercício dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o uso, gozo e fruição do bem, nos termos do Art. 1.196 do CC, prevalece sobre a existência de um contrato de aluguel por terceiro, uma vez que não foi demonstrado o exercício dos poderes de fato sobre parte do imóvel pelo locatário durante vários anos, bem como não houve imediata insurgência quando do início do exercício da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CORRETOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros, em que se pretende, por meio de requerimento de uma das partes, a inclusão, na ação já instaurada, de terceira pessoa, a qual teria, em tese, a responsabilidade de ressarcir o denunciante por eventuais danos advindos do resultado do processo originário. 2. Ante a premissa de que a relação entabulada entre os litigantes qualifica-se como de consumo, deve ser observada a disposição do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que impede a denunciação da lide, por aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado, aos demais responsáveis pelo evento danoso. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CORRETOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros, em que se pretende, por meio de requerimento de uma das partes, a inclusão, na ação já instaurada, de terceira pessoa, a qual teria, em tese, a responsabilidade de ressarcir o denunciante por eventuais danos advindos do resultado do processo originário. 2. Ante a...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBJETO. ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NA LEI N. 5.799/2016. PREVENÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFIRMAÇÃO. LEI DISTRITAL. CONTEÚDO. OBRIGAÇÃO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO MANTEREM VIGILÂNCIA ARMADA DIUTURNAMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA INCIDENTALMENTE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONFLITO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULA A MATÉRIA (LEI N. 7.102/83). DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA ÀS ENTIDADES PRIVADAS. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. MATÉRIA AFETA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO E SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL (CF, ARTS. 24, § 2º, E 30, I E II C/C ART. 32, § 1º). SEGURANÇA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO E DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS (CF. ART. 144). SEGURANÇA PRIVADA. COMPLEMENTO À SEGURANÇA PÚBLICA. VIGILÂNCIA ARMADA RESTRITA AOS LIMITES DO ESTABELECIMENTO FINANCEIRO. REGULAÇÃO DISTRITAL. BASES CONSTITUCIONAIS LEGÍTIMAS. CONSTITUCIONALIDADE PRESERVADA. TUTELA INIBITÓRIA DESGUARNECIDA DE LASTRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A ação cognitiva em que se veicula pedido de natureza inibitória consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a prevenção de que agência bancária da instituição financeira autora, estando situada no Distrito Federal, seja autuada e apenada com lastro na legislação local ? Lei n. 5.799/2016 -, que obriga as agências bancárias púbicas e privadas e cooperativas de crédito a manter vigilância armada diuturnamente e promover intervenções nos edifícios em que situadas, sob pena de, em não cumprindo as determinações, submeterem-se às sanções pecuniárias fixadas. 2. A instituição financeira, em se submetendo direta e imediatamente ao regulado, experimentando os efeitos materiais da disposição normativa, tem sua esfera de interesses concretamente tangida pela legislação, legitimando que postule, incidentalmente, a aferição da constitucionalidade da legislação distrital pela via difusa como premissa para obtenção da prestação almejada, que, conquanto derivando da desconformidade sustentada, destina-se à prevenção de ser submetida a seus efeitos concretos. 3. A regulação de aspectos concernentes à segurança dos usuários de serviços bancários e adequações de edificações privadas consubstanciam assuntos de interesse predominantemente local, legitimando a atuação legiferante da municipalidade (CF, art. 30, I), ensejando que, em tendo a Constituição da República resguardado ao Distrito Federal, conjuntamente, o exercício das competências reservadas aos entes municipais e estaduais (CF, art. 32, § 1º), está revestido de poder para, suplementando a legislação federal correlata e visando o atendimento das peculiaridades locais, dispor sobre questões pertinentes à adequação dos estabelecimentos financeiros e proteção aos consumidores de serviços bancários. 4. O modelo vertical de repartição de competências adotado pela Constituição Federal no tocante à competência legislativa concorrente, obsta que a União legisle exaustivamente sobre o rol de matérias elencadas, determinando-lhe, ao revés, que se limite a estabelecer normas gerais, viabilizando a atuação suplementar dos estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, §2º) e, ainda, dos municípios (CF, art. 30, II), sob pena de, em descendo às minúcias e regulando exaustivamente a matéria, ser reputada inconstitucional por invadir a competência legislativa de ente federativo diverso. 5. A regulação de aspectos concernentes à segurança dos usuários de serviços bancários e adequações de edificações privadas consubstanciam assuntos de competência municipal, e, ademais, à União, no exercício da competência legislativa concorrente, é vedado, regulando exaustivamente a matéria, suprimir a competência suplementar dos demais entes federativos, donde a única interpretação passível de se extrair da Lei Federal n. 7.102/83, de modo a coaduná-la com a Carta Maior, é que estabelecera os requisitos mínimos de segurança que devem fomentar as instituições financeiras, viabilizando, em complemento, a regulação necessária ao atendimento das peculiaridades enfrentadas por cada estado, município e pelo Distrito Federal, mormente em se tratando de legislação voltada a alargar a esfera de proteção aos consumidores. 6. A segurança privada prestada pelas instituições financeiras em decorrência da Lei Distrital n. 5.799/2016, conquanto ensejando reflexos diretos e imediatos na segurança pública, restringe-se aos limites dos prédios em que situadas as agências bancárias e cooperativas de crédito, objetivando, pois, resguardar estabelecimento privado e seus usuários, não se qualificando, portanto, como delegação pelo Estado do seu dever de prestar a segurança pública, encerrando, considerando os elevados riscos à segurança atraídos pelas atividades que fomentam, simples atribuição de maior parcela de contribuição ofertada à segurança pública (CF, art. 144). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBJETO. ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NA LEI N. 5.799/2016. PREVENÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFIRMAÇÃO. LEI DISTRITAL. CONTEÚDO. OBRIGAÇÃO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO MANTEREM VIGILÂNCIA ARMADA DIUTURNAMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA INCIDENTALMENTE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONFLITO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULA A MATÉRIA (LEI N. 7.102/83). DELEGAÇÃO DE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO CÁLCULO PRO RATA. EXCESSO. TERMO FINAL. VALOR DEVIDO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstrada a existência de incorreções nos cálculos apresentados pelo credor, no que pertine aos lucros cessantes devidos no primeiro mês de indenização, deve ser reformada, em parte, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se, nesse ponto, o excesso de execução. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO CÁLCULO PRO RATA. EXCESSO. TERMO FINAL. VALOR DEVIDO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstrada a existência de incorreções nos cálculos apresentados pelo credor, no que pertine aos lucros cessantes devidos no primeiro mês de indenização, deve ser reformada, em parte, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se, nesse ponto, o excesso de execução. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO VINCULAÇÃO. ART. 62, II, D DA LEI 8245/91. INAPLICABILIDADE. PURGA DA MORA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO EM CONTRATO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. Os honorários advocatícios previstos no art. 62, inciso II, alínea d, da Lei 8245/91, somente são devidos nos casos em que houver purga da mora. Nessas hipóteses deve ser atendido o percentual de fixação contratualmente previsto. 2. Não ocorrendo a purga da mora, a regra processual de fixação de honorários sucumbenciais prevalece sobre o disposto no instrumento contratual. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem atender aos parâmetros previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se mostrando viável a sua fixação com base em contrato de locação firmado entre as partes. 4. Fixada a verba honorária conforme os critérios previstos na Lei Processual Civil (art. 85, § 2º), ou seja, levando-se em conta o trabalho e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa, não se mostra cabível a sua majoração. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO VINCULAÇÃO. ART. 62, II, D DA LEI 8245/91. INAPLICABILIDADE. PURGA DA MORA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO EM CONTRATO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. Os honorários advocatícios previstos no art. 62, inciso II, alínea d, da Lei 8245/91, somente são devidos nos casos em que houver purga da mora. Nessas hipóteses deve ser atendido o percentual de fixação co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSENTE DECURSO DE PRAZO PARA A DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA. ERROR IN PROCEDENDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 1. Verifica-se patente error in procedendo se proferida sentença antes do término do prazo para apresentação de contestação, inclusive porque não atestado seu decurso em certidão nos autos. Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 3. Evidenciada a miserabilidade jurídica da apelante, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos em conjunto com os extratos bancários apresentados, verifica-se que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSENTE DECURSO DE PRAZO PARA A DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA. ERROR IN PROCEDENDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 1. Verifica-se patente error in procedendo se proferida sentença antes do término do prazo para apresentação de contestação, inclusive porque não atestado seu decurso em certidão nos autos. Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pressuposto básico para o arbitramento de alimentos é o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 2. Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos pelo juiz sentenciante mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 3. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pressuposto básico para o arbitramento de alimentos é o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 2. Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos pelo juiz sentenciante mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pr...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NÃO ATENDIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DADOS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 247 DO STJ. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ? Súm. 247, para a propositura de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, deve o autor instruir a inicial com o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos extratos demonstrativos da evolução do débito. 2. Demonstrado nos autos que o autor não atendeu ao comando judicial no sentido de emendar a petição inicial para juntar o contrato de abertura de crédito em conta corrente, devida a extinção do feito sem julgamento do mérito, porquanto ausente condição essencial para a propositura da ação monitória. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NÃO ATENDIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DADOS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 247 DO STJ. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ? Súm. 247, para a propositura de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, deve o autor instruir a inicial com o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos ex...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. FORMA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇO. COMPRA DE PRODUTOS MÉDICOS. GUARNECIMENDO DOS HOSPITAIS PÚBLICOS. MATRIZES DE REGENERAÇÃO DÉRMICA DE ORIGEM ANIMAL. EXIGÊNCIAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. MATERIAL APRESENTADO PELA LICITANTE VENCEDORA. ADEQUAÇÃO. APROVAÇÃO. EXAMES TÉCNICOS. REALIZAÇÃO. MENOR PREÇO. LICITANTE DECLARADORA VENCEDORA. AJUDICAÇÃO. IMPEDIMENTO. CONCORRENTE VENCIDA. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE. VEROSSIMILHA. PRESSUPOSTO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUSENTES (NCPC, ARTS. 300 e 303). AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica do licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, devendo o procedimento licitatório ser pautado e guiado pelo princípio da legalidade, que, compreendendo todos os aspectos do certame, é plasmado, como premissa da preservação da legitimidade e higidez do certame, nas exigências contempladas pelo ato convocatório. 2. Os licitantes, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração ou entidade licitante, devem guardar subserviência ao instrumento de convocação, atentando para as exigências estabelecidas pelo ente licitante, inclusive no que se refere à comprovação das especificações técnicas do produto objeto do certame, resguardando-se aos licitantes o direito de diligenciar e aferir a satisfação das condições pautadas em subserviência aos princípios informativos da licitação, encontrando as condições moduladas limites apenas no que se afigura necessário ao resguardo do objeto licitado de forma a ser prevenido que não afetem a competitividade, impessoalidade e moralidade da competição como critério de seleção da proposta mais vantajosa. 3. Aferido pela comissão licitante que o produto ofertado pela empresa reputada vencedora por ter apresentado a melhor oferta atende as exigências do edital, tendo sido, ademais, objeto de atestação pelos técnicos do órgão licitante, ficando apurado que supre os requisitos técnicos correlatos, está consoante o exigido pelas normas específicas, é adequado ao estabelecido pelo edital e à sua destinação terapêutica, não afigura-se possível se afastar a aferição e a atestação técnica em sede de provimento antecipatório, tendo em vista que o ato administrativo afigura-se revestido de presunção de legalidade e legitimidade e o que consulta com o interesse público é justamente se privilegiar a aquisição de produto apto a suprir sua destinação pelo menor custo. 4. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 5. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. FORMA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇO. COMPRA DE PRODUTOS MÉDICOS. GUARNECIMENDO DOS HOSPITAIS PÚBLICOS. MATRIZES DE REGENERAÇÃO DÉRMICA DE ORIGEM ANIMAL. EXIGÊNCIAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. MATERIAL APRESENTADO PELA LICITANTE VENCEDORA. ADEQUAÇÃO. APROVAÇÃO. EXAMES TÉCNICOS. REALIZAÇÃO. MENOR PREÇO. LICITANTE DECLARADORA VENCEDORA. AJUDICAÇÃO. IMPEDIMENTO. CONCORRENTE VENCIDA. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE. VEROSSIMILHA. PRESSUPOSTO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701220-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: ELOE CAROLINA ZUCHETTO KRUMENAUER, MARIA ELIZABETH BIANCHINI, SONIA MARIA DOS SANTOS LIMA, LUIZ RODRIGUES DE LIMA, ROGERIO TEDESCO JUNIOR, NANCI NARESSE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CPC/73. REGRA DA PROPORCIONALIDADE. ART. 23. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se a decisão do juízo a quo que determinou ao agravante que juntasse aos autos planilha de crédito levando em conta a proporção devida por cada executado agravado. 2. O CPC/73, aplicável ao caso, adotava a regra da proporcionalidade, de forma que, concorrendo diversos autores ou réus, os vencidos responderiam pelas despesas e honorários em proporção (artigo 23 CPC/73). Precedentes. 3. No caso dos autos, o juízo, ao fixar os honorários, nada estabeleceu sobre a solidariedade, devendo, portanto, viger a regra da proporcionalidade, de forma que cada litisconsorte é responsável única e somente por sua cota parte. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701220-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: ELOE CAROLINA ZUCHETTO KRUMENAUER, MARIA ELIZABETH BIANCHINI, SONIA MARIA DOS SANTOS LIMA, LUIZ RODRIGUES DE LIMA, ROGERIO TEDESCO JUNIOR, NANCI NARESSE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CPC/73. REGRA DA PROPORCIONALIDADE. ART. 23. SOLIDARIEDADE INEXISTE...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0011985-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: MEHDI HAYDAR AHMAD EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EMBARGOS. EXCESSO. VALOR EXECUÇÃO. MENOR VALOR. DÉBITO EXEQUENDO. TABELA FIPE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRALIZADA. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença deixou de analisar o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do executado embargante, caracterizando-se como citra petita. Desnecessária a cassação, bastando, para tanto, a integralização. Inteligência do art. 1.013, §3º, III do CPC. 2. O Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, permite a conversão da busca em apreensão em ação de execução, na hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado. 3. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a execução deve buscar a menor quantia entre o valor de mercado do bem e o débito existente. 3.1. No caso dos autos, o valor de mercado do bem é menor que a dívida total, devendo ser o valor de mercado a quantia executada. 4. Integralização da sentença. 4.1. Cabível a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública que atuou como Curadoria de Ausentes, quando ela não atuou em face da pessoa jurídica a que pertence. Precedentes. 4.2. Honorários fixados. Art. 85, §2º do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença integralizada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0011985-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: MEHDI HAYDAR AHMAD EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EMBARGOS. EXCESSO. VALOR EXECUÇÃO. MENOR VALOR. DÉBITO EXEQUENDO. TABELA FIPE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRALIZADA. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença deixou...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717611-60.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIR DIONISIO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JUSTINA BALDUINA DA SILVA AGRAVADO: MARTA CRISTINA BALDUÍNA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REITERADO DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. O reiterado descumprimento da obrigação alimentar, sem qualquer pagamento ou justificativa, impõe a fixação, em mandado prisional, do prazo máximo previsto pelo Código de Processo Civil. 3. O artigo 528, 3º do Código de Processo Civil prevê o prazo de um a três meses para prisões civis por inadimplemento de prestação alimentar, não havendo irregularidade na decisão que fixou no prazo máximo previsto em lei. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717611-60.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIR DIONISIO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JUSTINA BALDUINA DA SILVA AGRAVADO: MARTA CRISTINA BALDUÍNA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REITERADO DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê a prisão...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716244-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA AMORIM DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA CONTRATO. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que manteve a penhora de imóvel, deferindo habilitação do credor hipotecário, reservando-lhe 5% (cinco por cento) do valor do bem. 2. O Código de Processo Civil ao tratar da expropriação de bens (art. 889) estabelece que a penhora de imóvel hipotecado é plenamente possível, bastando, para tanto, que seja intimado o credor hipotecário. Penhora válida. 3. O art. 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. 3.1. Ao suscitar questões relativas ao direito de preferência do credor hipotecário e respeito na ordem de preferência ao recebimento do crédito o agravante pleiteia direito alheio, o que é ilegal. 4. Inexistem motivos para alterar a decisão agravada. 5. O agravante não descumpriu nem um de seus deveres, não havendo que se falar em litigância de má-fé, ou de aplicação da multa. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716244-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA AMORIM DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA CONTRATO. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECIS...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701475-51.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. CUSTEIO. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÕES MANTIDAS. 1. A concessão de tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. No caso dos autos, a parte agravada obteve em primeira instância a tutela de urgência, com determinação para que a ré/agravante autorize e custeie sua internação em leito de UTI, bem como todos os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa cominatória diária em caso de descumprimento. 4. Considerando-se que o quadro clínico da autora é considerado de emergência, há que se aplicar a excepcionalidade do artigo 35-C, sendo obrigatória a internação. 5. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, se mostrou correta a decisão proferida pelo Juízo de Primeira Instância que antecipou os efeitos da tutela em benefício da parte autora. 6. Recursos conhecidos e não providos. Decisões mantidas.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701475-51.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. CUSTEIO. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. RECURSOS CONH...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707859-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO CONTRATAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESGATE PROPORCIONAL DO PRÊMIO. CÁLCULO PREVIAMENTE FIXADO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESGATE NÃO É ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contrato de seguro de vida regido pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A finalidade precípua do contrato de seguro de vida é a prestação de serviços de garantia e não de investimento financeiro. 3. No contrato de seguro o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado mediante o pagamento de um prêmio determinado entre as partes. 4. O prêmio é calculado observando-se uma série de fatores de ordem técnica, social e econômica. 5. A cláusula contratual que estipula condições de resgate proporcional do prêmio nos casos de rescisão não é abusiva, tão pouco desproporcional; devendo ser observada, vez que fora previamente pactuada. 6. O resgate do prêmio deverá ser proporcional e de acordo com os cálculos previamente fixados. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707859-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO CONTRATAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESGATE PROPORCIONAL DO PRÊMIO. CÁLCULO PREVIAMENTE FIXADO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESGATE NÃO É ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENT...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715998-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: ILZA LOPES MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA CONTRATO. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que manteve a penhora de imóvel, deferindo habilitação do credor hipotecário, reservando-lhe 5% (cinco por cento) do valor do bem. 2. O Código de Processo Civil ao tratar da expropriação de bens (art. 889) estabelece que a penhora de imóvel hipotecado é plenamente possível, bastando, para tanto, que seja intimado o credor hipotecário. Penhora válida. 3. O art. 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. 3.1. Ao suscitar questões relativas ao direito de preferência do credor hipotecário e respeito na ordem de preferência ao recebimento do crédito o agravante pleiteia direito alheio, o que é ilegal. 4. Inexistem motivos para alterar a decisão agravada. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715998-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: ILZA LOPES MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA CONTRATO. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento...