TJPA 0016796-58.2000.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2012.3.030562-0 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: EMPRÓTICA EMPRESA DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 2. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, sendo necessário que reste caracterizada também a inércia da Fazenda exequente. 3. Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de EMPRÓTICA EMPRESA DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA., diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário de ICMS, inscrito na dívida ativa em 23/08/1996. Em suas razões (fls. 41/48), argui o apelante a inocorrência da prescrição, que o feito ficou paralisado por culpa da máquina judiciária, aplicando-se a súmula 106 do STJ. Alega também o descumprimento dos pressupostos exigidos pelo art. 40 da LEF. Afirma que o processe sequer foi suspenso para que se pudesse declarar a prescrição intercorrente, bem como que não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o arquivamento provisório do feito. Com base nestes argumentos, requer a reforma da sentença recorrida a fim de afastar a prescrição do crédito tributário e que se proceda o regular processamento do feito. Apelação recebida no seu duplo efeito (fls. 44) Regularmente encaminhados os autos a esta Egrégia Corte, foram distribuídos a minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário inscrito na dívida ativa em 23.08.1996. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao apelante. O exequente interpôs recurso de apelação, requerendo, em suma, a desconstituição da sentença, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente. A consumação da prescrição ? seja originária ou intercorrente ? pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Esclareço que para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos, o que não foi o caso dos autos. Apesar de restar clara a longa tramitação do processo, o credor requereu, incansavelmente, sucessivas diligências na tentativa de garantir seu crédito, evitando a paralisação do processo. Senão vejamos: A execução fiscal foi proposta em 12.09.1996, para cobrança dos créditos de ICMS, ocorrendo o despacho inicial em 16.09.1996 e a citação do devedor em 06.01.1997. No dia 15.09.1997 o exequente protocolou petição indicando bem a penhora. Contudo, somente em 01.06.2005 a diligencia foi realizada pelo oficial de justiça, ocasião em que foi certificado que a empresa não funcionava mais no endereço indicado. O ente estatal somente foi intimado desta certidão em 24.06.2006, manifestando-se em 06.07.2006, requerendo o bloqueio via Bacenjud, que foi deferido pelo juízo a quo. Certificado às fls. 23 o não cumprimento do bloqueio em razão do CNPJ da empresa não constar no presente autos. Ato contínuo, o exequente protocolou em 27.10.2006 informando o CNPJ da empresa e a renovação da diligência, que foi deferido pelo juízo. Instado a se manifestar 10.09.2009, o ente público se manifestou em 01.10.2009, voltando a se manifestar em 29.04.2010 e em 06.08.2010 requerendo o bloqueio via Bacenjud e a expedição de ofício para a receita federal. Em 24.01.2012 foi prolatada sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, a prescrição intercorrente não restou consumada, uma vez que não decorreu o lapso quinquenal entre a última manifestação do exequente nos autos e (06.08.2010) e a data da prolação da sentença (24.01.2012). Ademais, não restou caracterizada a inércia do Apelante, tendo em vista ser esse elemento requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão porque, não há falar em decretação da prescrição intercorrente. É pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido da consumação da prescrição intercorrente somente no caso do processo ficar paralisado, sem a prática de qualquer ato, não se confundindo com a demora na tramitação do processo pela morosidade do sistema judiciário de efetivar as diligências processuais. Vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, sendo necessário que reste caracterizada também a inércia da Fazenda exequente. 2. Precedentes: REsp 1222444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 25.4.2012; AgRg no REsp 1274618/RR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012; e AgRg no AREsp12.788/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe21.10.2011.3. O agravo regimental não é sede de análise de matéria nãosuscitada no recurso especial, ante a preclusão consumativa.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 175193 RS 2012/0095115-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2012) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça e da Jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 25 DA LEI Nº 6830/80. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dessa forma, levando em consideração a data em que foi exarado o despacho citatório, 05.03.2009, torna a cobrança dos créditos tributários referentes ao ano de 2004 fulminados por prescrição originária diante do fato de já haver-se observado o prazo prescricional de cinco anos até o despacho citatório. 2. Em relação aos créditos dos exercícios de 2005 e 2007 concluo que a prescrição originária não os fulminou, vez que entre a constituição definitiva dos créditos tributários em exigência e o despacho citatório decorrente do ajuizamento do feito executivo, foi observado o prazo de cinco anos, previsto no art. 174 do CNT. 3. Por outro lado, com relação aos referidos anos de 2005 e 2007, não se pode falar em prescrição intercorrente no caso. Como se sabe prescrição intercorrente é a inércia do titular de um direito, não promovendo os atos que lhe compete, devendo ser responsabilizada como forma de assegurar as relações jurídicas. No caso em questão tal situação não se observou. É que após restar frustrada a tentativa de citar pessoalmente o executado, não foi intimada a Fazenda Pública para que esta se manifestasse acerca de não citação da parte executada. 4. Com efeito o artigo 25 da Lei 6.830/80 aduz, em seu caput, que qualquer intimação à Fazenda Pública, em execução fiscal, será feita pessoalmente e é visível que não consta dos autos tais intimações. Desta forma, não há como a parte exequente ser penalizada por desídia da máquina judiciária. 5. Neste sentido, a súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 6. É possível, então, inferir que não houve culpa que possa ser imputável ao apelante quanto aos anos de 2005 e 2007, uma vez que a Fazenda Pública não pode ter se quedado inerte, em face de não ter sido intimada devidamente para dar continuidade aos atos processuais. No entanto quanto ao ano de 2004, a inercia da fazenda o tornara seus créditos prescritos. (201330238630, 136185, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 21/07/2014, Publicado em 24/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em prescrição intercorrente se não houve paralisação por desinteresse do credor durante mais de cinco anos. Além disso, impõe-se, previamente, o cumprimento do art. 40 da LEF e da Súm. 314 do STJ. Ademais, quanto aos responsáveis tributários, dando ensejo ao redirecionamento, cumpre observar o princípio da actio nata. 2. Não há confundir prescrição intercorrente com cinco anos de tramitação do processo ou prazo ao pagamento, nem atividade processual, cuja ausência pode gerá-la, com resultado processual, máxime quando, como no caso, é localizado bem penhorável. 3. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70051005239, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 30/10/2013). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I. Não é caso de prescrição intercorrente, por se entender que esta só se consuma se o processo fica paralisado, sem a prática de qualquer ato, pelo prazo prescricional, não por eventual demora na sua tramitação, enquanto o autor pratica, regularmente, atos processuais para o seu impulsionamento. II. Prejudicado o recurso adesivo quanto à alegação de prescrição, face ao provimento do apelo, bem como, quanto à alegação de nulidade da decisão de redirecionamento, tendo em vista ter se operado, no ponto, a preclusão. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70056914252, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/10/2013). Portanto, resta equivocada a decisão do juízo a quo porque não estão preenchidos os requisitos para configuração da prescrição intercorrente, de forma que a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00629587-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2012.3.030562-0 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: EMPRÓTICA EMPRESA DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 2. A configuração da prescriçã...
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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