TJPA 0015818-85.2004.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpost o pelo ESTADO DO PARA ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL , contra a decisão do juízo monocrático da 6ª Vara da Fazenda da Capital (fl. 13/14 ) que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra AGROPECUÁRIA VALE DO KAXINAWA LTDA . , decretou a prescrição originária do crédito tributário, pelo que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC . Razões recursais às fls. 19/24 dos autos, o nde o apel ante refutou os argumentos sentenciais e pugnou pelo conhecimento e provimento de seu apelo para reforma da sentença hostilizada. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 27 ). Em contrarrazões às fls. 28/33 dos autos, a apelada rebateu todos os argumentos ventilados no apelo, pelo que requereu a manutenção da sentença. Coube a relatoria do feito por distribuição, primeiramente aos Des. Leonam Gondim da Cruz Junior (fl. 42) e Desa. Edineia Oliveira Tavares, a qual julgou-se impedida para funcionar no presente feito, nos termos do art. 134, III do CPC. Em seguida, os autos foram redistribuídos, incumbindo-me a relatoria do feito (fl. 45). É o breve relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1º - A, do CPC, pelos motivos que passo a expor. No caso em apreço, a contribuinte, ora apelad a , foi autuad a p ara cobrança de débito tributário referente ao período de 31/01/2002, consoante Termo de Inscrição de Dívida Ativa n° 002002570003447-6, referente à DIEF 914114235-2. O crédito tributário objeto da execução fiscal foi constituído em 31/01/2002 , conforme CDA de fl. 05 . A execução fiscal foi proposta em 27.08.2004 (fl.02), tendo sido ordenada a citação pessoal do executado em 10 . 09 . 2004 (fl. 07 ). Expedido mandado de citação, o mesmo não foi cumprido, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 09 ¿ verso, na qual informa que a empresa não funciona no endereço informado na inicial, razão pela qual foi dado vista à exequente para se manifestar acerca da referida certidão. Em manifestação, a exequente pugnou pela citação por EDITAL da executada, bem como o bloqueio, via BACEN JUD, de valores existentes nas contas bancárias da executada, até o limite do crédito tributário. Ocorre que, inobstante o pedido de diligência requerida pela Fazenda Pública Estadual, sobreveio sentença, reconhecendo a prescrição originária do crédito tributário perseguido (fls. 13/14). Analisando os autos, hei por bem apresentar de oficio a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, uma vez que pela simples leitura do processo verifico que a sentença foi prolatada sem a observância das formalidades legais. Ora, o juízo a quo não se pronunciou acerca do pedido da parte exequente de citação por Edital, o que demonstra de maneira inconteste que a mesma é nula, por cerceamento de defesa, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em homenagem aos princípios elencados ao norte, é imperioso que se abra oportunidade para que o autor, no curso da ação, empreenda todos os esforços para realizar a citação do réu e assim ver constituída a triangularização processual, sendo a citação por edital uma das formas de citação reconhecida pelo nosso diploma legislativo. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, rel.Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008;REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009) Nesse sentido, aliás, o STJ também editou a súmula 414, que assim dispõe: Súmula 414, STJ. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Portanto, verifica-se um patente prejuízo ao Erário Público quanto ao seu direito de receber valores que entende devido pelo suposto devedor, o que não foi possível pelo atropelo às normas processuais. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO APRECIAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPERIOSA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório pleno, é imperioso que se abra oportunidade para que a ré, no curso da presente ação de conhecimento, produza prova de tudo quanto alega, em especial, perícia técnica no aparelho de medição que afirma ter sido objeto de fraude. (TJ-SP - APL: 36986020128260077 SP 0003698-60.2012.8.26.0077, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/11/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2012) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º ¿ A, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DE FLS. 13 E PERMITIR A DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INSTRUÇÃO, EM ESPECIAL, QUANTO CITAÇÃO POR EDITAL PEDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (PA), 24 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00589530-23, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpost o pelo ESTADO DO PARA ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL , contra a decisão do juízo monocrático da 6ª Vara da Fazenda da Capital (fl. 13/14 ) que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra AGROPECUÁRIA VALE DO KAXINAWA LTDA . , decretou a prescrição originária do crédito tributário, pelo que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC . Razões recursais às fls. 19/24 dos autos, o nde o apel ante refutou os argumento...
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
05/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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