PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento da Comarca da Capital n.º 0005682-47.2015.8.14.0000 Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (Proc.: Camila Busarello Dysarz) Agravado: Dorielton Franca Fonseca (Adv.: Adriane Farias Simões e outra) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com o escopo de reformar a decisão de primeiro grau, que deferiu pedido de liminar determinando o pagamento e incorporação de adicional de interiorização ao agravado na base de 10% por ano de serviço. Requer efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. É o relatório necessário. Passo a decidir. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar perigo de dano irreparável ao agravante, pois além de ser pacífico nesta Corte o entendimento de que é devido o adicional, se trata de apenas um militar com salário bruto de 4.208,66, sendo o percentual de 10% sobre o seu soldo ínfimo, de modo que a decisão não trará qualquer dano aos cofres públicos. Ao contrário, a suspensão da decisão poderá causar dano ao agravado, uma vez que se trata de verba alimentar, da qual depende para sua subsistência. Assim, não vislumbro prejuízo de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, ao ponto de autorizar o processamento do presente agravo na modalidade de instrumento. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos.1 Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro2: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, 20 de maio de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 468. 2 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127. 2
(2015.01742399-48, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento da Comarca da Capital n.º 0005682-47.2015.8.14.0000 Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (Proc.: Camila Busarello Dysarz) Agravado: Dorielton Franca Fonseca (Adv.: Adriane Farias Simões e outra) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IGEPREV - In...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.002295-9 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO ADVOGADO: GLEYDSON DA SILVA ARRUDA SENTENCIADO: SILVESTRE MONTEIRO FALCÃO VALENTE ADVOGADO: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO. VERBAS SALARIAS. RETENÇÃO INDEVIDA PELO MUNICÍPIO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL PELO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui direito do servidor concursado, o recebimento das verbas salariais como contrapartida aos serviços efetivamente prestados, relativas ao período por ele efetivamente trabalhado. Assim, não pode o Poder Público reter estas verbas indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito e violação do princípio da dignidade da pessoa humana garantido constitucionalmente. 2. A retenção integral das verbas salariais do servidor, por mais 03 (três) anos consecutivos, provoca grande dissabor e abalo à dignidade de qualquer indivíduo, que fica impedido de arcar com seus compromissos habituais. 3. Reexame Necessário conhecido para manter a sentença em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário visando a reforma/confirmação da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Liminar de Tutela Antecipada, processo de nº 0000777-46.2007.8.14.0045, ajuizada por Silvestre Monteiro Falcão Valente, em face do Município de Redenção, julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Município de Redenção ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de verbas salariais, mais adicional por tempo de serviço no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cujo valor líquido é de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) mensais, referentes ao período de abril de 2005 a dezembro de 2008. Em breve síntese, a inicial acostada às fls. 02-16 vem acompanhada de documentos às fls. 18-147, alegando o sentenciado Silvestre Monteiro Falcão Valente que é servidor público municipal concursado, efetivo e estável, com provimento no cargo de administrador de empresas, salientando que teve seus salários bloqueados, sem perceber qualquer remuneração, desde o mês de abril de 2005 a dezembro de 2008. Razão pela qual requereu o pagamento dos salários referentes ao período laborado e não remunerado, bem como a sua reintegração em seu cargo público. Contestação às fls. 153-157. O Juízo de piso indeferiu a Tutela Antecipada às fls. 169-170. Réplica à Contestação 173-177. Memorial final por Silvestre Monteiro Falcão Valente às fls. 193-197. Memorial final pelo Município de Redenção às fls. 198-200. Sentença proferida às fls. 204-208, julgando a ação parcialmente procedente, condenando o Município de Redenção ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mais adicional por tempo de serviço no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cujo valor líquido é de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) mensais, devidos ao período de abril de 2005 a dezembro de 2008. A sentença deixou de condenar o município à reintegração ao cargo público, uma vez que o sentenciado Silvestre Monteiro Falcão Valente já foi reintegrado. Não houve interposição de recurso voluntário, mesmo o sentenciado Município de Redenção tendo sido intimado da sentença, conforme Certidão às fls. 214. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às 220-224, manifestando não possuir interesse no feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Decido: Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Verifico que não merecer reparo a decisum em reexame, uma vez que encontra-se em consonância com os preceitos legais, bem como vislumbro o devido respeito aos princípios da legalidade. Senão vejamos. Constitui direito do servidor concursado, o recebimento das verbas salariais como contrapartida aos serviços efetivamente prestados, relativo ao período por ele efetivamente trabalhado. Assim, não pode o Poder Público reter verbas indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito e violação do princípio da legalidade e dignidade da pessoa humana, garantidos constitucionalmente. Acerca da matéria, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CIVIL. VERBAS SALARIAIS RETENÇÃO MUNICÍPIO COBRANÇA. JUSTIÇA COMUM INCOMPETÊNCIA ASOLUTA CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO IRREGULARIDADE GESTÃO ANTERIOR SALÁRIOS PAGAMENTO INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO REMUNERAÇÃO DEVIDA IMPOSIÇÃO DA REGULAR CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-O Apelado provou a relação jurídica existente por meio dos contracheques anexados (fl. 06), diferentemente do Apelante, Município de Maracanã, que não logrou êxito em demonstrar a inexistência desta contratação ou, até mesmo, o cumprimento do contrato nos meses afirmados pela Postulante, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 333, II do CPC. 2 A contratação indevida não foi causada pela ora Apelada e sim por culpa exclusiva da Administração Pública, razão pela qual não é possível que o ente público se beneficie do trabalho da servidora e depois deixe de realizar o pagamento devido sob a alegação de que a sua contratação foi nula, pela inexistência do concurso público. Remuneração devida. 3- Recurso de Apelação conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, à unanimidade, a turma conheceu do recurso, rejeitando a preliminar de incompetência; no mérito, negou provimento nos termos do voto da Relatora. (200730065396, 79412, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/07/2009, Publicado em 22/07/2009) Neste diapasão, inadmissível aceitar o Poder Público com a prerrogativa em escolher o momento de pagar as verbas salariais de seus servidores, bem como estender ao Ente Federativo a possibilidade de não pagar os respectivos salários, retendo-os de maneira irregular. Razão pela qual, entendo que a sentença a quo não merece qualquer reparo nesse ponto. Quanto ao dano moral é indubitável a sua configuração, tendo em vista que a retenção integral das verbas salariais do servidor, por mais 03 (três) anos consecutivos, provoca grande dissabor e abalo à dignidade de qualquer indivíduo, que fica impedido de arcar com seus compromissos habituais, motivando a mantença da decisão nesse aspecto, uma vez que os valores arbitrados, a este título, encontram-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. À vista do exposto CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.002295-9, para confirmar a sentença ora analisada mantendo-a intacta em todos os seus termos. P. R. I Belém,( pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01723026-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.002295-9 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO ADVOGADO: GLEYDSON DA SILVA ARRUDA SENTENCIADO: SILVESTRE MONTEIRO FALCÃO VALENTE ADVOGADO: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO. VERBAS SALARIAS. RETENÇÃO INDEVIDA PELO MUNICÍPIO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL P...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0004673-50.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA (PROCURADOR) AGRAVADOS: JUAN MAXIMUS DE SOUZA OLIVEIRA e RAISSA DAIANE DE SOUZA OLIVEIRA (MENORES) REPRESENTANTE: DANIELI MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo IGEPREV contra antecipação de tutela proferida em Ação Ordinária que o agravante passasse a realizar o pagamento de pensão por morte do ex-segurado JOÃO DUARTE OLIVEIRA, em favor dos menores agravados (filhos) e da representante (ex-comanheira) no prazo de 15 sob pena de multa de R$5.000,00 nos termos do art. 14 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Eis os termos da decisão: (...) Para a antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos do art. 273, "caput", e inc. I, do CPC, ou seja, verossimilhança do alegado e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, quanto ao primeiro requisito acima, verifica-se que a documentação que instrui a inicial é absolutamente em favor da caracterização da dependência econômica dos autores para com o seu falecido companheiro/pai, conforme fls. 11/34. Os elementos acima, portanto, atestam a dependência econômico-financeira dos requerentes para com o ¿de cujus¿, elemento este que vem a preencher a verossimilhança da alegação. Verifico evidente a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a verba pleiteada pelos autores têm caráter nitidamente alimentar, não podendo a mesma aguardar indefinidamente o julgamento do processo para fazer jus ao direito ali perseguido. Registre-se, ainda, que na vertente hipótese, a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser revertida a qualquer momento. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, e assim, determino ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará que realize o pagamento mensal de pensão por morte em favor de RAISSA DE SOUZA OLIVEIRA; JUAN MAXIMUS DE SOUZA E DANIELI MOREIRA DE SOUZA, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, em caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. (...) Alega o IGEPREV que a decisão lhe impõe dano grave de difícil reparação para requerer a concessão de efeito suspensivo. Argui ainda a inexistência dos requisitos para a tutela entregue e afirmando que a tutela de urgência deverá ser evitada todas as vezes que puder causar dano maior do que aquele que pretende evitar. Segue apontando ofensa ao princípio da legalidade, inconstitucionalidade da sumula 729 do STF, ausência de direito a pensão, insuficiência de provas documentais, em especial a não conferencia dos documentos apresentados em cópia com os originais. Pede o provimento final do recurso para cassar a decisão atacada. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequado mas não deve prosperar pelos próprios argumentos do agravante. Pretende o agravante que o Tribunal lhe conceda tutela de urgência para cassar a tutela de 1º grau que determinou o pagamento de pensão aos dependentes do ex-segurado morto em acidente de carro em 28.09.2013 (certidão de óbito fl.56). Diz o agravante em fl. 14 ¿a tutela de urgência deverá ser evitada todas as vezes que puder causar dano maior do que aquele que pretende evitar¿. Disse o juízo em sua decisão: ¿Verifico evidente a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a verba pleiteada pelos autores têm caráter nitidamente alimentar...¿. Por seu turno a área técnica do IGEPREV descreve em parecer em fls. 65/66: ¿a menor RAISSA ... comprovando que era filha do ex-segurado...¿ e ainda ¿o menor JUAN ... comprovando que era filho do ex-segurado.,.¿ . A Constituição, porquanto uma unidade dirigente, tem dentre seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, II e III) e está direcionada a lograr objetivos fundamentais (art. 3.º), dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I), a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais (inc. III) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inc. IV). No que tange à interpretação e à aplicação das normas constitucionais que prevejam direitos específicos de crianças e adolescentes, haverá mais uma diretriz constitucional, qual seja, a proteção integral, que orientará a incidência das demais normas (regras e princípios) e a adoção/revisão de políticas públicas. Posto isto, a proteção integral tem sede constitucional imediata no art. 227 da Lex Legum, que preceitua ser "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" - há, em parte, uma reiteração da previsão dos direitos sociais previstos no art. 6.º, revelando a importância da prestação destes direitos às pessoas em peculiar condição de desenvolvimento. Observo que o ex-segurado veio a óbito em 2013. Uma vez comprovada a dependência econômica dos filhos menores, não há um único argumento em todo recurso que possua a capacidade de sobrepor-se a proteção especial que o Estado deveria assegurar aos agravados, muito menos ao argumento que haveria necessidade de confrontação das cópias simples com os originais para dar continuidade ao processo e que isso seria feito através de carta (fl.66). Assim exposto, considerando os argumentos do próprio agravante que a tutela de urgência deverá ser evitada todas as vezes que puder causar dano maior do que aquele que pretende evitar, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se para o contraditório. Considerando o interesse dos menores, colha-se a manifestação do parquet. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01739241-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0004673-50.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA (PROCURADOR) AGRAVADOS: JUAN MAXIMUS DE SOUZA OLIVEIRA e RAISSA DAIANE DE SOUZA OLIVEIRA (MENORES) REPRESENTANTE: DANIELI MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES N...
PROCESSO Nº 0003595-21.2105.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: IVAINE MARTINS REIS e outros ADVOGADO: ULISSES VIANA DA S. M. MAIA - OAB/PA 20.351 AGRAVADO: VITOR CLEBER FERREIRA e outro ADVOGADA: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO A QUO. APRECIAÇÃO DA LIMINAR POSTERGADA. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OBJETO LIMINAR NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por IVAINE MARTINS REIS e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos com pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0003197-87.2015.8.14.0028, inicial às fls. 028/035), movida em desfavor de VITOR CLEBER FERREIA e outro, que reservou-se para apreciar a liminar requerida na inicial após apresentação da contestação, conforme decisão de fls. 018/019. Diante da decisão interlocutória de fls. 018/019, interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/10), requerendo preliminarmente a isenção de custas, ante o deferimento da gratuidade em sede de primeiro grau. No mérito, alegam que demonstraram nos autos o esbulho possessório que sofreram e continuam sofrendo por parte dos Agravados, desde o dia 07 de março do corrente ano, alegando que são os reais possuidores dos imóveis objetos dos litígios desde junho/2006 e junho/2007, juntando aos autos comprovante de posse, carnês de IPTU, título definitivo emitido pela Prefeitura Municipal de Marabá, boletim de ocorrência, declaração da Associação de Moradores e fotografias que dão conta do esbulho e dos ¿atos tresloucados¿ praticados pelos agravados. Afirmam que desde a fundação do bairro são proprietários dos imóveis, tendo construído suas modestas casas. Alegam que no ano de 2012, boa parte do bairro ¿Filadélfia¿ foi objeto de projeto de regularização fundiária, apontando que uma das agravantes possui o título definitivo expedido pela prefeitura municipal. Alega presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar inaudita altera pars, devendo-se deferi-la, afastando a decisão de primeiro grau que a postergou para após apresentação da contestação. Junta documentos em fls. 011/095. Era o que bastava relatar. DECISÃO MONOCRÁTICA Em que pese o descontentamento dos Agravantes face ao ¿despacho¿ proferido pelo magistrado a quo, o recurso ora interposto não merece seguimento, advindo do fato de que a apreciação da liminar requerida na exordial por esta superior instância estaria nitidamente se sobrepondo à liberdade instrutória daquele juízo, bem como incorreria em grave desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, haveria nítida supressão de instância, já que a matéria objeto da liminar requerida ainda não foi apreciada. Ainda assim, não se trata de decisão interlocutória que nega ou concede liminar, mas tão somente despacho que posterga apreciação de liminar para ulterior momento à ensejar maior segurança e prudência ao decisum que se irá proferir, ou seja, sem conteúdo decisório. Este é o entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, da qual esta Egrégia Corte pactua. Vejamos: TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - PEDIDO LIMINAR APRECIADO POSTERIORMENTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - MERO DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O despacho que determina a intimação do réu para contestação não possui conteúdo decisório, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo, nos termos do artigo 504 do CPC. (TJ-MG - AGV: 10686140061538006 MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 29/04/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2015)) TJ-RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO. A decisão atacada prorrogou a apreciação do pedido liminar para depois de apresentada a contestação. A concessão ou não da liminar ainda não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, não podendo ser enfrentada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Soma-se ao fato de que não se verifica lesão grave e de difícil reparação à parte recorrente. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70054820014, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 28/05/2013) (TJ-RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/05/2013, Vigésima Câmara Cível) TJ-SC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO QUE POSSIBILITOU A PURGAÇÃO DA MORA OU A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, POSTERGANDO A ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS A OITIVA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGADA INVIABILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA MEDIDA QUANDO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969 - TESE RECURSAL ACOLHIDA APENAS PARA DETERMINAR A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR PELO TOGADO "A QUO" - ARGUMENTADA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/1969 E EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO - APRECIAÇÃO INVIÁVEL, PORQUANTO AINDA NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. Alcançados os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei 911/1969, é direito do credor fiduciário postular pela busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária initio litis. "A concessão de liminar antes de ouvida a parte contrária, neste caso, não viola o art. 5º, inciso LIV, da Constituição, primeiro porque o bem, ao ser alienado, torna-se propriedade fiduciária do credor, e não mais do alienante; segundo, porque este último ainda terá a oportunidade de contestar a ação ou purgar a mora, dentro do devido processo legal" (Agravo de Instrumento n. 2009.034328-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 5/02009). (TJ-SC - AG: 20140073886 SC 2014.007388-6 (Acórdão), Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 16/06/2014, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado) (grifei) TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE RESERVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. As questões esposadas no recurso de agravo de instrumento foram analisadas de maneira clara e, igualmente, fundamentadas, não havendo qualquer retificação a ser manejada, razão de sua mantença in totum. II. Agravo interno que não traz argumentos novos aptos a ensejar retratação da decisão objurgada. Recurso conhecido e desprovido. À Unanimidade. (TJ-PA - AI: 201430155106 PA , Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 23/10/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/10/2014) TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO. ART. 557, § 1º, CPC. RECONSIDERAÇÃO DE PEDIDO. CONCESSÃO DE LIMINAR. MATÉRIA SEQUER ANALISADA NO JUÍZO A QUO. PERIGO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de primeiro grau apenas analisou a petição inicial sob o prisma da notificação extrajudicial, sem adentrar no mérito da medida liminar, ou seja, o juízo a quo não analisou o pleito de busca e apreensão do agravante. Tal decisão é sequer recorrível, visto que a liminar não foi apreciada e, portanto, não possui conteúdo decisório (inteligência do art. 504 do CPC). 2. A análise de tal pleito, por esta Corte, configuraria supressão de instância, de modo que não há como prover o recurso do agravante, eis que manifestamente improcedente. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - AI: 201230275906 PA , Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 09/12/2013, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 19/12/2013) TRF-2. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE. APRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR APÓS AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações do Impetrado. Contudo, a petição de razões do recurso não foi assinada por seu subscritor. 2. A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna inexistente o ato. 3. Apenas na instância ordinária é possível sanar irregularidade consistente em petição apócrifa. Em sede recursal acarretaria sua inexistência. 4. Ainda que assim não fosse, não há irregularidade capaz de justificar a reforma da decisão impugnada, vez que o MM. Juiz a quo não indeferiu o pleito liminar, mas tão somente considerou prudente aguardar a vinda das informações, a fim de, provavelmente, apurar melhor os fatos para formar sua convicção, providência essa autorizada ao Magistrado, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a apreciação de medidas liminares. 5. Conceder o provimento pleiteado, sem a manifestação do Juízo monocrático (positiva ou negativa), implicaria em inadmissível supressão de instância, além de malferir o princípio do Juiz natural, já que as alegações trazidas neste Agravo não foram apreciadas em primeira instância. 6. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-2 - AG: 201402010025917 , Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 26/03/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/04/2014) (grifei) Ante o exposto, nos termos da fundamentação lançada e na vasta jurisprudência colacionada, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, em conformidade com o que leciona o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. R. I. Belém, 21 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01739130-58, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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PROCESSO Nº 0003595-21.2105.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: IVAINE MARTINS REIS e outros ADVOGADO: ULISSES VIANA DA S. M. MAIA - OAB/PA 20.351 AGRAVADO: VITOR CLEBER FERREIRA e outro ADVOGADA: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO A QUO. APRECIAÇÃO DA LIMINAR POSTERGADA. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OBJETO LIMINAR NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE SE NEGA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento da Comarca de Belém n.º0003775-37.2015.8.14.0000 Agravante: João Lauro Araújo Tavares Júnior e Maria Beatriz de Oliveira e Franca (Adv.: Ruy Rafael de Brito Barbosa Júnior) Agravado: Cyrela Brazil Realty S/A e Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empreendimentos de Belém, que deferiu parcialmente pedido de tutela antecipada, determinando ao agravado que realize o pagamento mensal no valor de R$4000,00 a título de lucro cessantes, até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária. Dizem que quitaram todas as prestações previstas no contrato, não restando qualquer valor a ser pago as agravadas. Entendem que o valor de R$4000,00, arbitrado a título de lucros cessantes encontra-se desproporcional ao valor do contrato que é de R$2.455.087,00 e que, portanto, deve ser aumentado para a quantia pleiteada na ação de R$20.427,48 mensais. Requer efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. É o Relatório necessário. Passo a decidir. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo. A decisão atacada deferiu medida liminar determinando que a agravadas paguem mensalmente aos recorrentes o valor de R$4.000,00 a título de lucros cessantes, em decorrência do atraso da obra. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes, pois não comprovaram que necessitam da importância de mais de vinte mil reais para custear os seus alugueis mensais. Mesmo porque, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que os lucros cessantes pleiteados nas ações por atraso na entrega do imóvel, devem ser efetivamente comprovados para que sejam deferidos liminarmente, o que não ocorreu no caso em questão. Desta feita, não vislumbro como a decisão vergastada possa trazer qualquer lesão grave aos agravantes, que justifique seja acolhido o recurso na forma de instrumento. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos.1 Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro2: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, 19 de maio de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 468. 2 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127.
(2015.01744689-65, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento da Comarca de Belém n.º0003775-37.2015.8.14.0000 Agravante: João Lauro Araújo Tavares Júnior e Maria Beatriz de Oliveira e Franca (Adv.: Ruy Rafael de Brito Barbosa Júnior) Agravado: Cyrela Brazil Realty S/A e Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto c...
PROCESSO Nº 2014.3.011449-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDO NAZARÉ DA SILVA MARINHO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO NAZARÉ DA SILVA MARINHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 141.569, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE PENA. DISCIPLINAR AOS MILITARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM NOS TERMOS DO ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. Em suas razões, o recorrente sustenta: a) violação ao artigo 125, § 4º, da CF, sob o argumento de que foi condenado sem observância do contraditório; b) preclusão da alegação de incompetência da Justiça Estadual; c) que a redação do artigo 125, § 4º, da CF foi alterada 5 (cinco) anos após a demissão do recorrente, sendo assim a decisão de retroagir para prejudicá-lo é inconstitucional; d) ofensa ao artigo 135, inciso XX, da Constituição Estadual, uma vez que a competência para demitir servidor estadual é do Governador do Estado, e não do Comandante da Polícia Militar; e, e) contrariedade ao artigo 200 do Código Civil, porquanto ainda não iniciada a contagem do prazo prescricional. Contrarrazões às fls. 155/157. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento. Passando à análise dos pressupostos recursais, observo, inicialmente, que os dispositivos constitucionais apontados como malferidos não podem ser objeto de recurso especial, porquanto envolvem matérias próprias de apelo extraordinário para o STF, por força do artigo 102 da Carta Política. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) O reclamo também não merece guarida no que refere a violação ao artigo 135, inciso XX, da CE, porquanto incabível, na via eleita, a discussão a direito local (Constituição Estadual), aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do STF, in verbis: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.¿ Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEI. ART. 33, § 10, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 444.964/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 04/04/2014) Por fim, após leitura das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que as teses pertinentes à preclusão da alegação da incompetência da Justiça Estadual, à impossibilidade da lei retroagir para prejudicar e à inocorrência da prescrição não foram abordadas pela turma julgadora, o que desafiaria a oposição de embargos de declaração, que, entretanto, não foram opostos pelo recorrente, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento. Incidência das súmulas 282 e 356 do STF. À guisa de exemplo, os seguintes precedentes: (...) 1. Verifica-se a ausência de prequestionamento das teses expostas, sendo que sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Incidem, assim, no tópico, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. (...) (AgRg no AREsp 121.053/RJ, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015) (...) 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. (...) (AgRg no AREsp 638.591/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Ante o exposto nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01720670-51, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
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PROCESSO Nº 2014.3.011449-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDO NAZARÉ DA SILVA MARINHO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO NAZARÉ DA SILVA MARINHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 141.569, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE PENA. DISCIPLINAR AOS MILITARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM NOS TERMOS DO ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003560-61.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MAHIRA GUEDES PAIVA (PROCURADORA) AGRAVADO: JOEL ARNOUD SAMPAIO ADVOGADO: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, face a decisão prolatada pelo juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda da Capital, que deferiu em favor do agravado, antecipação de tutela para determinar a reintegração do mesmo ao Curso de Formação de Soldados. Em apertada síntese o agravado ajuizou Mandado de Segurança para assegurar prosseguimento nas fases subsequentes do concurso pois havia sido reprovado em exame antropométrico por não possuir altura mínima exigida no Edital do concurso para ingresso no curso de formação de soldados da PM. Houve concessão da segurança que posteriormente foi reformada em recurso de apelação por provimento monocrático, do qual se interpôs agravo interno, o qual foi improvido, confirmando-se a reforma da decisão de 1º grau com a consequente sucumbência do ora agravante. O acórdão transitou em julgado conforme se colhe da certidão em anexo. O agravante voltou a ajuizar demanda contra o Estado com a mesma causa de pedir, desta vez no Juizado Especial da Fazenda Pública, de onde recebeu liminar favorável, em ofensa a coisa julgada referente ao processo (mandado de segurança) que correu na 3ª Vara da Fazenda. Vem o Estado do Pará e agrava dessa decisão arguindo preliminarmente litispendência, e no mérito a legalidade da eliminação do candidato. Pede a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado merece provimento. Quando o Estado agravou, não havia sido certificado o transito em julgado da ação mandamental, o que veio a ocorrer no dia 05/05/2015 conforme certidão em anexo, nada que comprometa a pretensão do Estado. Diante do resultado no processo 003192396.2013.814.0301, sequer é possível enfrentar o mérito da questão posta a juízo vez que a ação anterior com a mesma causa de pedir não só foi julgada procedente, mas também houve trânsito em julgado (cfr. Certidão de transito em julgado anexa). Isso significa dizer que foi formado título judicial em desfavor do agravado, sobre o qual incidem os efeitos da coisa julgada, i.e., a imutabilidade do comando judicial que declarou a inexistência do direito reclamado. Além da função negativa da coisa julgada que impede a repropositura de uma mesma demanda já transitada em julgado, a função positiva determina que o comando judicial tornado imutável seja tido como verdade para as partes participantes do processo: Nas lições de Humberto Theodoro Júnior1: ¿Admite-se, dessa maneira, uma função negativa e uma função positiva para a coisa julgada. Pela função negativa exaure ela a ação exercida, excluindo a possibilidade de sua reproposição. Pela função positiva, 'impõe às partes obediência ao julgado como norma indiscutível de disciplina das relações extrajudiciais entre elas e obriga a autoridade judiciária a ajustar-se a ela, nos pronunciamentos que a pressuponham e que a ela se devem coordenar.' A coisa julgada, por sua força vinculativa e impeditiva, não permite que partes e juiz escapem da definitiva sujeição aos efeitos do acertamento consumado no processo de conhecimento. O resultado prático é caber a qualquer dos litigantes a 'exceptio rei iudicate, para excluir novo debate sobre a relação jurídica decidida'; e ao juiz o poder de, até mesmo de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, sempre que encontrar configurada a ofensa à coisa julgada (art. 267, V, §3º). Portanto, quando o art. 467 fala em indiscutibilidade e imutabilidade da sentença transitada em julgado refere-se a duas coisas distintas: a) pela imutabilidade, as partes estão proibidas de propor ação idêntica àquela em que se estabeleceu a coisa julgada; b) pela indiscutibilidade, o juiz é que em novo processo, no qual se tenha de tomar a situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la; terá de toma-la simplesmente como premissa indiscutível. No primeiro caso atua a força proibitiva (ou negativa) da coisa julgada, e, no segundo, sua força normativa (ou positiva).¿ Tornou-se indiscutível, portanto, pelo fato de haver coisa julgada sobre o Acórdão, que a eliminação do agravado foi legal e portanto o mesmo não tem direito algum de frequentar o curso. Decorrência lógica dessa afirmativa é indeferir de ofício o pedido formulado no juízo a quo, pois se assim não for conduzido, estar-se-á contornando, por vias transversas, os efeitos de imutabilidade conferidos ao Acórdão transitado em julgado, o que não se pode admitir. Ante o exposto com fundamento no art. 267, V do CPC c/c art.557, §1º-A determino a extinção do processo nº 0800045-33.2015.814.0954 sem resolução do mérito, hoje em curso no Juizado Especial da Fazenda. Oficie-se ao juízo a quo dando ciência desta decisão. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Curso de Direito Processual Civil, v. I, 52ª edição, Forense, p. 551
(2015.01695036-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003560-61.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MAHIRA GUEDES PAIVA (PROCURADORA) AGRAVADO: JOEL ARNOUD SAMPAIO ADVOGADO: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, face a decisão prolatada pelo juízo da Vara do Juizado Esp...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMANDA RODRIGUES DE ARAÚJO E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo: 0002581-84.2015.8.14.0005) ajuizada por ITAMY STANLEY BESSA E OUTROS que, em decisão exarada à fl.511, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que os réus desocupassem voluntariamente o imóvel. Em suas razões recursais às fls. 02-14, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento definitivo. Juntou documentos (fls. 15/515). Decisão da lavra da então relatora, Exma. Desa. Marneide Merabet, conferiu efeito suspensivo ao recurso (fls. 522/524). Na condição de custos legis, o Ministério Público exime-se de se manifestar, na medida em que o caso não envolve matéria ou interesse que justifique a atuação interventiva ministerial, às fls. 602/605 . Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Em consulta processual ao Sistema Libra observo que no dia 4 de fevereiro de 2016 o juízo 'a quo' proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: AUDIÊNCIA PRELIMINAR AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS, Processo nº 0002581-84.2015.814.0005, em que são Embargantes/Executado: LUIZ GONZAGA ARAÚJO e RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAÚJO, e Embargado/Exequente: ITAMY STANLEY SARAIVA BESSA e LUCIA HELENA DE REZENDE. Aos quatro (04) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 09h00m, nesta cidade e Comarca de Altamira, Estado do Pará, na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum Des. José Amazônas Pantoja, presente o(a) MM. Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira o(a) Dr(a). CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI, comigo Auxiliar Judiciário de seu cargo abaixo assinado. Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença dos embargantes LUIZ GONZAGA ARAÚJO e RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAÚJO, acompanhado de seu advogado Dr. Dr. SERGIO LUIZ PERES VIDIGAL JUNIOR, OAB-PA 13.318. Presente os embargados, ITAMY STANLEY SARAIVA BESSA e LUCIA HELENA DE REZENDE, acompanhados do Dr. JOSÉ AUGUSTO ROSA DA SILVA JUNIOR - OAB/PA 20.736. Aberta a audiência, as partes requereram a homologação do acordo firmado entre RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO, LUIZ GONZAGA ARAUJO E LUCIA HELENA DE REZENDE E ITAMY STANLEY SARAIVA BESSA, conforme cópia do acordo às fls. 173/174. SENTENÇA: Adoto como relatório o que consta dos autos. Homologo por sentença o acordo de fls. 173/174, ratificado neste ato pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E em consequência extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, III do CPC. Arquivem-se, os autos. Sem custas. P.R.I. Dê-se baixa na distribuição. Nada mais, do que lavrei o presente termo. Eu, __, Cleide Santos, Auxiliar Judiciário, digitei. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito LUIZ GONZAGA ARAÚJO Embargante: ITAMY STANLEY SARAIVA BESSA Embargado: RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAÚJO Embargante: LUCIA HELENA DE REZENDE Embargado: SERGIO LUIZ PERES VIDIGAL JUNIOR Adv. dos embargantes JOSÉ AUGUSTO ROSA DA SILVA JUNIOR Adv. dos embargados No caso em tela, resta claro que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, já que prolatada a sentença. Assim, ausente o interesse de agir, pela perda superveniente do objeto. Neste sentido o seguinte procedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do artigo 932, III, assim dispondo: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, face a perda superveniente do objeto, determinando sua baixa e arquivamento. Belém, 10 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.00929604-46, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMANDA RODRIGUES DE ARAÚJO E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo: 0002581-84.2015.8.14.0005) ajuizada por ITAMY STANLEY BESSA E OUTROS que, em decisão exarada à fl.511, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que os réus desocupassem voluntariamente o imóvel. Em suas razões recursais às fls. 02-14, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento definiti...
PROCESSO Nº 2013.3.029796-7 RECRUSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA ¿ PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDA: DULCIRENE DA SILVA FERREIRA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇA ¿ PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal (fl. 353), artigo 541 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei n.º 8.038/90, em face dos vv. acórdãos nº 134.247 e nº 136.765, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 134.247: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE. NÃO É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA, SENDO ESTA A PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 Não merece acolhimento a preliminar, uma vez não ser necessária a notificação da Pessoa Jurídica a que pertence a Autoridade Coatora, sendo esta a parte legitima para figurar no polo passivo do Mandamus. Ademais, não houve qualquer prejuízo ao Município, o qual compareceu espontaneamente ao processo. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse da servidora é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelação conhecido e improvido Sentença mantida in totum. (201330297967, 134247, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/06/2014, Publicado em 05/06/2014). Acórdão nº 136.765: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. O QUE O EMBARGANTE CHAMA DE OMISSÃO É SIMPLESMENTE O ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTA CORTE, QUE NESTE CASO ESPECÍFICO VEM ENTENDENDO QUE O MUNICÍPIO DE CURUÇA PRATICOU ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE, POSTO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SEM QUE LHES FOSSE ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo com a decisão proferida. III Embargos conhecidos e improvidos. (201330297967, 136765, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/06/2014, Publicado em 14/08/2014). O recorrente sustenta violação ao disposto no artigo 535 do CPC, por suposta omissão no decisum, bem como ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e artigo 41 da Lei n.º 8.666/93. Aduz, ainda, ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, por suposto julgamento extra petita, referente aos efeitos financeiros do mandado de segurança. Contrarrazões às fls. 395/406. É o sucinto relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública do Município (artigo 511, § 1º, do CPC). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. PELA ALÍNEA ¿A¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: DA ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E 41 DA LEI N.º 8.666/93. No tocante às alegações de afronta aos referidos dispositivos de normas infraconstitucionais, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas infringências aos dispositivos legais, porquanto a turma julgadora assentou que a servidora, impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Neste sentido, resta evidente a incidência da súmula n.º 126 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a seguinte premissa: ¿é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário¿. Na hipótese dos autos, há de se ressaltar a ausência de interposição de recurso extraordinário, nos termos da certidão de fl. 410, confirmando o texto da súmula acima transcrita. Logo, havendo na espécie a situação prevista na transcrição acima, é de se ressaltar a ausência de interposição de recurso extraordinário nos autos, o que confirma a incidência do texto sumular. Corroborando tal entendimento, os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1126647/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) (...) 2.- Não obstante a fundamentação constitucional do Acórdão quanto à inviolabilidade do direito à imagem, não houve a devida impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 126 desta Corte. (...) (AgRg no AREsp 522.069/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014). Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. SUPOSTO JULGAMENTO EXTRA PETITA. Por outro lado, conforme consta das razões recursais, o Município recorrente sustenta ter havido julgamento extra petita, porquanto o acórdão recorrido manteve a determinação de pagamento dos vencimentos da impetrante desde o ajuizamento da ação, enquanto esteve afastada do cargo, sem que tal direito constasse da petição inicial. Ocorre que, o recorrente parte de premissa equivocada, haja vista que os efeitos financeiros da concessão da segurança constam expressamente do pedido do mandamus, tendo sido devidamente mantida a condenação em consonância com a jurisprudência da Corte Especial. Confiram-se os seguintes julgados: (...) IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data de sua impetração, de modo que os valores atinentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria. Precedentes. (...) (EDcl no MS 14.959/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). (...) 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1429438/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). Neste sentido, considerando que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ora recorrida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, ao manter os efeitos financeiros da concessão da segurança, a partir da impetração, mostra-se aplicável novamente, ao caso, o teor da súmula n.º 83 do STJ. PELA ALÍNEA ¿C¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. O recorrente não apresentou qualquer fundamentação adequada e clara o suficiente para a exata compreensão da pretensão recursal, sob esse fundamento. Inclusive, ressalte-se que para a apreciação da suposta divergência jurisprudencial seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõem o artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01699025-93, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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PROCESSO Nº 2013.3.029796-7 RECRUSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA ¿ PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDA: DULCIRENE DA SILVA FERREIRA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇA ¿ PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal (fl. 353), artigo 541 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei n.º 8.038/90, em face dos vv. acórdãos nº 134.247 e nº 136.765, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 134.247: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTEN...
Data do Julgamento:20/05/2015
Data da Publicação:20/05/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO: 2014.3.032313-3 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA AGRAVADO: EDMAR DE JESUS GOMES RODRIGUES e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Instrução deficiente. Falta de documentação que sustente a pretensão do agravante. Recurso prejudicado. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo e Devolutivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA, contra decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Civil da Comarca de Paraupebas, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n.º: 0012621-54.2014.8.14.0040), impetrado por EDMAR DE JESUS GOMES RODRIGUES e OUTROS. Narram os autos que os impetrantes, interpuseram o Mandado de Segurança, co pedido de liminar, objetivando que o Coordenador do curso de licenciatura em computação da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, permita a participação dos agravados na cerimônia de colação de grau designada para 28/11/2014, às 15h no Campus da Ufra em Parauapebas/Pa, sendo-lhe outorgado o Diploma de Conclusão do Curso, sob pena de multa diária. A liminar ora agravada foi deferida nos seguintes termos: ¿(...) De fato, vejo que os impetrantes reúnem os requisitos necessários à concessão da medida. Considerando que está presente a fumaça do bom direito, nos documentos acostados nos autos às fls. 27, 32, 33 e 34 que demonstram a principio , que os impetrantes concluíram o curso de Licenciatura em Computação em fevereiro de 2014. No que concerne ao perigo da demora, vejo que resta demonstrado vez que a cerimônia de colação de grau ocorrerá na data de hoje. Ante o exposto, concedo a medida liminar pleiteada, para que os impetrantes permitam a participação dos impetrantes na cerimônia de colação de grau que irá se realizar na data de 28/11/2014, às 15h, no Campus da UFRA, sendo-lhes outorgado o diploma de conclusão do curso de licenciatura em Computação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em caso de descumprimento. (...)¿ Com isso ingressaram com o recurso em tela, afirmam o agravante que a concessão da liminar maculou os princípios do contraditório e da ampla defesa, da legalidade, da harmonia e separação dos poderes, da isonomia e da supremacia do interesse público. Alega inexistirem os requisitos necessários para a concessão da liminar, bem como ser inadequada a via eleita, pois o presente caso demandaria dilação probatória. Aduz a impossibilidade jurídica do pedido, sendo que os agravados não estariam aptos para o recebimento do grau de licenciatura em computação, por não terem integralizados a matriz curricular. Assim ao final requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para anular todos os atos decisórios já proferidos e o deslocamento do feito à Justiça federal, a fim de que não seja convalidada a expedição de diplomas sem a conclusão efetiva de toda a matriz curricular. Coube-me a relatoria em 04/12/2014. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e parecer ministerial. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando os autos, verifiquei que o agravante não juntou Certidão de Intimação da decisão agravada e nem outro meio hábil para aferir a tempestividade do recurso, não bastando, para este fim, a copia da decisão agravada, com carimbo de recebimento. O Código de Processo Civil não deixa margem para que se flexibiliza a exigência de que a parte irresignada junte, com as razões do agravo de instrumento, a certidão da respectiva intimação, Vejamos o que dispõe: ¿Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (...)¿ Portanto, a falta de pressupostos de admissibilidade do recurso, autoriza o relator, desde logo a não conhecer do recurso de agravo, em face da desatenção ao disposto em lei, uma vez que constitui ônus do agravante a formação do instrumento, de acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.º 9.139/95. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá necessariamente, o relator negar-lhe seguimento (art. 557, CPC), uma vez que é descabida diligencia posterior para anexação de alguma dessas peças, como também a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, X I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 15 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01678824-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO: 2014.3.032313-3 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA AGRAVADO: EDMAR DE JESUS GOMES RODRIGUES e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Instrução deficiente. Falta de documentação que sustente a pretensão do agravante. Recurso prejudicado. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrum...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003488-74.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: JAIRO NEGREIROS DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por JAIRO NEGREIROS DE SOUZA, soldado do corpo de bombeiros militar, contra negativa de liminar proferida em ação cautelar inominada que pretendia a suspensão de atos que implicassem no cumprimento de sansões administrativas decorrentes da condenação do agravante em processos administrativos que respondeu. Eis a decisão atacada: Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de tutela antecipada e Justiça Gratuita, ajuizada por JAIRO NEGREIROS SOUZA, contra o ESTADO DO PARÁ, objetivando a suspensão das sanções impostas pelos PADS, publicados nos Boletins Gerais nºs 215/2012, 080/2013, 202/2013, 05/2014 e 027/2015. (...) Sabe-se que a ação cautelar é um instrumento processual colocado à disposição da parte, para evitar os efeitos nefastos do tempo sobre o processo, pois a tardia prestação jurisdicional pode ser inútil ao titular de um direito reclamado. (...) Para o deferimento do pedido liminar exige-se, obrigatoriamente, que o magistrado esteja convencido da existência do 'periculum in mora' e do 'fumus boni juris'. Um dos argumentos que o Autor alega que tornaram ilegais a pretensão executória das penas administrativas impostas foi a prescrição de um fato ocorrido em 12 de agosto de 2009. No entanto, numa análise ainda precária dos fatos, não vislumbro a ocorrência da prescrição, pois não há que se confundir a pretensão punitiva com a pretensão executória. No primeiro caso, o Estado terá um prazo de cinco anos para dar início ao processo administrativo, a contar da data do fato e, neste caso, o Estado agiu tempestivamente. No segundo caso, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado na esfera administrativa, surge para o Estado, a pretensão à execução da pena imposta e, justamente por este motivo é que entre a publicação do BG nº 215 (22/11/2012) e a presente data, não ocorreu a prescrição da pretensão executória. Neste sentido, vale destacar o enunciado da súmula 467 do STJ, que se refere a um caso análogo, bem como a um julgado correlato: Súmula 467 do STJ : "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". (...) As outras ilegalidades arguidas se referem a uma suposta violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, pois o Autor estaria de licença para tratamento de dependência química e não pode fazer a sua defesa adequada. Todavia, mesmo estando em tratamento, o Estado proporcionou ao mesmo, um defensor que, em sua defesa poderia ter angariado maiores elementos de prova a sustentar sua tese, não ficando assim, à primeira vista, restringido seu direito de defesa. Ademais, é bom destacar que a defesa no processo administrativo não necessariamente precisa ser realizada por Advogado, segundo teor da Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Por estas razões, não vislumbro a presença do fumus boni iuris a ensejar a concessão da liminar pretendida. Isto posto, indefiro o pedido liminar e determino a citação do Estado e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Alega que já iniciou o cumprimento das punições de forma intercalada e estando em vias de cumprir 15 dias de prisão razão pela qual se faz presente o periculun in mora. Ainda discorre sobre sua visão acerca de fumus boni iuris e grave lesão em razão do cumprimento das punições decorrerem dos PADs eivados de vícios. Pede a reforma da decisão para que não cumpra as referidas punições disciplinares e assegure o retorno ao comportamento ¿Bom¿ nos registros funcionais. É o essencial. Examino. Não há defeito na fundamentação do despacho que indeferiu a liminar, como anotou o Juízo a quo, da mesma forma que não há espaço para deferimento de efeito suspensivo (ativo) para sustar a pretensão executória da administração. Na inicial da ação cautelar o autor pediu a expedição de provimento liminar para suspender execução das medidas disciplinares que lhe foram aplicadas em procedimentos administrativos que apuraram diversas faltas disciplinares aos estatutos da corporação. Entendeu o autor recorrente que há nulidades dos procedimentos administrativos porque a apuração não levou em consideração o tratamento de dependência química que arguiu. Examinando os autos atentamente, observo a alegação de dependência química não chegou a ser arguida pelo defensor ad hoc, bem como as punições aplicadas tiveram por base as normas disciplinares próprias dos militares e, até mesmo, o Código Penal, no caso em que foi apurado o furto de um aparelho celular pelo agravante. Considerando as faltas cometidas, quais sejam: uso indevido de viatura oficial contrariando norma da corporação e descumprindo ordem de superior hierárquico; faltas injustificadas ao serviço em prejuízo da corporação e da comunidade; furto de equipamento do corpo de bombeiros; furto de aparelho celular de um cidadão, entendo que não há dessa forma a presença do fumus boni iuris, a justificar a concessão de liminar em ação cautelar. Não se perca de vista que o ato administrativo goza da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário. E, conforme ensina Hely Lopes Meirelles1, uma das consequências desta presunção: ¿é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia¿. Finalmente registro que o exame dos requisitos necessários à concessão da liminar está afeto ao juízo a quo, cabendo a está instância recursal reapreciá-la, apenas, para verificar se a decisão é teratológica, se foi proferida com abuso de poder ou padece de ilegalidade. Reconhecida a impossibilidade de sustentação das teses do agravante, entendo como impossível o processamento no regime de instrumento uma vez que não se aplicam ao presente caso nenhuma das exceções previstas no art. 527, II do CPC (decisão suscetível de causar grave lesão de difícil reparação). Ante o exposto, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 163
(2015.01693842-25, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003488-74.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: JAIRO NEGREIROS DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por JAIRO NEGREIROS DE SOUZA, soldado do corpo de bombeiros militar, contra negativa de liminar proferida em ação cautelar in...
PROCESSO 20113003923-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELLEM DE TASSIA DO NASCIMENTO VIEIRA RECORRIDOS: JOSÉ JOAQUIM DIOGO E BANCO DA AMAZÔNIA S/A Trata-se de Recurso Especial, fls. 182/190, interposto por ELLEM DE TÁSSIA DO NASCIMENTO VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 134.501 e n.º 140.665, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementados: Acórdão 134.501 (fls. 151/154): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO PUBLICADA EQUIVOCADAMENTE, MAS NÃO PROLATADA DE FATO. NÃO HÁ DECISÃO A SER EMBARGADA, MOTIVO PELO QUAL OS ACLARATÓRIOS DEVEM TER SEU SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O RECORRENTE ALEGA QUE FOI IMPEDIDO DE REALIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS DO PERITO, ENTRETANTO JUNTOU AOS AUTOS TÃO SOMENTE A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAVA O PAGAMENTO DESTES NO PRAZO DE CINCO DIAS, SEM COMPROVAR, NO ENTANTO, SUA INTIMAÇÃO OU O PRÓPRIO IMPEDIMENTO DA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO AFORADO ÀS VÉSPERAS DA ARREMATAÇÃO. TAL MATÉRIA NÃO PODERIA SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS, HAJA VISTA QUE NÃO INTEGRA O ROL EXAUSTIVO DO ART.746 DO CPC. ADEMAIS, A SUSPEIÇÃO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL, QUE A REJEITOU, SEM QUE TENHA SIDO INTERPOSTO QUALQUER RECURSO DESTA DECISÃO. AUSÊNCIA DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS. O CRÉDITO EXECUTADO SOFREU A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TODAVIA OS BENS LEVADOS À PRAÇA PERMANECERAM COM A AVALIAÇÃO INICIAL QUE JÁ DATAVA DE MAIS DE DEZ ANOS. O APELANTE CHEGOU, INCLUSIVE, A REQUERER A NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS, COM O INTUITO DE OBTER A ATUALIZAÇÃO DOS SEUS VALORES, ENTRETANTO, TAL PROVIDÊNCIA NÃO FOI ACATADA PELO JUÍZO PRIMEVO. NO CASO EM TELA HOUVE A CRISTALINA DESATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM LEVADO À PRAÇA, ANTE O DECURSO DE DEZ ANOS DE SUA AVALIAÇÃO. DEVE A ARREMATAÇÃO EM TELA SER ANULADA, CONSIDERANDO-SE A VENDA POR PREÇO VIL ANTE O VALOR DESATUALIZADO PELO O QUAL FOI LEVADO À PRAÇA O BEM IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO. IMPRESCINDÍVEL, ENTÃO, QUE SEJA PROMOVIDA UMA NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS, A FIM DE QUE SE EVITE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E A EXECUÇÃO MAIS GRAVOSA AO ORA APELANTE. SEGUIMENTO NEGADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA VERGASTADA E DECLARAR A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS EM TELA, UMA VEZ TEREM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. DECISÃO UNÂNIME. (201130039238, 134501, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/06/2014, Publicado em 11/06/2014). Acórdão 140.665 (fls. 179/181): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. O QUE O EMBARGANTE CHAMA DE OMISSÃO É SIMPLESMENTE O ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo. III Embargos de Declaração conhecidos e Desprovidos. (201130039238, 140665, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 20/11/2014) Alega, além de divergência jurisprudencial, que a decisão recorrida teria violado disposições do Código de Processo Civil, contidas nos arts. 19, 33 e 179, quando reformou a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade da arrematação por preço vil, porquanto defende que o recorrido JOSÉ JOAQUIM DIOGO deixou transcorrer in albis o prazo para depósito dos honorários periciais, motivo por que deveria prevalecer a avaliação existente nos autos, no que pese o lapso temporal havido entre a confecção do laudo e a hasta pública. Preparo recursal às fls. 191/194. Contrarrazões às fls. 210/223. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da suposta violação aos arts. 19, 33 e 176, todos do CPC ¿ a recorrente sustenta que o Colegiado violou os dispositivos em comento, ao reformar a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade da arrematação por preço vil, porquanto defende que o recorrido JOSÉ JOAQUIM DIOGO deixou transcorrer in albis o prazo para depósito dos honorários periciais, motivo por que deveria prevalecer a avaliação existente nos autos, no que pese o lapso temporal havido entre esta e a hasta pública. Sobreleva registrar que o Colegiado lavrou os acórdãos vergastados com base no material fático-probatório existente nos autos, como se depreende dos trechos de seus fundamentos, in verbis: ¿... Entretanto, verifico que assiste razão ao apelante quanto a um aspecto de seu apelo, que resulta na necessidade de reforma da sentença vergastada, senão vejamos: Verifiquei que o crédito executado sofreu a devida atualização monetária, todavia os bens levados à praça permaneceram com a avaliação inicial que já datava de mais de dez anos. Impende ressaltar que o Apelante chegou, inclusive, a requerer a nova avaliação dos bens penhorados, com o intuito de obter a atualização dos seus valores, entretanto, tal providência não foi acatada pelo Juízo Primevo. Não se pode olvidar que no caso em tela houve a cristalina desatualização do valor do bem levado à praça, ante o decurso de dez anos de sua avaliação. Ora, pactuar com a venda do imóvel por um preço vil é incorrer em aceite de uma cristalina situação de enriquecimento sem causa por parte dos arrematantes, o que é totalmente vedado por nosso ordenamento jurídico. O entendimento jurisprudencial vem, inclusive, se posicionando pela obrigatoriedade de determinação de ofício por parte do juiz em hipóteses como essa, na qual há um grande lapso temporal entre a avaliação do bem e a sua arrematação. (...) Imprescindível, então, que seja promovida uma nova avaliação dos bens, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa e a execução mais gravosa ao ora Apelante (...)¿ (acórdão n.º 134.501, integralizado pelo de n.º 140.665 - sic, fls. 152v/154). Desse modo, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, inevitável o revolvimento a fatos e provas, o que é vedado à instância especial, como preleciona a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, colaciono os precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 131 E 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DESINFLUENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. ARREMATAÇÃO. LAUDO CLARAMENTE EQUIVOCADO. EXPERIÊNCIA COMUM DO JULGADOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA POR NÃO HAVER PRÉVIO DEBATE ACERCA DO TEMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo entendeu que não há falar em preclusão tampouco em pronunciamento definitivo sobre o valor ínfimo do laudo de avaliação, pois ele não foi objeto de julgamento no agravo de instrumento anteriormente apreciado. Consignou, ainda, que o imóvel foi arrematado por quantia muito inferior ao valor de mercado para os padrões da área onde localizado, o que caracterizaria preço vil e erro material no laudo de avaliação. 3. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 613.459/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE. PREÇO VIL. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É inviável verificar se a arrematação do bem na execução se deu por preço vil por demandar revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A transcrição da ementa dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a demonstração de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 137.869/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Ainda que não fosse pelo óbice da Súmula 7/STJ, o prosseguimento do recurso esbarraria no enunciado da Súmula 83 desse tribunal, também aplicável às insurgências embasadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, porquanto o acórdão impugnado guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada na instância especial, no sentido de que é dever de ofício do magistrado determinar nova avaliação do bem, se verificar grande lapso temporal entre a avaliação constante do processo e a arrematação. Nesse sentido, confiram-se os julgados da Primeira e Terceira Turmas do Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA). 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado. 5. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no REsp 1196471/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010) ¿PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. OFERECIMENTO DE MAIS DE 50% DO VALOR DO BEM. ATUALIZAÇÃO DE LAUDO. INEXISTÊNCIA. PREÇO VIL. RECONHECIMENTO. 1. O indeferimento do pedido de produção de provas não implica violação ao direito da parte se os fatos a serem comprovados são inúteis ao deslinde da causa. 2. É possível ao credor participar do leilão de bem imóvel independentemente da concorrência de outros licitantes. Precedentes. 3. O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo. 4. É lícito ao devedor apresentar embargos à arrematação com fundamento em preço vil decorrente da falta de atualização, independentemente do questionamento da matéria antes da praça. 5. Recurso conhecido e provido¿.(REsp 1006387/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010). Da alegação de divergência jurisprudencial ¿ tenho-a por incomprovada. É que a recorrente reservou-se a transcrever duas ementas de julgados de casos que não possuem similitude fática com o debatido nestes autos. A primeira delas, assinalada à fl. 188, refere-se à preclusão do direito à perícia grafotécnica, em processo de conhecimento. E a segunda, indicada à fl. 190, alude à ausência de impugnação à avaliação de bem adjudicado. Demais disso, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para comprovação de divergência jurisprudencial, ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 08/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01667539-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
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PROCESSO 20113003923-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELLEM DE TASSIA DO NASCIMENTO VIEIRA RECORRIDOS: JOSÉ JOAQUIM DIOGO E BANCO DA AMAZÔNIA S/A Trata-se de Recurso Especial, fls. 182/190, interposto por ELLEM DE TÁSSIA DO NASCIMENTO VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 134.501 e n.º 140.665, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementados: Acórdão 134.501 (fls. 151/154): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIME...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004622-73.2014.814.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI AGRAVADO: REBECA DE FÁTIMA MONTEIRO OLIVEIRA REITZ GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. CLAUSULA DE TOLERANCIA. NULIDADE. LUCROS CESSANTES À RAZÃO DE 1% DO VALOR DO CONTRATO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Precedentes. 2- Indenização a título de lucros cessantes calculada à razão e 0,5% do valor do imóvel previsto em contrato que se mostra razoável. 3 - Cláusula de tolerância afastada diante da afronta ao art. 51 do CDC. Precedentes do STJ. 4 ¿ Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar , interposto por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos d a Ação indenizatória nº 0019947-92 .201 3 .814.0301 , ajuizada por REBECA DE FÁTIMA MONTEIRO OLIVEIRA REITZ . Sustenta m o s agravante s ausência de fumus boni iuris na decisão agravada e, ainda, que o montante a ser pago a título de lucros cessantes afeiçoa-se exagerado. Requereu , assim, a concessão de efeito liminar e, no mérito, o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de tutela antecipada. O artigo 273 do Código de Processo Civil expõe que: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Extrai-se da leitura do supracitado dispositivo legal que para se conceder a antecipação dos efeitos da tutela é necessário a visualização de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da tutela antecipada. A prova inequívoca se encontra no campo da certeza aparente, sendo efetivo elemento de convicção, se revestindo assim de grande rigidez para sua configuração. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES ¿ PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012 ). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato , conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do s demandante s /agrava ntes pelo que deix aram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel, mesmo que não tenha comprovado que nele ocupe , ou com a possibilidade de obter renda com o aluguel do próprio imóvel objeto do contrato de compra e venda. Portanto, considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 1 40 . 000 , 0 0 ( cento e quarenta mil reais ), conforme cópia do instrumento contratual , há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de re lação negocial, no mo ntante de R$ 840 ,00 ( oitocentos e quarenta reais) sobre o valor do imóvel , o que equivale a praticamente 0,6% do valor do imóvel, se mostra razoável para ressarcir os agravantes de suas perdas. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 557, do CPC, por considerar que a decisão interlocutória agravada alinha-se à Jurisprudência dominante do STJ. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 05 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01308740-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004622-73.2014.814.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI AGRAVADO: REBECA DE FÁTIMA MONTEIRO OLIVEIRA REITZ GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. CLAUSULA DE TOLERANCIA. NULIDADE. LUCROS CESSANTES À RAZÃO DE 1% DO VALOR DO CONTRATO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabív...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20143020545-6 IMPRETANTE: RENATA SALAME SEABRA IMPRETADA: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o Juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do polo passivo da relação processual. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a quem cabe a convocação e nomeação da autora, em resultado final do Concurso, é o Governador do Estado do Pará, quedando parte legítima para figurar no polo passivo do Mandamus a presidente da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará. 3. Ocorrendo erro na indicação da autoridade apontada como coatora, importando em ilegitimidade"ad causam", é defeso ao juiz substituir o pólo passivo da relação processual, sendo cabível, portanto, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Precedente do STJ (STJ - CC: 21958 SP 1998/0022881-0) 4. Mandado de segurança, extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENATA SALAME SEABRA, em desfavor Do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARÁ. Narra a inicial que a autora inscreveu-se no concurso público c-121 da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, galgando à nomeação para o cargo de enfermeira com especialidade em Unidade de Tratamento Intensivo. Todavia, de acordo com o Edital nº01/2007 - SEAD/FSCM, de 22 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial nº30952 de 25/06/2007, a qual foi classificada em 12ª colocação, em um total de 10 vagas ofertadas. Argui que foram convocados candidatos suficientes para o preenchimento de vagas e mais um, isto é, foram convocados 11 candidatos classificados na devida ordem. Porém, em 01/02/2011, houve contratação de 6 temporários para ocupação do cargo de enfermeiro, segundo processo nº 2011/32505. Pleiteia a convocação e nomeação em prol de ter sido classificada em 12ª posição e o referido concurso ter validade até outubro de 2011. O requereu, ainda, de forma liminar. O Juízo da 3ª Vara de Fazenda concedeu liminar para a nomeação e posse da impetrante (fls. 80.85). Posteriormente, em sede do Agravo de Instrumento nº 2012306595-1, a Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho reconheceu a ilegitimidade da autoridade coatora e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em razão da competência para nomeação ser do Governador do Estado. Finalmente, o feito foi redistribuído para a presente Relatora. É o Relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifico que a autoridade coatora legítima para figurar no pólo passivo da demanda é o Governador do Estado do Pará, em virtude deste ser competente para nomear os candidatos aprovados em concurso público vinculados à Administração Pública, quedando-se assim a presidente da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará parte ilegítima para figurar no pólo passivo do Mandamus. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. RENÚNCIA À POSSE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO DO 22-A DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO PARÁ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I Deve-se acatar a preliminar de ilegitimidade para figurar no pólo passivo, postulada pelo Presidente da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, uma vez que o ato atacado por este remédio constitucional, em síntese, é o ato convocatório, do qual tal autoridade não teve qualquer participação e, portanto, não pode ser tida como autoridade coatora, afastando-a do pólo passivo da lide mandamental. II Em sede de mandado de segurança, as provas são documentais, já que as mesmas devem ser pré-constituídas e, no caso em exame, todas as provas necessárias ao julgamento do mérito encontram-se juntadas aos autos, o que, por sua vez, impõe a rejeição da preliminar de necessidade de dilação probatória. III Mérito: A impetrante não está a pedir a sua nomeação, nem muito menos passar à frente de outros candidatos; ao contrário objetiva figurar ao final da lista dos classificados, o que, evidentemente, não prejudicará quaisquer dos concorrentes. Tal circunstância torna absolutamente desnecessária a citação dos demais candidatos, como litisconsortes passivos necessários, posto inexistir quaisquer conflitos de interesses entre a autora e os mesmos. IV Ademais, o pedido formulado neste writ é perfeitamente possível, à luz do nosso ordenamento legal, conforme se observa pelo teor do art. 22-A, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará. V A norma supra citada não deixa margens a dúvidas, a impetrante tem direito líquido e certo em renunciar a sua posse no cargo de enfermeira com especialidade em neonatologia, devendo ser garantida à mesma a última colocação dentre os candidatos classificados no correspondente concurso público. VI À evidência, por ocasião do seu ato de posse, deverá a impetrante apresentar toda a documentação exigida no edital do concurso, sob pena do ato de investidura no cargo público ser tornado sem efeito, ex vi do disposto nos arts. 21 e 22 do RJU. (TJ-PA , Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 30/09/2008) Por conseguinte, como na inicial do Mandamus fora apontada erroneamente a presidente da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará como autoridade coatora e seria este o momento oportuno para tal alteração (petição inicial), impõe-se a extinção do remédio legal sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, consoante o disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC. Aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria aqui versada, assim se posiciona: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENCAMPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A autoridade coatora é aquela competente para omitir ou praticar o ato inquinado como ilegal e ostentar o poder de revê-lo voluntária ou compulsoriamente. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, a teor do que preceitua o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do polo passivo. 3. Não se aplica a teoria da encampação no presente caso, porquanto, a aludida teoria somente é plausível nos casos em que a impetração seja voltada contra autoridade coatora hierarquicamente superior, que encampa o ato ao oferecer informações para autoridade inferior. 4. Recurso em mandado de segurança não provido." (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18324/SE, 2ª Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07/11/2005). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o Juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do polo passivo da relação processual. 3. Recurso improvido." (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18059/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/04/2005). "É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo indicação errônea da autoridade coatora, deve o Juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito a teor do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes: RMS nº 17.355/GO, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 06.09.2004; REsp nº 611.410/CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.08.2004; MS nº 2.860/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 31.03.2003 e AGA nº 420.005/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28.10.2002." (STJ, Recurso Especial nº 653602/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06/06/2005). Cediço informar, ainda, que ensejou equívoco inclusive quanto à competência em razão de pessoa, inaplicável, portanto, a Teoria da Encampação, a qual não se configura viável, no presente caso a alteração do polo passivo, mormente a prorrogação de competência para o mandado de segurança, pois vedado por jurisprudência pacífica no STJ, neste diapasão, apontam as jurisprudências: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MUDANÇA DE COMPETÊNCIA "RATIONE MATERIAE". ORDEM DENEGADA "IN CASU". "O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo". (STJ / REsp 1190165/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.6.2010) (GN) - São três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; não haver modificação de competência estabelecida na Constituição da República ou na Constituição Estadual; manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas pela autoridade substituta. - Admitir-se a teoria da encampação no presente caso implica em estabelecer como foro competente originário o Tribunal de Justiça para julgamento de ato não praticado por autoridade com foro por prerrogativa de função, de tal sorte que é vedada tal ampliação de competência por violar o princípio do juízo natural. (TJ-MG - MS: 10000121028351000 MG , Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 368.159/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Como bem observado pelo Tribunal de origem, o Governador do Estado e o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará não possuem legitimidade para responder por atos de natureza tributária, pois tais autoridades não têm competência legal para lançar tributos ou constituir créditos tributários, sendo que tais atividades, por determinação legal, são atribuídas a outras autoridades fiscais, de escalão hierárquico subalterno. Assim, na hipótese, inexiste ato que possa ser atribuído ao Governado do Estado ou ao Secretário de Fazenda. 2. É inviável a aplicação da teoria da encampação quando enseja a ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 42.792/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC INAPLICÁVEL. PRECEDENTE DO STF. RE 621.473/DF. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de origem que extinguiu o writ impetrado contra a indicação de data para votação do processo administrativo disciplinar. A corte de origem localizou que a impetração deu-se com indicação errônea da autoridade coatora. 2. É possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. Precedentes: AgRg no RMS 35.638/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2012; REsp 1.251.857/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011; AgRg no REsp 1.222.348/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.9.2011; e AgRg no Ag 1.076.626/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.6.2009. 3. Não é possível superar a necessidade de devolução e apreciar o mérito da impetração, a teor do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424. Agravo regimental provido. (AgRg no RMS 32.184/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) Não obstante, verificando que a autoridade legítima para responder pelo presente mandamus é o Governador do Estado do Pará, e considerando que a este atrai a competência originária deste Tribunal de Justiça, conforme os termos previstos no artigo 161 da Constituição do Estado do Pará, necessário era alteração da competência bem como da autoridade em sede de emenda da petição inicial, o que não é permitido nesta oportunidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DE OFÍCIO PELO JUIZ: IMPOSSIBILIDADE - AUTORIDADE FISCAL APONTADA COATORA NÃO JURISDICIONADA AO JUIZ - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - EXCLUSÃO DO REFIS (ATO DO COMITÊ GESTOR)- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DRF DE BAURU/SP. 1 - É defeso ao juiz alterar de ofício o pólo passivo da impetração. 2 - O impetrante não pode deixar ao juiz a escolha da autoridade competente para responder ao mandamus. 3 - Legitimada para responder o writ a autoridade que pratica o ato e tem competência para revê-lo. 4 - Se a impetrante insiste em apontar o Delegado da Receita Federal de Bauru/SP como autoridade coatora, incompetente é o juiz federal da SJ/DF, por não ter jurisdição sobre a autoridade apontada. Caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. 5 - Apelação não provida. 6 - Peças liberadas pelo relator, em 27/05/2008, para publicação do acórdão. (TRF-1 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 27/05/2008, SÉTIMA TURMA) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. "Ocorrendo erro na indicação da autoridade apontada como coatora, importando em ilegitimidade"ad causam", é defeso ao juiz substituir o pólo passivo da relação processual, sendo cabível, portanto, a extinção do processo sem julgamento de mérito." . 2. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo Federal da 4ª Vara de campinas - SJ/SP, o suscitado (STJ - CC: 21958 SP 1998/0022881-0, Relator: Ministro ANSELMO SANTIAGO, Data de Julgamento: 09/09/1998, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 09.11.1998 p. 7) Ante o exposto, julgo extingo o feito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. P.R.I. Após, o trânsito em julgado arquive-se. Belém/PA, 12 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00832887-71, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20143020545-6 IMPRETANTE: RENATA SALAME SEABRA IMPRETADA: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o Juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do polo passivo da...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.013163-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE TUCURUÍ. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: VOCÊ PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 182/190) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fls. 176/179) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Tucuruí/Pa que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0000684-52.2009.814.0061), indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 295, II, do Código de Processo Civil, por considerar a parte autora ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, por força do art. 267, I do CPC, tendo como ora apelado, VOCÊ PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORIA DE VENDAS LTDA. Pleiteia o recorrente pela reforma da sentença guerreada sustentando que com a edição da Lei nº. 11.448/2007 (que alterou a lei nº. 7.347/1995) a Defensoria Pública foi incluída no rol dos legitimados para propor a ação civil pública em defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 5º, inciso II, da Lei nº. 7.347/1995). Assevera que o conceito de necessitado não se restringe ao seu aspecto econômico-financeiro como faz crer a sentença combatida, existindo um conceito de maior amplitude, o de necessidade organizacional, abrangendo o grupo ou uma coletividade de pessoas cuja desorganização social, cultural ou econômica não consiga por seus próprios meios, transpor obstáculos e limitações ao pleno acesso à justiça. Ao final, requer total provimento ao presente recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se a baixa dos autos à instancia originária, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Apelação recebida em seu duplo efeito a fl. 192. Contrarrazões apresentadas às fls. 195/199. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou às fls. 207/2011pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para que seja cassada a sentença hostilizada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular processamento do feito. Regularmente distribuído (fl. 77), coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, § 1ª-A do Código de Processo Civil, que assim disciplina: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento no sentido de que a Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação coletiva na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de partes hipossuficientes, nesse sentido, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Precedentes: REsp 1.275.620/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; REsp 1.264.116/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turmas, DJe 13/04/2012; REsp 1.106.515/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.000.421/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 01/06/2011. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 67205 RS 2011/0185647-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA (SÚMULAS 211¿STJ E 282¿STF) . 1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes. Precedentes do STJ.2. Descabe a esta Corte analisar tese que não foi debatida na instância de origem. Incidência das Súmulas 211¿STJ e 282¿STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp 1.275.620¿RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22¿10¿2012.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 13 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347¿85. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADEATIVA. LEI 11.448¿07. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. (...) É sólida a jurisprudência do STJ que admite possam os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública proteger interesse individual homogêneo, mormente porque a educação, mote da presente discussão, é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integral e incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual da Ação Civil Pública, que representa "contraposição à técnica tradicional de solução atomizada" de conflitos (REsp 1.225.010¿PE, Rel. Ministro Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, DJe 15.3.2011). 4. A Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal. A rigor, mormente em países degrande desigualdade social, em que a largas parcelas da população - aos pobres sobretudo - nega-se acesso efetivo ao Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais profissional e eficaz possível. 5. O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não selimita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, pois sua legitimidade ad causam, no essencial, não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados (= critério subjetivo). 6. " É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448¿07, dada a relevância social (e jurídica) dodireito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais " (REsp 1.106.515¿MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011). 7. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da Ação CivilPública." (Grifo meu.) (REsp 1.264.116¿RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13¿4¿2012.) Nesse sentido e, em analise detida dos autos, observa-se que a ação originária foi proposta em defesa dos direitos dos consumidores lesados pela empresa apelada, que ofertou mercadorias (móveis e eletrodomésticos) com preços abaixo do mercado e facilidade de parcelamento, entretanto, após o pagamento dos referidos produtos pelo consumidores, a recorrida não enviou os objetos adquiridos, razão pela qual foi pleiteada a entrega dos produtos ou a devolução dos valores pagos pela aquisição, além da condenação do apelado ao pagamento de danos morais coletivos. Vê-se, portanto, que a demanda foi proposta de acordo com o que dispõe o art. 1º, inciso II da Lei nº. 7.347/85 (Lei que disciplina as Ações Civis Públicas), havendo o reconhecimento na referida lei, da legitimação ativa para a propositura da ação pela Defensoria Pública, em conformidade com o que enuncia o art. 5º, inciso II, senão vejamos: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; (...) Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (...) II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO PRESENTE RECURSO, com fulcro no art. 557, § 1ª-A, do Código de Processo Civil, reformando a sentença de 1º grau, anulando a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Tucuruí/Pa, determinando o retorno dos autos a instancia originária para que o feito siga seu regular processamento. Belém/Pa, 14 de maio de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.01636370-72, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.013163-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE TUCURUÍ. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: VOCÊ PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 182/190) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fls. 176/179) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Tucuruí/Pa que, nos autos da AÇÃO...
Processo nº 0003604-80.2015.8.14.0000 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Ananindeua/PA Agravante: Fátima Maria Holanda de Vasconcelos Agravado: Banco Itaucard S/A. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FATIMA MARIA HOLANDA DE VASCONCELOS, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de ANANINDEUA-PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada (Processo: 0004560-15.2014.8.14.0006) ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S/A que, em decisão exarada pelo Juizo a quo, em 20 de fevereiro de 2015, assinou o prazo de 10(dez) dias para que a ora agravante emendasse a petição inicial a fim de apresentar o contrato bancário efetivamente celebrado entre as partes e que deu ensejo à propositura da demanda (doc. fls. 39). Razões do agravo de instrumento fls. 02/06 e documentos fls. 07/44. Em decisão monocrática de fls. 50/52, de 11 de maio de 2015, foi determinada a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, com fulcro nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC/73 vigente à época. FATIMA MARIA HOLANDA DE VASCONCELOS interpôs Agravo Regimental (fls. 53/58). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Não conheço do Agravo Regimental interposto da decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, por incabível na espécie, ante a irrecorribilidade da decisão, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC/73, a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, sendo facultado à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator. Ademais, pelo disposto no inciso II do artigo 527 do CPC/73, a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido não era mera possibilidade, mas determinação, ¿salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa¿, circunstâncias estas que não se verificavam no caso dos autos. Sobre o assunto, é uníssono o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 527 DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, sendo facultado à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 416.472/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) No mesma linha de entendimento, depreende-se dos julgados desta Corte que, de fato, o despacho de conversão do agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível: EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNANIME. 1. O § 1º do art. 557, do código de processo civil, prevê a possibilidade de interposição de agravo interno somente contra os casos previstos no "caput" e o § 1º-a, quais sejam, denegação de seguimento e provimento monocrático do recurso. 2. Desta forma, é incabível agravo contra conversão de agravo de instrumento em retido, sendo esta decisão irrecorrível. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão unânime. (Proc. 0043813-91.2015.8.14.0000, Ac. 152.083, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR, DJ 09/10/2015). EMENTA: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MODALIDADE RETIDA DECISÃO IRRECORRÍVEL AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- É incabível a interposição de agravo da decisão converte o Agravo de instrumento em Agravo Retido. Art. 527, parágrafo Único do CPC. II- Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. III- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (20113021018-5, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO, DJ 28/01/2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO INCABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA - RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. A utilização desta via recursal mostra-se incabível, con A utilização desta via recursal mostra-se incabível, considerando o disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC. (PROCESSO Nº 2011.3.022860-9, 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, DJ 12/03/2012) Outrossim, em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada (Processo: 0004560-15.2014.8.14.0006) foi sentenciada em 09 de outubro de 2015, tendo o Juizo a quo julgado extinto o processo nos termos a seguir: ¿Com fundamento no art. 284, parágrafo único e 295, VI, do CPC, indefiro a petição inicial, por consequencia, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, I, do mesmo diploma legal¿. Logo, o presente recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Regimental interposto da decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, por incabível na espécie, ante a irrecorribilidade prevista no parágrafo único do art. 527 do CPC/73, bem como NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 15 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02829998-88, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
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Processo nº 0003604-80.2015.8.14.0000 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Ananindeua/PA Agravante: Fátima Maria Holanda de Vasconcelos Agravado: Banco Itaucard S/A. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FATIMA MARIA HOLANDA DE VASCONCELOS, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de ANANINDEUA-PA, nos autos da AÇ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento da Comarca da Capital n.º 0002721-36.2015.8.14.0000 Agravante: Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB e Município de Belém (Proc.: Karla Travassos Puga Rebelo) Agravado: Kleber Márcio Macedo de Souza (Adv.: Felipe Marinho Alves) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o escopo de reformar decisão de primeiro grau, que deferiu pedido de suspensão das cobranças da contribuição para o custeio de plano de assistencial saúde promovido pelos agravados. Diz que a liminar deferida corresponde ao próprio mérito da ação, exaurindo-o antes mesmo da apresentação de defesa pelo requerido. Afirma que não é possível utilizar o mandado de segurança com claros efeitos pecuniários, ou seja, como sucedâneo de ação de cobrança. Relata que o plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS foi criado em prol de todos os servidores públicos municipais, principalmente para aqueles que não tem condições de contratar um plano de saúde particular. Assim, informa que a falência do plano poderá deixar desamparados os servidores que dele necessitam. Aduz que se não houver mais a contribuição haverá prejuízo aos cofres municipais e a toda coletividade. Dessa forma, entende que a decisão liminar de primeiro grau põe em risco a sobrevivência do PABS, causando um periculum in mora inverso e, portanto, deve ser suspensa. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o escopo de reformar decisão de primeiro grau, que deferiu pedido de suspensão das cobranças da contribuição para o custeio de plano de assistencial saúde promovido pelos agravados. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar perigo de dano irreparável ao recorrente, uma vez que apenas determina a suspensão dos descontos do PABSS, no importe de 6%, da remuneração do agravado. Ora, tal decisão não interferirá na esfera jurídica do agravante causando-lhe prejuízo ou risco de lesão grave ao ponto de autorizar o processamento do presente agravo na modalidade de instrumento. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos.1 Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro2: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 468. 2 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127. 1
(2015.01619091-14, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento da Comarca da Capital n.º 0002721-36.2015.8.14.0000 Agravante: Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB e Município de Belém (Proc.: Karla Travassos Puga Rebelo) Agravado: Kleber Márcio Macedo de Souza (Adv.: Felipe Marinho Alves) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso d...
PROCESSO Nº 0002834-87.2015.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA DE PARAUAPEBAS AUTORES: CÍCERO AUGUSTO DUARTE BARBOSA e MARIA DOS ANJOS DE ABREU PINA BARBOSA. Advogado (a) (s): Dra. Bianca Pantoja Gonçalves - OAB/PA nº 20.642 e Dra. Roberta Pina Barbosa - OAB/PA nº 20.323. RÉU: CONSTRUTORA SEBASTIÃO LTDA. Advogado (a): Dr. Sebastião Bandeira - OAB/PA nº 8156. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória proposta por Cícero Augusto Duarte Barbosa e Maria dos Anjos de Abreu Pina Barbosa com fundamento no artigo 485, II do CPC, contra o Acórdão n° 117.983, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2011.3.017187-4, mantendo a decisão que determinou a constrição de bens via bloqueio on line das contas correntes dos sócios da empresa executada, Cícero Augusto Duarte Barbosa e Rubens Marcio de Souza Filho, proferida nos autos da Ação de Execução por título extrajudicial movida por E. S. Neres Transportes - ME contra a Construtora Sebastião Ltda. - Processo nº 0000910-78.2003.814.0040. Consta na inicial (fls. 2-11), que em 19-7-2001, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, a MM. Juízo a quo proferiu decisão interlocutória favorável à desconsideração à personalidade jurídica e determinou a realização de penhora on line em nome dos sócios da empresa executada, o que resultou no bloqueio de R$66.966,50 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) dos ora requerentes, que em decorrência, interpuseram Agravo de Instrumento no dia 2-8-2011, registrado sob o nº 2011.3.016964-7, que tramitou perante a 2ª Câmara Cível Isolada. O referido Agravo de Instrumento foi distribuído à relatoria do Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, que em 17-8-2011 atribui efeito suspensivo ativo ao processo, suspendendo a decisão agravada. Esta decisão foi confirmada através do Acórdão nº 105.649, publicada no DJ em 23-3-2012. E em 30-4-2013 foi proferida nova decisão interlocutória nos autos do processo principal, determinando a expedição de alvará de liberação da quantia bloqueada com relação ao ex-sócio Cícero Barbosa, ora requerente. Noticiam que a Construtora Sebastião Ltda. interpôs Agravo de Instrumento nº 2011.3.017187-4, que também tinha por objeto rever a decisão interlocutória do Juízo da Vara de Parauapebas que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa. Este recurso foi interposto em 5-8-2011 e distribuído à relatoria da Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que proferiu decisão contrária ao provimento do agravo antes mencionado, conforme Acórdão nº 117.983, publicado no DJ em 4-4-2013. Afirmam que antes do cumprimento da decisão de liberação dos valores bloqueados, o Juízo a quo tomou conhecimento do segundo acórdão prolatado e quedou-se inerte quanto ao cumprimento do acórdão nº 105.649, originado do primeiro recurso ajuizado e, portanto, prevento. No expresso pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, sustentam que estão presentes os requisitos exigidos legalmente, uma vez que a decisão interlocutória que deu margem à prolação de acórdão por Juízo incompetente baseou-se em procedimento que não assegurou sequer as garantias materiais e processuais estabelecidas pela legislação pátria, considerando que os autores tiveram os valores bloqueados sem que ao menos tivessem sido citados para responder à ação. Ressaltam que o autor, que não ostenta a qualidade de sócio desde 17-7-2003, não teve respeitado o benefício de ordem na constrição de bens. Requerem a concessão da antecipação da tutela pretendida, confirmando-se a decisão proferida em sede de liminar e confirmada através do Acórdão nº 105.649, a fim de que seja imediatamente determinado o desbloqueio integral dos valores bloqueados em nome do autor; ou, subsidiariamente, seja ao menos, considerado o fato de que a conta bloqueada é conjunta dos autores, casados em regime de comunhão de bens, o que enseja de pronto, a liberação da meação correspondente à autora, que não fazia, nem faz parte do quadro societário da empresa executada nos autos da ação principal. Juntam documentos às fls. 12-78. Despacho de fl. 81, determina a intimação dos autores para efetuarem o depósito descrito no artigo 488, II do CPC, o que foi cumprido às fls. 82-83. RELATADO. DECIDO. Pretendem os autores a concessão de tutela antecipatória, nos termos do art. 273 do CPC, em Ação Rescisória, a fim de que seja determinado o desbloqueio integral dos valores bloqueados em nome do autor, ou, alternativamente, que seja ao menos liberada a meação correspondente à autora, que não fazia, nem faz parte do quadro societário da empresa executada nos autos da Ação de Execução já mencionada. O art. 489 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela antecipada em Ação Rescisória, desde que a medida seja imprescindível e estejam presentes os pressupostos legais atinentes à matéria. Veja-se: Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. Note-se pela dicção do dispositivo, que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional e diante da configuração dos requisitos legais, haja vista que se prestará, no caso concreto, a impedir o cumprimento de sentença ou acórdão que já transitou em julgado. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela encontra-se previsto no art. 273 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. I - Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. É cediço que para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada há a necessidade do preenchimento dos pressupostos genéricos e essenciais: a existência de prova inequívoca que conduz a um juízo de verossimilhança sobre alegações. Por outro lado, além dos pressupostos necessários cumulativos conforme dito alhures, deve também o Magistrado verificar o preenchimento de ao menos um dos seguintes pressupostos: ¿receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿ (art. 273, I) ou ¿abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu¿ (art. 273, II). No presente caso, como se trata de antecipação assecuratória, presente deve estar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, I. Tecendo comentários acerca do instituto em voga, Teori Albino Zavascki afirma: (...), o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução -, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade (pag. 80). In casu, não vislumbro a priori, a presença da verossimilhança das alegações dos autores, porquanto as provas carreadas aos autos não ilidem a tese de que o acórdão que pretendem ver rescindido foi prolatado por juiz impedido ou absolutamente incompetente (artigo 485, II, do CPC). A propósito, ressalto que em consulta realizada no sistema LIBRA aos agravos mencionados pelos autores, nota-se que o Agravo de Instrumento nº 2011.3.017187-4, da relatoria da Desa. Marneide Merabet foi o que teve o primeiro despacho, proferido em 10-8-2011, portanto, tornando-se preventa, nos termos do artigo 106 do CPC, já que o Agravo de Instrumento nº 2011.3.016964-7, da relatoria do Des. Cláudio Montalvão teve seu primeiro despacho proferido somente em 17-8-2011. Ademais, em que se pesem os argumentos dos autores, não vislumbro a presença do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois além de o valor que pretendem ver desbloqueado, integral ou parcialmente, ter sido transferido para o Banco do Estado do Pará, conforme se depreende do despacho de fl. 57, datado de 23-4-2013, caso esta demanda seja julgada procedente, o valor estará disponível em conta judicial para liberação mediante alvará, de maneira que a execução do acórdão rescindendo não produzirá o alegado dano, já que sua determinação é para que seja realizado bloqueio on line nas contas correntes dos sócios, o que já fora efetivado. Logo, estando ausente a verossimilhança das alegações contidas na inicial e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, mormente por pretender suspender os efeitos de acórdão já transitado em julgado. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 273 do Código do Processo Civil. Cite-se a ré, com base no art. 491 do CPC, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para responder aos termos da presente ação. Publique-se. Intimem-se. Belém, 13 de maio de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01616754-41, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº 0002834-87.2015.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA DE PARAUAPEBAS AUTORES: CÍCERO AUGUSTO DUARTE BARBOSA e MARIA DOS ANJOS DE ABREU PINA BARBOSA. Advogado (a) (s): Dra. Bianca Pantoja Gonçalves - OAB/PA nº 20.642 e Dra. Roberta Pina Barbosa - OAB/PA nº 20.323. RÉU: CONSTRUTORA SEBASTIÃO LTDA. Advogado (a): Dr. Sebastião Bandeira - OAB/PA nº 8156. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória proposta por Cícero Augusto Duarte...
PROCESSO Nº 2013.3.015127-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: FRANCISCO MOREIRA DA CRUZ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art.535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 33/36, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU dos anos de 2004 a 2008, e que o juiz a quo decretou a prescrição com fundamento no art. 219, §5º do CPC, mas que estes não estavam prescritos, vez que a citação foi ordenada em 06/02/2009. O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, vez que a quando do despacho que ordenou a citação dos créditos referentes aos anos de 2005 a 2008 ainda não estavam prescritos. In casu, somente o crédito referente ao ano de 2004 estava prescrito, uma vez que, ao ser proposta a Execução Fiscal, já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 06/02/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 04/02/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 04/02/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 08/01/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2005 a 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (04/02/2009) e a data da prolação da sentença (08/01/2013). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO em parte os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar em parte a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescritos os Créditos Tributários referentes ao IPTU dos anos de 2004 a 2008, para declarar prescrito somente o Crédito Tributário referente ao exercício de 2004. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2005 a 2008, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01593304-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.015127-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: FRANCISCO MOREIRA DA CRUZ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art.535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 33/36, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557,...
Processo nº 0001442-15.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Kelly Anunciação Ferreira, Kamilly Anunciação Ferreira e Edson Antonio Branco Ferreira Advogado: José Acreano Brasil Agravado(s): Condomínio do Edifício Novo Líbano Advogada: Paulo Andre Vieira Serra Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kelly Anunciação Ferreira e Outros, devidamente representados por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de Tutela Antecipada (Processo: 0000784-58.2015.8.14.0301), proposta pelo agravado em face dos agravantes, na qual Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém assim determinou: (...) defiro a tutela específica pleiteada para determinar que os Requeridos se eximam de extrapolar o limite de suas vagas de garagem, de modo a estacionar somente um veículo em cada vaga privativa, sob pena de multa diária na ordem de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que se reverterá em prol do Requerente, na conformidade do que dispõe o art. 461, §5º do CPC. Afirma o agravante ser proprietário do apartamento 1502, do Edifício Novo Líbano e que tem direito a três vagas de garagem, das quais duas são juntas no formato de ¿L¿, conforme fotos anexas (fls. 47/48). Alega não utilizar área comum do prédio, sustentando que apenas o agravante pode estacionar o veículo entre as suas garagens e que o espaço em que o recorrente estaciona seu automóvel está dentro dos limites de sua garagem, não tendo como ser de uso comum a área em questão. Narra que a escritura pública, a carta condominial e o registro de imóveis são omissos quanto ao tamanho, metragem e limite de cada garagem, não havendo, assim, violação às regras da convenção condominial e nem impedimento à passagem e circulação de veículos no estacionamento do Condomínio agravado. Aduz não estarem presentes os requisitos da tutela antecipada na ação originária, por não se verificar que o agravado tenha prejuízos ou que a conduta do agravante esteja trazendo transtornos ao Condomínio, razão pela qual requer o conhecimento do Agravo com a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até a decisão de mérito. Decido. Os agravantes interpuseram o presente Agravo, inconformados com a decisão do Juízo de piso que determinou que os requerentes se abstivessem de extrapolar o limite de suas vagas de garagem, de modo a estacionar somente um veículo em cada vaga privativa, sob pena de multa diária, nos termos do decisum objurgado. Sustentam terem direito a três vagas de garagem do Edifício Novo Líbano, das quais duas são juntas no formato de ¿L¿ e que não utilizam área comum do prédio para estacionar seus veículos, já que o espaço em que estacionam seu automóvel está dentro dos limites de suas garagens. Pois bem. Dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil que: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifei). Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito dos agravantes não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento, eis que, na espécie, inexiste lesão grave e de difícil reparação a ser suportada pelos Agravantes. Isso porque os recorrentes não lograram êxito em demonstrar, pelos documentos colacionados no feito, que a área em que pretendem estacionar seu veículo faz parte da fração ideal de suas respectivas garagens e não da área comum do Condomínio agravado. Corroboram esse entendimento as fotos de folhas 47/48 e a Convenção do Condomínio do Edifício Agravado - com as alterações aprovadas pela Assembléia Geral em reunião extraordinária, realizada no dia 31 de janeiro de 2005 -, em sua Cláusula Vigésima Quinta, XIV (fls. 58/77), qual transcrevo in verbis: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - É expressamente vedado aos condomínios, como proibições: (...) XIV - introduzir na garagem veículo que exceda de sua disponibilidade natural, salvo quando tenha previamente comprovado qualquer forma de consentimento dado por outro condômino que disponha de vaga livre Ademais, registra-se que não há nos autos elementos que indiquem consentimento dado aos agravantes por outro condômino que disponha de vaga livre, como determinado pela referida norma. Colaciono jurisprudência nessa direção: COMINATÓRIA - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - REGIMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO - AGE - MICROSSISTEMA LEGAL - UMA VAGA DE GARAGEM PARA CADA UNIDADE AUTÔNOMA DE APARTAMENTO - UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMUM POR APENAS UM DOS CONDÔMINOS - IMPOSSIBILIDADE. Se a parte coloca dois veículos em uma única vaga de garagem, ficando um deles parcialmente na área comum do condomínio, bem como estaciona motocicleta e bicicleta na área comum, patente sua ilegalidade, sendo que cada condôminos tem o direito de usar e gozar das partes comuns do condomínio, desde que não impeçam idêntico uso e gozo pelos demais condôminos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.782094-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2008, publicação da súmula em 20/08/2008). Sobre o tema dos agravos, o eminente doutrinador NELSON NERY JÚNIOR ensina que: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). (Grifei). Assim, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.187/2005. Inexistindo urgência na questão trazida pelo recurso e tampouco perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, este deve ser convertido em agravo retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017923764, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/12/2006). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 527, INCISO II DO CPC. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. -Não havendo perigo de lesão nem urgência decorrente do provimento atacado, impõe-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, consoante o disposto no art. 527, inciso II do CPC, remetendo os autos ao Juízo da causa para apensamento ao processo principal. -Convertido o agravo de instrumento em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70017902255, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 04/12/2006). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 11.187/05. NOVA DISCIPLINA. CONVERSÃO PARA AGRAVO RETIDO. A inexistência de risco de lesão grave ou de difícil reparação desautoriza a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017847419, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/11/2006). (Grifei). Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 08 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.01568996-46, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-12)
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Processo nº 0001442-15.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Kelly Anunciação Ferreira, Kamilly Anunciação Ferreira e Edson Antonio Branco Ferreira Advogado: José Acreano Brasil Agravado(s): Condomínio do Edifício Novo Líbano Advogada: Paulo Andre Vieira Serra Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kelly Anunciação Ferreira e Outros, devidamente rep...