TJPA 0001537-54.2011.8.14.0107
PROCESSO N.º: 2014.3.020274-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: WELSON LOPES DE LIMA ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 110/122, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 138.864: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430202741, 138864, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 08/10/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 405 do Código Civil e artigo 219 do Código de Processo Civil, além de alegar dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 145. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios, o qual entende ser devido a partir da citação válida, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, ao contrário do que ficou estabelecido na decisão ora guerreada, que considerou os juros de mora a partir do vencimento da dívida. De início, afasta-se o exame da apontada violação, uma vez que a matéria contida nos dispositivos de lei indicados não foi objeto de prequestionamento, como se depreende do trecho do Acórdão n.º 138.864 abaixo transcrito (fls. 104/107): ¿(...) O Apelante pretende ainda a aplicação dos juros na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, que assim determina: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Acredito que no tocante aos juros e correção monetária, razão não assiste ao Recorrente, uma vez que o Juízo de Piso determinou a aplicação da taxa Selic a período anterior a vigência da Lei nº 11.960/2009, e a observância da determinação acima transcrita após a vigência da Lei referida, logo, não há razão para alterar a decisão atacada (...)¿. Os artigos ditos contrariados, possuem a seguinte redação: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Dessa forma, verifica-se que a Câmara julgadora apenas discutiu a incidência dos juros e da correção monetária e a taxa aplicada para isso, sem se pronunciar sobre termo inicial dos juros moratórios, mas especificamente, se a partir da citação válida. Ressalta-se, que tal omissão foi reconhecida pelo próprio recorrente em suas razões recursais (fl.114), ao afirmar que ¿sobre essas matérias, o E. Tribunal de Justiça do Estado se manifestou de modo parcial, faltando clareza e sendo impreciso, não enfrentando as questões abordadas, de maneira explícita, como se denota da simples leitura da decisão final recorrida¿. Desta feita, caberia ao recorrente, interessado, opor embargos de declaração, com o intuito de que a omissão ou obscuridade fosse suprida, o que não ocorreu. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que, repito, in casu não ocorreu, atraindo a incidência da Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE COM AUMENTOS SUPERVENIENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE CORRETOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). (...) (AgRg no REsp 1504757/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). (...) (AgRg no AREsp 613.116/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Estado do Pará. Proc. N.º 2014.3.020274-1
(2015.02289744-29, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.020274-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: WELSON LOPES DE LIMA ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 110/122, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 138.864: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUEN...
Data do Julgamento
:
29/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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