PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis)
dias (fls. 89 e 98), não tendo sido reconhecido qualquer período como de
natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Por
primeiro, observo que a atividade de dentista, como segurada autônoma,
restou devidamente comprovada pelos documentos apresentados: i) carteira
de identidade profissional de cirurgiã dentista expedida em 10.05.1979
(fls. 34/39); ii) ficha de inscrição cadastral no Município de Socorro,
como cirurgiã dentista, datada de 01.01.1980 (fls. 40); iii) certidão
do Município de Socorro atestando a atividade de cirurgiã dentista, com
datas de recolhimento de 1980 a 2010 (fls. 41/42). Não obstante, quanto ao
período de 01.01.1979 a 30.11.1979, não vislumbro comprovado nos autos. Com
efeito, no período de 01.01.1980 a 28.04.1995, a parte autora, na atividade
de dentista, esteve exposta a agentes biológicos, devendo ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento
no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64. Os demais períodos indicados na
exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada
a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 33 (trinta e três) anos, 07 (sete)
meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 17.08.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/146.375.514-4), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da cons...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGENTE
QUÍMICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 06 (seis) dias de
tempo de contribuição comum (fl. 20), tendo sido reconhecidos como especiais
os períodos de 28.10.1996 a 14.04.1997, 10.01.1985 a 08.07.1991, 01.12.1992
a 09.02.1996 e 01.01.2002 a 31.12.2006 (fls. 95 e 167/170). Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 02.04.1979 a 08.01.1985,
19.03.1998 a 25.10.1999 e 01.01.2007 a 20.01.2010. Ocorre que, no período
de 02.04.1979 a 08.01.1985, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 21/25), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de
01.01.2007 a 20.01.2010, a parte autora, na função de ajustador montador,
esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade
física, tais como hidrocarbonetos aromáticos (fls. 29/33), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19
do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, o período de 19.03.1998 a
25.10.1999 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos (fls. 26/28).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 (vinte
e três) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com
os novos períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 38
(trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2010),
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/144.631.482-8), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGENTE
QUÍMICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. REVISÃO
DEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALENTE
AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pleito revisional desdobra-se, na verdade, em dois: a) modificação
da Data de Início da Doença (DID) para 01/01/1999 e da Data de
Início da Incapacidade para 08/03/2005; b) utilização, no cálculo do
auxílio-doença previdenciário (NB 31/135.278.021-3, DIB 08/03/2005)
e da aposentadoria por invalidez (NB 32/515.480.671-5, DIB 23/12/2005),
do critério previsto no art. 29, II da Lei nº 8.213/91, considerando-se
"como salários-de-contribuição os salários-de-benefício recebidos nos
períodos, como informado no §5º do referido art. 29 da Lei nº 8.213/91".
2 - No que diz respeito à fixação das datas de início da doença e início
da incapacidade, a r. sentença adotou, como fundamento para a procedência
do pedido, as conclusões apresentadas no laudo médico pericial, no qual
restou consignado que "a doença teve início em 13/01/2003, data em que
começou o tratamento com Dr. Egberto Reis Barbosa" e que a "incapacidade
laborativa total e permanente teve início em 23/12/2005", de modo que não
há qualquer reparo a ser feito no decisum, no ponto.
3 - No mais, o autor pretende sejam computados os valores auferidos por
ocasião do recebimento do primeiro auxílio-doença (NB 31/127.097.428-6,
período de 13/01/2003 a 17/11/2003) no cálculo do segundo auxílio-doença
(NB 31/135.278.021-3, período de 08/03/2005 a 22/12/2005), com reflexos na
RMI da aposentadoria por invalidez (NB 32/515.480.671-5, DIB 23/12/2005).
4 - O §7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, prevê que "A renda mensal inicial da aposentadoria
por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem
por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral."
5 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo".
6 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC,
em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos
de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
7 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, no caso dos autos, o autor recebeu o primeiro
benefício de auxílio-doença (NB 31/127.097.428-6) em 13/01/2003, cessado
em 17/11/2003.
8 - O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (NB
31/135.278.021-3), iniciado em 08/03/2005 e cessado em 22/12/2005 - dia
imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez - teve
sua renda mensal inicial apurada com base no benefício anterior, ou seja,
mediante a aplicação do percentual de 91% sobre o valor do salário de
benefício então encontrado (R$ 750,88).
9 - Ocorre que, após a cessação do primeiro auxílio-doença, o autor
voltou a contribuir para o RGPS (contribuinte individual - período de
01/11/2003 a 31/01/2005, conforme se extrai do CNIS anexado aos autos),
de modo que deveria a Autarquia ter observado a regra constante do art. 29,
§5º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a intercalação entre os períodos
de afastamento e de atividade se deu com efetiva contribuição.
10 - De outra feita, nos termos da Carta de Concessão (NB 32/515.480.671-5,
DIB 23/12/2005), a aposentadoria por invalidez foi implantada em decorrência
da transformação de auxílio-doença previdenciário, sem que tenha havido,
portanto, intervalo contributivo. Neste caso, imperiosa a aplicação do
§ 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999, afastando-se, por outro lado,
a norma inserida no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 23/12/2005), uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de equívoco
no cálculo perpetrado pela autarquia.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários
advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. REVISÃO
DEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALENTE
AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pleito revisional desdobra-se, na verdade, em dois: a) modificação
da Data de Início...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada
pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de dezembro de
2008 (fls. 126/135, 153/155 e 318/322), consignou o seguinte: "Existe
Incapacidade Parcial e Permanente para atividades laborativas que exijam
sobrecarga emocional/atividades estressantes e que exijam carregamento de
peso e sobrecarga da coluna vertebral devido ao quadro de discopatia lombar
com cialtagia à esquerda. Quanto ao diagnóstico de doença psiquiátrica,
no momento da pericia a mesma não foi detectada" (sic). Por fim, fixou a
data do início da incapacidade em 2002.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da
autora, se afigura pouco crível que, quem sempre exerceu a atividade de
empregada doméstica (CTPS de fls. 14/15), e que conta, atualmente, com mais
de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 502.598.640-7),
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 23/11/2005
(fl. 26). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do
art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 502.598.640-7), a DIB
da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até
a sua cessação (23/11/2005 - fl. 26), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Apelo do INSS prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. PPP. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. DIB NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou revisão daquela, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 29/04/1995 a 29/07/2002.
12 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 14/15), no período de 29/04/1995 a 29/07/2002, laborado junto à
"Prefeitura Municipal de Capela do Alto", o autor esteve exposto a ruído de
84,5 dB(A). Sendo assim, apenas o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 pode
ser reconhecido como especial, uma vez que o nível de pressão sonora é
superior ao limite máximo previsto na legislação.
13 - Ressalte-se, quanto ao intervalo remanescente (06/03/1997 a 29/07/2002),
que a atividade não pode ser considerada como especial, porquanto defeso
reconhecer-se tempo especial, a partir de 29/04/1995, em razão de ocupação
profissional, sendo que não foram apontados no PPP, com as necessárias
quantificação/intensidade, outros os agentes supostamente nocivos.
14 - Enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
15 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial
reconhecida nesta demanda com os demais períodos incontroversos (fl. 237),
verifica-se que o autor contava com 20 anos, 03 meses e 24 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento (29/07/2002 - fl. 87), não fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial vindicada. Todavia, o autor contava com 35 anos,
04 meses e 25 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria integral por tempo de serviço.
16 - Fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (29/07/2002 - fl. 87), respeitada a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
(fl. 177) e por ser o INSS delas isento.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. PPP. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. DIB NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou revisão daquela, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
2 - A aposentadoria especial foi instit...
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preliminarmente, com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir
tendo em vista que a data de requerimento administrativo ocorreu em 08/09/2014
e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 30/07/2015, não tendo decorrido
05 anos entre as datas.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1997
a 20/11/1997, 01/07/2000 a 06/04/2004 e de 02/01/2006 a 02/07/2014,
uma vez que outros períodos já foram reconhecidos administrativamente
(fls.184/185). Quanto ao período de 06/03/1997 a 20/11/1997, o autor laborou
como soldador, na empresa Sermag Indústria e Comércio de Peças Ltda (CTPS
fls.37/57 e PPP fls.65/66), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma
habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 89 Db e radiação
não ionizante, o que enseja o enquadramento da atividade como especial,
em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10
do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Quanto ao período de 01/07/2000 a
06/04/2004, o autor laborou como soldador, na empresa Eliane C.C. Queiroz EPP
(CTPS fls.37/57 e PPP fls.69/70), demonstrando que o autor esteve exposto,
de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 83,16
Db e fumos metálicos, o que enseja o enquadramento da atividade como
especial, em face da previsão legal contida no Decreto nº 53.831/64,
item 1.2.3 do anexo III. Quanto ao período de 02/01/2006 a 02/07/2014, o
autor laborou como soldador, na empresa Mello Ind. e Com. Equipamento Ltda
(CTPS fls.37/57 e PPP fls.71/72), demonstrando que o autor esteve exposto,
de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 89 Db,
reconhecendo a especialidade.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor
a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preliminarmente, com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir
tendo em vista que a data de requerimento administrativo ocorreu em 08/09/2014
e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 30/07/2015, não tendo decorrido
05 anos entre as datas.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1997
a 20/11/1997, 01/07/2000 a 06/04/2004 e de 02/01/2006...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO ATUAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO
DA REMESSA OFICIAL REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Reconheço a atividade especial desempenhada pelo autor, no período de
01/02/1988 a 16/05/1989, bem como determino a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que,
acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS,
o autor perfaz mais de 25 anos de trabalho em atividade exclusivamente
especial e, considerando que na data em que interpôs o requerimento de
sua aposentadoria já havia implementado os requisitos necessários para a
concessão do benefício da aposentadoria especial, ora concedida, determino o
termo inicial da revisão a contar da data do requerimento administrativo da
aposentadoria (12/01/2010), devendo ser observada a prescrição quinquenal
das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação de revisão (05/05/2016).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.4.
6. Matéria preliminar rejeitada.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO ATUAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO
DA REMESSA OFICIAL REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado disposi...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que
modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a
recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência
privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição
para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou
se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do
benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante
o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pela autora
ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 17.12.1991
(data da aposentadoria) deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos
inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em
01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a
recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante
correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos
benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes
do STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da
vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o
prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo
que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se
a prescrição quinquenal.
8. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício
previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria
do contribuinte e formado por uma soma das contribuições da autora e da
empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se
pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida
concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando
prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
9. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios
beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao
fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o
tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a
prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação.
10. Remessa oficial desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. MANTIDA DATA DA CONCESSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 16/09/1981 a
22/10/1991 e 01/01/1994 a 28/04/1995, tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS (fls. 130/131).
11 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada
"conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no
sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive
quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época
da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após
a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente desta E. 7ª Turma.
12 - Durante as atividades realizadas na "Fundação Adib Jatene" entre
01/10/1994 a 23/12/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 146/148, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais,
demonstra que a requerente, no exercício das funções de auxiliar de
enfermagem, estava exposta a risco biológico, ao "realizar assistência de
enfermagem aos pacientes internados, em urgência e emergência, executar
avaliação de incisões cirúrgicas e retiradas de pontos, fazer o controle
de sinais vitais, bem como realizar a higienização, mudança de decúbito",
"instalar venoclise, curativos", "higienizar e desinfetar materiais",
"lavagem, secagem, esterilização e condicionamento dos mesmos", portanto,
cabendo o seu enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas
atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
o período de 29/04/1995 a 23/12/2008.
15 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, adicionada aos
períodos especiais incontroversos de fls. 130/131, verifica-se que o autor
contava com 25 anos e 1 mês de atividade desempenhada em condições especiais
no momento do requerimento administrativo (DIB - 23/12/2008 - fls. 130/131),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57
da Lei nº. 8.213/1991.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB - 01/12/2008 - fl. 140), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. MANTIDA DATA DA CONCESSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
III- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser mantido a partir da data do requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se
a prescrição quinquenal. Referida postulação não pode ser desprezada,
uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para
o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter
feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação
concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621,
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis:
"O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo
transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa
INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante
do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente
descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos
técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- O pedido de condenação da autarquia em litigância de má-fé não merece
ser acolhido. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de
forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora,
não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos
e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer
custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da
possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim,
não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer
condenação à autarquia.
VII- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração
dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo
em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não
caracterizando recurso meramente protelatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedidos de condenação
da autarquia em litigância de má-fé e de majoração dos honorários
advocatícios recursais indeferidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
III- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contri...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR
DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE PARA OS BENEFÍCIOS REQUERIDOS ATÉ
28/04/1995. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o
reexame "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa necessária.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
4. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não
afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize
o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
5. O INSS já reconheceu administrativamente a atividade especial dos períodos
de 20/06/1994 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/12/1998 (fls. 111/112). Dessa
forma, tenho como controversos os períodos de 16/06/1986 a 30/04/1989,
01/05/1989 a 14/06/1994, 03/12/1998 a 10/10/2001, 11/10/2001 a 18/11/2003
e 19/11/2003 a 29/03/2012.
6. No intervalo de 16/06/1986 a 30/04/1989, o PPP de fls. 62/64 informa que
o segurado laborou exposto ao agente agressivo ruído nas intensidades de
85 e 86 dB(A).
7. No período de 01/05/1989 a 14/06/1994, o PPP juntado a fls. 62/64,
datado de 10/08/2012, informa que o autor esteve exposto ao nível de ruído
na intensidade de 79 dB(A), logo, inferior ao limite permitido por lei,
caracterizando atividade comum.
8. No período de 03/12/1998 a 29/03/2012, o PPP de fls. 65/67 atesta
exposição a ruído em níveis variáveis de 85,1 a 91 dB(A), superiores,
portanto, ao limite legal de tolerância para o agente.
9. Assim sendo, devem ser reconhecidos, como especiais, os períodos de
16/06/1986 a 30/04/1989 e 03/12/1998 a 29/03/2012.
10. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator
redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995,
data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos
de labor prestados antes da referida data. Dessa forma, não é possível
a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo, de 02/08/2012 (fls. 111/112).
11. Somando os períodos especiais aqui reconhecidos com o período reconhecido
pelo INSS administrativamente, o autor perfaz apenas 20 anos, 07 meses e 25
dias de tempo de serviço especial até a DER (02/08/2012), conforme tabela
em anexo, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
12. Somados os períodos comuns e os períodos especiais, ora reconhecidos,
aos já reconhecidos pela Autarquia Federal, o autor totaliza 39 anos, 06
meses e 14 dias de tempo de serviço até a data do pedido administrativo
(02/08/2012), conforme planilha em anexo, fazendo jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (02/08/2012), quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei
8.213/91, observando-se a prescrição das parcelas vencidas que antecedeu
o ajuizamento da ação.
14. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
15. No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula
111 do STJ, e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas
ações previdenciárias.
16. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de
sentença, com a consequente compensação dos valores recebidos na esfera
administrativa.
17. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR
DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE PARA OS BENEFÍCIOS REQUERIDOS ATÉ
28/04/1995. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o
reexame "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa fo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMEIRO. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA ATÉ O ADVENTO DA LEI
9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS
IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Comprovada a especialidade reconhecida pelo juízo a quo para os seguintes
períodos: a-) de 17/07/1978 a 04/01/1979, através da CTPS de fls.106,
atestando que o autor exerceu o cargo de atendente de enfermagem no HOSPITAL
SÃO PAULO, informações corroboradas com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls.121/122; b-) 08/09/1981 a 05/10/1981, através da CTPS
de fl.106, atestando que o autor exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem
junto ao HOSPITAL MONTE SINAI DE SÃO PAULO; c-) 08/02/1984 a 23/08/1985,
através da CTPS de fl.106, atestando que o autor exerceu o cargo de enfermeiro
junto à CASA DE SAÚDE VILA MATILDE LTDA; d-) 01/04/1986 a 01/07/1988,
através da CTPS de fl. 75, atestando que exerceu o cargo de enfermeiro junto
ao Governo do Estado de São Paulo, no município de Mogi das Cruzes e; e-)
13/11/1990 a 15/02/1991, através da CTPS de fls.50, atestando que o autor
exerceu o cargo de enfermeiro chefe junto à CASA DE SAÚDE VILA MATILDA LTDA.
- Não prosperam, portanto, os argumentos expostos no apelo da autarquia no
intuito de afastar a especialidades dos períodos de 08/09/1981 a 05/10/1981,
08/02/1984 a 23/08/1985, 01/04/1986 a 11/07/1988 e de 13/11/1990 a 15/02/1991,
uma vez que o enquadramento, por categoria ou por grupo de profissional,
é possível até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade
dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras
atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto
83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez,
prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos
e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no
item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº
3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com
animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros,
cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com
exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores;
coleta e industrialização do lixo.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Os períodos de 17/07/1978 a 04/01/1979, 08/09/1981 a 05/10/1981, 08/02/1984
a 23/08/1985, 01/04/1986 a 11/07/1988 e de 13/11/1990 a 15/02/1991, são
especiais, com a exclusão dos períodos em duplicidade.
- Com base na cópia da Certidão de Tempo de Contribuição, o período
de 02/04/1992 a 19/08/1996 (1521 dias ou 04 anos, 02 meses e 02 dias)
deve ser considerado como tempo de serviço comum, visto que se constitui
em prova hábil das atividades exercidas pelo autor, como enfermeiro, junto
à Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo.
- Verifica-se ainda que da sentença, no quadro referente ao cômputo do
tempo de serviço, não foram consideradas as conversões em comuns dos
períodos especiais de 22/05/1984 a 23/08/1985, 21/04/1988 a 11/07/1988 e
13/11/1990 a 15/02/1991, ponto em que ao autor assiste razão.
- O autor tem o equivalente aos 42 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de
serviço, fazendo jus, assim, a aposentadoria por tempo de serviço integral,
visto que já se encontra cumprida a carência.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/06/2008), quando
já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas,
visto que o indeferimento do requerimento administrativo da concessão do
benefício se verificou em 18/06/2008 e a ação visando a sua concessão
proposta em 28/06/2013 (fls.02).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas,
visto que o indeferimento do requerimento administrativo da concessão do
benefício se verificou em 18/06/2008 e a ação visando a sua concessão
proposta em 28/06/2013 (fls.02).
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até
a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros
mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por
esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Verifica-se no CNIS que o autor recebe administrativamente, desde 16/07/2018,
o benefício de aposentadoria por idade, cabendo-lhe optar pelo benefício mais
vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias,
de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91. Deverão, ainda, ser
compensados valores recebidos na esfera administrativa.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido,
desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMEIRO. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA ATÉ O ADVENTO DA LEI
9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS
IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. SUSPENSÃO
DO PRAZO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. JULGAMENTO PELO ART. 1013 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 36,
§ 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. O prazo decadencial de dez anos para pleitear revisão de benefício deve
ser contado a partir da concessão (termo inicial) até a data do ajuizamento
da ação (termo final). Suspensão da contagem do prazo pelo protocolo de
revisão administrativa de benefício, pela segurada. Retomada a contagem
do prazo decenal a partir da análise da revisão. A ação foi ajuizada
dentro do prazo decenal. Reforma da sentença para afastar a decadência.
2. Julgamento do feito nos termos do art. 1013 do NCPC.
3. Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, vigente a Lei
8.213/1991. A previsão do artigo 29, § 5º, da Lei de Benefícios assegura
que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja
considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade
temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC.
4. A previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez. Na verdade, a citada regra é excepcional, por
considerar como de efetiva contribuição o período em que o segurado teve
seu salário-de-contribuição substituído por benefício previdenciário;
a previsão decorre de outra regra, inserta no art. 55, II, da mesma
lei, que considera como tempo de serviço o período em que houve gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , levando à necessidade de
obter-se para tal lapso temporal um salário-de-contribuição fictício.
5. No entanto, tal somente se daria com períodos de gozo dos citados
benefícios "intercalados", ou seja, quando houver posterior retorno do
trabalhador à sua atividade habitual, pois aí sim surgiria a necessidade
de se estabelecer um substitutivo para os salários-de-contribuição
correspondentes aos meses de gozo do auxílio-doença, o que não é o caso
dos autos.
6. Não é possível estender a exceção ao período de gozo do
auxílio-doença que é, sem retorno ao trabalho, convertido em aposentadoria
por invalidez.
7. A regra do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 não é aplicável nos
casos de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença. Nesses
casos ocorre simples conversão e deve ser observado o critério estabelecido
no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, segundo o qual há simples
transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício
apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. RESP
1410433/MG, Primeira seção.
8. Apelação da autora parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido
julgado improcedente (art. 1013 do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. SUSPENSÃO
DO PRAZO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. JULGAMENTO PELO ART. 1013 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 36,
§ 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. O prazo decadencial de dez anos para pleitear revisão de benefício deve
ser contado a partir da concessão (termo inicial) até a data do ajuizamento
da ação (termo final). Suspensão da contagem do prazo pelo protocolo de
revisão administrativa de benefício, pela segurada. Retomada a cont...
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ATÍPICA. SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO CUMPRE A CARÊNCIA NO CAMPO. MAJORAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 48, §3º, DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO COMO CARÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 48, §3º da Lei 8.213/1991, é possível a concessão de aposentadoria por idade rural ao trabalhador que durante o período de carência tiver exercido atividade urbana por tempo superior ao previsto no artigo 11, §9º da Lei 8213/1991.
2. Se o segurado exerceu atividade rural por todo o "período imediatamente anterior" à data que será considerada como base para verificação do preenchimento dos requisitos etário e equivalente à carência, sua aposentadoria será a puramente rural - rural típica, prevista para homens com 60 e mulheres com 55 anos de idade. Se, porém, o trabalhador não satisfaz essa condição, por não possuir prova do exercício de atividade rural para todo o período equivalente à carência, poderá somar períodos de outras atividades (urbanas), desde que tenha havido contribuição. Contudo, terá que se submeter a patamares etários mais elevados, iguais aos previstos para o trabalhador urbano, na forma explicitada no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
3. O benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica).
4. A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.
5. Pedido de uniformização conhecido e provido.
(, IUJEF 0006575-89.2010.4.04.7254, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, D.E. 15/12/2011)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ATÍPICA. SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO CUMPRE A CARÊNCIA NO CAMPO. MAJORAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 48, §3º, DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO COMO CARÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 48, §3º da Lei 8.213/1991, é possível a concessão de aposentadoria por idade rural ao trabalhador que durante o período de carência tiver exercido atividade urbana por tempo superior ao previsto no artigo 11, §9º da Lei 8213/1991.
2. Se o segurado exerceu atividade rural por todo o "período imediatamente...
Data da Publicação:06/12/2011
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DER. DIB FIXADA NA DER. PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regra de suspensão da aposentadoria especial é aplicável quando o segurado aposentado permanece ou volta a exercer atividade que lhe rendeu o direito à aposentadoria antecipada (art. 57, §8º, da Lei 8.213/91).
2. A aplicação dessa regra de modo retroativo não respeitaria a lógica do afastamento para proteção da saúde, pois foi a concessão tardia da aposentadoria especial que conduziu o trabalhador à contingência de prosseguir exercendo atividade ofensiva à sua saúde ou integridade física.
3. A continuidade do trabalho, em circunstâncias tais, consubstancia fato consumado caracterizado pela inexistência de opção, pelo segurado, entre gozar do benefício ou prosseguir laborando em condições especiais.
4. A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial concedida judicialmente deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), se então presentes os pressupostos legais autorizadores de sua concessão, não se aplicando a regra de que trata o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, senão após a definitiva implantação do benefício previdenciário.
5. Incidente conhecido e provido.
( 5013578-92.2012.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 26/04/2013)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DER. DIB FIXADA NA DER. PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regra de suspensão da aposentadoria especial é aplicável quando o segurado aposentado permanece ou volta a exercer atividade que lhe rendeu o direito à aposentadoria antecipada (art. 57, §8º, da Lei 8.213/91).
2. A aplicação dessa regra de modo retroativo não respeitaria a lógica do afasta...
Data da Publicação:23/04/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não merece conhecimento incidente de uniformização ancorado em acórdão que analisa questão distinta daquela versada no acórdão recorrido.
2. Na espécie dos autos, o acórdão recorrido negou à parte o direito de ter acrescido o adicional de 25% à sua aposentadoria por idade ao fundamento de que este acréscimo somente é aplicável ao benefício de aposentadoria por invalidez, por expressa disposição legal (evento 18 - ACORD2).
3. No paradigma trazido pelo recorrente, a 3ª TR/PR não expressa posicionamento a este respeito, mas trata especificamente da possibilidade de, nas hipóteses em que há contribuição superveniente à concessão da aposentadoria por idade, operar-se a "(...) substituição da aposentadoria espontânea por aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), desde que comprovada a superveniente incapacidade para o trabalho e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa" (Lei 8.213/91, art. 42 c/c art. 45).
4. Em se tratando de teses distintas, inexiste espaço para divergência na interpretação da lei, não merecendo conhecimento o presente pedido de uniformização.
( 5001928-65.2014.4.04.7111, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 02/06/2015)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não merece conhecimento incidente de uniformização ancorado em acórdão que analisa questão distinta daquela versada no acórdão recorrido.
2. Na espécie dos autos, o acórdão recorrido negou à parte o direito de ter acrescido o adicional de 25% à sua aposentadoria por idade ao fundamento de que este acréscimo somente é aplicável ao benefício de aposentadoria por invalidez, por expressa disposição legal (evento 18 - ACORD2).
3. No paradigma trazido pelo recorrente, a 3ª TR/PR não expressa posicio...
Data da Publicação:27/04/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ATÍPICA. SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO CUMPRE A CARÊNCIA NO CAMPO. MAJORAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 48, §3º, DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO COMO CARÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 48, §3º da Lei 8.213/1991, é possível a concessão de aposentadoria por idade rural ao trabalhador que durante o período de carência tiver exercido atividade urbana por tempo superior ao previsto no artigo 11, §9º da Lei 8213/1991.
2. Se o segurado exerceu atividade rural por todo o "período imediatamente anterior" à data que será considerada como base para verificação do preenchimento dos requisitos etário e equivalente à carência, sua aposentadoria será a puramente rural - rural típica, prevista para homens com 60 e mulheres com 55 anos de idade. Se, porém, o trabalhador não satisfaz essa condição, por não possuir prova do exercício de atividade rural para todo o período equivalente à carência, poderá somar períodos de outras atividades (urbanas), desde que tenha havido contribuição. Contudo, terá que se submeter a patamares etários mais elevados, iguais aos previstos para o trabalhador urbano, na forma explicitada no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
3. O benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica).
4. A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.
5. Pedido de Uniformização conhecido e provido.
(, IUJEF 0001332-49.2010.4.04.7260, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, D.E. 15/12/2011)
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ATÍPICA. SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO CUMPRE A CARÊNCIA NO CAMPO. MAJORAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 48, §3º, DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO COMO CARÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 48, §3º da Lei 8.213/1991, é possível a concessão de aposentadoria por idade rural ao trabalhador que durante o período de carência tiver exercido atividade urbana por tempo superior ao previsto no artigo 11, §9º da Lei 8213/1991.
2. Se o segurado exerceu atividade rural por todo o "período imediatamente...
Data da Publicação:06/12/2011
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. FIXAÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
I. De acordo com a Súmula nº 07 da TNU, "descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual". Pedido de uniformização do INSS não conhecido.
II. Conforme entendimento já uniformizado por esta Turma Regional, "1. A regra de suspensão da aposentadoria especial é aplicável quando o segurado aposentado permanece ou volta a exercer atividade que lhe rendeu o direito à aposentadoria antecipada (art. 57, §8º, da Lei 8.213/91). 2. A aplicação dessa regra de modo retroativo não respeitaria a lógica do afastamento para proteção da saúde, pois foi a concessão tardia da aposentadoria especial que conduziu o trabalhador à contigência de prosseguir exercendo atividade ofensiva à sua saúde ou integridade física. 3. A continuidade do trabalho, em circunstâncias tais, consubstancia fato consumado caracterizado pela inexistência de opção, pelo segurado, entre gozar do benefício ou prosseguir laborando em condições especiais. 4. A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial concedida judicialmente deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), se então presentes os pressupostos legais autorizadores de sua concessão, não se aplicando a regra de que trata o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, senão após a definitiva implantação do benefício previdenciário" (IUJEF nº 5013578-92.2012.404.7107, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 23.04.2013). E também IUJEF nº 5003118-12.2013.404.7107, Relator Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 11/09/2013. Pedido de uniformização da parte autora provido, com retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação.
( 5008491-09.2013.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 21/08/2015)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. FIXAÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
I. De acordo com a Súmula nº 07 da TNU, "descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual". Pedido de uniformização do INSS não conhecido.
II. Conforme entendimento já uniformizado por esta Turma Regional, "1. A regra de suspensão da aposentadoria especial...
Data da Publicação:07/08/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DOS TEMPOS ESPECIAIS EM TEMPO COMUM.
A aposentadoria especial foi criada para beneficiar o trabalhador que durante sua vida profissional esteve exposto a agentes agressivos a sua saúde e não como uma opção obrigatória prejudicial para tolher direitos que decorrem do cômputo privilegiado para aposentadoria por tempo de contribuição. No sistema de proteção pública previdenciária o segurado tem direito a perceber o benefício que lhe for mais vantajoso. Neste contexto, devem ser convertidos todos os tempos de exercício de atividade especial em comum para que seja assegurada a opção mais vantajosa à parte autora com o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição que não encontra vedação na ordem jurídica
(, RCI 2009.72.54.000571-8, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 28/04/2010)
Ementa
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DOS TEMPOS ESPECIAIS EM TEMPO COMUM.
A aposentadoria especial foi criada para beneficiar o trabalhador que durante sua vida profissional esteve exposto a agentes agressivos a sua saúde e não como uma opção obrigatória prejudicial para tolher direitos que decorrem do cômputo privilegiado para aposentadoria por tempo de contribuição. No sistema de proteção pública previdenciária o segurado tem direito a perceber o benefício que lhe for mais vantajoso. Neste contexto, devem ser convertidos todos os...
Data da Publicação:28/04/2010
Classe/Assunto:RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PARA UTILIZAR O TEMPO AVERBADO EM MAIS DE UM REGIME.
1. A qualidade de segurado é irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade urbana, na medida em que não se exige que os requisitos de idade e carência sejam implementados concomitantemente, nos termos da Súmula 02 da TRF/4ª Região.
2. Cumprida a carência necessária e o requisito etário, surge o direito à aposentadoria por idade urbana perante o RGPS, ainda que o segurado pertença a regime próprio de previdência, porque não há vedação legal específica para a cumulação.
3. A vedação inserta no artigo 124, II da Lei nº 8.213/91 refere-se a benefícios de aposentadoria do mesmo regime previdenciário (RGPS), o que não é o caso dos autos.
4. A única ressalva necessária é no sentido de que o tempo de contribuição que foi considerado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade perante o INSS não poderá ser novamente utilizado para a obtenção de qualquer benefício perante o regime próprio a que o segurado está atualmente vinculado.
(, RCI 2009.70.53.004600-8, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LEDA DE OLIVEIRA PINHO, julgado em 16/06/2010)
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APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PARA UTILIZAR O TEMPO AVERBADO EM MAIS DE UM REGIME.
1. A qualidade de segurado é irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade urbana, na medida em que não se exige que os requisitos de idade e carência sejam implementados concomitantemente, nos termos da Súmula 02 da TRF/4ª Região.
2. Cumprida a carência necessária e o requisito etário, surge o direito à aposentadoria por idade urbana perante o RGPS, ainda q...