APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PARA UTILIZAR O TEMPO AVERBADO EM MAIS DE UM REGIME.
1. A qualidade de segurado é irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade urbana, na medida em que não se exige que os requisitos de idade e carência sejam implementados concomitantemente, nos termos da Súmula 02 da TRF/4ª Região.
2. Cumprida a carência necessária e o requisito etário, surge o direito à aposentadoria por idade urbana perante o RGPS, ainda que o segurado pertença a regime próprio de previdência, porque não há vedação legal específica para a cumulação.
3. A vedação inserta no artigo 124, II da Lei nº 8.213/91 refere-se a benefícios de aposentadoria do mesmo regime previdenciário (RGPS), o que não é o caso dos autos.
4. A única ressalva necessária é no sentido de que o tempo de contribuição que foi considerado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade perante o INSS não poderá ser novamente utilizado para a obtenção de qualquer benefício perante o regime próprio a que o segurado está atualmente vinculado.
(, RCI 2009.70.53.004563-6, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, julgado em 16/06/2010)
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APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PARA UTILIZAR O TEMPO AVERBADO EM MAIS DE UM REGIME.
1. A qualidade de segurado é irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade urbana, na medida em que não se exige que os requisitos de idade e carência sejam implementados concomitantemente, nos termos da Súmula 02 da TRF/4ª Região.
2. Cumprida a carência necessária e o requisito etário, surge o direito à aposentadoria por idade urbana perante o RGPS, ainda q...
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. PARIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.641/98. ART. 40, § 8º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO.
1. Não há na legislação de regência qualquer distinção entre os servidores que recebem aposentadoria integral e os que recebem aposentadoria proporcional. Se a Constituição Federal e a lei que instituiu a GDASS não fizeram distinção entre servidores titulares de aposentadoria integral e proporcional, não pode o intérprete fazer essa distinção.
2. Uma vez reconhecido o direito à paridade e ao pagamento da pontuação equivalente ao valor assegurado aos servidores ativos a título de GDASS, deve ser assegurado o pagamento integral da gratificação, independentemente de se tratar de aposentadoria proporcional.
(, RCI 2007.70.50.019011-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 23/02/2011)
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. PARIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.641/98. ART. 40, § 8º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO.
1. Não há na legislação de regência qualquer distinção entre os servidores que recebem aposentadoria integral e os que recebem aposentadoria proporcional. Se a Constituição Federal e a lei que instituiu a GDASS não fizeram distinção entre servidores titulares de aposentadoria integral e proporcional, não pode o intérprete fazer essa di...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR. ARTIGO 55, II, DA LEI 8213/91, c/c ARTIGO 58, III DO DECRETO 611/92. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO NÃO INTERCALADO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A partir de uma perspectiva sistemática da legislação previdenciária e do princípio da máxima proteção previdenciária, é de se concluir que o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), ainda que não intercalado entre períodos de atividade, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas igualmente para efeito de carência. Precedentes da Turma Regional de Uniformização (2008.72.54.000261-0) e desta 1ª Turma Recursal (v.g 2008.70.63.001269-7).
2. Preenchida a carência da aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período em gozo de aposentadoria por invalidez, deve o segurado optar pelo benefício mais vantajoso a fim de evitar a cumulação indevida de benefícios previdenciários, vedada pelo artigo 124, I e II, da Lei 8213/1991.
(, RCI 2007.70.61.001100-2, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 02/06/2010)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR. ARTIGO 55, II, DA LEI 8213/91, c/c ARTIGO 58, III DO DECRETO 611/92. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO NÃO INTERCALADO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A partir de uma perspectiva sistemática da legislação previdenciária e do princípio da máxima proteção previdenciária, é de se concluir que o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), ainda que não intercalado entre períodos de ativ...
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Se, em relação às duas atividades (principal e secundária), o segurado não preenchia as condições para concessão da aposentadoria, o salário-de-benefício é apurado nos termos do art.
32, inc. II, da Lei 8.213/91, observando-se o cálculo integral em relação à atividade principal (alínea a) e a proporcionalidade no que diz respeito à atividade secundária (alínea b).
2. Hipótese em que a Autarquia, ao acatar o pedido de conversão do benefício da demandante, de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, não promoveu o correto enquadramento das atividades principal e secundária, uma vez que, quando da análise de tal pleito, revelou-se nítida a preponderância da filiação na condição de segurada empregada, inicialmente considerada como atividade secundária.
3. Nesse contexto, exsurge irretocável, pois, o veredicto, na medida em que determinou, para efeito de apuração da RMI para o novo benefício da autora, o enquadramento, como atividade principal, daquela correspondente à filiação como segurada empregada, e, como atividade secundária, daquela correspondente à filiação como autônoma, em observância ao imperativo do cálculo dos benefícios previdenciários (desde que resguardada a legalidade) da forma mais benéfica ao segurado.
(TRF4, REO 2005.71.00.006871-0, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 20/04/2007)
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PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Se, em relação às duas atividades (principal e secundária), o segurado não preenchia as condições para concessão da aposentadoria, o salário-de-benefício é apurado nos termos do art.
32, inc. II, da Lei 8.213/91, observando-se o cálculo integral em relação à atividade principal (alínea a) e a proporcionalidade no que diz respeito à atividade secundária (alínea b).
2. Hipótese em que a A...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. SEGURADO APOSENTADO NO REGIME ESTATUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS CELETISTAS REMANESCENTES DE CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO. CONCOMITÂNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA AMBOS OS REGIMES. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 118/2005. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE REUTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PARA FINS DE BENEFÍCIO EM OUTRO SISTEMA.
REQUISITOS LEGAIS. SIMULAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROPORCIONALIDADE. REGRAS ANTIGAS E DE TRANSIÇÃO. HIPÓTESE MAIS FAVORÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Para a obtenção de aposentoria por tempo de serviço no regime geral, é possível o aproveitamento de períodos remanescentes de contagem recíproca, fracionados ou não, caso não-utilizados para a concessão de benefício no regime próprio, e também daqueles concomitantes ao intervalo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado. Inteligência dos arts. 96, inciso II, e 98, da Lei nº 8.213/91, e 130, § 10, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 3.668/2000. Precedentes do STJ e do TRF4ªR.
2 - A proibição legal é quanto à reutilização de tempo de serviço no RGPS que já foi aproveitado para fins de aposentadoria em outro regime de previdência (RPPS). Art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
3 - A Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, em seu art. 332, possibilita a utilização, junto ao regime geral, de tempo de serviço celetista que foi objeto de CTC/CTS para contagem recíproca, mas que não chegou a ser aproveitado no regime próprio, mesmo que concomitante, independentemente de existir ou não aposentadoria.
4 - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, cabendo ao INSS proceder ao cálculo pela hipótese mais favorável a ela:
aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras antigas (Lei nº 8.213/91), com RMI de 88% do salário-de-benefício, calculado este com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-decontribuição, imediatamente anteriores a dezembro/98, devidamente atualizados; e aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição, imediatamente anteriores à DER, sem a incidência do fator previdenciário.
5 - A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
6 - Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste TRF.
7 - Remessa oficial provida em parte.
(TRF4, REO 2001.04.01.062711-3, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJ 02/08/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. SEGURADO APOSENTADO NO REGIME ESTATUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS CELETISTAS REMANESCENTES DE CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO. CONCOMITÂNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA AMBOS OS REGIMES. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 118/2005. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE REUTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PARA FINS DE BENEFÍCIO EM OUTRO SISTEMA.
REQUISITOS LEGAIS. SIMULAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROPORCIONALIDADE. REGRAS ANTIGAS E DE TRANSIÇÃO. HIPÓTESE MAIS FAVORÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Para a ob...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1 - Não sendo possível averiguar se o valor da controvérsia recursal é ou não inferior a sessenta salários mínimos, submete-se o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição, não obstante ter sido a sentença publicada posteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 10.352/2001, que acresceu o § 2º ao art. 475 do CPC.
2 - O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3 - Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor (Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região).
4 - A qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar.
5 - A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
6 - Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
7 - A simples classificação sindical como empregador rural não gera presunção a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar.
8 - A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.
9 - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art.
55 da referida lei, salvo para carência.
10 - Logrou a autora a comprovação do labor rural no período postulado, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
11 - O tempo em que a segurada esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez é passível de cômputo como tempo de serviço, para todos os fins previdenciários, inclusive a carência.
Inteligência dos arts. 55, inciso II, c/c 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Precedente.
12 - Somando-se o tempo ora admitido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes (já com a incidência do fator previdenciário e com PBC de todo o período contributivo desde 07-94 até a DER), o qual é devido desde a data do requerimento administrativo.
13 - Isenção de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 04-07-96.
14 - Sentença parcialmente reformada.
(TRF4, AC 2004.71.00.014144-4, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJ 02/08/2006)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1 - Não sendo possível averiguar se o valor da controvérsia recursal é ou não inferior a sessenta salários...
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 6.903/81. LEI Nº 9.528/97. ART. 666 DA CLT. SÚMULA 359 DO STF.
1. Modo de contagem do tempo de serviço adotado pelo TRT da 4ª Região, no tocante ao exercício das atividades de juiz classista no âmbito do 2º grau, respaldado no entendimento do Tribunal de Contas da União para o caso. Mantido.
2. O art. 666 da CLT e Lei nº 6.903/81 concedem tratamento diferenciado aos juízes togados e aos juízes classistas da justiça do trabalho, no tocante à remuneração e, conseqüentemente, à aposentadoria. Distinção válida e conforme à Constituição, haja vista coexistência de regimes jurídicos distintos entre ambas as classes de magistrados.
3. Apelante ainda não havia implementado as condições para a aposentadoria integral na forma da Lei n.° 6.903, de 30 de abril de 1981, quando esta foi revogada pela Medida Provisória n.° 1.523, de 11 de outubro de 1996. Não contava, portanto, cinco anos de exercício da magistratura classista. Existia tão-somente a expectativa do direito à aposentadoria especial.
4.Com a modificação do regime jurídico antes que fossem preenchidos os requisitos da aposentadoria, não há falar em direito adquirido, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima mencionada.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que é aplicável a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, salvo a revisão prevista em lei (Súmula 359).
6. Precedentes do STF: Recurso Extraordinário n.° 278718 - SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 14.06.2002, p.146; Recurso Extraordinário n.° 255328 - CE, Primeira Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 11.10.2001, p.19 e Recurso Extraordinário n.° 262082 - RS, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18.05.2001, p.450.
7. Precedentes do TRF 4ª Região: Apelação Cível n.° 2001.70.00.030948-0 - PR, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti, DJ de 07.07.2004, p.472; Apelação Cível n.° 2001.71.00.031712-0 - RS, Quarta Turma, Relator Desembargador Edgard A. Lippmann Junior, DJ de 03.12.2003, p.816 e Apelação Cível n.° 97.04.15625-1 - SC, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 22.11.2000, p.240.
8. Apelação improvida.
(TRF4, AC 2001.71.00.031708-9, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 28/02/2007)
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ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 6.903/81. LEI Nº 9.528/97. ART. 666 DA CLT. SÚMULA 359 DO STF.
1. Modo de contagem do tempo de serviço adotado pelo TRT da 4ª Região, no tocante ao exercício das atividades de juiz classista no âmbito do 2º grau, respaldado no entendimento do Tribunal de Contas da União para o caso. Mantido.
2. O art. 666 da CLT e Lei nº 6.903/81 concedem tratamento diferenciado aos juízes togados e aos juízes classistas da justiça do trabalho, no tocante à remuneração e, conseqüentemente, à aposentadoria. Distinção válida e conforme à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. LEI 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO DEFERIDO À AUTORA NO CURSO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.742/1993. OUTORGADA AO SEGURADO A FACULDADE DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
- Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural da requerente como segurada especial e o implemento da idade mínima necessária à obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.213/91, não se vislumbram restrições quanto à sua concessão, inclusive no que diz respeito aos requisitos exigidos no art. 39, I, c/c o art. 142, ambos constantes na referida Lei.
- In casu, os documentos trazidos aos autos, ratificados pelas testemunhas ouvidas em juízo, demonstram satisfatoriamente o preenchimento de todos os pressupostos exigidos pela legislação para a concessão da aposentadoria da requerente.
- O deferimento do benefício de Amparo Social ao Idoso, promovido pela Autarquia-ré em favor da autora em ocasião ulterior ao ajuizamento da ação, não obstaculiza o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ora pleiteada, desde que não se proceda ao recebimento simultâneo da aposentadoria rurícola com o referido benefício, posto que há expresso óbice legal a tal cumulação, conforme o disposto no art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/1993.
- Precedentes desta eg. Corte conferindo ao segurado a faculdade de escolha do benefício previdenciário cujo percebimento lhe seja mais proveitoso (AC nº 251049/CE e AC nº 184955/CE).
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200181000044039, AC378539/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 940)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. LEI 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO DEFERIDO À AUTORA NO CURSO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.742/1993. OUTORGADA AO SEGURADO A FACULDADE DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
- Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural da requerente como segurada especial e o implemento da idade mínima necessária à obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.213/91, não se vislumbra...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. LAUDO PERICIAL COMPROVADOR. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 204-STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.899/81.
1. Incontroverso o exercício de atividades periculosa e insalubre, prestadas na condição de "Frentista" (Bombeiro), junto às empresas Francisco Ferreira de Oliveira, pelo período de 02.05.72 a 27.09.72; Argão e Souza Ltda, no período de 01.11.69 a 24.03.70; Auto Posto Andrade Ltda, no período de 20.01.71 a 30.04.71; Flecha S/A - Turismo, Comércio e Indústria, no período de 01.08.73 a 23.09.77 e "Raspador de Pneus", junto à empresa Pneus Service Comércio e Indústria Ltda, no período de 01.06.70 a 30.09.70, consoante Laudo Técnico para Fins de Aposentadoria Especial, emitido pelo Ministério do Trabalho, na conformidade da Portaria nº 3.214/78, NRs nºs 15 e 16, anexos I, II, III e XIII, tempo esse que, aplicado à Tabela de Conversão pelo fator 1.40, permite ao autor a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço integral.
2. A Lei nº 9.032/95, que passou a exigir Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, não pode emprestar efeito retroativo para alcançar situação pretérita cuja atividade foi reconhecida pela legislação então vigente, sob pena de ofensa a direito adquirido.
3. Por sua vez, a Lei nº 9.711/98, em seu art. 28, assegura o direito dos segurados à conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, exercido sob a vigência da legislação anterior, até 28.05.1998, para fins de aposentadoria.
4. Juros moratórios fixados em 1% ao mês, a contar da citação válida, (Súmula nº 204-STJ), dada a natureza alimentar da dívida e precedentes desta Turma.
5. Parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos critérios da Lei nº 6.899/81.
6. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200105000243316, REO257867/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1100)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. LAUDO PERICIAL COMPROVADOR. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 204-STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.899/81.
1. Incontroverso o exercício de atividades periculosa e insalubre, prestadas na condição de "Frentista" (Bombeiro), junto às empresas Francisco Ferreira de Oliveira, pelo período de 02.05.72 a 27.09.72; Argão e Souza Ltda, no período de 01.11.69 a 24.03.70; Auto Posto An...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO À APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR LAPSO QUE NÃO ILIDE A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal/88, art. 201, PARÁGRAFO 7º, II assegura aposentadoria para o trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
2. As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, não contraditadas, associadas a início razoável de prova material, fazem prova da atividade rural.
3. comprovado o exercício de atividade rurícola durante o período necessário ao cumprimento da carência exigida, o exercício de atividade remunerada por pequeno lapso temporal não implica em óbice ao direito à obtenção da aposentadoria rural. Precedentes.
4. Implementados os requisitos exigidos, a aposentadoria é devida desde quando requerida administrativamente, nos termos do inciso II, do Art. 49, da Lei 8.213/91.
5. Juros de mora devido no percentual de 1% ao mês, a contar da citação válida, dada a natureza alimentar da dívida (Súmula nº 204-STJ).
6. Correção monetária sobre as parcelas em atraso que deve incidir na forma da Lei nº 6.899/81.
7. Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença - Súmula nº 111-STJ -, pela parte vencida.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483080008932, AC373654/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1111)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO À APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR LAPSO QUE NÃO ILIDE A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal/88, art. 201, PARÁGRAFO 7º, II assegura aposentadoria para o trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
2. As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, não contraditadas, associadas a início razoável de prova...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE "CINCO MAIS CINCO" ANOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DO STJ. "IN CASU", APOSENTADORIAS CONCEDIDAS APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 E PARAGRAFO 4º DO CPC. FIXAÇÃO EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
1 - Cuida a hipótese de apelação da Fazenda Nacional interposta contra a sentença que que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, confirmando os efeitos da antecipação de tutela antes deferida, julgou procedente a ação ordinária, assegurando aos autores a não incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas que lhe são pagas, mensalmente, pela COMPREV a título de complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao que, do valor do benefício, decorrer das contribuições por eles efetuadas entre 01.01.1989 e 31.12.1995.
2 - A Fazenda Nacional argúi, preliminarmente, a prescrição da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005 e, no mérito, argumenta ser legítima a cobrança do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria sob o fundamento de ausência de direito adquirido à isenção prevista na Lei 7.713/88, bem como de ausência de tributação com bis in idem.
3 - Na hipótese em exame, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Precedentes do STJ.
4 - Na vigência da Lei nº 7.713/88, não havia a incidência de tributo em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada. Por outro lado, havia incidência do IRPF na fonte quando do recebimento do salário pelo trabalhador.
5 - A Lei 9.250/95 modificou a sistemática de cobrança do imposto de renda, passando a incidir sobre a complementação de aposentadoria, não mais recolhido.
6 - Há que se ressaltar a situação particular dos autores, que se aposentaram posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.250, de 1995, conforme documentos de fls. 51 a 71.
7 - Observe-se que a isenção relativamente ao IRPF não deverá ser total e permanente, porquanto os recorridos se aposentaram após o advento da multicitada Lei nº 9.250, de 1995, que isentou do IRPF a parcela dos salários deduzida para a previdência complementar.
8 - Portanto, será excluída da incidência do IRPF o montante percebido a título de complementação de aposentadoria que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (período de vigência da Lei 7.713, de 1988), como, de resto, já havia sido determinado pelo artigo 8º da MP nº 1.459, de 1996.
9- Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão-só para para reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 400,00.
(PROCESSO: 200483000238666, AC376698/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 572)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE "CINCO MAIS CINCO" ANOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DO STJ. "IN CASU", APOSENTADORIAS CONCEDIDAS APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 E PARAGRAFO 4º DO CPC. FIXAÇÃO EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
1 - Cuida a hipótese de apelação da Fazenda Nacion...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376698/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E TÓXICOS ORGÂNICOS. PRESUNÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- A aposentadoria especial é concedida àqueles que provaram o tempo mínimo de trabalho em efetiva atividade classificada como especial(art. 57, Lei nº 9.231/91).
- Segurado que exerceu atividade em condições especiais, mas não completou o tempo de serviço suficiente à obtenção de aposentadoria especial. Aposentadoria indevida.
(PROCESSO: 200181000195571, AC376751/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 915)
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PREVIDENCIÁRIO. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E TÓXICOS ORGÂNICOS. PRESUNÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376751/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei 8.213/91, garante ao segurado o direito de se aposentar ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência exigida.
2. Conforme dispõe o art. 25 da Lei 8.213/91, a carência para obtenção da Aposentadoria por Idade para o Trabalhador Urbano é de 180 meses de contribuição; no entanto, o art. 142 da Lei 8.213/91 estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
3. Hipótese em que o autor comprovou a efetuação de 311 contribuições mensais ao INSS, através de cópias da CTPS (fls. 19/21) e a implementação da idade mínima de 65 anos, através da cópia da sua Carteira de Identidade (fls. 18), preenchendo, dessa forma, os requisitos necessários à fruição do benefício de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Urbano.
4. A Aposentadoria por Idade é devida desde o requerimento administrativo, visto que o art. 49, I, alínea b da Lei 8.213/91 assegura tal direito ao beneficiário, se ele não houver se desligado do emprego até aquela data; situação observada no presente caso, através da cópia da CTPS do autor (fls. 19/21) e das folhas de pagamento do último vínculo empregatício do mesmo (fls. 27/117).
5. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
6. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200405990008250, AC339001/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 527)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei 8.213/91, garante ao segurado o direito de se aposentar ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência exigida.
2. Conforme dispõe o art. 25 da Lei 8.213/91, a carência para obtenção da Aposentadoria por Idade para o Trabalhador Urbano é de 180 meses de contribuição; no entanto, o art. 142...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC339001/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDORA DA UFPE COM MAIS DE 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. ADESÃO AO PDV. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO PDV QUE NÃO SE CONFUNDE COM A APOSENTADORIA. APOSENTADORIA É DIREITO DE ORDEM PÚBLICA, PORTANTO, IRRENUNCIÁVEL.
1.O Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal deu-se na intenção, principalmente, de saneamento das contas públicas, de redução de gastos com pessoal, visando, através do PDV, estimular o desligamento de servidores do âmbito da Administração.
2.Ao aderir ao Programa de Desligamento Voluntário, o servidor faz jus ao recebimento de indenização como forma de compensação pela sua demissão, justamente em razão do fato de que a partir daí restarão cessados os vencimentos que receberia em decorrência da manutenção do vínculo com a Administração Pública.
3.Ora, in casu, o pagamento percebido pela autora/embargada em decorrência da adesão ao PDV é verba indenizatória rescisória que, na essência, não se confunde com a aposentadoria, benefício previdenciário, e, por conseguinte, não a exclui.
4.Tendo havido o recolhimento de contribuição previdenciária durante pouco mais de 10 (dez) anos na iniciativa privada, acrescido de pouco mais de 20 (vinte) anos como servidora estatutária e, assim, cumprido o tempo de carência, encontram-se satisfeitos os requisitos legais da aposentaçao.
5.Ademais, a aposentadoria é direito de ordem pública e, portanto, irrenunciável.
6.Embargos Infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20028300002369001, EIAC351009/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 12/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2006 - Página 910)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDORA DA UFPE COM MAIS DE 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. ADESÃO AO PDV. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO PDV QUE NÃO SE CONFUNDE COM A APOSENTADORIA. APOSENTADORIA É DIREITO DE ORDEM PÚBLICA, PORTANTO, IRRENUNCIÁVEL.
1.O Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal deu-se na intenção, principalmente, de saneamento das contas públicas, de redução de gastos com pessoal, visando, através do PDV, estimular o desligamento de servidores do âmbito da Administração.
2.Ao aderir ao Programa de Desligamento Voluntári...
Data do Julgamento:12/07/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC351009/01/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRÊS AUTORES. CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA NO CURSO DA AÇÃO EM FAVOR DO TERCEIRO DEMANDANTE. DIREITO AOS ATRASADOS ENTRE AS DATAS DO REQUERIMENTO E DA IMPLANTAÇÃO VOLUNTÁRIA DA APOSENTADORIA. AMPARO SOCIAL CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO PARA UMA DAS AUTORAS. INACUMULABILIDADE COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO DO RGPS. DIREITO DE OPÇÃO DA SEGURADA PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE PREVISTO NA SÚMULA 111/STJ.
-Direito do autor ANTÔNIO RAMOS SARAIVA à aposentadoria especial, na condição de rurícola, mediante prova do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar. Inexigência do período de carência.
-Aposentadoria por idade deferida pelo INSS em favor de JOÃO RODRIGUES DE SOUSA. Subsiste o direito aos atrasados, no período entre a data do requerimento administrativo e a da efetiva implantação do benefício, porque provada a condição de rurícola também nesse intervalo.
-Amparo social ao idoso concedido no curso da ação em favor da autora ANTÔNIA RODRIGUES FREIRE. Inacumulabilidade com qualquer outro benefício do RGPS. Direito de opção da segurada por um dos benefícios.
-Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200605000249614, AC386805/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 594)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRÊS AUTORES. CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA NO CURSO DA AÇÃO EM FAVOR DO TERCEIRO DEMANDANTE. DIREITO AOS ATRASADOS ENTRE AS DATAS DO REQUERIMENTO E DA IMPLANTAÇÃO VOLUNTÁRIA DA APOSENTADORIA. AMPARO SOCIAL CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO PARA UMA DAS AUTORAS. INACUMULABILIDADE COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO DO RGPS. DIREITO DE OPÇÃO DA SEGURADA PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE PREVISTO NA SÚMULA 111/STJ.
-Direito do autor...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGENS DO ART. 192 DA LEI 8.122/90. ACUMULAÇÃO COM QUINTOS (ART. 62 DA LEI 8.112/90). POSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.527/97. INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. HONORÁRIOS. CPC, ART. 20, PARÁGRAFO 4º. APLICABILIDADE.
1.Cuida a hipótese de apelação em mandado de segurança (fls. 158/163) interposta em face de decisão (fls. 148/151) da MM. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, então Juíza Substituta da 9ª Vara Federal de Pernambuco, que denegou a segurança sob o fundamento de que a hipótese não se cuidava de acumulação entre quintos (art. 62) e a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90, e sim do art. 193 do mesmo diploma, o que impossibilitaria a percepção dos proventos em cumulação com quintos.
2. Inegável a inacumulatividade das vantagens dos "quintos" (art. 62) com a do art. 193, diante do que estabelece o parágrafo 2º deste art. 193, entretanto a hipótese é diversa. A vantagem do art. 193 foi concedida em cargo cuja aposentação se deu sob cadastro de número 122653, e a vantagem do art. 192, que se pleiteia ver cumulada com a do art. 62, seria atinente ao cargo sob cadastro de número 009911.
3. É fato que uma série da ações chegaram ao judiciário questionando essa possibilidade de cumulação entre os quintos e a vantagem do art. 192, mormente porque a Administração Pública, no exercício da autotutela, passou a suprimir uma das rubricas com o fito de aplicar o que então entendia ser determinação legal, qual seja, a não acumulação da vantagem prevista no artigo 62 (quintos) e do art. 192, ambos da Lei 8.112/90. Da normativa que rege a discussão temos que a Lei 9.527 de fato revogou, aos 10 dias do mês de dezembro de 1997, o artigo 192 da Lei 8.112/90. Entretanto, quando da respectiva aposentadoria, o recorrente fazia jus à cumulação;
4. Caso típico de intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, em virtude de princípio consagrado no texto da Carta Magna de 1988. Não há como se vislumbrar legalidade no ato da Administração que cancela o pagamento da vantagem por interpretar inacumulável com outra, quando o patrimônio jurídico da autora/apelada já comportava tal direito.
5. Precedentes desta Turma (AMS nº 75.856/PE), bem como das demais Turmas deste Tribunal e do STJ (AC 143074/RN, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, unânime, DJ 10/08/2005 p.851.; AMS 63028/SE, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal (convocado) ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, unânime, DJ 10/02/2004 p.584.; AC 382259/CE, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, unânime, DJ 30/05/2006 p.1058.; RESP 644864 / CE, QUINTA TURMA, UNÂNIME, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 14.11.2005 p. 381.; MS 8788 / DF, TERCEIRA SEÇÃO, Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 24.08.2005 p. 116.);
6. No caso particular do apelante, não obstante a alegada inacumulatividade entre quintos e vantagens do art. 193, da Lei 8.112/90, a aposentadoria relativa a um dos cargos, sob o número de cadastro 009911, deu-se com a vantagem do artigo 192, não havendo óbice ao acúmulo com os quintos do artigo 62 da Lei 8.112/90 quando da aposentadoria do recorrente, ainda que a remuneração na ativa, a partir do sexto ano, tenha incorporado os quintos da lei 6.732/79. Não há que se falar em "bis in idem", pois uma determinação legal diz respeito à remuneração na ativa e outra pertine à aposentadoria e à possibilidade de acumulação de vantagens do art. 192 e dos quintos do art. 62, ambos da Lei 8.112/90, mormente quando o lapso temporal que se pretende utilizar para efeitos de quintos não fora utilizado pelo apelante.
7. Sem Honorários. súmula 105 do STJ.
8. Apelação provida. Segurança Concedida.
(PROCESSO: 200205000069783, AMS79954/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 584)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGENS DO ART. 192 DA LEI 8.122/90. ACUMULAÇÃO COM QUINTOS (ART. 62 DA LEI 8.112/90). POSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.527/97. INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. HONORÁRIOS. CPC, ART. 20, PARÁGRAFO 4º. APLICABILIDADE.
1.Cuida a hipótese de apelação em mandado de segurança (fls. 158/163) interposta em face de decisão (fls. 148/151) da MM. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, então Juíza Substituta da 9ª Vara Federal de Pernambuco, que denegou a segurança sob o fun...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS79954/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ART. 142 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei 8.213/91, garante ao segurado o direito de se aposentar aos 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência de 180 contribuições mensais, salvo no caso de filiação ao RGPS anterior a 24.07.91, quando esse requisito deve ser apurado consoante a regra de transição do art. 142 da LBPS.
2. A regra de transição destinada aos segurados da Previdência Social Urbana até 24.07.91, prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, exige carência de 90 meses de contribuição para Aposentadoria por Idade, quando da implementação das condições que, no caso, se deu em 1996; ou seja, tendo o autor implementado o requisito idade no ano de 1996 (fls. 13), deverá comprovar o recolhimento de, no mínimo, 90 contribuições mensais.
3. Na hipótese, o autor contribuiu até maio/1995 por mais de 400 meses para a Previdência Social, conforme demonstram cópias da CTPS e comprovantes de recolhimento de contribuições colacionados aos autos (fls. 16/60), o que o habilita à obtenção da aposentadoria requerida.
4. É irrelevante a perda da condição de segurado do autor entre 1978 e 1988, porquanto, a partir dessa data, voltou a contribuir ao sistema, recuperando tal condição, conforme o disposto no parág. único do art. 24 da Lei 8.213/91.
5. A perda da qualidade de segurado, após o atendimento dos requisitos legais (idade mínima e cumprimento de carência) não será considerada para a concessão da Aposentadoria por Idade (art. 3o., parág. primeiro da Lei 10.666/03).
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200283000002546, AC331612/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/11/2006 - Página 67)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ART. 142 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei 8.213/91, garante ao segurado o direito de se aposentar aos 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência de 180 contribuições mensais, salvo no caso de filiação ao RGPS anterior a 24.07.91, quando esse requisito deve ser apurado consoante a...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC331612/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL NO SERVIÇO PÚBLICO EM OUTRO REGIME JURÍDICO. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA RENUNCIADA.
1. A col. Terceira Turma, à unanimidade, adota o entendimento segundo o qual a "Renúncia da aposentadoria previdenciária devidamente justificada e com natureza de opção para fins de contagem de tempo de serviço em outro sistema que lhe permita a percepção de proventos de maior valor, não contraria a finalidade da instituição dos benefícios previdenciários, no seu contexto social, já que visa um aumento pecuniário na fonte de subsistência do segurado. Neste caso, constitui, a opção, um direito irrenunciável por parte do titular do benefício.". Precedente: Tribunal - Quinta Região, REO - Remessa Ex Offício - 68329/RN, Processo n 9905429395, Desembargador Federal Nereu Santos, Terceira Turma, j.12/12/2002, p/unanim., DJ 27/03/2003, p. 370.
2. A expedição de certidão de tempo de serviço deve ser condicionada "a restituição dos valores recebidos a título do benefício previdenciário, em se pretendendo utilizar o tempo de serviço na atividade privada para obtenção de aposentadoria estatutária. Não se restituir os valores recebidos a título de aposentadoria implicaria em carrear prejuízos ao INSS, pois a compensação financeira se operaria sobre parte do seguro já transferido ao segurado.". Precedente: Tribunal - Terceira Região, AG - Agravo de Instrumento - 182848/SP, Processo n. 200303000411783, Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA, DÉCIMA TURMA, j. 22/06/2004, p/unanim., DJU 30/08/2004, p. 573.
3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200482000009249, AMS88730/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 880)
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ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL NO SERVIÇO PÚBLICO EM OUTRO REGIME JURÍDICO. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA RENUNCIADA.
1. A col. Terceira Turma, à unanimidade, adota o entendimento segundo o qual a "Renúncia da aposentadoria previdenciária devidamente justificada e com natureza de opção para fins de contagem de tempo de serviço em outro sistema que lhe permita a perc...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88730/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANEJO DE DUAS APELAÇÕES PELO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
1. Havendo a interposição de Apelação, dá-se em relação a isso a preclusão consumativa, o que inviabiliza a interposição de um novo apelo.
2. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola e o implemento do requisito etário.
3. Idade para obtenção do benefício comprovada por via documental.
4. Início de prova material (consubstanciado, especialmente, declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, e certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor de seu cônjuge, condição que é extensiva à Autora), apto a firmar o convencimento acerca do exercício de atividade rural pela Apelada.
5. A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, mas depende de apuração em processo administrativo.
6. Impossibilidade da suspensão abrupta do benefício de aposentadoria, sem a observância do devido processo legal. Precedentes.
7. Reconhecimento do direito à percepção das parcelas referentes à aposentadoria por idade, na condição de rurícola, desde a sua suspensão.
8. Juros moratórios que devem ser aplicados no percentual de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar das prestações, além de que a demanda foi ajuizada antes da vigência da Medida Provisória nº 2.18-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000128740, AC390740/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 563)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANEJO DE DUAS APELAÇÕES PELO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
1. Havendo a interposição de Apelação, dá-se em relação a isso a preclusão consumativa, o que inviabiliza a interposição de um novo apelo.
2. A aposentadoria por idade para o segurado especial indepe...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390740/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ART. 142 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA TRABALHISTA. MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei 8.213/91, garante ao segurado o direito de se aposentar aos 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência de 180 contribuições mensais, salvo no caso de filiação ao RGPS anterior a 24.07.91, quando esse requisito deve ser apurado consoante a regra de transição do art. 142 da LBPS.
2. A regra de transição destinada aos segurados da Previdência Social Urbana até 24.07.91, prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, exige carência de 126 meses de contribuição para Aposentadoria por Idade, quando da implementação das condições que, no caso, se deu em 2003; ou seja, tendo a autora implementado o requisito idade no ano de 2003 (fls. 13), deverá comprovar o recolhimento de, no mínimo, 126 contribuições mensais.
3. Na hipótese, a demandante contribuiu por mais de 126 meses para a Previdência Social, conforme demonstram cópia de Sentença Trabalhista e Anotações da CTPS colacionadas aos autos (fls. 14/25), o que a habilita à obtenção da Aposentadoria requerida.
4. O tempo de serviço reconhecido por decisão do juízo trabalhista deve ser admitido para os fins previdenciários, não como efeito da coisa julgada, que se limita às partes na reclamatória, mas pela presunção de veracidade da anotação, ausente prova em contrário.
5. A perda da qualidade de segurado, após o atendimento dos requisitos legais (idade mínima e cumprimento de carência) não será considerada para a concessão da Aposentadoria por Idade (art. 3o., parág. 1o. da Lei 10.666/03).
6. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200605990016138, AC398409/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 181)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ART. 142 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA TRABALHISTA. MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei 8.213/91, garante ao segurado o direito de se aposentar aos 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência de 180 contribuições mensais, salvo no caso de f...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC398409/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho