PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo se ficar provado que, naquele momento, o postulante já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
- O fato de a autora perceber o benefício de amparo social não constitui óbice à implementação da aposentadoria por idade. No entanto, como esses benefícios são inacumuláveis, cabe à autora optar por aquele que julgar mais vantajoso para si.
- A opção pela aposentadoria faz surgir para o INSS o direito de compensar nas parcelas atrasadas do referido benefício os valores pagos à título de amparo social.
- Com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os termos da Súmula 111 do e. STJ.
- Apelação e remessa obrigatória providas, em parte.
(PROCESSO: 200605990007083, AC386120/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 602)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condiçã...
Data do Julgamento:25/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386120/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.CONTAGEM DO TEMPO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO.DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS.
- É possível a renúncia da aposentadoria previdenciária com vistas a possibilitar a contagem do mesmo tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária, mais vantajosa para o beneficiário. Precedentes do e. STJ e deste TRF.
- Não se faz necessária a devolução dos valores pagos a título de aposentadoria previdenciária, porquanto tais valores, à época da percepção, eram devidos.
Apelação provida e remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200682000013821, AMS96886/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 726)
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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.CONTAGEM DO TEMPO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO.DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS.
- É possível a renúncia da aposentadoria previdenciária com vistas a possibilitar a contagem do mesmo tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária, mais vantajosa para o beneficiário. Precedentes do e. STJ e deste TRF.
- Não se faz necessária a devolução dos valores pagos a título de aposentadoria previdenciária, porquanto tais valores, à época da percepção, eram devidos.
Apelação provida e remessa obrigatória...
Data do Julgamento:26/04/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96886/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.
1. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I).
2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150, parágrafo 1º, do CTN (cf. art. 3º, da LC de nº. 118/2005).
3. Cumpre ter presente que, a despeito de sua recente introdução no ordenamento jurídico pátrio, o novel dispositivo legal (art. 3º, da LC nº 118/2005) possui eficácia retroativa, por se tratar de norma de índole nitidamente interpretativa (ex vi o art. 4º, da LC de nº. 118/2005).
4. Da compulsa dos autos, infere-se que, inobstante as retenções indevidas remontem a dezembro/2000, a presente actio somente foi ajuizada em março/2006.
5. Prescrição que se decreta ex officio, em relação aos créditos anteriores a março/2001. Inteligência do art. 219, parágrafo 5º, do CPC (com a redação emprestada pela Lei 11.280/2006).
6. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/1988, constituem base imponível à incidência do imposto de renda.
7. "Sob pena de incorrer-se em bis in idem, é inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 673.274/DF". (EREsp 759.882/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, Unânime, DJ 20.11.2006).
8. Perscrutando os autos, infere-se que a alegação da recorrente de incidência do imposto de renda sobre as contribuições recolhidas sob os auspícios da Lei 7.713/1988 (cf. doc. 41/91), bem como sobre os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria contados de março/2001 (cf. doc. 11/40) encontra ressonância nos autos, pelo que restou devidamente comprovada.
9. Pelo parcial provimento da apelação, para reconhecer em favor da apelante o direito à restituição dos valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda incidente sobre os benefícios de complementação de aposentadoria, em montante a ser apurado em conta de liquidação de sentença.
10. Tratando-se de tese jurídica de diminuta complexidade, com jurisprudência já pacificada, de molde a não exigir do profissional esforço invulgar ou zelo que sobeje o habitual, fixa-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (cf. CPC: art. 20, parágrafo 3º e parágrafo 4º).
(PROCESSO: 200682000023413, AC415815/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 641)
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TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.
1. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I).
2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150, parágrafo 1º, do CTN (cf. art....
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415815/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ANTES DO REQUERIMENTO DE INATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI Nº 7.787/89. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação;
2. A aposentadoria deve se reger pelas regras vigentes ao tempo da inativação do interessado, salvo anterior aquisição do direito subjetivo à aposentadoria. No caso, o apelante não adquiriu o direito à aposentadoria, antes da data de sua efetiva inativação, porquanto, antes disso, somente poderia pleitear a aposentadoria proporcional, por tempo de serviço, e é requisito desta a manifestação da vontade do segurado, manifestada através do necessário requerimento;
3. A fixação do novo teto do salário de benefício, empreendida com a edição da Lei nº 7.787/89 (que alterou o limite de 20 para 10 salários), apenas aparentemente representou prejuízo aos segurados, posto que o cálculo realizado, antes da vigência da aludida lei, tinha por base o salário mínimo de referência e não o piso nacional de salários , grandeza que passou então a ser considerada, sob o nome singelo de salário mínimo, sendo certo, mais, que o segundo representava o dobro do primeiro;
4. As mudanças na regência do sistema previdenciário não autorizam a adoção de regime misto, composto com as benesses somadas do anterior e do posterior;
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Prejudicada a apelação do autor.
(PROCESSO: 200583000171059, AC409901/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/08/2007 - Página 876)
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PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ANTES DO REQUERIMENTO DE INATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI Nº 7.787/89. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação;
2. A aposentadoria deve se reger pelas regras vigentes ao tempo da inativação do interessado, salvo anterior aquisição do...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409901/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM DE TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ - ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO CEARÁ - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO - APRENDIZ - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR - ELETROTÉCNICA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes, até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal, até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico, como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional à qual pertence à autora, a saber, a de eletrotécnico, se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da presunção legal, se reconhece como especial a atividade desempenhada, pelo demandante até a edição da Lei 9.711/1998.
4. Restou evidenciado, nos autos, que a demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres, a saber, como eletrotécnico, na empresa COELCE, no período alegado, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão pertinente, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
5. É ilegal a restrição contida no inciso XXI, do art. 58, do Decreto nº 2172/97, que regulamentou o Plano de Benefícios da Previdência Social, segundo a qual, o reconhecimento do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, na qualidade de aluno-aprendiz, só se daria no período de vigência do Decreto-Lei nº 4073/42.
6. Se a Lei nº 8.213/91, que foi objeto de regulamentação pelo referido Decreto nº 2172/97, não fez qualquer ressalva, quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado pelo aluno-aprendiz, não poderia fazê-lo o diploma que explicitou seu conteúdo. Ao poder regulamentador cabe atuar secundum legem, e não, contra legem. No caso, há de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz em escolas técnicas.
7. A parte faz jus à aposentadoria proporcional, tendo em vista que, no caso em discussão, aplica-se o art.9º, parágrafo1º, I, da EC nº 20/98, uma vez que, em 15/12/1998, já contava com tempo suficiente para requerer sua aposentadoria proporcional, conforme as disposições do art. 70, do Decreto nº 3.048/99.
8. Agravo retido prejudicado. Apelação e remessa oficial IMPROVIDAS.
(PROCESSO: 200381000152260, AC379626/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1156)
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PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM DE TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ - ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO CEARÁ - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO - APRENDIZ - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR - ELETROTÉCNICA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador....
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379626/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 2000. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A CONTAR DO PEQUERIMENTO FORMULADO EM 1983. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
1. Impossibilidade de se acolher a pretensão deduzida nos autos -concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de agosto de 20.08.1983-, eis que o pedido formulado nessa época restringiu-se a averbação de atividade religiosa, no período de 20.01.1953 a 30.11.1959.
2. A ausência de pedido expresso de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo se constatado que o Autor satisfaz ao requisito temporal, impede que o Instituto-réu defira-lhe esse benefício, eis que se cuida de direito personalíssimo que somente pode ser exercido por seu titular.
3. O extravio das CTPS do Autor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nas dependências do INSS, não importaria estorvo ao Recorrente buscar o benefício na via judicial.
4. O exame pormenorizado das provas constantes dos autos leva à conclusão de que o requerimento da aposentadoria por tempo de serviço somente ocorreu, efetivamente, em 23.10.2000, sendo, portanto, o termo inicial do benefício previdenciário. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000072353, AC411370/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 478)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 2000. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A CONTAR DO PEQUERIMENTO FORMULADO EM 1983. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
1. Impossibilidade de se acolher a pretensão deduzida nos autos -concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de agosto de 20.08.1983-, eis que o pedido formulado nessa época restringiu-se a averbação de atividade religiosa, no período de 20.01.1953 a 30.11.1959.
2. A ausência de pedido expresso de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo se const...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411370/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO A PARTIR DOS SEUS EFEITOS. CUMULAÇÃO DE "QUINTOS" COM A RESPECTIVA FUNÇÃO COMISSIONADA. SUPRESSÃO E REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- "O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."(art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99).
- Mesmo antes da referida Lei n.º 9.784/99, o direito de a Administração invalidar os atos por ela praticados estava sujeito ao prazo decadencial, por força do princípio da igualdade entre os sujeitos da relação jurídica.
- A aposentadoria tem eficácia plena e imediata, e independe de condição ou ato futuro para ter repercussão no mundo jurídico. O registro do ato no TCU tem natureza meramente homologatória ou suspensiva; o caráter concessivo do ato está reservado ao órgão a que pertence o servidor.
- Se a prescrição para o servidor rever o ato de aposentadoria, conta-se da data em que o respectivo ato produziu seus efeitos concretos, não há razão para considerar o início do prazo decadencial contra a Administração a data do registro do ato pelo TCU, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.
- Servidora aposentada em 17/11/93, com revisão da aposentadoria em 19/09/94, recebendo, cumulativamente, os "quintos" incorporados com a respectiva função comissionada.
- Ilegalidade do ato de revisão da aposentadoria, declarada pelo Acórdão 873/2004 - Segunda Câmara, do TCU, em 15/04/2004. Decadência consumada. Apelação provida.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200481000210688, AC396117/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 675)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO A PARTIR DOS SEUS EFEITOS. CUMULAÇÃO DE "QUINTOS" COM A RESPECTIVA FUNÇÃO COMISSIONADA. SUPRESSÃO E REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- "O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."(art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99).
- Mesmo antes da referida Lei n.º 9.784/99, o direito de a Administração invalidar os atos por ela praticados estava...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. DECRETO Nº 53.831/64. DIREITO ADQUIRIDO A CONVERSÃO DO PERÍODO DE 1979 ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81.
1. Busca-se a concessão de aposentadoria especial, mediante conversão do fator 1.2, do tempo laborado como professora no período de 02 de abril de 1979 a 20 de maio de 2003.
2. O Anexo do Decreto 53.831/64 classificava a profissão de magistério (código 2.1.4) como atividade penosa, passível de concessão do beneficio de aposentadoria especial.
3. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial e passou a ser regida por uma regra excepcional, na qual se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, para concessão de aposentadoria, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição, revogando-se as disposições do Decreto nº 53.831/64.
4. Possível a conversão de atividade especial em comum tão-somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81 (DOU 09/07/1981), eis que o referido preceito constitucional, de hierarquia superior, passou a estabelecer requisitos especiais para concessão do benefício de aposentadoria ao professor. Apelações do INSS, da UFRN e Remessa Necessária providas, em parte, para deferir a conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante utilização do fator 1.20, no período anterior à EC 18/81.
(PROCESSO: 200384000113545, AC376997/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/10/2007 - Página 330)
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. DECRETO Nº 53.831/64. DIREITO ADQUIRIDO A CONVERSÃO DO PERÍODO DE 1979 ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81.
1. Busca-se a concessão de aposentadoria especial, mediante conversão do fator 1.2, do tempo laborado como professora no período de 02 de abril de 1979 a 20 de maio de 2003.
2. O Anexo do Decreto 53.831/64 classificava a profissão de magistério (código 2.1.4) como atividade penosa, passível de concessão do beneficio de aposentadoria especial.
3. A partir da vigência da Emenda Constituc...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376997/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 é exigível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, prevalece o mero enquadramento nos grupos profissionais previstos no regulamento.
3. Hipótese em que o Autor logrou demonstrar que exerceu atividade, de modo habitual e permanente, em contato com agentes químicos e um grau de ruído de 90 decibéis, durante o período de tempo indevidamente questionado pelo INSS (29.04.95 a 12.10.96), motivo pelo qual é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria.
4. Indevida a indenização por danos morais, tendo em vista que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
5. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei 6.899/91. Súmula 148 do e. STJ.
6. Os juros moratórios devem ser fixados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, editada 24.08.2001, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ.
7. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação, contudo, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação do INSS e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200383000268976, AC385512/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/10/2007 - Página 328)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da L...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385512/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÕES EM CTPS - PROVA MATERIAL PLENA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, CONSIDERADO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 62, PARÁGRAFO 2º, I, DO DEC - 3.048/99 - PRECEDENTES.
1. Remessa oficial em face da sentença que reconheceu o direito do postulante à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição fundada em tempo de contribuição comprovado através de carnês de pagamento de contribuição como autônomo e anotações em CTPS decorrentes de contratos de trabalho.
2. Verifica-se que o demandante ao formular o requerimento administrativo pretendendo aposentadoria por tempo de contribuição em 24.09.2003 contava com 37 anos e 06 meses e 2 dias, de tempo de contribuição, sendo 18 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço, conforme anotações constantes de sua CTPS e mais o período em que o autor contribuiu como empresário, recolhendo à Previdência Social, durante 18 anos e 7 meses, de acordo com o apurado pela sentença a quo. Diante desse fato, não há o que se questionar a respeito do direito do postulante a sua aposentadoria, tendo em vista que preenchido o requisito legal dos 35 anos de contribuição à época em que requerido o benefício.
3. No caso, percebe-se que, na verdade, o INSS pretende impugnar período de tempo de contribuição que foi comprovado mediante anotações em CTPS do demandante, alegando necessidade de comprovação por meio de outros documentos contemporâneos, conforme previsão dos arts. 60 a 63 do Decreto nº 3.048/99, sem sequer identificar o período que pretende refutar.
4. As anotações regularmente efetuadas na CTPS do trabalhador gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12/TST, as argüições de eventuais ¿suspeitas¿ a elas hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos. Além do mais, nos termos do art. 62, parágrafo 2º, do Decreto nº 3048/99, a anotação constante em CTPS constitui prova material plena à comprovação de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição, portanto, no caso, é de se reconhecer o direito do postulante à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme determinado pela sentença a quo.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200680000011054, REO404735/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 289)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÕES EM CTPS - PROVA MATERIAL PLENA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, CONSIDERADO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 62, PARÁGRAFO 2º, I, DO DEC - 3.048/99 - PRECEDENTES.
1. Remessa oficial em face da sentença que reconheceu o direito do postulante à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição fundada em tempo de contribuição comprovado através de carnês de pagamento de contribuição como autônomo e anotações em CTPS decorrentes de contratos de trabalho.
2. Verifica-se que o demandante ao formular...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO404735/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DESLIGAMENTO OCORRIDO EM 01/11/1999. RESGATE INTEGRAL DAS QUANTIAS DEPOSITADAS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO - "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO IR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELOS BENEFICIÁRIOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA A PARTIR DA LEI 9.250/95 QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO IR SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU RESGATE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INCIDIU SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (JANEIRO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1995). OBSERVÂNCIA DO ART. 7º DA MP 2.159-70/01 - AJUSTE ANUAL DO IR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU - ART. 333, I E II DO CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tão somente a não incidência de imposto de renda sobre a parte do benefício ou resgate decorrente de contribuições do participante recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), condenou a União a se abster de exigir tal exação, bem assim, a restituir ou tolerar a compensação dos valores pagos a tal título, com incidência de juros correspondentes à taxa SELIC desde as respectivas datas de retenção/pagamento indevidos.
2. No tocante à prescrição, em relação às ações propostas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional para a restituição do crédito tributário dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de 5 anos, nos exatos termos do que estabelece o art. 3º, da referida LC 118/05. Por outro lado, em relação às ações propostas anteriormente à vigência da LC 118/05, é de adotar-se, igualmente para os casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a tese dos "cinco mais cinco" conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda em relação à prescrição, é de atentar-se que, se a complementação da aposentadoria ou o resgate em cota única ocorrer na vigência da Lei 9.250/95, o termo a quo do prazo prescricional será a data da aposentadoria, pois a partir desse momento que ocorrem os descontos do imposto de renda, e se ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, o termo a quo é a vigência da Lei 9.250/95, quando houve a modificação da sistemática de cobrança do IR.
4. No entanto, o autor pretende a restituição dos valores recolhidos sobre o resgate total, isto é, sobre a cota única após a sua demissão voluntária, razão pela qual, considerando que o desligamento ocorreu em 01/11/1999, portanto, na vigência da Lei 9.250/95, o termo a quo da prescrição é a data de desligamento.
5. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/07/2004, não estão prescritos os valores percebidos pelo autor, uma vez que decorreu menos de dez anos da propositura da demanda.
6. A Lei 7.713/88 considerava que os rendimentos e ganhos de capital já haviam sido tributados na fonte, não se deduzindo as contribuições feitas à previdência privada da base de cálculo do referido tributo, todavia, com a edição da Lei 9.250/95, restou modificada a sistemática de cobrança do imposto de renda, que passou a incidir sobre a complementação de aposentadoria ou sobre o resgate dos valores do fundo de previdência privada.
7. É necessário, portanto, considerar a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria ou resgate dos valores sob a nova sistemática da Lei 9.250/95, que modificou a legislação até então em vigor, considerando os valores já recolhidos a título de imposto de renda na fonte sobre as contribuições vertidas exclusivamente pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88.
8. Para fins de restituição, é de se observar a Medida Provisória nº 2.159-70 que, em seu art. 7º, determina a exclusão "da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995", sob pena de incidência "bis in iden".
9. Observe-se que não há necessidade de juntada das declarações de ajuste anual pelo autor, uma vez que "compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor" - art. 333, II do CPC. Portanto, no caso, cabe à União a apresentação dos documentos que atestem ter havido dedução no ajuste anual do imposto de renda do autor.
10. Restituição dos valores indevidamente recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre a parcela que corresponde ao período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sobre a cota única recebida pelo autor, apurados em liquidação de sentença, atualizados conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o IPC, no período de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91; a UFIR, de janeiro/92 a 31 de dezembro/95; e, a partir de 1º/1/96, a taxa SELIC, que inclui a correção monetária e os juros de mora. O índice de janeiro/89 é de 42,72%. ( REsp n. 43.055/SP, REsp n. 192.015/SP e REsp n. 206.503/SP).
11. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000151635, AC378334/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 20/09/2007 - Página 763)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DESLIGAMENTO OCORRIDO EM 01/11/1999. RESGATE INTEGRAL DAS QUANTIAS DEPOSITADAS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO - "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO IR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELOS BENEFICIÁRIOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA A PARTIR DA LEI 9.250/95 QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO IR SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU RESGATE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INCIDIU SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378334/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL - ART.515, PARÁGRAFO3º CPC - MANDADO DE SEGURANÇA - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - TESTADOR - COMUTAÇÃO - SOLDADOR.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o pedido formulado ao autor referente ao reconhecimento da atividade laborada exercida, na TELPE, no período de 04/07/1975 a 05/03/1977, como especial e restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada material, bem como julgou improcedente o pedido alternativo para considerar o período em que recebeu o Benefício de aposentadoria que se pretende restabelecer como tempo de serviços para fins de aposentadoria.
2. A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2003.83.00.005936-6, deixou de aprovar o mérito de impetração por falta de prova pré-constituída. Portanto, não fez coisa julgada, permitindo a renovação do pedido na presente demanda.
3. Reconhecida a nulidade da sentença a quo, há de aplicar-se o art. 515, parágrafo3º, do CPC, julgando desde já a lide, pelo fato de estar a mesma em condições de imediato enfrentamento do mérito, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais.Precedentes desta Primeira Turma.
4. Quanto ao objeto da lide, é pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado diploma legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes, até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
5. Inexistindo previsão legal, até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
6. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional à qual pertencia o autor - enquanto empregado da empresa, PHILIPS, de 13/07/1971 a 20/09/1971 (operador e soldador de unidades), 26/07/1972 a 04/03/1975 (testador eletrônico, funcional e técnico), e na empresa, TELPE, de 01/02/1992 a 05/03/1997 (técnico em telecomunicações) e 05/03/1975 a 31/01/1992 (técnico em comutação), - se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da presunção legal, há de se reconhecer como especial, a atividade desempenhada pelo demandante até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995).
7. Ademais, restou evidenciado nos autos por formulários e laudos, que o demandante exercia sua atividade profissional em condições insalubres, no exercício da atividade de técnico em telecomunicações, testador eletrônico, funcional e técnico, operador e soldador de unidades, técnico em comutação, nos períodos alegados acima, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à aposentadoria especial.
8. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200483000271116, AC421996/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 780)
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PROCESSUAL CIVIL - ART.515, PARÁGRAFO3º CPC - MANDADO DE SEGURANÇA - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - TESTADOR - COMUTAÇÃO - SOLDADOR.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o pedido formulado ao autor referente ao reconhecimento da atividade laborada exercida, na TELPE, no período de 04/07/1975 a 05/03/1977, como especial e restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, sob o fundament...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC421996/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - TELEFONISTA.
1. É pacífico, na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, item 2.4.5. Dessa forma, diante da presunção legal, se reconhece como especial à atividade desempenhada pelo demandante até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995).
4. Restou evidenciado nos autos, que o demandante exercia sua atividade profissional em condições insalubres, a saber, telefonista, na empresa TELPE, nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão pertinente, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
5. Dá-se direito à aposentadoria proporcional, tendo em vista que no caso em discussão se aplica ao art.9º parágrafo 1º I da EC nº 20/98, uma vez que em 15/12/1998 já contava o demandante com tempo suficiente para requerer sua aposentadoria proporcional, conforme as disposições do art. 70, do Decreto nº 3.048/99.
6. Apelação e remessa oficial improvida, para conceder ao autor direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
(PROCESSO: 200383000223804, AC420698/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 796)
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - TELEFONISTA.
1. É pacífico, na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420698/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS.
1. Considerando que o autor expôs uma determinada situação e concluiu de forma lógica em relação à narração, não há que se falar em inépcia da inicial. Assim, como da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão, é de se rejeitar a preliminar.
2. A preliminar de ausência de interesse de agir, por não haver indeferimento do pedido na via administrativa, não merece prosperar. O jurisdicionado não está obrigado a recorrer primeiro à esfera administrativa para depois promover ação judicial. E mesmo que assim não fosse, a União, ao contestar, explicitou sua oposição ao pedido.
3. Em sede de mandado de segurança (processo nº. 2003.83.00.016720-5), a questão do direito à acumulação da pensão especial de ex-combatente com a aposentadoria de servidor público já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, tendo sido reconhecido o direito do impetrante, ora autor da presente ação ordinária, de ter implantado, "em caráter definitivo, o benefício previdenciário da aposentadoria de servidor civil do Exército do Impetrante, assegurando-lhe a cumulatividade deste benefício com a Pensão Especial de Ex-Combatente".
4. Agiu corretamente o autor ao ajuizar ação ordinária para obter os valores relativos às parcelas vencidas e não pagas, referentes à aposentadoria de servidor público, restaurada por decisão judicial transitada em julgado, haja vista a impossibilidade de se utilizar o mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
5. O demandante faz jus ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da suspensão de sua aposentadoria de servidor público, restabelecida por decisão judicial transitada em julgado, desde a suspensão do benefício até seu efetivo restabelecimento.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200683000052865, AC426269/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 530)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS.
1. Considerando que o autor expôs uma determinada situação e concluiu de forma lógica em relação à narração, não há que se falar em inépcia da inicial. Assim, como da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão, é de se rejeitar a preliminar.
2. A preliminar de ausência de interesse de agir, por não haver indeferimento do pedido na via administrativa, não merece prosperar. O jurisdicionado não está obrigado a recorrer primeiro à...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426269/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, DE PARTE DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei n.º 8.213/91) e o exercício da atividade rural.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8.213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei n.º 8.213/91).
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido vem decidindo esta egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, § 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito aos postulantes aos benefícios de aposentadoria por idade, nos termos em que foram concedidos pela sentença a quo.
- Em relação aos autores já beneficiados pela aposentadoria rural por idade, no curso da ação judicial, deve o feito prosseguir apenas no tocante às verbas atrasadas, não quitadas, desde a data do requerimento na via administrativa até a da efetiva concessão.
Remessa obrigatória e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200705000890737, AC431182/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 331)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, DE PARTE DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei n...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431182/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro antecedente à data do ajuizamento da demanda.
2. O cerne da controvérsia cinge-se em se saber qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou se a legislação em vigor quando do requerimento administrativo para a concessão do referido benefício previdenciário.
3. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta egrégia Turma.
4. No caso dos autos, verifica-se que o apelado preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada, integralmente, de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições que asseguravam direito ao benefício, por ser incompatível a utilização de dois sistemas, ou seja, a construção de regime misto, que visa a aplicação parcial dos benefícios previstos na lei vigente à época do implemento das condições e das previstas na legislação em vigor à época do respectivo requerimento. Precedentes deste eg. TRF.
5. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas, observando-se o teor da Súmula 111/STJ.
6. Prejudicial de prescrição de fundo de direito afastada. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida apenas para aplicar os juros de mora, a partir da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, vencido, neste ponto, o Desembargador Federal Relator, que entende ser devido os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por não se aplicar, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
(PROCESSO: 200584000091418, AC401844/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 551)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401844/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. ATIVIDADE ENQUADRADA NO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95 E À EC Nº 18/91. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- O Decreto nº 83.080/79, assim como a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um certo período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, em decorrência de pertencerem a determinadas categorias profissionais, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional exercida. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- A categoria profissional de professor foi enquadrada no rol das atividades consideradas insalubres, penosas e perigosas, a teor do item 2.1.4, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual há de se reconhecer, como especial, o tempo de serviço prestado no exercício do referido cargo em período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95 e também da EC nº 18/91, a partir de quando surge o direito à aposentadoria constitucional de professor, não sendo mais possível, a contar de então, a referida conversão com fulcro no Decreto nº 53.831/64.
- Assegurado o direito às repercussões da referida conversão do tempo especial em comum sobre a RMI da aposentadoria por tempo de serviço a que já fazia jus a parte autora, com juros e correção monetária na forma fixada na r. sentença.
- Honorários advocatícios adequados aos termos da súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000043837, AC361340/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 612)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. ATIVIDADE ENQUADRADA NO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95 E À EC Nº 18/91. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- O Decreto nº 83.080/79, assim como a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um certo período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, em decorrência de pertencerem a determinadas categorias profissionais, dispensando-se, contudo, a comp...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361340/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 3.807/1960. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
2. Não acolhimento de preliminar de nulidade de sentença. Apesar de regularmente intimado, o apelante não compareceu à perícia, como informado por oficial de justiça, através de certidão que goza de fé pública. Por terem sido produzidas as provas requeridas pelas partes e não haver necessidade de produção de prova em audiência, o processo encontrava-se pronto para ser julgado, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 329, I, do Código de Processo Civil). Dessa forma, a sentença recorrida não possui qualquer vício que possa ensejar a sua anulação.
3. Nos termos do princípio tempus regit actum, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é regida pela lei vigente na data em que verificada a incapacidade para o exercício de atividade laboral. O benefício do apelante foi concedido em 16/09/1982, quando se encontrava vigente a Lei n° 3.807/ 1960, com as alterações realizadas pela Lei n° 5.890/ 1973. Esta última norma legal disciplina o benefício em análise em seus artigos 6° e 7°.
4. A aposentadoria por invalidez será devida enquanto o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para verificação da persistência da incapacidade, é determinado que o segurado submeta-se aos exames que forem julgados necessários para esse fim até a idade limite de cinqüenta e cinco anos. Não há que se falar em violação a direito adquirido, nem tampouco a ato jurídico perfeito, por ter sido constada a cessação da incapacidade antes de o apelante implementar a idade limite, o que somente ocorrerá em 03/06/2015.
5. Não restou afastada, nos presentes autos, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, razão pela qual não foi demonstrada violação ao devido processo legal.
6. O apelante gozou de aposentadoria por invalidez mais de treze anos, de 16/09/1982 a 30/11/1995. Por esse motivo, de acordo com o inciso II, do parágrafo único, do art. 7°, da Lei n° 5.890/1973, o benefício deveria ter sido reduzido de forma progressiva até a sua total extinção. Constata-se, entretanto, a ocorrência de prescrição qüinqüenal das parcelas devidas, prevista no art. 57, da Lei n° 3.807/1960, uma vez que o benefício seria devido até maio de 1997 e a presente ação somente foi ajuizada em 11/09/2003.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000077792, AC432892/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 306)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 3.807/1960. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
2. Não acolhimento de preliminar de nulidade de sentença. Apesar de regularmente intimado, o apelante não compareceu à perícia, como informado por oficial de justiça, através de certidão que goza de fé pública. Por terem sido produzidas as provas requeridas pelas parte...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432892/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. SUSPENSÃO APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de Remessa Oficial e Apelações cíveis, opostas pelo Autor e pelo INSS (fls. 301/307 e 313/315, respectivamente), em face da sentença do Exmo. Juiz federal da 10ª Vara/CE, dr. JOSÉ VIDAL SILVA NETO, que deferiu o restabelecimento da aposentadoria especial, ao Autor/apelante, a partir da data do seu cancelamento (05/05/98), condenando o INSS nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2. A sentença deferiu o pedido de restabelecimento da aposentadoria especial do Autor, concluindo que: a) o INSS não acostou indícios capazes de atestar que na suspensão e no desfazimento do ato tenha sido oportunizados ao Autor a ampla defesa e o contraditório; b) o benefício foi concedido pelo INSS (fl. 22), por meio do regular procedimento administrativo previsto em lei; c) foi afirmado pela Chefe do Setor de Benefícios da autarquia (fls. 281 e v) que, na época, os documentos ficavam em poder do INSS, não sabendo dizer se foram incinerados, uma vez que foi instituída uma comissão para incinerar documentos previdenciários, arquivados há mais de 5 (cinco) anos.
3. O Autor/apelante (fls. 301/307) sustenta que os honorários advocatícios, tendo sido procedente a ação, devem ser calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, a teor do parágrafo 3º do art. 20 do CPC.
4. O INSS (fls. 313/317), argúi que: a) a suspensão do benefício não feriu o devido processo legal, uma vez que foi realizada com a participação do beneficiário, tendo sido suspenso o benefício somente após concretizadas todas as ações necessárias ao esclarecimento do seu fato gerador; b)é dever da Administração anular o ato que praticou ilegalmente; c) o recorrido não logrou justificar o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de outubro de 1960 a outubro de 1975.
5. Reveste-se de presunção iuris tantum o ato concessivo de aposentadoria do segurado, como conseqüência dessa presunção, compete o ônus da prova à autarquia previdenciária, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 333, II, do CPC), cabendo a ela demonstrar as irregularidades alegadas. (Precedentes: TRF5: (EDAC226516/PB: 1ª Turma Data da decisão: 09/08/2007 Rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. Decisão unânime; AC168017/PE: 2ª Turma Data da decisão: 19/06/2001 Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Decisão unânime).
6. Inexistindo nos autos prova de que o INSS desincumbiu-se do ônus da prova na forma estabelecida no art. 333, II do CPC, faz jus o Autor ao restabelecimento de sua aposentadoria como inicialmente concebida
7. No que se refere aos honorários advocatícios, em se tratando de ação previdenciária julgada procedente, os honorários devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 1111 do Eg. STJ.
8. Apelação do INSS improvida. Apelação do Autor parcialmente provida para determinar a incidência do percentual de 10% (dez por cento), relativo aos honorários advocatícios, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a teor da Súmula nº 111, do Eg. STJ.
(PROCESSO: 200705000050840, AC405742/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 417)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. SUSPENSÃO APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de Remessa Oficial e Apelações cíveis, opostas pelo Autor e pelo INSS (fls. 301/307 e 313/315, respectivamente), em face da sentença do Exmo. Juiz federal da 10ª Vara/CE, dr. JOSÉ VIDAL SILVA NETO, que deferiu o restabelecimento da aposentadoria especial, ao Autor/apelante, a partir da data do seu cancelamento (05/05/98), condenando o INSS nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405742/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. SUJEIÇÃO A RUIDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço.
- Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado até a vigência da Lei nº 9032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, à exceção do ruído, bastando para tanto a previsão dos referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- À luz da Lei nº 9711, de 20.11.98, é possível, até 28.05.98, para fins de concessão de aposentadoria, o cômputo do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho em atividade comum.
- Possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado pelo autor nos períodos pleiteados e anteriores a 28.05.98, sob a sujeição do agente físico ruído no patamar acima do legalmente permitido, de acordo com os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em vigor à época da prestação do serviço.
- Durante a vigência dos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, isto é, até o advento do Decreto nº 2172/97, não obstante o patamar mínimo legal para o ruído tenha sido, respectivamente, de 80 e 90 decibéis, considera-se por todo o período o limite mínimo legal de 80 decibéis, em face do caráter social da legislação previdenciária e do princípio in dubio pro misero, posição esta adotada até mesmo pelo INSS através da Instrução Normativa nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). Precedentes do e. STJ.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação com a observância dos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200580000050286, AC396421/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 378)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. SUJEIÇÃO A RUIDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço.
- Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado até a vigênc...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396421/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena