APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO COMPETENTE. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. NÃO AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE RETROVENDA EXECUTADA. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto denominado embargos de terceiro, que se caracteriza como remédio processual colocado à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Dessa forma, o aludido instituto se subordina à demonstração de que existe uma medida executiva em processo alheio que pode alcançar bens de quem não é parte na demanda. 2. O terceiro de boa-fé que se vê, injustamente, molestado no exercício de sua posse, poderá ajuizar demanda buscando a desconstituição-efetivação da constrição judicial, estando a procedência do pedido condicionada à demonstração, pela parte embargante, dos seguintes requisitos: a) existência de posse justa ou propriedade de boa-fé exercida sobre os bens; e b) a turbação ou esbulho causado pelo ato de apreensão judicial. 3. Caio Mário da Silva Pereira, explicando os requisitos para a configuração da posse justa, explica que é justa a posse quando não lhe pesa a marca de qualquer dos defeitos típicos, isto é, que não é violenta, clandestina ou precária (Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro. 2009. pág. 22). Posse clandestina é aquela obtida às escondidas, com subterfúgios, estrategemas e ardis. Já a posse violenta caracteriza-se pelo uso da força, que pode ser fisica ou ameaça moral. Por fim, a posse precária é aquela advinda do abuso de confiança, em que aquele que deveria devolver a coisa não o faz. 4. Há, ainda, o vício subjetivo apto a caracterizar a posse como injusta, vício este que pode estar relacionado ao saber, ao conhecimento que tem o possuidor acerca de algum óbice ao exercício da posse, sendo a má-fé a maior exteriorizadora desta mácula. 5. Aposse de má-fé ocorre quando o possuidor tem ciência de que está exercendo, ilegalmente, algum dos poderes inerentes à propriedade. 6. Não há como se concluir pela boa-fé quanto à posse, haja vista que o próprio embargante confessa que realizou a venda das unidades, mas não procedeu a incorporação imobiliária do empreendimento, não registrou o imóvel, a construção e a individualização das unidades imobiliárias no cartório de registro de imóveis competente, bem como não foi procedida a concessão de habite-se. 7. Acrescente-se que caberia aos adquirentes buscar informações no Ofício de Registro de Imóveis competente sobre a situação de regularidade dos imóveis adquiridos e inexistência de ônus ou gravames . Ora, não é razoável que um adquirente de uma unidade imobiliária não realize uma pesquisa ou até mesmo verifique a certidão de ônus. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO COMPETENTE. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. NÃO AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE RETROVENDA EXECUTADA. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto denominado embargos de terceiro, que se caracteriza como remédio processual colocado à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Dessa forma, o aludido instituto se subordina à demonstração de que existe um...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRECLUSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITOS. COLOCAÇÃO DE PRODUTO COM VÍCIO NO MERCADO. VÍCIOS NÃO SANADOS. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. PROVA. DEFEITO PERSISTENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL DEVIDO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Nos termos do art. 26, § 3º do CDC, tratando-se de vício oculto em produto durável, o consumidor poderá requerer a rescisão contratual no prazo de noventa dias da data em que conhecido o defeito. A reclamação formulada junto ao fornecedor tem o condão de obstar o transcurso do aludido prazo. 2.Se as provas dos autos permitem concluir que o automóvel usado adquirido pelo autor foi colocado no mercado com vício, tem o consumidor direito à resolução do contrato e à reparação dos danos que experimentou com o evento. 3.Nos termos do que dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar (...) que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento. No entanto, o consumidor não fica dispensado de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o vício e o dano. 4.Presentes elementos aptos a provar que o veículo usado adquirido pelo autor possui defeito não sanado pela ré, devido o desfazimento da avença e a restituição do quantum despendido com o negócio. Contudo, conquanto o agente financeiro não foi incluído nos limites subjetivos da lide, a rescisão operada entre a autora/compradora e a ré/vendedora não estende efeitos àquele que não fez parte da controvérsia (CPC, art. 506). 5.Não se cogita de nulidade a ausência de intimação formal na instrução processual acerca de fato determinante revelado em diligência de constatação pelo oficial de justiça, ante a fé pública de que se reveste, se com as razões de apelação a parte não indica em que consistiu o eventual prejuízo. 6. O mero descumprimento de obrigação contratual, que não transborda para atingir o nível mais profundo da alma humana onde se assentam residentes os direitos de personalidade, não configura hipótese de dano moral passível de reparação pecuniária. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRECLUSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITOS. COLOCAÇÃO DE PRODUTO COM VÍCIO NO MERCADO. VÍCIOS NÃO SANADOS. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. PROVA. DEFEITO PERSISTENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL DEVIDO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Nos termos do art. 26, § 3º do CDC, tratando-se de vício oculto em produto durável, o consumidor poderá requerer a rescisão contratual no prazo de noventa dias da data em que conhecido o defeito. A reclamação formulada junto ao fornecedor...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO REDIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DE PARTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. O produto ou serviço figura como objeto de interesse na relação de consumo e, se colocado em circulação o bem apresentar um defeito potencial ou real, será fato gerador da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados ao consumidor. 2. O defeito, portanto, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele e ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor o dever de responder. 3. O financiamento realizado pelo consumidor com o banco, por meio de cédula de crédito bancário, é contrato distinto daquele realizado com a revendedora de veículo, obrigando-se o autor, diretamente com o banco, ao autorizar a quitação da referida cédula, por meio de desconto mensal em folha sua folha de pagamentos. Não se há falar que o banco integre a cadeia de fornecimento, se nem mesmo integra o grupo econômico do qual participa o fornecedor. 4. Arescisão contratual da compra e venda decretada por sentença é de natureza constitutiva (negativa), por isso somente opera efeitos a partir de então (ex nunc), de modo que o desfazimento da compra e venda não retroage para afetar o contrato subsequente de constituição de garantia mediante alienação fiduciária, mantendo-se assim hígidos os direitos reais constituídos em favor de terceiros. 5. Dispõe o caput do artigo 18 do CDC que, em face de defeito apresentado pelo bem, cabe ao consumidor exigir a substituição das partes viciadas e, não sendo substituídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o arbitramento proporcional do preço. 6. Se, em face da prova técnica produzida, constata-se que alguns dos defeitos apresentados pelo veículo não foram sanados, persistindo por cerca de 02 anos, tem o consumidor direito de escolher uma das opções legais mencionadas, dentre as quais a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, conforme inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não se tratando, portanto, de desfazimento de negócio apenas com base em meras suposições ou expectativas quanto à impossibilidade de solução para as falhas por ele alegadas. 7. Em se tratando de responsabilidade contratual, considera-se que os juros de mora são consectários da condenação, devendo ser aplicados por força de lei, sendo correta sua incidência desde a citação, conforme art. 405 do CC. 8. Acorreção monetária deve ser plena, porquanto se trata de mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda e que tem por escopo preservar o poder aquisitivo original. 9. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o descumprimento contratual, em regra, não é causa bastante a ensejar ofensa a direito personalíssimo e, por conseguinte, provocar a obrigação de compensar por danos morais. Isso porque, o descumprimento contratual, não ultrapassaria o status de simples infortúnio inerente ao convívio em sociedade, restringindo-se à esferapatrimonial dos contratantes, de desbordar os limites do mero dissabor para atingir. 10. Conhecida e provida a apelação do BANCO DO BRASIL. Conhecidas e parcialmente providas as apelações de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e MOTO AGRÍCOLA SLAVIEIRO S/A.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO REDIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DE PARTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. O produto ou serviço figura como objeto de interesse na relação de consumo e, se colocado em circulação o bem apresentar um defeito potencial ou real, será fato gerador da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados ao consumidor. 2. O defeito, portanto, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, ver...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICÁVEL. BENFEITORIAS NO BEM PARTICULAR DO CÔNJUGE NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DO RÉU. SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. QUOTAS SOCIAIS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. BEM PARTILHÁVEL. SENTENÇAS MANTIDAS. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, aqueles que demonstrem dificuldade financeira que impeça o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício. 3. Para a impugnação à justiça gratuita, a parte contrária deverá comprovar a percepção de renda ou alteração da situação financeira do impugnado sob pena de, inexistindo provas nos autos de que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de impugnação à assistência judiciária. 4. Com relação ao pedido de indenização por danos morais pleiteado em razão de atos de infidelidade do cônjuge durante o casamento, tal pretensão, embora decorra de uma relação familiar, deve ser intentada na vara cível, porquanto tal matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 28 da Lei 8.185/91 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que estabelece a competência do juízo de família. 5. Não obstante a matéria ser de competência da Vara Cível e ter sido a ação ajuizada na Vara de família, considerando que a incompetência do juízo foi declarada somente quando da sentença, é o caso de aplicação do artigo 515, § 3º do CPC/73, tendo em vista a matéria em discussão ser unicamente de direito e o feito se encontrar regulamente instruído. 6. Embora a fidelidade seja um dever inerente ao casamento, sua violação pura e simples não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, porquanto, para incidência das regras de responsabilidade no âmbito do direito de família, é necessária a configuração do ato ilícito descrito nos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Ainfidelidade para dar ensejo a uma reparação de dano moral deve ser acompanhada de humilhação, de exposição do cônjuge, ou seja, ato que configura violação aos direitos de personalidade do cônjuge ofendido, não sendo confundido com eventual dor e sofrimento pelo fim do sonho do casamento, comum em qualquer ser humano nessa situação. 8. O fim de um casamento, qualquer que seja a causa, geralmente induz mágoa, frustração e tristeza, porém não é por meio da fixação de uma indenização que se dará a cicatrização emocional da profunda mágoa pelo desenlace matrimonial ou do sentimento de tristeza e dor pelo suposto adultério, porque não há reparação econômica possível para curar ressentimentos dessa natureza. 9. Para a configuração e reconhecimento da união estável são necessários vários requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo eles: I) de ordem objetiva: a) continuidade; b) publicidade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) inexistência de impedimentos matrimoniais; e) relação monogâmica e II) de ordem subjetiva: a) convivência more uxório e b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. 10. De todos os requisitos supracitados, tenho que o mais importante para a caracterização da união estável é o objetivo de constituição de família. Sem este, o relacionamento afetivo gera, no máximo, sociedade de fato em relação aos bens adquiridos por esforço efetivo de ambos, caso existam. 11. Ainda que a apelante tenha mantido um relacionamento prolongado com o apelado, que possa ter sido pautado por cuidado, lealdade e respeito, e que para ela até possa ter configurado uma união estável, o requisito da affectio maritatis, ou seja, a união com o ânimo de constituir família não restou efetivamente demonstrada nos autos. O relacionamento descrito no feito, no qual, embora o apelado participasse da vida familiar da apelante e de seus filhos, mas mantendo cada um a sua própria vida, de modo independente, com residências separadas sem uma unidade familiar propriamente dita entre o casal, configura apenas um namoro. 12. O patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da sociedade conjugal deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 13. Embora o acervo probatório dos autos demonstre que o imóvel particular de um dos cônjuges tenha sido reformado no período anterior ao casamento, não é possível aferir que arcou com o pagamento dos referidos serviços ou a origem dos recursos financeiros empregados, de modo que o pedido de indenização pelas benfeitorias não pode ser acolhido. 14. As sociedades de advogados são consideradas sociedades simples, nas quais a quota dos sócios é diretamente proporcional à contribuição financeira, cabendo a cada um dos sócios parte dos lucros auferidos pela sociedade. 15. No caso de divórcio de um dos sócios, embora o cônjuge deste não seja sócio da sociedade, as quotas sociais pertencem ao sócio divorciando e integram o acervo de bens do casal e são partilháveis. Isso porque, em relação às quotas sociais, há entre os cônjuges uma subsociedade, pois configuram bens adquiridos na constância do casamento. 16. O artigo 1.027 do Código Civil dispõe que os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. 17. Recursos conhecidos e improvidos.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAM...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICÁVEL. BENFEITORIAS NO BEM PARTICULAR DO CÔNJUGE NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DO RÉU. SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. QUOTAS SOCIAIS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. BEM PARTILHÁVEL. SENTENÇAS MANTIDAS. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, aqueles que demonstrem dificuldade financeira que impeça o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício. 3. Para a impugnação à justiça gratuita, a parte contrária deverá comprovar a percepção de renda ou alteração da situação financeira do impugnado sob pena de, inexistindo provas nos autos de que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de impugnação à assistência judiciária. 4. Com relação ao pedido de indenização por danos morais pleiteado em razão de atos de infidelidade do cônjuge durante o casamento, tal pretensão, embora decorra de uma relação familiar, deve ser intentada na vara cível, porquanto tal matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 28 da Lei 8.185/91 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que estabelece a competência do juízo de família. 5. Não obstante a matéria ser de competência da Vara Cível e ter sido a ação ajuizada na Vara de família, considerando que a incompetência do juízo foi declarada somente quando da sentença, é o caso de aplicação do artigo 515, § 3º do CPC/73, tendo em vista a matéria em discussão ser unicamente de direito e o feito se encontrar regulamente instruído. 6. Embora a fidelidade seja um dever inerente ao casamento, sua violação pura e simples não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, porquanto, para incidência das regras de responsabilidade no âmbito do direito de família, é necessária a configuração do ato ilícito descrito nos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Ainfidelidade para dar ensejo a uma reparação de dano moral deve ser acompanhada de humilhação, de exposição do cônjuge, ou seja, ato que configura violação aos direitos de personalidade do cônjuge ofendido, não sendo confundido com eventual dor e sofrimento pelo fim do sonho do casamento, comum em qualquer ser humano nessa situação. 8. O fim de um casamento, qualquer que seja a causa, geralmente induz mágoa, frustração e tristeza, porém não é por meio da fixação de uma indenização que se dará a cicatrização emocional da profunda mágoa pelo desenlace matrimonial ou do sentimento de tristeza e dor pelo suposto adultério, porque não há reparação econômica possível para curar ressentimentos dessa natureza. 9. Para a configuração e reconhecimento da união estável são necessários vários requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo eles: I) de ordem objetiva: a) continuidade; b) publicidade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) inexistência de impedimentos matrimoniais; e) relação monogâmica e II) de ordem subjetiva: a) convivência more uxório e b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. 10. De todos os requisitos supracitados, tenho que o mais importante para a caracterização da união estável é o objetivo de constituição de família. Sem este, o relacionamento afetivo gera, no máximo, sociedade de fato em relação aos bens adquiridos por esforço efetivo de ambos, caso existam. 11. Ainda que a apelante tenha mantido um relacionamento prolongado com o apelado, que possa ter sido pautado por cuidado, lealdade e respeito, e que para ela até possa ter configurado uma união estável, o requisito da affectio maritatis, ou seja, a união com o ânimo de constituir família não restou efetivamente demonstrada nos autos. O relacionamento descrito no feito, no qual, embora o apelado participasse da vida familiar da apelante e de seus filhos, mas mantendo cada um a sua própria vida, de modo independente, com residências separadas sem uma unidade familiar propriamente dita entre o casal, configura apenas um namoro. 12. O patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da sociedade conjugal deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 13. Embora o acervo probatório dos autos demonstre que o imóvel particular de um dos cônjuges tenha sido reformado no período anterior ao casamento, não é possível aferir que arcou com o pagamento dos referidos serviços ou a origem dos recursos financeiros empregados, de modo que o pedido de indenização pelas benfeitorias não pode ser acolhido. 14. As sociedades de advogados são consideradas sociedades simples, nas quais a quota dos sócios é diretamente proporcional à contribuição financeira, cabendo a cada um dos sócios parte dos lucros auferidos pela sociedade. 15. No caso de divórcio de um dos sócios, embora o cônjuge deste não seja sócio da sociedade, as quotas sociais pertencem ao sócio divorciando e integram o acervo de bens do casal e são partilháveis. Isso porque, em relação às quotas sociais, há entre os cônjuges uma subsociedade, pois configuram bens adquiridos na constância do casamento. 16. O artigo 1.027 do Código Civil dispõe que os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. 17. Recursos conhecidos e improvidos.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAM...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA E DESLEALDADE DO SÓCIO. USO ILÍCITO DE DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PELO SÓCIO. MARCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. GRAVES DESINTELIGÊNCIAS ENTRE OS SÓCIOS. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, conquanto a exclusão do sócio seja um direito da sociedade para fins de se defender contra quem põe em risco a permanência de suas atividades, exige-se a comprovação da existência de falta grave, compreendidas estas como aquelas que impedem o prosseguimento normal da atividade, de forma que a exclusão do sócio culpado se torna a única forma de proteger a organização empresarial. 2. Conforme abalizada doutrina, a dissolução total da sociedade se caracteriza quando encerrados os vínculos da sociedade contratual, podendo sobrevir por fatores tais como o vencimento do prazo de duração da sociedade, consenso unânime dos sócios, objeto social que se tornou ilícito, determinação legal, anulação da constituição e do registro, fim social exaurido ou inexequível, causas previstas no contrato social, falência. 3. Não demonstrada a violação ao dever de lealdade para com a empresa ou o cometimento de qualquer outra falta considerada grave, inviabilizando a realização do objeto social empresarial, a mera exclusão compulsória do sócio não é medida albergada pelo ordenamento jurídico. 4. Nas hipóteses em que as divergências entre os sócios impedem o convívio e evidenciam a quebra da affectio societatis, tratando-se, pois, de graves desinteligências que comprometem o encaminhamento das demandas da empresa e, assim, o seu funcionamento, tem-se por verificada a inexequibilidade do seu fim social, a amparar o requerimento de dissolução judicial, na forma do inciso II do artigo 1.034 do Código Civil. 5. Evidenciada a inexequibilidade do objeto social da empresa em razão de divergências irreconciliáveis entre os sócios, a dissolução judicial da empresa não viola os princípios de continuidade e função social da empresa, mormente se configurada a inatividade fática da sociedade empresarial, a qual não recolhe impostos significativos e tampouco possui empregados. 6. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA E DESLEALDADE DO SÓCIO. USO ILÍCITO DE DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PELO SÓCIO. MARCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. GRAVES DESINTELIGÊNCIAS ENTRE OS SÓCIOS. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, conquanto a exclusão do sócio seja um direito da sociedade para fins de s...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA E DESLEALDADE DO SÓCIO. USO ILÍCITO DE DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PELO SÓCIO. MARCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. GRAVES DESINTELIGÊNCIAS ENTRE OS SÓCIOS. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, conquanto a exclusão do sócio seja um direito da sociedade para fins de se defender contra quem põe em risco a permanência de suas atividades, exige-se a comprovação da existência de falta grave, compreendidas estas como aquelas que impedem o prosseguimento normal da atividade, de forma que a exclusão do sócio culpado se torna a única forma de proteger a organização empresarial. 2. Conforme abalizada doutrina, a dissolução total da sociedade se caracteriza quando encerrados os vínculos da sociedade contratual, podendo sobrevir por fatores tais como o vencimento do prazo de duração da sociedade, consenso unânime dos sócios, objeto social que se tornou ilícito, determinação legal, anulação da constituição e do registro, fim social exaurido ou inexequível, causas previstas no contrato social, falência. 3. Não demonstrada a violação ao dever de lealdade para com a empresa ou o cometimento de qualquer outra falta considerada grave, inviabilizando a realização do objeto social empresarial, a mera exclusão compulsória do sócio não é medida albergada pelo ordenamento jurídico. 4. Nas hipóteses em que as divergências entre os sócios impedem o convívio e evidenciam a quebra da affectio societatis, tratando-se, pois, de graves desinteligências que comprometem o encaminhamento das demandas da empresa e, assim, o seu funcionamento, tem-se por verificada a inexequibilidade do seu fim social, a amparar o requerimento de dissolução judicial, na forma do inciso II do artigo 1.034 do Código Civil. 5. Evidenciada a inexequibilidade do objeto social da empresa em razão de divergências irreconciliáveis entre os sócios, a dissolução judicial da empresa não viola os princípios de continuidade e função social da empresa, mormente se configurada a inatividade fática da sociedade empresarial, a qual não recolhe impostos significativos e tampouco possui empregados. 6. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA E DESLEALDADE DO SÓCIO. USO ILÍCITO DE DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PELO SÓCIO. MARCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. GRAVES DESINTELIGÊNCIAS ENTRE OS SÓCIOS. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, conquanto a exclusão do sócio seja um direito da sociedade para fins de s...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.USO DE CARTÃO DE DÉBITO POR TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 4.132/2008. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE EXIGIR DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO E ASSINATURA DE SEU TITULAR NO ATO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO EM CONTA. NÃO OBSERVÂNCIA.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas. Nesse espeque, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode o magistrado dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Conforme previsão do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como consumidor por equiparação (bystander) a vítima de evento danoso. 3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 4.132/2008, os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal são obrigados a exigir a apresentação de documento de identidade com foto, bem como a assinatura de seu titular, no ato da utilização do cartão de crédito e de débito em conta. 4. Não demonstrada a observância da lei no tocante à obrigação de exigir documento de identificação e assinatura do titular do cartão no ato da compra, o estabelecimento comercial deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes da operação. 5.Tendo sido a parte ré condenada a restituir valores pagos pela parte autora, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos em percentual sobre esse montante, ou seja, sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e não provida. Apelo adesivo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.USO DE CARTÃO DE DÉBITO POR TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 4.132/2008. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE EXIGIR DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO E ASSINATURA DE SEU TITULAR NO ATO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO EM CONTA. NÃO OBSERVÂNCIA.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas. Nesse espeque, reputando ter condi...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DO MENOR. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.040, II, CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 898060. TEMA 622, STF. MULTIPARENTALIDADE. PRECEDENTE NÃO SEGUIDO. 1 - Em que pese a orientação firmada pelo Supremo Tribunal no RE 898.060, e tema de repercussão geral 622, tem-se que a tese firmada em repercussão geral não se amolda à solução a ser tomada na presente demanda. 2 - Inexistem elementos convincentes para claramente demonstrar que o reconhecimento da multiparentalidade - isto é, a existência concomitante do nome dos pais (biológico e registral/socioafetivo) no registro do menor, de onde despontariam todos deveres e direitos inerentes à paternidade - atenderia satisfatoriamente aos interesses da criança. 3 - A decisão tomada pela Corte Suprema não pode ser aplicada indistintamente a todas as hipóteses em que exista um conflito entre a paternidade socioafetiva e a biológica. Até mesmo, conforme já advertia de longa data a doutrina e a jurisprudência, esse confronto deve ser resolvido com bastante ponderação, e sempre diante das circunstâncias do caso concreto, não se descuidando o julgador, que o interesse da criança e a sua condição de pessoa em desenvolvimento se apresentam de forma preponderante, devendo ser especialmente tutelada. 4 - Sob esta ótica - em que prestigia o melhor interesse do menor -, destaca-se que a decisão ora reexaminada levou em consideração que o pai biológico não havia se afastado dos seus deveres de paternidade em relação aos seus outros dois filhos e irmãos do menor, manifestando-se, quanto a este, o desejo de estreitar as relações paternas, bem como assumir as obrigações decorrentes da paternidade. Assim, diante do quadro que se apresentava, entendeu-se que a realidade do estado de filiação, inevitavelmente, seria levada ao conhecimento do menor. 5 - Pretendeu-se, portanto, que a veracidade genética/biológica fosse prestigiada, principalmente como forma de evitar que o conhecimento tardio sobre a realidade do estado de filiação resultasse em danos emocionais e psicológicos irreparáveis ao menor. Vale apontar, por outro lado, que a retificação no registro de nascimento do infante em nada impediria ou mesmo seria motivo para prejudicar a continuidade da relação de afeto entre o pai registral/socioafetivo e o menor. 6 - Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.674.849/RS, ponderou que a possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades sociafetiva e biológica não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é uma casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem, não sendo admissível que o Poder Judiciário compactue com uma pretensão contrária aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável. 7 - Conclui-se, portanto, que acolhimento da tese emanada da Excelsa Corte não se harmoniza com o nosso ordenamento jurídico e, em verdade, revela incongruências que afetam não só o direito de família, mas também o campo sucessório e o direito previdenciário. 8 - Desse modo, em reexame possibilitado pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, mantém-se o posicionamento anteriormente adotado nos acórdãos 982.307 e 1018366, a fim de manter a determinação de que o registro civil do menor seja retificado para que nele conste, tão somente, o nome do seu pai biológico.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DO MENOR. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.040, II, CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 898060. TEMA 622, STF. MULTIPARENTALIDADE. PRECEDENTE NÃO SEGUIDO. 1 - Em que pese a orientação firmada pelo Supremo Tribunal no RE 898.060, e tema de repercussão geral 622, tem-se que a tese firmada em repercussão geral não se amolda à solução a ser tomada na presente demanda. 2 - Inexistem elementos convincentes para claramente demonstrar que o reconhecimento da mu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO. TESES NÃO DEBATIDAS NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE. RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. DEVIDAMENTE FIXADO. FUNÇÕES DA REPARAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECOTE DE PARTE DO DISPOSITOV DA SENTENÇA. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELOS. MÉRITO. DESPROVIDOS. I. É inviável a apreciação de teses não veiculadas na instância de piso, já que permitir essa conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, bem ainda fomenta no âmbito judicial a odiosa supressão de instâncias na análise do feito. II. Embora o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil autorize o revel intervir no processo, em qualquer fase, certo é que, não pode inovar teses ou argumentos não discutidos nos autos, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. III. O art. 265 do Código Civil é claro ao dispor que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, sendo assim, não havendo nenhuma disposição legal aplicável ao caso, nem tampouco nenhum instrumento contratual prevendo a relação de solidariedade, certo é que prevalece a responsabilidade de cada réu de forma proporcional. IV. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. V. Preliminar de sentença ultra petita reconhecida de ofício. Recursos parcialmente conhecidos. No mérito, ambos os apelos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO. TESES NÃO DEBATIDAS NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE. RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. DEVIDAMENTE FIXADO. FUNÇÕES DA REPARAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECOTE DE PARTE DO DISPOSITOV DA SENTENÇA. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELOS. MÉRITO. DESPROVIDOS. I. É inviável a apreciação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RITO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. TRANSTORNO INSUSCETÍVEL DE GERAR DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor, contra sentença proferida em ação de pagar quantia certa, cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por credor de mútuo realizado entre particulares. 1.1. Sentença que acolhe pedido contraposto e reduz os juros remuneratórios pactuados em R$50.000,00, para pagamento em 30 dias (ou seja, em 71,42% ao mês) para 1% ao mês. 1.2. Apelação do requerente sustentando a validade dos juros compensatórios e pedindo a imposição de multa cominatória, o deferimento de indenização por dano moral e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2.Nos contratos de mútuo celebrados entre particulares, os juros remuneratórios sujeitam-se ao limite de 12% ano, conforme se depreende da interpretação sistemática dos arts. 591 e 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2.1. Jurisprudência: O ordenamento jurídico pátrio não veda o contrato de mútuo celebrado entre particulares. Entretanto, por não serem os recorrentes instituições financeiras, os juros remuneratórios previstos no contrato devem observar aos limites estipulados nos artigos 591 e 406, do Código Civil e no artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional. A taxa de juros compensatórios, nos contratos de mútuo celebrado entre particulares, não poderá ultrapassar o limite de 12% ao ano. (20130111037749APC, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 31/03/2015). 3.As astreintes têm cabimento na execução das obrigações de entrega de coisa, de fazer e de não fazer (arts. 536 a 538, CPC). 3.1. Nas de pagar importância em dinheiro, não há espaço para a aplicação da multa diária, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que lhe é devido. 3.2. Jurisprudência do STJ: A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que 'as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido. (...)' (AgInt no AREsp 1117488/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/03/2018). 4.O descumprimento de contrato de mútuo entre particulares, embora cause dissabores e desgostos ao credor, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como no caso em apreço. 4.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 4.2. Jurisprudência: Contrato de Mútuo - Danos Morais - Inocorrência (...) 3. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, salvo quando atinge diretamente algum atributo da personalidade do contratante lesado. (20150111367858APC, Relator: Sérgio Rocha 4ª Turma Cível, DJE: 20/02/2018). 5.Mostra-se correta a sentença que distribui os ônus sucumbenciais em atenção ao número de pedidos e o respectivo decaimento de cada um deles. 5.1. Jurisprudência do STJ: (...) a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. (REsp 1166877/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/2012). 6.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RITO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. TRANSTORNO INSUSCETÍVEL DE GERAR DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor, contra sentença proferida em ação de pagar quantia certa, cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por credor de mútuo realizado entre particulares. 1.1. Sentença que acolhe pedido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RÉU REVEL. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ARTS. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, E 348 DO CPC E SÚMULA 231/STF. PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de cobrança manejada contra os fiadores de dívida contraída por sociedade empresária junto ao banco autor. 1.1. Sentença de procedência. 1.2. Apelação manejada pelos réus, em que: a) suscitam a nulidade da decisão recorrida, com fundamento em alegada irregularidade da revelia decretada nos autos e na violação do acordo de suspensão processual firmado em razão de plano de recuperação judicial da devedora principal aprovado no juízo falimentar; b) no mérito, defendem sejam decotados do valor condenatório os pagamentos do débito que afirmam já terem realizado. 2. Preliminar de nulidade da sentença - Rejeição. 2.1. Após a regular citação pessoal dos réus, frustrado o acordo de suspensão processual celebrado entre partes no transcuro do prazo para a contestação, correta a decisão do juiz que determinou a intimação dos demandados, via publicação no DJe, para apresentarem a resposta à inicial. 2.1.1. Os réus constituíram advogado nos autos, com poderes gerais de representação, não havendo motivo para que fossem intimados pessoalmente, uma vez que o art. 272 do CPC prevê que as intimações poderão ser feitas por meio de publicação em diário oficial da justiça. 2.1.2. Nesse contexto, ausente o oferecimento de contestação, reputa-se regular a decretação da revelia pelo juízo de origem, não havendo que falar em nulidade. 2.2. Na hipótese em tela, ultrapassado o prazo de 6 meses da suspensão processual convencionada pelas partes, não há nulidade do ato judicial que acolheu o pedido de prosseguimento do feito realizado pelo banco autor, considerando o que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 313 do CPC. 2.2.1. Não prospera a alegação de que, não havendo notícias nos autos de que foi descumprido o plano de recuperação judicial que ensejou o acordo de suspensão do processo, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito ante a impossibilidade de permanecer suspenso por mais tempo. 2.2.2. Com efeito, embora o plano de recuperação judicial da empresa devedora opere a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, conforme disposto nos arts. 49, § 1º e 59 da Lei nº 11.101/05. 2.2.3. Tal circunstância possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. É o que dispõe a Súmula 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 3. Nos moldes dos arts. 346, parágrafo único, e 348 do Código de Processo Civil e da Súmula 231 do STF, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe lícita a produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 3.1. No caso, os demandados, até então revéis, compareceram aos autos somente em sede de segunda instância, momento não mais oportuno para a produção de provas. 3.2. Ademais, não se aprecia alegação de fato apresentada apenas em segundo grau, salvo comprovado motivo de força maior, por configurar inovação recursal (art. 1.014 do CPC). 3.3. Nesse quadro, reputa-se preclusa a oportunidade dos réus de demonstrarem que houve o pagamento do débito objeto da lide. 3.4. Não bastasse isso, os comprovantes de pagamento apresentados pelos apelantes não demonstram que a dívida objeto da lide foi adimplida, porquanto direcionados a pessoas diversas do banco credor. 3.5. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência do débito e condenou os apelados ao respectivo adimplemento. 4.Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RÉU REVEL. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ARTS. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, E 348 DO CPC E SÚMULA 231/STF. PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de cobrança manejada contra os fiadores de dívida contraída por sociedade empresária junto ao banco autor. 1.1. Sentença de procedência. 1.2. Apelação manejada pelos réus, em que: a) suscitam a nulidade da decisão recorrida, com fundamento em alegada irregularidade da revelia decretada no...
DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MARCA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. Na formação de um grupo econômico, há de se reconhecer a íntima relação estrutural que caracteriza determinadas entidades empresariais, tais como uma cooperação eventual ou, até mesmo, situação de coordenação para a consecução de determinados fins relacionados ao desempenho da atividade empresarial. No caso dos autos, houve uma mútua articulação de recursos, notadamente o uso de marca internacional. 2. Com base na Teoria da Aparência, admite-se que empresa integrante do mesmo grupo econômico seja parte legítima para figurar no polo passivo de demanda tendente a reparar danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. Artigo 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do prestador de serviços, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, que romperia com o nexo de causalidade entre o evento e os danos experimentados pelos autores. 4. O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados por meio da contratação de terceiros. 5. O furto de quantia financeira pessoal, depositada em cofre aparentemente seguro no interior de estabelecimento hoteleiro, gerou ansiedade, aflição e angústia à parte autora, a qual buscou a tutela do Poder Judiciário para a reparação dos danos suportados. 6. É cabível indenização por danos morais quando ocorrer violação aos direitos da personalidade dos consumidores, uma vez demonstrado que estes experimentaram constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, que ultrapassam meros dissabores. 7. Apelação da parte autora provida. Apelação da parte ré desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MARCA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. Na formação de um grupo econômico, há de se reconhecer a íntima relação estrutural que caracteriza determinadas entidades empresariais, tais como uma cooperação eventual ou, até mesmo, situa...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PERICULOSIDADE. ANTERIOR CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de conduta extremamente grave, apurada através da operação ?Vocatus?, onde o paciente e seus comparsas, em tese, integram uma organização criminosa voltada para a prática de crimes de receptação qualificada, falsidade ideológica e ?lavagem? ou ocultação de bens, direitos e valores, fomentando a prática de outros delitos relacionados, como o roubo de cargas e a sonegação fiscal. Consta, ainda, das investigações que nem mesmo a prisão em flagrante do acusado cessou a ação do grupo investigado. As circunstâncias evidenciam a periculosidade da agente e sua propensão a práticas delituosas, tanto que registra condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inc, IV, da Lei nº 10.826/2003). Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PERICULOSIDADE. ANTERIOR CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de conduta extremamente grave, apurada através da operação ?Vocatus?, onde o paciente e seus comparsas, em tese, integram uma organização criminosa voltada para a prática de crimes de receptação qualificada, falsidade ideológica e ?lavagem? ou...
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como alertá-las para a desnecessidade de se juntar o inteiro teor de acórdãos judiciais, alguns deles apresentados repetidas vezes no curso processual. A mera indicação dos precedentes é suficiente para fazê-los conhecidos e referenciados nesta instância. 2. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, nos termos do art. 77, III do CPC/2015. 3. Os autos de processo judicial não são cadernos de risque e rabisque. Também não são livros para se colorir. Os advogados e quaisquer outros intervenientes no processo não podem riscar, rabiscar nem colorir peças inseridas nos autos pelas partes contrárias, tampouco os atos privativos do Juiz, como a sentença. Caso haja interesse em destacar, que o texto seja transcrito e realçado em peça própria do advogado. 4. Nestes autos, a sentença e outras decisões judiciais foram riscadas, circuladas, coloridas, como se os autos do processo fossem, afinal, res nullius ou, ao contrário, coisa com dono, de propriedade privativa de quem fez essas marcações. 5. O processo, bem a propósito, é um condomínio da cidadania democrática só com áreas comuns. Ninguém é proprietário de uma unidade autônoma processual. Por isso mesmo deve ser cuidado por todos, tanto na forma, quanto na essência. 6. As frações que compõem um edifício, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos emregime de propriedade horizontal. 7. Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autônomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. 8. A propriedade em regime vertical dos imóveis rústicos, assim compreendidos os lotes com construção ou por construir, abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. 9. Em moldes naturalísticos, o prédio rústico, em regime de propriedade vertical, é uma porção delimitada da crosta terrestre. No plano da superfície, ele abrange a área comportada pelas suas extremas, isto é, por linhas real ou idealmente traçadas no terreno. Quanto à altura e à profundidade, entendiam os romanos que os prédios não tinham limites: iam até os céus e até aos infernos (usque ad coelos et usque ad infernos) (António Menezes Cordeiro. Tratado de Direito Civil. v. III. Parte Geral. Coisas. 3. ed. Coimbra: Almedina, p. 169-180). 10. O Código Civil francês mantém essa mesma disposição, de origem napoleônica: Section 1: Du droit d'accession relativement aux choses immobilières. Article 552º. La proprieté du sol importe la proprieté du dessus et du dessous/A propriedade do solo importa na propriedade acima e abaixo dele. 11. Os condomínios de lotes são uma realidade por derivação dos condomínios edilícios, que Pressupunham sociedades estabilizadas, de base agrícola e de urbanização incipiente. Porém, nas décadas subsequentes, com a fuga para as cidades, essas noções bascularam. A miragem de qualquer terreno passou a ser a construção. Nessas condições, muitos prédios rústicos foram edificados, total ou parcialmente, colocando-se problemas complexos de fronteira. (António Menezes Cordeiro, Idem). 12. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 13. A Lei nº 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando valorizar os imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis em condomínio edilício. 14. A administração de imóveis em condomínio de lotes, nos termos acima definidos, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. 15. Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 16. Ante a ausência de similitude fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ (As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram). 17. As contribuições devidas ao condomínio de lotes, ainda que não regularizado, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa. 18. A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (convenção do condomínio), prescreve em cinco anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do CC/2002. 19. A dívida por inadimplência decontribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de lote, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas e que correspondam, no título, a obrigação certa, líquida e exigível, podem ser executadas ou demandadas em ação de cobrança, por expressa disposição do art. 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.465/17, com aplicação integrativa ao art. 784, X e 785 do CPC c/c art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.465/17. 20. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente,' são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual. Precedente: Acórdão n.1039114, 20150710292009APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690. 21. Há litigância de má-fé quando as partes formulam pretensões absurdas e idênticas em mais de um juízo, sucessivamente, como via para testar a jurisprudência e encontrar, em possível contradição, a solução que mais lhe interessa. 22. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como...
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como alertá-las para a desnecessidade de se juntar o inteiro teor de acórdãos judiciais, alguns deles apresentados repetidas vezes no curso processual. A mera indicação dos precedentes é suficiente para fazê-los conhecidos e referenciados nesta instância. 2. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, nos termos do art. 77, III do CPC/2015. 3. Os autos de processo judicial não são cadernos de risque e rabisque. Também não são livros para se colorir. Os advogados e quaisquer outros intervenientes no processo não podem riscar, rabiscar nem colorir peças inseridas nos autos pelas partes contrárias, tampouco os atos privativos do Juiz, como a sentença. Caso haja interesse em destacar, que o texto seja transcrito e realçado em peça própria do advogado. 4. Nestes autos, a sentença e outras decisões judiciais foram riscadas, circuladas, coloridas, como se os autos do processo fossem, afinal, res nullius ou, ao contrário, coisa com dono, de propriedade privativa de quem fez essas marcações. 5. O processo, bem a propósito, é um condomínio da cidadania democrática só com áreas comuns. Ninguém é proprietário de uma unidade autônoma processual. Por isso mesmo deve ser cuidado por todos, tanto na forma, quanto na essência. 6. As frações que compõem um edifício, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos emregime de propriedade horizontal. 7. Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autônomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. 8. A propriedade em regime vertical dos imóveis rústicos, assim compreendidos os lotes com construção ou por construir, abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. 9. Em moldes naturalísticos, o prédio rústico, em regime de propriedade vertical, é uma porção delimitada da crosta terrestre. No plano da superfície, ele abrange a área comportada pelas suas extremas, isto é, por linhas real ou idealmente traçadas no terreno. Quanto à altura e à profundidade, entendiam os romanos que os prédios não tinham limites: iam até os céus e até aos infernos (usque ad coelos et usque ad infernos) (António Menezes Cordeiro. Tratado de Direito Civil. v. III. Parte Geral. Coisas. 3. ed. Coimbra: Almedina, p. 169-180). 10. O Código Civil francês mantém essa mesma disposição, de origem napoleônica: Section 1: Du droit d'accession relativement aux choses immobilières. Article 552º. La proprieté du sol importe la proprieté du dessus et du dessous/A propriedade do solo importa na propriedade acima e abaixo dele. 11. Os condomínios de lotes são uma realidade por derivação dos condomínios edilícios, que Pressupunham sociedades estabilizadas, de base agrícola e de urbanização incipiente. Porém, nas décadas subsequentes, com a fuga para as cidades, essas noções bascularam. A miragem de qualquer terreno passou a ser a construção. Nessas condições, muitos prédios rústicos foram edificados, total ou parcialmente, colocando-se problemas complexos de fronteira. (António Menezes Cordeiro, Idem). 12. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 13. A Lei nº 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando valorizar os imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis em condomínio edilício. 14. A administração de imóveis em condomínio de lotes, nos termos acima definidos, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. 15. Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 16. Ante a ausência de similitude fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ (As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram). 17. As contribuições devidas ao condomínio de lotes, ainda que não regularizado, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa. 18. A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (convenção do condomínio), prescreve em cinco anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do CC/2002. 19. Adívida por inadimplência decontribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de lote, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas e que correspondam, no título, a obrigação certa, líquida e exigível, podem ser executadas ou demandadas em ação de cobrança, por expressa disposição do art. 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.465/17, com aplicação integrativa ao art. 784, X e 785 do CPC c/c art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.465/17. 20. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente,' são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual. Precedente: Acórdão n.1039114, 20150710292009APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690. 21. Há litigância de má-fé quando as partes formulam pretensões absurdas e idênticas em mais de um juízo, sucessivamente, como via para testar a jurisprudência e encontrar, em possível contradição, a solução que mais lhe interessa. 22. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO. ÍNSITA À INVESTIDURA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A capacidade postulatória do Defensor Público, nos termos de reiterados precedentes deste Tribunal, decorre da sua própria investidura no cargo, nos termos do artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994. 2. O munus público desempenhado pela Defensoria Pública é essencial à Administração da Justiça e à tutela dos direitos dos hipossuficientes, não podendo ser embaraçado por atos sem qualquer lastro legal do próprio Poder Judiciário, a quem compete a defesa da Constituição e a distribuição da Justiça, mediante a solução dos litígios e não a sua eternização. 3. Além de nulas, não parecem razoáveis decisões e Sentenças proferidas contra diversos precedentes, em processos de Alimentos e outros afeitos à Vara de Família, obstando o início da tramitação dos referidos procedimentos em evidente prejuízo aos jurisdicionados hipossuficientes. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO. ÍNSITA À INVESTIDURA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A capacidade postulatória do Defensor Público, nos termos de reiterados precedentes deste Tribunal, decorre da sua própria investidura no cargo, nos termos do artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994. 2. O munus público desempenhado pela Defensoria Pública é essencial à Administração da Justiça e à tutela dos direitos dos hipossuficientes, não podendo ser embaraçado por atos sem qualquer lastro legal do próprio...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MODULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. MORA. ELISÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MENSURAÇÃO EM DECOMPASSO COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO E NATUREZA DA PRESTAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LEGITIMIDADE (CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, o que não enseja, contudo, a repactuação da avença. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos afiançados pelo servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à ?margem consignável? pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém, preservando o originariamente pactuado na forma do contratado. 4. Limitadas as prestações originalmente convencionadas, conquanto impactando no prazo de quitação, o mutuário não pode ser reputado inadimplente, e, outrossim, assiste-o o direito de obter o demonstrativo de evolução das obrigações de molde a apreender o já solvido e os débitos que ainda o afetam, viabilizando a realização de balanço do passivo ainda a ser realizado. 5. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, enquadrando-se nessa preceituação a situação em que o valor atribuído à causa é mensurado em descompasso com a natureza da prestação perseguida e do proveito econômico almejado (CPC, art. 85, § 2º). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o parcial provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e o êxito obtido e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais fixados e majorados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MODULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. MORA. ELISÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILID...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUEN...