TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RE nº 636.331/RJ.TEMA 210. VOO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Se o acórdão desta 4ª Turma Cível, desafiado por extraordinário, posteriormente sobrestado para aguardar o julgamento do RE 636.331/RG, submetido ao rito do art. 543-B, do CPC/1973, divergiu do que restou decidido pelo STF no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento da Corte Suprema. 2. No julgamento do RE 636.331/RJ, o excelso STF decidiu ser aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 3. Reconhecida a prevalência de tratados internacionais, o transportador não se exime da responsabilidade no caso de perda, em razão da ausência de declaração especial de bens e valores pela companhia aérea, aplicando-se o art. 22 da Convenção de Montreal (Decreto-Lei nº 5.910, de 27 de setembro de 2006). Assim, impõe-se a modificação do julgamento em relação aos danos materiais, a fim de limitar a indenização por danos materiais ao patamar de 1.000 DES (mil Direitos Especiais de Saque). 4. Quanto aos danos morais, descabida a revisão do julgado, vez que o RE 636.331/ RG não trata da aplicabilidade do CDC em casos de má prestação do serviço aéreo, mas sim sobre a limitação da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais. 5. Apelo parcialmente provido.
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TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RE nº 636.331/RJ.TEMA 210. VOO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Se o acórdão desta 4ª Turma Cível, desafiado por extraordinário, posteriormente sobrestado para aguardar o julgamento do RE 636.331/RG, submetido ao rito do art. 543-B, do CPC/1973, divergiu do que restou decidido pelo STF no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdã...
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CAESB. SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ESGOTO. OBRA EM VIA PÚBLICA. MERO DISSABOR. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I ? O desabamento do asfalto em frente à residência do autor, embora tenha causado susto, aborrecimento e transtorno, não ofendeu os seus direitos de personalidade. Improcedente o pedido de indenização por dano moral. II ? A r. sentença contém comando condenatório, portanto, este será o parâmetro para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, art. 85, §2º, do CPC. III ? Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CAESB. SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ESGOTO. OBRA EM VIA PÚBLICA. MERO DISSABOR. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I ? O desabamento do asfalto em frente à residência do autor, embora tenha causado susto, aborrecimento e transtorno, não ofendeu os seus direitos de personalidade. Improcedente o pedido de indenização por dano moral. II ? A r. sentença contém comando condenatório, portanto, este será o parâmetro para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, art. 85, §2º, do CPC. III ? Apelação parcialmente pr...
RESCISÃO DE CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I ? Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - as rés João Fortes Engenharia S/A e LB Valor Construções S/A também eram responsáveis pela construção do empreendimento imobiliário, por isso devem arcar solidariamente com as consequências de eventual inadimplemento quanto à obrigação de entregar o imóvel na data ajustada. Rejeitada a ilegitimidade passiva. II ? As alegadas chuvas torrenciais, greves no sistema de transporte público, carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal e demora da Administração em expedir a carta de habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. As rés, para administrarem tais fatos, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. III ? Diante do inadimplemento culposo das rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago. Súmula 543 do e. STJ. IV ? Os direitos à rescisão contratual e à indenização pelo atraso na entrega do imóvel não são excludentes, pois, se cumprido o prazo ajustado entre as partes, o comprador poderia usufruir do bem, por isso não há incompatibilidade entre os pedidos. V ? São devidos lucros cessantes ao comprador a contar do termo final para a conclusão da obra até a data da prolação da r. sentença, que decretou a rescisão contratual por inadimplemento das rés. VI ? Diante da ausência de condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, consoante os critérios dos incs. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Mantido o percentual arbitrado pela r. sentença. VII ? Apelações desprovidas.
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RESCISÃO DE CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I ? Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - as rés João Fortes Engenharia S/A e LB Valor Construções S/A também eram responsáveis pela construção do empreendimento imobiliário, por isso devem arcar solidariamente com as consequências de eventual inadimplemento quanto à obrigação de entregar o imóvel na data ajustada. Reje...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. PARCIAL CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTE DO STJ - RESP 1452840/SP. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 2.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 3. O apelante não atacou os fundamentos de fato e de direito da r. sentença vergastada, qual seja: (i) na estreita via cognitiva dos embargos de terceiros (art. 677 do CPC), mostra-se inviável a discussão sobre eventual fraude contra credores, a qual deve ser discutida em ação própria; (ii) não há que se falar em direito de sequela, porquanto tal faculdade somente assiste aos direitos reais de garantia, o que não é o caso da penhora, a teor das estritas hipóteses legais do art. 1.225 do CC. 4. O embargado, ao impugnar o mérito dos embargos de terceiro (fls. 76/103), defendendo a manutenção da penhora sobre o imóvel, atraiu para si o ônus da sucumbência, mitigando-se, assim, o teor da Súmula 303 do STJ. 4.1. Tal entendimento, inclusive, restou sedimentado no col. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040 do CPC/2015). 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. PARCIAL CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTE DO STJ - RESP 1452840/SP. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apres...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL FIRMADO COM PESSOA FÍSICA. CLÁUSULA QUE IMPEDE A SUBLOCAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE PESSOA JURÍDICA QUE SE ENCONTRA INSTALADA NO IMÓVEL. MUDANÇA DE SÓCIOS E DO NOME EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. REQUISITOS (ART. 13, §§ 1º E 2º DA LEI 8.245/91). INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE LOCAÇÃO OU SUBLOCAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA É DOS EXECUTADOS (ART. 373, II DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE DECOTE PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 783 DO NCPC/2015. SENTENÇA CASSADA. 1. Se o contrato de locação de imóvel comercial foi firmado por pessoas físicas (locador e locatário), vindo a ser instalado no local uma empresa (pessoa jurídica), constituída pelo locatário logo após a assinatura do pacto locatício, é de se reconhecer que o locador não possui nenhum vínculo jurídico com a sociedade empresária que se encontra instalada no prédio locado, mas, tão somente com os sócio da empresa (pessoa física), que regularmente assinou o contrato locatício. 2. A alteração contratual realizada perante a Junta Comercial (retirada e inclusão de sócios, bem como a modificação no nome empresarial), efetivada no contrato social da pessoa jurídica, que se encontra instalada no imóvel locado, não pode ser confundida o contrato de sublocação, porquanto, se tratam de contratos distintos, com finalidades diferentes e, tal inovação, não pode ser imposta ao proprietário/locador do imóvel, principalmente quando o contrato de locação inicial foi firmado com o sócio anterior (pessoa física) e não com a pessoa jurídica. 3. Para que o contrato de sublocação tenha validade jurídica, deve ter forma escrita; deverá fixar o valor do aluguel a ser pago pelo novo inquilino/sublocatário e, ainda, precisa especificar a duração total da sublocação, bem como os direitos e deveres de cada uma das partes envolvidas, tais como: a responsabilidade pelo pagamento da locação e demais encargos locatícios. 4. O contrato de sublocação tem previsão legal, mas, para que tenha validade perante o locador originário, a Lei 8.245/91, que rege os contratos locatícios, impõe que sejam observados os seguintes requisitos: 1) Consentimento prévio e escrito do locador; 2) Não admite aceitação tácita do locador; e, 3) Deve atribuir o prazo de 30 dias para manifestação do locador (artigo 13, §§ 1º 2 º da referida norma). 5. Se existe no contrato de locação original cláusula que proíba a sublocação do imóvel, sob pena de rescisão do pacto; para que ocorra à sublocação é necessário que ocorra modificação ou alteração das cláusulas do contrato locatício e, ainda, notificação prévia do locador, dando-lhe ciência que o imóvel estaria sendo sublocado. 6. A realização de alteração no contrato social da pessoa jurídica que se encontra instalada no imóvel locado não é documento hábil para comprovar a sublocação, haja vista que a Lei do Inquilinato exige que deve ser realizada a notificação expressa (escrita) do locador no tocante à sublocação, pois, nos termos do art. 13, § 1º da Lei 8.245/91, não se admite a notificação presumida. Além disso, o ônus de comprovar a existência da sublocação e a notificação do locador é do locatário/sublocatário (art. 373, I, II do NCPC/2015). 7. Sabe-se que o processo de execução tem como fundamento a existência de título executivo líquido, certo e exigível (art. 783 do NCPC/2015). Não obstante, havendo no feito executivo a necessidade de realização de simples operações aritméticas para que seja apurado o valor real da dívida executada, tal fato não retira a liquidez da obrigação constante do título exequendo e, também, não implica automaticamente na aplicação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista o disposto no art. 786, parágrafo único do NCPC/2015. 8. Apresentado pelo exequente o quantum debeatur no processo executivo e, havendo divergência nos valores apontados por qualquer das partes, compete ao Juízo a quo, apurar o valor realmente devido (através da Contadoria Judicial), se for o caso, devendo realizar o decote do valor excedente, evitando, assim, prejuízos ou enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. 9. Recurso conhecido e Provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL FIRMADO COM PESSOA FÍSICA. CLÁUSULA QUE IMPEDE A SUBLOCAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE PESSOA JURÍDICA QUE SE ENCONTRA INSTALADA NO IMÓVEL. MUDANÇA DE SÓCIOS E DO NOME EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. REQUISITOS (ART. 13, §§ 1º E 2º DA LEI 8.245/91). INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE LOCAÇÃO OU SUBLOCAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA É DOS EXECUTADOS (ART. 373, II DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO I...
DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NÃO OBSERVÂNCIA. PROVA INSUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DO GENITOR QUE REÚNE MELHORES CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL DA FILHA. ESTUDO PSICOSSOCIAL DE CASO. NECESSIDADE. ARTIGO 1.584, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. HARMONIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo a aplicação da doutrina da absoluta primazia dos interesses dos menores, o instituto da guarda constitui instrumento hábil para resguardar a proteção integral que deve ser dispensada aos infantes e mais se aproxima de um direito da criança, do adolescente e do jovem do que dos pais. 2. Em que pese evidenciado que o modelo de guarda compartilhada (que na hipótese mais se assemelha a guarda alternada), ajustado pelas partes meses antes do ajuizamento da presente lide, não se mostrara saudável ao regular desenvolvimento da infante e a uma boa convivência dela com os pais, o acervo probatório produzido somente atesta a existência de conflitos entre os genitores, sendo pois imprestável para definir com segurança qual deles reuniria melhores condições para exercer a guarda da criança, servindo na realidade para indicar a necessidade de realização de estudo psicossocial do caso. 3. Tratando-se de direito indisponível a envolver o melhor interesse de menor, a questão merece ser apurada com mais afinco, por meio de estudo de caso atual e conclusivo, sob pena de nítida ofensa ao Princípio Constitucional da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, uma vez ausente prova cabal a garantir a incapaz uma tutela judicial adequada às circunstâncias em que ela de fato estaria inserida, mormente, quando se verifica a necessidade de se apurar as razões que levaram a genitora e a filha a se mudarem para outra cidade e estado após a prolação da sentença. 4. Em ações que buscam arbitrar ou modificar a guarda de menores, os ditames do melhor interesse da criança devem ser harmonizados aqueles que garantem o devido processo legal, não havendo que se falar em preclusão para o Ministério Público requerer a realização de estudo psicossocial mesmo quando tenha permanecido silente em oportunidade anterior, notadamente, quando a questão ainda não tenha sido expressamente discutida e definitivamente decidida no feito e o acervo probatório sobressair inconclusivo quanto ao genitor que reuniria melhores condições para o exercício da guarda unilateral da prole em razão de modificação de regramento de guarda compartilhada para unilateral (CC, art. 1.584, §3º). 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
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DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NÃO OBSERVÂNCIA. PROVA INSUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DO GENITOR QUE REÚNE MELHORES CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL DA FILHA. ESTUDO PSICOSSOCIAL DE CASO. NECESSIDADE. ARTIGO 1.584, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. HARMONIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo a aplicação da doutrina da absoluta primazia dos interesses dos menores, o instituto da guarda constitui instrumento hábil para resguardar a pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RENAJUD. BAIXA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA REALIZAR A PENHORA. I ? Na execução, a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor enseja a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e §2º, do CPC. II ? O desbloqueio da restrição de transferência do veículo encontrado em nome do devedor, por meio do Renajud, não gera qualquer prejuízo para a exequente, uma vez que não houve penhora, pois o veículo não foi localizado, e o Juiz determinou a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do §3º do art. 782 do CPC, o que já resguarda os direitos da agravante-credora. III ? Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RENAJUD. BAIXA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA REALIZAR A PENHORA. I ? Na execução, a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor enseja a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e §2º, do CPC. II ? O desbloqueio da restrição de transferência do veículo encontrado em nome do devedor, por meio do Renajud, não gera qualquer prejuízo para a exequente, uma vez que não houve penhora, pois o veículo não foi localizado, e o Juiz...
REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR. NULIDADES SUSCITADAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE AGUADAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ATO QUE AFETOU A HONRA PESSOAL, PUNDONOR E DECORO DA CLASSE. 1. É firme a orientação desta Corte de que a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas - pas de nullité sans grief -, depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa. 2. Acompetência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal, e não, à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo. Não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa. 3. O regramento que disciplina a conduta, direitos e deveres dos Policiais Militares do Distrito Federal, mais precisamente o art. 48, caput, da Lei nº 7.289/84 e as alíneas b e c do inciso I, do art. 2º da Lei nº 6.577/78, estabelecem que o Oficial será submetido ao Conselho de Justificação quando, pelo cometimento de conduta irregular ou a prática de qualquer ato, oficial da Corporação acabe por afetar a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe. 4. O comportamento do representado violou de forma grave os valores que lhe foram repassados durante a carreira militar e cultivados pela Corporação. Conforme decidido pelo Conselho de Justificação, a postura demonstrada pelo Representado indica claramente que ele não possui condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, porquanto violados, exclusivamente por sua conduta, a honra pessoal, pundonor militar e o decoro da classe dos Oficiais Militares da PMDF. 5. Os critérios adotados pela autoridade administrativa na escolha da penalidade a ser imposta ao representado, atinentes ao mérito do ato administrativo, são infensos ao exame judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da CF. 6. Cumpre ao juiz, apenas, examinar a regularidade do procedimento e a legalidade do ato impugnado. 7. Representação acolhida para declarar que o representado é indigno para o oficialato, resultando na perda do posto e patente militar.
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REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR. NULIDADES SUSCITADAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE AGUADAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ATO QUE AFETOU A HONRA PESSOAL, PUNDONOR E DECORO DA CLASSE. 1. É firme a orientação desta Corte de que a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas - pas de nullité sans g...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. A incidência de juros capitalizados diariamente enseja imposição de obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, por ser evidente que não tem por finalidade remunerar adequadamente o capital, mas funcionar como fator abusivo de multiplicação do crédito, em evidente desequilíbrio contratual. 2. O princípio da força obrigatória dos contratos, assim como ocorre com os demais princípios de Direito, não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizado em face de outros princípios e direitos, como aquele que assegura efetiva proteção à parte hipossuficiente nas relações de consumo. 3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. A incidência de juros capitalizados diariamente enseja imposição de obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, por ser evidente que não tem por finalidade remunerar adequadamente o capital, mas funcionar como fator abusivo de multiplicação do crédito, em evidente desequilíbrio contratual. 2. O princípio da força obrigatória dos contratos...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. MONITOR ESCOLAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. AConstituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso III do artigo 208 assegura atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 54, inciso III, repete a referida determinação constitucional. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, III, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento 2. Nada obstante a conhecida escassez de mão de obra na rede pública de ensino, as referidas normas não podem ser consideradas como regras de conteúdo meramente programático. A obrigação estatal em prover a educação às crianças possui, em verdade, estatura de garantia constitucional dentre os direitos sociais. 3. O princípio do melhor interesse da criança, norteador do sistema de proteção aos menores e adolescentes, impõe aos legisladores e aplicadores do direito a busca ativa pela efetividade das garantias constitucionalmente previstas, dentre elas o direito à educação que, na hipótese peculiar dos autos, seria afrontado pela ausência de disponibilização de monitor exclusivo para acompanhamento pedagógico do educando. 4. Incasu, em que pese às conclusões do estudo administrativo conduzido pelo Distrito Federal, as provas dos autos apontam pela inequívoca necessidade de acompanhamento do aluno por monitor especializado, nos termos previstos no artigo 58, §1º, da Lei n. 9.394/96. 5. No presente caso, a determinação de fornecimento de monitor exclusivo, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. MONITOR ESCOLAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. AConstituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso III do artigo 208 assegura atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 54, inciso III, repete a referida determin...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. MIGRAÇÃO. DANO MORAL. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. Na hipótese de cancelamento de plano de saúde coletivo, deve ser disponibilizado plano de saúde individual ao beneficiário, não podendo a Resolução CONSU nº 19/99 extrapolar o poder regulamentar para restringir direitos previstos na Lei nº 9.656/98. O cancelamento de plano de saúde gera dano moral limitado ao valor pedido. No caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os honorários médicos devem ser reembolsados nos limites do contrato. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento parcial ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. MIGRAÇÃO. DANO MORAL. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. Na hipótese de cancelamento de plano de saúde coletivo, deve ser disponibilizado plano de saúde individual ao beneficiário, não podendo a Resolução CONSU nº 19/99 extrapolar o poder regulamentar para restringir direitos previstos na Lei nº 9.656/98. O cancelamento de plano de saúde gera dano moral limitado ao valor pedido. No caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os honorários médicos devem ser reembolsados nos limites do contrato. Negou-se provimento ao apelo...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. OMISSÃO DOS PAIS. SITUAÇÃO DE ABUSO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1. Diante da disposição normativa do artigo 148, parágrafo único, alínea a, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Vara de infância e Juventude é competente para conhecer de pedido de guarda e responsabilidade de criança ou adolescente, nos casos em que estiver caracterizada hipótese de ameaça ou violação aos seus direitos, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal. 2. Na hipótese de situação fática que inspira maiores cautelas, com o objetivo de resguardar a incolumidade física e psíquica de infante vítima de abuso, deve-se observar o princípio do melhor interesse da criança, sendo competente a Vara de Infância e Juventude para apreciar a demanda. 3. Conflito negativo de competência admitido, tendo sido declarado competente o Juízo da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. OMISSÃO DOS PAIS. SITUAÇÃO DE ABUSO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1. Diante da disposição normativa do artigo 148, parágrafo único, alínea a, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Vara de infância e Juventude é competente para conhecer de pedido de guarda e responsabilidade de criança ou adolescente, nos casos em que estiver caracterizada hipótese de ameaça ou violação aos seus dire...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, a Lei nº 9.099/95 aplica-se subsidiariamente aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.099/1995, os incapazes não poderão ser parte nas demandas propostas perante os Juizados Especiais. 2. À luz do princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88 e art. 3º da Lei nº 8.069/90), os princípios regentes dos Juizados Especiais, quais sejam, informalidade, simplicidade e oralidade, devem ser mitigados em observância aos seus direitos. 3. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, a Lei nº 9.099/95 aplica-se subsidiariamente aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.099/1995, os incapazes não poderão ser parte nas demandas propostas perante os Juizados Especiais. 2. À luz do princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF/8...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, a Lei nº 9.099/95 aplica-se subsidiariamente aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.099/1995, os incapazes não poderão ser parte nas demandas propostas perante os Juizados Especiais. 2. À luz do princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88 e art. 3º da Lei nº 8.069/90), os princípios regentes dos Juizados Especiais, quais sejam, informalidade, simplicidade e oralidade, devem ser mitigados em observância aos seus direitos. 3. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, a Lei nº 9.099/95 aplica-se subsidiariamente aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.099/1995, os incapazes não poderão ser parte nas demandas propostas perante os Juizados Especiais. 2. À luz do princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O ônus da prova cabe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. 2. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, II do CPC/2015, a resolução contratual, conforme preceitua o art. 475 do CC, é medida que se impõe. 3. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O ônus da prova cabe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. 2. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, II do CPC/2015, a resolução contratual, conforme preceitua o art. 475 do CC, é medida que se impõe. 3. Diante da sucumbência recursal, devem os hono...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DE UMA QUALIFICADORA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que haja litispendência é necessário que duas ou mais ações estejam tramitando ao mesmo tempo e versem sobre os mesmos fatos. Em se tratando de fatos distintos e processados em autos diversos, sendo que um deles, inclusive, já há sentença condenatória definitiva, não há se falar em litispendência. Preliminar rejeitada. 2. Os depoimentos de policiais, agente públicos, dotados de fé pública, em consonância com as demais provas merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório. Nesses casos, é dever da parte trazer as evidências para macular o testemunho de tais agentes, o que não aconteceu na espécie. 3. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime e da outra para majorar a pena-base como circunstância judicial negativa. 5. Tratando-se de fatos apurados em autos distintos, o reconhecimento de eventual continuidade delitiva deve ser feito pelo Juízo da Execução Penal (art. 66, inciso III, alínea a, da Lei nº 7.210/1984). 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DE UMA QUALIFICADORA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que haja litispendência é necessário que duas ou mais ações estejam tramita...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de obter do Estado à prestação de serviços à saúde está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. 2. Compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, XXIV, LODF). 3. Em relação ao direito à vida e à saúde, não pode o Distrito Federal se recusar ao fornecimento da medicação a requerente, uma vez atestada a necessidade de seu uso, ante o risco danos irreversíveis a sua saúde, mesmo que essa medicação não seja padronizada. 4. O fornecimento de medicamento essencial à saúde do paciente, e que deve ser garantido pelo Estado, não pode ficar condicionado à receita prescrita exclusivamente por médico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS. 5. Eventuais limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público não justificam a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada. 6. Impõe-se a manutenção da decisão que condenou o Distrito Federal a fornecer o medicamento pleiteado pela requerente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de obter do Estado à prestação de serviços à saúde está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. 2. Compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos nece...
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA NO PRESÍDIO. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. O direito de receber visitas no presídio não é absoluto, sendo correta a decisão que indefere o pedido de autorização de visitas de companheira do apenado, que cumpre pena por tráfico ilícito de drogas. O impedimento é a circunstância excepcional de a companheira do réu estar cumprindo pena, ainda que substituída por restritivas de direitos. Vale dizer, não se proíbe o direito de o agravante receber visitas de outros parentes. O indeferimento da visita de sua companheira decorre de uma condição dela (cumprindo pena por tráfico de drogas), não dele. Recurso de agravo desprovido.
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PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA NO PRESÍDIO. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. O direito de receber visitas no presídio não é absoluto, sendo correta a decisão que indefere o pedido de autorização de visitas de companheira do apenado, que cumpre pena por tráfico ilícito de drogas. O impedimento é a circunstância excepcional de a companheira do réu estar cumprindo pena, ainda que substituída por restritivas de direitos. Vale dizer, não se proíbe o direito de o agravante receber visitas de outros parentes. O indeferimento da visita...
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA NO PRESÍDIO. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. O direito de receber visitas no presídio não é absoluto, sendo correta a decisão que indefere o pedido de autorização de visitas de companheira do apenado, que cumpre pena por tráfico ilícito de drogas. O impedimento é a circunstância excepcional de a companheira do réu estar cumprindo pena, ainda que substituída por restritivas de direitos. Vale dizer, não se proíbe o direito de o agravante receber visitas de outros parentes. O indeferimento da visita de sua companheira decorre de uma condição dela (cumprindo pena por tráfico de drogas), não dele. Recurso de agravo desprovido.
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PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA NO PRESÍDIO. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. O direito de receber visitas no presídio não é absoluto, sendo correta a decisão que indefere o pedido de autorização de visitas de companheira do apenado, que cumpre pena por tráfico ilícito de drogas. O impedimento é a circunstância excepcional de a companheira do réu estar cumprindo pena, ainda que substituída por restritivas de direitos. Vale dizer, não se proíbe o direito de o agravante receber visitas de outros parentes. O indeferimento da visita...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. 1.No procedimento administrativo para apuração de falta grave, por imperativo constitucional, legal e jurisprudencial, é imprescindível que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório ao reeducando por meio de assistência de advogado ou de Defensor Público, os quais, para serem efetivos, devem compreender a produção de prova sob o crivo do contraditório e a apresentação de arrazoados. 2. No caso, o magistrado formou seu convencimento quanto à autoria da falta grave exclusivamente a partir do Relatório de Ocorrência Interna firmado pelo servidor do presídio. Ocorre que referido servidor não foi ouvido em contraditório durante o curso do processo, de modo que a utilização exclusiva de tal elemento informativo para a definição da autoria da falta grave constitui nítida e grave violação à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Era imperativo que mencionado servidor fosse ouvido durante a fase instrutória do procedimento de apuração da falta grave, oportunidade em que, uma vez compromissado, a Defesa pudesse fazer as perguntas pertinentes ao fato objeto de apuração, exercendo, assim, de forma efetiva seu mister constitucional. A assistência por advogado do requerido a partir de seu interrogatório não supre a ausência da oitiva do servidor em contraditório, haja vista que as garantias constitucionais devem irradiar seus efeitos durante todo o procedimento e não apenas a partir de um certo ponto. Nesse particular, ressalta-se que não se trata de prova irrepetível, o que ensejaria contraditório diferido, mas de simples oitiva, a qual poderia ser realizada de forma rápida e em obediência aos direitos fundamentais processuais. Desse modo, portanto, no caso dos autos houve a homologação de falta grave imputada ao requerente com fundamento exclusivo em elemento informativo colhido sem o contraditório, o que enseja a nulidade da decisão impugnada para que seja reaberta a instrução processual do inquérito administrativo disciplinar. 3. Recurso conhecido. Declaração de ofício da nulidade do inquérito disciplinar. Mérito do recurso prejudicado.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. 1.No procedimento administrativo para apuração de falta grave, por imperativo constitucional, legal e jurisprudencial, é imprescindível que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório ao reeducando por meio de assistência de advogado ou de Defensor Público, os quais, para serem efetivos, devem compreender a produção de prova sob o crivo do contraditó...