INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAR CASO A CASO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE ACÓRDÃO JULGADO PELA 2ª TURMA CÍVEL E DEMAIS POSICIONAMENTOS DE OUTROS ÓRGÃOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC AUSENTES. 1. O fato de haver diversos processos em tramitação, tendo como questão de fundo o tema dano moral, isso, por si só, não dá azo a se interpretar que sejam ações que envolvam direitos individuais homogêneos, pois, cada situação em que se pretenda verificar a ocorrência do ato lesivo, capaz de ser indenizado, é única, não podendo ser tratada de forma genérica e indistinta. 2.Ademais, no caso dos autos, já houve o julgamento perante a 2ª Turma Cível deste Tribunal da hipótese envolvendo o requerente. Assim, não é cabível a instauração do IRDR, pois não há processo pendente de julgamento. 3.Ausentes os pressupostos previstos no art. 976/CPC. IRDR INADMITIDO.
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAR CASO A CASO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE ACÓRDÃO JULGADO PELA 2ª TURMA CÍVEL E DEMAIS POSICIONAMENTOS DE OUTROS ÓRGÃOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC AUSENTES. 1. O fato de haver diversos processos em tramitação, tendo como questão de fundo o tema dano moral, isso, por si só, não dá azo a se interpretar que sejam ações que envolvam direitos individuais homogêneos, pois, cada situação em que se pretenda verificar a ocorrência do ato lesivo, capaz de ser indenizado, é única, não podend...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. ESBULHO NAO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. I - Em sede de ação de reintegração de posse compete à parte autora provar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, sob pena de inviabilizar a via das ações possessórias, nos termos do artigo 561 do Novo Código de Processo Civil. II - A existência de cessão de direitos, sem a comprovação do exercício de atos materiais, caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, é insuficiente, por si só, para comprovar a posse. III- Recurso interposto por MARIA EDI DA SILVAconhecido e não provido. Diante da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. ESBULHO NAO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. I - Em sede de ação de reintegração de posse compete à parte autora provar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, sob pena de inviabilizar a via das ações possessórias, nos termos do artigo 561 do Novo Código de Processo Civil. II - A existência de cessão de direitos, sem a comprovação do exercício de atos materiais, caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, é insuficiente, por si só, para comprovar a posse. III- Recurso interposto por MA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora não desconheça entendimento em sentido diverso, inclusive seguido pelo STJ, mantenho minha linha de entendimento no sentido de que, nas relações envolvendo beneficiário de plano de saúde e empresa administradora do plano, mesmo que sob o regime de autogestão, aplicam-se as regras do direito consumerista. 2. Consoante entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde - ANS é meramente exemplificativo, representando um indicativo de cobertura mínima, haja vista que a medicina está em constante descoberta de tratamentos em prol da humanidade, não sendo possível manter um rol estanque. 4. Aempresa de plano de saúde que, de maneira injustificada, recusa-se a fornecer medicamentos indispensáveis à saúde de segurado seu, sob o frágil argumento de que havia cláusula contratual amparando sua conduta, acaba por lesar direitos da personalidade, mais precisamente ameaça ao direito à vida e à integridade psicológica do consumidor, pois além de o apelado já se encontrar em situação bastante fragilizada, em decorrência do problema de saúde enfrentado, teve que suportar a negativa do fornecimento do medicamento sem justificativa plausível, o que enseja sua condenação por indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora não desconheça entendimento em sentido diverso, inclusive seguido pelo STJ, mantenho minha linha de entendimento no sentido de que, nas relações envolvendo beneficiário de plano de saúde e empresa administradora do plano, mesmo que sob o regime de autogestão, aplicam-se as regras do direito consumerista. 2. Consoante enten...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. LEI 6.880/80. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1.1. Sentença de procedência, para condenar a seguradora, forte na invalidez permanente por doença. 2.Aré interpôs agravo retido requerendo o deferimento de denunciação da lide e alegando cerceamento de defesa. 2.1.Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2.2. Há relação consumerista entre seguradora e o beneficiário, uma vez que aquela presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração, em consonância com a súmula 469, do STJ. 2.3. Em consonância com o artigo 88 do CDC, é vedada a denunciação à lide, sendo resguardado o direito de regresso em ação autônoma. 2.4. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento da ação. 2.5. O feito encontra-se instruído com prova pericial na especialidade médica, além de documentos acostados, o que torna a produção de prova testemunhal e documental dispensável. 2.6. Agravo retido improvido. 3.Apelação da ré requerendo a reforma da sentença. 3.1. Alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer seja julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária. 4.Apelação do autor requerendo condenação para o pagamento de indenização por danos morais. 5.Aré figura como Seguradora Líder na apólice contratada, o que torna devida sua inclusão no pólo passivo. 5.1. Preliminar rejeitada. 6.Aincapacidade para o serviço militar é causa suficiente para concretizar a obrigação indenizatória prevista no contrato. 6.1. A Lei 6.880/80 dispõe, em seu artigo 108, VI, que a incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. 6.2. O requerente foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, sendo considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que resultou na sua reforma. 6.3. É entendimento pacífico deste Tribunal que a incapacidade total e permanente é considerada relativamente à atividade exercida pelo segurado e não a toda qualquer atividade. 6.4. Precedente: (...) O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. (...). (20150110692189APC, Relator: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE: 05/09/2017). 7.O dano moral é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente a dignidade do indivíduo, não sendo possível pleitear dano moral pelo simples descumprimento contratual. 7.1. Precedente: Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais. (...) (20080111425942APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, Revisor: Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 14/01/2013). 8.Recursos improvidos.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. LEI 6.880/80. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UMA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELA AVENIDA CONTORNO, NO GUARÁ II, QUE ATINGIU UM VEÍCULO QUE SAÍA DA QE 34 E ESTAVA ADENTRANDO À PREFERENCIAL, POR ONDE TRAFEGAVA A MOTOCICLETA. PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTORA DO CARRO. CARACTERIZADA. INGRESSO NA VIA DE PREFERÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. ART. 34 DA LEI N. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. INFLUÊNCIA, ENTRETANTO, NA PRESENTE LIDE, QUE NÂO DEIXA DE EXISTIR. DANOS MATERIAIS. MONTANTE ORÇADO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DA MOTO DA VÍTIMA SUPERIOR AO PREÇO DE MERCADO. PERDA TOTAL DO BEM. VALOR INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AO DIVULGADO PELA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. LESÕES CORPORAIS. DESPESAS MÉDICAS. ART. 949, CC. DIREITO AO RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. OFENSA GRAVE À INTEGRIDADE FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS LESÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos contrapostos formulados em Reconvenção, para a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Alegação deprejudicialidade externa (art. 315 do CPC) prejudicada pela superveniente prolação da sentença penal. 3.Preliminar de cerceamento de defesa suscitada sob a alegação de que, ao tempo em que não foi designada a audiência de instrução pleiteada, o juízo sentenciante não acolheu os pedidos contrapostos com base na falta de provas. 3.1. Nítido comportamento contraditório do recorrente, que, na primeira instância, se manifestou expressamente pela desnecessidade da colheita de prova oral, pleiteando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide. 3.2. Dispõe o art. 355, I, do CPC, que a técnica do julgamento antecipado da lide pode ser utilizada quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o que ficou evidentemente caracterizado na hipótese, em razão de manifestação do próprio apelante nesse sentido.3.3. Do mesmo modo que é vedado ao juiz antecipar o julgamento da lide e decidir pela ausência de provas, não é possível à parte que suscitou a antecipação alegar, posteriormente, cerceamento de defesa justamente pelo julgamento de forma antecipada. 3.4. Preliminar rejeitada. 4.Para fins de configuração da responsabilidade civil subjetiva, devem ser demonstrados: a) conduta culposa do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade (arts. 186 e 927, caput, CC). 4.1. No caso em tela, a dinâmica do acidente narrada pelas partes confirma que a condutora recorrida não agiu com o necessário cuidado ao sair da quadra e adentrar na via de preferência com a intenção de transpor três faixas em direção ao próximo retorno, vindo a interceptar a trajetória da moto do apelante; ademais, a alegação de que este estava em alta velocidade não restou comprovada. 4.2. Conforme dispõe a Lei nº 9.503/97 (art. 34 CTB), é certo que o condutor, ao ingressar na via principal, com a prática, ainda, de manobra visando à transposição de faixas, deve proceder com atenção redobrada aos outros veículos que já estão na via, como no caso da motocicleta do apelante. Ainda, enfatiza-se o dever de segurança que os veículos maiores devem guardar em relação aos de menor porte (art. 29, § 2º, CTB). 4.3. Conclui-se, assim, que a apelada não atuou de forma diligente e atenciosa na direção de veículo, vindo a atingir o veículo do recorrente, estando demonstrada a sua culpa pela colisão e responsabilidade civil pelos danos decorrentes. 5.Ao demais, nada obstante a responsabilidade civil ser independente da criminal, nos termos do disposto no art. 935 do Código Civil, no caso dos autos não se pode olvidar a influência da esfera penal na cível, diante da fundamentação, exauriente e bastante precisa, da sentença penal condenatória que examinou, com percuciência, toda a dinâmica do ocorrido, resultando na condenação da ré nas penas do art. 303 do Código de Trânsito. 6.Nos casos em que o valor do reparo das avarias causadas no veículo acidentado é superior ao preço de mercado da motocicleta, se considera que houve perda total do bem, devendo a parte adversa pagar o valor divulgado pela tabela FIPE à época do sinistro, deduzidos os salvados. 7.Segundo a art. 949, CC, a vítima deve ser ressarcida pelas despesas médicas que comprovadamente realizou com o tratamento das lesões físicas ocasionadas pelo acidente de trânsito. 8. Aindenização deve ser a mais completa possível. 9.Para a configuração dos danos morais, que representam as perdas sofridas pela violação de direitos da personalidade, exige-se a caracterização de uma ofensa à integridade da pessoa nas esferas física, psíquica ou moral. 9.1. Na espécie, está provado que a colisão afetou a integridade física do acidentado, dando causa à configuração de lesões corporais que comprometeram a prática de atividades habituais do apelante por mais de trinta dias, o que deve ser reputadosuficiente para suficiente para caracterizar prejuízo de ordem moral indenizável. 9.2. O quantum indenizatório deve levar em consideração a gravidade das lesões físicas, obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.3. Utilizando-se como parâmetro o art. 129, § 1º, I, do Código Penal, as lesões sofridas pela vítima devem ser consideradas graves. 9.4. Assim, se afigura razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 10.Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UMA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELA AVENIDA CONTORNO, NO GUARÁ II, QUE ATINGIU UM VEÍCULO QUE SAÍA DA QE 34 E ESTAVA ADENTRANDO À PREFERENCIAL, POR ONDE TRAFEGAVA A MOTOCICLETA. PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTORA DO CARRO. CARACTERIZADA. INGRESSO NA VIA DE PREFERÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. ART. 34 DA LEI N. 9.503/...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR DEPENDENTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. TDAH, DESAFIADOR DE OPOSIÇÃO. TDO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NAS ATIVIDADES TERAPÊUTICAS. OPÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE HORÁRIO ESPECIAL COM REDUÇÃO DE 20%. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO NO PROCEDIMENTO. ART. 178, II, CPC. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1.Ação ordinária em que a autora pede a antecipação da tutela para reduzir a sua jornada de trabalho de 40 horas para 20 horas semanais, sem redução da remuneração, nem compensação, com a posterior confirmação no mérito. 1.1. A antecipação de tutela foi indeferida em primeira instância, decisão contra a qual não foi interposto recurso. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Na apelação, a parte autora requer a reforma da sentença. Afirma que possui dois filhos menores de idade, ambos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Desafiador de Oposição (TDO), que precisam de acompanhamento da mãe para suas atividades terapêuticas. Aduz que tem direito à redução da jornada de trabalho sem a obrigação de se retratar da opção anteriormente realizada pelo regime de 40 horas semanais, ou seja, sem necessidade de retorno à carga horária normal de 30 (trinta) horas semanais e a consequente redução de remuneração. Defende que obrigá-la a abrir mão da opção a que tem direito ofende a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Constituição Federal. 1.4. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela cassação da sentença porquanto há interesse de menor na causa e não houve intimação do Ministério Público na primeira instância. 2.Da preliminar de nulidade processual suscitada pelo Ministério Público. Na demanda que envolve interesses de parte incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. 2.1. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (art. 279, CPC). 3.2. O juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, de acordo com o art. 279, § 1º, do CPC. 3. No caso, a sentença foi desfavorável aos incapazes. Assim, deve ser declarada a nulidade absoluta de todos os atos do processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, a fim de possibilitar a intervenção no feito desde a origem, requerendo os atos processuais que entender necessários para a regular instrução do feito, conforme assegurado pelo art. 179 do CPC. 4.Julgado da Turma: (...) 1. O Ministério Público deverá ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, consoante arts. 178, II, e 279, § 2º, ambos do CPC. Assim, não observado o comando legal e configurado prejuízo ao interesse de incapaz, o processo deve ser declarado nulo a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado. Preliminar de nulidade acolhida. 2. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso dos autores prejudicado. Sentença cassada. (20160110157595APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 07/08/2017). 5.Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Ministério Públicopara cassar a r. sentença apelada e devolver os autos ao Juízo a quo para processar e julgar novamente o feito, com a intimação do parquet em relação a todos os atos processuais. 6.Sentença cassada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR DEPENDENTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. TDAH, DESAFIADOR DE OPOSIÇÃO. TDO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NAS ATIVIDADES TERAPÊUTICAS. OPÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE HORÁRIO ESPECIAL COM REDUÇÃO DE 20%. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO NO PROCEDIMENTO. ART. 178, II, CPC. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1.Ação ordi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ART. 397 DO CC. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: a CEB ajuizou ação monitória, em 15 de outubro de 2013, em virtude de o réu ter deixado de pagar faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, totalizando o valor de R$ 26.584,40. 1.1. A sentença acolheu a prejudicial de mérito de prescrição qüinqüenal para a cobrança das faturas de energia elétrica, suscitada nos embargos monitórios. 2.Apelação interposta pela autora contra sentença. 2.1.A autora busca a reforma da sentença com a rejeição dos embargos e a constituição do título judicial, e a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios. 2.2. Sustenta em suma, que a prescrição para a cobrança judicial de fatura de energia elétrica é de 10 (dez) anos. 3.O prazo prescricional para cobrar os valores indicados na fatura de energia elétrica é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Revisão de posicionamento anteriormente firmado, para se adaptar à jurisprudência dominante. 3.1. Precedente do STJ:(...) V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas.(...) (AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/06/2017). 3.2. Precedente desta Turma:(...) 4. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estampado no art. 205 do Código Civil, nos casos de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica. (...) (20150110697957APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 26/04/2017). 4.Afastada a prejudicial de mérito de prescrição e estando a causa pronta para julgamento, aplica-se-lhe o art. 1.013, § 4º do CPC/2015. 4.1.O réu opôs embargos à monitória argüindo em preliminares, além da prescrição qüinqüenal já afastada, o seguinte: 4.2. Sucessivamente a prescrição trienal sobre a cobrança de juros moratórios e multa (art; 206, § 3º, inciso III, do CCB); 4.3. A inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo (art. 700, § 2º, inciso I, do CPC). 4.4. No mérito, alegou que há indícios de irregularidade com o medidor instalado pela CEB, na medida em que os valores cobrados se mostraram absurdos quando comparados ao real uso de energia pelo requerido. 4.5. Requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a CEB demonstre a regularidade do medidor de energia elétrica. 4.6. Pleiteou ainda a conversão do procedimento monitório ao comum, em razão da necessidade de uma maior dilação probatória, com base no art. 700, § 5º, do CPC. 4.7. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores apontados, para R$ 22.100,97, com a retirada dos juros e encargos por falta de fundamentação legal para sua cobrança. 4.8. Pediu também a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. 5.Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal sobre a cobrança dos juros moratórios e das multas com base no disposto no art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil Brasileiro. 5.1.Os juros de mora das faturas de energia elétrica em atraso incidem a partir do vencimento, por se tratar de obrigação com termo certo, conforme o art. 397 do CC. 5.2.Precedente desta Corte: (...) 3. Os juros de mora das faturas de energia elétrica em atraso incidem a partir do vencimento, por se tratar de obrigação com termo certo, conforme o art. 397 do CC. (...) (20130110956734APC, Relator: Diaulas Costa Ribeiro 8ª Turma Cível, DJE: 07/02/2018). 6.De igual forma afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória em razão de suposta ausência de memória de cálculo. 6.1. Nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 700, do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação monitória deverá ser explicitada com a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. 6.2. No caso, a autora cumpriu a exigência tendo demonstrado de forma clara a importância devida e instruindo a inicial com as faturas de energia elétrica, e com a respectiva memória de cálculo. 7.Ainversão do ônus da prova está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nos seguintes termos: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7.1.Ao contrário do alegado pelo réu, as provas não demonstram qualquer indício de irregularidade no medidor, e também não demonstraram qualquer utilidade, ou mesmo viabilidade na realização de referida prova pericial. 7.2.Indeferida a inversão do ônus da prova uma vez ausente a verossimilhança das alegações do requerido. 8.Di gual modo, quanto ao pedido de prova pericial. Porquanto. Não demonstrada a sua utilidade para o julgamento da demanda, art. 370, do CPC. 8.1. Nos termos do art. 77, III, do CPC é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 8.2. Não há plausibilidade no pedido de uma prova pericial para verificar se o medidor apresentava irregularidades há mais de 8 anos atrás. Tal providência deveria ter sido tomada por ocasião da prestação do serviço seja mediante pedido de verificação do medidor na via administrativa, seja na via judicial, o que não restou demonstrado. 8.3. As faturas de energia acrescidas das planilhas de cálculo demonstram a evolução da dívida, e são documentos hábeis a serem qualificados como provas escritas capazes a formar a convicção do julgador no sentido do direito pleiteado pela parte autora, ora apelante. 8.4. Precedente desta turma: (...) Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o pedido de realização de prova testemunhal faz-se despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. Do mesmo modo, tem-se que o feito prescinde da inversão do ônus da prova quando inverossímeis as alegações firmadas em juízo pela parte postulante de tal benesse. Preliminar rejeitada. Aferido que as faturas carreadas aos autos expressam, de forma inequívoca, a subsistência e legitimidade do débito imputado ao apelante, vez que decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora outrora cadastrada como sede de seu estabelecimento comercial, torna-se inquestionável a sua responsabilidade pelo pagamento dos valores que lhe foram impingidos pela r. sentença vergastada. Apelação desprovida. (20060110835415APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 05/07/2016). 9.Amatéria discutida prescinde da produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído, com elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa. 9.1. Precedente da Turma: (...) 4. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as provas requeridas não têm o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando desnecessária a sua produção quando a prova documental é suficiente ao desate da controvérsia. (20170110068598APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 27/04/2018). 10.No caso, resta incontroverso que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi prestado e não pago. 10.1. O requerido não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além de sua insatisfação com os valores cobrados. 10.2. As faturas de energia elétrica demonstram que o consumo do requerido foi abaixo da media anual de consumo da unidade. 10.3. As faturas de energia elétrica gozam de fé pública e permitem ao usuário do serviço, amplo direito a defesa, pois contêm, de forma precisa e clara, todas as informações inerentes ao serviço prestado, assim como aos encargos decorrentes da mora. 10.4. Precedente do STJ: (...) 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (...). (REsp 925584/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/11/2012). 10.5. Precedentes deste Tribunal: (...) 1. As faturas emitidas por empresa concessionária de energia elétrica são documentos hábeis a embasar ação monitória porque as informações nelas contidas presumem-se verdadeiras, cabendo ao devedor provar fato modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 2. Recurso improvido. (20060111226766APC, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 20/11/2013). 10.6. (...) 2. A fatura de energia elétrica é documento que goza de fé pública e presunção de veracidade que, apesar de não ser absoluta, demanda produção de prova em contrário para que reste demonstrada sua invalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (20120111397464APC, Relatora: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 24/09/2013). 10.7.Incabível a redução de valores. A cobrança de multa de 2% e juros de 1%, não são abusivos e estão de acordo com o ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 397, CPC; no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e no art. 126, § 1º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 10.8. Precedente desta Corte: (...) 6. Tendo havido fornecimento de energia sem a devida contraprestação, sendo a dívida incontroversa, deve ser reformada a sentença para condenar o usuário ao pagamento das contas vencidas, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 397 do Código Civil), bem com incidindo multa por atraso de 2%, conforme previsto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição indevidamente reconhecida e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedente a ação monitória proposta. (00028687120138070018, Relator: Gislene Pinheiro 7ª Turma Cível, DJE: 12/03/2018). 11.Reformada a sentença afastando a ocorrência da prescrição qüinqüenal da pretensão autoral. 11.1. Rejeitadas as preliminares de prescrição trienal dos juros e encargos e de inépcia da inicial. 11.2. Pedido acolhido para o fim de se julgar procedente o pedido monitório para constituir-se de pleno direito o título executivo judicial e condenar o réu ao pagamento de R$ 26.584,40 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), referente as faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida, bem com incidindo multa por atraso de 2% (dois por cento). 11.3. Condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 12.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ART. 397 DO CC. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: a CEB ajuizou ação monitória, em 15 de outubro de 2013, em virtude de o réu ter deixado de pagar faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, totalizando o valor de R$ 26.584,40. 1.1. A sentença acolheu a prejudicia...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTO E ÔNIBUS DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14, CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, II, CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. ART. 402, CC. AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS. DIFERENÇA ENTRE BENEFÍCIO E SALÁRIO NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS COM O TRATAMENTO DA VÍTIMA. ART. 949, CC. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de cognição, com pedidos de condenação na obrigação de custear medicações e sessões de fisioterapia, e ao pagamento de indenização de danos morais, danos estéticos e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito entre moto e ônibus de empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo de passageiros. 1.1. Sentença de improcedência, com fundamento na ausência de prova de negligência, imprudência ou imperícia do preposto da ré. 1.2. Apelação manejada pelo autor. 2. Em casos como o dos autos, para caracterização do dever de indenizar, basta que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta atribuível à pessoa jurídica que agiu em nome do Poder Público. 2.1. Não há necessidade de prova da culpa, porquanto caracterizada a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF) e, ainda, no art. 14 da Lei Consumerista, pois, ao tempo em que o acidentado é consumidor por equiparação (art. 17, CDC), a pessoa jurídica detém qualidade de fornecedora de serviços (arts. 3º e 22, CDC). 2.2. Comprovado o dano e o nexo de causalidade pela vítima do acidente de consumo, o fornecedor, a fim de se eximir de responsabilidade, deverá provar: a) que, prestado o serviço, o defeito inexiste; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC). Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis. 2.3. No caso em tela, o autor provou o dano, mediante exame de corpo de delito e relatórios médicos, e o nexo de causalidade com o acidente envolvendo o ônibus da ré, através de registro de atendimento integrado. 2.4. A seu turno, adespeito da divergência das partes quanto à dinâmica do acidente, a requerida não nega a existência do sinistro, nem de lesões sofridas pelo autor, limitando-se a alegar culpa exclusiva da vítima; nesse cenário, a ela caberia demonstrar a excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, motivo por que lhe deve ser imposto o dever de indenizar. 3.O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, moral e física. 3.1. O acidentado, in casu, sofreu lesões que lhe incapacitaram para a prática de atividades habituais por mais de trinta dias e resultaram em debilidade permanente do membro superior esquerdo, o que é suficiente para ensejar prejuízo moral indenizável. 3.2. O quantum indenizatório deve levar em consideração a gravidade das lesões físicas, obedecidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.3. Considerando a natureza das lesões corporais, se afigura proporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de compensação dos danos morais. 5.Aindenização por dano estético é cabível e cumulável com a relativa ao dano moral, na hipótese em que a vítima permanece com cicatrizes, amputações, deformidades, entre outras alterações corporais permanentes ou duradouras, passíveis de causar-lhe desgosto ou complexo de inferioridade. 5.1. Na espécie, o apelante não apresentou imagens ou fotografias que atestem danos estéticos evidentes, limitando-se a alegar a debilidade permanente de membro, circunstância esta que já está abrangida pela compensação por danos morais. 6.Ateor do art. 402, CC, lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, sendo necessária a demonstração da perda patrimonial. 6.1. O requerente não fez prova dos valores salariais que efetivamente deixou de receber durante o período que permaneceu incapacitado para o trabalho, restando inviabilizada a procedência do pedido. 6.2. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, nas situações em que o acidentado percebeu auxílio doença do INSS, a indenização por lucros cessantes apenas será cabível se comprovado que o valor do benefício era inferior à remuneração antes recebida, hipótese não verificada nos autos. 7.Segundo o disposto no art. 949, CC, o causador do dano indenizará a vítima das despesas com o tratamento das lesões, até a sua plena recuperação. A condenação em obrigação de fazer, consistente em custear tais gastos, ainda que futuros é cabível, desde que demonstrada a necessidade do tratamento. 7.1. No caso, estando provada, mediante receituários médicos, a necessidade de uso de medicamentos e de sessões de fisioterapia, cabível a condenação da ré na obrigação de custear as despesas necessárias ao tratamento do autor. 8.Apelação parcialmente provida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTO E ÔNIBUS DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14, CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, II, CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. ART. 402, CC. AUXÍLIO DOENÇA PAGO P...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO DIA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO COMO DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O Ministério Público alega que o acórdão é contraditório porque expressamente acolheu novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que teria adotado orientação segundo a qual o marco inicial para obtenção de eventuais direitos é a data do último recolhimento e não do primeiro, conforme fixado na decisão de primeiro grau. 2 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.557.461/SC, firmou entendimento no sentido de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios para o dia do trânsito em julgado da última condenação, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, deve-se fazer uma análise de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. 3 Inexiste informação de que o último crime praticado pelo apenado também tenha sido homologado judicialmente como falta grave, o que impossibilita a sua consideração como novo marco temporal para concessão de benefícios. 4 Embargos providos parcialmente para aclarar o julgado, sem alterar o resultado.
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO DIA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO COMO DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O Ministério Público alega que o acórdão é contraditório porque expressamente acolheu novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que teria adotado orientação segundo a qual o marco inicial para obtenção de eventuais direitos é a data do último recolhimento e não do primeiro, conforme fixado na decisão de primeiro grau. 2 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no...
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MATERIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE. VAGA DE GARAGEM. QUADRA DE ESPORTES. JUROS DE OBRA. ITBI. DANO MORAL. 1. A veiculação de que o imóvel contaria com vaga de garagem e quadra de esportes, em desacordo com a realidade, caracteriza publicidade enganosa passível de indenização. 2. A construtora deve ressarcir os juros de obra pagos pela consumidora, se essa despesa decorreu do atraso daquela na averbação do habite-se, que era obrigatório para a aquisição do financiamento imobiliário. 3.Publicidade com data posterior à celebração do contrato não prova o alegado direito da autora à promoção de isenção do ITBI. 4. A conduta da ré, ao vender um imóvel com atrativos inexistentes, mediante evidente propaganda enganosa, violou direitos da personalidade da autora, a ensejar compensação por dano moral, arbitrado em R$ 10.000,00.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MATERIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE. VAGA DE GARAGEM. QUADRA DE ESPORTES. JUROS DE OBRA. ITBI. DANO MORAL. 1. A veiculação de que o imóvel contaria com vaga de garagem e quadra de esportes, em desacordo com a realidade, caracteriza publicidade enganosa passível de indenização. 2. A construtora deve ressarcir os juros de obra pagos pela consumidora, se essa despesa decorreu do atraso daquela na averbação do habite-se, que era obrigatório para a aquisição do financiamento imobiliário. 3.Publicidade com data posterior à celebração...
APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança indevida decorrente de contrato realizado mediante fraude, por si só, não configura dano moral se não houve a negativação do nome nos cadastros de inadimplentes e não restou demonstrada violação a direito da personalidade. 2. Dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 3. O mero aborrecimento e dissabor não são suficientes para permitir a indenização a título de dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança indevida decorrente de contrato realizado mediante fraude, por si só, não configura dano moral se não houve a negativação do nome nos cadastros de inadimplentes e não restou demonstrada violação a direito da personalidade. 2. Dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 3. O mero aborrecimento e dissabor não são suficientes para permitir a indenização a título de dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sente...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPCQUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS E EXTINGUE O EXECUTIVO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE.RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas, atinentes à legitimidade ativa, à fórmula de atualização da obrigação e ao termo inicial dos juros de mora que devem ser agregados ao perseguido, foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando irrelevante a subsistência de nova afetação da matéria para resolução sob o formato dos recursos repetitivos. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede em desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 5. Apelação não conhecida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPCQUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXA...
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CHEQUE. SUSTAÇÃO. CONTRATO SUBJACENTE.INADIMPLEMENTO. DESTINATÁRIO ORIGINAL. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. MATERIALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE, LITERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA INERENTES AOS TÍTULOS CAMBIAIS. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO ENDOSSATÁRIO. INOPONIBILIDADE AO TERCEIROS DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. PROVA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. PEDIDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. FACULTAÇÃO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Assinalado prazo para a indicação das provas que porventura o litigante pretendia produzir, sua inércia em demandar dilação probatória no prazo que lhe fora assegurado enseja o aperfeiçoamento das preclusões lógica e temporal, pois o silêncio implica o escoamento do prazo para realização da faculdade processual e induz à constatação de que não desejara incursão probatória, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado ante o recobrimento da faculdade que lhe fora resguardada pelo fenômeno processual (CPC, art. 507). 2. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação, desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração que ostenta, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 3. Emitido o cheque de forma legítima e tendo entrado em circulação, seu emitente continua enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, independentemente da pessoa do seu atual portador e de não ter com ele entabulado nenhum negócio subjacente, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e fora destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com o destinatário original, que, a seu turno, não teria adimplido o que lhe tocava, salvo comprovada má-fé do atual portador no recebimento do título. 4. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, materializando esses atributos, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 5. Circulando o cheque via de endosso em branco, conferindo materialidade à autonomia e abstração que lhe são inerentes, a oposição ao endossatário de boa-fé das exceções que o emitente detinha em face do destinatário originário do crédito que espelha não encontra respaldo no direito cambiário, inclusive porque do endossatário, no momento da transmissão do título, somente era exigido a aferição dos contornos formais da cártula ante os atributos concernentes à carturalidade e literalidade que lhe são próprios, não lhe sendo exigível que investigasse sua gênese por se tratar de título não-causal. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação do êxito obtido e dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CHEQUE. SUSTAÇÃO. CONTRATO SUBJACENTE.INADIMPLEMENTO. DESTINATÁRIO ORIGINAL. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. MATERIALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE, LITERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA INERENTES AOS TÍTULOS CAMBIAIS. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO ENDOSSATÁRIO. INOPONIBILIDADE AO TERCEIROS DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. PROVA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. PEDIDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPA...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E PELA PERDA DE UMA CHANCE. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DANO MORAL AUSENTE. PERDA DE UMA CHANCE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO, À ÉPOCA. LEI N. 8.935/94. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54 DO STJ. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lavratura de procuração pública com assinatura falsa do outorgante conduz à responsabilidade do tabelião pelos prejuízos decorrentes de tal ato, quando demonstrados os pressupostos para a responsabilidade civil. Na hipótese, lavrou-se instrumento de procuração para venda de imóvel onde o outorgante não era o proprietário do bem. Constatada a fraude, a adquirente de boa-fé ficou impossibilitada de transferir o bem para o seu nome. 2. Se o evento danoso ocorreu sob a vigência da redação original do art. 22 da Lei n. 8.935/94, quando a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro era objetiva, é dispensável a análise da regularidade e dos elementos subjetivos da conduta do tabelião para se aferir a obrigação indenizatória material. 3. Conquanto evidente a falha do cartório, ao lavrar procuração falsa, haja vista que figurou como outorgante dos poderes para venda quem não era dono do imóvel, não há que se falar em indenização por dano moral, pois, da valoração do acervo probatório, não se extrai violação aos direitos da personalidade. 4. A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe que o dano seja real, atual e certo. Logo, não demonstrando a autora que deixou de comprar outro imóvel em virtude da negociação objeto de fraude, não vinga a sua pretensão indenizatória no aspecto. 5. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos do entendimento sumulado no verbete n. 54 do c. STJ. 6. Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E PELA PERDA DE UMA CHANCE. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DANO MORAL AUSENTE. PERDA DE UMA CHANCE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO, À ÉPOCA. LEI N. 8.935/94. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54 DO STJ. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lavratura de procuração pública com assinatura falsa do outorgante conduz à responsabilidade do tabelião pelos prejuízos dec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA NOTIFICADA. DIREITO POTESTATIVO. AVISO PRÉVIO. POSIBILIDADE. ARTIGO 473, CC. PRAZO DE 180 DIAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. APARENTE ABUSIVIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO DE DANO. TUTELA URGÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para suspender parcialmente os efeitos da cláusula 13.1 do contrato firmado entre os litigantes e determinar a inexigibilidade de cobrança oriunda do contrato, autorizando a consignação dos valores cobrados até 15.02.2018, bem como que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito por débitos posteriores à decisão agravada, além de praticar todos os atos necessários para a exclusão do nome da autora de referidos cadastros negativos em face da cobrança indevida. 2. Ao contratante é livre o exercício do direito potestativo de rescisão unilateral imotivada, que se opera mediante denúncia notificada à outra parte. Por outro lado, o outro signatário deve ser protegido de eventuais prejuízos na hipótese de desfazimento contratual inesperado ? o que ocorre nas avenças por prazo indeterminado, na linha do que estatuí o artigo 473 do Código Civil. 3. Não se olvida que a fornecedora possui legítima expectativa na continuação do pacto, realizando investimentos e mobilizando estrutura para o efetivo fornecimento dos serviços de tecnologia à cliente, entretanto, em exame de cognição sumária, revela-se desproporcional o extenso prazo de 180 (cento e oitenta) dias de carência, levando-se em conta a natureza do serviço prestado. 4. Sob esse prisma, somente após a instrução probatória será possível avaliar se o prazo de carência é de fato compatível com a natureza do serviço e o vulto dos investimentos realizados pelas agravantes. 5. Revelando-se presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ? cobrança de valor indevido e negativação do nome da autora ?, além da inexistência de risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão vergastada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA NOTIFICADA. DIREITO POTESTATIVO. AVISO PRÉVIO. POSIBILIDADE. ARTIGO 473, CC. PRAZO DE 180 DIAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. APARENTE ABUSIVIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO DE DANO. TUTELA URGÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para suspender parcialmente os efeitos da cláusula 13.1 do contrato firmado entre os litigantes e determinar a inexigibilidade de cobrança or...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELO RECORRIDO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. RETENÇÃO DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA. DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2. A fim de dar efetividade à norma acima colacionada, e contemplando a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil/15, na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto nº 8.690/2016 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores e militares. 3. Procedendo-se a uma interpretação sistemática desses direitos fundamentais, percebe-se que o legislador infraconstitucional quis dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantia individual prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, X, CF/88) impondo-se que essa limitação da disponibilidade salarial seja observada também quanto às cobranças compulsórias efetivadas em verba salarial depositada em conta bancária. 4. Prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, de modo que, ultrapassando a capacidade de endividamento do consumidor, deverão assumir os riscos do inadimplemento. Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro e, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana. 5. Essa apreensão restou sedimentada pela edição da Súmula n° 603 do colendo Superior tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade de toda e qualquer retenção de verba salarial depositada em conta bancária para pagamento de débitos do correntista com a instituição financeira, ainda que haja autorização contratual para tanto. Permanecem legítimos, portanto, apenas os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável, e outra formas de pagamento que não incidam sobre o saldo mantido em conta bancária derivado de salário, como, por exemplo, o boleto bancário. 6. Nota-se, portanto, que os empréstimos bancários foram realizados apenas com o demandado (BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A); que analisados separadamente cada um dos mútuos, apenas o empréstimo referente ao débito em conta bancária estaria em desacordo com o entendimento sedimentado na Súmula n° 603 do STJ, pois os empréstimos concedidos pelo réu com descontos em folha de pagamento estão dentro do parâmetro legal de 30% (trinta por cento). 6.1. Ressalto a condição de vulnerabilidade da apelante a qual conta com 88 anos de idade - Idosa, analfabeta, situação facilmente verificada nos autos, pois não constatou-se nenhum documento assinatura pela autora, além disso, seus rendimentos são derivados unicamente de aposentadoria. 7. Deste modo, os empréstimos concedidos pela instituição bancária com débito em conta corrente, não podem superar a capacidade de pagamento da devedora, sendo viável a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida mensal, de modo a preservar a sua subsistência. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELO RECORRIDO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. RETENÇÃO DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA. DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é i...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA GENITORA. DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS FILHOS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DANO MATERIAL. BIS IN IDEM. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa. Inteligência dos art. 14 do CDC. 2. Conquanto as verbas alimentares pertençam ao autor, é defeso ao banco réu utilizá-las para quitar débito de empréstimo contraído por sua genitora. 3. Tendo em vista que a lei veda a penhora de pensões, entende-se ser vedada também toda e qualquer retenção de crédito em conta bancária advinda de pagamentos de alimentos para saldar débito de empréstimo da genitora do autor. 4. Condenar o banco a promover o pagamento da mensalidade da faculdade ensejaria o bis in idem e o consequente enriquecimento ilícito do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Os inconvenientes suportados pelo apelante ao não ter disponíveis os valores provenientes de sua pensão alimentícia, fundamento que embasa a pretensão autoral, por si só, pode até acarretar transtornos e aborrecimentos, porém não afrontam os direitos de personalidade do autor ao ponto de acarretar em ofensa moral passível de reparação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA GENITORA. DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS FILHOS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DANO MATERIAL. BIS IN IDEM. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa. Inteligência dos art. 14 do CDC. 2. Conquanto as verbas alimentares pertençam ao autor, é d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO CONFORME PREVÊ O CPC. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reparação dos danos imateriais tem fundamento na Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa em seu art. 5º, incisos V e X. Os danos morais são lesões aos direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. 2. Ainda que se trate de pessoa jurídica, com a inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, presume-se a ocorrência de danos morais. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ), desde que se trate de honra objetiva, isto é, relacionada a reputação que a pessoa jurídica possui perante terceiros. 4. Comprovado que houve a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, ainda que se trate de pessoa jurídica, é cabível a indenização a título de danos morais. 5. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor a ser fixado deverá observar a finalidade compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atenuar o dano moral sofrido e não caracteriza enriquecimento sem causa pela parte que a obtém. 6. A fixação de honorários advocatícios deve ser realizada com observância do montante estabelecido no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015 ? CPC/15, sob pena de violação do ordenamento jurídico. 7. Recurso CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO CONFORME PREVÊ O CPC. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reparação dos danos imateriais tem fundamento na Consti...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 2. Não somente na Constituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 4. Compete ao Poder Judiciário, uma vez acionado, atuar para promover a salvaguarda desse importante e inafastável direito subjetivo, notadamente em face de mandamento constitucional relativo aos direitos da criança e do adolescente, impondo que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação infantil e juvenil, especialmente em razão do conteúdo normativo estatuído no art. 6º da CF, que vê o direito à educação como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gr...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DECADÊNCIA AFASTADA. VÍCIO QUE NÃO TORNA O BEM IMPRÓPRIO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. VÍCIO SANADO NO PRAZO LEGAL. CONSUMIDORA QUE CONTINUOU A FAZER USO DO BEM. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois o autor e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista. 2. O direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação decai em 90 (noventa) dias da data do fornecimento do produto durável. E o direito de reclamar por vício oculto decai no mesmo prazo, contado, porém, da ciência de sua existência pelo consumidor, nos termos do art. 2, inciso II e § 3º, do CDC. 3. Destaca-se que o vício redibitório somente restou evidenciado por ocasião da retirada do veículo da oficina da concessionária, quando da primeira revisão. Ou seja, o fato de existirem manchas de óleo nas garagens utilizadas pela autora em sua residência e no seu trabalho não configuram ou tampouco evidenciam um vício oculto, porque a parte autora é leiga na matéria, não tendo qualquer conhecimento de mecânica. Decadência afastada. 4. O contrato de compra e venda do automóvel se trata de negócio jurídico válido e eficaz, não havendo nenhum motivo para o seu desfazimento, uma vez que o problema indicado pela autora foi sanado, dentro do prazo de 30 dias previsto no CDC, e a consumidora permanece usufruindo livremente do bem, agora sem qualquer vício. 5. Obsta-se à consumidora, em face do comportamento adotado, exigir das rés a aplicação do § 1º do art. 18 do CDC, sob pena, inclusive, de enriquecer indevidamente à custa das demandadas. 6. Em que pese a ocorrência de defeitos no automóvel zero quilômetro recém-adquirido, a autora não foi por diversas vezes à concessionária para consertar o automóvel, tampouco se verificou a existência de vícios que tornem o bem impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, pois o problema relatado foi devidamente sanado dentro do prazo legal. Inclusive, foi disponibilizado carro reserva à requerente. 7. No caso, não ficou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade hábeis a ensejar a condenação por danos morais. Isso porque os transtornos sofridos, em razão do defeito apresentado pelo veículo, configuraram meros aborrecimentos do cotidiano que, muito embora indesejados, não têm potencialidade para gerar abalo à honra e à dignidade daquele que reclama a compensação. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por outros fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DECADÊNCIA AFASTADA. VÍCIO QUE NÃO TORNA O BEM IMPRÓPRIO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. VÍCIO SANADO NO PRAZO LEGAL. CONSUMIDORA QUE CONTINUOU A FAZER USO DO BEM. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois o autor e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e servi...