PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃODE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. VENDA DE CDs/DVDs PIRATAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de violação de direito autoral, uma vez que os depoimentos dos policiais são seguros no sentido de que eles vendiam, com intuito de lucro direto ou indireto, CDs e DVDs, cuja contrafação foi constatada pelo laudo pericial juntado aos autos. 2. Os princípios da insignificância e da adequação social não são aplicáveis à conduta do agente que expõe à venda mídias contrafeitas. 3. Inviável a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a um dos réu, em face da reincidência. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃODE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. VENDA DE CDs/DVDs PIRATAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de violação de direito autoral, uma vez que os depoimentos dos policiais são seguros no sentido de que eles vendiam, com intuito de lucro direto ou indireto, CDs e DVDs, cuja contrafação foi constatada pelo la...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE EXASPERADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO MANTIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a análise favorável da culpabilidade e das consequências do crime, quando ausentes justificativa idônea e apta a autorizar o agravamento da pena-base por essas circunstâncias judiciais. 2. Exaspera-se a pena-base pela circunstância especial do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando motivada pela quantidade da droga apreendida, mantendo-se o quantum de aumento fixado pelo magistrado a quo, por ser proporcional. 3. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, porquanto preenchidos pelas rés os requisitos legais, no entanto fixa-se a fração mínima para a redução da pena, por ser necessário para prevenção e repressão do delito. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade de ambas as rés, por ser a reprimenda superior a 4 e não excede a 8 anos, rés primárias e a circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006é desfavorável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE EXASPERADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO MANTIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a análise favorável da culpabilidade e das consequências do crime, quando ausentes justificativa idônea e apta a autorizar o agravamento da pena-b...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LESÕES RECENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA TESE ALEGADA. PRESENÇA DE DOLO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDAS NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E AGRAVANTE. IMPOSSIBLIDADE. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL MANTIDA. ESTABELECIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA INFERIOR A 6 MESES. EXCLUSÃO. 1. Mantém-se a condenação pelos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, do Código Penal, e 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, ambos c/c o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, quando a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais harmônicos, corroborados pela prova pericial produzida, associadas às demais provas trazidas aos autos, não havendo que falar em absolvição em razão de legítima defesa ou atipicidade da conduta. 2. Impossível a fixação das reprimendas no mínimo legal se considerada desfavorável ao réu os motivos do crime, bem como em face da presença da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal. 3. Mantém-se a condenação por danos morais causados à ofendida e adéqua-se o quantum estabelecido para esse fim na r. sentença, fixando-se valor mínimo para pagamento, uma vez que não se mostra possível quantificar a extensão do dano, a fim de evitar trabalho indevido para os Órgãos Colegiados desta Corte e em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo. 4. Afasta-se o estabelecimento da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, quando a reprimenda é inferior a 6 meses, a teor do art. 46 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LESÕES RECENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA TESE ALEGADA. PRESENÇA DE DOLO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDAS NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E AGRAVANTE. IMPOSSIBLIDADE. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL MANTIDA. ESTABELECIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNID...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. DIREITOS DE VIZINHANÇA. SUSPENSÃO DE OBRA VIZINHA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. II. Estando presentes os referidos requisitos, defere-se o pedido de tutela provisória de urgência. III. A norma do art. 1.299 do Código Civil preconiza que ?o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos?. IV - In casu, restou demonstrada, em sede de cognição limitada, a violação do direito de vizinhança, o que autoriza embargar obra adjacente aos imóveis da parte agravante. V. Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. DIREITOS DE VIZINHANÇA. SUSPENSÃO DE OBRA VIZINHA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. II. Estando presentes os referidos requisitos, defere-se o pedido de tutela provisória de urgência. III. A norma do art. 1.299 do Código Civil preconiza que ?o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA-CORRENTE. DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. DANOS. MATERIAIS E MORAIS. CABÍVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). II. A compensação por danos morais dever ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da indenização e a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), sendo, portanto, capaz de provocar efetiva alteração na conduta do ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. III. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, havendo falha no sigilo quanto ao fornecimento de dados bancários do cliente. T. IV. Reconhecida a responsabilidade da instituição financeira, é cabível a restituição da quantia sacada da conta-corrente do cliente, bem como a indenização a título de danos morais. V. Não há que se falar em condenação nas penas referentes à litigância de má-fé daqueles que apenas exercem seus direitos, desde que não infrinjam o disposto no artigo 80 do CPC. VI. Apelo provido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA-CORRENTE. DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. DANOS. MATERIAIS E MORAIS. CABÍVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, c...
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINARES. REJEITADAS. MATÉRIA DEDUZIDA PELA AUTORA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 674 DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ação rescisória tem por objetivo desconstituir ato judicial com trânsito em julgado,. Considerando o seu caráter excepcional, não pode ser recebida como sucedâneo recursal, em face da segurança jurídica que deve nortear a sentença. 2. Nos moldes do artigo 966, inciso V, do CPC, imprescindível para a rescisão do julgado, que haja violação manifesta da norma jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Incabível embargos de terceiro para discutir cláusulas contratuais em cujo instrumento não houve a participação do embargante na qualidade de contratante ou contratado, pois sua finalidade se limita à defesa dos direitos elencados no artigo 1.046, do CPC, vigente à época do decisum rescindendo. 4. Sob esse prisma, não incorre em manifesta ofensa à ordem jurídica a sentença, confirmada em segundo grau, que inadmite embargos de terceiro manejados por promitente comprador de imóvel, objeto de contrato de mútuo com garantia fiduciária, objetivando discutir possível onerosidade de cláusulas financeiras, quando o autor e estranho ao contrato questionado. 5. Ação rescisória conhecida e julgado improcedente o pedido. Preliminares rejeitadas.
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AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINARES. REJEITADAS. MATÉRIA DEDUZIDA PELA AUTORA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 674 DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ação rescisória tem por objetivo desconstituir ato judicial com trânsito em julgado,. Considerando o seu caráter excepcional, não pode ser recebida como sucedâneo recursal, em face da segurança jurídica que deve nortear a sentença. 2. Nos moldes do artigo 9...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGO À CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. 1. O proprietário do bem imóvel é o responsável por pagar a multa aplicada com fundamento no descumprimento de embargo, interdição ou notificação de demolição, nos termos do art. 165 do Código de Edificações do Distrito Federal. 2. No caso de não estar o bem imóvel regularizado perante a Administração Pública, o exame das provas coligidas aos autos deve orientar a aferição da responsabilidade pelo pagamento da multa. 2.1. O instrumento particular de cessão de direitos tem especial relevância na determinação do efetivo detentor da posse. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGO À CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. 1. O proprietário do bem imóvel é o responsável por pagar a multa aplicada com fundamento no descumprimento de embargo, interdição ou notificação de demolição, nos termos do art. 165 do Código de Edificações do Distrito Federal. 2. No caso de não estar o bem imóvel regularizado perante a Administração Pública, o exame das provas coligidas aos autos deve orientar a aferição da responsabilidade pelo pagamento da multa. 2.1. O instrumento particular...
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ATO-FATO JURÍDICO CADUCIFICANTE. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL PEREMPTÓRIA. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O fato jurídico da prescrição é ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. Surge a pretensão somente a partir do momento em que o objeto da relação jurídica for exigível pelo titular da posição ativa, ocasião em que emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica daquele que se encontra na posição subjetiva passiva respectiva. Assim, a prescrição não extingue a pretensão, ao contrário do que fez constar a redação do art. 189 do Código Civil. Em verdade, a prescrição paralisa a pretensão, sem fulminá-la. Configura matéria suscitável por intermédio da resposta defensiva tratada como exceção substancial peremptória. Sem a efetiva defesa indireta do devedor, nada poderia ocorrer de forma automática para encobrir a pretensão do credor. 2. Importante destacar os ensinamentos de Ludwig Enneccerus: Existe outra razão, ainda, para configurar a prescrição como exceção. Com efeito, visando salvaguardar a segurança geral do direito e de modo a proteger-se contra pretensões ilegítimas, o ordenamento jurídico tem que aceitar também que o devedor pouco escrupuloso, que sabe exatamente que ainda deve, seja favorecido pelas regras da prescrição. Portanto, seria pouco decoroso protegê-lo ipso iure. O devedor poderá invocar a prescrição, mas terá de lançar sobre a legítima censura de conduzir-se com pouca consideração. Haja vista a circunstância de que em muitas esferas, especialmente no comércio e na indústria, se considere incorreto alegar a prescrição contra créditos legítimos, é meio adequado para precaver contra o abuso das regras da prescrição. (ENNECCERUS, Ludwig et alii. Tratado de derecho civil: parte general, Barcelona: Bosch, 1953, tomo I, volume II, p. 489). 3. Aliás, a esclarecedora doutrina de Pontes de Miranda assim dispõe: Conceito de prescrição no Código Civil. No Código Civil brasileiro e na ciência jurídica, escoimada de teorias generalizantes, prescrição é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações (...). A prescrição não atinge, de regra, somente a ação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto ao exercício do direito mediante cobrança direta (...) ou outra manifestação pretensional (...). A discussão sobre se a prescrição apaga o direito ou só encobre a eficácia da pretensão assenta em ignorância de história do direito romano, que, ainda nos primórdios, separa direito e actio. Por outro lado, esquece a distinção entre prazo preclusivo e prescrição. A prescrição gera exceção. O devedor, que a exerce, tem de provar que a prescrição se deu. Pode alegá-la ao credor, se lhe exige, fora de juízo, a prestação, ou quer exercer a pretensão real. Se o credor foi a juízo, tem de exercê-la na forma em que se propôs a ação (...). Incidindo no suporte fático a regra jurídica sobre prescrição, o fato jurídico da prescrição se produz (= o suporte fático entra no mundo jurídico). Entrando no mundo jurídico o suporte fático, temos, nesse mundo, mais um fato jurídico, que havemos de considerar ato-fato jurídico, devido ao ato humano negativo, talvez involuntário, que é de mister ao suporte fático. O ato-fato jurídico da prescrição somente produz, no mundo jurídico, o efeito de criar o ius exceptionis, isto é, o direito de exceção de prescrição. Direito que se exerce, ou não (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Tomo VI. Campinas: Bookseller, 2000, p. 135-148). 4. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do devedor e declarar de ofício a prescrição, ressalvadas as hipóteses estritas, como no caso de direitos indisponíveis. Ademais, deve ser observado o princípio previsto no art. 10 e a regra disposta no art. 487, parágrafo único, ambos do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ATO-FATO JURÍDICO CADUCIFICANTE. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL PEREMPTÓRIA. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O fato jurídico da prescrição é ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. Surge a pretensão somente a partir do momento em que o objeto da relação jurídica for exigível pelo titular da posição ativa, ocasião em que emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica daquele que se encontra na posição subjetiva passiva...
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA DO PRESO. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGA. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO REFORMADA. 1 Reeducando impedido de receber visita da companheira condenada por tráfico de droga e cumprindo no regime aberto domiciliar. 2 A companheira do preso praticou um crime e foi por isso condenada, não podendo a sentença produzir outros efeitos que não a restrição de direitos expressamente consignadas no seu texto e, consequentemente, ferir direito subjetivo do preso (artigo 41, inciso X, da Lei 7.210/84). 3 Agravo em execução provido.
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PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA DO PRESO. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGA. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO REFORMADA. 1 Reeducando impedido de receber visita da companheira condenada por tráfico de droga e cumprindo no regime aberto domiciliar. 2 A companheira do preso praticou um crime e foi por isso condenada, não podendo a sentença produzir outros efeitos que não a restrição de direitos expressamente consignadas no seu texto e, consequentemente, ferir direito subjetivo do preso (artigo 41, inciso X, da Lei 7.210/84). 3 Agravo em execuçã...
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 608 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE. MAIORIDADE. 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. TRATAMENTO EMERGENCIAL. CONTINUIDADE. VEDAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificado o vício apontado pela parte embargante, a decisão deve ser compatibilizada. 3. Nos termos do Enunciado de Súmula nº 608 do c. Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. A parte que atuou segundo tal princípio não pode ser prejudicada pelo comportamento antijurídico da outra. 5. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 6. Revela-se abusiva a imediata exclusão de beneficiário do plano de saúde que se encontre em tratamento emergencial de alto risco, sob a alegação de haver-se implementado o critério de exclusão pela idade de 24 (vinte e quatro) anos, sob pena de evidente ofensa ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, devendo a cláusula excludente ser avaliada de forma temporada, compatibilizando-se com os direitos fundamentais preconizados nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade do direito à vida e estabelece a saúde como direito fundamental-social. 7. Deu-se parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para se afastar a incidência do CDC ao caso em voga, mantendo-se, todavia, a solução conferida no dispositivo do ven. acórdão embargado.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 608 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE. MAIORIDADE. 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. TRATAMENTO EMERGENCIAL. CONTINUIDADE. VEDAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificado o vício...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, a Lei nº 9.099/95 aplica-se subsidiariamente aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.099/1995, os incapazes não poderão ser parte nas demandas propostas perante os Juizados Especiais. 2. À luz do princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88 e art. 3º da Lei nº 8.069/90), os princípios regentes dos Juizados Especiais, quais sejam, informalidade, simplicidade e oralidade, devem ser mitigados em observância aos seus direitos. 3. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, a Lei nº 9.099/95 aplica-se subsidiariamente aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.099/1995, os incapazes não poderão ser parte nas demandas propostas perante os Juizados Especiais. 2. À luz do princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF/8...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ROUBO. VEÍCULO. ESTIPULANTE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ATRASO DE QUASE 4 ANOS NO PAGAMENTO. PROBLEMA AINDA NÃO RESOLVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FATO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. Ambas as rés integram a relação de consumo, a primeira de forma direta e ostensiva perante a autora, sendo destinatária imediata do prêmio pago pela consumidora, enquanto que a segunda se responsabilizou pelos contratos firmados pela primeira, na qualidade de estipulante, nos termos da apólice de seguro coletivo. A notificação de cancelamento de seguro por parte da segunda ré não a desonera perante a consumidora, porquanto o contrato firmado previa sua responsabilidade pelo prazo de noventa dias após a decisão de extinção do pacto. O não pagamento de indenização securitária, em decorrência de divergência da parceria firmada entre as rés, por longo período de tempo (quase quatro anos), além de configurar inadimplemento contratual, extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos extrapatrimoniais da autora, que além de suportar a situação, foi privada do seu veículo e do valor correspondente, dando azo, assim, à indenização por danos morais. O valor fixado na origem mostra-se razoável e adequado para o caso em análise, mormente porque a situação danosa persistiu por longo período e até agora não foi resolvida.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ROUBO. VEÍCULO. ESTIPULANTE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ATRASO DE QUASE 4 ANOS NO PAGAMENTO. PROBLEMA AINDA NÃO RESOLVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FATO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. Ambas as rés integram a relação de consumo, a primeira de forma direta e ostensiva perante a autora, sendo destinatária imediata do prêmio pago pela consumidora, enquanto que a segunda se responsabilizou pelos contratos firmados pela primeira, na qualidade de estipulante, nos termos da apólice de seguro col...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717446-13.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A., TALES ALVES NAVARRO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO ARREMATAÇÃO. PRAZO INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 889 do CPC prevê a necessidade de intimação de determinados sujeitos com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da alienação judicial. 2. Diante da efetiva arrematação do bem na segunda hasta pública realizada em data posterior ao prazo de intimação não há que se falar em nulidade por inobservância da contagem deste em dias úteis, vez que atingida a finalidade do ato e ausente prejuízo acarretado pela inobservância do primeiro prazo. 3. A condenação por litigância de má-fé requerida pelo agravado exige a configuração de dolo ou má conduta processual da parte não tendo a irresignação da agravante se revestido de caráter protelatório ao buscar a via judicial na qualidade de ocupante do imóvel que seria leiloado. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717446-13.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A., TALES ALVES NAVARRO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO ARREMATAÇÃO. PRAZO INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. R...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA. NÃO ESTÉTICA. DANOS MORAIS. SOFRIMENTO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA. INDEVIDA. COBERTURA DEVIDA. 1. A operadora de plano de saúde deve arcar com os custos do tratamento médico complementar ao procedimento de cirurgia bariátrica, previamente coberto pelo mesmo plano de saúde. 2. A cirurgia de reconstrução de mama, necessária em decorrência da realização de gastroplastia, tem característica não apenas estética, mas reparadora. 3. A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico essencial à recuperação da paciente que passou por cirurgia bariátrica extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e importa em violação dos seus direitos de personalidade, razão pela qual é devida a compensação pelos danos morais suportados. 4. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA. NÃO ESTÉTICA. DANOS MORAIS. SOFRIMENTO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA. INDEVIDA. COBERTURA DEVIDA. 1. A operadora de plano de saúde deve arcar com os custos do tratamento médico complementar ao procedimento de cirurgia bariátrica, previamente coberto pelo mesmo plano de saúde. 2. A cirurgia de reconstrução de mama, necessária em decorrência da realização de gastroplastia, tem característica não apenas estética, mas reparadora. 3. A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico essencial à recuperaç...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CANCELAMENTO NÃO AUTORIZADO DE SEGURO RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A PREDICADOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Pagamento indevido, decorrente de desconto irregular na conta corrente do consumidor, dá respaldo à devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. O engano justificável hábil a afastar a penalidade disposta no artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, representa fato impeditivo que deve ser demonstrado pelo fornecedor. III. Salvo em situações excepcionais, o cancelamento ou a cobrança indevida de seguro não desencadeiam consectários graves a ponto de afetar direitos da personalidade e respaldar, por conseguinte, compensação por dano moral. IV. A quantificação e a exigibilidade da multa arbitrada na sentença pressupõem a verificação, na fase de cumprimento de sentença, do inadimplemento da obrigação de fazer, segundo a inteligência dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. V. Apelações principal e adesiva desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CANCELAMENTO NÃO AUTORIZADO DE SEGURO RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A PREDICADOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Pagamento indevido, decorrente de desconto irregular na conta corrente do consumidor, dá respaldo à devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. O engano justificá...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CREDITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em divórcio litigioso, crédito trabalhista de ação ajuizada na constância da sociedade conjugal deve ser partilhada, mormente se os direitos constantes da referida ação foram adquiridos, em sua maior parte, na constância da sociedade conjugal. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, mas não o reexame da matéria, que exige recurso próprio. 3. RECURSO DESPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CREDITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em divórcio litigioso, crédito trabalhista de ação ajuizada na constância da sociedade conjugal deve ser partilhada, mormente se os direitos constantes da referida ação foram adquiridos, em sua maior parte, na constância da sociedade conjugal. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA. FALTA DE INTERESSE. AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE. DESEMPREGADO. AGÊNCIA DE MODELO. ENTREVISTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da leitura da petição inicial, verifica-se que em razão de alegada propaganda enganosa que gerou frustração capaz de justificar a reparação moral; logo, não vislumbro qualquer inépcia da petição inicial. Rejeitada a preliminar. 2. Presentes a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional na pretensão autoral. Ademais, a comprovação dos fatos e a análise do teor da conversa estabelecida adentram no mérito da questão. Preliminar afastada. 3. Verifica-se que o autor está desempregado, não sendo possível exigir qualquer comprovação da alegada hipossuficiência. Assim, não há que se falar em revogação do benefício concedido. 4. Aindenização moral é devida quando violados os direitos de personalidade da pessoa como honra e imagem. No caso em análise, frustração resultante de expectativa equivocada não é capaz de justificar tal reparação. 4.1. Do arcabouço probatório não se verifica qualquer engodo da parte ré justificando a expectativa de trabalho como modelo. 5. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 6. Preliminares afastadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA. FALTA DE INTERESSE. AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE. DESEMPREGADO. AGÊNCIA DE MODELO. ENTREVISTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da leitura da petição inicial, verifica-se que em razão de alegada propaganda enganosa que gerou frustração capaz de justificar a reparação moral; logo, não vislumbro qualquer inépcia da petição inicial. Rejeitada a preliminar. 2. Presentes a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional na pretensão autoral. Ademais, a c...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simulação, nos termos do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Artigo 167, §1º do CC. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.1. Ausente a comprovação da simulação, inviável a anulação da escritura. 3. Honorários majorados. Artigo 85, §11, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simulação, nos termos do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datado...
APELAÇÂO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR .PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÂO DE DESPESAS MÉDICAS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÂO INESPECÍFICA. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CINCO ANOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DO REEMBOLSO. DIFÍCIL COMPREENSÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE REEMBOLSO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RATEADOS PROPORCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de contrato de serviços de saúde cujas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, do STJ). 2. A comprovação de negativa administrativa ao reembolso das despesas médicas não é imprescindível para a propositura da ação de restituição. Fundamento no art. 5º, XXXV, CRFB. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança que busca o reembolso de despesas médicas é o regido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja de 5 anos a contar da data de sua realização, e não aquele previsto no art.206, §1º, do CC. 4. Homenageando o princípio da transparência, as cláusulas que limitam o valor de ressarcimento de despesas médicas devem ser de fácil compreensão a possibilitar ao consumidor conhecimento prévio dos valores a que terá reembolso. 5.No caso, mostra-se abusiva a cláusula que aplica coeficiente para a correção do reembolso utilizando parâmetros de difícil aferição pelo consumidor. 6. O mero inadimplemento contratual só gera o dever de indenizar por danos morais diante da comprovação de lesão aos direitos da personalidade do ofendido. 7. Observada a sucumbência recíproca das partes e em igual proporção, mostra-se correto o rateio das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art.86, do CPC. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÂO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR .PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÂO DE DESPESAS MÉDICAS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÂO INESPECÍFICA. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CINCO ANOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DO REEMBOLSO. DIFÍCIL COMPREENSÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE REEMBOLSO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RATEADOS PROPORCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de contrato de serviços de saúde cujas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, do STJ). 2. A comprovação...
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA. AMIGA DA INTERNA. PROIBIÇÃO DE VISITAÇÃO A MAIS DE UM INTERNO. COMPROVAÇÃO DE PARENTESCO. LEGALIDADE. 1. Proibir que uma pessoa no pleno uso e gozo de suas prerrogativas de cidadã possa visitar mais de um presidiário, sem ser pai ou mãe, ou sendo o único familiar habilitado à visitação, é criar uma limitação abstrata aos direitos e garantias constitucionais. Para proporcionar a efetiva integração social do condenado, é indispensável a participação da família e dos amigos. 2. Conforme art. 64, § 4º, do Novo Código Penitenciário do Distrito Federal, faculta-se a realização de visitas a mais de um interno, desde que demonstrada a existência de parentesco. No caso, a amiga da sentenciada faz jus à visitação, ainda que cadastrada como visita de outro interno, porque fora comprovada a existência de parentesco entre elas. 3. Agravo em execução provido
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PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA. AMIGA DA INTERNA. PROIBIÇÃO DE VISITAÇÃO A MAIS DE UM INTERNO. COMPROVAÇÃO DE PARENTESCO. LEGALIDADE. 1. Proibir que uma pessoa no pleno uso e gozo de suas prerrogativas de cidadã possa visitar mais de um presidiário, sem ser pai ou mãe, ou sendo o único familiar habilitado à visitação, é criar uma limitação abstrata aos direitos e garantias constitucionais. Para proporcionar a efetiva integração social do condenado, é indispensável a participação da família e dos amigos. 2. Conforme art. 64, § 4º, do Novo Código Penitenciário do...