APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não obstante seja possível impor ao fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor por eventual dano moral, decorrente de fraude perpetrada por terceiro, por não ter agido com a devida cautela, as cobranças indevidas, por si sós, não se revelam capazes de abalar a esfera dos direitos da personalidade do consumidor. 2. Não há que se falar em dever de indenizar de forma presumida, se não restou comprovada a efetiva inscrição dos dados do consumidor em serviços de proteção ao crédito. 3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não obstante seja possível impor ao fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor por eventual dano moral, decorrente de fraude perpetrada por terceiro, por não ter agido com a devida cautela, as cobranças indevidas, por si sós, não se revelam capazes de abalar a esfera dos direitos da personalidade do consumidor. 2. Não há que se falar em dever de indenizar de forma presumida, se não r...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. I - A ocupação irregular de terra pública tem natureza precária e não induz à posse, constituindo mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. II - A demolição de imóveis construídos em área pública não requer notificação prévia, podendo a Administração agir de forma imediata. III - A mera disponibilização de equipamentos e serviços públicos essenciais no local não pode ser interpretada como ato de tolerância da Administração às ocupações irregulares de terras públicas. IV - O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz, pode, de ofício, adequar o valor atribuído à causa na petição inicial quando este não corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, exceto, obviamente, se já houver decisão anterior versando sobre a questão -, porque não está sujeita aos efeitos da preclusão -, cujo posicionamento encontra respaldo no art. 292, §3º, do CPC. VI - A importância estipulada como valor da causa não corresponde ao efetivo benefício econômico pretendido, devendo ser utilizado, como critério definidor do respectivo valor, a quantia paga pela aquisição dos supostos direitos do imóvel. VII - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. I - A ocupação irregular de terra pública tem natureza precária e não induz à posse, constituindo mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. II - A demolição de imóveis construídos em área pública não requer notificação prévia, podendo a Administração agir de forma imediata. III - A mera disponibilização de equipamentos e serviços públi...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. TESTEMUNHOS E PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hodierna redação da legislação de trânsito (artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997) dispõe que, no crime de embriaguez ao volante, é prescindível o teste de alcoolemia para a constatação de influência de álcool, sendo possível verificá-la também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos 2. Na espécie, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas nos autos, restando a embriaguez evidenciada pelo laudo de exame de corpo de delito e pelos testemunhos de ambos os policiais militares que realizaram a abordagem do réu. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. TESTEMUNHOS E PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hodierna redação da legislação de trânsito (artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997) dispõe que, no crime de embriaguez ao volante, é prescindível o teste de alcoolemia para a constatação de influência de álcool, sendo possível verificá-la também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos 2....
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE ATO COOPERATIVO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS PARA COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. MORA NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É contestável a natureza de comissão de corretagem quando não pactuada expressamente na compra e venda de imóvel, bem como quando o destinatário do pagamento sequer é corretor de imóveis, tampouco atuou nos interesses e sob orientação do comprador. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional quanto ao pedido de devolução dos valores pagos corresponde à data em que constatada a mora da vendedora. 2.1. Não está prescrita a pretensão quando, entre a verificação da mora e o ajuizamento da ação, não transcorreram mais de três anos, prazo este previsto no Art. 206, §3º, IV do Código Civil. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais estabelecidas com sociedades cooperativas quando versam sobre empreendimentos imobiliários por elas promovidos, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1380977/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). 4. Uma vez incidindo a legislação consumerista, imputa-se ao fornecedor a responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mormente quando comprovado que houve falha no dever de prestar informações completas e claras, não podendo invocar as cláusulas contratuais que prevêem o desconto de percentual sobre valores restituíveis ao consumidor. 5. Incabível condenação do Apelante por litigância de má-fé, uma vez que exerceu, sem abusos, os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 6. Apelo improvido. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, devendo o percentual que ultrapassar o fixado em primeiro grau ser suportado apenas pelo recorrente.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE ATO COOPERATIVO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS PARA COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. MORA NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É contestável a natureza de comissão de corretagem quando não pactuada expressamente na compra e venda de imóvel, bem como quando o destinatário do pagamento sequer é corretor de imóveis, tampouco atuou nos interesses e sob orientação do comprador. 2. O t...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ALEGAÇÃO NÃO PROCEDENTE. DIREITO À MORADIA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No exercício do Poder de Polícia, a Administração Pública pode aplicar medidas coercitivas com a fim de impedir o parcelamento do solo e a ocupação desordenada, inclusive, fiscalizar obras que ameacem o meio ambiente, determinando, em caso de necessidade, o embargo ou demolição dessas construções irregulares. 2. Não se vislumbra ilegalidade na determinação de demolição de obras realizadas sem a autorização da Administração Pública, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/1998 (Código de Edificação do Distrito Federal), principalmente em terras públicas ocupadas de maneira irregular. 3. O direito à moradia, como os demais direitos, não é absoluto. Para aqueles que não possuem condições de arcar com a aquisição da casa própria possam receber imóvel do Estado, faz-se necessária a participação nos programas governamentais habitacionais, não prescindindo da observância das regras pertinentes e do preenchimento das exigências estabelecidas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. 4. Nos recursos interpostos sob a égide do CPC/2015 havendo a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ALEGAÇÃO NÃO PROCEDENTE. DIREITO À MORADIA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No exercício do Poder de Polícia, a Administração Pública pode aplicar medidas coercitivas com a fim de impedir o parcelamento do solo e a ocupação desordenada, inclusive, fiscalizar obras que a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AVIAMENTO DE PRETENSÃO ANTERIOR COM O MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA MORA. IMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTECEDENTE (CC, ART. 202). COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMPRA E VENDA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE BOXES. INADIMPLEMENTO DA OCUPANTE. DESPESAS DE RATEIO PELO E USO E GOZO. ESTATUTO DA COOPERATIVA. OBSERVÂNCIA PELOS COMERCIANTES E OCUPANTES. DANOS EMERGENTES. USO E FRUIÇÃO DE BOXES. ILEGITIMIDADE DA OCUPAÇÃO. REPARAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS. PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DIRETA OU AFERIÇÃO DE FRUTOS CIVIS. COMPOSIÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA NÃO SUCITADA NEM RESOLVIDA PELA SENTENÇA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Conquanto não resolvida arguição de ilegitimidade das partes porquanto não formulada, o silêncio da parte suscitante sobre a questão durante o trânsito procedimental obsta que, a despeito de ter apelado, a formule somente em sede de contrarrazões defronte o apelo advindo da parte contrária, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, ou não, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão, tornando inviável, na conformidade da sistematização procedimental, que sejam formuladas nesse ambiente a despeito de a parte ter também recorrido. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, notadamente se a relação jurídica obrigacional tornada controversa está lastreada em provas documentais. 3. O Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, não compactuando o devido processo legal com a realização de diligências desguarnecidas de utilidade e inócuas defronte ao acervo material já colacionado (NCPC, art. 370). 4. Aviada ação anterior com formulação idêntica à manejada antes do implemento do prazo prescricional, e, outrossim, aperfeiçoada no feito pretérito a citação da parte reputada obrigada, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão antecedente, não subsistindo lastro para que pedido de desistência formulado seja interpretado como inerente à inércia da parte autora, sobejando incólume o poder interruptivo do fluxo prescricional que lhe é agregado, notadamente se constatado o manifesto interesse em perseguir o direito que reputa deter e consumada a qualificação da mora da parte obrigada, devendo sobejar hígidos os efeitos pretéritos da citação válida efetivada na ação formulada anteriormente (CPC, art. 240, § 1º; CC, art. 202, incisos I e V). 5. O ajuizamento de ação anterior objetivando a composição dos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do inadimplemento da parte obrigada interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que somente volta a fluir no momento em que transita em julgado a sentença que resolvera a lide pretérita sem exame de mérito, derivando dessa certeza que, aviada ação pela parte credora com o mesmo propósito, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo triênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação pretérita, que qualificara a devedora e mora, é que se tornam impassíveis de serem reclamadas (CC, art. 206, § 3º, inc. V) 6. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado, devendo o credor que formulara a pretensão e cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide ser beneficiado com as regras normativas que orientam o instituto da prescrição, cuja gênese é justamente punir a leniência, não podendo ser interpretadas em desfavor do titular que exercita o direito material invocado. 7. Existindo no estatuto ou nos atos internos da entidade cooperativa criada para gestão dos espaços nos quais estão localizados os estabelecimentos comerciais dos cooperados regras afetas à relação jurídica estabelecida entre a entidade e seus associados, delimitando as responsabilidades, direitos e deveres como forma de reger a exploração de atividade comercial pelos lojistas no complexo nominado Feira dos Importados, inexiste lastro para que ocupante de loja/box comercial se exima das responsabilidades sob o fundamento de não ter se associado à cooperativa, cujas normas, tomadas em prol do objetivo comum, alcançam todos os feirantes que se sujeitam aos atos de administração relacionados à organização e funcionamento de todo o empreendimento comercial. 8. Assimilado o vínculo obrigacional existente e aferido o inadimplemento de lojista, que, a despeito exercer atividade comercial volvida a lucro por longos anos, revertendo em seu proveito as benesses advindas da administração do local pela cooperativa, não arca com nenhuma contraprestação pela ocupação e utilização de boxes comerciais, deve se sujeitar ao pagamento dos danos emergentes consubstanciados no pagamento dos custos administrativos e despesas de rateio pelo uso e gozo das lojas (boxes) na forma estabelecida e aprovada pelo conjunto de feirantes. 9. As despesas inerentes à ocupação e fruição de boxe comercial inserido no ambiente do empreendimento comercial denominado Feira dos Importados encerram os danos emergentes sofridos pela entidade cooperativa que o administra, pois, conquanto fomentando a utilização plena das unidades, experimentando os custos correlatos, que, ressalve-se, são rateados entre todos os ocupantes, não fora reembolsada quanto ao equivalente ao rateio afetado à ocupante inadimplente, e, a seu turno, tendo a entidade ficado desprovida da posse direta da unidade, deixando de dela fruir diretamente ou auferir os frutos civis que poderia gerar, o que deixara de perceber qualifica-se como lucros cessantes, pois destinados a compensar deixara de fruir se a unidade estivesse sob sua posse, ensejando que seja devidamente compensada pelo equivalente ao que ficara privada. 10. A indenização devida à cooperativa administradora da Feira dos Importados pela ocupação de unidades a título de lucros cessantes, pois efetivamente demonstrado que a feirante ocupara os boxes de forma irregular por longos anos, usando e fruindo das unidades no exercício de atividade lucrativa, ficando a cooperativa, a seu turno, impossibilitada de reverter em seu proveito os frutos civis que poderia auferir com sua utilização ou locação a terceiros, consoante apregoa o legislador civil, deve, de forma a ser aferida a exata contraprestação devida, ser apurada em sede de liquidação de sentença por arbitramento mediante a consideração do valor mensal do aluguel médio de mercado dos boxes fruídos, de forma a ser resguardada sua origem e destinação e prevenido o locupletamento de qualquer dos litigantes. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações conhecidas. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Desprovido o apelo da ré e provido o da autora. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AVIAMENTO DE PRETENSÃO ANTERIOR COM O MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA MORA. IMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTECEDENTE (CC, ART. 202). COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMPRA E VENDA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE BOXES. INADIMPLE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. AGENTES DE SEGURANÇA. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime. 2. Na espécie, consta dos autos que os funcionários responsáveis pela segurança da loja faziam o monitoramento por câmeras do estabelecimento, ocasião em que perceberam que a ré estava furtando objetos do estabelecimento empresarial e os guardando no veículo. Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança, apenas dificulta a prática de furtos em seu interior, mas não obsta, por si só, a realização da conduta delituosa, não havendo afastar-se a punição, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima. 3. Não há se falar, pois, em flagrante preparado, uma vez que a conduta criminosa foi praticada de forma livre pela apelante, não tendo sido sugerida, induzida ou provocada pelos funcionários do estabelecimento empresarial. 4. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 5. No caso dos autos, o laudo de avaliação indireta avaliou os bens subtraídos em R$ 2.253,61 (dois mil e duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), valor que não se mostra insignificante, uma vez que corresponde a mais que o dobro do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, haja vista que a recorrente ostenta outra condenação definitiva por crime anterior ao dos presentes autos, permitindo a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes. 7. A redução da pena na segunda etapa da dosimetria em razão da presença da atenuante da confissão espontânea deve guardar proporcionalidade com a pena-base. Assim, deve ser elevado o quantum de redução operado em razão daquela atenuante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente como incursa nas sanções do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), aumentar o quantum de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. AGENTES DE SEGURANÇA. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, o crime de roubo consumou-se no momento em que o réu se apoderou do patrimônio subtraído da vítima e fugiu do local do fato, tendo havido a inversão da posse da res. 2. Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de ameaça, uma vez que a palavra da vítima, no sentido de que o réu, após detido por populares, virou-se para ela e disse que iria pegá-la, está em consonância com os demais elementos de prova, em especial os depoimentos de policiais militares na seara inquisitiva. 3. Recurso conhecido e não provido, para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput (roubo), e do artigo 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima (crime de roubo), e de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade nos moldes estabelecidos na sentença (crime de ameaça).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. CARNAVAL DE RUA. EVENTO PÚBLICO PATROCINADO PELO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. REEJULGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, tema 905, fixou a tese de que As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. CARNAVAL DE RUA. EVENTO PÚBLICO PATROCINADO PELO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. REEJULGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Proc...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO-HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - CRIMES CONEXOS -ROUBO E PORTE DE ARMA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO -DIVERGÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E APRONÚNCIA - NULIDADE. I. A correlação entre a inicial acusatória e a pronúncia é de fundamental importância para assegurar os direitos ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionalmente previstas no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. A inovação dos fatos imputados ao acusado, na sentença de pronúncia, sem que fossem adotados previamente os procedimentos previstos na norma processual penal, caracteriza surpresa processual e acarreta a nulidade absoluta da decisão. II. Recurso provido para cassar a pronúncia.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO-HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - CRIMES CONEXOS -ROUBO E PORTE DE ARMA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO -DIVERGÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E APRONÚNCIA - NULIDADE. I. A correlação entre a inicial acusatória e a pronúncia é de fundamental importância para assegurar os direitos ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionalmente previstas no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. A inovação dos fatos imputados ao acusado, na sentença de pronúncia, sem que fossem adotados previamente os procedimentos previstos na norma processual penal, caracteriza sur...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - REPRODUÇÃO E VENDADE MÍDIA FALSIFICADA - ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- ADEQUAÇÃO SOCIAL - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA. I. O tipo penal de expor à venda original ou cópia de obra intelectual sem prévia autorização dos detentores dos direitos ou representantes respeita o princípio da legalidade, no aspecto da taxatividade. O bem jurídico tutelado está positivado na Lei 9.610/1998. A conduta causa prejuízos concretos ao detentor da propriedade intelectual. II. O mero fato de uma conduta ser frequente ou mesmo corriqueira não significa que há tolerância social. Tal argumento levaria à abolição não só da pirataria, mas de grande parte dos tipos do Código Penal. III. O Sentenciante possui discricionariedade na dosimetria da pena, mas os excessos podem ser corrigidos pelo Tribunal. IV. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena de multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - REPRODUÇÃO E VENDADE MÍDIA FALSIFICADA - ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- ADEQUAÇÃO SOCIAL - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA. I. O tipo penal de expor à venda original ou cópia de obra intelectual sem prévia autorização dos detentores dos direitos ou representantes respeita o princípio da legalidade, no aspecto da taxatividade. O bem jurídico tutelado está positivado na Lei 9.610/1998. A conduta causa prejuízos concretos ao detentor da propriedade intelectual. II. O mero fato de uma conduta ser frequente ou mesmo corriqueira não sig...
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. PRELIMINAR. TERRACAP E DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MÉRITO. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR E NÃO REGULARIZÁVEL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A AGEFIS/DF integra a Administração Indireta, que em razão de sua natureza jurídica de autarquia, detém personalidade jurídica própria e poder de polícia, podendo figurar em juízo como sujeito de direitos e obrigações, não havendo que se falar, por ser titular exclusiva do ato administrativo impugnado, em legitimidade ad causam do Distrito Federal e da Terracap para figurarem no polo passivo. 2. Cabe à Administração velar pela correta aplicação da lei, corrigindo, tanto quanto possível, os atos desconformes e impedindo construções irregulares. 3. As construções erigidas sem autorização da Administração Regional violam o disposto no artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal - Lei nº 2.105/98, segundo o qual qualquer obra de que trata a lei, seja em área urbana ou rural, pública ou privada, só poderá ser iniciada com prévia obtenção do licenciamento. 4. O princípio da igualdade buscado deve se pautar quanto aos cidadãos que exercem seu direito de posse ou propriedade conforme a lei, ou seja, respaldado em título que legitime o direito de posse ou propriedade, sobre objeto lícito (imóvel particular, próprio ou de legítimo possuidor) e que tenha sido construído mediante autorização administrativa prévia. 5. Recurso não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. PRELIMINAR. TERRACAP E DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MÉRITO. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR E NÃO REGULARIZÁVEL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A AGEFIS/DF integra a Administração Indireta, que em razão de sua natureza jurídica de autarquia, detém personalidade jurídica própria e poder de polícia, podendo figurar em juízo como sujeito de direitos e obrigações, não havendo...
CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. SAQUES E COMPRAS REALIZADOS COM CARTÃO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OPORTUNO CANCELAMENTO DO MECANISMO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. EVIDÊNCIAS DE INCÚRIA COM A GUARDA DA SENHA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor não é automática. Cabe ao Magistrado analisar a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência no caso concreto. 2 - Muito embora lamente a Consumidora que competia ao Banco trazer aos autos a gravação de ligação telefônica que afirma ter realizado a ele, antes disso deveria ela comprovar, mediante o fornecimento do protocolo de atendimento respectivo, que realizou efetivamente a afirmada ligação, já que esta é negada pela instituição bancária. Nessa perspectiva, não caberia ao Julgador determinar a vinda aos autos de gravação telefônica não reconhecida pelo Apelado e quanto à qual a Apelante não carreou indícios mínimos de sua efetiva ocorrência. 3 - No quadro em que conformados os fatos a partir das provas realizadas, o que se tem é que a Apelante descurou-se de providenciar imediata e oportunamente o cancelamento do cartão, pois, embora tenha identificado a falta de seu cartão magnético, só noticiou o fato à instituição financeira quando já haviam sido realizadas as lamentadas operações bancárias. 4 - A Autora/Apelante, embora tenha afirmado não haver repassado sua senha a ninguém, relatou desconhecer como utilizar o mecanismo e que, por essa razão, na ocasião retratada em fotografia constante dos autos, contou com a ajuda de terceira pessoa para realizar certa operação bancária no caixa de autoatendimento. Tal afirmação induz à conclusão pela fragilidade da segurança na guarda do sigilo da senha pessoal e intransferível, o que pode ter motivado a realização das operações bancárias por terceiro. 5 - Não restando comprovadas as alegações da Autora, de forma a fazer emergir a identificação do ato ilícito e do nexo de causalidade, não se verifica o dever de indenizar. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. SAQUES E COMPRAS REALIZADOS COM CARTÃO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OPORTUNO CANCELAMENTO DO MECANISMO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. EVIDÊNCIAS DE INCÚRIA COM A GUARDA DA SENHA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor não é automática. Cabe ao Magistrado analisar a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência n...
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE. DECLARATÓRIA. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SEGUNDO EMBARGOS ACOLHIDOS EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOSM RECURSAIS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que versa sobre pedido de prestação de contas pelo mandatário o qual teria transferido para a sua conta-bancária (do réu) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) sem autorização. 2.O primeiro embargante alega contradição no aresto, porquanto não se manifestou acerca da ilegitimidade da parte autora, bem como da carência da capacidade postulatória do advogado, uma vez que estava atuando em processo de interdição contra o autor e em favor de sua irmã, e, na presente ação, atua em defesa daquele, configurando em tergiversação. 2.1. O segundo embargante alegaomissão no aresto, porquanto não observou a majoração dos honorários em grau recursal. 3.O aresto asseverou que o instrumento público de mandato acostado aos autos consentiu à irmã do primeiro embargante poderes amplos e gerais para tratar de todos e quaisquer assuntos, direitos e interesses do outorgante, inclusive representá-lo em juízo. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Deve haver majoração dos honorários na fase recursal, quando por ocasião do julgamento do recurso, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. 6.Embargos de declaração de Ronney rejeitados; acolhidos o de Sebastião, apenas para majorar os honorários recursais.
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PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE. DECLARATÓRIA. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SEGUNDO EMBARGOS ACOLHIDOS EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOSM RECURSAIS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que versa sobre pedido de prestação de contas pelo mandatário o qual teria transferido para a sua conta-bancária (do réu) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. AUMENTO. ABUSIVIDADE. PEDIDO DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Reclamação apresentada com base na Resolução 3 do STJ, diante de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. 1.1. Alegação de contrariedade à jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.568.244/RJ. 1.2.Tese recursal sustentando a abusividade do aumento de mensalidade de plano de saúde. 2.No âmbito do TJDFT, a competência para o julgamento da reclamação contra acórdão de Turma Recursal é, em matéria cível, da Câmara de Uniformização (art. 196, § 2º, RITJDFT). 2.1. Por se tratar de uma forma de delegação de competência, a Câmara de Uniformização deve julgar a reclamação em substituição ao que decidiria o Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Assim, se ao STJ é vedado reexaminar fatos e provas (súmula 7/STJ) e reinterpretar cláusulas contratuais (súmula 5/STJ), a mesma restrição vale para o órgão do TJ que aprecia a reclamação. 2.3. Jurisprudência: A reclamação não se volta à prolação de uma decisão justa. Enquanto as vias ordinárias tutelam direitos em uma perspectiva particular, a reclamação não autoriza o tribunal a se manifestar novamente sobre aspectos fáticos controvertidos. 5. A instância da reclamação, ao delinear o caso em todos os seus aspectos fático-jurídicos, não autoriza o tribunal a analisar os fatos com o intuito de conferir se eles ocorreram ou não do modo declarado, mas apenas para deles extrair as respectivas consequências jurídicas. Os fatos serão, sim, reexaminados, mas na medida em que estiverem descritos na decisão recorrida. (20170020093610RCL, Relator: Flavio Rostirola, Câmara de Uniformização, DJE: 03/07/2017). 3.Reclamação improcedente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. AUMENTO. ABUSIVIDADE. PEDIDO DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Reclamação apresentada com base na Resolução 3 do STJ, diante de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. 1.1. Alegação de contrariedade à jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.568.244/RJ. 1.2.Tese recursal sustentando a abusividade do aumento de mensalidade de plano de saúde. 2.No âmbito do TJDFT, a competência...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA. PINÇA TRIPOLAR UTILIZADA EM PROCEDIMENTO DE APENDICECTOMIA. AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PACIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para que a ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 2.850,00, referente a uma pinça tripolar utilizada no procedimento de apendicectomia realizado na ré e supostamente não pago pelo plano de saúde. 2. Do agravo retido e da preliminar de cerceamento de defesa - perícia grafotécnica, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante do hospital. 2.1. Tendo em vista que tanto a matéria trazida em sede de agravo retido quanto uma das preliminares trata acerca do indeferimento, pelo magistrado a quo, da prova grafotécnica requerida pela apelante, devem ser analisados conjuntamente. 2.2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.3. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2.4. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a perícia grafotécnica requerida porque é irrelevante quem assinou o termo de responsabilidade por despesas hospitalares, bem como o contrato de prestação de serviços, uma vez que não resta dúvida nos autos de que a ré foi a beneficiária dos produtos e serviços disponibilizados pelo autor. 2.5. Além disso, não há necessidade da produção de prova testemunhal ou do depoimento pessoal do representante legal do apelado, pois eventual deferimento das provas orais pleiteadas não se mostra apto a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes, bem como pela perícia realizada. 2.6. Assim, mostrando-se desnecessária a produção da perícia grafotécnica, da prova testemunhal ou do depoimento pessoal do representante legal do apelado para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 2.7. Agravo retido e preliminar rejeitados. 3. Do mérito. 3.1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 3.2. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 3.3. Não se fala em obrigatoriedade de produção probatória, o que ocorre, na verdade, é uma alocação da parte em uma posição desvantajosa caso não haja a desincumbência do ônus. 4. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato constitutivo de seu direito quando deixou de trazer aos autos elementos essenciais a amparar suas teses (negativa do plano de saúde em custear a pinça tripolar necessária à cirurgia da ré e nota fiscal do referido instrumento utilizado). 4.1. De acordo com os documentos carreados aos autos não há duvida de que a ré foi beneficiada pelos produtos e serviços disponibilizados pelo autor. 4.2. Contudo, não há como lhe atribuir responsabilidade pelo pagamento da pinça utilizada. 4.3. Verifica-se que em momento algum o hospital notificou previamente a paciente da suposta negativa do plano de saúde, para que perquirisse por seus direitos, realizando a cirurgia, com a utilização da pinça triploar, sob a expectativa de que amparada no termo de compromisso e contrato de prestação de serviços, pudesse cobrar qualquer quantia não coberta pelo plano de saúde, o que evidentemente não é possível, pois tal conduta mostra-se notoriamente abusiva. 4.4. Diante da hipótese de ausência de cobertura de um procedimento pelo plano de saúde, seja por negativa de pagamento, seja por omissão quanto à cobertura ou não, deve o hospital comunicar imediatamente o fato à paciente, bem como o valor total de seu custo, a forma de pagamento, para que possa avaliar suas possibilidades, bem como procurar o plano de saúde e tomar as providencias que lhe sejam cabíveis, o que não foi feito no caso.4.5. Dessa forma, não pode o hospital atribuir à paciente, que se encontra em evidente situação de vulnerabilidade, a deficiência de seus serviços. 5. Tendo em vista a improcedência do pedido inicial do autor nesta sede recursal e o princípio da causalidade, mostra-se necessária a inversão dos ônus da sucumbência que devem ser suportados inteiramente pelo autor em 10% do valor da causa. 6. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 6.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 6.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. 7. Recurso adesivo do autor improvido e apelação da ré provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA. PINÇA TRIPOLAR UTILIZADA EM PROCEDIMENTO DE APENDICECTOMIA. AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PACIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PECÚLIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que versa sobre pedido de revisão do percentual referentes a taxas de administração e rescisão contratual em razão de vício com devolução de valores pagos. 2.O embargante alega contradição no aresto, porquanto ao tempo em que considera a relação entre as partes como relação de consumo, nega a inversão do ônus da prova argumentando não ser a parte hipossuficiente. 2.1. Aduz que indicou as provas que não teria condições de produzir, quando da interposição das razões de apelação. 2.2. Aduz que o decisum não se manifestou quanto a possibilidade de erro de informação ou de vício de consentimento no momento da contratação. 2.3. Requer o prequestionamento. 3. O acórdão mencionou que a embargante requereu, genericamente, a inversão do ônus da prova, sem especificar qual seria a prova que ela não teria condições de produzir, por ser hipossuficiente, inclusive, a embargante ajuizou Ação de Exibição de Documentos, tendo seu pleito parcialmente ali reconhecido. 3.1. O aresto asseverou que, não há nos autos elementos que demonstrem que a autora foi induzida a erro no momento da contratação, pois o documento de Proposta de Inscrição de Plano de Previdência Privada, consta a informação de que a embargante recebeu o documento intitulado de seus direitos e obrigações contendo o material explicativo e o regulamento. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PECÚLIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que versa sobre pedido de revisão do percentual referentes a taxas de administração e rescisão contratual em razão de vício com devolução de valores pagos. 2.O embargante alega contradição no aresto, porquanto ao tempo em que consider...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. HINOS DA HARPA CRISTÃ. ADAPTAÇÃO DE MUSICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO DIREITO DE ADAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais em virtude de contrafação. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou com relação aos hinos que são de sua propriedade. 2.1. Aduz ser proprietário dos hinos: Chuva de graça; Ó Desce fogo Santo; Cristo, O fiel amigo; O Grande Eu sou; Deixa penetrar a Luz e Que benção. 2.2. Requer o efeito modificativo para condenar os réus a pagar danos patrimoniais, que sejam proibidos de comercializarem, produzirem ou fabricarem os hinos de propriedade do embargante e, ainda, a pagar lucros cessantes, em quantia a ser arbitrada por este Juízo. 3.O aresto asseverou que os documentos de fls. 49, 138/140 são referentes a cessões de músicas específicas ao ora autor, não havendo nos autos provas de autorização pelo titular da obra coletiva para adaptação, quiçá para adaptação com exclusividade, não havendo, portanto, que se falar em danos patrimoniais ou morais. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. HINOS DA HARPA CRISTÃ. ADAPTAÇÃO DE MUSICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO DIREITO DE ADAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais em virtude de contrafação. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou com relação aos hinos que são de sua propriedade. 2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA DOCUMENTAL. ART. 435 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS ENTRE PARTICULARES. SEGUNDA PARCELA DO PACTO. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. LUCROS CESSANTES. ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. CRIAÇÃO DE GADO. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. VALOR PAGO PELO AUTOR. ABATIMENTO DO VALOR APURADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? A despeito da prolação abrupta da sentença materializada nos autos, sem exortação às partes para que se manifestassem quanto ao interesse em produzir provas, não se configurou o alegado cerceamento ao direito de produção de provas, pois, à ocasião, os elementos encartados no caderno processual já se faziam suficientes à dilucidação da lide, mediante a documentação colacionada aos autos. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC. Nesse quadro, não se identifica o alegado cerceamento do direito de produção de provas, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 2 ? Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença. 3 ? Conquanto se verifique que os Autores efetivamente toleraram o inadimplemento do contrato pelo Réu por quase três anos consecutivos, a arguição de que houve prorrogação verbal do pacto não retira a força da cláusula resolutiva expressa, operando-se, com o inadimplemento da segunda parcela, a rescisão contratual de pleno direito, conforme previsto no art. 474 do Código Civil e expressamente no contrato. 4 ? As arras podem ter natureza confirmatória ou penitencial. As primeiras têm o intuito de confirmar a celebração do negócio, transformando-se em uma forma de iniciar o pagamento, nos termos do artigo 417 do Código Civil. Assumem, também, conforme disposição dos artigos 418 e 419 do Código Civil, a função de prefixar as perdas e danos, no caso de inexecução contratual. Já as arras penitenciais são o valor devido a título de indenização pela parte que não quiser concluir o negócio firmado, ou seja, desistir do negócio, devendo, neste caso, estar expressamente instituído entre os contratantes o direito de arrependimento, conforme dispõe o art. 420 do Código Civil. 5 ? No contrato de compra e venda em análise, as arras são indubitavelmente confirmatórias, tendo em vista que integram o valor total do contrato, havendo, outrossim, cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade, não se permitindo, portanto, o direito de arrependimento. 6 ? Nos termos do art. 419 do Código Civil, as arras constituem taxa mínima da indenização devida à parte inocente pelo inadimplemento contratual, que poderá pleitear indenização suplementar mediante comprovação de que o valor não é suficiente à cobertura dos prejuízos. 7 ? A mera ausência de devolução da posse dos imóveis após o inadimplemento da segunda parcela, na medida em que privou os Autores dos direitos de usar e gozar do bem, representa inequívoca perda econômica. A dimensão do imóvel, sua função agropecuária e o tempo em que o Réu nele permaneceu mesmo inadimplente permitem inferir que o valor das arras não é suficiente à reparação dos prejuízos acarretados pelo inadimplemento contratual e utilização do imóvel pelo Réu nos anos de inadimplência. Assim, escorreita a fixação de lucros cessantes, como forma de indenização suplementar, consistentes no valor de arrendamento do imóvel, considerando a criação de gado, limitados em sentença ao montante de R$ 20.000,00 mensais, a ser apurado a partir do vencimento da prestação que motivou a resolução do contrato até a efetiva reintegração de posse do imóvel, não se tratando de dupla punição pelo mesmo fato e indevido bis in idem, mas de indenização suplementar, como autorizado no art. 419 do Código Civil. 8 ? No que tange à alegação do Apelante de que a fazenda comporta a criação de apenas 400 cabeças de gado e não de 1.000 cabeças de gado, vê-se que, justamente em razão da controvérsia existente entre as partes, a apuração do valor dos lucros cessantes, referentes ao valor de arrendamento do imóvel, considerando a criação de gado, foi corretamente remetida à liquidação por arbitramento, ocasião em que ambas as partes poderão apresentar as alegações e comprovações necessárias ao esclarecimento do montante devido, sendo, assim, impertinente a discussão nesta fase. 9 ? A cláusula resolutiva expressa prevista em contrato é clara ao prever que, na hipótese de inadimplemento da segunda parcela do contrato, além da rescisão contratual de pleno direito, da perda das arras e da configuração de posse clandestina sobre o imóvel, o Réu não faria jus à indenização por benfeitorias, as quais se incorporariam ao bem. 10 ? Não se identifica nulidade na previsão contratual de não indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel na hipótese de inadimplemento contratual, haja vista que foi livremente pactuada entre as partes, tendo o Réu, portanto, se utilizado de sua plena capacidade para contratar, ciente das consequências advindas do não cumprimento de suas obrigações contratuais, sobretudo daquelas relativas ao não pagamento da segunda parcela do pacto. 11 ? Havendo cláusula contratual expressa, pactuada de forma livre e consciente pelas partes, estabelecendo a não indenização por benfeitorias no caso de inadimplemento contratual, perdem força as alegações e documentação trazida aos autos pelo Apelante para comprovar a realização dos melhoramentos que afirma ter realizado. 12 ? Escorreita, também, a determinação de abatimento do valor pago pelo Apelante/Réu, à exceção das arras, que serão retidas pelos Autores. No entanto, o mencionado valor também deverá ser atualizado monetariamente, a fim de preservar-se o valor real da moeda, desde os respectivos desembolsos (o montante foi pago em parcelas), não havendo, no entanto, de se falar em juros de mora, haja vista que a situação decorreu do inadimplemento contratual do Réu, não havendo mora a ser imputada aos Autores. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA DOCUMENTAL. ART. 435 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS ENTRE PARTICULARES. SEGUNDA PARCELA DO PACTO. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. LUCROS CESSANTES. ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. CRIAÇÃO DE GADO. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. ...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. EDITAL 008 DE 11/07/2017. CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE. DEMORA NA RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA FASE ANTECEDENTE. RECURSO PROVIDO, MAS PRAZO ÍNFIMO PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDOS DE EXAMES MÉDICOS. OFENSA AO PRECEITO DE IGUALDADE OU ISONOMIA. NÃO RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MÁXIMA EFETIVIDADE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O direito fundamental de igualdade deve ser fomentado pelo Estado e o Mandado de Segurança é, sim, ?a ordem para remover os óbices ou sustar seus efeitos a fim de fluir a paz, com tranquilo gozo de direitos subjetivos?. Doutrina. 2. É inadmissível a manutenção de ato ilegal, apenas pelo argumento de que os demais candidatos se resignaram e não buscaram na via judicial a defesa de suposto direito subjetivo. 3. Há de se considerar que diante do princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não deve imiscuir no mérito administrativo. Nem se demonstra constitucional o tratamento desigual aos iguais (Art. 5º ?caput? e I e art. 37, I e II, CF). Todavia, diante de ilegalidade traduzida por decisão/procedimento administrativo desarrazoado e desproporcional, que tratou o impetrante de forma diversa dos demais, sem justificativa legal, não há de se excluir a apreciação jurisdicional da lesão a direito experimentada: não escapa da apreciação do Judiciário a ofensa aos princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 13.105/2015). 4. A eliminação do impetrante não foi razoável e proporcional, tendo em vista que, diante da demora na publicação da decisão que proveu o recurso administrativo do impetrante, este não teve tempo hábil para apresentação de todos os exames de saúde, especialmente, o laudo do exame de toxicológico: 06 dias para produção de laudos médicos pelo impetrante e 30 dias para os demais candidatos. 5. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. EDITAL 008 DE 11/07/2017. CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE. DEMORA NA RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA FASE ANTECEDENTE. RECURSO PROVIDO, MAS PRAZO ÍNFIMO PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDOS DE EXAMES MÉDICOS. OFENSA AO PRECEITO DE IGUALDADE OU ISONOMIA. NÃO RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MÁXIMA EFETIVIDADE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E D...