PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR INIMPUTABILIDADE DO RÉU. NULIDADE PELA NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL. NULIDADE POR OMISSÃO DAS VIAS DE FATO NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DO APELANTE NO TOCANTE À PROPOSTA DE ADESÃO AO NAFAVD COMO MEDIDA ATENUANTE DA PENA. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA Nº 588 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. Inexistentes provas de que o réu era inimputável ao tempo dos fatos, rejeita-se a preliminar. 2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de não ser possível a aplicação dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, tanto aos crimes como às contravenções penais praticados em situação de violência doméstica. 3. O inquérito policial constitui peça meramente informativa da ação penal, e eventual irregularidade em sua portaria instauradora não é motivo para ensejar nulidade do processo, ainda mais que o réu se defende dos fatos, os quais estão corretamente narrados na denúncia. 4. Após o advento do Código Civil de 2002, o maior de 18 anos é plenamente capaz para todos os atos da vida civil, não havendo nulidade em razão de não lhe ter sido nomeado curador, ainda mais quando foi assistido pela Defensoria Pública, entendimento respaldado pela Súmula nº 352 do STF, segundo a qual Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo. 5. Havendo informações nos autos de que o réu foi procurado, sem sucesso, via telefonema e telegrama, a fim de aderir à proposta do Núcleo de Apoio às Famílias e Autores de Violência Doméstica - NAFAVD, não há que se cogitar de nulidade, mormente porque nada arguiu nas alegações finais. 6. Declarações uníssonas da ofendida, no sentido de que o réu a empurrou e puxou seus cabelos, bem como a ameaçou de morte com uma faca, respaldadas pelo interrogatório extrajudicial do apelante confirmando-as, constituem provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato. 7. Exclui-se a valoração desfavorável da circunstância judicial da conduta social, porque ausentes elementos suficientes hábil a justificá-la. 8. Indefere-se o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por vedação da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. 9.Diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e para evitar trabalho indevido para a Turma e Câmara, fixa-se valor mínimoa título de indenização por dano moral. 10. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 11. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR INIMPUTABILIDADE DO RÉU. NULIDADE PELA NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL. NULIDADE POR OMISSÃO DAS VIAS DE FATO NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DO APELANTE NO TOCANTE À PROPOSTA DE ADESÃO AO NAFAVD COMO MEDIDA ATENUANTE DA PENA. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDE...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ATO POSTERIOR. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO EM OUTRA AÇÃO. A ação de origem foi julgada parcialmente procedente, para determinar a aposentadoria da autora, com todos os direitos inerentes. Posteriormente, foi editado ato administrativo que alterou o padrão da agravante e, consequentemente, o valor de seus proventos, o que foge à matéria dos autos e deve ser questionado em nova ação. O valor de aposentadoria reconhecido refere-se ao valor recebido no mês anterior, o que incluiu a gratificação questionada; assim, posterior alteração acerca dessa rubrica, também deve ser objeto de nova ação. Adotar o entendimento da autora ensejaria a teratológica situação de, uma vez reconhecido judicialmente o direito à aposentadoria, todos os atos posteriores, que retificassem o valor dos proventos, seriam atacados em sede de cumprimento de sentença, o que não deve ser admitido, obviamente.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ATO POSTERIOR. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO EM OUTRA AÇÃO. A ação de origem foi julgada parcialmente procedente, para determinar a aposentadoria da autora, com todos os direitos inerentes. Posteriormente, foi editado ato administrativo que alterou o padrão da agravante e, consequentemente, o valor de seus proventos, o que foge à matéria dos autos e deve ser questionado em nova ação. O val...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADOTADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSFERÊNCIAS IRREGULARES NA CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Muito embora o d. Juízo a quo não tenha determinado a inversão do ônus da prova no momento processual adequado (fase probatória), a ausência de prejuízo à parte afasta o pronunciamento de nulidade e a cassação da sentença, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) 4. A fraude em movimentações financeiras é questão que envolve a segurança nas relações entre clientes e instituições bancárias e integra o risco da atividade exercida pelo banco, caracterizando, assim, fortuito interno, e não tendo o condão de excluir a responsabilidade civil por culpa de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90. 5. Nos casos de fraude perpetrada por terceiros, a instituição financeira, fornecedora de serviços, responde independente de culpa ou dolo pelos danos causados ao consumidor, tendo em vista se tratar de responsabilidade objetiva inerente ao risco da atividade econômica por ela desenvolvida. 6. Os danos morais caracterizam-se pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como, por exemplo, a honra, a imagem, a moral, a dignidade e a integridade física. 7. O dano moral decorrente de transferências irregulares na conta bancária do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido, bastando apenas demonstrar a ocorrência do evento danoso. 8. Diante das peculiaridades do caso concreto, revela-se proporcional e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 9. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADOTADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSFERÊNCIAS IRREGULARES NA CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Muito embora o d. Juízo a quo não tenha determinado a inversão do ônus da prova no momento processual adequado (fase probatória), a ausência de prejuízo à parte afasta o pronunciamento de nulidade e a cassação da sentença, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribu...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR FALTA DE FUNDO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a instituição bancária ré (BRB), fundada no risco da atividade desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 297/STJ). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. Do cotejo dos autos, especialmente dos extratos bancários, verifica-se que a autora é titular da conta corrente perante o banco réu e que, mesmo mantendo saldo disponível suficiente, em 12/1/2017, teve um cheque no valor de R$ 175,00 devolvido, sem qualquer justificativa, com a aplicação de multa de R$ 0,35. 2.1. O banco réu, em sua defesa, limitou-se a alegar que ocorreram várias inconsistências relacionadas ao saldo na conta bancária de titularidade da autora, que ensejaram a devolução do cheque, posteriormente compensado, sem inclusão do nome da consumidora no CCF, e que a multa de R$ 0,35 já foi ressarcida. 2.2. As ?inconsistências? alegadas pelo réu não são capazes de afastar sua responsabilidade civil em relação à devolução indevida do cheque, por se tratar de situação inerente ao sistema interno do banco (fortuito interno). Eventual desorganização administrativa da própria instituição bancária não pode ser imputada/transferida à consumidora. 2.3. Evidente, portanto, a presença de falha na prestação do serviço por parte do banco réu, o qual agiu sem a observância de seus deveres legais e com falta de cuidado na análise de saldo da cliente, devolvendo o cheque emitido com base em motivação inexistente. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1. Tem-se por configurado o dano moral na espécie, haja vista que a devolução do cheque, tal qual ocorrida, ensejou a quebra de confiança entre a consumidora e a parte destinatária do pagamento constante da cártula, mesmo quando presente saldo suficiente na conta corrente respectiva. Tal circunstância é capaz de gerar o dever compensatório, porquanto representa constrangimento e transtorno para a parte emitente do cheque. Mais a mais, cuidando-se de indevida devolução de cheque, o dano moral é presumido, conforme Súmula n. 388 do STJ (?A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral?). 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (banco) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º Grau, de R$ 2.000,00. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15, não se mostra abusiva, guardando referência com a complexidade da causa, trabalho desempenhado e tempo de tramitação, não havendo falar em alteração. 6. Recurso de apelação do réu conhecido e desprovido. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR FALTA DE FUNDO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se am...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RECEITADO PELO MÉDICO. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. NEOPLASIA MALIGNA. INTERPRETAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. O reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica o afastamento da Lei n.º 9.656/98, mas a sua adequação ao regime jurídico próprio de defesa do consumidor (art. 7º do Código de Defesa do Consumidor). 3. Com fulcro no art. 3º, o Poder Público também se submete ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, mesmo a Agência Nacional de Saúde ao regulamentar os contratos de planos de saúde, deve respeito aos direitos do consumidor. 4. O inciso I do art. 35-C da Lei 9.656/98 prevê ser obrigatória a cobertura no caso de ?emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente?. 5. Ressalte-se que o direito à saúde é essencial e, por esse motivo, deve haver a interpretação da lei de modo favorável ao consumidor. Assim, uma vez receitado o fármaco pelo médico que acompanha a parte, com a devida justificativa, bem como a sua patologia, não há motivo plausível para a negativa de fornecimento. 6. O art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito do consumidor ?a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?. 7. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. A doutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, ainda, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RECEITADO PELO MÉDICO. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. NEOPLASIA MALIGNA. INTERPRETAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. O reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica o afastamento da Lei n.º 9.656/98, mas a sua adequaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O julgamento antecipado da lide, no contexto em que realizado, sem que tenha sido oportunizada a especificação de provas em fase de providências preliminares e saneamento, além do indeferimento genérico consignado em sentença, somado ao reconhecimento da falta de provas, configurou prática de cerceamento do direito da autora/reconvinda, prejudicando o exercício da ampla defesa. 2. Visando conferir um tratamento jurídico-processual equânime às partes e ao mesmo tempo garantir o pleno atendimento dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF), mostra-se necessária a realização da instrução processual visando uma melhor apuração das situações de fato apresentadas, devendo-se oportunizar às partes, e em especial à autora/reconvinda, o direito de produzir provas quanto aos fatos alegados na ação e contraprova quanto aos fatos que lhe são imputados em reconvenção, o que enseja a cassação da sentença. 3. Recurso da autora/reconvinda conhecido, preliminar acolhida e, na extensão, provido. Recurso da requerida/reconvinte prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O julgamento antecipado da lide, no contexto em que realizado, sem que tenha sido oportunizada a especificação de provas em fase de providências preliminares e saneamento, além do indeferimento genérico consignado em sentença, somado ao reconhecimento da falta de provas, configurou prática de cerceamento do direito da autora/reconvinda, prejudicando o exercício da ampla defesa. 2. Visando conferir um tratamento jurídico-processual eq...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DA MELHOR POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de ação possessória, em que não se discutem direitos patrimoniais e, integrando o cônjuge sobrevivente o polo ativo da demanda, não há necessidade de substituição processual ou de intimação dos herdeiros do Autor falecido para o regular prosseguimento do Feito. 2 - Na Ação de Reintegração de Posse deve ser verificada a existência dos requisitos legais previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos (atual artigo 561 do CPC/2015), ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 3 - Não tendo a parte autora trazido aos autos fatos que pudessem configurar qualquer esbulho praticado pelo Réu, deve prevalecer a melhor posse por ele exercida, confirmando-se o julgamento de improcedência do pedido possessório. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DA MELHOR POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de ação possessória, em que não se discutem direitos patrimoniais e, integrando o cônjuge sobrevivente o polo ativo da demanda, não há necessidade de substituição processual ou de intimação dos herdeiros do Autor falecido para o regular prosseguimento do Feito. 2 - Na Ação de Reintegração de Posse deve ser verificada a existência dos requisitos legais previstos no artigo 927 do Código de Pro...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ?QUANTUM? INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso quando o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde, mesmo que para público restrito. 2. As cláusulas de contrato de prestação de serviços de seguro, especialmente se tratando de contrato de adesão, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente aquelas que importem em limitação de seus direitos. 3. A conduta ilícita da apelante agravou a situação de aflição psicológica e de angústia da segurada, a qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em situação de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 4. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor a ser fixado deverá observar a finalidade compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ?QUANTUM? INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso quando o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde, mesmo que para público restrito. 2. As cláusulas de contrato de prestação de serviços de seguro, especialmente...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito à saúde é indisponível, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1°, inciso III, do art. 6º e do art. 196, todos da Constituição Federal. 2. A relação jurídica havida entre as partes deve ser analisada à luz do que dispõe o Código Consumerista, pois, conforme entendimento sumulado nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?, uma vez que os beneficiários do plano assistencial são postados na qualidade de destinatários finais dos produtos ou serviços. 3. A operadora do plano de saúde não pode se negar a custear o procedimento indicado pelo médico, sob a alegação de que o exame não possui cobertura contratual, tendo em vista que se trata de cláusula contratual abusiva, com interpretação desfavorável ao consumidor. 4. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 387/2015-ANS, que revoga a RN n. 338/2013-ANS, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 5. A recusa na autorização do procedimento PET-CT além de colocar em risco a saúde do autor, causou-lhe grande angústia, sofrimento e sentimento de desamparo, agravando ainda mais seu estado físico e psíquico, dando ensejo à indenização por dano moral, não devendo o evento ser percebido como simples inadimplemento contratual, uma vez que rompeu a fronteira do tolerável para alcançar a dignidade do autor. Houve, portanto, lesão grave a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, os quais são essenciais para o resguardo da dignidade da pessoa humana, conforme estabelecem o art. 1º, inciso III, 5º, inciso X, ambos da CF; o art. 6º, inciso VI, do CDC e o art. 186 do CC. 6. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, embora não erradique o sofrimento infligido, fornece a autora algum grau de conforto que, pelo menos, amenize a dor injustamente causada. Sob esse enfoque, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado, não havendo que se falar em alteração do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo originário. 7. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito à saúde é indisponível, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1°, inciso III, do art. 6º e do art. 196, todos da Constituição Federal. 2. A rel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO DE MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. NATUREZA SATISFATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Constatada que a tutela requerida é evidentemente satisfativa e que não há nos autos elementos que evidenciam de forma segura a existência de valores a serem restituídos, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO DE MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. NATUREZA SATISFATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, pois depende de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 2. A hipossuficiência mencionada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se confunde com a hipossuficiência financeira deferida àqueles que não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou da família. 3. A hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é a técnico-científica, que impede o autor de produzir a prova necessária à satisfação da sua pretensão em juízo por não possuir conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço adquirido. 4. Nos termos da Portaria Conjunta nº 53/2011, o pagamento de honorários periciais será realizado pelo próprio TJDFT quando a parte que requer a prova for beneficiária da justiça gratuita. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, pois depende de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 2. A hipossuficiência mencionada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumi...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CLÍNICA DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E RECUPERAÇÃO DE TOXICÔMANOS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência aos dependentes químicos, conforme prevêem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a garantir-lhes o direito à saúde, à vida e o bem estar. 2. Para internação compulsória do paciente basta a elaboração de laudo médico circunstanciado que explicite os motivos da internação (artigo 6º da Lei nº 10.216/01). 3. Reexame Necessário não provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CLÍNICA DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E RECUPERAÇÃO DE TOXICÔMANOS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência aos dependentes químicos, conforme prevêem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a garantir-lhes o direito à saúde, à vida e o bem estar....
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. SEM MENORES. PRÉVIA QUITAÇÃO DE ITCD. PRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. ARTIGO 664, PARÁGRAFO QUINTO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. NÃO CABIMENTO. 1. O Código de Processo Civil, por meio do artigo 659, parágrafo segundo, conferiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, de maneira a tornar prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD. 2. Segundo renomada doutrina, sobre o artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015, ?O dispositivo dá a entender que a partilha amigável poderá ser realizada mesmo sem a apresentação da quitação dos tributos sobre os bens objeto da partilha ou da adjudicação, com o que se estaria modificando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que exige para homologação do juiz a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.? (Daniel Amorim in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodium, 2016, 1.068). 3. O artigo 192 do Código Tributário refere-se a IPVA, IPTU, ITR, ITBI, IR, entre outros impostos, mas não a Imposto de Transmissão Causa Mortis, ITCD, que é de responsabilidade dos herdeiros. Tal tributo possui, como fato gerador, a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que difere dos fatos geradores atinentes aos mencionados Impostos, que seriam abrangidos pelo artigo 192, CTN. 4. Diante de possível conflito entre o artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e o artigo 192 do Código Tributário Nacional, prevalece o primeiro, em razão de critério cronológico, ou seja, a norma posterior prevalece sobre a anterior. 5. Acerca do artigo 664, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil de 2015, esse trata do arrolamento comum, e não do sumário, cuja disciplina encontra-se clara no artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 6. O agravo de instrumento, quando não põe termo à relação processual, não enseja arbitramento de honorários recursais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. SEM MENORES. PRÉVIA QUITAÇÃO DE ITCD. PRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. ARTIGO 664, PARÁGRAFO QUINTO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. NÃO CABIMENTO. 1. O Código de Processo Civil, por meio do artigo 659, parágrafo segundo, conferiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, de maneira a tornar prescindível, para fins de expedição do f...
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ACIDENTE NA ÁREA COMUM. DESNÍVEL EM ELEVADOR. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO CONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A respeito da prova processual, cabe ao julgador livre apreciação, à luz do princípio da persuasão racional, sendo discricionária a formação de seu convencimento, desde que devidamente fundamentado. 2. Tratando-se de condomínio edilício, é dever inerente da sua administração zelar e manter a área comum, o que inclui as instalações dos elevadores. 3. O condomínio que conhece previamente a necessidade de substituição dos elevadores e se omite em realizá-la, ainda que em razão do alto custo da obra, assume os riscos de expor os usuários do equipamento à falta de segurança e acessibilidade adequadas, mostrando-se negligente em sua conduta e atraindo a responsabilidade por eventuais acidentes. 4. O patrimônio moral de uma pessoa engloba os aspectos relacionados diretamente aos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, o bom nome, a reputação, a integridade psicológica, a liberdade, dentre outros, que são peculiaridades afetas à própria dignidade do indivíduo. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, seja na dimensão individual, seja na dimensão social, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação indenizatória por danos morais. 5. No que se refere ao contrato de seguro, é cediço que a responsabilidade daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, limita-se ao previamente ajustado na apólice. 6. Havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de danos morais, não há obrigação da seguradora em ressarcir o segurado pela indenização a que foi condenado. 7. Recurso do réu denunciante parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, na parte conhecida, negado provimento. Recurso da denunciada à lide conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ACIDENTE NA ÁREA COMUM. DESNÍVEL EM ELEVADOR. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO CONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A respeito da prova processual, cabe ao julgador livre apreciação, à luz do princípio da persuasão racional, sendo discricionária a formação de seu convencimento, desde que devidamente fundamentado. 2. Tratando-se de condomínio edilício, é dever inerente da sua administração zelar e manter a área comum, o que inclui a...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Quando o conjunto probatório demonstra que o réu obteve, para si, vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo as vítimas em erro, mediante fraude, ao se passar por titular dos direitos possessórios de imóvel e vendê-lo a terceiros, sem anuência da legítima possuidora, caracterizado está o crime de estelionato (CP, art. 171), não se tratando de mero ilícito civil. 2. A culpabilidade do réu atrai maior grau de reprovação quando, além de realizar negócio jurídico fraudulento, proferiu ameaças contra as vítimas, a fim de que essas saíssem do imóvel objeto da transação. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Quando o conjunto probatório demonstra que o réu obteve, para si, vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo as vítimas em erro, mediante fraude, ao se passar por titular dos direitos possessórios de imóvel e vendê-lo a terceiros, sem anuência da legítima possuidora, caracterizado está o crime de estelionato (CP, art. 171), não se tratando de mero ilícito civil. 2. A culpabilidade do réu atrai maior grau de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELO RECORRENTE. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. DESCONTO AUTOMÁTICO. CONTA SALÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2. Afim de dar efetividade à norma acima colacionada, e contemplando a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil/15, na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto nº 8.690/2016 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores e militares. 3. Procedendo-se a uma interpretação sistemática desses direitos fundamentais, percebe-se que o legislador infraconstitucional quis dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantia individual prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, X, CF/88) impondo-se que essa limitação da disponibilidade salarial seja observada também quanto às cobranças compulsórias efetivadas em verba salarial depositada em conta bancária. 4.Prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, de modo que, ultrapassando a capacidade de endividamento do consumidor, deverão assumir os riscos do inadimplemento. Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro e, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana. 5.Essa apreensão restou sedimentada pela edição da Súmula n° 603 do colendo Superior tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade de toda e qualquer retenção de verba salarial depositada em conta bancária para pagamento de débitos do correntista com a instituição financeira, ainda que haja autorização contratual para tanto. Permanecem legítimos, portanto, apenas os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável, e outra formas de pagamento que não incidam sobre o saldo mantido em conta bancária derivado de salário, como, por exemplo, o boleto bancário. 6. Na hipótese, considerando que as prestações de mútuos fomentados pelo banco apelante à apelada incidem em verbas salariais depositadas na sua conta corrente, seria de rigor, de acordo com o referido entendimento sumular, a interrupção de todos os débitos efetivados pela instituição financeira de modo compulsório na conta bancária. 6.1.Contudo, determinação nesse sentido representaria julgamento extra petita, princípio da inércia da jurisdição e da vedação da reformatio in pejus, já que a sentença limitou os descontos compulsórios promovidos pelo apelante, tanto em folha de pagamento como em conta corrente, apenas a 30% (trinta por cento) da remuneração, da apelada, que não recorreu do decisum. 7. recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELO RECORRENTE. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. DESCONTO AUTOMÁTICO. CONTA SALÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E D...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE (I) FALTA DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS NA 3ª EMPRESA DO GRUPO, DE (II) NÃO INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COM OS SISTEMAS VALECARD (ALIMENTAÇÃO) E FÁCIL (DF TRANS) E DE (III) FALTA DE SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS APRESENTADOS E DE AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/15, ART. 373, I. RESTITUIÇÃO DE VALORES AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). 1.1. Ainda que relacionada à área de informática, a questão discutida diz respeito à presença ou não de inadimplemento contratual, sendo desnecessária a realização de outras provas (pericial e oral), considerando a documentação juntada. 1.2. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de inadimplemento contratual por parte da ré apelada, para fins de rescisão contratual e de devolução de valores à parte autora recorrente, referente à prestação de serviços na área de tecnologia da informação, especialmente de implantação, suporte local, fábrica de software, treinamento, entre outros, sob o fundamento de inexecução contratual em relação (I) a não instalação dos serviços para a 3ª empresa do grupo; (II) a não integração dos sistemas de tecnologia da informação com os sistemas Valecard (alimentação) e Fácil (DF Trans) das empresas do grupo; (III) à falta de solução dos problemas apresentados, persistindo até os dias atuais; e (IV) à falta de funcionalidade do sistema adquirido, o qual não atenderia aos motivos pelos quais fora contratado. 3. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 3.1. Nos contratos bilaterais cada um dos contratantes assume simultânea e reciprocamente direitos e obrigações. Assim, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação ou satisfazer a sua prestação, poderá exigir o implemento do outro (CC, art. 476). Em caso de inadimplemento de um dos contratantes, é assegurado à parte prejudicada o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, sendo resguardadas as perdas e danos em ambos os casos (CC, arts. 389, 390 e 475). 4. Analisando os autos, verifica-se que, em 12/6/2013, a autora apelante celebrou com a ré recorrida contrato de prestação de serviços na área de tecnologia da informação, no montante de R$ 16.282,00, além dos valores mensais adimplidos a título de suporte e manutenção, compreendendo a implantação, suporte local, fábrica de software, treinamento entre outros, tudo para facilitar e otimizar sua gestão empresarial. 4.1. A implantação dessas das atividades ocorreria em 5 etapas: a) F1 - Fase de Iniciação: tem como objetivo compreender todos os processos relacionados à iniciação dos trabalhos de reconhecimento de entrada do projeto junto à área de serviços e clientes; b) F2 - Fase de Planejamento: tem como objetivo compreender todas as etapas de desenvolvimento do Planejamento do Projeto; c) F3 - Fase de Execução: tem por objetivo a instalação, parametrização, a capacitação no produto e também as atividades de protótipos dos processos da empresa, a definição do ambiente de produção e o acompanhamento; d) F4 - Fase de Encerramento: formalização da entrega do projeto, registrando o aceite do cliente; e) F5 - Fase de Monitoramento e Controle: essa fase acontece simultaneamente durante todo o processo de implantação. 4.2. A relação contratual firmada entre as partes previa obrigações recíprocas, a fim de que as atividades realizadas alcançassem sucesso. 5. Em relação às Fases de Iniciação (F1) e de Planejamento (F2), não há nos autos notícias de não realização do cronograma, tampouco insurgência por parte da autora, motivo pelo qual é de se presumir a sua superação. 6. No que diz respeito à Fase de Execução (F3), a autora defendeu a existência de inadimplemento contratual no que toca à implementação dessas atividades na 3ª empresa do grupo, bem assim no que concerne à falta de integração dos sistemas de tecnologia da informação com os sistemas Valecard (alimentação) e Fácil (DF Trans) das empresas do grupo. 6.1. Do cotejo das disposições da avença, verifica-se que as funcionalidades acordadas englobariam tão somente duas empresas, conforme consta do Plano de Projeto (Item 8), inexistindo disposição expressa abarcando uma 3ª empresa. Entretanto, pelo conteúdo dos e-mails juntados, depreende-se que as partes acordaram, de forma verbal, a implementação dos serviços em relação à 3ª empresa, não constando dos autos o valor referente a esse ajuste. Nesse panorama, considerando que foi juntada aos autos cópia da ata de reunião de alinhamento do projeto, realizada entre os representantes dos litigantes, na qual há a informação de que os fechamentos foram realizados nas 3 empresas do grupo com sucesso, bem assim a inexistência de outros documentos capazes de amparar o pedido de inadimplemento contratual, não prospera a alegação da autora de que os serviços prestados não teriam sido englobados na 3ª empresa. O ônus da prova, nesse ponto, milita em seu desfavor (CPC/15, art. 373, I, CPC/73, art. 333, I). 6.2. Tendo em vista o documento mais recente juntado aos autos, datado de maio de 2015, infere-se que a integração dos sistemas de tecnologia da informação com o sistema Fácil (DF Trans) das empresas do grupo foi finalizado, aguardando-se somente um retorno da autora recorrente. Por conseguinte, não sendo possível aferir problemas posteriores a essa data, e não tendo a autora coligido aos autos qualquer documentação posterior capaz de infirmar a assertiva de integração dos sistemas de tecnologias das empresas com o sistema Fácil (DF Trans) (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I), afasta-se a alegação de descumprimento contratual quanto a essa questão. 6.3. Não obstante a alegação de falta de integração dos sistemas de tecnologia da informação com o sistema Valecard (alimentação) das empresas do grupo, pelo documento mais recente juntado aos autos, verifica-se que foi enviado um relatório das atividades desenvolvidas e afetas a implementação desse sistema, mencionando, inclusive, a inércia da própria autora em relação a algumas atividades que lhe competiam. Logo, não há falar em inércia da parte ré, a qual, ao que tudo indica, promoveu os serviços propostos até o limite em poderia operar sem a cooperação da autora, não sendo possível observar inadimplemento quanto à implementação do sistema Valecard. 7. Também não foram demonstradas falhas do sistema ou demora na solução dos problemas. Pelos documentos juntados, evidencia-se que durante toda a implementação do sistema havia larga comunicação entre as partes, comparecimento de técnicos da ré e reuniões entre os representantes das empresas e os usuários treinados (Fase de Encerramento - F4 e Fase de Monitoramento e Controle - F5). Aliado a isso, há nos autos diversos comprovantes de pagamento, elencando os serviços prestados e os valores cobrados, corroborando a tese de que houve a disponibilização efetiva de profissionais para oferecimento de suporte à autora. O conteúdo dos e-mails juntados com a inicial também ratifica que houve retorno da ré em relação às reclamações realizadas, com a promoção de visitas de profissionais, dentre outros serviços. 8. Não havendo comprovação do descumprimento contratual, não se mostra cabível a exigência de restituição de valores. 9. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 10. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC/15, não se mostra abusiva, guardando referência com a complexidade da causa, trabalho desempenhado e tempo de tramitação, não havendo falar em minoração. 11.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE (I) FALTA DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS NA 3ª EMPRESA DO GRUPO, DE (II) NÃO INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COM OS SISTEMAS VALECARD (ALIMENTAÇÃO) E FÁCIL (DF TRANS) E DE (III) FALTA DE SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS APRESENTADOS E DE AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/15, ART. 373, I. RESTITUIÇÃO DE VALORES AFASTADA....
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE TELEFONIA MÓVEL CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte do réu, porquanto promoveu contratação de prestação de serviço de telefonia em nome da consumidora sem antes averiguar a regularidade do negócio jurídico. Em tais casos, impõe-se a declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão do nome da consumidora do cadastro de inadimplente. 2.1. O réu recorrente não conseguiu demonstrar que a contratação em questão fora assinada pela autora apelada ou que esta foi negligente na guarda de seus documentos pessoais (CPC, arts. 373, II, e 429). 2.2. Ressalta-se que, em decisão de fl. 244, houve a inversão do ônus da prova, bem como foi facultado ao réu recorrente a produção de prova para atestar a regularidade do contrato objeto dos autos, tendo o requerido se mantido inerte (fl. 274). 2.3. Ressalte-se que o simples fato de a contratação ter sido celebrada de acordo com a praxe não é capaz, por si só, de tornar hígida a relação negocial entre os litigantes, quando ausentes outras provas cabais da regularidade do negócio, tais como cópias dos documentos da autora. Nessa feita, não há se falar em ato jurídico perfeito ou em exercício regular de direito (CC, art. 188, I), notadamente quando se leva em consideração a inércia do réu recorrente quanto à produção de prova técnica relativa à assinatura da autora. 3. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pela consumidora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de contrato fraudado (abalo à credibilidade). 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de telefonia) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, escorreito o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 8.000,00. 6. Recursos de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE TELEFONIA MÓVEL CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva,...
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONSUMIDOR. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. 1. É abusivo o reajuste de 131,73% da mensalidade de plano de saúde motivado exclusivamente pela mudança da faixa etária, pois além de conduzir o consumidor a desvantagem exagerada, coloca em risco a sua permanência no plano, impondo-se, portanto, sua adequação com o decote do excesso. 2. Por contar 59 anos, na data do reajuste contra o qual se insurge o autor, incabível a aplicação do Estatuto do Idoso, que regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. 3. A repetição deve ocorrer de forma simples, quando ausente a má-fé.
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PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONSUMIDOR. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. 1. É abusivo o reajuste de 131,73% da mensalidade de plano de saúde motivado exclusivamente pela mudança da faixa etária, pois além de conduzir o consumidor a desvantagem exagerada, coloca em risco a sua permanência no plano, impondo-se, portanto, sua adequação com o decote do excesso. 2. Por contar 59 anos, na data do reajuste contra o qual se insurge o autor, incabível a aplicação do Estatuto do Idoso, que regula os direitos...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISUM ASSENTADO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROVA TÉCNICA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Deles decorre o direito subjetivo das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzidas. 2. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o juiz do poder de decidir acerca das provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (art. 370 do NCPC). Mas daí não se pode deduzir que o Julgador poderá indeferir todo e qualquer elemento de convencimento, porque isso resultaria na violação ao direito de petição e da inafastabilidade da jurisdição. É intrínseco ao devido processo legal oportunizar aos contendedores a produção das provas, através das quais pretendem demonstrar os fatos alegados. Nesse sentido: STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP). 3. No caso sub judice, a recorrente pretendia provar a ausência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica e os danos elétricos causados aos equipamentos do segurado. 4. É contraditória a sentença que nega à parte do direito de produzir provas, para depois julgar em seu desfavor, sob o pálio de que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados e que amparariam seu pedido inicial ou desconstituiriam, impediriam ou modificariam a pretensão formulada. 5. Verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e retorno dos autos à Vara de origem para realização da instrução do feito, com a efetivação da prova pretendida. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISUM ASSENTADO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROVA TÉCNICA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Deles decorre o direito subjetivo das partes de produzir...