DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA- VAGA DISPONIBILIZADA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIADOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga em creche está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática dos incisos I e IV e do § 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 3 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. 4 - Como a criança já teve a vaga disponibilizada, a situação já se consolidou no tempo, razão por que deve ser mantida. Precedentes.1. De acordo com a Constituição da República, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita. 2. Pela legislação vigente, toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantido de forma eficaz, não podendo ser restrito por limitação da Administração. 3. No caso dos autos, a observância da teoria do fato consumado faz-se necessária, considerando que a situação já foi consolidada pelo decurso do tempo.(Acórdão n.880010, 20140111071863APO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015.Pág.: 158). 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se deferiu a liminar, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA- VAGA DISPONIBILIZADA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIADOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O...
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. LIMITE INDENIZATÓRIO. APLICABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Relativamente ao transporte de coisas, dispõe o art. 749 do Código Civil que o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Estabelece, ademais, o art. 750 do CC que a responsabilidade do transportador começa desde o momento em que recebe a bagagem e termina quando entrega a coisa ao destinatário. 2. Aresponsabilidade do fornecedor de transporte aéreo por falhas no serviço prestado é, portanto, objetiva, devendo responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens (art. 734 do Código Civil.) 3. Caso em que comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, consubstanciado no extravio de bagagem em viagem internacional, impondo-se, portanto, o dever de reparação. 4. Não tendo a companhia aérea exigido da autora, no momento da entrega da bagagem, declaração dos valores cuja custódia lhe foi repassada por força do contrato de transporte, não pode posteriormente pretender eximir-se de qualquer responsabilidade simplesmente alegando a sua falta. 5. No julgamento do RE 636.331/RJ, o STF decidiu que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve ser observado o teto indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem não declarada em vôo internacional. 6. Na hipótese, como não houve declaração especial de valores (art. 22, 2 do Decreto 5.910/2006) nem prova da intenção qualificada do transportador (art. 22, 5 do Decreto 5.910/2006), impõe-se a reforma da sentença para limitar o valor indenização por danos materiais, fixando-a em 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque nos termos do art. 22, 2 do Decreto 5.910/2006. 7. O extravio da bagagem durante viagem ao exterior, notadamente no trajeto de ida, acarreta inegáveis transtornos e constrangimentos que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a condenação do prestador de serviços à reparação por danos morais. 8. Em caso de extravio de bagagem, o dano moral é presumido, prescindindo de prova do prejuízo sofrido na medida em que emerge da conduta desidiosa e negligente da empresa área, que tinha o dever de zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço. É o chamado dano in re ipsa, ou seja, inerente ao próprio fato, não cabendo qualificar o incidente sofrido pelo consumidor como mero aborrecimento. 9. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado levar em consideração, entre outros critérios, a gravidade do dano experimentado, os incômodos e constrangimentos experimentados pela vítima, a repercussão em seu meio social, o poder econômico da parte lesante e da vítima e, além disso, o caráter educativo da sanção. 10. No caso, o quantum fixado na sentença comporta majoração, com vistas a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano, atendendo, assim, ao duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 11. O valor do dano moral decorrente de responsabilidade contratual deve ser corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento em que se torna líquido o quantum indenizatório e os juros moratórios devem seguir a regra geral (art. 405 do CC), tendo como termo inicial a data da citação, ato que dá ciência ao réu de sua obrigação e delimita o momento em que incorre em mora. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. LIMITE INDENIZATÓRIO. APLICABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Relativamente ao transporte de coisas, dispõe o art. 749 do Código Civil que o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MARCA. UTILIZAÇÃO DA SIGLA SPC EM DOMÍNIO DE INTERNET DESTINADO À AUTENTICAÇÃO DE ASSOCIADOS. PROTEÇÃO LEGAL QUE BUSCA REPRIMIR CONCORRÊNCIA DESLEAL EVITANDO A POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU DÚVIDA E APROVEITAMENTO INTENCIONAL DE PRODUTO OU SERVIÇO ALHEIO. POTENCIAL LESIVO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria em discussão é essencialmente de direito, não havendo necessidade de realização de novas provas além das já dispostas nos autos. O juiz é o destinatário final da prova que se destina a formar a sua convicção, cabendo-lhe, portanto, aferir sobre a necessidade da sua produção, avaliando os elementos constantes nos autos e a sua pertinência no contexto do que se pretende demonstrar. E no caso é nítido que a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados não está alicerçada na falta de prova. 2. Ainda que sucinta, a fundamentação que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada não inquina a sentença de nulidade. Não há, ademais, que se confundir a exteriorização de compreensão diversa ou contrária aos interesses da parte, com ausência de fundamentação. 3. Amarca, como define o art. 122 da Lei Federal 9.279/1996, constitui uma das modalidades da propriedade industrial e tem por objetivo tutelar sinais distintivos visualmente perceptíveis que identifiquem produtos ou serviços. O registro da marca, portanto, confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional (art. 129 da Lei 9.279/1996) e, consequentemente, a prerrogativa de impedir a utilização por terceiros não autorizados. 4. Embora guarde, na atualidade, característica do serviço notoriamente difundido, não se pode confundir a marca SPC, cujos direitos detém a apelante, com os serviçosde proteção ao crédito, os quais constituem, como bem anotado na sentença, gênero de serviço e atividade empresarial, atualmente positivada no art. 43, § 4° do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há nenhum impedimento para que outras entidades também mantenham serviços de proteção ao crédito ou a eles se refiram em suas atividades enquanto elemento identificador do produto ou serviço em sua real acepção. O que não se pode admitir, em razão da marca registrada, é a utilização do signo SPC - entendido como sinal distintivo visualmente perceptível cuja exclusividade é assegurada à apelante - para a eles se referirem como forma inequívoca de promoção da sua atividade e divulgação dos seus serviços, promovendo uma insidiosa confusão e aproveitando-se do produto alheio com intenção de desviar clientela 5. Além disso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem todo registro de nome de domínio composto por signo distintivo equivalente à marca comercial de outrem configura violação do direito de propriedade industrial, mas apenas aquele capaz de gerar perplexidade ou confusão nos consumidores, desvio de clientela, aproveitamento parasitário, diluição de marca ou que revele o intuito oportunista de pirataria de domínio (STJ. REsp 1466212/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/03/2017). 6. No caso, embora composto pelas letras spc, como indicativo de estar relacionada a serviços de proteção ao crédito, acrescido ainda de cg, designando Campo Grande, o domínio registrado pela apelada não caracteriza reprodução indevida da marca registrada pertencente à apelante. A mera circunstância do domínio conter em sua extensão as consoantes spc - também sugestiva do serviço identificado em sua real acepção - não configura, por si só, violação das normas que regulam o direito de propriedade industrial, posto que não evidenciada, no domínio de internet questionado, qualquer circunstância que revele consistente, clara e manifesta utilização indevida de marca com intuito aleivoso, implicando em aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução do seu público específico em erro. 7. Apágina em si não constituía ambiente virtual criado com o propósito de promover a venda de serviços de informações. Pelo que foi demonstrado, cuidava-se de página de acesso destinada exclusivamente aos associados já cadastrados, isto é, àqueles que mantém um contrato com a empresa. Não se trata, portanto, de um domínio de entrada destinado à oferta de serviços, mas de simples autenticação para quem já é usuário do serviço. 8. O acesso ao referido domínio inclusive poderia ser feito pela home page da apelada (www.acig.com.br), por meio de banner lateral que continha a inscrição Boa Vista - Administradora do SCPC ou ainda mediante digitação do endereço completo no navegador (www.spccg.com.br). A página de destino, por sua vez, consistia em simples painel de autenticação, no qual constavam duas marcas evidentes: os signos de identidade visual da requerida (ACICG) e do SCPC, além dos campos para que o associado digitasse o código de usuário e senha, o que evidencia que o serviço não era aberto ao público em geral, mas apenas aos já associados. Presume-se ainda que os usuários previamente cadastrados, únicos aptos a utilizarem aquele sistema para realizar suas consultas, sabiam exatamente com quem contrataram e quem administrava o referido banco de dados. 9. Desse modo, o site em questão, destinado ao login de associados, não expunha a marca da apelante, não utilizava seus símbolos característicos, tampouco oferecia serviços ao público em geral, de modo que pudesse causar confusão no mercado ou desviar potenciais interessados pelo serviço, captando ilicitamente os clientes da concorrente, não caracterizando, portanto, violação à propriedade industrial. 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MARCA. UTILIZAÇÃO DA SIGLA SPC EM DOMÍNIO DE INTERNET DESTINADO À AUTENTICAÇÃO DE ASSOCIADOS. PROTEÇÃO LEGAL QUE BUSCA REPRIMIR CONCORRÊNCIA DESLEAL EVITANDO A POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU DÚVIDA E APROVEITAMENTO INTENCIONAL DE PRODUTO OU SERVIÇO ALHEIO. POTENCIAL LESIVO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria em discus...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ADQUIRENTE DE IMÓVEL LOCADO. POSSUIDOR INDIRETO. SUB-ROGAÇÃO. OCUPAÇÃO PELO RÉU DESPROVIDA DE APOIO LEGAL OU CONTRATUAL. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 130, 131, 330 e 331, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal na hipótese em que a prova documental se revela suficiente para a elucidação dos fatos controversos e relevantes da causa. II. O adquirente do imóvel locado sub-roga-se na locação e, por conseguinte, passa à condição de possuidor indireto, consoante a inteligência do artigo 8º da Lei do Inquilinato e do artigo 1.197 do Código Civil. III. Ocupação de imóvel alheio desprovida de qualquer substrato jurídico - legal ou contratual - é indicativa de esbulho, na medida em que descortina transgressão aos direitos do proprietário. IV. Não pode ser considerada justa posse decorrente de negócio jurídico realizado com fiadora de contrato de locação que veda expressamente a sublocação. V. Preenchidos os requisitos legais exigidos no artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, deve ser concedida a tutela reintegratória. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ADQUIRENTE DE IMÓVEL LOCADO. POSSUIDOR INDIRETO. SUB-ROGAÇÃO. OCUPAÇÃO PELO RÉU DESPROVIDA DE APOIO LEGAL OU CONTRATUAL. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 130, 131, 330 e 331, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal na hipótese em que a prova documental se revela suficiente para a elucidação dos fatos controversos e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO ILEGAL DE OBRA INTELECTUAL. IMPROCEDÊNCIA QUANTO À PARTE CUJA PARTICIPAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. CÁLCULO. DANO MORAL. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não se mostra lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. II. O valor da indenização por contrafação de livro não pode ser calculado segundo parâmetro diverso - e maior - do aquele indicado na causa de pedir. III. A condenação por perdas e danos resultantes de contrafação pressupõe a demonstração de efetiva participação no ato ilícito. IV. A verba indenizatória de que cuida o artigo 107 da Lei 9.610/1998, equivalente à indenização prevista no artigo 103, pressupõe tipicidades distintas que devem ser comprovadas nos autos. V. Ante as particularidades do caso concreto, aumenta-se para R$ 20.000,00 o valor da compensação do dano moral causado ao autor da obra reproduzida ilicitamente. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO ILEGAL DE OBRA INTELECTUAL. IMPROCEDÊNCIA QUANTO À PARTE CUJA PARTICIPAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. CÁLCULO. DANO MORAL. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não se mostra lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTOS EM QUE SÃO DEVIDOS OS ADICIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. I. De acordo com a inteligência do artigo 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, a regularidade representativa dos sindicatos está afeta ao controle exercido pelos órgãos de fiscalização da representação sindical. II. A atuação do sindicato como substituto processual, na forma do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não está adstrita às exigências próprias da representação processual, de maneira que dispensa autorização expressa dos filiados. III. À luz da teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, a prescrição da pretensão ao restabelecimento do pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade não deve ser calculada a partir da edição do Decreto Distrital 32.547/2010, mas da efetiva repercussão dos seus efeitos na esfera patrimonial dos servidores. IV. Alguns afastamentos do servidor, sobretudo correspondentes a fruição de direitos sociais prescritos na Lei Maior, não importam no desligamento do servidor nem na cessação do exercício do cargo, de maneira que não afetam o direito à percepção dos adicionais que constituem vantagem remuneratória de índole permanente. V. Não é devido o adicional de insalubridade ou de periculosidade durante os afastamentos do servidor que não possam ser considerados meramente ocasionais ou fortuitos, isto é, nas hipóteses em que, cessado o exercício do cargo, deixa de haver a exposição a ambientes insalubres ou a agentes perigosos. VI. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa. VII. Como pronunciamento judicial, a sentença não pode ser interpretada, no terreno do direito intertemporal, como os atos processuais praticados pelas partes. Ela consubstancia resposta jurisdicional ao pleito deduzido pelo autor da demanda na petição inicial, de maneira que deve respeitar, tanto no caso de procedência como de improcedência, o balizamento legal então vigente. VIII. Havendo sucumbência recíproca em níveis equivalentes, os honorários advocatícios devem ser compensados na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. IX. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTOS EM QUE SÃO DEVIDOS OS ADICIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. I. De acordo com a inteligência do artigo 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, a regulari...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TRANSMISSÃO DE BEM POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DE NOTAS. NATUREZA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Histórico: Com a presente demanda os autores buscam a responsabilização do réu OZIEL FRANSCICO DE SOUSA, tabelião responsável pela lavratura da procuração de fls. 198, com a qual falsários se passaram por MARIA HELENA COSTA VERAS e venderam o imóvel descrito na inicial aos requerentes, venda esta que foi invalidada judicialmente em razão do falso, causando danos materiais e moral aos demandantes. 1.1. Dupla apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, objetivando a condenação de oficial de notas, em reparação por danos materiais e morais, diante da anulação de escritura pública de compra e venda, lavrada com base em procuração pública falsa. 2. Verificando-se que a alegação desenvolvida à guisa de julgamento extra petita, confunde-se com mérito da demanda, é no julgamento desta matéria que dever ser apreciada. 3. AConstituição Federal, em seu artigo 236, dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, prevendo, ainda o § 1º do referido dispositivo que a lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. 3.1. A Lei nº 8.935/94, ao regulamentar a previsão constitucional, em seu artigo 22, estabeleceu que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 3.2. No caso concreto, a responsabilidade do oficial de notas é objetiva, levando em conta que, tendo os fatos ocorrido no ano de 2009, a hipótese sub judice, deve ser examinada à luz da primitiva redação do artigo 22 da Lei nº 8.935/94, lido em harmonia com o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, em homenagem à teoria do diálogo das fontes, quando prescindia a análise do elemento subjetivo para a responsabilização dos notários e oficiais de registro. 3.3. Somente a partir de 2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.286, de 10 de maio de 2016, que deu nova redação ao artigo 22 da Lei nº 8.935/94, é que a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro passou a ser subjetiva, isto é, quando causarem prejuízos a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 4. Comprovados os elementos da responsabilidade objetiva: o dano. Porquanto. Os autores perderam a propriedade do imóvel com a anulação do registro, e, o nexo de causalidade, consistente na lavratura da procuração aos falsários, emerge o dever de indenizar. Precedentes. Do STJ e da Casa. (...) 4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. (...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1163652/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2010). 4.1 (...) 2. O notário responde, de forma objetiva, tão-somente pelos atos que são próprios da serventia (art. 236 da CF/88). (...) (REsp 1044841/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). 4.2 (...) 4. Considerando que exerce serviço público delegado, a responsabilidade do tabelião pelos atos cartorários que pratica é de natureza objetiva, prescindindo sua qualificação de culpa ou dolo, bastando à sua irradiação o aperfeiçoamento do ato lesivo, dos efeitos que irradiara e da comprovação do nexo enlaçando o ato e os efeitos lesivos, daí porque o notário que chancela instrumento particular de compra e venda de imóvel com financiamento e garantia fiduciária celebrado de forma fraudulenta, reconhecendo as assinaturas de vendedora e compradora como autênticas, conquanto falsificadas, incorrendo em falha na prestação do serviço público que lhe está delegado, se torna responsável pelos efeitos que a falha em que incidira irradiara, notadamente porque ensejara, inclusive, a transcrição do imóvel em nome da suposta adquirente (CF, arts. 37, § 6º, e 236; CC, arts. 186 e 927). (...) (Acórdão n.970033, 20150110199106APC, Relator: Teófilo Caetano 1ª Turma Cível). 4.3 (...) 3. Quanto à responsabilidade dos tabeliães, dispõe o art. 236 da Constituição Federal que Os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 3.1 De sabença geral que a Constituição de 1988 consagrou os serviços notariais e registrais como serviços públicos executados em regime de caráter privado, porém por delegação do Poder Público e ampla e total fiscalização competente ao Poder Judiciário, sendo ainda certo que a mesma Carta de Outubro adotou a responsabilidade objetiva, consagrada na teoria do risco administrativo exigindo, essa responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso dos serviços notariais e registradores: a) a ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 4. Outrossim, o art. 22 da Lei n° 8.935/94 estabelece que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 4.1. Com isto, vislumbra-se que a responsabilidade dos notários e registradores é objetiva, sendo dispensável a análise dos elementos subjetivos (dolo ou culpa), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o § 1º do art. 236 da Carta Magna. (...) (Acórdão n.892065, 20100710371125APC, Relator: João Egmont, Revisor: Sebastião Coelho, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/08/2015, DJE: 11/09/2015. Pág.: 191) 5. É cediço que o dano material constitui aquela lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa (física ou jurídica) e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repara-la (artigos 186, 187 e 927, do Código Civil). 5.1. Esta reparação, porém, fica condicionada à efetiva demonstração dos prejuízos alegados. 6. Os valores que devem ser considerados para o fim de reparação por danos materiais são aqueles que os autores lograram comprovar que despenderam com a compra e venda, e que foram transferidos em favor da hipotética vendedora, assim como ao seu suposto procurador, os quais tem relação de pertinência com o negócio jurídico em questão. 7. Alavratura, pelo oficial de notas, de procuração a falsários, da qual resultou aos autores a perda da propriedade do imóvel em razão da fraude, bem como implicou o comparecimento perante a autoridade policial para prestar esclarecimentos acerca do envolvimento nos fatos noticiados nos autos, caracteriza uma situação angustiante, de intranquilidade e insegurança, que transcendem os meros dissabores cotidianos, afetando inegavelmente a esfera psíquica dos autores e, por conseguinte, constituindo fato gerador do dano moral. 7.1. Considerando que o valor arbitrado na sentença se mostra excessivo para o caso, impõe-se sua redução para adequá-lo aos parâmetros orientadores para fixação dos danos morais. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TRANSMISSÃO DE BEM POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DE NOTAS. NATUREZA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Histórico: Com a presente demanda o...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. PEDIDO DE NÃO DEMOLIÇÃO DE FÁBRICA DE TIJOLOS. IMÓVEL ERGUIDO SEM LICENCIAMENTO. ÁREA PÚBLICA. LICITUDE NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de não demolição de fábrica de tijolos situada no Paranoá. 1.1. Sentença que julgou improcedente o pedido, porque a construção foi erguida em área pública, sem o indispensável licenciamento. 1.2. Apelo do requerente reconhecendo a ausência de autorização para construir e invocando, em abono à tese inicial, o argumento de que outros imóveis vizinhos também se encontram em situação irregular. 2.Preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1. O pedido de anulação da sentença, em razão da impossibilidade de produção de prova documental não pode ser acolhido quando a parte sequer indica qual seria o documento que pretendia produzir e sua relevância para a resolução da controvérsia. 2.2. Aplicação do disposto no art. 282, § 1º, segundo o qual O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. 3. Do mérito - improcedência do pedido de não demolição. 3.1. Tratando-se de construção erguida em área pública e sem a prévia autorização da Administração Regional, revela-se lícita a atuação estatal que notificou o infrator para demolir a fábrica de tijolos (arts. 17, 51, 163, V e 178 do Código de Edificações do DF). 4. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 5. O fato de existirem outras construções irregulares nos arredores ou em outras áreas da cidade ou a tolerância do Poder Público por algum tempo não impede que a Administração exerça seu poder-dever de polícia. 6.Jurisprudência da Turma: A Lei Distrital nº 2.105/1998, em seus arts. 51 e 51-A traz a exigência de licença prévia emitida pela Administração Regional para que sejam realizadas obras e construções, o que não foi observado no caso vertente. 3. O direito à moradia, constitucionalmente garantido, quando da ponderação de valores constitucionais, não pode se sobrepor ao interesse e direito da coletividade em possuir meio ambiente equilibrado e adequado ordenamento urbano (artigos 225 e 182, CF). 4. A simples tolerância da Administração não permite ao particular ocupar terreno irregularmente e nele edificar sem prévia autorização administrativa, à margem do planejamento do desenvolvimento urbano da cidade sob o argumento de que a área é passível de regularização. (Precedente desta Corte) 5. Agravo conhecido e desprovido (07021756120178070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe 02/06/2017). 7.Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. PEDIDO DE NÃO DEMOLIÇÃO DE FÁBRICA DE TIJOLOS. IMÓVEL ERGUIDO SEM LICENCIAMENTO. ÁREA PÚBLICA. LICITUDE NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de não demolição de fábrica de tijolos situada no Paranoá. 1.1. Sentença que julgou improcedente o pedido, porque a construção foi erguida em área pública, sem o indispensável licenciamento. 1.2. Apelo do requerente reconhecendo a ausência de autorização para construir e invocando, em abono à tese inicial...
DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO DE PASSAPORTE. VIAGEM DE MENOR. OMISSÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em decisão proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Aomissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 4. Da gratuidade de justiça. 4.1. A gratuidade de justiça foi deferida nos autos. 4.2. Nasentença, houve a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 4.3. Nesta instância, este Tribunal, ao julgar a apelação, fez constar no relatório não haver a necessidade de preparo em razão do benefício da gratuidade. 4.4. Logo, não há necessidade de se fazer constar na ementa os efeitos gerados pela gratuidade de justiça, uma vez que se pode inferir pela simples leitura do referido acórdão que houve, de fato, a concessão da gratuidade e que ela permanece nesta esfera recursal. 4.5. Portanto, entende-se que, como já foi deferida a gratuidade, o pagamento das custas e honorários advocatícios já restam suspensos, conforme prevê o art. 98, § 3º do CPC. 5. Da negativa de jurisdição. 5.1. O decisum foi claro ao entender que o juiz da Vara da Infância e da Juventude ao declinar da competência para a Vara de Família, ratificou o entendimento das decisões anteriores sobre a inocorrência das situações previstas no art. 98 do ECA, de modo que os direitos da criança não se encontravam em situação de ameaça e sequer de violação. 6. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 6.1. Dessa forma, a despeito das ilações do embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 7. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 8. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO DE PASSAPORTE. VIAGEM DE MENOR. OMISSÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em decisão proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINARES: CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE FINANCEIRO E DA SUPOSTA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO BEM. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL DESCABIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONCLUSÃO: RECURSO DO 2º RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA 1ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O patrocínio exercido pela Curadoria Especial não tem o condão de conferir à ré revel, citada por edital, os benefícios da gratuidade de justiça, mormente quando ausente prova de sua hipossuficiência. Pedido indeferido. 3. Considerando que a Caixa Econômica Federal - CEF se limitou a financiar a compra do imóvel objeto dos autos, sem participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, bem assim que não há na lei e no contrato qualquer garantia ofertada quanto à higidez da habitação adquirida pelo autor, não há falar em denunciação à lide. Demais disso, ainda que os réus tenham pugnado pela denunciação à lide da construtora, fato é que, segundo relatado na inicial, são eles os responsáveis pela edificação do imóvel, assim como de vários outros na localidade. Ademais, sequer indicaram quem seria a eventual empresa responsável pela construção, motivo pelo qual é de se rejeitar a intervenção pretendida. 4. Acontrovérsia diz respeito à responsabilidade civil dos réus recorrentes, tendo em vista a existência de vícios na casa adquirida pelo autor apelado, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal - CEF, para fins de pagamento de danos morais e materiais. 5. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor, em 5/8/2011, adquiriu dos réus residência situada no loteamento Chácaras Quedas do Descoberto, Águas Lindas/GO, pelo valor de R$ 75.000,00, a qual fora por eles construída e vendida como nova. Segundo relatado na inicial e documentação juntada, após 1 ano da compra, o imóvel passou a apresentar vícios nos pisos do quintal, da cozinha e dos quartos, além de rachaduras nas paredes, o que ensejou reclamação por parte do autor na Caixa Econômica Federal - CEF, pois o bem estava financiado, a qual apontou a existência de vícios construtivos. 5.1. Realizada perícia técnica, atestou-se que o imóvel possui telhas desamarradas e soltas, com risco de soltura; paredes internas e fachada externa com trincas e fissuras, precisando de revitalização, impermeabilização e pintura; indícios de infiltrações no piso da cozinha e do quarto social, por falta de impermeabilização ou assentamento incorreto de revestimentos e pedras; problemas referentes à umidade; etc. Conforme explanado pelo Perito, as falhas de execução previstas no imóvel são desde a entrega, com idade aparente menor ou igual a cinco anos, sem relação com eventual má conservação. 5.2. Considerando que os defeitos apresentados no imóvel decorreram de falha na atividade de construção realizada pelos réus, cabível o dever reparatório, para fins de habitabilidade da residência (CC, art. 618; CDC, art. 12). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). 6.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.2. A mera verificação de danos no imóvel, mesmo que advindos de vícios na construção, não caracteriza dano moral, inexistindo nos autos comprovação de que a situação experimentada pelo autor ultrapassou o simples dissabor. 7. Recurso do 2º réu conhecido e desprovido. Recurso da 1ª ré conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINARES: CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE FINANCEIRO E DA SUPOSTA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO BEM. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL DESCABIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONCLUSÃO: RECURSO DO 2º RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA 1ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segund...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELO RECORRIDO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 603 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO JUROS. EXPLICITAÇÃO DOS ENCARGOS NO LAUDO TÉCNICO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE VERIFICADA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA. PERICIA CONTÁBIL. ENCARGOS REGULARES. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2. A fim de dar efetividade à norma acima colacionada, e contemplando a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil/15, na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto nº 8.690/2016 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores e militares. 3. Procedendo-se a uma interpretação sistemática desses direitos fundamentais, percebe-se que o legislador infraconstitucional quis dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantia individual prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, X, CF/88) impondo-se que essa limitação da disponibilidade salarial seja observada também quanto às cobranças compulsórias efetivadas em verba salarial depositada em conta bancária. 4. Prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, de modo que, ultrapassando a capacidade de endividamento do consumidor, deverão assumir os riscos do inadimplemento. Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro e, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana. 5. Essa apreensão restou sedimentada pela edição da Súmula n° 603 do colendo Superior tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade de toda e qualquer retenção de verba salarial depositada em conta bancária para pagamento de débitos do correntista com a instituição financeira, ainda que haja autorização contratual para tanto. Permanecem legítimos, portanto, apenas os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável, e outra formas de pagamento que não incidam sobre o saldo mantido em conta bancária derivado de salário, como, por exemplo, o boleto bancário. 6. Portanto, nota-se que os empréstimos bancários foram realizados apenas com o demandado (BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A); que analisados separadamente cada um dos mútuos, apenas o empréstimo referente ao débito em conta bancária estaria em desacordo com o entendimento sedimentado na Súmula n° 603 do STJ, pois os empréstimos concedidos pelo réu com descontos em folha de pagamento estão dentro do parâmetro legal de 30% (trinta por cento). 6.1. Nesse contexto, considerando que os descontos feitos pelo réu (BRB - BANCO DE BRASILIA SA) referente a mútuos bancários fomentados ao ora apelante, incidem em verbas salariais depositadas na sua conta corrente, impõe-se de acordo com o referido entendimento sumular, a interrupção imediata de todos os débitos efetivados pela instituição financeira de modo compulsório. 7. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo prescindível cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827, 2ª Seção do e. STJ, julgamento em 27 de junho de 2012). 7.1. Em outras palavras, a taxa anual ultrapassa em doze vezes a taxa mensal, o que revela inequívoca capitalização de juros, previamente contratada , conforme laudo pericial não contestado pelas partes, o que denota a licitude da cobrança de juros remuneratórios capitalizados. 8. Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 9. Nesse contexto, se a parte autora, voluntariamente, procura a instituição financeira para solicitar alguns de seus produtos oferecidos no mercado de consumo e após escolher uma linha de crédito que melhor lhe aprouve formula contrata com o banco. Não pode em momento posterior, após usufruir do capital disponibilizado, reclamar que o banco agiu abusivamente, pois na espécie não foi verificado a existência de qualquer ato ilícito pratica pelo banco que caracteriza-se sua responsabilidade civil. Pensar de maneira adversa seria atentar contra a segurança jurídica que rege as relações sociais em um cotidiano moderno. 10. Nos termos das súmulas 472 e 296 do e. STJ, os contratos de concessão de crédito, regidos pelo sistema financeiro nacional, podem estipular para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência de forma isolada, ou a aplicação individual dos encargos que a compõem, quais sejam, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo. 10.1. Na hipótese, o laudo pericial contábil elaborado nos autos e aceito por ambas as partes, revela a improcedência da irresignação do apelante quanto a suposta cobrança indevida de encargos moratórios cumulados, já que demonstrada a cobrança de juros remuneratórios capitalizados no período de normalidade, e apenas a incidência de juros moratórios, correção monetária e multa contratual no período de mora, sem a aplicação da impugnada comissão de permanência. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida para tão somente determinar que o banco réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos no salário que ingressa na conta corrente do autor.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELO RECORRIDO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 603 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO JUROS. EXPLICITAÇÃO DOS ENCARGOS NO LAUDO TÉCNICO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDA...
CONTRATO SECURITÁRIO. COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO NEGADA PELA SEGURADORA. CONDUTOR PRINCIPAL SEM HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA COM O SINISTRO. EXCLUSIVIDADE DA SEGURADA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. NÃO VERIFICADA. IMPUTAÇÃO DE TERCEIRO COMO SENDO CONDUTOR PRINCIPAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO NÃO DEVIDA. APELAÇÃO E APELO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela apelada, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que relação jurídica em questão - seguro de automóvel - tem natureza consumerista, atraindo os vetores normativos e interpretativos constantes no estatuto consumerista ao caso ora em comento. 2. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do CC. Assim, entende-se que o contrato de seguro refere-se a evento futuro e incerto, restrito aos riscos assumidos. 3. À parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão por aquela deduzidos.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. 3.1. O dever de produzir, ou qualificar os elementos de informação produzidos prévia e extraprocessualmente em provas, para delas se utilizar como elemento de convicção democraticamente produzido em processo judicial (i.e. convocação daquelas pessoas para testemunhar tais fatos em juízo, mediante contraditório e sob as penas legais em caso de verificação de descompromisso com a verdade) era da requerida, não apenas pela inversão do encargo consoante previsão do art. 6º, VIII do CDC, senão pela própria distribuição ordinária do ônus probatório no processo civil, consoante previsto no art. 373, II do CPC. 3.2. Assim, da forma precária como apresentados, data maxima vênia, não se demonstram como elementos de prova suficientes a afastar a pretensão autoral, bem assim a boa-fé objetiva da segurada tanto na contratação do seguro quanto durante sua execução. 4. Levando-se em consideração que a seguradora indica como um dos motivos para não ter procedido à indenização prevista na apólice a falta de habilitação do proprietário do veículo, tem-se que tal fato não colaborou para o agravamento intencional do risco verificado no sinistro ocorrido na espécie, de maneira suficiente a afastar o dever da cobertura securitária, sobretudo sob o argumento de culpa exclusiva da segurada. 4.1. Para que se caracterize a agravação intencional do risco apto a desonerar a seguradora do pagamento da indenização securitária, impera que seja demonstrado, além da ausência de habilitação legal para dirigir veículo automotor, que essa condição influencie de maneira determinante o acidente, o que não se aplica à espécie visto que outro era o motorista que guiava o veículo no momento do sinistro, inexistindo questionamento acerca de sua habilitação para dirigir. 4.2. No que diz respeito à imputação de ser o condutor principal o filho da autora que conduzia o veículo no momento do sinistro, enquanto esta fora informada naquela condição, e que tal conduta importaria em quebra de confiança, da boa-fé objetiva e, portanto, escoraria a alegação de afastamento da indenização, tem-se que dos elementos probatórios coligidos aos autos, em uma análise ponderada dos elementos de prova trazidos e valorando-os no contexto dos fatos elencados e argumentos apresentados por ambas as partes, não se vislumbra que a segurada devesse ser a único ou exclusiva condutora do veículo, nem tampouco que o seu filho era o condutor principal. 5. Forçoso concluir com base nos elementos fáticos e argumentativos plasmados nos autos que não restou verificada, in casu, a má-fé da segurada na contratação, nem tampouco durante a execução do contrato, inexistindo agravamento intencional e voluntário do risco contratado, consoante sustentado pela seguradora quando da negativa da indenização securitária, situação que, portanto, não deve ser chancelada, ante a legítima expectativa do segurado em ver seu patrimônio restituído mediante pagamento prévio do prêmio de contrato de seguro pelo qual repassou o risco de dano à seguradora, bem assim para evitar o enriquecimento sem causa desta. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 6.2. Os meros dissabores do dia-a-dia, os aborrecimentos do cotidiano não podem ser considerados danos morais, ainda mais nessa sociedade em que vivemos, em que mais relações negociais surgem a todo momento. Todos estamos sujeitos a acidentes, a inadimplementos, a frustrações, porém, para caracterização de dano moral, é importante que haja um profundo sentimento negativo, capaz de atingir o âmago das pessoas, fazendo com que a dor na alma, que a afronta a um direito da personalidade, seja muito mais do que um descontentamento. Precedentes do TJDFT. 6.3. No particular, o ocorrido não é apto a ser caracterizado como ofensa aos atributos da sua personalidade e consubstanciar fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão. 7. Recurso de apelação e apelo adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONTRATO SECURITÁRIO. COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO NEGADA PELA SEGURADORA. CONDUTOR PRINCIPAL SEM HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA COM O SINISTRO. EXCLUSIVIDADE DA SEGURADA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. NÃO VERIFICADA. IMPUTAÇÃO DE TERCEIRO COMO SENDO CONDUTOR PRINCIPAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO NÃO DEVIDA. APELAÇÃO E APELO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela apelada, nos...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a gravidade concreta do crime justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista que os elementos de informação indicam que a paciente e mais dez indivíduos teriam se associado para a prática de tráfico de drogas na Vila Planalto e em outras regiões do Distrito Federal, mediante detalhada divisão de tarefas. Tais circunstâncias são aptas a caracterizar o destemor e a periculosidade da paciente e indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 2. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar constitui medida que, por razões humanitárias, visa proteger a dignidade do acusado por questões de grave debilidade da saúde e/ou os direitos de proteção integral das crianças e pessoas com deficiência. 3. É certo que, em relação às mulheres gestantes e às mulheres com filho de até 12 (doze) anos incompletos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu ordem em habeas corpus coletivo nos autos do HC Nº 143.641/SP, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. A ordem foi estendida, de ofício, a todas as mulheres presas e adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional. 4. Não obstante, o referido julgado esclarece expressamente que, em situações excepcionalíssimas, o benefício poderá ser negado mediante decisão fundamentada, o que demonstra que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui direito absoluto e que depende das circunstâncias do caso concreto, mediante juízo de ponderação entre o risco da liberdade da acusada para a sociedade e as razões humanitárias em prol da proteção integral do direito das crianças. 5. As peculiaridades do caso concreto indicam que a prisão domiciliar não se revela adequada, diante do contexto que envolve a periculosidade da paciente, a gravidade concreta do crime e a exposição a risco a que estavam submetidos os seus filhos menores. 6. No caso dos autos, a paciente foi presa em razão de participação em extensa associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e, além de comercializar substâncias entorpecentes altamente nocivas (crack e cocaína), também as armazenava em sua residência, onde morava com os seus filhos menores e com o companheiro, também preso no inquérito de origem. Ademais, a própria paciente afirmou ser usuária de crack e o seu companheiro de cocaína e maconha, indicando, assim, que a decisão impugnada não padece de ilegalidade. Além de a liberdade da paciente colocar em risco a ordem pública, também gera risco concreto aos seus filhos, os quais, aliás, não estão desamparados, pois estão sob os cuidados da avó, que também mora na residência familiar. 7. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva e a decisão que indeferiu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a gravidade concreta do crime justifica a adequação e a necessid...
Furto qualificado pelo concurso de agentes. Provas. Insignificância. Condenação. Reincidência. Regime aberto. 1 - Provado que os réus são os autores do furto circunstanciado pelo concurso de pessoas, descabida a absolvição e o decote da qualificadora. 2 - Cometido o furto mediante concurso de pessoas, não se aplica o princípio da insignificância, sobretudo se o valor subtraído não é insignificante e os réus são reincidentes específicos. 3 - Feita a detração penal na sentença e fixado o regime inicial aberto, não há interesse recursal quanto a esse ponto. 4 - Não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP (reincidência e pena superior a 2 anos), inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena. 5 - Apelações não providas.
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Furto qualificado pelo concurso de agentes. Provas. Insignificância. Condenação. Reincidência. Regime aberto. 1 - Provado que os réus são os autores do furto circunstanciado pelo concurso de pessoas, descabida a absolvição e o decote da qualificadora. 2 - Cometido o furto mediante concurso de pessoas, não se aplica o princípio da insignificância, sobretudo se o valor subtraído não é insignificante e os réus são reincidentes específicos. 3 - Feita a detração penal na sentença e fixado o regime inicial aberto, não há interesse recursal quanto a esse ponto. 4 - Não preenchidos os requisitos dos a...
Roubo. Receptação. Palavra da vítima. Ônus da prova. Substituição da pena privativa de liberdade. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada às declarações dos policiais que apreenderam o veículo subtraído na posse dos réus, os quais indicaram o local onde se encontrava o outro bem subtraído. 2 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 3 - No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do produto, ônus do qual se não se desincumbe, a condenação é medida que se impõe. 4 - A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do CP. 5 - Apelações não providas.
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Roubo. Receptação. Palavra da vítima. Ônus da prova. Substituição da pena privativa de liberdade. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada às declarações dos policiais que apreenderam o veículo subtraído na posse dos réus, os quais indicaram o local onde se encontrava o outro bem subtraído. 2 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborado...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. INADIMPLEMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ARTIGO 38 DA RESOLUÇÃO 14/2011 DA ADASA. QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES AO CORTE. RELIGAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que versa sobre o corte no fornecimento de água, em razão de contas atrasadas a mais de 120 dias, após o pagamento das 04 últimas anteriores ao desligamento do hidrômetro. 2. O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou acerca do artigo 38 da Resolução n. 14/2011 da ADASA que faculta à Caesb a possibilidade de condicionar o restabelecimento do fornecimento de água à liquidação total do crédito por parte da autora. 3. O aresto asseverou que o pagamento das últimas quatro contas realizado após o corte no fornecimento enseja o imediato religamento; neste caso, o consumidor passou a gozar dos direitos insertos na referida Resolução nº 14/2011 da ADASA. 3.1. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que o ?corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC? (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. INADIMPLEMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ARTIGO 38 DA RESOLUÇÃO 14/2011 DA ADASA. QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES AO CORTE. RELIGAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que versa sobre o corte no fornecimento de água, em razão de contas atrasadas a mais de 120 dias, após o pagamento das 04 últimas anteriores ao desligamento do hidrômetro. 2. O em...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL PARA CIRURGIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). CARÁTER NÃO EXAUSTIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). 2. O rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser interpretado como exaustivo, posto que a listagem lá apresentada refere-se à cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde administrados pelas empresas nacionais, não obstando, por conseguinte, a adoção de outras técnicas adotadas para o tratamento das mazelas suportadas pelos indivíduos. 3. Reputa-se abusiva a negativa da operadora do plano de saúde em custear a utilização de material cirúrgico solicitado pela equipe médica que acompanha o paciente e que foi utilizado em procedimento que tem por finalidade evitar episódios de desmaios - provocados por cardiopatia que acomete o autor - proporcionando-lhe, assim, melhor qualidade de vida e reabilitação de seu estado de saúde. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não podem, todavia, limitar o tipo de tratamento prescrito, uma vez tal providência compete apenas ao médico que acompanha o paciente, pois somente a ele é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 5. Na hipótese sob análise, ante a incontestável negativa injustificada de custeio de material utilizado em procedimento cirúrgico realizado pelo requerente e previamente indicados pelo profissional de saúde que o acompanha, ressoa indene de dúvidas a violação de seus direitos da personalidade. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável às empresas requeridas, resplandece inexorável. 6. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL PARA CIRURGIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). CARÁTER NÃO EXAUSTIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). 2. O rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser interpretado como exaustivo, posto q...
COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO NULO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. CPC/73. 1. O indeferimento de prova testemunhal desnecessária não configura cerceamento de defesa. A documentação constante dos autos basta para a formação da convicção do juiz. 2. O mero intermediador não possui legitimidade para responder à demanda de rescisão de contrato c/c reparação por dano material e moral. 3. A solidariedade não se presume, decorre da lei ou do contrato, do qual, não se extrai essa condição quanto aos demais réus.
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COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO NULO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. CPC/73. 1. O indeferimento de prova testemunhal desnecessária não configura cerceamento de defesa. A documentação constante dos autos basta para a formação da convicção do juiz. 2. O mero intermediador não possui legitimidade para responder à demanda de rescisão de contrato c/c reparação por dano material e moral. 3. A solidariedade não se presume, decorre da lei ou do contrato, do qual, não se extrai essa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO. MATÉRIA COGNÓSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PESSOAL. COMPOSIÇÃO PASSIVA. INCAPAZ. COMPETÊNCIA SUJEITA A REGRA ESPECIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEGAL (CPC, ART. 50). 1. Conquanto a decisão que versa sobre competência não esteja compreendida, na literalidade da disposição normatizada, dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, é possível e necessário, mediante interpretação lógico-sistemática, a apreensão de que afigura-se cabível o manejo de agravo de instrumento em face de provimento que versa sobre competência, pois encerra premissa inerente à gênese da materialização da prestação jurisdicional demandada, não sobejando possível que juízo desprovido de competência para conhecer de uma ação venha a resolvê-la e somente em grau recursal a questão seja suscitada. 2. O estatuto processual civil, ao estabelecer que é cabível agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (CPC, art. 1.015, III e parágrafo único), não estabelecendo qualquer restrição quanto às decisões providas de caráter interlocutório passíveis de devolução a reexame no ambiente desses procedimentos (liquidação e cumprimento de sentença) e processos (inventário, execução e alegação de convenção de arbitragem) pela via do agravo de instrumento, esse mesmo regramento deve ser transposto para o processo de conhecimento, tornando viável a devolução a reexame, pela via do agravo de instrumento, mediante interpretação lógico-sistemática dos dispositivos, da decisão que versa sobre competência para processar e julgar ação cognitiva, pois originárias da mesma gênese, que é a definição do juiz competente para a causa (STF, REsp 1.679.909/RS). 3. O legislador processual civil, com pragmatismo, assegura ao incapaz, ante sua inferioridade jurídico-processual, o privilégio de ser acionado no foro de domicílio de seu representante legal, o que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o regramento se sobrepõe às demais disposições que pautam a competência territorial, pois não ressalvada a incidência da salvaguarda em ponderação com a natureza da ação em cuja composição passiva está inserto (CPC, art. 50). 4. Agravo conhecido e desprovido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO. MATÉRIA COGNÓSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO P...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O objetivo da Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei número 911/1969 é o retorno da coisa à posse direta do credor fiduciário para dela usufruir, gozar e dispor, exercendo os direitos decorrentes da propriedade, em virtude da mora do devedor fiduciante. 2. A entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato é suficiente para constituir o devedor em mora. 3. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da comprovação de verossimilhança das alegações ou da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 4. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O objetivo da Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei número 911/1969 é o retorno da coisa à posse direta do credor fiduciário para dela usufruir, gozar e dispor, exercendo os direitos decorrentes da propriedade, em virtude da mora do devedor fiduciante. 2. A entrega da notificação extrajudicial no endereço constant...