DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. LIMITES DA APELAÇÃO. SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. ENTREGA DE SENHA DO CARTÃO A TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. INCABÍVEL. Não há que falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença, quando demonstrado nos autos que a autora foi efetivamente intimada para a especificação de provas, mas se manteve inerte. Não há violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, na decisão que soluciona a lide com base na legislação vigente e no entendimento jurisprudencial, em cotejo com as informações e provas postas nos autos. A teor do que dispõe a Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A confirmação de uso de senha pessoal para a realização de compras a crédito depende de prova, a qual compete ao fornecedor do serviço, em razão da responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14, do CDC), tendo em vista que o consumidor não detém possibilidade de demonstrar que não realizou a compra impugnada ou que não informou sua senha pessoal a terceiro, mas o fornecedor do serviço detém condições e meios para demonstrar que as compras a crédito foram realizadas ou não com a utilização de senha. Constatando-se a existência de seguro proteção de cartão de crédito, as transações realizadas por terceiros, sem a autenticação da senha pessoal do consumidor, devem ser cobertas. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto (REsp 1.058.221/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma). Sob a perspectiva dos direitos da personalidade, a cobrança indevida, por si só, não se enquadra no conceito de dano moral reparável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. LIMITES DA APELAÇÃO. SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. ENTREGA DE SENHA DO CARTÃO A TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. INCABÍVEL. Não há que falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença, quando demonstrado nos autos que a autora foi efetivamente intimada para a especificação d...
APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO. BAIXA DE HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. FALTA DE PROVA QUANTO A EVENTUAL PREJUÍZO. A jurisprudência pátria vem entendendo que, tendo o consumidor de boa-fé adquirido bem imóvel e quitado a sua parte na avença, deve ser garantida a ele a fruição de todos os direitos relativos à propriedade, ainda que na matrícula do bem conste gravame de hipoteca cedular firmada entre a construtora e instituição bancária (Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça). No caso, não houve quitação integral do preço de aquisição do imóvel, razão pela qual não é cabível o pedido de rescisão formulado com fundamento em descumprimento contratual por parte da construtora, pois não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, ante a permanência do gravame na matrícula do bem.
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APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO. BAIXA DE HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. FALTA DE PROVA QUANTO A EVENTUAL PREJUÍZO. A jurisprudência pátria vem entendendo que, tendo o consumidor de boa-fé adquirido bem imóvel e quitado a sua parte na avença, deve ser garantida a ele a fruição de todos os direitos relativos à propriedade, ainda que na matrícula do bem conste gravame de hipoteca cedular firmada entre a constru...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CDC. APLICABILIDADE. REGOVAÇÃO GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO POSSÍVEL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROVAS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VERIFICADO. DEVER DE RESSARCIR. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas surgidas em razão da celebração de contrato firmado entre a prestadora de serviço de internet e o consumidor, pessoa física, como destinatário final do produto, para fornecimento de serviço de internet banda larga. 2. Por se tratar de relação de consumo, milita, em favor do consumidor, presunção de vulnerabilidade, nos termos do art. 2° do CDC. 3. O pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, garantido à parte contrária que foi agraciada com a benesse, deve ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou modificação na situação econômica do beneficiado. 4. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, salvo se envolver matéria de ordem pública. 5. A prescrição constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível de ofício pelo magistrado, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 6. Sendo o pedido de repetição de indébito relacionado à pretensão de ressarcimento em razão de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele delimitado no art. 226, § 3°, IV do CPC, ou seja, de três anos. 7. Em razão da natureza da repetição de indébito, a pretensão de ressarcimento de valores deve alcançar apenas as quantias pagas dentro do prazo de três anos que antecederam o ajuizamento da ação, estando prescrita a pretensão de ressarcimento das prestações pagas em data anterior. 8. Havendo presunção de vulnerabilidade do consumidor e inversão do ônus da prova em favor da parte tecnicamente hipossuficiente, compete ao fornecedor do serviço demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor. 9. Havendo prova demonstrando o vício na prestação do serviço contratado e não havendo outras provas capazes de atestar que o serviço ofertado foi prestado na forma contratada, resta configurada a responsabilidade da fornecedora pelo vício na prestação dos serviços contratados, ensejando, por conseguinte, o dever de ressarcimento dos valores pagos em contraprestação ao serviço oferecido de forma defeituosa, sob pena de enriquecimento sem causa das partes. 10. Para que seja devida a repetição de indébito, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é necessária a caracterização de má-fé da fornecedora de serviços, assim, não havendo nos autos demonstração de má-fé da fornecedora, não há que se falar em dever de restituição em dobro dos valores pagos. 11. O mero descumprimento contratual não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 12. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, encontra-se escorreita a r. sentença que fixou a sucumbência na razão de 50% para cada uma das partes. 13. Apelo principal e adesivo conhecidos, preliminar de inovação recursal rejeitada e prejudicial de prescrição acolhida. Apelo adesivo improvido e apelo principal parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CDC. APLICABILIDADE. REGOVAÇÃO GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO POSSÍVEL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROVAS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VERIFICADO. DEVER DE RESSARCIR. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Aplica-se a teoria da asserção, quando a aferição da legitimidade ativa ou passiva demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de desconstituir as demonstrações do dano sofrido pelo autor e de sua responsabilidade. 4. A demonstração do término dos eventos danosos ao imóvel vizinho para fins de apuração da indenização devida deve ser objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença. 5. Preliminar rejeitada, recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Aplica-se a teoria da asserção, quando a aferição da legitimidade ativa ou passiva demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. RESILIÇÃO. PREVISÃO EM ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO A TERCEIROS QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Uma vez que a obrigatoriedade de contratar não possui natureza absoluta, nos termos do art. 54, caput, da Lei Nº 8666/93 c/c art. 473 do CCB/02 e que há previsão na escritura pública a respeito da possibilidade de resilição, é possível à parte não mais permanecer vinculada a negócio jurídico que não mais lhe interessa. 2. Sendo possível a resilição, cabível a suspensão do pagamento das parcelas vindouras. 3. O fato de os direitos do contrato original terem sido cedidos a terceiro não obsta a possibilidade de resilição, mormente porque há previsão expressa acerca dessa transferência, a qual fica sujeita ao pagamento de uma taxa administrativa. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. RESILIÇÃO. PREVISÃO EM ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO A TERCEIROS QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Uma vez que a obrigatoriedade de contratar não possui natureza absoluta, nos termos do art. 54, caput, da Lei Nº 8666/93 c/c art. 473 do CCB/02 e que há previsão na escritura pública a respeito da possibilidade de resilição, é possível à parte não mais permanecer vin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pelo autor, conforme acordado entre as partes. 4. Sendo incontroverso entre as partes a ocorrência de pagamento parcial em relação à dívida, deve ser tal pagamento considerado para fim de decote da condenação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da p...
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente distrital ao pagamento das diferenças salariais entre os postos de Soldado de 2ª e de 1ª Classe a que faz jus o autor, no período de 31/10/2003 a 01/08/2007. 2. O prazo prescricional da pretensão pelo recebimento das verbas atrasadas em decorrência de ressarcimento por preterição começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito. 3. Ao policial promovido em ressarcimento de preterição devem ser garantidos todos os direitos inerentes à função hierarquicamente superior, inclusive remuneratório, nos termos do art. 60, §§ 4º e 5º, da Lei 7.289/84, Estatuto dos Policiais Militares da PM/DF. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente distrital ao pagamento das diferenças salariais entre os postos de Soldado de 2ª e de 1ª Classe a que faz jus o autor, no período de 31/10/2003 a 01/08/2007. 2. O prazo prescricional da pretensão pelo recebimento das verbas atrasadas em decorrência de ressarcimento por preterição começa a fluir a partir do trânsito em julgado da de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. MORADOR NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se aplica à situação em apreço o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 22/5/2015), pois o leading case cuida de associação de moradores de bairros abertos, realidade totalmente diversa daquela vivenciada pelos condomínios irregulares instituídos no Distrito Federal, que contratam serviços como segurança, portaria, limpeza, assessoria jurídica etc. 2. Os impedimentos administrativos ? negativa de licença de instalação ? e jurídicos ? questão fundiária ? não obstam a que as despesas com as benfeitorias sejam rateadas entre os condôminos. A irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio. Precedentes desta Corte. 3. Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais. 4. A participação dos adquirentes nas despesas para manutenção dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. MORADOR NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se aplica à situação em apreço o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 22/5/2015), pois o leading case cuida de associação de moradores de bairros abertos, realidade totalmente diversa daquela vivenciada pelos condomíni...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA. CRECHE. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO. REGIÃO ADMINISTRATIVA NA QUAL O MENOR POSSUA RESIDÊNCIA. 1. A concessão da tutela antecipada não implica em violação ao princípio da isonomia, na forma alegada na decisão agravada. Isso porque deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 2. Se o legislador constituinte estabeleceu discricionariamente a ordem das preferências das políticas públicas que possam produzir a redução das desigualdades sociais, não cabe ao administrador público, a pretexto de exercício do seu poder discricionário, superar a hierarquia constitucional, mas render-se a ela. Por isso, eventuais alegações de limitações de recursos públicos (reserva do possível) somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA. CRECHE. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO. REGIÃO ADMINISTRATIVA NA QUAL O MENOR POSSUA RESIDÊNCIA. 1. A concessão da tutela antecipada não implica em violação ao princípio da isonomia, na forma alegada na decisão agravada. Isso porque deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 2. Se o legislador constituinte estabeleceu discricionariamente a ordem das preferências das políticas públicas que possam produzir a redução das desigualdad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Larga do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos es...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Larga do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos es...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI Nº 6.024/74. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REFLEXO PATRIMONIAL. Consoante preconiza o art. 18, ?a?, da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: ?suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação.? Vislumbra-se correta a decisão que determina a suspensão da execução, mormente por ter a demanda reflexo patrimonial para a instituição financeira, que se encontra em liquidação extrajudicial, afetando diretamente a massa liquidanda.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI Nº 6.024/74. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REFLEXO PATRIMONIAL. Consoante preconiza o art. 18, ?a?, da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: ?suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação.? Vislumbra-se correta a decisão que determina a suspensão da execução, mormente por ter a demanda reflexo patrimonial pa...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO ANTECIPATÓRIO. PEDIDO DE AUMENTO DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS DE VITRECTOMIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE INTERFERÊNCIA NA ATUALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação civil pública que indeferiu pedido antecipatório formulado pela Defensoria Pública, pretendendo que o Distrito Federal apresente cadastro completo e unificado de todos os pacientes que necessitam do procedimento cirúrgico de vitrectomia na rede pública de saúde, com indicação nominal daqueles que tenham ultrapassado o prazo de suas necessidades terapêuticas para a realização do procedimento. Pretende, ainda, levantamento da rede de serviços de vitrectomia atualmente existentes no DF, a apresentação de todos os convênios vigentes para a contratação de instituições privadas para a realização da cirurgia de vitrectomia e; da redução a zero do quantitativo de pacientes com indicação de cirurgia vítreo-retinianas que já tenham ultrapassado o prazo de suas necessidades terapêuticas. 2. As políticas públicas são entendidas como um conjunto de metas e diretrizes que orientam a atuação do Poder Público na busca pela efetivação dos chamados direitos sociais, previstos no art. 6º da Carta da República, a saber: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. 3. A pretensão de que o Poder Judiciário interfira nas orientações de políticas públicas de saúde, relativamente à elaboração de modelo de assistência aos pacientes que devam se submeter à cirurgia de vitrectomia, revela-se em evidente usurpação do dever estatal. 4. O Poder Judiciário não pode fixar metas para a atuação da Administração, ao pleitear que o Distrito Federal reduza a zero o quantitativo de pacientes com indicação de cirurgia ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4.1. Somente o Poder Executivo, dentro do espaço da reserva do possível e discricionariedade que lhe foi conferido pela Constituição, pode determinar as medidas que serão adotadas e o respectivo prazo de sua realização. 6. O princípio da separação de poderes não veda ao Judiciário o reconhecimento da necessidade de se exigir medidas urgentes, a fim de realizar o direito à saúde, a partir de uma política pública de saúde já estabelecida pelo Executivo, mas não pode o Judiciário interferir na atuação estatal, formulando políticas públicas de saúde no lugar da autoridade do Executivo. 7. A interferência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, de forma a se alterar a condução do planejamento da sua atuação, deve ser feita com critério, prudência e parcimonia, devendo também estar calcada em dados objetivos, fáticos e técnicos que a justifiquem. 7.1. Assim, necessária a devida instrução processual para se averiguar a real necessidade na realização do número desejado de cirurgias de vitrectomia que se pleitea, pois a eleição de prioridades e a criação ou alteração de despesas financeiras não previstas pelas autoridades competentes, acarreta grave desequilíbrio orçamentário e administrativo. 8. Logo, assegurar a medida pleiteada neste momento processual, representaria nítida escolha de política pública, em completa invasão da competência constitucionalmente outorgada ao Poder Executivo, ao qual cabe definir prioridades na área de saúde, e até mesmo se deseja transferir o serviço para o setor privado e remunerá-lo para esse fim, como efetivamente fez diante de decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis. 9. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO ANTECIPATÓRIO. PEDIDO DE AUMENTO DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS DE VITRECTOMIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE INTERFERÊNCIA NA ATUALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação civil pública que indeferiu pedido antecipatório formulado pela Defensoria Pública, pretendendo que o Distrito Federal apresente cadastro completo e unificado de todos os pacientes que necessitam do procedimento cirúrgico de vitrectomia na rede pública de saúde,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. LEI 9656/98. APLICAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Apesar de o STJ no RESP 1285483/PB, na 2ª Secção, em 2016, ter afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos planos de saúde na modalidade autogestão, a súmula 469 do STJ não foi cancelada e o julgamento do referido recurso não procedeu na sistemática de recurso repetitivo, motivo pelo qual mantenho meu posicionamento para aplicar as normas consumeristas aos contratos de plano de saúde, independente da modalidade de gestão. No que concerne à aplicação da Lei 9.656/98, constata-se que, se o contrato tiver sido celebrado em momento anterior à vigência do diploma legal, mas for de trato sucessivo, ou seja, cativo, incide a norma vigente. A cirurgia bariátrica é recomendada aos ?pacientes com Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40 kg/m². Pacientes com IMC maior que 35 kg/m² e afetado por comorbidezes (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida, tais como diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras?, conforme Resolução nº 1.7696/05 do Conselho Federal de Medicina. Sobreleva notar que na cláusula que aponta os tratamentos vedados consta ?(...) tratamentos de obesidades (excetos para obesidades mórbidas)?, razão pela qual resta evidente que o próprio contrato em debate autoriza o tratamento para obesidade mórbida e, na via transversa, a cirurgia bariátrica. Diante da negativa injustificada ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico, tem-se clarificadas as lesões aos direitos da personalidade, impondo-se o dever de reparação por danos morais. No que tange ao valor arbitrado para a referida indenização, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais, como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. LEI 9656/98. APLICAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Apesar de o STJ no RESP 1285483/PB, na 2ª Secção, em 2016, ter afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos planos de saúde na modalidade autogestão, a súmula 469 do STJ não foi cancelada e o julgamento do referido recurso não procedeu na sistemática de recurso r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PARTES QUE LITIGAM EM VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE CHOQUE ENTRE COISAS JULGADAS. AGRAVANTE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (de ação de nulidade de contrato de cessão de direitos e compra e venda de benfeitorias e reintegração de posse nº 2010.01.1.140948-9), que determinou a reintegração de posse do imóvel denominado ?Chácara Moita?, em favor do agravado. 2. Em seu agravo, a recorrente alega que ela e o agravado viveram em união estável por mais de treze anos, sendo que após o término do relacionamento litigaram pela posse e propriedade dos bens amealhados durante a união, tendo sido propostas várias ações judiciais. 2.1. Alega que não deve prevalecer a determinação de reintegração de posse, pois é posterior e sequer fez menção à coisa julgada formada em outro feito (ação de dissolução de condomínio nº 2011.01.1.191815-9), que determinou que apenas ?depois de aperfeiçoada a arrematação, terá o morador o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar os imóveis, pena de expedição de mandado de imissão de posse?, que transitou em julgado em 30/1/2013. 2.2. Também afirma que a decisão agravada contraria o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 20110020130435AGI, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos nº 2007.01.1.142798-2, julgado pela 6ª Turma Cível, que asseverou que é recomendável que a mulher permaneça na posse de imóvel do acervo no qual vive na companhia dos filhos do casal, enquanto não extinto o condomínio formado pelos bens adquiridos pelos conviventes. 3. Ao contrário do alegado pela agravante, a ação de dissolução de condomínio não tratou da Chácara Moita, mas apenas de outros bens amealhados pelo casal. 3.1. A sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos nº 2007.01.1.142798-2, excluiu a Chácara Moita dos bens a serem partilhados, uma vez que se tratava de bem particular do agravado. 3.2. Por mais que a agravante tenha direito a parte das benfeitorias erigidas no referido imóvel, não foi reconhecido direito de retenção e a obrigação pecuniária deverá ser resolvida na liquidação de sentença referente ao processo nº 2011.01.1.191815-9. 3.1. Assim, mostra-se correta a decisão agravada, que determina a desocupação voluntária da chácara Moita, no prazo de 30 dias, e depois a reintegração compulsória em favor do agravado. 4. A má-fé da agravante é inconteste nos autos, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos (conduta descrita no art. 80 do CPC), para impedir o cumprimento de determinação de reintegração de posse em favor do agravado. 4.1. A recorrente deixou de mencionar que a Chácara Moita é bem particular do agravado e que a ação de extinção de condomínio não tratou deste bem, o que induziu este magistrado a erro, tendo inclusive deferido efeito suspensivo ao recurso, em evidente prejuízo à parte agravada. 4.2. A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que restou demonstrado nos autos. 5. Liminar revogada. 5.1. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PARTES QUE LITIGAM EM VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE CHOQUE ENTRE COISAS JULGADAS. AGRAVANTE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (de ação de nulidade de contrato de cessão de direitos e compra e venda de benfeitorias e reintegração de posse nº...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE DE AGIR. DIALETICIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS/EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. INTERDITADO. AVENÇAS CELEBRADAS ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE À EPOCA DA REALIZAÇÃO DOS ATOS DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo contra sentença que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos celebrados entre o autor e a instituição financeira requerida ? determinando que as partes retornem ao estado anterior. Teve por improcedente, contudo, o pleito de compensação por danos morais. 2. De acordo com o artigo 1.012 do CPC, como regra, as apelações terão efeito suspensivo, com exceção das hipóteses previstas em seu §1º - dentre as quais não se enquadra a situação dos autos. 3. O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-utilidade na obtenção do direito pleiteado por meio da medida jurisdicional. Na espécie, a ação se revela instrumento necessário e compatível com a pretensão autoral. 4. O Código de Processo Civil dispõe que o inconformismo recursal deve apontar os fundamentos de fato e de direito nos quais se embasam as razões do recorrente, assinalando os equívocos existentes na sentença, além dos pontos em que se pretende a reforma. 5. Na hipótese discutida, o autor teve sua incapacidade declarada por não poder exprimir sua vontade em virtude de distúrbio cognitivo, desorientação, comprometimento da memória, quadro demencial progressivo, dentre outros sintomas neurológicos irreversíveis. 6. Tendo a parte autora celebrado ato para o qual estava categoricamente incapacitada (empréstimo), em momento posterior à sentença de interdição e edital de conhecimento, notória a nulidade do contrato materializado sem o acompanhamento/chancela do curador responsável. 7. Quanto aos contratos celebrados em momento anterior à sentença de interdição, é viável a declaração de nulidade dos atos praticados ? haja vista tal sentença reconhecer uma situação de fato, preexistente à manifestação judicial. Imprescindível, contudo, a cabal demonstração de incapacidade. 8. In casu, a situação incapacitante encontrada à época da realização dos negócios jurídicos restou satisfatoriamente demonstrada por meio dos laudos médicos e perícia psiquiátrica judicial. De igual modo, ficou evidente que a aludida incapacidade era perceptível/notória perante terceiros, tendo em vista seus impactos comportamentais e empecilhos para tarefas diárias. 9. O dano moral, entendido como uma lesão aos direitos da personalidade, reclama a comprovação de conduta antijurídica causadora e do nexo de causalidade que vincula o malefício ao irregular comportamento imputado. Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar em obrigação indenizatória. 10. Revelando-se os honorários de sucumbência proporcionais e adequados para remunerar os advogados das partes, em observância do disposto no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, impõe-se a sua manutenção. 11. A má-fé exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções. Assim, a simples interposição de recurso cabível, com o intuito de hostilizar decisão desfavorável, não revela o caráter protelatório do apelo. 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE DE AGIR. DIALETICIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS/EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. INTERDITADO. AVENÇAS CELEBRADAS ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE À EPOCA DA REALIZAÇÃO DOS ATOS DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo contra sentença que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedent...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO. IMAGEM DA FALECIDO BALEADO. VÍTIMA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se ser irremediável o dever de compensar, pois a publicação de foto extremamente forte do falecido, uma delas mostra o falecido estendido no chão e outra em close de seu rosto, baleado e ensanguentado, feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do de cujus, em situação que impacta de forma negativa diretamente na intimidade e honra de seus familiares. 2. Registre-se que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser coibido eventuais abusos aos direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, in casu, os autores. Precedente do c. STJ: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615.038 - DF. 3. Resta devidamente caracterizado que a parte ultrapassou o mero exercício do direito de informação que lhe cabe, pois não há como negar o sensacionalismo da publicação das fotos que, além de demonstrarem descaso com a dignidade da vida humana, representaram um desrespeito com o sofrimento e honra dos familiares da vítima. 4. É irretocável a r. sentença recorrida ao reconhecer a responsabilidade civil da apelante, pois é evidente a caracterização de seus pressupostos autorizadores: 1) o dano experimentado pela família; 2) a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa; e 3) o nexo de causalidade entre ambos. Assim, resta indubitável a confirmação da condenação em danos morais, como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e irrazóavel exposição do corpo da vítima em manchete sensacionalista de periódico. 5. Se o órgão de comunicação não teve a sensibilidade necessária para se autorregulamentar, a sanção judicial há de lhe produzir o efeito admonitório substitutivo, que recomende proceder de modo diverso em situação futuras análogas. Aliás, como declarou o próprio apelante, tem ele o costume de assim proceder, o que demonstra a necessidade da medida para a melhor reflexão sobre o verdadeiro sentido da informação e da opinião na construção da cidadania, e não o mero pretexto sensacionalista como estímulo à mercancia jornalística. Louve-se aqueles que vivem da vida. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO. IMAGEM DA FALECIDO BALEADO. VÍTIMA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se ser irremediável o dever de compensar, pois a publicação de foto extremamente forte do falecido, uma delas mostra o falecido estendido no chão e outra em close de seu rosto, baleado e ensanguentado, feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do de cujus, em situação que impacta de forma negativa diretamente na...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA E FALECIMENTO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DEVIDA. COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS E MEDICAMENTOS. PERÍODO DE INTERNAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidada pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O simples fato de haver o cumprimento da ordem em antecipação de tutela, bem como a comunicação do óbito da paciente, não implica na perda do objeto da demanda, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada fazia jus à pretensão e, também, averiguar eventual responsabilidade pelos custeios advindos do tratamento prescrito. 3. Diante da ausente previsão contratual para tratamento clínico ou atendimento domiciliar (home care), não configura conduta abusiva por parte do plano de saúde a negativa de cobertura, sob pena de compelir a operadora a proceder em desacordo com o disposto contratualmente. 4. Diante da indicação expressa da necessidade dos exames clínicos e medicamentos prescritos, é obrigação do plano de saúde custeá-los, principalmente porque a paciente encontrava-se restrita à internação hospitalar. 5. Uma vez comprovados os custeios realizados de forma particular, deve o plano de saúde ser compelido à reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. 6. Arecusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade, prolongando injustamente o sofrimento da segurada. 7. Em razão do princípio tantum devolutum quantum appellatum, não cabe à instância revisora pronunciar a respeito de tema que não foi agitado pela parte ao aduzir irresignação contra a sentença. 8. O quantum compensatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 9. Em virtude da sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária. 10. Recursos conhecidos. Apelos desprovidos.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA E FALECIMENTO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DEVIDA. COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS E MEDICAMENTOS. PERÍODO DE INTERNAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante con...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CHEQUE SUSTADO. VIA ORIGINAL DISPENSÁVEL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEVOLUÇÃO CHEQUE MOTIVO 21. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTENCIA DE DANO MORAL. CONEXÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E RECONVENÇÃO RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O processo de conhecimento pelo procedimento comum cujo pedido é a condenação ao pagamento de dívida fundada em título executivo extrajudicial não prescinde da juntada da via original do título pois a finalidade de se exigir a juntada de originais em tratando-se de títulos de crédito é com o fito de impedir sua circulação mediante endosso das cártulas, não se tratando de documento indispensável à propositura da ação de conhecimento. O juiz deverá se basear nas provas produzidas pelas partes no processo para melhor resolução do caso em concreto. O corretor que efetivamente prestou serviço de corretagem e não foi remunerado pelo serviço pois o contratante sustou o cheque imotivadamente faz jus ao recebimento da remuneração podendo a parte provar a verdade dos fatos por todos meios legais admitidos, não podendo o juiz indeferir o pedido somente pelo fato da parte não ter juntado aos autos a via original do título executivo extrajudicial quando puder firmar seu convencimento por outros elementos constantes dos autos. 2. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. A devolução de cheque por sustação imotivada (motivo 21) não conduz ao sofrimento, à angústia, a dor profunda e íntima, ou qualquer abalo psicológico que são os sucedâneos do dano moral, não havendo que se falar em lesões aos interesses extrapatrimoniais do apelante. 3. O fato da parte ter proposto reconvenção enquanto tramitava execução de título extrajudicial relativa ao mesmo ato jurídico não configura litigância de má-fé, pois fez uso do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular de um direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal). Não restando configurada que sua intenção de agir foi propositadamente voltada para causar prejuízo à parte contrária, ante a ausência de comprovação de dolo processual, não há que se falar em litigância de má-fé por tentativa de alterar a verdade dos fatos ou de ludibriar o juiz. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CHEQUE SUSTADO. VIA ORIGINAL DISPENSÁVEL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEVOLUÇÃO CHEQUE MOTIVO 21. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTENCIA DE DANO MORAL. CONEXÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E RECONVENÇÃO RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O processo de conhecimento pelo procedimento comum cujo pedido é a condenação ao pagamento de dívida fundada em título executivo extrajudicial não prescinde da juntada da via original do título po...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL. REGISTRO. ADJUDICAÇÃO. OFICIAL DE CARTÓRIO. RECUSA. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. TUTELA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INUTILIDADE DA TUTELA PRETENDIDA. 1. Na hipótese, a recorrente afirma que, por meio de sentença homologatória, adjudicara bem imóvel no processo de arrolamento sumário decorrente do falecimento de sua genitora, entretanto, quando buscou realizar a averbação da carta de adjudicação junto ao cartório de imóveis, deparou-se com a recusa do oficial de registros, tendo este alegado existência de vícios na formação do título. 2. A falta de utilidade prática do provimento jurisdicional buscado evidencia a ausência de interesse processual, tendo em vista que a ação declaratória não se presta ao fim que se propõe, qual seja, a aquisição de propriedade de bem imóvel por meio do registro. 3. Na espécie, o provimento de natureza meramente declaratória buscado, qual seja, declaração de prescrição de direitos do apelado sobre o imóvel, não se mostra apto a compelir o oficial de cartório a efetivar a transferência do imóvel, o que, além de revelar a inadequação da via eleita, evidencia a inutilidade da tutela pretendida. 4. No presente caso, as circunstâncias narradas e a documentação trazida aos autos, por viabilizarem a demonstração do lapso temporal em que a parte, apoiada em justo título, se encontra no imóvel, revelam que ela pode, em tese, se valer de outras vias, de fato eficazes, para buscar o provimento jurisdicional consistente no registro de propriedade do imóvel. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL. REGISTRO. ADJUDICAÇÃO. OFICIAL DE CARTÓRIO. RECUSA. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. TUTELA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INUTILIDADE DA TUTELA PRETENDIDA. 1. Na hipótese, a recorrente afirma que, por meio de sentença homologatória, adjudicara bem imóvel no processo de arrolamento sumário decorrente do falecimento de sua genitora, entretanto, quando buscou realizar a averbação da carta de adjudicação junto ao cartório de imóveis, deparou-se com a recusa do oficial de registros, tendo e...