PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? SPC E SERASA. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PERIGO DE DANO. NÃO EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ARTIGO 300, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu, em parte, a liminar de suspensão de anotação do nome da recorrente em cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito, condicionando a ordem ao depósito integral da obrigação pecuniária que deu ensejo à inscrição impugnada. 2. Com respaldo no artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário efetiva a proteção dos direitos em vias de serem molestados, porém sem descuidar de garantir à parte adversa legítima indenização dos prejuízos que eventualmente venha a sofrer com o deferimento da tutela de urgência por meio de exigência de prestação de caução. 3. A hipossuficiência financeira, por si só, não constitui elemento a levar à dispensa da caução, conforme inteligência do artigo 300, §1º, do CPC. Entretanto, restando presentes os requisitos autorizadores da medida, aliados à hipossuficiência da parte, possível a dispensa da garantia. 4. In casu, tendo em vista a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, bem como a hipossuficiência financeira da parte agravante, já reconhecida pelo Juízo a quo, exigir a prestação de caução, no valor da dívida, inviabilizará a efetividade da medida concedida. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? SPC E SERASA. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PERIGO DE DANO. NÃO EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ARTIGO 300, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu, em parte, a liminar de suspensão de anotação do nome da recorrente em cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito, condicionando a ordem ao depósito integral da obrigação pecuniária que deu ensejo à inscrição impugnada. 2. Com respaldo no artigo 300, §1º,...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. HOSPITAL PÚBLICO. FALTA DE LEITO DE UTI. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. MORTE DE PARENTE (PAI) DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR PARÂMETROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO (AR 1937). 1. Apelação interposta contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente do óbito do paciente em hospital da rede pública de saúde, após não lhe ter sido disponibilizado tratamento em UTI. 2. No caso de danos advindos de condutas estatais omissivas, predomina o entendimento que, nesse caso, a responsabilidade é subjetiva. Isso porque o dano não é decorrência direta de uma conduta do agente do Estado e sim da falta de atuação para evitá-lo ou minorar seus efeitos, quando havia o dever de agir. 3. No caso concreto, a prova dos autos mostra a existência de relatórios médicos consignando a necessidade urgente de internação do paciente em leito de UTI equipada com respirador e suporte dialítico, em razão do risco iminente de morte, bem como de decisão judicial determinando a internação em unidade daquela natureza. Entretanto, o paciente foi a óbito, tendo em vista que o Ente Público não disponibilizou o tratamento do qual necessitava. 4. A morte de parente próximo, no caso, o pai, tem efetivo potencial para afetar a integridade psíquico-física, violando assim direitos da personalidade, tratando-se de hipótese em que se se presume o dano moral. 5. Valor da compensação por dano moral fixada de acordo com as particularidades do caso concreto, especialmente, a angústia, ansiedade e tristeza pela recusa do ente estatal em cumprir com a obrigação de fornecer adequado e tempestivo tratamento ao paciente, mesmo depois de determinação judicial. 6. Não obstante, o teor da súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o julgamento da AR 1937, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/06/2017, cabível, na espécie, condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios em favor da Defensoria Publica do mesmo ente estatal. 7. Apelação Cível conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. HOSPITAL PÚBLICO. FALTA DE LEITO DE UTI. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. MORTE DE PARENTE (PAI) DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR PARÂMETROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO (AR 1937). 1. Apelação interposta contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente do óbito do paciente em hospital da rede pública de saúde,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SISTEMA ÚNICO. CONGLOMERADO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais movida contra CENTRAL NACIONAL UNIMED ? COOPERATIVA CENTRAL e HOSPITAL SANTA JULIANA, suspendeu a aplicação da multa cominatória estipulada na decisão deferitória de tutela provisória de urgência. 2. A mera alegação de ilegitimidade pela CENTRAL UNIMED NACIONAL em demanda movida por consumidora que firmou contrato de plano de saúde com uma de suas unidades (UNIMED NORTE FLUMINENSE) para atendimento com abrangência nacional, não tem o condão de ensejar a possibilidade de descumprimento, por parte da primeira, da liminar deferida em favor da agravada. 3. Em que pese alguma controvérsia remanescente, a questão da legitimidade da UNIMED tem ensejado, do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT, o entendimento de que há responsabilidade solidária entre as diversas cooperativas de saúde que integram o complexo Unimed do Brasil, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, por força da teoria da aparência aos consumidores e por integrarem um Sistema UNIMED único. 4. Considerado que desde o deferimento da liminar a agravante parou de adimplir com as mensalidades e a agravada teria continuado a enviar cobranças, mostra-se devido o restabelecimento da multa cominatória para o caso de descumprimento da liminar, a fim de evitar o cancelamento de seu plano de saúde e agravamento da saúde, já debilitada, da 1ª agravante que, após o trabalho de parto, entrou em estado vegetativo e necessita de serviço de Home Care e tratamentos específicos para sua sobrevivência. 5. Considerando-se a situação fática delineada, o resguardo dos direitos envolvidos ? tendo em vista que a vida da primeira autora depende do tratamento que lhe é fornecido - e, não se perdendo de vista, ainda, os altos valores necessários ao custeio de seu tratamento home care, não se mostra desproporcional o valor da multa estipulada para o caso de não cumprimento do determinado no prazo de 72 horas (R$ 100.000,00). 6. Agravo de instrumento das autoras conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SISTEMA ÚNICO. CONGLOMERADO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais movida contra CENTRAL NACIONAL UNIMED ? COOPERATIVA CENTRAL e HOSPITAL SANTA JULIANA, suspendeu a aplicação da multa cominatória estipulada na decisão deferitória de tutela provisória de urgência. 2. A mera alegação de ilegitimidade p...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE COM EPILEPSIA E HIDROCEFALIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA. 1. Remessa Oficial da sentença na qual o Distrito Federal foi condenado a disponibilizar medicamento padronizado ao Autor. 2. A análise da questão referente à incompetência do Juízo restou prejudicada, em virtude da decisão proferida pela colenda 2ª Câmara Cível, que declarou competente o Juízo Fazendário para a análise e julgamento do presente caso. 3. Restando devidamente caracterizada a omissão do Distrito Federal no fornecimento do medicamento, bem como a necessidade do ajuizamento da presente ação, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse agir. 4. A saúde é direito fundamental estabelecido no art. 6º da Constituição da República, que deve ser assegurado aos cidadãos mediante implementação de políticas públicas (art. 196 da CF/88 e 204 da Lei Orgânica do DF). 5. Não se desconhece que o Estado, em razão da escassez de recursos materiais necessários ao atendimento da infinidade de demandas sociais, esbarra no denominado princípio de reserva do possível, segundo o qual, em linhas gerais, o Estado deve efetivar os direitos sociais assegurados constitucionalmente na medida de suas possibilidades. 6. Na hipótese dos autos, o autor necessita do medicamento postulado para tratamento de sua epilepsia, hidrocefalia, dentre outros distúrbios, que não lhe foi disponibilizado pelo Distrito Federal ao argumento de haver entraves de ordem administrativa e financeira. Restou comprovado que a utilização do farmaco solicitado é de suma importância não só para o controle dos sintomas clínicos apresentados pelo menor impúbere como também para a manutenção da dignidade de sua própria vida. 7. Embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, é certo que, em hipóteses como a dos autos, a proteção ao direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 8. Remessa Oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE COM EPILEPSIA E HIDROCEFALIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA. 1. Remessa Oficial da sentença na qual o Distrito Federal foi condenado a disponibilizar medicamento padronizado ao Autor. 2. A análise da questão referente à incompetência do Juízo restou prejudicada, em virtude da decisão proferida pela colenda 2ª Câmara Cível, que declarou competente o Juízo Fazendário para a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO. REUNIÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. IMPUTAÇÃO AO PARCEIRO NEGOCIAL. ADQUIRENTES. MORA QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. INCORPORADORA. MORA QUANTO À REALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PROMETIDA. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DOS ADQUIRENTES INCONTROVERSA. SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA. MORA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA INFIRMADA. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA ÍRRITA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEIS Nº 9.514/97 E 6.766/79 E DECRETO-LEI nº 58/37. INAPLICABILIDADE. PARCELAMENTO RURAL NÃO REGULARIZADO. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. EFEITOS DA RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE PARTE DO VERTIDO. PREVISÃO CONTRATUAL. MONTANTE EXCESSIVO. MODULAÇÃO PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO ASSEGURADAS. PEDIDO ADUZIDO EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. EFEITO INERENTE À RESCISÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC ARTS. 475 e 476). INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto convencionada garantia fiduciária tendo como objeto imóvel inserido em loteamento e prometido à venda, cujo preço deverá ser pago parceladamente, patenteado que o bem negociado está inserido em loteamento de imóvel rural ainda não regularizado, porquanto não consumado o parcelamento na conformidade das exigências legais e desprovido de registro no registro imobiliário, resultando na ausência de germinação de frações ideais independentes, a garantia fiduciária torna-se ineficaz, pois tem como premissa de validade e eficácia o registro do contrato no álbum imobiliário, ensejando que seja ignorada a rescisão do negócio consumada sob a égide da legislação civil (Lei nº 9.514/97, art. 23). 2. Inserido o imóvel prometido à venda em loteamento rural levado a efeito à margem das exigências normativas, pois carente de registro imobiliário, o contrato de promessa de compra e venda que o tem como objeto não está sujeito à disciplina legal que cuida dos loteamentos legais e legítimos - Lei nº 6.766/79 e Decreto-Lei nº 58/37 -, conquanto encerre e traduza fonte de direitos e obrigações aos contraentes na moldura das disposições genéricas que pautam o direito obrigacional, tornando prescindível que, como pressuposto de procedibilidade de ação de rescisão contratual, a alienante constitua os adquirentes previamente em mora. 3. A promessa de compra e venda de fração destacada de imóvel rural loteado reveste-se, entre os contratantes, de eficácia, ainda que o desmembramento não tenha sido consumado de conformidade com o legalmente exigido, ensejando que, incorrendo os promitentes compradores em mora quanto ao pagamento das parcelas do preço e refutado o inadimplemento recíproco que ventilaram, o ajuste seja rescindido por sua culpa e conferida a posse da unidade negociada à alienante, tendo em vista o intento resolutório veiculado pela promitente vendedora (CC, art. 475). 4. Infirmada a mora imprecada à promitente vendedora, a suspensão dos pagamentos da parcela do preço do imóvel pelos promissários adquirentes que a tiveram como lastro deve ser interpretada como desistência na conformidade da boa-fé contratual e do princípio que veda o comportamento contraditório e, ainda, do princípio de que o direito não pode socorrer aqueles que dormem ou que negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus), inclusive porque não se pode reputar legítima a conduta do parceiro negocial que, reputando inadimplente a contraparte, suspende os pagamentos a que se comprometera, continuando, contudo, a fruir do imóvel. 5. Consoante princípio basilar do direito obrigacional, nos contratos bilaterais sinalagmáticos os contratantes têm a obrigação de cumprir as prestações e obrigações assumidas reciprocamente, tornando inviável que, incorrendo em inadimplência, o parceiro negocial exija que o outro adimpla a obrigação que lhe está reservada, porquanto somente o contratante adimplente é que está legitimado a exigir do outro o cumprimento do que assumira, daí porque, suspendendo o pagamento das parcelas do preço, conquanto aviando pretensão cominatória com lastro na inadimplência da alienante, os promissários adquirentes incorrem em mora, determinando a rescisão do negócio consubstanciado na promessa de compra e venda por sua culpa (CC, arts. 475 e 476). 6. Patenteado o inadimplemento dos promissários adquirentes quanto ao pagamento das parcelas do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de promessa de compra e venda, o havido emoldura-se, indubitavelmente, na regulação conferida à exceção de contrato não cumprido, cláusula resolutiva que se prende aos contratos bilaterais, pois, descumprida obrigação contratualmente estabelecida por uma das partes que desencadeia o intento resolutório pela contraparte, não lhe é lícito exigir eventual contrapartida que ficara afetada à parte contrária enquanto não cumprir com sua respectiva parte no avençado. 7. O STJ há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindi-lo, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, ensejando que, patenteado que o montante fixado na sentença não extrapolara o limite admitido pelo c. STJ e ponderada a circunstância de que os adquirentes estão na posse do imóvel desde a celebração da avença, dele fruindo, deve ser mantida a retenção do montante de 25% (vinte e cinco por cento) e da integralidade do sinal consoante modulado no provimento sentencial. 8. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, compreendendo os efeitos que irradia o reembolso do vertido pelos promissários adquirentes, abatido montante à guisa de cláusula penal, tendo em conta que a rescisão se operara por sua culpa, e, outrossim, indenização pelas benfeitorias que realizaram no imóvel, porquanto o possuíam de boa-fé, assistindo-lhes, inclusive, o direito de retenção do imóvel até que aperfeiçoado a composição das acessões agregadas à coisa como forma de coibição do locupletamento sem causa lícita da alienante. 9. A posse exercitada com lastro em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, emergindo de justo título, reveste-se do atributo da boa-fé, legitimando que, ainda que desfeito o negócio e reintegrada a alienante na posse do imóvel negociado diante do inadimplemento em que incidiram os compradores, os adquirentes, desprovidos da posse que exercitavam, sejam indenizados quanto às benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao bem enquanto detiveram-no legitimamente, ou seja, antes que incorressem em mora e tenha sido formalmente qualificada, prescindindo essa resolução de aviamento de pretensão reconvencional, pois efeito inerente à rescisão do negócio por impactar a restituição das partes ao estado antecedente (CC, arts. 1.201, 1.202 e 1.219). 10. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, suas resoluções implicam a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 11. Apelações conhecidas. Apelação dos réus no processo n. 2015.07.1.023772-4 (ação de rescisão contratual) parcialmente provida. Apelação dos autores no processo nº 2016.07.1.009332-5 (ação cominatória) desprovida. Majorados os honorários advocatícios fixados em ambas as ações. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO. REUNIÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. IMPUTAÇÃO AO PARCEIRO NEGOCIAL. ADQUIRENTES. MORA QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. INCORPORADORA. MORA QUANTO À REALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PROMETIDA. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DOS ADQUIRENTES INCONTROVERSA. SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA. MORA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA INFIRMADA. PEDIDO DE RESO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO. REUNIÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. IMPUTAÇÃO AO PARCEIRO NEGOCIAL. ADQUIRENTES. MORA QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. INCORPORADORA. MORA QUANTO À REALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PROMETIDA. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DOS ADQUIRENTES INCONTROVERSA. SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA. MORA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA INFIRMADA. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA ÍRRITA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEIS Nº 9.514/97 E 6.766/79 E DECRETO-LEI nº 58/37. INAPLICABILIDADE. PARCELAMENTO RURAL NÃO REGULARIZADO. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. EFEITOS DA RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE PARTE DO VERTIDO. PREVISÃO CONTRATUAL. MONTANTE EXCESSIVO. MODULAÇÃO PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO ASSEGURADAS. PEDIDO ADUZIDO EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. EFEITO INERENTE À RESCISÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC ARTS. 475 e 476). INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto convencionada garantia fiduciária tendo como objeto imóvel inserido em loteamento e prometido à venda, cujo preço deverá ser pago parceladamente, patenteado que o bem negociado está inserido em loteamento de imóvel rural ainda não regularizado, porquanto não consumado o parcelamento na conformidade das exigências legais e desprovido de registro no registro imobiliário, resultando na ausência de germinação de frações ideais independentes, a garantia fiduciária torna-se ineficaz, pois tem como premissa de validade e eficácia o registro do contrato no álbum imobiliário, ensejando que seja ignorada a rescisão do negócio consumada sob a égide da legislação civil (Lei nº 9.514/97, art. 23). 2. Inserido o imóvel prometido à venda em loteamento rural levado a efeito à margem das exigências normativas, pois carente de registro imobiliário, o contrato de promessa de compra e venda que o tem como objeto não está sujeito à disciplina legal que cuida dos loteamentos legais e legítimos - Lei nº 6.766/79 e Decreto-Lei nº 58/37 -, conquanto encerre e traduza fonte de direitos e obrigações aos contraentes na moldura das disposições genéricas que pautam o direito obrigacional, tornando prescindível que, como pressuposto de procedibilidade de ação de rescisão contratual, a alienante constitua os adquirentes previamente em mora. 3. A promessa de compra e venda de fração destacada de imóvel rural loteado reveste-se, entre os contratantes, de eficácia, ainda que o desmembramento não tenha sido consumado de conformidade com o legalmente exigido, ensejando que, incorrendo os promitentes compradores em mora quanto ao pagamento das parcelas do preço e refutado o inadimplemento recíproco que ventilaram, o ajuste seja rescindido por sua culpa e conferida a posse da unidade negociada à alienante, tendo em vista o intento resolutório veiculado pela promitente vendedora (CC, art. 475). 4. Infirmada a mora imprecada à promitente vendedora, a suspensão dos pagamentos da parcela do preço do imóvel pelos promissários adquirentes que a tiveram como lastro deve ser interpretada como desistência na conformidade da boa-fé contratual e do princípio que veda o comportamento contraditório e, ainda, do princípio de que o direito não pode socorrer aqueles que dormem ou que negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus), inclusive porque não se pode reputar legítima a conduta do parceiro negocial que, reputando inadimplente a contraparte, suspende os pagamentos a que se comprometera, continuando, contudo, a fruir do imóvel. 5. Consoante princípio basilar do direito obrigacional, nos contratos bilaterais sinalagmáticos os contratantes têm a obrigação de cumprir as prestações e obrigações assumidas reciprocamente, tornando inviável que, incorrendo em inadimplência, o parceiro negocial exija que o outro adimpla a obrigação que lhe está reservada, porquanto somente o contratante adimplente é que está legitimado a exigir do outro o cumprimento do que assumira, daí porque, suspendendo o pagamento das parcelas do preço, conquanto aviando pretensão cominatória com lastro na inadimplência da alienante, os promissários adquirentes incorrem em mora, determinando a rescisão do negócio consubstanciado na promessa de compra e venda por sua culpa (CC, arts. 475 e 476). 6. Patenteado o inadimplemento dos promissários adquirentes quanto ao pagamento das parcelas do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de promessa de compra e venda, o havido emoldura-se, indubitavelmente, na regulação conferida à exceção de contrato não cumprido, cláusula resolutiva que se prende aos contratos bilaterais, pois, descumprida obrigação contratualmente estabelecida por uma das partes que desencadeia o intento resolutório pela contraparte, não lhe é lícito exigir eventual contrapartida que ficara afetada à parte contrária enquanto não cumprir com sua respectiva parte no avençado. 7. O STJ há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindi-lo, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, ensejando que, patenteado que o montante fixado na sentença não extrapolara o limite admitido pelo c. STJ e ponderada a circunstância de que os adquirentes estão na posse do imóvel desde a celebração da avença, dele fruindo, deve ser mantida a retenção do montante de 25% (vinte e cinco por cento) e da integralidade do sinal consoante modulado no provimento sentencial. 8. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, compreendendo os efeitos que irradia o reembolso do vertido pelos promissários adquirentes, abatido montante à guisa de cláusula penal, tendo em conta que a rescisão se operara por sua culpa, e, outrossim, indenização pelas benfeitorias que realizaram no imóvel, porquanto o possuíam de boa-fé, assistindo-lhes, inclusive, o direito de retenção do imóvel até que aperfeiçoado a composição das acessões agregadas à coisa como forma de coibição do locupletamento sem causa lícita da alienante. 9. Aposse exercitada com lastro em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, emergindo de justo título, reveste-se do atributo da boa-fé, legitimando que, ainda que desfeito o negócio e reintegrada a alienante na posse do imóvel negociado diante do inadimplemento em que incidiram os compradores, os adquirentes, desprovidos da posse que exercitavam, sejam indenizados quanto às benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao bem enquanto detiveram-no legitimamente, ou seja, antes que incorressem em mora e tenha sido formalmente qualificada, prescindindo essa resolução de aviamento de pretensão reconvencional, pois efeito inerente à rescisão do negócio por impactar a restituição das partes ao estado antecedente (CC, arts. 1.201, 1.202 e 1.219). 10. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, suas resoluções implicam a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 11. Apelações conhecidas. Apelação dos réus no processo n. 2015.07.1.023772-4 (ação de rescisão contratual) parcialmente provida. Apelação dos autores no processo nº 2016.07.1.009332-5 (ação cominatória) desprovida. Majorados os honorários advocatícios fixados em ambas as ações. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO. REUNIÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. IMPUTAÇÃO AO PARCEIRO NEGOCIAL. ADQUIRENTES. MORA QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. INCORPORADORA. MORA QUANTO À REALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PROMETIDA. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DOS ADQUIRENTES INCONTROVERSA. SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA. MORA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA INFIRMADA. PEDIDO DE RESO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. REPARO. OFICINA CREDENCIADA. SEGURADORA. CONSERTO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO EMERGENTE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SOBRESSALENTE PELO SEGURADO. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. PREJUÍZO. MODULAÇÃO AO POSTULADO. LIMITE. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. COBERTURA ASSIMILADA E REALIZADA. PEDIDO ADSTRITO A DANOS DECORRENTES DE RETARDAMENTO NA AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONAL. VERIFICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ELISÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO NA MAJORAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à cobertura securitária nos termos avençados, desde que dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, constituindo falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual o retardamento injustificado no conserto e na devolução do veículo ao consumidor. 2. A demora desproporcional na execução de serviços de conserto de veículo avariado em acidente proveniente do retardamento na autorização dos serviços de reparo e troca de peças por parte da seguradora que acobertava o risco e devia custear o reparo consubstancia prática abusiva e falha na prestação dos serviços de seguro e de conserto, consubstanciando ilícito contratual, ensejando que a seguradora seja responsabilizada pelo havido e pela reparação e composição dos danos que ensejara, pois concorrera para o ilícito, tornando-se sua protagonista e restando alcançada pelo efeito que irradiara (CC, arts. 186, 927 e 944). 3. Constatado o ilícito contratual derivado da falha havida na prestação dos serviços e a responsabilidade da seguradora, o dano emergente experimentado pelo consumidor, traduzido no dispêndio que realizara com a locação de veículo destinado a suprir suas necessidades imediatas enquanto o automóvel segurado estivera em reparos por fato imputável à seguradora, deve ser recomposto, pois, ante a desproporcional demora havida, não se afigura razoável que dele fosse exigido que ficasse desguarnecido do veículo de uso cotidiano por largo espaço de tempo e, locando veículo sobressalente, seja privado da reposição do vertido, porquanto encerra dano emergente que lhe adviera do inadimplemento havido (CC, arts. 402 e 403). 4. Apreendido a existência dos danos emergentes, sua modulação é aferida pelo custo do ordinariamente despendido com o tipo de dispêndio havido, no caso, o valor de aluguel de veículo similar ao segurado pelo tempo em que, expirado o tempo de fornecimento de carro reserva, houvera o retardamento indevido na autorização e consumação dos reparos assegurados, limitada a composição ao que fora postulado. 5. Assentindo a seguradora com o custeio da reparação dos danos sofridos pelo veículo sinistrado, vindo a custeá-los sem nenhuma ressalva, ensejando a constatação de que assentira com a higidez das coberturas, somente incorrendo em falha quanto à viabilização do conserto em prazo razoável, ressoa como comportamento contraditório - venire contra factum propriu - conduta repugnada pelo direito por atentar contra a boa-fé e a ética nas relações negociais e processuais, a formulação, como matéria de defesa, da alegação de desvirtuamento do uso do automóvel como fato apto a ensejar sua alforria da obrigação de compor os prejuízos do inadimplemento em que incidira. 6. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento proporcionais, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, vedada a compensação (CPC, arts. 85, § 14, e86). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento de parte ínfima do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. REPARO. OFICINA CREDENCIADA. SEGURADORA. CONSERTO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO EMERGENTE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SOBRESSALENTE PELO SEGURADO. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. PREJUÍZO. MODULAÇÃO AO POSTULADO. LIMITE. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. COBERTURA ASSIMILADA E REALIZADA. PEDIDO ADSTRITO A DANOS DECORRENTES DE RETARDAMENTO NA AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO. PEDIDO. ACOLHIMENT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS ATÍPICAS. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil ?traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença? (Enunciado nº 48 Enfam). 2. Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3. Verificando-se que a medida aplicada ao executado de bloquear a CNH e apreender/suspender o passaporte tem potencial para comprometer o direito de ir e vir do devedor, violar o devido processo legal, bem como afrontar a dignidade da pessoa humana, deve ser afastada a determinação, porquanto desarrazoada e desproporcional, além de não haver garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo. 4. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS ATÍPICAS. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil ?traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença? (Enunciado nº 48 Enfam). 2. Todavia, tais medidas...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁREA RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PROJETO AUTORIZADO DESRESPEITADO. DIREITO PÚBLICO. 1. Conforme dispõe os arts. 933 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao Relator tomar conhecimento de fatos supervenientes à decisão recorrida. 2. Respeitado o contraditório, o art. 435 do Código de Processo Civil admite o conhecimento de documentos novos em grau de recurso, na hipótese em que restou comprovada sua existência somente após a prolação da sentença recorrida. 3. Dispõe o art. 1.277 do Código Civil que, o proprietário (...) tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que se proíbem as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 4. Em que pese existir notícias nos autos de que a edificação foi erigida em desconformidade com a autorização recebida pela Administração, tal irregularidade deve ser coibida pelos órgãos de fiscalização, falecendo ao particular competência para postular a demolição da residência vizinha. 5. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁREA RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PROJETO AUTORIZADO DESRESPEITADO. DIREITO PÚBLICO. 1. Conforme dispõe os arts. 933 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao Relator tomar conhecimento de fatos supervenientes à decisão recorrida. 2. Respeitado o contraditório, o art. 435 do Código de Processo Civil admite o conhecimento de documentos novos em grau de recurso, na hipótese em que restou comprovada sua existência somente após a prolação da sentença recorrida....
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁREA RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PROJETO AUTORIZADO DESRESPEITADO. DIREITO PÚBLICO. 1. Conforme dispõe os arts. 933 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao Relator tomar conhecimento de fatos supervenientes à decisão recorrida. 2. Respeitado o contraditório, o art. 435 do Código de Processo Civil admite o conhecimento de documentos novos em grau de recurso, na hipótese em que restou comprovada sua existência somente após a prolação da sentença recorrida. 3. Dispõe o art. 1.277 do Código Civil que, o proprietário (...) tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que se proíbem as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 4. Em que pese existir notícias nos autos de que a edificação foi erigida em desconformidade com a autorização recebida pela Administração, tal irregularidade deve ser coibida pelos órgãos de fiscalização, falecendo ao particular competência para postular a demolição da residência vizinha. 5. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁREA RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PROJETO AUTORIZADO DESRESPEITADO. DIREITO PÚBLICO. 1. Conforme dispõe os arts. 933 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao Relator tomar conhecimento de fatos supervenientes à decisão recorrida. 2. Respeitado o contraditório, o art. 435 do Código de Processo Civil admite o conhecimento de documentos novos em grau de recurso, na hipótese em que restou comprovada sua existência somente após a prolação da sentença recorrida....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE COMPRADOR. CLÁUSULAS QUE PENALIZAM O CONSUMIDOR PELA MESMA SITUAÇÃO. COBRANÇA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RETENÇÃO TOTAL FIXADA EM 5% SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se abusiva e, portanto, nula, a cláusula de eleição de foro em localidade que potencialmente dificultará o exercício dos direitos do autor, sendo competente o presente Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC e inciso I do art. 101 do CDC. 2. Não há cerceamento de defesa quando, em se tratando de matéria que pode ser provada por documentos, e, na hipótese de ser a prova carreada suficiente para que o julgador formule seu juízo de convencimento, não subsiste espaço para cogitar-se em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com fulcro do inciso I do art. 355 e do art. 371, ambos do CPC. 3. O Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ressalte-se que fundamentação sucinta não significa fundamentação insuficiente. 4. Arelação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois o autor e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. 5. O comprador pode questionar as cláusulas da avença, mesmo tendo solicitado a rescisão contratual. Isso porque o ajuste não pode conter cláusulas nulas ou abusivas, sob pena de serem revisadas em Juízo, por se tratar de relação de consumo e de contrato de adesão. 6. Mostra-se abusiva a fixação de mais de uma penalidade sobre a mesma situação, pois, em assim admitindo, o consumidor ficaria em posição exageradamente desfavorável em relação ao fornecedor, impondo-se, assim, a exclusão do percentual desproporcional, nos termos do artigo 51, IV, §1º, III do Código do Consumidor. 7. Aredução efetuada pelo Juízo originário, referente ao valor fixado na cláusula contratual a título de retenção, atende aos interesses do fornecedor de indenizá-lo de eventuais despesas decorrentes do distrato, evita seu enriquecimento sem causa, haja vista que poderá renegociar o bem, impede o desequilíbrio contratual e encontra amparo nos arts. 6°, V, c/c, 51, IV, § 1º, III, da Lei n. 8.078/90 e 413 do CC. 8. Quanto à forma de restituição dos valores pagos pelo consumidor, não se admite reembolso periódico, pois entendimento contrário caracterizaria um ônus excessivo ao consumidor, em consonância com a Súmula 543 do STJ. 9. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o correto é que coincida com a citação, haja vista que a obrigação da requerida de devolver os valores pagos decorre de relação contratual. 10. RECURSO CONHECIDO E NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE COMPRADOR. CLÁUSULAS QUE PENALIZAM O CONSUMIDOR PELA MESMA SITUAÇÃO. COBRANÇA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RETENÇÃO TOTAL FIXADA EM 5% SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se abusiva e, portan...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACERVO PROBATÓRIO DE FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR. ORÇAMENTOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO NÃO COMPROVADOS PELO RÉU.LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. RENDA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Vistoque a jurisprudência é uníssona no sentido de que orçamentos atrelados a outras provas dos danos são suficientes para comprovar o prejuízo, servindo como parâmetro para a condenação por danos materiais, não há que se dizer que o dano sofrido pelo apelado não foi comprovado, visto que apresentou documentação apta a demonstrar os valores gastos para o conserto da parte dianteira e traseira do veículo. 2. Em relação aos lucros cessantes, verifico que o apelado apresentou demonstrativos de pagamento do UBER - o qual descreve que o recorrente é parceiro motorista do aplicativo - referentes inclusive ao mês em que ocorreu acidente, e que comprovam os ganhos auferidos no exercício da atividade. Assim, comprovado o dano causado ao veículo por responsabilidade do apelante e comprovado pelo apelado a utilização desse mesmo automóvel como fonte de renda, medida necessária é a fixação dos lucros cessantes. 3. Diante do arcabouço probatório apresentado e, não tendo a parte ré/apelante se desincumbido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/apelada, conforme determina o art. 373 do CPC, a medida que se faz necessária é a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACERVO PROBATÓRIO DE FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR. ORÇAMENTOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO NÃO COMPROVADOS PELO RÉU.LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. RENDA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Vistoque a jurisprudência é uníssona no sentido de que orçamentos atrelados a outras provas dos danos são suficientes para comprovar o prejuízo, servindo como parâmetro para a condena...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 1. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. (RE 841.526/RS). 2. Incasu, o instituto de Polícia Civil não foi capaz de estabelecer se a morte da apenada foi ocasionada em razão de homicídio ou suicídio, razão pela qual não há que se falar em afastamento da responsabilidade civil do Estado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, tema 905, fixou a tese de que As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 1. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ESTADO DIVERSO. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PELOS BENEFICIÁRIOS NA PRÓPRIA SENTENÇA COLETIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DISSOLUÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO INTERESSADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade da prestação jurisdicional para obtenção do bem da vida, assim como pela adequação da via eleita para a solução da lide apresentada em Juízo. 2. Revela-se configurado o interesse de agir do autor ao ajuizar a presente ação, pois requereu a liquidação individual da sentença coletiva, sob a alegação de que faz jus aos valores pleiteados por se enquadrar como beneficiário, atendendo, inclusive, ao comando judicial exarado no dispositivo da ação civil pública que apontou a necessidade do procedimento. 3. A determinação judicial de dissolução da empresa ré nos autos da ação coletiva não induz à necessidade de pedido de liquidação e cumprimento individual de sentença no Juízo que proferiu o decisum genérico, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais homogêneos, porquanto se reconhece aos beneficiários de sentença coletiva a faculdade de ajuizar a ação no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prossiga com o feito, como entender de direito.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ESTADO DIVERSO. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PELOS BENEFICIÁRIOS NA PRÓPRIA SENTENÇA COLETIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DISSOLUÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO INTERESSADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade da prestação jurisdicional para obtenção do bem da vida, assim como pela adequação da via eleita para...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. MATÉRIA NÃO ESPOSADA EM CONTESTAÇÃO E NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. PODERES PARA TRANSFERIR O VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. PREPOSTOS DA RÉ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ART. 123, § 1º, DO CTB. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO CARRO. ART. 134 DO CTB. DEVER DE COMUNICAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR NÃO OBSERVADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A arguição de matéria relativa à responsabilidade pelo pagamento dos IPVA´s de 2009 e 2010 não foi esposada em contestação, tampouco discutida na sentença, configurando, assim, inovação recursal, motivo pelo qual é vedada sua análise nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância. Preliminar suscitada em contrarrazões ao recurso da ré acolhida. 2. Não se atribui a responsabilidade às pessoas físicas que figuraram como mandatárias na procuração outorgada pelo autor para transferira propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente, haja vista terem atuado somente como representantes da pessoa jurídica ré, não subsistindo fundamento normativo para compeli-los ao pagamento dos valores em discussão. 3. A desídia da empresa ré em transferir a propriedade do veículo no prazo legal a torna responsável perante o autor pelas infrações e impostos incidentes sobre o bem, tendo em vista que não cumpriu o que dispõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a regra prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a comunicação da transferência de propriedade, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. 5. As irregularidades praticadas pela ré causaram sérios transtornos ao autor, haja vista sua inscrição em dívida ativa em decorrência dos débitos relacionados ao veículo, violando, assim, seus direitos da personalidade, motivo pelo qual se revela correto o arbitramento de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido nos moldes fixados na v. sentença. 6. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas nas razões recursais da ré, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir e voltadas à pretensão de julgamento improcedente do pleito autoral. 7. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. MATÉRIA NÃO ESPOSADA EM CONTESTAÇÃO E NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. PODERES PARA TRANSFERIR O VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. PREPOSTOS DA RÉ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ART. 123, § 1º, DO CTB. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO CARRO. ART. 134 DO CTB. DEVER DE COMUNICAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR NÃO OBSERVADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADA REPARAÇÃO....
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CONEXÃO INEXISTENTE. RECURSO JULGADO. EXCEÇÃO. CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 55 DO CPC. SÚMULA 235 DO STJ. 1.Conflito de competência suscitado pela Desembargadora Simone Lucindo, integrante da 1ª Turma Cível, após declínio da competência do Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, da 3ª Turma Cível, nos autos da apelação cível (2012.01.1.101272-7).1.1. O Suscitado alegou a existência de prevenção por conexão com o recurso de apelação 2008.01.1.108948-9 APO, em razão da identidade de causa de pedir e pedido. 1.2. Por outro lado, a Suscitante alegou a diversidade da causa de pedir das ações. 1.3. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar possível existência de conexão entre as ações propostas a fim de atrair a regra que permite a modificação de competência prevista no art. 54, do Código de Processo Civil que diz: A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (...). 2.Aconexão de ações está regulada pelo caput do art. 55, do CPC, verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir . 3. No caso, não incide a hipótese de conexão prevista no caput do art. 55, do CPC. Porquanto. Distintos o pedido e a causa de pedir dos recursos. 3.1. Verifico que a apelação cível (2012.01.1.101272-7) é originária de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa na qual o Ministério Público do Distrito Federal questiona a probidade do contrato 07/2008, firmado entre a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania e a empresa CAP Tecnologia Ltda., que tramitou perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.2. Outrossim, a apelação e remessa necessária (2008.01.1.108948-9) é originária de ação de improbidade administrativa, na qual o Ministério Público pede a anulação dos contratos de gestão de números 27/2005 e 66/2005, firmados entre a CODEPLAN e o Instituto Candango de Solidariedade - ICS, tendo tramitado perante a 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.Destarte, não havendo conexão entre as ações e não se vislumbrando a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, deve ser mantida a competência fixada com a distribuição aleatória. 5.Ademais, o recurso 2008.01.1.108948-9 APO já foi julgado pela 1ª Turma Cível, em 05 de agosto de 2015, motivo este suficiente para afastar, de forma definitiva, a reunião processual para julgamento conjunto. 6. Logo, impõe-se a manutenção da competência do Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira da 3ª Turma Cível (Suscitado), para julgar o recurso 2012.01.1.101272-7 APC, fixada por ocasião da distribuição aleatória. 7.Conflito conhecido e declarado competente para processar e julgar o feito o Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira da 3ª Turma Cível(Suscitado).
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EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CONEXÃO INEXISTENTE. RECURSO JULGADO. EXCEÇÃO. CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 55 DO CPC. SÚMULA 235 DO STJ. 1.Conflito de competência suscitado pela Desembargadora Simone Lucindo, integrante da 1ª Turma Cível, após declínio da competência do Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, da 3ª Turma Cível, nos autos da apelação cível (2012.01.1.101272-7).1.1. O Suscitado alegou a existência de prevenção por conexão com o recurso de apelação 2008.01.1.108948-9 APO, em razão da ide...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1.Embargos de terceiro em que a embargante pede a desconstituição da penhora realizada sobre bem imóvel de sua propriedade. 1.2. Sentença de total procedência para desconstituir a penhora e condenar os embargados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 1.3. Na apelação, a parte embargada requer a reforma da sentença. Questiona a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência por entender que houve error in procedendo. Afirma que a condenação nos ônus da sucumbência deve recair sobre quem deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar dos ônus da sucumbência em sede de embargos de terceiro, orientado pelos princípios da sucumbência e da causalidade, editou a Súmula nº 303, com o seguinte teor: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.Aaplicação da referida Súmula, contudo, restou mitigada naqueles casos em que o exequente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. (REsp 777.393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19.10.2005, DJ 12.6.2006.) 4.No caso dos autos, mesmo que tenha a embargante dado causa à constrição indevida, ainda assim não há como lhe imputar, como pretende a apelante, os ônus da sucumbência, pois os embargos de terceiro foram contestados pela embargada. 4.1. Dessa forma, ao contestar o mérito dos embargos de terceiro, a embargante atraiu para si, em caso de sua procedência, a aplicação dos efeitos da sucumbência, em perfeita exceção aos ditames da Súmula 303 do STJ. 5.Precedente desta e. Corte: (...) 2. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ). Não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. (REsp 777.393/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19/10/2005, DJ 12/06/2006, p. 406) (...) (20100110744776APC, Relator: Alfeu Machado, Revisor: Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJE: 06/12/2011). 6.Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1.Embargos de terceiro em que a embargante pede a desconstituição da penhora realizada sobre bem imóvel de sua propriedade. 1.2. Sentença de total procedência para desconstituir a penhora e condenar os embargados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDORCIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÕES CÍVEIS. NIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CORRETAGEM. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM AFIRMAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRETAGEM. PAGAMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO 180 DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. COMERCIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DO CONDOMÍNIO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. OBRIGAÇAÕ DO COMPRADOR. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS ITENS PROMETIDOS NA PUBLICIDADE DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1 Preliminar. Cerceamento de defesa. Descabida qualquer prova testemunhal, no caso dos autos, uma vez que os pontos que poderiam ser esclarecidos por testemunhas não são controvertidos ou mesmo objeto de análise no presente feito, sendo a questão unicamente de direito relativa à possibilidade ou não de se repassar o valor da comissão de corretagem para o consumidor. 2. Preliminar Ilegitimidade. No caso dos autos, observa-se claramente que as empresas participaram da cadeia de fornecedores, nada existindo nos autos que permita concluir contrariamente à sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2.1. A promitente vendedora (construtora-incorporadora) possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda promovida pelo promitente comprador visando rever os valores pagos a título de comissão de corretagem, ainda que tenha havido a participação de corretor autônomo ou imobiliária por ela contratada, mormente quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. No que toca à corretagem, a legitimidade da construtora/incorporadora/fornecedora na hipótese é questão já superada, pois se encontra definida pelo STJ em julgamento de repetitivo que analisou o tema, fimrando o seguinte entendimento: Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 5. Atransferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos assim fixados: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. No caso concreto, a ocorrência da transferência do valor pertinente à corretagem ficou claramente definida entre as partes pelo que se verifica da documentação acostada aos autos. Portanto, prevalece a decisão proferido pelo c. STJ, acima referida, que recebeu a missão constitucional no sistema para a interpretação, em ultima ratio, da legislação federal. 7. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 8. Aquelas hipóteses argüidas pelo forndecedor não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 9. O empreendimento construído possui natureza comercial e não residencial, ocontrato de compra e venda é totalmente explicito, na primeira página quando define o objeto do contrato Tipo da unidade adquirida: APARTAMENTO APART-HOTEL. 10. Analisando as provas dos autos conclui-se que a cobrança de taxa condominial após a averbação do habite-se é legitima, porquanto o autor não comprovou qualquer óbice criado pela construtora quanto à entrega do imóvel, ou seja, a partir da averbação do habite-se o imóvel estava disponível para o consumidor, sendo devida, portanto a cobrança pelo condomínio já constituído. 11. Apropaganda ofertada pelo fornecedor vincula o contrato firmado entre as partes, de modo que, no caso, o empreendedor deixou de construir benfeitorias anunciadas sob a argumentação de caso fortuito/força maior, uma vez que não foi possível a construção em virtude de indeferimento do poder público. 11.1 Afasta-se a existência de caso fortuito e força maior a impedir a construção da pista de caminhada e acesso a barcos, uma vez que o construtor deveria se precaver antes de anunciar algo que não poderia cumprir, sendo indiferente do ponto de vista do consumidor a razão pela qual não foi cumprido o contrato. A não autorização administrava não decorreu de um evento incerto ou inesperado, mas da regular atuação administrativa baseada na legislação ambiental pertinente. 11.2 Havendo impossibilidade de cumprir a obrigação contratual assumida, o prejuízo causado, perdas e danos, ao consumidor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. 12. O mero descumprimento contratual decorrente da falta de entrega de benfeitorias pactuadas não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. DADO PARCIAL PROVIMENTO aos recursos dos réus para afastar a condenação da devolução do pagamento de comissão de corretagem e taxa condominial efetuado pelo autor. DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para, reformando a sentença, CONDENAR a ré/construtora DIRECIONAL ENGENHARIA S/A a indenizar o valor correspondente à desvalorização do imóvel, decorrente da não edificação de benfeitorias prometidas, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDORCIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÕES CÍVEIS. NIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CORRETAGEM. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM AFIRMAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRETAGEM. PAGAMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DÉBITO EXEQUENDO. DECOTE EXPRESSIVO. REDUÇÃO DO CRÉDITO A MENOS DA METADE DO ORIGINALMENTE APURADO. DECAIMENTO MÍNIMO DA EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS S...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ONCOTHERMIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INEFICÁCIA DOS DEMAIS TRATAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. O princípio da obrigatoriedade dos contratos, apesar de ser um dos pilares do Direito Privado, deve ser mitigado quando se observa que há ameaça ou violação a um direito fundamental, pois a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 emergiram novos princípios para a teoria contratual, corolário da socialidade que passou a informar todo o Direito Privado. Os direitos à vida e à saúde devem prevalecer nos casos em que há indicação médica de tratamento mais adequado ao paciente, ainda que não haja cobertura expressa do plano de saúde. Verificando-se a ineficácia dos usuais tratamentos de câncer, deve o plano de saúde custear a oncothermia indicada pelo médico, ainda que o aparelho necessário à realização do procedimento não possua registro na ANVISA, pois conta com certificados de eficácia em outros países, a demonstrar que não se está diante de um tratamento experimental.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ONCOTHERMIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INEFICÁCIA DOS DEMAIS TRATAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. O princípio da obrigatoriedade dos contratos, apesar de ser um dos pilares do Direito Privado, deve ser mitigado quando se observa que há ameaça ou violação a um direito fundamental, pois a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 emergiram novos princípios para a teoria contratual, cor...