APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FRAUDE. INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE BEM DE TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, a Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A instituição financeira que, a partir de contrato realizado mediante fraude, concede financiamento, dando causa à inscrição indevida de gravame de alienação fiduciária sobre bem de terceiro, deve responder pelos danos advindos da falha do serviço no mercado de consumo. 4. A inscrição indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de terceiro viola atributo da personalidade, porquanto frustra os direitos inerentes à propriedade, como gozar e dispor do bem, e dispensa a prova do prejuízo, que se presume, e deve ser indenizado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FRAUDE. INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE BEM DE TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, a Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁBIL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE INCIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 274, CAPUT, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impugnação específica da matéria abordada na decisão agravada, em adequada obediência à dialeticidade, afasta alegação de irregularidade formal do recurso. Preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça em parecer rejeitada. 2. É manifesta a legitimidade passiva ad causam da agravada, porquanto figura no polo passivo do título executivo judicial que, após o trânsito em julgado, deu origem à fase de cumprimento de sentença, na qual foi proferida a decisão agravada. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. 3. É inequívoca a força executiva do título executivo judicial que declara a nulidade do negócio jurídico e determina o retorno ao patrimônio do agravante de 50% dos direitos sobre o imóvel, objeto da demanda. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. 4. Diante da inexistência de previsão legal acerca da renúncia ao mandato antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, deve ser aplicada a regra do art. 274, caput, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte agravada. 5. Se a agravante apenas exerceu seu direito de recorrer, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé, sobretudo, ante a ausência de prova adequada e pertinente do dolo processual. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁBIL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE INCIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 274, CAPUT, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impugnação específica da matéria abordada na decisão agravada, em adequada obediência à dialeticidade, afasta alegação de irregularidade formal do recurs...
CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PERÍODO DE GARANTIA. PROBLEMA EM RAZÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CABÍVEL. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem o dano material; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como substituir a bomba de alta pressão injetora de combustível, no prazo de 15 (quinze) dias, com a extensão da garantia pelo prazo remanescente à data de aquisição do bem. 2. Não se conhece de pleitos recursais dissociados das razões postas na sentença combatida. 3. O fato de o autor utilizar o veículo também para seu trabalho não retira a sua qualidade de consumidor, haja vista a sua vulnerabilidade e a utilização para uso próprio sem a finalidade de revenda, apenas como auxiliar ao exercício da sua atividade econômica que provê o seu sustento. Precedentes. 4. Tendo sido a concessionária responsável pela venda do produto ao autor, portanto, fazendo parte da cadeia de consumo, deve ser, conjuntamente com a montadora, responsável pelos prejuízos causados, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 5. As rés não comprovaram que o defeito nos bicos injetores e na bomba de alta pressão tenha como causa a má utilização do veículo, por uso de combustível adulterado, ônus que lhe incumbia (artigo 373, inciso II, do CPC) e que seria facilmente constatado se no momento da avaliação do problema tivesse colhido amostra do combustível para análise. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Sendo verificada a conduta antijurídica causadora do dano, qual seja, negativa de cobertura da garantia contratada, inúmeros retornos do consumidor à Concessionária e o descaso na solução do defeito, findando por negar a garantia, afigura-se cabível o pleito de indenização por danos morais. 7. Revelando-se adequado o valor estabelecido a título de danos morais, impõe-se sua manutenção. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PERÍODO DE GARANTIA. PROBLEMA EM RAZÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CABÍVEL. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem o dano material; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8....
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO COLETIVA. MENORES INFRATORES. MONITORIAMENTO POR CÂMERAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. SEGURANÇA DO ADOLESCENTE SUBMETIDO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL. DEVER O ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária contra sentença que condenou o Distrito Federal a regularizar/recuperar o sistema de monitoramento por imagens da Unidade de Internação de Santa Maria, de forma a permitir o acompanhamento visual de todas as dependências desta, nas funções de visualização e de gravação. 2. Entende-se por presente o interesse de agir quando aquele que provoca o Judiciário positiva a presença do binômio necessidade-utilidade, presente sempre que a parte positive o interesse de exercer o direito de ação para alcançar o resultado pretendido e, ainda, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático. 3. Resta claro que a ação instaurada é necessária, útil e adequada aos fins colimados pelo autor/apelado, quando observada a inconformidade exposta pelo recorrente ao contestar o pleito, de maneira que o interesse de agir está presente na espécie. 4. Nos moldes da orientação jurisprudencial firmada no Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público tem legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de modo a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal. 5. O princípio da reserva do possível é aplicável, hodiernamente, em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a obrigação pleiteada. 6. Não pode o Estado eximir-se de cumprir com o dever constitucional de assegurar aos adolescentes, principalmente aqueles submetidos a medida socioeducativa de internação, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos moldes do artigo 227 da CF. 7. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO COLETIVA. MENORES INFRATORES. MONITORIAMENTO POR CÂMERAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. SEGURANÇA DO ADOLESCENTE SUBMETIDO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL. DEVER O ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária contra sentença que condenou o Distrito Federal a regularizar/recuperar o sistema de monitoramento por imagens da U...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. 1. A transcendênc...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO NO GRAU RECURSAL. MATRÍCULA. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO FATO DEFLAGRADO. EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulada via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, preservando-se medida antecipatória anteriormente concedida, ou a concessão de tutela provisória anteriormente negada ou cassada (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 7. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO NO GRAU RECURSAL. MATRÍCULA. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO FATO DEFLAGRADO. EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EF...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO EM CARTÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DOLO ACIDENTAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DA LEI 9.514/97. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 294 do Código de Processo Civil) exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil -, sendo cabível, ainda, independentemente do perigo da demora, nos casos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil - tutela de evidência. 2. Não cabe rescisão de compra e venda perfeitamente válida e eficaz, regularmente escriturada e registrada no cartório de registro de imóveis, por mera liberalidade do adquirente, sobretudo após longo decurso de prazo de posse e fruição do bem. O art. 39, XIII, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a aplicação de fórmula ou de índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido pelo fornecedor de produtos ou serviços e o art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a requerer a rescisão de contrato, não podem ser utilizados para se pleitear a rescisão de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, por este ser regido por normas específicas, previstas na Lei n. 9.514/1997. Não pode o adquirente rescindir o contrato após a compra e venda perfeitamente formalizada e após tanto tempo de posse do imóvel, sob a alegação de que houve inadimplemento de cláusulas contratuais pela apelada, e, ainda, pleitear a devolução integral dos valores pagos. 3. O comportamento doloso para justificar uma eventual anulabilidade da escritura pública deveria ser anterior a sua concretização, e não posterior, como alega o apelante. O comportamento doloso posterior à concretização do negócio jurídico obriga ao ressarcimento por perdas e danos, que não foi objeto da presente demanda. A aplicação de formula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido pelo fornecedor de produtos ou serviços, não configura o dolo. 4. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO EM CARTÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DOLO ACIDENTAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DA LEI 9.514/97. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 294 do Código de Processo Civil) exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil -, sendo cabível,...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MUDANÇA DA TITULARIDADE. FALTA DE REGISTRO. SECRETARIA DA FAZENDA. IPTU/TLP. COBRANÇA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL. 1. As questões relacionadas à condição da ação, como a legitimidade para a causa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 2. Caso em que houve uma compra e venda de imóvel e a mudança da titularidade do bem não foi registrada na Secretaria de Fazenda. Após o inadimplemento do pagamento de IPTU/TLP, o nome do antigo proprietário foi incluído na Dívida Ativa e foi promovida a correspondente execução fiscal. 3. A inscrição indevida do nome na dívida ativa, e o posterior chamamento em ação de execução fiscal, são motivos suficientes para configurar a ofensa aos direitos da personalidade, aptos a reparação por dano moral. 4. Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendidas as peculiaridades do caso. 5. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MUDANÇA DA TITULARIDADE. FALTA DE REGISTRO. SECRETARIA DA FAZENDA. IPTU/TLP. COBRANÇA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL. 1. As questões relacionadas à condição da ação, como a legitimidade para a causa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 2. Caso em que houve uma compra e venda de imóvel e a mudança da titularidade do bem não foi registrada na Secretaria de Fazenda. Após o inadimplemento do pagamento de IPTU/TLP, o nome do antigo proprietário foi incluído na Dívida A...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. EXIGÊNCIA DA REINSERÇÃO GRADATIVA DO CONDENADO À SOCIEDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 Reeducando que teve negada o benefício de saída temporária e suspendida saídas especiais quinzenais por ter sido considerado temerário que se recolhesse na casa de um sobrinho onde morava uma criança com dois anos de idade portadora de necessidades especiais. 2 Se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, não pode ter seus direitos restringidos ou suprimidos tão somente pela presença de pessoa vulnerável no endereço onde deverá permanecer e pernoitar durante as saídas temporárias. É recomendável os benefícios que favoreçam e possibilitem a reinserção gradativa à sociedade. 3 Agravo provido.
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. EXIGÊNCIA DA REINSERÇÃO GRADATIVA DO CONDENADO À SOCIEDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 Reeducando que teve negada o benefício de saída temporária e suspendida saídas especiais quinzenais por ter sido considerado temerário que se recolhesse na casa de um sobrinho onde morava uma criança com dois anos de idade portadora de necessidades especiais. 2 Se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, não pode ter seus direitos restringidos ou suprimidos tão somente pela presença de pessoa vulnerável no endere...
PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringirEM os artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, combinados com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, depois de agredir a ex-companheira e ameaçar matá-la. 2 A materialidade e a autoria foram evidenciadas pelas palavras da vítima, que se apresentam harmônicas e coerentes em ambas as fases, sendo as lesões corporais foram ratificadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. A ameaça é idônea quando incute genuíno temor à ofendida, levando-a a registrar a ocorrência e requerer medidas protetivas. 3 A exasperação da pena-base deve ser proporcional em relação aos limites mínimo e máximo do tipo penal infringido, devendo ser decotado o excesso. A violência e a grave ameaça a mulher impedem a sua substituição por restritivas de direitos. 4 Havendo pedido expresso na denúncia, fixa-se valor mínimo indenizatório a título de dano moral, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais 1.643.051/MS e 675.874/MS, julgados em 28/02/2018 sob o rito dos repetitivos. 5 Apelação acusatória provida; provimento parcial da defensiva.
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PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringirEM os artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, combinados com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, depois de agredir a ex-companheira e ameaçar matá-la. 2 A materialidade e a autoria foram evidenciadas pelas palavras da vítima, que se apresentam harmônicas e coerentes em ambas as fases, sendo as lesões corporais foram rati...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. DEVOLUÇÃO SUBJEITA À CONDIÇÃO OU A TERMO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 343/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas relações de consumo, qualquer disposição impeditiva ao direito de reparação pelo consumidor, por vício ou fato do produto ou decorrentes de ofensa aos direitos ou princípios encartados na Lei no. 8.078/90, é nula de pleno direito, por expressa previsão legal (incisos IV, V, VI, VII do art. 6º, V do art. 39 e I, II IV e §1º do art. 51). Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando se busca a revisão de cláusula se mostra desproporcional ou causa onerosidade excessiva ao consumidor (art. 6, inciso V, CDC e art. 413, CC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na promessa de compra e venda de imóvel, subjeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, quando resolvida por iniciativa de quaisquer das partes, as parcelas desembolsadas pelo consumidor deverão ser restuídas integralmente e em única parcela (Súmula 543 e REsp 1300418 SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 13/11/2013, DJE 10/12/2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). A correção monetária não representa qualquer acréscimo real à moeda, mas busca tão somente preservar seu valor nominal e econômico frente ao processo inflacionário. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. DEVOLUÇÃO SUBJEITA À CONDIÇÃO OU A TERMO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 343/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas relações de consumo, qualquer disposição impeditiva ao direito de reparação pelo consumidor, por vício ou fato do produto ou decorrentes de ofensa aos direitos ou princípios encartados na Lei no. 8.078/90, é nula de pleno direito, por expressa previsão legal (incisos IV, V, VI, VII do art. 6º, V do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (QUINTOS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DOS QUINTOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ?ACTIO NATA?. ATO DE APOSENTADORIA E NÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JÁ QUE NÃO COMPROVADO O DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para pleitear, judicialmente, dívidas passivas do Distrito Federal (Fazenda Pública) prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato de que originar tais direitos ? art. 1° Decreto nº 20.910/1932. 2. A aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 só ocorre quando há o reconhecimento da dívida em desfavor da Fazenda Pública. Caso contrário, não há que se falar em suspensão do prazo quinquenal de prescrição. 3. Embora não corra a prescrição durante o estudo da administração sobre se concede ou não o pedido, esta não correrá somente se for comprovado nos autos o deferimento do pedido. Assim, para que haja a suspensão da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, faz-se necessário que haja nos autos suporte probatório de reconhecimento da dívida pela administração. 4. O mero enquadramento de nomenclatura/rubrica dos cargos não dá ensejo à suspensão da prescrição, por não se tratar de reconhecimento, pela administração pública, da dívida em favor de quem a requere. 5. Aplica-se a teoria da ?actio nata? ao prazo prescricional, considerando como marco inicial a data do conhecimento do fato/ato. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (QUINTOS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DOS QUINTOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ?ACTIO NATA?. ATO DE APOSENTADORIA E NÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JÁ QUE NÃO COMPROVADO O DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para pleitear, judicialmente, dívidas passivas do Distrito Federal (Fazenda Pública) prescreve em 05 (c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DIREITO DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. O terceiro que não integra a relação processual pode opor embargos de terceiro fundados em contrato de cessão de direitos. 2. Antes do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido em ação de rescisão de contrato de compra e venda, é possível a oposição de embargos para que terceiro defenda sua posse. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DIREITO DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. O terceiro que não integra a relação processual pode opor embargos de terceiro fundados em contrato de cessão de direitos. 2. Antes do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido em ação de rescisão de contrato de compra e venda, é possível a oposição de embargos para que terceiro defenda sua posse. 3. Agravo de I...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXECUTIVO EMBARGADO. OBJETO DA EXECUÇÃO: IPTU. IMÓVEL QUE GERARA O TRIBUTO. PENHORA. SUBSISTÊNCIA.SEGURANÇA DO JUÍZO APERFEIÇOADA. EMBARGOS PASSÍVEIS DE ADMISSÃO E CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia a prévia e efetiva segurança do juízo pressuposto objetivoprimário e inarredável dos embargos do devedor oponíveis em face da execução fiscal, donde, subsistente penhora incidente sobre o imóvel que gerara o tributo objeto da exação e da execução, que, ademais, é suficiente para garantir o juízo e se transmudar em forma de realização da obrigação tributária, resta satisfeito o pressuposto processual indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos, ensejando que sejam recebidos e resolvidos via de provimento de natureza meritória (Lei nº 6.8430/80, art. 16, § 1º). 2. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 3. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 4. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXECUTIVO EMBARGADO. OBJETO DA EXECUÇÃO: IPTU. IMÓVEL QUE GERARA O TRIBUTO. PENHORA. SUBSISTÊNCIA.SEGURANÇA DO JUÍZO APERFEIÇOADA. EMBARGOS PASSÍVEIS DE ADMISSÃO E CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia a prévia e efetiva segurança do juízo pr...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS e EXTINGUE O EXECUTIVO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE.RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas, atinentes à fórmula de atualização da obrigação, à inclusão dos expurgos posteriores ao reconhecido no débito exeqüendo e ao termo inicial dos juros de mora que devem ser agregados ao perseguido, foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando irrelevante a subsistência de nova afetação da matéria para resolução sob o formato dos recursos repetitivos. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede em desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação não conhecida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO IN...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXECUTIVO EMBARGADO. OBJETO DA EXECUÇÃO: IPTU. IMÓVEL QUE GERARA O TRIBUTO. PENHORA. SUBSISTÊNCIA.SEGURANÇA DO JUÍZO APERFEIÇOADA. EMBARGOS PASSÍVEIS DE ADMISSÃO E CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia a prévia e efetiva segurança do juízo pressuposto objetivoprimário e inarredável dos embargos do devedor oponíveis em face da execução fiscal, donde, subsistente penhora incidente sobre o imóvel que gerara o tributo objeto da exação e da execução, que, ademais, é suficiente para garantir o juízo e se transmudar em forma de realização da obrigação tributária, resta satisfeito o pressuposto processual indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos, ensejando que sejam recebidos e resolvidos via de provimento de natureza meritória (Lei nº 6.8430/80, art. 16, § 1º). 2. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 3. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 4. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXECUTIVO EMBARGADO. OBJETO DA EXECUÇÃO: IPTU. IMÓVEL QUE GERARA O TRIBUTO. PENHORA. SUBSISTÊNCIA.SEGURANÇA DO JUÍZO APERFEIÇOADA. EMBARGOS PASSÍVEIS DE ADMISSÃO E CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia a prévia e efetiva segurança do juízo pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL DESPROVIDO DE TÍTULO DOMINIAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TUTELA POSSESSÓRIA. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. DISTRIBUIÇÃO. PROVA. DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO. DETENTORA DE PARTE DO IMÓVEL. IMPUTAÇÃO DE TURBAÇÃO AOS DESTINATÁRIOS DA DISTRIBUIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. JUSTO TÍTULO. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA POSTULANTE DA TUTELA POSSESSÓRIA (CPC, ARTS. 373, INCISO I; 561, I e II). COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, não se desincumbindo linearmente desse ônus, restando evidenciado que, conquanto efetivamente ocupe fisicamente o imóvel litigioso, está desguarnecida de justo título, nele tendo adentrado de forma clandestina, qualificando a detenção que exercita como precária, o direito possessório que invocara resta desguarnecido de sustentação, conduzindo à rejeição da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 373, I; e 561, I). 2. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória não emerge de justo título, pois exercida com lastro em instrumento de doação de posse por particular desprovido da condição de titular do domínio, a detenção que exercita retém, assim, a característica de precariedade e clandestinidade da posse originária, não se legitimando a manutenção da ocupação, pois desconstituída de lastro subjacente apto a aparelhar a detenção física da coisa, mormente quando confrontada com a posse exercitada com lastro em instrumento de doação originário do ente público titular do domínio, tornando inviável que aos contemplados seja imprecada a prática de atos de esbulho ou turbação (CC, art. 1.203). 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL DESPROVIDO DE TÍTULO DOMINIAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TUTELA POSSESSÓRIA. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. DISTRIBUIÇÃO. PROVA. DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO. DETENTORA DE PARTE DO IMÓVEL. IMPUTAÇÃO DE TURBAÇÃO AOS DESTINATÁRIOS DA DISTRIBUIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. JUSTO TÍTULO. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA POSTULANTE DA TUTELA POSSESSÓRIA (CPC, ARTS. 373, INCISO I; 561, I e II). COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO. MEDICAÇÃO OFF LABEL. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA. RESOLUÇÃO ANS Nº 387/2015. PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO. RISCO À SAÚDE DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. 1. Compreende-se que a relação ora entabulada é de consumo, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor ? CDC em seus artigos 2º e 3º. 2. O poder regulamentar serve à fiel execução da Lei e não pode implicar em inovação no ordenamento jurídico, configurando este excedido quando uma resolução normativa da ANS exclui da cobertura o fornecimento de um medicamento sob o fundamento de que tratamento off label e experimental se equiparam. 3. É ilegal a cláusula contratual que exclui da cobertura o fornecimento de medicação off label necessária ao tratamento da paciente, porquanto cabe ao especialista decidir qual o medicamento é mais adequado ao tratamento do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 4. A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, quando o retardo na expedição de autorização de tratamento prolonga injustamente o sofrimento do segurado, sobretudo quando põe em risco a saúde ou a sobrevivência do paciente. 5. O quantum compensatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da vítima. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO. MEDICAÇÃO OFF LABEL. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA. RESOLUÇÃO ANS Nº 387/2015. PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO. RISCO À SAÚDE DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. 1. Compreende-se que a relação ora entabulada é de consumo, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor ? CDC em seus artigos 2º e 3º. 2. O poder regulamentar serve à fiel execução da Lei e não pode implicar em i...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES. APREENSÃO JUDICIAL EM PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao juiz proteger direitos em vias de serem molestados. A sua concessão depende da plausibilidade do direito invocado pela parte recorrente, desde que evidenciados o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado. 2. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte recorrente e perigo de dano irreparável e de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 3. Os objetos e valores apreendidos, relacionados à prática de suposto crime, ficam vinculados ao correspondente inquérito policial ou processo criminal, até que sejam liberados pelo juiz criminal. Assim, tratando-se de produto de crime, é necessário que se observe o procedimento específico de liberação de coisa apreendida, não podendo, portanto, ser determinada a transferência de numerário bloqueada em conta corrente do réu para conta vinculada ao juízo cível. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES. APREENSÃO JUDICIAL EM PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao juiz proteger direitos em vias de serem molestados. A sua concessão depende da plausibilidade do direito invocado pela parte recorrente, desde que evidenciados o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado. 2. Ausente pro...
RESCISÃO. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS PEDIDOS INICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Posto que citra petita a sentença, é desnecessária a sua anulação, ante a possibilidade de ser complementada pelo Tribunal. 2. A presunção de veracidade do CPC/73, 319 é relativa e não produz a consequência jurídica pretendida pelos recorrentes, dada a insuficiência do conjunto probatório para amparar a pretensão inicial. 3. O pagamento de taxa condominial traduz obrigação propter rem, o que implica na responsabilidade dos outorgantes/cedentes, cujos nomes encontram-se registrados na matrícula do imóvel. 4. Ausente prova do dano moral, impõe-se a improcedência do respectivo pedido de compensação.
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RESCISÃO. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS PEDIDOS INICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Posto que citra petita a sentença, é desnecessária a sua anulação, ante a possibilidade de ser complementada pelo Tribunal. 2. A presunção de veracidade do CPC/73, 319 é relativa e não produz a consequência jurídica pretendida pelos recorrentes, dada a insuficiência do conjunto probatório para amparar a pretensão inicial. 3. O pagamento de taxa condominial...