EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO À EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão ou falta grave. 2. Recurso provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO À EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a ob...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE, CAPTAÇÃO DE ALUNOS PARA CURSO DE GRADUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. ALTERAÇÃO DA GRADE PROGRAMÁTICA DURANTE O INTERSTÍCIO DO CURSO. CUMPRIMENTO DE DIRETRIZ DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INCREMENTO DE CUSTOS FINANCEIROS PARA CONCLUSÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE OFERECER GRATUITAMENTE AS MATÉRIAS COMPLEMENTARES DO CURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dentre os direitos básicos do consumidor, encontra-se a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, da Lei 8.07890). 2. Ao receber a transferência de aluna de curso superior, proveniente de outra faculdade, era obrigação da instituição de ensino informar adequada e claramente acerca do período e dos custos necessários para a conclusão do curso. 3. Ao alterar a grade curricular, para atendimento de exigências do Ministério da Educação, o estabelecimento de ensino age no exercício regular de direito. 4. Por ter se omitido em informar à consumidora clara e adequadamente acerca da necessidade de adequação da grade curricular, o que atrasaria a formatura e incrementaria custos extras, a instituição de ensino deve oferecer gratuitamente a complementação do curso. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE, CAPTAÇÃO DE ALUNOS PARA CURSO DE GRADUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. ALTERAÇÃO DA GRADE PROGRAMÁTICA DURANTE O INTERSTÍCIO DO CURSO. CUMPRIMENTO DE DIRETRIZ DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INCREMENTO DE CUSTOS FINANCEIROS PARA CONCLUSÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE OFERECER GRATUITAMENTE AS MATÉRIAS COMPLEMENTARES DO CURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dentre os direitos básicos do consumidor, encontra-se a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com esp...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA.AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de conhecimento (Obrigação de Não Fazer), negou o pedido de abstenção de demolição do imóvel e impôs ao autor a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando esta não tem o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando-a desnecessária. 3. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, capute § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, sobretudo em área pública, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a demolição da obra. 4. O direito à moradia, constitucionalmente previsto, não pode servir de justificativa para que ocupações irregulares em terrenos públicos tenham, obrigatoriamente, que ser regularizadas. 5. AAdministração Pública é orientada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e, portanto, não pode tolerar ilegalidades. Sua inércia, portanto, não ostenta e condão de conferir direitos ao infrator da norma. 6.Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA.AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de conhecimento (Obrigação de Não Fazer), negou o pedido de abstenção de demolição do imóvel e impôs ao autor a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Não configura cercea...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - FALTA DE LAUDO - REPOUSO NOTURNO - REGIME MAIS BRANDO - SUBSTITUIÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. I. Correta a condenação quando comprovadas a materialidade e a autoria.Os relatos dos policiais responsáveis pela prisão, corroborados pelo depoimento inquisitorial da proprietária do estabelecimento, justificam a conclusão do Sentenciante. II. A ausência de reconhecimento formal dos réus por parte da vítima não é capaz de infirmar as provas dos autos. Desnecessária a realização do ato pela proprietária do estabelecimento furtado se quem surpreendeu os acusados em plena subtração foram os policiais. III. Embora esta Corte, em certos casos, tenha decidido pela prescindibilidade da prova técnica do rompimento de obstáculo, a jurisprudência do STJ permanece uníssona quanto à necessidade do laudo pericial. Ressalvado posicionamento pessoal. III. A incidência do §1º do artigo 155 do CP está descrita nos autos. Os fatos foram praticados por volta de 1h (uma hora) da manhã, quando a vigilância é diminuta. IV. O fato de os réus serem moradores de rua não faz presumir que deixarão de cumprir a pena. Diante das condições favoráveis dos acusados, o regime aberto é o previsto. V. Preenchido os requisitos, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VI. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - FALTA DE LAUDO - REPOUSO NOTURNO - REGIME MAIS BRANDO - SUBSTITUIÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. I. Correta a condenação quando comprovadas a materialidade e a autoria.Os relatos dos policiais responsáveis pela prisão, corroborados pelo depoimento inquisitorial da proprietária do estabelecimento, justificam a conclusão do Sentenciante. II. A ausência de reconhecimento formal dos réus por parte da vítima não é capaz de infirmar as provas dos autos. Desnecessária a realização do ato pela proprietária do estabelecime...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão não deve prevalecer. É necessário dialogar com a decisão, confrontando o posicionamento jurídico buscado com o adotado pela decisão recorrida, devendo o recurso impugnar especificamente os fundamentos da decisão, sob pena de não ser conhecido. 2. A questão não suscitada nem discutida no processo não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da Apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao Princípio da Adstrição, segundo o qual o juiz deve se manifestar nos limites do que fora pedido. 3.Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. 4. Aplica-se a prescrição trienal aos casos de transferência da comissão de corretagem ao consumidor, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, na forma do previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. 5. Há possibilidade de rescisão contratual pelo não pagamento por período superior a 90 (noventa) dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado para solver o débito. 6. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, em razão de condutas que atingem o sentimento de dignidade da vítima, de acordo com previsão constitucional. 7. Alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em incidente ou ato processual são situações caracterizadoras da litigância de má-fé da parte, gerando a condenação ao pagamento de multa. Tal conduta não foi adotada pela parte autora. 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão não deve prevalecer. É necessário dia...
APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. INÉRCIA NO PAGAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR DETERMINADO PELO JUDICIÁRIO. FORMAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DEMORA NO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INÉDITA NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Mera diferença na combinação de palavras entre o que consta no pedido e o dispositivo da sentença ? ?determinar que o réu efetue o pagamento? e ?condenar o réu ao pagamento? ? não tem o condão de caracterizar julgamento extra petita, se o alcance prático do provimento jurisdicional será o mesmo, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Trazida para o Judiciário questão sobre crédito salarial contra a Fazenda Pública, de valor certo e natureza alimentar, independentemente de tal crédito ter sido ou não reconhecido administrativamente, o acolhimento do pedido de pagamento do valor, com a formação de título judicial, implica sujeição do crédito ao regime de precatórios. 3. O STF possui entendimento pacificado de que títulos judiciais que ostentem valor certo contra a Fazenda Pública, inclusive os de natureza alimentar, submetem-se ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF. 4. A demora no pagamento de verbas salariais retroativas é questão que se restringe ao âmbito patrimonial, sendo, por si só, insuficiente para violar a honra, imagem ou direitos de personalidade do credor, não havendo que se falar em dano moral. 5. Argumento invocado nas razões de apelação e não cogitado na instância de origem configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 6. Sucumbindo ambas as partes em seus apelos, os honorários recursais devem ser majorados para cada uma delas, nos termos do art. 85, §11, CPC. 7. Remessa necessária e apelações do autor e do réu conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos e reexame improvidos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. INÉRCIA NO PAGAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR DETERMINADO PELO JUDICIÁRIO. FORMAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DEMORA NO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INÉDITA NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE...
EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EMENDA À INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O princípio da cartularidade assegura ao portador da cártula que esse é o titular de direitos apresentados na demanda, de tal sorte ser necessário juntar aos autos o título original para conversão de busca e apreensão em ação de execução. 2.A legislação confere especial relevo aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, afigura-se possível e legítima a juntada do título executivo original para fins de conversão do rito, ainda que em momento posterior à prolação de sentença de indeferimento da inicial. 3.Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.
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EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EMENDA À INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O princípio da cartularidade assegura ao portador da cártula que esse é o titular de direitos apresentados na demanda, de tal sorte ser necessário juntar aos autos o título original para conversão de busca e apreensão em ação de execução. 2.A legislação confere especial relevo aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, afigura-s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS ATÍPICAS. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil ?traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença? (Enunciado nº 48 Enfam). 2. Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3. Verificando-se que a medida aplicada ao executado de bloquear a CNH e apreender/suspender o passaporte tem potencial de comprometer o direito de ir e vir do devedor, violar o devido processo legal, bem como afrontar a dignidade da pessoa humana, deve ser afastada a determinação, porquanto desarrazoada e desproporcional, além de não haver garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo. 4. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS ATÍPICAS. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil ?traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença? (Enunciado nº 48 Enfam). 2. Todavia, tais medidas...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO AUTOR E DOS RÉUS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ ANALISADO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DESPESAS DE ESCRITURA A CARGO DO COMPRADOR DO IMÓVEL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. NÃO EXTINÇÃO PELA MORTE DO MANDATÁRIO. PEDIDOS RECONVENCIONAIS DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFÊNCIA DO IMÓVEL PELO COMPRADOR À ÉPOCA DO ÓBITO DO VENDEDOR. PAGAMENTO DO ITCMD PELOS HERDEIROS DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS MORAIS SUPORTADOS. SENTENÇA MANTIDA. Embora a gratuidade de justiça possa ser requerida em qualquer fase processual, mesmo que já tenha sido analisada anteriormente pelo Juízo, cabe à parte, em caso de novo pedido, demonstrar a mudança de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. De acordo com o art. 490 do Código Civil, as despesas de escritura e registro ficarão a cargo do comprador, salvo cláusula em contrário. Logo, se não há comprovação de acordo firmado entre as partes responsabilizando o vendedor pelo custeio das despesas relativas à transferência de propriedade do bem, esse encargo caberá ao comprador. A procuração pública que contém clausula in rem suam, descaracteriza a situação de mera autorização representativa e configura cessão de direitos ao mandatário, convertendo este em dono do bem com poderes para administrá-lo como coisa própria, embora aja em nome do mandante. A procuração in rem suam, caracterizando-se como verdadeiro ato de transmissão e embora dependente da formalidade relativa à escrituração, não se revoga, tampouco se extingue com a morte do mandatário. Se, à época do óbito do vendedor, ainda não havia a possibilidade de transferência do domínio do imóvel pelo comprador do imóvel, haja vista que esta somente se tornou viável com a regularização e escrituração do bem, inexiste mora ou ato ilícito do comprador capaz de responsabilizá-lo pelo pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação em razão da transmissão do bem aos herdeiros no momento do falecimento. Tendo em vista a ausência de ato ilícito praticado pelo autor, não há que se falar em responsabilização por eventuais danos morais suportados pelos réus. Inobstante devam ser analisados os parâmetros previstos na legislação processual para fixação da verba honorária, a redução do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) acarretaria um montante irrisório e incapaz de remunerar os serviços prestados pelo patrono da parte que obteve êxito na demanda. Recursos de apelação desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO AUTOR E DOS RÉUS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ ANALISADO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DESPESAS DE ESCRITURA A CARGO DO COMPRADOR DO IMÓVEL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. NÃO EXTINÇÃO PELA MORTE DO MANDATÁRIO. PEDIDOS RECONVENCIONAIS DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFÊNCIA DO IMÓVEL PELO COMPRADOR À ÉPOCA DO ÓBITO DO VENDEDOR. PAGAMENTO DO ITCMD PELOS HERDEIROS DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS MORAIS SUPORTADOS. SENTENÇA MANTIDA. Embora a gratuidade de justiça possa ser reque...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NO CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL. QUADRA 8. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APA DO SÃO BARTOLOMEU. REGIÃO NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de obrigação de não fazer, consistente em evitar que a AGEFIS realize demolição de casa construída na quadra 8 do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul. 2.É legal o ato da Administração, que, no exercício do poder de polícia, e em harmonia com o Código de Edificações do DF (art. 17, 51 e 178), age para coibir edificação nova, erigida sem o indispensável licenciamento e em local não passível de regularização, situado em Área de Preservação Ambiental (APA). 3.Jurisprudência: A edificação, situada no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das quadras 04 a 11, foi realizada sem alvará de construção e situa-se em parcelamento irregular de solo. A atuação da Administração Pública é legítima, porque fundamentada no exercício do poder de polícia, o qual permite e impõe condutas impeditivas da ocupação irregular do solo urbano. (20150110747210APC, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 13/09/2016). 4.Doutrina. Hely Lopes Meirelles, in Direito de Construir. 9ª edição, da Editora Malheiros, p. 220, o ato ilegal de particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado. 5.O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. 5.1. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 6.Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NO CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL. QUADRA 8. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APA DO SÃO BARTOLOMEU. REGIÃO NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de obrigação de não fazer, consistente em evitar que a AGEFIS realize demolição de casa construída na quadra 8 do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul. 2.É lega...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 (REsp 1070896/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010). 2. Tendo sido proposta a Ação Civil Pública após o decurso de mais de 5 (cinco) anos desde a aplicação dos expurgos inflacionários questionados na demanda, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 (REsp 1070896/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010). 2. Tendo sido proposta a Ação Civil Pública apó...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTILHA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIADE. MARCO PARA A CESSAÇÃO DA COMUNICABILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. OMISSÃO PATRIMONIAL. INEXISTENTE. PARTILHA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE SALDO DE FGTS NÃO RESGATADO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO RECONHECIDO COMO DÍVIDA PARTILHADA. PARCELAS VINCENDAS INCLUÍDAS NA COMPENSAÇÃO DE BENS, DIREITOS E DÍVIDAS. 1. Fundamentos não apresentados antes da sentença não podem ser invocados no apelo, sob pena de configuração de inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. No regime de comunhão parcial, os valores constantes de conta salário não podem ser objeto de partilha, uma vez que proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, quantias excluídas do patrimônio comum. Art. 1.659, VI, CC. 3. Não constatada a tentativa de omissão patrimonial por meio de transferências de conta poupança para conta salário, o marco para a cessação da comunicabilidade das quantias é a separação de fato, data em que será apurado saldo que será objeto da partilha. 4. O saldo de conta poupança resultante de depósito, na constância do casamento, é objeto de partilha, tendo como base o numerário existente no dia da separação de fato. 5. Os valores constantes de conta vinculada ao FGTS mesmo não resgatados podem ser considerados patrimônio comum, por constituírem espécie de fruto civil pendente. Precedentes do TJDFT. 6. As parcelas de empréstimo considerado como dívida partilhável devem ser rateadas pelos cônjuges desde a separação até a quitação do saldo devedor, podendo a compensação ser realizada em liquidação de sentença. 7. Apelação da Autora parcialmente provida e apelação do Réu parcialmente conhecida e não provida. Sucumbência redistribuída e honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTILHA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIADE. MARCO PARA A CESSAÇÃO DA COMUNICABILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. OMISSÃO PATRIMONIAL. INEXISTENTE. PARTILHA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE SALDO DE FGTS NÃO RESGATADO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO RECONHECIDO COMO DÍVIDA PARTILHADA. PARCELAS VINCENDAS INCLUÍDAS NA COMPENSAÇÃO DE BENS, DIREITOS E DÍVIDAS. 1. Fundamentos não apresentados antes da sentença não podem ser invocados no apelo, sob pena de configuração de inovação recurs...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PLANO REGIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA. CRIANÇA. HOSPITAL CREDENCIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O dano extrapatrimonial pode configurar dano in re ipsa, dano independente de prova de que a ofensa tenha atingido ou não a esfera íntima do ofendido. 2. A negativa irregular de cobertura pelo plano de saúde, por si só, gera dano morale o dever de indenizar, mesmo sem necessidade de existência de qualquer afetação negativa na esfera dos direitos da personalidade do ofendido. 3. Para tornar efetiva a função pedagógica e preventiva, o valor fixado para indenização não pode ser ínfimo, mas suficiente para causar algum temor no impacto nas finanças dos fornecedores, o que ocorrerá principalmente se existirem outras demandas em curso com o mesmo objeto. O valor fixado também servirá para promover o respeito a legislação consumerista e ao consumidor, evitando com isso o ajuizamento de novas ações. 4. O §2º do Art. 85 do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para a fixação dos honorários advocatícios. Apenas quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, segue-se para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor atualizado da causa. 5. Sendo possível verificar nos autos o valor da condenação, não há motivo para empregar o parâmetro do valor atualizado da causa. 6. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PLANO REGIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA. CRIANÇA. HOSPITAL CREDENCIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O dano extrapatrimonial pode configurar dano in re ipsa, dano independente de prova de que a ofensa tenha atingido ou não a esfera íntima do ofendido. 2. A negativa irregular de cobertura pelo plano de saúde, por si só, gera dano m...
PROCESSO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRIAÇÃO DE AVES. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade que, em análise superficial, não foram elididas pelos argumentos e documentos apresentados pelo agravante. 3. Ausente verossimilhança nas alegações da parte recorrente e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRIAÇÃO DE AVES. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direit...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS DADOS DA RECORRENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. CONDENAÇAO EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBENCIA RECIPROCA. NÃO OCORRENCIA. SUMULA 326 DO STJ. I ? A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição indevida. III - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IV - No que tange aos honorários advocatícios, entendo que o valor pedido inicialmente a título de danos morais não vincula o Juízo e portanto a condenação da parte ré em valor inferior não torna a autora vencida na demanda, tampouco implica em sucumbência recíproca. V ? Apelação Cível da Autora conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS DADOS DA RECORRENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. CONDENAÇAO EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBENCIA RECIPROCA. NÃO OCORRENCIA. SUMULA 326 DO STJ. I ? A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição indevida. III - Na fixação dos danos morais deve o jurista po...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA INSTITUCIONAL. 1. Mandado de Segurança contra ato judicial, consistente em determinar a emenda da petição inicial em ação de divórcio, para que o Defensor Público comprovasse sua capacidade postulatória mediante prova de inscrição na OAB. 2. A Constituição da República estabelece que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atribuindo-lhe o exercício das atividades de orientação e defesa jurídica, no âmbito judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes, bem como estabelece que o provimento dos cargos da carreira se dá mediante concurso público (art. 134, caput e § 1º, CRFB/88). Assim, a Carta Magna assegurou aos Defensores Públicos capacidade postulatória institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, diferindo-se da capacidade postulatória dos advogados privados. 3. Além disso, a interpretação sistemática do art. 134, caput e § 1º, da CRFB/88, art. 4º, §§ 6º e 9º, da Lei Complementar nº 80/1994 (redação dada pela LC nº 132/2009) e artigos 3º, caput e § 1º, e 4º, da Lei 8.906/1996 (Estatuto da OAB), corrobora a conclusão de que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos é institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, sendo desnecessária sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para que possam postular em juízo. Precedentes do c. STJ e desta Corte. 4. Ordem concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA INSTITUCIONAL. 1. Mandado de Segurança contra ato judicial, consistente em determinar a emenda da petição inicial em ação de divórcio, para que o Defensor Público comprovasse sua capacidade postulatória mediante prova de inscrição na OAB. 2. A Constituição da República estabelece que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atribuindo-lhe o exercício d...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR/MEDICAÇÃO. IMPETRANTES PORTADORES DE FENILCETONÚRIA. MENORES CARENTES. REAÇÕES À NOVA FÓRMULA NUTRICIONAL FORNECIDA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DA FÓRMULA ANTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever do Estado assegurar a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, fornecendo as condições necessárias à efetiva proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde (CF 1º III, 5º caput, 6º, 194, 196 e 227 caput). 2. Os impetrantes possuem direito líquido e certo ao fornecimento do suplemento alimentar/medicamento essencial ao tratamento de doença capaz de provocar deficiência mental irreversível. 3. Concedeu-se a segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR/MEDICAÇÃO. IMPETRANTES PORTADORES DE FENILCETONÚRIA. MENORES CARENTES. REAÇÕES À NOVA FÓRMULA NUTRICIONAL FORNECIDA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DA FÓRMULA ANTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever do Estado assegurar a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, fornecendo as condições necessárias à efetiva proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde (CF 1º III, 5º caput, 6º, 194, 196 e 227 caput). 2. Os impetrantes possuem direito líquido e certo ao fornecimento do suplemento alimentar/medicamento essenci...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR (ART. 918, III, DO CPC). NULIDADE DE ACORDO. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. RENÚNCIA A AÇÕES JUDICIAIS. DIREITO DISPONÍVEL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a questão relativa à possibilidade de celebração de acordo pelo locador, que não é proprietário do imóvel, já restou decidida por meio de acórdão, em que se reconheceu que a relação jurídica entre o locador e o proprietário do imóvel não atingiria o locatário, revela-se incabível a rediscussão da matéria, haja vista a ocorrência de coisa julgada material. 2. A renúncia de ambas as partes ao direito de prosseguir com ações judiciais, com o fim de celebrar transação revela-se perfeitamente válida, haja vista que atinge tão somente direitos disponíveis das partes, conforme preceitua o art. 841 do Código Civil. 3. Constatado que os embargos à execução possuem caráter manifestamente protelatórios, haja vista a rediscussão de acordo celebrado entre as partes sem a presença de qualquer motivo justo, revela-se acertada a sentença ao condenar o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que o § 1o do art. 918 do CPC estabelece que a referida situação constitui ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR (ART. 918, III, DO CPC). NULIDADE DE ACORDO. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. RENÚNCIA A AÇÕES JUDICIAIS. DIREITO DISPONÍVEL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a questão relativa à possibilidade de celebração de acordo pelo locador, que não é proprietário do imóvel, já restou decidida por meio de acórdão, em que se reconheceu que a relação jurídica entre o locador e o proprietário do imóvel não atingiria o locatário,...
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. SUPERVENIENTE REALOCAÇAO PARA O LOCAL DE DESTINO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA E MOROSIDADE DA COMPANHIA AÉREA PARA O CONSUMIDOR CHEGAR AO SEU LOCAL DE DESTINO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O inadimplemento isolado de obrigação contratual não dá ensejo à ocorrência de dano moral, salvo quando as circunstâncias excedem o mero descumprimento e alcançam direitos da personalidade do consumidor, violando-os. 2. O cancelamento de voo, precedido de realocamento para o local de destino, por si só, não configura violação a atributo da personalidade do consumidor e, por conseguinte, não revela quadro hábil à indenização por dano moral, precipuamente quando não demonstrada a submissão do passageiro a significativo período para a conclusão da sua viagem. 3. Recurso conhecido e provido.
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CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. SUPERVENIENTE REALOCAÇAO PARA O LOCAL DE DESTINO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA E MOROSIDADE DA COMPANHIA AÉREA PARA O CONSUMIDOR CHEGAR AO SEU LOCAL DE DESTINO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O inadimplemento isolado de obrigação contratual não dá ensejo à ocorrência de dano moral, salvo quando as circunstâncias excedem o mero descumprimento e alcançam direitos da personalidade do consumidor, violando-os. 2. O cancelamento de voo, precedido de realocamento para o local de destino,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. PENHORA DE IMÓVEL DE SÓCIO DA AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de medida cautelar, objetivando o imediatgo bloqueio, avaliação e penhora do imóvel de propriedade do sócio da agravada. 2. A medida cautelar, como espécie de tutela provisória de urgência, subsume-se ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil e permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, presentes os elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado, e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O deferimento de medidas constritivas, antes de concluída a apuração de abuso da personalidade jurídica, conquanto seja possível, deve cingir-se àquelas situações excepcionais, nas quais restar inequívoco o risco de frustração do adimplemento e a conduta abusiva do devedor. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não fornece, por si só, esteio para a imediata constrição, mormente sob o risco de esvaziamento do incidente. Ademais, não tendo sido demonstrada a existência de evento capaz de tornar inócua a atividade jurisdicional, não se vislumbra a existência de risco de resultado útil ao processo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. PENHORA DE IMÓVEL DE SÓCIO DA AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de medida cautelar, objetivando o imediatgo bloqueio, avaliação e penhora do imóvel de propriedade do sócio da agravada. 2. A medida cautelar, como espécie de tutela provisória de urgência, subsume-se ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil e permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua conc...