CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCORRÊNCIA. 1. O mero inadimplemento contratual, em virtude de divergência na interpretação de cláusulas e coberturas previstas em contrato de plano de saúde, por si só, não implica aborrecimento apto a ensejar reparação por danos morais, sendo imprescindível que a parte demonstre a ocorrência de efetivo dano a algum dos direitos da personalidade para que este reste configurado. 2. O plano de saúde do qual a autora/apelante era beneficiária não se tratava de um seguro de saúde com previsão de reembolso de despesas médicas quando realizadas fora da rede credenciada da operadora e sim plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, a ser prestado na rede credenciada de acordo com o plano escolhido e em conformidade com cláusula contratual. 3. Ao optar por realizar exames e consulta em rede não credenciada, à sua livre escolha e não se tratando de procedimento de urgência ou emergencial, caberá a parte apelante/autora arcar com os ônus decorrentes de sua escolha. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCORRÊNCIA. 1. O mero inadimplemento contratual, em virtude de divergência na interpretação de cláusulas e coberturas previstas em contrato de plano de saúde, por si só, não implica aborrecimento apto a ensejar reparação por danos morais, sendo imprescindível que a parte demonstre a ocorrência de efetivo dano a algum dos direitos da personalidade para que este reste configurado. 2. O plano de saúde do qual a autora/apelante era bene...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FORNECEDOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS DO CDC. INVIABILIDADE DE OPÇÃO PELAS HIPÓTESES DO ART. 18, § 1º, CDC. DANO MORAL. DEMORA EXCESSIVA NA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo, em que o consumidor assume a posição vulnerável na relação de consumo (art. 4º, I, CDC), bem como a necessária prevenção de abusos (arts. 4º, VI, e 6º, IV, CDC) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ele sofridos (art. 6º, VI a VIII, CDC), tem-se indubitável que todos os envolvidos na cadeia de eventos, que culminou com prejuízo à pessoa, são solidariamente responsáveis, sem exceção e objetivamente, nos termos dos arts. 7º, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O consumidor, ora ofendido, tem a prerrogativa legal de exercitar sua pretensão contra qualquer um deles, o que torna as rés, ora apelantes, comerciante e fornecedor, partes legítimas para responder sobre o dano causado ao consumidor pelo bem por ela comercializado. Acrescente-se que, na existência de vício oculto no produto, tanto o fabricante como o comerciante são responsáveis solidariamente, conforme se depreende do art. 18 do CDC. 3. São vícios redibitórios os defeitos ocultos existentes na coisa objeto do contrato, ao tempo da tradição, que a tornam imprópria aos seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor. 4. De acordo com o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, se o vício não for solucionado no prazo de 30 dias, caberá ao consumidor as seguintes alternativas: 1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e 3) o abatimento proporcional do preço. 5. Se um produto permanece por mais de 30 dias longe de seu proprietário por apresentar diversos vícios, este já não corresponde as expectativas depositadas pelo consumidor, que perdeu a sua confiança no bem e ainda se frustrou ao ter adquirido um produto novo que apresentou tantos problemas. Isso acontece porque a solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6.Na hipótese da parte não promover a demanda dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a permanência do vício, mesmo que se considere correta a contagem a partir do último dia, somados todos os períodos em que o veículo ficou parado, é evidente que deixou transcorrer o prazo decadencial da legislação consumerista. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. 7. Arespeito da condenação por danos morais, ovício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Assim, na hipótese de um automóvel novo apresentar, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, além da demora exagerada em solucionar o problema, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal. Precedente do c. STJ. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FORNECEDOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS DO CDC. INVIABILIDADE DE OPÇÃO PELAS HIPÓTESES DO ART. 18, § 1º, CDC. DANO MORAL. DEMORA EXCESSIVA NA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo, em que o consumidor assume a posição vulnerável na relação de consumo (art. 4º, I, CDC), bem como a necessária prevenção de abusos (arts. 4º, VI, e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. GESTANTE. UTILIZAÇÃO DE REDE PÚBLICA. NASCITURO. UTI NEONATAL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCORRÊNCIA. PROIBIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova. A ele cabe avaliar, dentro do quadro probatório existente nos autos, a necessidade ou não de realização da prova requerida. Havendo elementos suficientes para dar lastro ao julgamento do mérito, não é de se deferir à parte dilação probatória somente porque assim o deseja. 2. O mero inadimplemento contratual, em virtude de divergência na interpretação de cláusulas e coberturas previstas em contrato de plano de saúde, por si só, não implica aborrecimento apto a ensejar reparação por danos morais, sendo imprescindível que a parte demonstre a ocorrência de efetivo dano a algum dos direitos da personalidade para que este reste configurado. 3. Como somente a parte autora ofertou recurso e, diante do princípio segundo o qual é proibido reformar-se para piorar a situação daquele que recorre, mantêm-se a compensação pelos danos morais, no valor fixado pelo juízo a quo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. GESTANTE. UTILIZAÇÃO DE REDE PÚBLICA. NASCITURO. UTI NEONATAL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCORRÊNCIA. PROIBIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova. A ele cabe avaliar, dentro do quadro probatório existente nos autos, a necessidade ou não de realização da prova requerida. Havendo elementos suficientes para dar lastro ao julgamento do mérito, não é de se deferir à parte dilação probatória somente porque assim o deseja. 2. O mero...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. LIBERDADE DE CONTRATAR. INEXISTÊNCIA DE DOLO. EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILDAIDE DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSENCIA DE MÁ FÉ CESSÃO DE DIREITOS. ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se verifique a anulação do negócio jurídico, deve-se demonstrar que o réu utilizou-se de malícia e meio ardil para obter a sua realização, o que não se verifica nos caso em análise, eis que o contrato previa expressamente trata-se de bem situado em Área de Desenvolvimento Econômico. 2. Para que surtam os efeitos do negócio jurídico, é necessário o preenchimento de requisitos de existência, validade e eficácia do contrato/cessão de direito, e sendo a parte capaz na manifestação da vontade, o objeto negociado lícito, embora irregular, possível e determinado, e a forma utilizada adequada, assim entendida aquela prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico não pode ser anulado. 3. Consoante norma inserta no art. 171, II, do Código Civil, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 4. Oque se espera nas relações contratuais é que as pessoas envolvidas atuem com boa-fé, com lealdade e transparência. 5. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. LIBERDADE DE CONTRATAR. INEXISTÊNCIA DE DOLO. EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILDAIDE DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSENCIA DE MÁ FÉ CESSÃO DE DIREITOS. ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se verifique a anulação do negócio jurídico, deve-se demonstrar que o réu utilizou-se de malícia e meio ardil para obter a sua realização, o que não se verifica nos caso em análise, eis que o contrato previa expressamente trata-se de bem situado em Área de De...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA. ENCARGOS FINANCEIROS. ANTECIPAÇÃO PELO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Aescritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 CC). 2. O art. 490 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. 3. Mesmo que as decisões assentadas em assembléia venham a ser declaradas nulas nos autos de outros processos, tal fato não interfere na obrigação da adquirente do imóvel de proceder à transferência do imóvel para o seu nome, pois, além de ter ciência dessa obrigação por intermédio da referida assembléia, ela ainda foi notificada extrajudicialmente para que procedesse à escrituração, quedando-se, contudo, inerte. 4. Aescrituração do imóvel é a garantida que o comprador possui diante da possibilidade de constrições futuras pois, uma vez transferido o imóvel, eventuais demandas judiciais contra a cooperativa não mais terão o condão de alcançar o imóvel em questão. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA. ENCARGOS FINANCEIROS. ANTECIPAÇÃO PELO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Aescritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 CC). 2. O art. 490 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece q...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO. DEVIDOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Há se distinguir que a repercussão geral do Tema 499/STF (RE 612.043/PR) diz respeito às ações coletivas (de rito ordinário) que envolvam a legitimação por meio de representação processual (art. 5º, XXI, da CF/88) exclusivamente na defesa dos interesses e direitos dos seus associados. Diverso é o presente caso, em que a Ação Civil Pública originária foi proposta pelo IDEC, na condição de substituto processual, segundo as regras do microssistema da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor. 4.É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, na hipótese em que acolhida, ainda que em parte, a impugnação, conforme Súmula 517 do STJ e art. 85, §1º do NCPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. .
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO. DEVIDOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AD EXITUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO CONTRATUALMENTE IMPOSTA. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O IMPLEMENTO DO OUTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. Os principais Princípios regentes do direito contratual são a Autonomia de Vontade e a Obrigatoriedade. Firmado de forma válida, o contrato faz Lei entre as partes. 2. No contrato ad exitum, os envolvidos incluem no termo contratual uma cláusula por meio da qual o pagamento pelos serviços prestados fica condicionado ao implemento de uma situação fática ou jurídica. Nesta situação, o contratado assume a possibilidade de não ser remunerado se concretizado o risco por ele assumido. 3. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Sendo assim não há como imputar ao contratante o dever de remunerar os serviços contratados diante da ausência de provas do implemento da condição contratualmente imposta. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AD EXITUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO CONTRATUALMENTE IMPOSTA. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O IMPLEMENTO DO OUTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. Os principais Princípios regentes do direito contratual são a Autonomia de Vontade e a Obrigatoriedade. Firmado de forma válida, o contrato faz Lei entre as pa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CODHAB. CESSÃO. COMPANHEIRO. NOVA INSCRIÇÃO. LEI Nº 770/94. DECRETO N° 11.476/89. LEI Nº 3.877/06. HONORÁRIOS. A cessão de imóveis provenientes de programas habitacionais foi proibida após a Lei Distrital n° 3.877/2006, não podendo essa disposição ser aplicada retroativamente aos contratos de beneficiários regulamentados por legislação anterior. Aquele que foi contemplado pelo programa habitacional e, posteriormente, realizou a cessão de direitos de sua parte, deve ser considerado beneficiado para todos efeitos, de modo a evitar uma nova inscrição no mesmo ou em outro programa social habitacional, quando vedada. Tendo em vista a autonomia financeira, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do DF, é possível a condenação da CODHAB ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dessa. Deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CODHAB. CESSÃO. COMPANHEIRO. NOVA INSCRIÇÃO. LEI Nº 770/94. DECRETO N° 11.476/89. LEI Nº 3.877/06. HONORÁRIOS. A cessão de imóveis provenientes de programas habitacionais foi proibida após a Lei Distrital n° 3.877/2006, não podendo essa disposição ser aplicada retroativamente aos contratos de beneficiários regulamentados por legislação anterior. Aquele que foi contemplado pelo programa habitacional e, posteriormente, realizou a cessão de direitos de sua parte, deve ser considerado beneficiado para todos efeitos, de modo a evitar uma nova inscrição n...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DIVÓRICIO. PARTILHA. POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1. É possível a partilha dos direitos sobre a posse do imóvel público entre as partes que estão se divorciando, se é incontroverso nos autos que, na constância do matrimônio, ambas exerciam a posse sobre aludido imóvel. 2. Os alimentos, por prazo indeterminado, devem ser estabelecidos, quando é verificado que a ex-cônjuge foi casada por mais de 20 anos, deixou de trabalhar para cuidar da casa e da família, possui atualmente mais de 50 anos e padece de problemas de saúde. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DIVÓRICIO. PARTILHA. POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1. É possível a partilha dos direitos sobre a posse do imóvel público entre as partes que estão se divorciando, se é incontroverso nos autos que, na constância do matrimônio, ambas exerciam a posse sobre aludido imóvel. 2. Os alimentos, por prazo indeterminado, devem ser estabelecidos, quando é verificado que a ex-cônjuge foi casada por mais de 20 anos, deixou de trabalhar para cuidar da casa e da família, possui atualmente mais de 50 anos e padece de problemas d...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que a apelante imputou crimes a seu ex-companheiro, mesmo sabendo que ele era inocente, tudo com o fim de prejudicá-lo, de modo que restou caracterizado e comprovado o crime de denunciação caluniosa. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação da ré nas sanções do artigo 339, caput, do Código Penal (denunciação caluniosa), às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pela VEPEMA, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que a apelante imputou crimes a seu ex-companheiro, mesmo sabendo que ele era inocente, tudo com o fim de prejudicá-lo, de modo que restou caracterizado e comprovado o crime de denunciação caluniosa. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação da ré nas sanções do artigo 339, ca...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FATO SUPERVENIENTE. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. PERDAS E DANOS. DISTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VENDA A TERCEIRO. SUB-ROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. SINAL. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO. 1. A discussão deve ser dirimida à luz da Lei 9.514/97, pois o contrato de compra e venda firmado entre as partes prevê a alienação fiduciária de imóvel em garantia. 2. Inviável se mostra a rescisão do ajuste em virtude da falta de pagamento pelos requerentes, pois existe procedimento próprio nas hipóteses de inadimplemento de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária do bem. 3. A vendedora do imóvel, ao permitir o parcelamento do débito, anuiu com a transferência efetuada, tendo os autores se sub-rogado em todos os direitos e deveres do devedor original, conforme consta da cláusula contratual constante da escritura de confissão de dívida com constituição de alienação fiduciária em garantia imobiliária. 4. Se a parte não cometeu nenhum ato ilícito, descabe indenização a título de dano moral. 5. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FATO SUPERVENIENTE. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. PERDAS E DANOS. DISTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VENDA A TERCEIRO. SUB-ROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. SINAL. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO. 1. A discussão deve ser dirimida à luz da Lei 9.514/97, pois o contrato de compra e venda firmado entre as partes prevê a alienação fiduciária de imóvel em garantia. 2. Inviável se mostra a rescisão do ajuste em virtude d...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. SÚMULA 421 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processualem sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter sido a pretensão formulada em seu desfavor, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, súmula 421). 7. Conquanto assegurada à Defensoria Pública autonomia administrativa e funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária, inexoravelmente suas atividades administrativas e institucionais são fomentadas por verbas públicas destacadas do orçamento público, portanto do erário público, derivando que a independência administrativa e funcional que ostenta como predicados necessários ao pleno exercitamento das atribuições que lhe foram reservadas pelo legislador constituinte não implicara autossuficiência financeira (CF, art. 134, § 2º). 8. Da constatação de que autonomia administrativa e funcional não encerra autossuficiência financeira deriva que, sendo a Defensoria Pública mantida por verbas públicas, não se afigura viável que, em sendo o ente federado ao qual é vinculada e cuja estrutura integra vencido na ação que patrocinara, seja-lhe cominada verba honorária, pois, por via oblíqua, seria convolada em verba destinada ao custeio das atividades administrativa e institucionais do órgão diante da inviabilidade de ser destinada aos integrantes do órgão, implicando a qualificação do instituto da confusão, determinando a extinção da obrigação. 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PART...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. SÚMULA 421 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processualem sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter sido a pretensão formulada em seu desfavor, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, súmula 421). 7. Conquanto assegurada à Defensoria Pública autonomia administrativa e funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária, inexoravelmente suas atividades administrativas e institucionais são fomentadas por verbas públicas destacadas do orçamento público, portanto do erário público, derivando que a independência administrativa e funcional que ostenta como predicados necessários ao pleno exercitamento das atribuições que lhe foram reservadas pelo legislador constituinte não implicara autossuficiência financeira (CF, art. 134, § 2º). 8. Da constatação de que autonomia administrativa e funcional não encerra autossuficiência financeira deriva que, sendo a Defensoria Pública mantida por verbas públicas, não se afigura viável que, em sendo o ente federado ao qual é vinculada e cuja estrutura integra vencido na ação que patrocinara, seja-lhe cominada verba honorária, pois, por via oblíqua, seria convolada em verba destinada ao custeio das atividades administrativa e institucionais do órgão diante da inviabilidade de ser destinada aos integrantes do órgão, implicando a qualificação do instituto da confusão, determinando a extinção da obrigação. 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PART...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. EXCLUSÃO DO GRUPO. NECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO NA CONTEMPLAÇÃO. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO EVIDENCIADA. COBERTURA APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL PORPORCIONAL À VIGÊNCIA CONTRATUAL. CABIMENTO. EXLUSÃO DA ADERENTE E FÓRMULA DE REPETIÇÃO DE PARCELAS VERTIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DELITO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DELITO CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927). PEÇA RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE E INCABIMENTO DE INCURSÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE APELO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO E AO DECIDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal. 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o julgamento antecipado da lide encerra imperativo legal e se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do NCPC, notadamente se ouvidas outras testemunhas arroladas pela parte. 4. A inércia da parte ao ser instada a dizer se deseja produzir provas implica o aperfeiçoamento da preclusão lógica, obstando, por violar esse predicado e implicar comportamento contraditório tangente ao princípio da cooperação, que, deparando-se com resolução dissonante das suas expectativas, ventile a subsistência de cerceamento de defesa por não ter havido incursão probatória que não demandara no momento apropriado. 5. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 6. A cláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente à sua contemplação em sorteio ou, por derradeiro, ao encerramento das atividades do grupo, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 7. Conquanto a Corte Superior de Justiça tenha firmado entendimento no sentido que a restituição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente deva ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, a tese fora sufragada antes da vigência da Lei 11.795/08, que disciplinara o sistema de consórcio estabelecera, em seus artigos 22, 30 e 31, que a restituição pode ocorrer mediante contemplação, por sorteio, da qual participará o desistente em conjunto com os consorciados ativos, ou, caso não ocorra a contemplação, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, donde as condições, encontrando respaldo normativo, não podem ser reputadas abusivas sob pena de se negar vigência ao regulado positivamente. 8. Comprovada a destinação das parcelas de prêmio solvidas pela consorciada, pois evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora figurara como estipulante, e apreendido, outrossim, que a aderente fora, ademais, alcançada pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, inviável que lhe sejam repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio, pois, fomentadas as coberturas, se aperfeiçoara a gênese da prestação na conformidade da natureza aleatória do contrato de seguro. 9. A taxa de administração, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a remunerar a administradora de consórcios pelos serviços que fomenta durante toda a vigência da adesão, devendo ser paga na medida em que são fomentados, revelando que sua mensuração em percentual elevado desvirtua-a da sua destinação e não se reveste de legitimação, ensejando sua mitigação de forma a ser resguarda sua finalidade e prevenido que sua destinatária experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima. 10. Ausente qualquer delito civil imputável à administradora e, sobretudo, passível de ensejar violação aos direitos da personalidade da consorciada que, tornada inadimplente, fora excluída do grupo ao qual aderira, ficando-lhe ressalvada a repetição do que despendera, abatida a taxa de administração, ao seu sorteio ou ao encerramento das atividades do grupo, ressoa carente de lastro a subsistência de fato apto a ser reconhecido como gerador de dano moral afetando-a ante a ausência da gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ilícito e o dano que irradiara (CC, arts. 186 e 927). 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. EXCLUSÃO DO GRUPO. NECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO NA CONTEMPLAÇÃO. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO EVIDENCIADA. COBERTURA APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL PORPORCIONAL À VIGÊNCIA CONTRATUAL. CABIMENTO....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO. APREENSÃO. ALIENANTE. RETIRADA DO VEÍCULO E RECUSA DE DEVOLUÇÃO AO ADQUIRENTE. DELITO CIVIL. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. USO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO ALIENANTE. CONCESSÃO. IMPERATIVO LEGAL. VEÍCULO ENVOLVIDO EM NEGÓCIO SUBJACENTE. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE E INEXISTÊNCIA DE INVALIDAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO. PRECLUSÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E DO PEDIDO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INSUBSISTÊNCIA. REUNIÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. QUALIFICAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO DESIGUAL. NECESSIDADE (CPC, ART. 86). APELO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente ao pedido de gratuidade de justiça fora resolvida no curso processual via de decisão acobertada pela preclusão, não evidenciada nenhuma mutação fática passível de afetar as bases que nortearam a resolução negativa, inviável o reexame da arguição, notadamente quando a parte, a despeito de reclamar a salvaguarda, incorre na prática de ato incompatível com a postulação, preparando regularmente o recurso que manejara. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a conexão não consubstancia critério de definição da competência, mas de direcionamento processual, estando volvida a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a ser viabilizado que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes, conforme emerge do disposto nos artigos 55 e 56 do estatuto processual. 3. A simples insubsistência do risco de prolação de decisões conflitantes obsta o reconhecimento da conexão, pois destinada simplesmente prevenir a prolação de decisões conflitantes envolvendo lides identificadas por convergência de objetos e causas de pedir, resultando na certeza de que, inexistindo vínculo material entre as ações ante a diversidade de causas de pedir e de objeto duma e outra, ilidindo o risco da prolação de provimentos dissonantes ou contraditórios elucidando-as, inexiste conexão passível de ser reconhecida ante o não aperfeiçoamento do vínculo passível de ensejar sua reunião mediante ponderação do princípio do juiz natural com a regra de direcionamento derivado do liame material estabelecido entre os litígios. 4. Qualificando-se como bem móvel, a propriedade de veículo automotor é transmissível mediante simples tradição, consubstanciando o registro da transmissão dominial no órgão de trânsito medida acessória e anexa à transferência do domínio na forma exigida pela legislação de trânsito, inclusive porque, na forma da regulação conferida à matéria pelo legislador codificado, a propriedade da coisa móvel não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (CC, art. 1.267). 5. Concertada compra e venda de veículo, se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a transmissão da posse do bem móvel ao alienante, obstando que o alienante, valendo-se do fato de que o automóvel continuara registrado em seu nome, dele se aposse por ter sido apreendido pelo órgão de trânsito, dele retirando-o, se recusando, em seguida, a devolvê-lo ao adquirente, pois, em assim procedendo, incorre na prática de delito civil traduzido em esbulho, ensejando que ao adquirente seja assegurada tutela possessória volvida a lhe a assegurar a posse do automotor. 6. Conquanto enredado o automóvel em negócio de compra e venda concertado pelo antigo proprietário, que o oferecera em dação em pagamento, ao terceiro adquirente do veículo, tendo comprado-o de boa-fé, são inoponíveis as inflexões advindas do negócio subjacente, notadamente quando, a despeito de avir ação volvida a assegurar os direitos que o assistem, não formulara o primitivo titular da coisa pedido destinado a invalidar o negócio e reaver a posse do automóvel, implicando que o apossamento e retenção do veículo que consumara por estar registrado em seu nome encerram delito civil e exercício arbitrário das próprias razões, tornando-se sujeito à interseção judicial. 7. Acolhido parcialmente o pedido e sobejando do balanço entre o formulado e o acolhido a constatação de que houvera sucumbência recíproca mas não proporcional, pois concedida a principal prestação almejada e refutada a secundária, as custas e honorários advocatícios, sob a moldura da regulação instrumentária, devem ser rateadas de forma desproporcional e na conformidade do êxito e decaimento havidos (CPC, arts. 85, §2º e 86). 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo na sua quase integralidade implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação do êxito obtido e dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada.Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO. APREENSÃO. ALIENANTE. RETIRADA DO VEÍCULO E RECUSA DE DEVOLUÇÃO AO ADQUIRENTE. DELITO CIVIL. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. USO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO ALIENANTE. CONCESSÃO. IMPERATIVO LEGAL. VEÍCULO ENVOLVIDO EM NEGÓCIO SUBJACENTE. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE E INEXISTÊNCIA DE INVALIDAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO. PRECLUSÃO. PRE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE LINK DE COMUNICAÇÃO EM TORRE DE COMUNICAÇÃO SITUADA EM COBERTURA DE PRÉDIO COMERCIAL. TOMBAMENTO DA TORRE METÁLICA. CAUSA: FALHA NA ANCORAGEM DE PONTO DE ESTAIAMENTO. QUEDA E MORTE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ORIGINÁRIA DA VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA. COMPOSIÇÃO PASSIVA: EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS E EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. CULPA DE AMBAS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. NEGLIGÊNCIA PATENTADA. DEFEITO NO PONTO DE APOIO DO CONHECIMENTO DA CONTRATANTE. FALTA DE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE AMBAS AS PARTÍCIPES DO NEGÓCIO. DESPREZO PARA AS REGRAS TÉCNICAS E DE SEGURANÇA. SUJEIÇÃO DO PROFISSIONAL AO INFAUSTO. CONCORRÊNCIA DO EXECUTOR DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ÓBITO. DANOS MORAIS AFETANDO A VIÚVA E OS FILHOS MENORES. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (CC, ARTS. 186, 927, 942 E 944). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; e CPC/73, art. 165; NCPC 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. O profissional autônomo contratado para execução de serviços especializados de instalação de equipamentos de comunicação de dados atua sob a orientação e responsabilidade técnica do preposto da empresa contratante que ostenta formação técnica correlata, funcionando como responsável técnico do projeto e dos serviços, não podendo ser reputado culpado pela ocorrência de infausto que o vitimara fatalmente se evidenciado que o acidente não derivara de conduta culposa passível de lhe ser imputada com exclusividade, tendo derivado, em verdade, da negligência em que incidiram tanto a destinatária da prestação como a executora dos serviços. 4. A empresa que contrata serviços de instalação de equipamentos de transmissão de dados em torre de comunicação situada na cobertura de prédio da sua titularidade deve zelar pela higidez do projeto e adequação e segurança do local onde situado o acessório, e, outrossim, a empresa contratada para execução dos serviços, do mesmo modo, ostentando especialização na área, deve também velar pela segurança do profissional contratado para materialização da prestação, fiscalizando e aferindo a segurança do local de instalação, inclusive porque demanda projeto técnico específico com a indicação do responsável técnico. 5. Ocorrido acidente fatal que vitimara o profissional contratado para execução de serviços de instalação de equipamentos de transmissão de dados em torre de comunicação situada na cobertura do prédio comercial da titularidade da contratante, restando patenteado que o sinistro derivara do tombamento da torre decorrente de falha na ancoragem de um dos pontos de estaiamento, conforme atestado por perícia técnica, e que esse defeito era do conhecimento da empresa contratante, conforme apurado, que, ainda assim, permitira a continuidade dos serviços com a cumplicidade da empresa que contratara para materialização dos serviços, deve a contratante, na condição de destinatária da prestação, ser responsabilizada solidariamente com a empresa que contratara para execução dos serviços pela morte do profissional que os executava, pois ambas concorreram de forma negligente para a produção do evento danoso (CC, arts. 186 e 942). 6. A certeza de que o acidente que culminara na morte do profissional decorrera conjuntamente da má prestação dos serviços executados pela empresa de telecomunicações contratada para a instalação da torre, e também da negligência da empresa tomadora dos serviços, que, deixando de observar o cuidado objetivo que lhe estava afeto, permitira que o profissional subisse à torre recém-construída sem antes certificar se os problemas apresentados em sua estrutura haviam sido solucionados, cuja existência fora omitida ao profissional, culmina com a afirmação da responsabilidade civil solidária de ambas, pois concorreram, com protagonistas, para a ocorrência do resultado lesivo. 7. Os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que todos os culpados pela ocorrência do evento danoso devem responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória, que, a seu turno, destina-se a reparar ou compensar o dano como forma de sacionamento do ilícito e reposição da paz social (CC, art. 942). 8. O óbito do esposo e pai por infausto imputável às empresas que contrataram o vitimado para a execução de serviços na condição de profissional autônomo, afetando a intangibilidade psicológica dos familiares e privando-os da convivência com o ente familiar querido e mantenedor do lar, encerra fato gerador do dano moral aetando-os, legitimando que lhes seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas, pois padecerão com a perda do esposo e genitor pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que os acompanharão enquanto cumprem sua jornada de vida. 9. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade, bem-estar psicológico etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 10. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 11. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (NCPC, art. 85, §2º). 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Provido parcialmente o apelo dos autores e desprovido o das rés. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE LINK DE COMUNICAÇÃO EM TORRE DE COMUNICAÇÃO SITUADA EM COBERTURA DE PRÉDIO COMERCIAL. TOMBAMENTO DA TORRE METÁLICA. CAUSA: FALHA NA ANCORAGEM DE PONTO DE ESTAIAMENTO. QUEDA E MORTE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ORIGINÁRIA DA VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA. COMPOSIÇÃO PASSIVA: EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS E EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. CULPA DE AMBAS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. NEGLIGÊNC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. FÓRMULA DE CORREÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EXAME. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3 .A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 356, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO - INTIMAÇÃO POR DJE - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS NÃO CUMPRIDO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO - TIPO PENAL CARACTERIZADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS - ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL - NÃO CABIMENTO - REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impossível acolhimento do pleito absolutório, na hipótese em que o advogado, regularmente intimado deixou de restituir os autos tirados em carga e que se furtou ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. Desta forma, resta caracterizada a prática do tipo penal previsto no art. 356 do Código Penal. A prévia intimação do advogado para restituição dos autos é imprescindível para caracterização do delito de forma a prevenir condenação fundada em culpa ou negligência (precedentes STJ). Nos termos do artigo 46, caput, do Código Penal, é incabível a aplicação de pena restritiva de liberdade de prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, na hipótese de fixação de sanção corporal não superior a 6 (seis) meses, caso em que deve ser alterada por outra reprimenda alternativa.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 356, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO - INTIMAÇÃO POR DJE - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS NÃO CUMPRIDO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO - TIPO PENAL CARACTERIZADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS - ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL - NÃO CABIMENTO - REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impossível acolhimento do pleito absolutório, na hipótese em que o advogado, regularmente intimado deixou de restituir os autos tirados em carga e qu...