APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PNAE. APTIDÃO PARA VIAGEM COM PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO MÉDICO. DESCABIDA A EXIGÊNCIA QUANDO NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. RECUSA DE PROSSEGUIMENTO DA VIAGEM, APÓS EMBARQUE EFETUADO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROPORCIONAL E ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Deve o operador aéreo questionar ao PNAE sobre a necessidade de qualquer assistência e informar a respeito dos procedimentos a serem adotados em todas as fases do transporte aéreo. 2. Caso a companhia aérea tivesse qualquer dúvida a cerca do estado de saúde da Autora, utilizando-se do poder discricionário que lhe é atribuído pelo artigo 10 da resolução 280 da ANAC, deveria exigir o MEDIF da Autora quando da liberação das passagens aéreas, com a indagação sobre a necessidade de qualquer assistência e informação a respeito dos procedimentos a serem adotados em todas as fases do transporte aéreo. 3. Constitui clara arbitrariedade a exigência à consumidora, nos termos propostos pela empresa aérea, uma vez que verificou a ausência do MEDIF apenas na última conexão realizada pela autora, interrompendo, assim, o transporte já iniciado e colocando a autora em situação de vulnerabilidade. 4. No que se refere ao quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o patamar mostra-se adequado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ter se pautado no caráter pedagógico da medida, com vistas a inibir que a conduta ilícita seja recorrente pela operadora aérea. 5.Apelações conhecidas e improvidas, sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PNAE. APTIDÃO PARA VIAGEM COM PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO MÉDICO. DESCABIDA A EXIGÊNCIA QUANDO NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. RECUSA DE PROSSEGUIMENTO DA VIAGEM, APÓS EMBARQUE EFETUADO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROPORCIONAL E ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Deve o operador aéreo questionar ao PNAE sobre a necessidade de qualquer assistência e informar a respeito dos procedimentos a ser...
PENAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 12 e 15, da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante na sua própria casa pouco depois de efetuar na rua um disparo de revólver, sendo apreendiem sua residencia na posse de arma de fogo e munições, logo após disparar a esmo. 2 A posse ilegal de arma de uso permitido é crime de mera conduta, não sendo relevante a intenção do agente, pois a sua consumação se concretiza quando o acusado possui o artefato bélico sem deter a devida licença legal. O tipo do artigo 15, da Lei 10.826/2003, é crime formal e de perigo abstrato, cuja lesividade é presumida, não sendo relevante a ocorrência de resultado naturalístico. 3 Afasta-se a análise desfavorável dos motivos do crime quando justificados com fundamentação genérica desprovida de embasamento empiricamente demonstrado. 4 A reincidência permite o regime semiaberto se a pena é inferior a quatro anos, mas não permite a substituição por restritivas de direitos. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 12 e 15, da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante na sua própria casa pouco depois de efetuar na rua um disparo de revólver, sendo apreendiem sua residencia na posse de arma de fogo e munições, logo após disparar a esmo. 2 A posse ilegal de arma de uso permitido é crime de mera conduta, não sendo relevante a intenção do agente, pois a sua consumação se concretiza quando o acusad...
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTENTE. JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE DA SUA QUEBRA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PREJUDICADO. 1. A Coisa Julgada e a estabilidade das relações dela advindas estão protegidas pela Constituição Federal, dentre os Direitos e Garantias Individuais, no inciso XXXVI, do seu artigo 5º, pois emanam da Segurança Jurídica, postulado intimamente ligado à formatação do Estado Liberal e razão de ser do próprio Ordenamento Jurídico. 2. A quebra da Coisa Julgada, por meio da Ação Rescisória, deve respeitar as hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 966, do Código de Processo Civil, por se tratar de mecanismo excepcional na prestação jurisdicional. 3. Segundo o artigo 966, inciso V e parágrafo quinto do Código de Processo Civil, a violação à norma jurídica, invocada como causa de pedir na Inicial para fundamentar o pedido rescisório, pode ocorrer quando a decisão rescindenda funda-se em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos sem a devida distinção entre o caso concreto e o Acórdão Paradigma. 4. Com efeito, verifico inexistir desrespeito à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, quanto à validade do repasse da comissão de corretagem ao consumidor, pois, diferentemente do caso sobre o qual se fundou a decisão adotada como parâmetro, nestes autos a Sentença e o respectivo Acórdão, parcialmente confirmatório, reconhecem a existência de obscuridade nas cláusulas contratuais relativas ao tema, tornando, por esse motivo, inviável a declaração de sua validade em respeito ao direito do consumidor à informação. 5. O próprio Acórdão Paradigma, inclusive, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, já vincula a legalidade da transferência de comissão de corretagem à condição de transparência das cláusulas do contrato firmado entre as partes. 6. O pedido rescisório, portanto, não merece acolhimento, não podendo a Ação Rescisória se converter em simples instrumento de rediscussão da causa, em prolongamento ordinário da atividade jurisdicional. 7. Ação Rescisória julgada improcedente. Requerimento processual de Intervenção de Terceiro prejudicado.
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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTENTE. JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE DA SUA QUEBRA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PREJUDICADO. 1. A Coisa Julgada e a estabilidade das relações dela advindas estão protegidas pela Constituição Federal, dentre os Direitos e Garantias Individuais, no inciso XXXVI, do seu artigo 5º, pois emanam da Segurança Jurídica, post...
APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CABIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. DANO MORAL PRESUMIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO. parâmetros. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA. PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. Se as declarações do acusado em seu interrogatório denotam que ele não confessou a ameaça à vítima, mas somente a prática de vias de fato contra a ex-companheira, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. In casu, o acusado é primário, são favoráveis todas as circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59, do Código Penal, a sanção imposta não é superior a 2 (dois) anos e, ainda, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, preenchidos os requisitos legais, poderá a execução da pena privativa de liberdade ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 77, do Código Penal. 4. Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é dispensável a prova do dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, sendo este presumido (Tema n. 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 5. Desta forma, condenado o réu por crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral é in re ipsa, restando ao julgador a estipulação de seu quantum mínimo. Para tal objetivo devem ser ponderadas as circunstâncias concretas do caso sob análise, a saber, a gravidade do crime ou da contravenção, pelo qual foi condenado o agressor, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, a condição econômica de ambas as partes e outros elementos de relevo presentes na espécie. 6. A indenização é mínima, isto é, deve ser fixada em seu patamar inicial, não sendo possível, na esfera criminal, se aferir a profundidade e a inteira extensão deste dano, paradigmas estes que poderão ser ponderados na seara cível, após produção de prova específica sobre a matéria. 7. Recursos conhecidos. Dado parcial provimento ao recurso da Defesa Técnica. Provido o recurso do Ministério Público.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CABIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. DANO MORAL PRESUMIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO. parâmetros. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA. PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar con...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO DO RISCO OBJETO DO CONTRATO. CONFIGURADO. ALTO TÉOR ALCÓOLICO NO SANGUE. OBSERVADO. LAUDO PERICIAL CRIMINAL DE ALCOOLEMIA. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. STJ. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O seguro é um típico contrato civil, pelo qual o segurado paga um prêmio e, em conseqüência, a seguradora o acoberta contra riscos predeterminados. II. A seguradora para atuar no ramo securitário trabalha com toda uma análise de riscos, pela qual ela estipula os prêmios a serem pagos de acordo com a cobertura oferecida, sendo assim, não pode ser a ela imputada uma cobertura de sinistros não antevistos, sob pena de romper o equilíbrio da relação e reduzir sobremaneira o lucro da atividade, acarretando, em conseqüência, o desestímulo no exercício da atividade e a inviabilidade da prestação do serviço. III. O Código Civil ao estabelecer certas premissas do contrato de seguro é claro no seu art. 768 ao dispor que: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.. IV. O Superior Tribunal de Justiça que é o guardião e intérprete último da legislação infraconstitucional, ao debruçar sobre a quaestio iuris, em caso análogo, por ocasião do julgamento do Resp. 1.485.717 - SP, firmou a compreensão de que Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete a seguradora comprovar-, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do motorista, falha no próprio automóvel, imperfeição na pista, animal na estrada, entre outros).. V. A incidência das regras consumeristas, não quer dizer que os contratos entabulados devem ser totalmente desconsiderados ou que haverá defesa do consumidor a todo e qualquer custo, pois a essência do Código de Defesa do Consumidor é a proteção e defesa do consumidor, quando, na relação jurídica, firmada entre ele e o fornecedor se verificar praticas abusivas ou desproporcionais, as quais coloquem o consumidor em desvantagem desnecessária ou restarem violados certos direitos consumeristas. VI. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO DO RISCO OBJETO DO CONTRATO. CONFIGURADO. ALTO TÉOR ALCÓOLICO NO SANGUE. OBSERVADO. LAUDO PERICIAL CRIMINAL DE ALCOOLEMIA. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. STJ. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O seguro é um típico contrato civil, pelo qual o segurado paga um prêmio e, em conseqüência, a seguradora o acoberta contra riscos predeterminados. II. A seguradora para atuar no ramo securitário trabalha com toda uma análise de riscos, pela qual ela estipula os prêmios...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, COMISSÃO DE CORRETAGEM E SATI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A promissária vendedora tem legitimidade passiva ad causam para a demanda que tem como objeto a devolução do valor pago pelo adquirente a título de comissão de corretagem. II. A promissária vendedora responde pelo atraso na conclusão das obras que obstou a entrega do imóvel dentro prazo previsto na promessa de compra e venda. III. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, incorporadoras e construtoras respondem objetivamente pelas vicissitudes da atividade empresarial que desenvolvem. IV. Entraves administrativos e intercorrências no meio empresarial são inerentes ao planejamento e à execução da incorporação imobiliária, razão pela qual não podem ser considerados excludentes de responsabilidade. V. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, inclusive comissão de corretagem e SATI. VI. Salvo situações excepcionais devidamente comprovadas, a dissolução do contrato pelo atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não acarreta dano moral passível de compensação pecuniária. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, COMISSÃO DE CORRETAGEM E SATI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A promissária vendedora tem legitimidade passiva ad causam para a demanda que tem como objeto a devolução do valor pago pelo adquirente a título de comissão de corretagem. II. A promissária vendedora responde pelo atraso na conclusão das obras que obstou a entrega do imóvel dentro prazo previsto na promessa de...
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DVDs. EXAME PERICIAL. SUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA LESIVIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Mantém-se a condenação pelo crime descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal se amparada nas declarações da ré e no depoimento judicial do policial responsável pelo flagrante, que possui relevante valor probatório. II - Para comprovar a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal é suficiente a realização de exame pericial sobre a amostragem dos objetos apreendidos, sendo desnecessária a identificação dos autores das obras contrafeitas por tratar-se de crime promovido mediante ação penal pública incondicionada. Súmula nº 574 do STJ. III - A prática comum da falsificação e venda de produtos não pode ser considerada socialmente tolerável, pois causa graves danos ao Fisco e ainda aos artistas, produtoras e distribuidoras que auferem seu sustento dos direitos autorais e exercem suas atividades de maneira regular, permanecendo o fato tipificado como crime no art. 184, § 2º, do Código Penal. Inaplicabilidade dos princípios da adequação social e da lesividade. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DVDs. EXAME PERICIAL. SUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA LESIVIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Mantém-se a condenação pelo crime descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal se amparada nas declarações da ré e no depoimento judicial do policial responsável pelo flagrante, que possui relevante valor probatório. II - Para comprovar a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal é suficiente a realização de exame pericial sobre a amostragem dos o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO OU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DESPROVIDO. 1. A violência baseada em gênero ocorre sempre que o agressor utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo. 2. Ausente a subjugação da ofendida frente ao seu agressor, correta a decisão do Juizado de Violência Doméstica que declinou de competência para o Juizado Especial Criminal, vez que o simples fato da ofendida ser enteada da mãe do indiciado não é capaz de atrair, por si só, a incidência da Lei nº 11.340/06. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO OU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DESPROVIDO. 1. A violência baseada em gênero ocorre sempre que o agressor utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo. 2. Ausente a subjugação da ofendida frent...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial se não cumprida a determinação de emenda dentro do prazo indicado pelo juiz condutor do processo. 2. Ordenada a juntada da cadeia de cessões de direitos que deram origem ao suposto negócio fraudulento, da certidão do imóvel e de outros documentos necessários à compreensão dos fatos, sem que a parte autora atendesse à determinação, correta é a sentença que indefere a petição inicial. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial se não cumprida a determinação de emenda dentro do prazo indicado pelo juiz condutor do processo. 2. Ordenada a juntada da cadeia de cessões de direitos que deram origem ao suposto negócio fraudulento, da certidão do imóvel e de outros documentos necessários à compreensão dos fatos, sem que a...
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURIDICAMENTE RELEVANTE. AUSÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O interesse no resultado do litígio, a justificar a admissão da assistência de terceiro estranho a lide, deve advir de fato juridicamente relevante (art. 119 do CPC/15). 2. Havendo vedação contratual, a utilização de imóvel por terceiro estranho ao contrato locatício, sem anuência expressa do locador, torna a ocupação irregular, dela não advindo relação juridicamente defensável. 3. A assistência de terceiro interessado no resultado da demanda não impede que a parte principal reconheça a procedência dos pedidos e transija sobre os direitos controvertidos (art. 122 do CPC/15). 4. Recurso desprovido.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURIDICAMENTE RELEVANTE. AUSÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O interesse no resultado do litígio, a justificar a admissão da assistência de terceiro estranho a lide, deve advir de fato juridicamente relevante (art. 119 do CPC/15). 2. Havendo vedação contratual, a utilização de imóvel por terceiro estranho ao contrato locatício, sem anuência expressa do locador, torna a ocupação irregular, dela não advindo relação juridicamente defensável. 3. A assistência de terceiro interessado no resultado da...
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. IMÓVEL INVADIDO. PARTILHA. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a sentença seja citra petita, a causa já está madura para julgamento. Assim, nos termos do artigo 1013, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, deve ser conhecido e concedido o pedido de guarda da filha menor para a genitora que mantem a guarda de fato desde a separação dos companheiros. 2. Não podem ser partilhados os direitos sobre imóvel público ocupado irregularmente, pois o ato de invasão de bem público enseja mera detenção. 3. Ainscrição na Secretaria de Habitação do Distrito Federal, realizada após o desfazimento da sociedade conjugal, gera mera expectativa de direito para quem a pleiteou. 4. Não é possível determinar-se a partilha de benfeitorias quando não há nos autos pedido específico nesse sentido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. IMÓVEL INVADIDO. PARTILHA. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a sentença seja citra petita, a causa já está madura para julgamento. Assim, nos termos do artigo 1013, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, deve ser conhecido e concedido o pedido de guarda da filha menor para a genitora que mantem a guarda de fato desde a separação dos companheiros. 2. Não podem ser partilhados os direitos sobre imóvel público ocupado irregularmente, pois o ato de invasão de bem público enseja mera detenção. 3...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 140, § 3º, E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º, INCISO III, E ART. 7º, INCISO II, AMBOS DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade física e psicológica, decorre de sentença penal condenatória. E, por serin re ipsa, independe da comprovação de grande abalo sofrido pela vítima, em nítida presunção. Com os elementos constantes da sentença penal condenatória, o juízo penal deve arbitrar um valor mínimo, a título de indenização por dano moral, com ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 140, § 3º, E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º, INCISO III, E ART. 7º, INCISO II, AMBOS DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade física e psicológica, decorre de sentença penal condenatória. E, por serin re ipsa, independe da comprovação de grande abalo sofrido pela vítima, em nítida presunção. Com os elementos constantes da sentença penal condenatória, o juízo pena...
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 306, CAPUT, C/C O 298, INCISO III, AMBOS DA LEI 9.503/97. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - REAJUSTE DA PENA CORPORAL E ACESSÓRIA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO CASTIGO FÍSICO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o acusado não preenche os requisitos subjetivos necessários para o oferecimento da suspensão condicional do processo, a ausência da proposta não acarreta nulidade do feito, porquanto o sursis não se traduz em direito subjetivo do acusado, mas sim em faculdade processual ínsita ao Ministério Público (precedentes do STF). Deve ser afastada a agravante da reincidência na hipótese em que há nos autos registro de que a condenação levada em consideração pelo d. Julgador foi alcançada pelo manto da prescrição, com impactos na dosimetria da pena, na fixação do regime prisional, bem como na aplicação do benefício previsto no artigo 44 do Código Penal.
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PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 306, CAPUT, C/C O 298, INCISO III, AMBOS DA LEI 9.503/97. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - REAJUSTE DA PENA CORPORAL E ACESSÓRIA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO CASTIGO FÍSICO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o acusado não preenche os requisitos subjetivos necessários para o oferecimento da suspensão condicional do processo, a ausência da proposta não acarreta nulidade do feito, porquanto o sursis...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo e de munição de uso restrito quando comprovadas a sua materialidade e autoria, especialmente diante das declarações dos policiais que gozam da presunção de veracidade e legitimidade e por testemunhas, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos colhidos nos autos. 2. Carece o réu de interesse de agir se a pena-base já foi fixada no mínimo, uma vez que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, ausentes atenuantes ou agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena. 3. Carece o réu de interesse de agir se a pena privativa de liberdade já restou substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 4. Carece o réu de interesse de agir se o regime inicial aberto foi o estabelecido para o cumprimento de pena 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo e de munição de uso restrito quando comprovadas a sua materialidade e autoria, especialmente diante das declarações dos policiais que gozam da presunção de veracidade e legitimidade e por testemunhas, aind...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE PARTE DA CALÇADA E DO GRAMADO DEFRONTE DA PROPRIEDADE DA AUTORA. ÁREA PÚBLICA. OBRA ADVINDA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DESTINADA A IMPLANTAÇÃO DE PASSEIOS E CICLOVIA. PESSOA JURÍDICA QUE AGIA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO ESTADO. ATO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da ré apelada, tendo em vista a alegação da autora recorrente de que aquela executou, em 2/3/2016, serviços de escavação em frente ao prédio de sua propriedade, danificando parte da calçada e do gramado de acesso, para fins de recomposição do prejuízo. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que autora recorrente é proprietária de lote situado no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, Guará/DF, tendo construído um edifício no local com calçada de acesso e grama em faixa de área entre o lote e a pista ali existente. É de se observar, também, que, em 2/3/2016, a ré apelada passou a executar serviços de escavação, danificando parte da calçada e do gramado da autora apelada, sem que fosse recomposto o dano. 4.1. Conquanto a autora recorrente defenda a necessidade de reparação dos prejuízos materiais, tendo apresentado orçamentos, não se pode olvidar que a remoção de parte da calçada e do gramado defronte de sua propriedade derivou de obra de pavimentação asfáltica, passeios e ciclovias de área pública, conforme faz prova a documentação juntada na contestação, referente ao Edital de Concorrência n. 027/2014 - ASCAL/PRES-Novacap e ao Contrato de Prestação de Serviço n. 004/2015, paralisada por falta de recursos no âmbito distrital. 4.2. Dessa forma, verifica-se que a conduta voluntária e danosa à autora recorrente é imputável ao ente público, atuando a ré apelada no estrito cumprimento de determinações do Estado, nos termos do art. 188, I, do CC. Assim, emerge evidente a ausência de ato ilícito, pois não há conduta voluntária causadora do resultado danoso, haja vista que a obra de pavimentação asfáltica decorre de contrato celebrado com proprietário da área, a saber, a Novacap, a quem cabe exercitar os direitos sobre o bem. Conseguintemente, não há falar em indenização no caso concreto. 5. Os juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme jurisprudência consolidada e art. 85, § 16, do CPC/15. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba honorária sucumbencial. Sentença reformada em parte. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE PARTE DA CALÇADA E DO GRAMADO DEFRONTE DA PROPRIEDADE DA AUTORA. ÁREA PÚBLICA. OBRA ADVINDA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DESTINADA A IMPLANTAÇÃO DE PASSEIOS E CICLOVIA. PESSOA JURÍDICA QUE AGIA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO ESTADO. ATO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Admini...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS EM NOME DE TERCEIROS. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DO ACERVO. BENS EM NOME DE PARENTES DO VARÃO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no que diz respeito às questões que o embargante reapresentou nos aclaratórios, posto que a matéria de relevo foi satisfatoriamente debatida e nitidamente decidida no v. acórdão embargado, consoante razões de relevo efetivamente indicadas no decisum. 3. Não se admite revisar o julgamento da apelação pela via estreita dos embargos de declaração quando informam apenas mera irresignação da parte com o resultado obtido. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida nem a modificar o resultado do julgamento do apelo, rejeitam-se os embargos opostos. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS EM NOME DE TERCEIROS. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DO ACERVO. BENS EM NOME DE PARENTES DO VARÃO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existênc...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA REPASSADA À ALUNA PELA FACULDADE. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO ADITAMENTO DO FINANCIAMENTO. VALOR MENOR DO QUE A MENSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. Na hipótese em tela, houve falha na prestação de serviços pela faculdade, que forneceu dados incorretos à aluna, o que gerou o preenchimento equivocado do aditamento do financiamento perante o FIES e o financiamento de valor menor do que o devido. Ainda, na sequência, a aluna foi cobrada indevidamente e teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, este, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, o que foi observado na hipótese em apreço. 8. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA REPASSADA À ALUNA PELA FACULDADE. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO ADITAMENTO DO FINANCIAMENTO. VALOR MENOR DO QUE A MENSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHEC...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. ARTS. 426 A 429 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE QUEM A ARGUIR. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM ALUGUEIS. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NOS DIREITOS E DEVERES DE LOCADOR. ARTS. 8º , 35 E 36 DA Lei nº 8.245/91. ART. 373, INCISO II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Documento particular é aquele para cuja formação não contribuiu qualquer agente no exercício da função pública e, assim como ocorre nos documentos públicos, possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova contrária. Da mesma forma, possui presunção relativa de autenticidade. 1.1 - Consoante dispõem os arts. 426 a 429 do CPC, o juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, que cessará na hipótese de ausência de autenticidade ou de veracidade ou quando assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo, sendo declarada judicialmente a falsidade. 1.2 - A falsidade consiste em formar documento não verdadeiro ou alterar documento verdadeiro e, em se tratando de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, o ônus da prova cabe à parte que a arguir; tratando-se de impugnação da autenticidade, ou seja, de impugnação à autoria ou comprovação da origem, à parte que produziu o documento. 1.3 - In casu, quanto à impugnação dos recibos acostados pela autora/apelada, apesar da atecnia do termo empregado pelo réu/apelante (autenticidade e ilegitimidade), está ele a se insurgir contra a veracidade dos recibos mencionados, sendo seu o ônus de comprovar a falsidade dos documentos, o que não se observa dos autos, pois as declarações de fls. 106, 111 e 114 foram unilateralmente produzidas, motivo pelo qual não podem ser aproveitadas como prova. Ademais, se o apelante queria demonstrar que não houve construção ou reparação de obra pela apelada, poderia ter acostado fotografias aos autos do imóvel indicado no feito, e não apenas lançado teses de ausência de comprovação de compra de material de construção. 1.3.1 - Nesse mesmo sentido, embora aventado pelo apelante que os recibos mencionados parecem ter sido extraídos do mesmo bloco e que alguns deles foram preenchidos pela mesma pessoa, apenas assinado por outra, tais argumentos não foram comprovados, o que poderia ter ocorrido por meio de perícia grafotécnica, por exemplo, não se desincumbindo o apelante de demonstrar a falsidade dos mencionados documentos. 1.4 - A corroborar o entendimento exposto, estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - À luz dos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.245/91, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, sendo que as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. 2.1 - Na espécie, constata-se dos autos que as obras erigidas e reparadas pela apelada consubstanciaram-se em benfeitorias necessárias e úteis, devidamente autorizadas pela primeira locadora e pelo apelante. 2.1.1 - Dos documentos de fls. 40/41, verifica-se que a apelada gastou, na vigência do contrato de locação firmado entre ela e a primeira locadora, o valor de R$ 9.500. E, quando observada a informação da apelada de que pagava R$ 500,00 a título de aluguel para a primeira locadora e os correspondentes recibos, no valor de R$ 300,00, conclui-se pela existência de compensação entre o valor despendido com as benfeitorias e o valor do aluguel devido. Considerando que o aluguel entre a apelada e a primeira locadora teve vigência de junho/2013 a junho/2014, consoante petição inicial e uma vez que o apelante asseverou que o contrato de locação entre ele e a apelada vigeu de 11/07/2014 a 10/03/2015, depreende-se a compensação do valor de R$ 2.400,00, sendo devida à apelada, por consectário, a quantia de R$ 7.100,00, dos R$ 9.500,00 indicados. 2.1.1.1 - Em que pese tal dispêndio ter ocorrido em data anterior à aquisição do imóvel pelo apelante, com a respectiva alienação do bem pela primeira locadora, ocorreu a sub-rogação do apelante naquela posição (de locador), presumindo-se que pagou pelo imóvel já incluídas todas as benfeitorias úteis e necessárias nele erigidas, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/91. 2.1.1.2 - Consequentemente, se o adquirente sub-roga-se na posição de locador quanto aos créditos, também o fará quanto aos débitos, podendo, na espécie, o apelante responder por eventuais prejuízos da apelada. 2.1.2 - Dos documentos de fls. 63/64 e 66, a apelada gastou, na vigência do contrato de locação firmado entre ela e o apelante, o valor de R$ 7.300,00. Na petição inicial (fl. 3), a apelada informou a ausência de compensação entre os alugueis e a obra erigida e posteriormente reparada, tendo o apelante, à fl. 93 da contestação, asseverado que em razão da comodidade da autora, esta solicitou ao requerido que por conta própria fizesse alguns poucos reparos, tais como rampa para o lava jato, mudanças de ponto de luz que já existiam no local. O requerido informou que poderia ser feito, mas desde que todas as despesas fossem realizadas por conta e risco da autora, já que eram para sua própria comodidade e por se tratar de área residência, e não comercial, o que demonstra a ausência de compensação quanto a esses valores. 2.1.2.1 - Como cediço, à luz do art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, logo, eventual compensação entre o aluguel devido ao recorrente e o valor despendido com as benfeitorias realizadas durante a vigência de locação firmada entre ele e a apelada, por ser matéria de defesa, deveria ter sido aventada e comprovada oportunamente, o que não se verifica dos autos em contemplação ao art. 373, inciso II, do CPC. Assim, também cabe restituição à apelada no valor de R$ 7.300,00. 3 - O apelante ainda alegou que a única nota fiscal apresentada nos autos está datada de 02/10/2014, sendo que a apelada informou ter iniciado seu empreendimento em 01/06/2013, não sendo crível que o lava jato funcionaria sem equipamentos, já que adquiridos apenas posteriormente. Não obstante, conforme reiteradamente observado do conjunto probatório do processo, verifica-se que as atividades comerciais da apeladativeram termo inicial em data anterior à aquisição do imóvel pelo apelante, conforme depoimento por ele próprio prestado à fl. 140. 4 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 4.1 - Na espécie, não se vislumbra o dolo exigido para a configuração da litigância de má fé, tendo cada uma delas apenas exercido seu direito de ação e de defesa, não se verificando qualquer prejuízo processual à parte adversa. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5.1 - Considerando o trabalho adicional nesta fase, conquanto o apelante tenha logrado parcial êxito quanto à reforma da r. sentença prolatada, a apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual deve o apelante ser condenado ao pagamento de honorários recursais, estes fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença tão somente quanto à condenação do apelante, que deverá ressarcir a apelada pelas benfeitorias úteis e necessárias nos valores de R$ 7.000,00 (fl. 40), R$ 100,00 (já observada a compensação realizada - fl. 41), R$ 5.000,00 (fl. 63), R$ 800,00 (fl. 64) e R$ 1.500,00 (fl. 66), atualizados os valores desde o dispêndio e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. ARTS. 426 A 429 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE QUEM A ARGUIR. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM ALUGUEIS. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NOS DIREITOS E DEVERES DE LOCADOR. ARTS. 8º , 35 E 36 DA Lei nº 8.245/91. ART. 373, INCISO II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PA...
DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM) OUTORGADA EM FACE DE SÓCIOS ADMITIDOS EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REGISTRO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE DE UM DOS SÓCIOS CESSIONÁRIOS EM FACE DO OUTRO. ANUÊNCIA TÁCITA A TRANSAÇÃO. VERIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE UM DOS SÓCIOS ADQUIRENTES DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A maioria da doutrina e da jurisprudência entendem que a procuração em causa própria, ou in rem suam, não encerra uma mera outorga de mandato, cuidando-se de verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, tanto que em regra é lavrado com caráter irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas e confere poderes especiais de livre disposição do bem, tudo isso no exclusivo interesse do mandatário. 2. Na hipótese, para fins de imposição de obrigação de fazer consistente em registro de transferência de sociedade empresária ao nome de ambos os sócios cessionários, releva perscrutar das provas dos autos se eles de fato se postaram perante os cedentes como adquirentes, ou melhor, a validade do negócio jurídico subjacente,sendo a conduta posterior deles na empresa, a priori, irrelevante ao fim colimado na lide, quando muito podendo subsidiar medidas judiciais de um contra o outro, até porque, como cediço, a ninguém é dado alegar a própria torpeza em benefício próprio, notadamente, em face de terceiros estranhos ao correspondente relacionamento. 3. A conjugação do depoimento do contador que prestou serviços contábeis aos réus, o qual afirmou ter elaborado alteração de contrato social a pedido de todos os sócios, retirantes e admitidos, à permanência de ambos os réus na gestão e administração da empresa sem qualquer ressalva a respeito, inclusive tendo o que se disse enganado emitido cheque de alta montapara quitação de aluguéis, aliada à própria afirmação deste de ter sido vítima de fraude, mas sem adoção de qualquer medidas judicial contra o suposto fraudador ou apresentação de provas nesse sentido, acrescidos, ainda, da reclamação trabalhista indicando ambos os requeridos no polo passivo da ação, sem olvidar ser comum que um sócio tenha, por respeito, confiança ou admiração, certa relação de subordinação frente ao outro, é suficiente, se não para atestar a anuência tácita dos sócios adquirentes à transação, para concluir pela validade do negócio jurídico consistente em compra e venda de empresa com a participação conjunta daqueles que se apresentaram como adquirentes perante as vendedoras, os réus, de sorte que as respectivas cotas sociais da empresa devem ser transferidas para ambos, tal como registrado na minuta de alteração de contrato social anexada à lide. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM) OUTORGADA EM FACE DE SÓCIOS ADMITIDOS EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REGISTRO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE DE UM DOS SÓCIOS CESSIONÁRIOS EM FACE DO OUTRO. ANUÊNCIA TÁCITA A TRANSAÇÃO. VERIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE UM DOS SÓCIOS ADQUIRENTES DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A maioria da doutrina e da jurisprudência entendem que a procuração em causa própria...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do v. acórdão proferido, nos quais os embargantes alegam haver contradição e erro material. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Constatado erro material na redação do dispositivo do acórdão, mister o provimento dos Embargos de Declaração, neste ponto, para correção. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do v. acórdão proferido, nos quais os embargantes alegam haver contradição e erro material. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não serv...