DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE OFERTAR NOVO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam. 1.1. O beneficiário de plano de saúde coletivo detém legitimidade ativa para buscar na Justiça aquilo que entende ser seu direito, uma vez que é o consumidor final dos serviços contratados. 1.2. Todos os que compõem a cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que causarem ao beneficiário/consumidor. 2. A ausência de demonstração acerca da notificação prévia do beneficiário quanto à resilição do contrato de plano de saúde contraria a Resolução Normativa da ANS n. 195/2009, que prevê um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência do fim da cobertura securitária. 3. É obrigação das fornecedoras disponibilizar novo plano de saúde no caso de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, conforme estabelece a Resolução 19/1999 da CONSU. 4. Afasta-se a regra prevista no Art. 3º da Resolução 19/1999 da CONSU frente ao Código de Defesa do Consumidor para se impor a manutenção do beneficiário de plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas, de forma a assegurar a cobertura prestada. 5. A resilição unilateral irregular de um plano de saúde, por si só, gera dano morale o dever de indenizar, mesmo sem necessidade de existência de qualquer afetação negativa na esfera dos direitos da personalidade do ofendido. 5.1. O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 está aquém da importância necessária ao atendimento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da reparação, motivo pelo qual não pode ser reduzido. 6. Apelações desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE OFERTAR NOVO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam. 1.1. O beneficiário de plano de saúde coletivo detém legitimidade ativa para buscar na Justiça aquilo que entende ser seu direito, uma vez que é o consumidor f...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO -MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ASTREINTES - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga em creche e em ensino fundamental está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática dos incisos I e IV e dos §§ 1º e 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 3 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche e à educação básica constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. 4 - As multas por descumprimento denominadas astreintes constituem um dos meios sancionatórios de que dispõe o Estado para fazer cumprir a Ordem Jurídica, realizando função intimidativa, de força indireta, para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento de obrigação. No terreno das obrigações de fazer e não fazer, mormente em se considerando que, em muitas delas, não pode o Estado se valer dos meios de sub-rogação, avulta a importância desse reforço do comando sentencial, que não substitui a obrigação, podendo até tornar extremamente gravosa a persistência do devedor em adimpli-la. 5 - No que tange ao valor fixado, não se vislumbra a alegada falta de razoabilidade, porquanto as astreintes devem servir como meio de coibir o réu de descumprir a obrigação de fazer ou não fazer estipulada em sentença ou decisão interlocutória, razão pela qual não devem ser fixadas em valor irrisório sob pena de ineficiência. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO -MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ASTREINTES - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. POSTERIORES SAQUES E COMPRAS. CARTÃO COM CHIP, SENHA NUMÉRICA E INDENTIFICAÇÃO POSITIVA (LETRAS). FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE POR MAIS DE 03 MESES. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão exposta será analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. 1.1. Nesse viés, registre-se que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu recorrente, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 1.2. No entanto, impende destacar que, diferentemente da teoria do risco integral, adotada excepcionalmente em nosso ordenamento, pela qual não se admite excludentes da responsabilidade civil, a teoria da responsabilidade objetiva calcada no direito consumerista, permite a alegação das excludentes da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 2. A fraude identificada pela instituição financeira corresponde à transferência, pelo canal Banknet, do valor de dez mil reais da conta corrente da pessoa jurídica Coffee Break Ind Com Ltda para conta corrente da autora, conforme se verifica dos documentos ID 8594437. 2.1. Creditados os valores na conta corrente da autora, estes foram utilizados mediante cinco operações diferentes, especificamente, compra visa electron (duas vezes), saque banco 24 horas e saque em caixa eletrônico do BRB (duas vezes). 2.2. Uma vez transferidos os valores para a conta corrente da autora, não há qualquer prova de que o uso dos recursos decorra de operação fraudulenta, posto que realizado mediante cartão de crédito com chip, identificação positiva de letras e senha pessoal. Além disso, as operações ocorreram em três meios diferentes, sendo improvável fraude concomitante em todos eles. 3. Com efeito, é ônus do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão e a senha, restando excluída a responsabilidade do banco quando comprovar inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, consoante dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC. 3.1. O juiz decidirá a causa com base nas regras de experiência comum ou técnica. É de conhecimento geral a segurança no uso de cartão bancário provido de chip, identificação positiva de letras e senha pessoal, quando não negligenciado pelo usuário o sigilo de sua senha pessoal. 3.2. Deveras, a segurança das transações financeiras realizadas através de compras e de saques são tanto de responsabilidade da instituição financeira como do correntista, ante a necessidade de senha pessoal e intransferível para a efetivação. 3.3. No particular, não restou demonstrada falha no sistema de segurança do banco, assim não há nexo de causalidade entre o fato narrado e ação ou omissão do réu, afastando, por conseguinte, a declaração de inexistência de débito. 3.4. Importa consignar que ao contrário do afirmado pela apelante, não houve a inversão do ônus da prova quanto a não utilização do cartão pela autora. Isso porque, considerando a ausência de prova a ensejar a verossimilhança das alegações da autora, não há como inverter o ônus da prova nesse sentido. De outra forma não poderia ser, porquanto os saques foram efetivados mediante o uso de senha pessoal e intransferível. 4. Em que pese a restrição da conta corrente ter sido legítima em um primeiro momento, pois a conta foi utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude, a manutenção do bloqueio da conta bancária destinada a recebimento de salário por mais de 3 (três) meses, configura evidente abuso de direito, segundo o disposto no art. 187 do Código Civil. 4.1. Este fato é suficiente para provocar situação desagradável, haja vista que a demandante ficou impossibilitada de usar numerário decorrente de salário, causando-lhe constrangimento, sendo, portanto, reparável através de condenação por danos morais. 4.2. Para configurar o dano moral dispensa-se a demonstração da dor, do constrangimento, da vergonha, pois se trata de dano in re ipsa, ou seja, decorre naturalmente do abuso de direito praticado, de maneira que, com lastro na responsabilidade objetiva, demonstrado o ilícito, repercute, inevitavelmente, na ofensa dos direitos da personalidade, gerando situação constrangedora na esfera íntima da apelante. 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor de R$ 2.000,00. 6. Recurso conhecido e PROVIDO EM PARTE.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. POSTERIORES SAQUES E COMPRAS. CARTÃO COM CHIP, SENHA NUMÉRICA E INDENTIFICAÇÃO POSITIVA (LETRAS). FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE POR MAIS DE 03 MESES. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão exposta será analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMANDANTE DA CBMDF. MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO. CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. VALOR REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO. INAPLICABILIDADE. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Distrital nº. 213, de 23 de dezembro de 1991, tratou sobre a gratificação de representação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal definindo, além de outras coisas, o valor da gratificação, bem como a sua integração aos proventos de inatividade, desde que o servidor militar tenha exercido os cargos ou funções pelo prazo mínimo de dois anos consecutivos ou não. 2. A irredutibilidade de vencimentos consubstancia-se em verdadeira garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração (RE 298694, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 6.8.2003, DJ de 23.4.2004). 3. De acordo com a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 4. Ressalte-se, ainda, que, embora inexista direito adquirido a regime jurídico ou aos critérios de composição da retribuição pecuniária pertinente, eventual alteração no sistema remuneratório somente alcança os servidores inativos se observados os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, especialmente quando os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos antes da EC nº 41/2003. Tratando-se de verba recebida de boa fé por prolongado período, e porquanto sobre ela incidiram descontos compulsórios, inclusive a título de contribuição previdenciária, deve ser mantida a verba no cálculo do benefício, sob pena de locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. 5. Quanto ao requerimento de pagamento de retroativos, o writ não é o meio adequado para obter esse tipo de pretensão, tendo em vista seu caráter de feito autônomo de impugnação de atos violadores de direitos constitucionais garantistas. Assim, a pretensão pecuniária deve ser realizada por meio de demanda própria. Portanto, tem-se improcedente esse pedido. 6. É indubitável que ocorreu violação ao direito líquido e certo à irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, devendo ser mantida a gratificação de Cargo de Natureza Especial em sua integralidade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMANDANTE DA CBMDF. MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO. CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. VALOR REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO. INAPLICABILIDADE. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Distrital nº. 213, de 23 de dezembro de 1991, tratou sobre a gratificação de representação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal definindo, além de outras coisas, o valor da gratificação, bem como a sua integração aos proventos de inatividade, desde que o servidor militar tenha exerci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA FIRMADA COM A TERRACAP. RESCISÃO DA AVENÇA PROCLAMADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM DURANTE A FASE RECURSAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE IPTU. LANÇAMENTO DO TRIBUTO EM NOME DE QUEM, HÁ ÉPOCA DO FATO GERADOR, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO IMÓVEL. CORREÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO À REVELIA DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil e a posse de imóvel urbano, independente da relação contratual que ensejou o exercício desses direitos pelo sujeito passivo tributário, consoante dispõe os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. 2. O fato gerador do IPTU ocorre com o exercício da propriedade, domínio útil ou posse sobre o imóvel urbano contatada no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, consoante artigo 6º, do Decreto nº. 3521/76. 3. No caso dos autos, apesar de ter havido a prolação de sentença no ano de 2015 rescindindo o contrato de compra e venda entre a recorrente a TERRACAP, apenas a partir as efetiva restituição do imóvel é que a agravante deixaria de se enquadrar nas hipóteses de sujeição passiva do tributo. Contudo, a recorrente, ao invés de proceder ao cumprimento da sentença, ainda que parcial, de modo a averbar no registro do imóvel a devolução da propriedade do bem à TERRACAP e lhe restituir a posse do imóvel, manteve-se inerte durante a tramitação da fase recursal e do cumprimento de sentença. 4. Aferido que o imóvel objeto do litígio estava na posse e sob a propriedade da agravante no momento do fato gerador do IPTU dos exercícios financeiros de 2016 e 2017, já que não havia dado cumprimento a sentença que rescindiu o contrato de compra e venda com a TERRACAP, é inviável a concessão da pretensão deduzida no recurso, visando, à revelia do Distrito Federa, eximir a recorrente do pagamento do tributo já lançado em seu desfavor e inserido em certidão da dívida ativa. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA FIRMADA COM A TERRACAP. RESCISÃO DA AVENÇA PROCLAMADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM DURANTE A FASE RECURSAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE IPTU. LANÇAMENTO DO TRIBUTO EM NOME DE QUEM, HÁ ÉPOCA DO FATO GERADOR, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO IMÓVEL. CORREÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO À REVELIA DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o dom...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 4,92 (QUATRO GRAMAS E NOVENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que a recorrente, juntamente com seu companheiro, praticou o crime narrado na peça acusatória. A prisão em flagrante dos réus, a declaração do usuário de droga, os depoimentos dos agentes de policia, a forma de acondicionamento do entorpecente e a filmagem da dinâmica dos fatos formam um conjunto probatório seguro, robusto e coeso no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo valor legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 4,92 (QUATRO GRAMAS E NOVENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que a recorrente, juntamente com seu companheiro, praticou o crime narrado na peça acusatória. A prisão em flagrante dos réus, a declaração do usuário de droga, os depoimentos dos agentes de policia, a forma de acondicionamento do entorpecente e a filmagem da dinâmica...
RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. RAZOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se o controle jurisdicional dos atos administrativos em face de eventuais ilegalidades, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio Constitucional da Independência dos Poderes, elencado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. 2. Não obstante ser imprescindível a realização da chamada ?sindicância de vida pregressa e investigação social? para aferir a idoneidade moral e o comportamento social de candidatos destinados ao exercício de determinadas funções estatais, é fundamental que sejam observados determinados parâmetros, de modo a evitar que atos ilegais praticados no passado ocasionem sanções de natureza perpétua, limitando de modo indeterminado o exercício de direitos e faculdades por parte dos candidatos. 3. Revela-se abusivo e desproporcional o ato administrativo o qual elimina candidato apenas com base em procedimento criminal cujos fatos foram objeto de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº. 9.099/1995. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. RAZOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se o controle jurisdicional dos atos administrativos em face de eventuais ilegalidades, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio Constitucional da Independência dos Poderes, elencado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. 2. Não obstante ser imprescindível a realização da chamada ?sindicância de vida pregressa e investigação social? para aferir a idonei...
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. MORA COMPROVADA. POSSE E PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. VALIDADE. 1. Comprovada a mora, o credor fiduciário pode se valer da ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do bem. 2. O art. 3º do Decreto-lei 911/69, com alterações da Lei 13.043/2014, dispõe: ?O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário?. 3. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face de diminuto descumprimento do pacto. 4. O descumprimento de mais de 40% (quarenta por cento) das prestações contratadas não autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 5. Diante de previsão legal expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP. 2170-36/01. Precedentes do STJ e do TJDFT. 6. Não havendo efetiva comprovação de que a parte manifestou sua vontade sob um dos vícios de consentimento, o instrumento contratual, bem como eventuais despesas administrativas e securitárias, são válidos, eis que presentes todos os requisitos conformadores do negócio jurídico. 7. Recurso desprovido.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. MORA COMPROVADA. POSSE E PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. VALIDADE. 1. Comprovada a mora, o credor fiduciário pode se valer da ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do bem. 2. O art. 3º do Decreto-lei 911/69, com alterações da Lei 13.043/2014, dispõe: ?O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabele...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ADITIVO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NULIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO DE CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM BASE NO CONTRATO PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE JÁ É OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL COM MODULAÇÃO DOS ENCARGOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DETERMINADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o contrato aditivo que aparelhou o pedido para fins de constituição do título executivo judicial na ação monitória foi anulado em ação revisional, impõe-se a extinção do processo sem o julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Sobrevindo a nulidade do contrato aditivo que aparelhou o pedido monitório, não se cogita no prosseguimento da ação para julgamento de mérito com base no contrato original, na medida em que o pedido não foi formulado objetivando receber a obrigação contraída naquele pacto, que, ademais, foi objeto de exame e modulação na ação revisional, cuja sentença determinou a apuração do quantum devido em liquidação. 3. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, apenas os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários advocatícios devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ADITIVO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NULIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO DE CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM BASE NO CONTRATO PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE JÁ É OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL COM MODULAÇÃO DOS ENCARGOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DETERMINADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o contrato aditivo que aparelhou o pedido para fins de constituição do título executivo judicial na ação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO FIRMADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÊXITO NA AÇÃO ORIGINAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos ao artigo 833, IV do CPC, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º?. 2. O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, fixou a tese de não cabimento de penhora de valores encontrados em conta-salário diante da impenhorabilidade absoluta das verbas de caráter alimentar. 3. Caracterizada a natureza alimentar do crédito exequendo, admite-se a constrição de verba salarial, amoldando-se à hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. 4. Não obstante a natureza alimentar da verba constrita, há de se considerar que parte do crédito perseguido também ostenta a mesma natureza, de modo que, havendo colisão entre direitos fundamentais, deve ser considerado o direito do credor à satisfação do seu crédito, a ensejar a relativização da regra de impenhorabilidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de interno conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO FIRMADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÊXITO NA AÇÃO ORIGINAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos ao a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS EM CONTA-POUPANÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável ?a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos?. 2. Caracterizada a natureza alimentar do crédito exequendo, admite-se a constrição de saldo existente em conta-poupança, amoldando-se à hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3. Não obstante a natureza alimentar da verba constrita, há de se considerar que o crédito perseguido também ostenta a mesma natureza, de modo que, havendo colisão entre direitos fundamentais, deve ser considerado o direito do credor à satisfação do seu crédito, a ensejar a relativização da regra de impenhorabilidade. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS EM CONTA-POUPANÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável ?a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos?. 2. Caracterizada a natureza alimentar do crédito exequendo, admite-se a constrição de saldo existente em conta-po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO -MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ASTREINTES - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga em creche e em ensino fundamental está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática dos incisos I e IV e dos §§ 1º e 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 3 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche e à educação básica constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. 4 - As multas por descumprimento denominadas astreintes constituem um dos meios sancionatórios de que dispõe o Estado para fazer cumprir a Ordem Jurídica, realizando função intimidativa, de força indireta, para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento de obrigação. No terreno das obrigações de fazer e não fazer, mormente em se considerando que, em muitas delas, não pode o Estado se valer dos meios de sub-rogação, avulta a importância desse reforço do comando sentencial, que não substitui a obrigação, podendo até tornar extremamente gravosa a persistência do devedor em adimpli-la. 5 - No que tange ao valor fixado, não se vislumbra a alegada falta de razoabilidade, porquanto as astreintes devem servir como meio de coibir o réu de descumprir a obrigação de fazer ou não fazer estipulada em sentença ou decisão interlocutória, razão pela qual não devem ser fixadas em valor irrisório sob pena de ineficiência. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO -MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ASTREINTES - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. HARMONIA E CONVERGÊNCIA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O delito de porte de arma de fogo é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, proteção jurídica que recai diretamente sobre a incolumidade pública e indiretamente sobre os direitos fundamentais da pessoa, tais como a vida, a integridade física e a saúde, bastando para sua configuração que o agente porte, sem autorização ou registro, arma de uso permitido, prescindido da intenção de fazer ou não uso de munições. 2. Aocorrência policial, o auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e das munições, objetos apreendidos quando da prisão em flagrante, o laudo pericial da arma de fogo (que define se tratar de arma de fogo e munições de uso restrito, numeração da arma parcialmente suprimida, arma apta ao fim específico) e os depoimentos das testemunhas policiais militares, harmônicas e coerentes, prestados tanto em sede extrajudicial quanto em juízo constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia. 3. Pena privativa de liberdade e pecuniária revista em atenção aos princípios da necessidade e suficiência à prevenção e repressão do crime. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. HARMONIA E CONVERGÊNCIA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O delito de porte de arma de fogo é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, proteção jurídica que recai diretamente sobre a incolumidade pública e indiretamente sobre os direitos fundamentais da pessoa, tais como a vida, a integridade física e...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DECORRENTE DE CIRUGIA DE GASTROPLASTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários. As cirurgias plásticas para a retirada do excesso de pele e para a reconstrução da mama com prótese decorrentes da cirurgia de gastroplastia constituem continuação do tratamento da obesidade mórbida, tendo finalidade reparadora. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da Resolução Normativa n. 338/2013, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Conquanto se admita que o plano de saúde indique doenças não cobertas pelo plano contratado, não poderestringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apta a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, sendo devida a indenização por danos morais. A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais - equidade, proporcionalidade e razoabilidade - e específicos - grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado -, de modo a atender ao princípio da reparação integral, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação da ré desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DECORRENTE DE CIRUGIA DE GASTROPLASTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários. As cirurgias plásticas para a retirada do excesso de pele e para a reconstrução da mama com prótese decorrentes da cirur...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÃE. CONDENADA POR TRÁFICO. 1) O direito de visita aos condenados, previsto no artigo 41 da LEP, não se reveste de natureza absoluta, pois esse mesmo dispositivo igualmente prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, desde que devidamente fundamentada, e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2) Não há ofensa ao direito de visita do interno, quando a limitação estiver restrita a uma única pessoa, principalmente quando se tratar de condenada por tráfico de drogas. O sentenciado poderá receber visitas de outras pessoas, familiares, amigos, desde que não incidam em óbices legais, ou mesmo de pessoas que já cumpriram a sanção penal imposta. 3)Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÃE. CONDENADA POR TRÁFICO. 1) O direito de visita aos condenados, previsto no artigo 41 da LEP, não se reveste de natureza absoluta, pois esse mesmo dispositivo igualmente prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, desde que devidamente fundamentada, e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2) Não há ofensa ao direito de visita do interno, quando a limitação estiver restrita a uma única pessoa, principalmente quando se tratar de condenada por tráfico d...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE CONTRATO DE SEGURO CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 2. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3. Na espécie, cumpre salientar que, não obstante a restrição creditícia indevida tenha gerado aborrecimentos à autora apelada, não foram noticiados acontecimentos extraordinários hábeis a justificar a majoração do valor fixado em Primeira Instância. 4. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. No que tange aos honorários advocatícios, preceitua o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estes serão fixados entre o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), atendidos os seguintes requisitos objetivos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.1. Portanto, a fixação dessa verba deve obedecer à apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que guarde relação com os preceitos atinentes a matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 5.2. Nesse passo, à luz dos critérios acima expostos e tendo em vista os liames da questão posta, é de se manter o valor fixado pelo il. Juízo a quo, no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Recursos de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE CONTRATO DE SEGURO CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, alé...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO OU RICOCHETE. IRMÃO. PARTE LEGÍTIMA. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM CELA DE PRESÍDIO. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo ou ricochete, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. O que pode ser diferente é o valor fixado que deve ser específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima. Preliminar legitimidade ativa rejeitada. 2. Sob essa ótica, ainda que seja direito fundamental não ostenta caráter absoluto. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados. 2.1 Os agentes penitenciários arrolados pelo DF não estavam no local, aparecendo alguns minutos depois de finalizada a luta corporal, não havendo nada o que acrescentar: o irmão do autor estava sob custódia do Estado e, logicamente, com sua liberdade limitada; foi agredido por outro preso em luta que perdurou certo tempo, conforme narrativa dos presentes (ver depoimentos no Conselho de Disciplina). Preliminar cerceamento de defesa rejeitada. 3. O Estado, no exercício do poder que a lei lhe confere de fazer juízo de valor sobre o comportamento das pessoas e lhes impor pena privativa de liberdade, tem o dever de preservar a incolumidade física e moral do preso que se encontra sob sua custódia, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF. Por isso, responde objetivamente pela morte de detentos nas dependências de estabelecimento prisional, pois o dano é inerente à sua atuação (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927). Precedentes. 4. Não há que se falar em comprovar ou não a falta de serviço, situação que ensejaria responsabilidade subjetiva. A responsabilidade pela custódia de pessoa física desprovida de liberdade é objetiva. 5. A situação fática dos autos é capaz de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado e cujo prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de irmão do autor, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 6. Responde o Estado pelo homicídio ocorrido dentro de estabelecimento prisional (CDP São Sebastião) por culpa in vigilando - ineficiência na guarda e/ou proteção -, devendo eventual atuação da vítima ser sopesada por ocasião do arbitramento da indenização. 7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão da dor, o sentimento, as marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima (motorista) e da pessoa obrigada (DF), sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8. Nesse passo, escorreito o valor dos danos morais fixado em 1º Grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 9. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO OU RICOCHETE. IRMÃO. PARTE LEGÍTIMA. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM CELA DE PRESÍDIO. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando se verifica que o terceiro s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. PARTE PREFIXADA E PARTE VARIÁVEL CONFORME FATURAMENTO DA LOCATÁRIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUANTO AO ACESSO PLENO E IRRESTRITO A DOCUMENTOS FISCAIS, POR PARTE DA LOCADORA, PARA APURAR O VALOR VARIÁVEL DO ALUGUEL. ENVIO PELA LOCADORA DE NOTIFICAÇÕES AOS MÉDICOS ATUANTES NA CLÍNICA SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil da ré apelada, para fins de pagamento de danos morais, tendo em vista a alegação dos autores recorrentes de mácula à honra objetiva e subjetiva em razão da celebração de contrato de locação de imóvel não residencial, cujo valor do aluguel era constituído de uma parte fixa e outra variável de acordo com os resultados positivos do empreendimento, e de ilicitude no envio de notificações extrajudiciais aos vários médicos que atuavam na clínica, solicitando informações sobre os serviços prestados, em violação ao sigilo médico. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 3.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 3.2. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que, em 18/10/2010, o 1º autor, representado pelo 2º autor, e a ré celebraram contrato de locação não residencial, na qualidade de locatário e locadora respectivamente, para sediar uma clínica hospitalar no Lago Sul, Brasília/DF, com prazo de duração de 96 meses, a contar da data do início das atividades da locatária, vencendo o 1º aluguel a partir do sexto mês após o início das atividades. 4.1. Conforme Cláusulas 4.1 a 4.8 do pacto, o aluguel ajustado era constituído de um valor base, na monta de R$ 44.000,00, e de um valor de renda, este fixado em 50% do faturamento líquido realizado pela locatária, calculado mediante a fórmula RB - DC = VR (renda bruta - despesa corrente = valor de renda), a ser apurado mensalmente mediante a apresentação de relatório mensal por parte da locatária, até o 10º dia de cada mês, do qual constariam todas as faturas, recibos, duplicatas e qualquer outro documento, renda de sublocação, equipamentos, exames, fichas de controles das carteiras de convênios e da clientela privadas, ficando excluídos, a título de receita, apenas os honorários profissionais de cada médico. 4.2. A fim de delimitar o valor de renda e administração do imóvel, foi autorizado, na Cláusula 4.8, que a locadora indicasse e constituísse um Gestor do Imóvel, a quem incumbia ter acesso pleno e irrestrito aos documentos contábeis, fiscais, agendamentos, relatórios médicos, faturas, fichas e controles referentes a carteiras de convênios e clientela privada, compra e venda de materiais, bem como qualquer outro dado necessário à apuração de serviços prestados pela locatária. 4.3. Restou autorizado, também, na Cláusula 4.8.4, a realização, por parte da locadora, de auditoria mensal sobre a documentação relativa à apuração dos valores oferecidos no relatório mensal, por empresa independente, a qualquer momento, especialmente se houver divergência entre a apuração realizada pelo Gestor e o valor pago a título de aluguel. 5. Sob esse panorama, verifica-se que a ré apelada, na qualidade de locadora, encaminhou diversas notificações extrajudiciais aos médicos que atuavam na clínica alugada, solicitando documentos fiscais e a relação comercial do profissional com a clínica. 5.1. Nesse passo, à luz das Cláusulas n. 4.4 e 4.8 da avença, não há falar em ilícito no envio dessas correspondências aos respectivos profissionais liberais, pois o contrato permitiu à locadora acesso pleno e irrestrito aos documentos fiscais para apurar o montante devido a título de valor de renda, que compõe o aluguel. 5.2. Por conseguinte, diante da conduta lícita da ré, autorizada em contrato, sem qualquer interferência na honra subjetiva ou objetiva, não há falar em dano moral seja em razão da pessoa jurídica (1ª autora) seja em razão da pessoa física do administrador (2º autor). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. PARTE PREFIXADA E PARTE VARIÁVEL CONFORME FATURAMENTO DA LOCATÁRIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUANTO AO ACESSO PLENO E IRRESTRITO A DOCUMENTOS FISCAIS, POR PARTE DA LOCADORA, PARA APURAR O VALOR VARIÁVEL DO ALUGUEL. ENVIO PELA LOCADORA DE NOTIFICAÇÕES AOS MÉDICOS ATUANTES NA CLÍNICA SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS REC...
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRAUAL. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido do autor de indenização por dano moral em virtude do descumprimento de contrato de prestação de serviços educacionais. 2. O inadimplemento contratual não constitui motivo hábil, por si só, a ensejar a responsabilização por danos morais, uma vez que não cabe reparação a esse título quando não há constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade do autor. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRAUAL. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido do autor de indenização por dano moral em virtude do descumprimento de contrato de prestação de serviços educacionais. 2. O inadimplemento contratual não constitui motivo hábil, por si só, a ensejar a responsabilização por danos morais, uma vez que não cabe reparação a esse título quando não há constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade do autor. 3. Re...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA.FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA DO DF. ÁREA NON AEDIFICANDI. AGEFIS. DER. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção da AGEFIS quanto à demolição de obras edificadas sem a necessária autorização da Administração, em área pública situada em faixa de domínio de rodovia do DF. 2. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput e § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, sobretudo em área pública, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a demolição da obra. 3. As faixas de domínio, normatizadas pelo Decreto 27.365/2006, constituem áreas non aedificandi, insuscetíveis de posse e propriedade de terceiros, pertencendo ao Estado (patrimônio público). 4. O direito de moradia, constitucionalmente previsto, não pode servir de justificativa para que ocupações irregulares em terrenos públicos tenham, obrigatoriamente, que ser regularizadas. 5. AAdministração Pública é orientada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e, portanto, não tem poderes para tolerar ilegalidades, de modo que a sua inércia não pode ser considerada fonte de direitos. 6.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA.FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA DO DF. ÁREA NON AEDIFICANDI. AGEFIS. DER. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção da AGEFIS quanto à demolição de obras edificadas sem a necessária autorização da Administração, em área pública situada em faixa de domínio de rodovia do DF. 2. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput e § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo co...