CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PSEUDOARTROSE INFECTADA DE FÊMUR DE NATUREZA GRAVE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ATENDIMENTO CONTEXTUALIZADO ÀS NECESSIDADES TERAPÊUTICAS. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. COMPREENSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR, ATENDIMENTO AMBULATORIAL E TERAPIAS. COBERTURAS. TRATAMENTO CONSOANTE AS NECESSIDADES TERAPÊUTICAS. INDICAÇÃO MÉDICA. PERMANÊNCIA EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RISCOS INERENTES AO AMBIENTE. INTERNAÇÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR. CONVOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, pois compreendem internação hospitalar e tratamento ambulatorial, a indicação de que o tratamento deve ser ministrado em ambiente doméstico - home care -, pois mais adequado às condições do consumidor enfermo, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pelo médico assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. Compreendendo as coberturas convencionadas o fomento do custeio de internação hospitalar e tratamento ambulatorial, a exata exegese do convencionado, ponderada a destinação e natureza do contrato, que é fomentar o custeio dos tratamentos médico-hospitalares dos quais necessita o contratante, resulta na apreensão de que alcançam o fomento de tratamento em ambiente doméstico sob a modalidade home care, pois traduz fórmula de fomento do tratamento hospitalar e/ou ambulatorial em ambiente domiciliar, devendo, se prescrita essa forma de atendimento como mais adequada às condições pessoais do consumidor enfermo, ser privilegiada, pois o que deve sobrepujar é o tratamento que melhor se adéque ao beneficiário do plano de saúde de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, que, de sua parte, não podem ser restringidas com lastro nos custos do tratamento. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e o destinatário final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal, donde, compreendendo o contrato o fomento de tratamento em ambiente hospitalar, essa cobertura compreende o tratamento em ambiente doméstico. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Majorados os honorários sucumbenciais à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PSEUDOARTROSE INFECTADA DE FÊMUR DE NATUREZA GRAVE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ATENDIMENTO CONTEXTUALIZADO ÀS NECESSIDADES TERAPÊUTICAS. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. COMPREENSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR, ATENDIMENTO AMBULATORIAL E TERAPIAS. COBERTURAS. TRATAMENTO CONSOANTE AS NECESSIDADES TERAPÊUTICAS. INDICAÇÃO MÉDICA. PERMANÊNCIA EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RISCOS INERENTES AO AMBIENTE. INTERNAÇÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR. CONVOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIM...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL E DA EXPROPRIAÇÃO. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. SUPRESSIO E SURRECTIO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. FLUÊNCIA OBSTADA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO DESPROVIDOS. 1. As modernas teorias da surrectio e da supressio, utilizadas para designar o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas pelo simples decurso do tempo, alcançando os titulares passivo e ativo da obrigação e tornando inviável o exercício dos direitos que irradia, sob pena de caracterização de abuso, não são passíveis de aplicação como forma de elisão da obrigação do pai de fomentar alimentos ao filho menor. 2. Se a supressio encerra o fenômeno da perda ou supressão de determinada faculdade jurídica provocada pelo simples decurso do tempo, e a surrectio encerra fenômeno inverso, determinando a germinação de uma situação de vantagem para alguém em razão do não exercício do direito pelo seu titular, é juridicamente inviável se invocá-las como aptas a ilidir a obrigação alimentar titularizada por alimentando incapaz, notadamente porque não flui a prescrição em seu desfavor. 3. Diante da natureza da obrigação alimentar originária do dever de assistência inerente ao vínculo de parentesco e ao poder familiar, inviável se cogitar que a inércia da alimentanda, que depende, ademais, da iniciativa do detentor da sua guarda, irradiara ao genitor inadimplente justa e legítima expectativa de que jamais lhe seria exigida a contrapartida que a paternidade irradia de concorrer materialmente para o fomento das necessidades da filha menor, e, outrossim, que o pai desidioso restaria legitimamente alforriado pela simples inércia do filho em lhe exigir os alimentos aos quais estão obrigados. 4. Alcançando a obrigação alimentícia inadimplida as prestações vencidas nos 03 (três) meses que antecederam o ajuizamento da execução e aquelas que se venceram no seu decurso, denotando que a inadimplência é atual e a verba devida preservara seu caráter alimentício originário, afigura-se legítimo o aviamento de execução sob o procedimento da coação pessoal prescrito pelo artigo 528, §3º do CPC (art. 733, § 1º, do CPC/1973). 5. Caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável do alimentante, a decretação da sua prisão civil reveste-se de legitimidade por se qualificar como simples instrumento destinado a compeli-lo a adimplir a obrigação que o aflige e deixara de cumprir sem motivo justificado, elidindo a qualificação da sua segregação como constrangimento ilegal. 6. Aliado à inexistência de óbice à segregação do obrigado alimentar no curso da execução, a perduração do inadimplemento voluntário e inescusável quanto às parcelas que se venceram enseja a preservação da atualidade da obrigação, redundando na manutenção da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica de verba de natureza alimentar, legitimando a segregação do alimentante como forma de coagi-lo a adimpli-la ante a circunstância de que, sob o prisma do princípio da preponderância, o direito à vida e à dignidade assegurado à alimentanda sobrepuja. 7. Agravo de Instrumento e Agravo Interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL E DA EXPROPRIAÇÃO. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. SUPRESSIO E SURRECTIO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. FLUÊNCIA OBSTADA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO DESPROVIDOS. 1. As modernas teorias da surrectio e da supressio, uti...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA/URGÊNCIA DO TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. 2. Ainda que não haja incidência do Código Consumerista ao contrato em questão, a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pactuadas é possível, principalmente diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 3. Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento do paciente, o período de carência a ser considerado é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc. V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998. 4. É obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência ou urgência (art. 35-C, incs. I e II, da Lei n. 9.656/1998). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. 6. Para a fixação do valor devido, o julgador deve utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 7. Dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 8. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA/URGÊNCIA DO TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. 2. Ainda que não haja incidência do Código Consumerista ao contrato em questão, a possibilidade de int...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701296-20.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LANCHONETE MATOS GUIMARAES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP AGRAVADO: LANCHONETE CINTRA CALDAS LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Interposto o recurso dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo.1.003, §5º, do CPC, tempestivo é o Agravo de Instrumento. Preliminar rejeitada. 2. As defesas do executado, a serem suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, são aquelas expostas taxativamente no artigo 525, §1º, do CPC. 3. Entre as questões que podem ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença está a alegação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como, por exemplo, a compensação de créditos (art. 525, §1º, VII, do CPC). 4. No caso em exame, houve a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente pela parte executada, ora agravada. Posteriormente, por simples petição, ela requereu a compensação de créditos, ao fundamento de que a exequente estaria se utilizando da marca de sua propriedade indevidamente. 5. Tratando-se de direitos disponíveis, incabível o acolhimento do pedido da parte executada para a realização de compensação de créditos, já que o momento processual adequado para a alegação da referida tese defensiva seria quando da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. A preclusão temporal consiste na perda da faculdade da parte de interpor novas pretensões depois de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. 7. Ainda que houvesse a preclusão, a compensação requerida pela executada, com fundamento no uso indevido de sua marca empresarial pelo exequente após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, não poderia ser deferida, já que o quantum supostamente devido pela parte agravante demandaria extensa dilação probatória, denotando a iliquidez da obrigação, o que impossibilitaria a compensação, nos termos do artigo 369 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701296-20.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LANCHONETE MATOS GUIMARAES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP AGRAVADO: LANCHONETE CINTRA CALDAS LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitado a inépcia da petição inicial e impugnado o valor da causa, tais temas sequer foram propostos para análise do juízo a quo, de forma que a análise nesta instância revisora encontra-se vedada pelo Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que veda a supressão de instância. No que tange ao pedido de conexão, embora a causa de pedir próxima seja a resistência à efetivação da ordem de imissão de posse, a relação jurídica entabulada por cada possuidor é individualizada pelo o título de cessão de crédito que cada embargante ostenta, e, assim, o julgamento dos embargos de terceiros não serão necessariamente idênticos. No mérito, a combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato ? boa-fé que é crível diante do grande lapso temporal entre a celebração de compra e venda e da tardia detecção de que o imóvel havia sido parcelado e cedido à diversas famílias ?, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Larga do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gra...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. PALAVRA POLICIAL. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE EXACERBADA E DESPROPORCIONAL. 2ª FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE MAIOR PATAMAR DE ATENUAÇÃO DA PENA PARA 1/6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3ª FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PENA MENOR DE 4 ANOS. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como do de receptação, por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. 2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa de desclassificação do crime de receptação simples para a sua modalidade culposa. 3. Os depoimentos dos policiais são aptos a dar respaldo ao édito condenatório, não sendo duvidosos porque proferidos de forma clara e uníssona em juízo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes STJ e TJDFT. 4. Merece redimensionamento a pena-base se o aumento devido à valoração negativa de uma circunstância é superior a 1/8 (um oitavo) do quantum de pena obtido entre os patamares mínimo e máximo cominados abstratamente ao tipo, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base. 5. Presente a atenuante da confissão espontânea, utilizada como fundamento para a condenação dos acusados, a redução da pena é imperativa. Adota-se como razoável atenuação da pena, na segunda fase da dosimetria, o patamar de 1/6 (um sexto). Precedentes STJ e TJDFT. 6. A causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas expressa hipótese em que a lei objetiva reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação do consumo, em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas, como no caso das imediações de estabelecimentos de ensino. 7. O réu é primário, com avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais e considerado o quantum de pena aplicado, o regime inicial aberto é o que se mostra mais adequado para o cumprimento, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Presentes as circunstâncias autorizadoras previstas no artigo 44 do CP, cabível a substituição da pena aplicada por duas restritivas de direito. 9. Alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto, possível o reconhecimento do direito do réu de apelar em liberdade. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. PALAVRA POLICIAL. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE EXACERBADA E DESPROPORCIONAL. 2ª FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE MAIOR PATAMAR DE ATENUAÇÃO DA PENA PARA 1/6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3ª FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PENA MENOR DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. ROUBO DE BANCA EM FEIRA. COBERTURA. LIMITAÇÃO AO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor não é automática. Cabe ao Magistrado analisar a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência no caso concreto. 2 - Não se revela crível que o Apelante, sem acesso a qualquer informação acerca das coberturas contratadas, tenha firmado o ajuste contra o qual agora se volta. 3 - Expõe-se o acerto da rejeição à pretensão de recebimento da indenização securitária no valor pleiteado pela parte, haja vista que a cobertura há de se limitar às balizas traçadas no contrato. Ademais, não há que se falar em desproporção da cobertura para roubo, pois o prêmio do seguro foi pago em valor mínimo, não sendo de se imaginar que parcelas em valor tão pequeno poderiam proporcionar cobertura vasta e abrangente. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. ROUBO DE BANCA EM FEIRA. COBERTURA. LIMITAÇÃO AO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor não é automática. Cabe ao Magistrado analisar a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência no caso concreto. 2 - Não se revela crível que o Apelante, sem acesso a qualquer informação acerca das coberturas contratadas, tenha firmado o ajuste contra o qual agora...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação de serviços hospitalares, devido é o pagamento pelas despesas realizadas em atenção ao atendimento prestado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o crédito não seria exigível. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação de serviços hospitalares, devido é o pagamento pelas despesas realizadas em atenção ao atendimento prestado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificat...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGIME DAS INCAPACIDADES. MODIFICAÇÃO. PESSOA MAIOR. NATUREZA DA INCAPACIDADE. CURATELA. EFEITOS. RESTRIÇÃO. ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime das incapacidades no Direito Brasileiro foi substancialmente modificado pelo advento da Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, entre outras mudanças, extinguiu, em termos normativos, a incapacidade absoluta das pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, tratando como caso de incapacidade meramente relativa, vale dizer, unicamente quanto a certos atos da vida civil, qualquer causa impeditiva da expressão da vontade; 2. A redação do art. 4°, inc. III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz e, por isso mesmo, não permite seja ela alijado do exercício próprio de seus direitos; 3. Desde o advento do novel diploma, descabe qualquer medida judicial voltada à interdição completa do curatelado para todos os atos da vida civil, seja pelas modificações realizadas no Código Civil, seja pela própria sistemática da Lei n° 13.146/2015; 4. Restringe-se, na espécie, os efeitos da curatela apenas para atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo, portanto, atos de natureza existencial, eis que, quanto a estes, a apelante continua dotada de poderes para exercê-los pessoalmente, se necessário, valendo-se da tomada de decisão apoiada; 5. Havendo a possibilidade de a curadora vir a auferir renda em proveito da curatelanda, exsurge a necessidade da prestação de contas, podendo a obrigação ser extinta pelo Juízo de 1a instância, seja pela eventual negativa do almejado pensionamento, seja pela natureza do numerário recebido; 6. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGIME DAS INCAPACIDADES. MODIFICAÇÃO. PESSOA MAIOR. NATUREZA DA INCAPACIDADE. CURATELA. EFEITOS. RESTRIÇÃO. ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime das incapacidades no Direito Brasileiro foi substancialmente modificado pelo advento da Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, entre outras mudanças, extinguiu, em termos normativos, a incapacidade absoluta das pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, trata...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO. COBRANÇA. RECURSO REPETIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. ÔNUS DO RÉU. 1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (REsp 1.439.163/SP, DJe 22/05/2015, rito do art. 543-C do CPC). 2. Havendo extinção prematura da demanda, sem a efetivação do contraditório na origem, resta demonstrada a necessidade de dilação probatória para aferir a inexistência de anuência do apelado com a cobrança de taxas condominiais quando adquiriu os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio apelante, assumindo todas as taxas que incidem sobre o imóvel. 3. No caso dos autos, no primeiro momento, tem-se que, ao anuir com todas as taxas que incidem sobre o imóvel, o apelado também estaria anuindo com as taxas condominiais, o que necessitará de melhor dilação probatória para que o réu apresente fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CP. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO. COBRANÇA. RECURSO REPETIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. ÔNUS DO RÉU. 1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (REsp 1.439.163/SP, DJe 22/05/2015, rito do art. 543-C do CPC). 2. Havendo extinção prematura da demanda, sem a efetivação do contraditório na origem, resta demonstrada a necessidade de dilação probatória para aferir a inexistência de anuência do apelado com a cobrança de taxas condominiais quando adquiriu os...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO À JOALHERIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, não deve ser acolhido o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa, pois a recorrente foi flagrada na posse de dois anéis, produtos do roubo praticado por seu marido a uma joalheria, sendo que participava da organização criminosa responsável pelo delito e ficou comprovado que ela conhecia a origem espúria das alianças. 2. Inviável a concessão do perdão judicial de que trata o artigo 180, § 5º, do Código Penal, pois o instituto só é admitido na modalidade culposa do delito, afastada no caso. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO À JOALHERIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, não deve ser acolhido o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa, pois a recorrente foi flagrad...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9°, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO ACUSADO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NEGATIVA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. As declarações uníssonas da vítima, narrando de forma segura e coerente a dinâmica delitiva, as quais foram corroboradas por laudo de exame de corpo de delito e pela confissão espontânea do acusado, comprovam a conduta criminosa dele. 3. A culpabilidade deve ser entendida como a reprovabilidade pessoal na prática de uma ação, que resulte em um ilícito penal. In casu a valoração negativa da culpabilidade mostra-se adequada, pois o agente desferiu vários socos no rosto da vítima, demonstrando, assim, uma maior reprovabilidade da conduta. 4. Não é aplicável a substituição da pena corpórea por restritiva de direito quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça, por expressa disposição legal. 5. No caso dos autos, o requisito necessário à obtenção do benefício da Suspensão Condicional da Pena, previsto no artigo 77, inciso II, do Código Penal, não se encontra preenchido em virtude da valoração negativa da culpabilidade. 6. A restituição da fiança deve ser postulada perante o Juízo da Execução Penal, depois do trânsito em julgado da sentença, para que se apure eventual saldo remanescente após o cumprimento das obrigações do réu. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9°, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO ACUSADO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NEGATIVA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quand...
DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE FILHAS E PAI. MAIOR DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE. DESNATURAÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO RESOLVIDO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Quando o filho atinge a maioridade civil, a obrigação alimentar não se funda mais no poder familiar, mas subsiste com fundamento na relação de parentesco e no dever de mútua assistência, com lastro no princípio da solidariedade familiar. 2. A obrigação alimentar apresenta ainda como pressupostos a necessidade do reclamante e possibilidade financeira da pessoa obrigada. 2.2. O §1º do Art. 1.694 do CC expressa a necessidade do alimentando de maneira ampla, como aquilo que é essencial para que a pessoa possa viver de modo compatível com a sua condição social. Por sua vez, o contraposto da necessidade do alimentado é a possibilidade financeira daquele que prestará os alimentos, a qual deve sobejar o necessário para a sua mera sobrevivência. 3. Diante de hipótese em que as Alimentandas possuem independência financeira e não necessitam receber alimentos, a prestação de alimentos é mera liberalidade do Alimentante, o que desnatura a lógica do dever de alimentar. 4. Embora o atual Código de Processo Civil não mais mencione as condições da ação, não afastou a necessidade de demonstração do interesse e da legitimidade da parte como requisitos essenciais à postulação em juízo, nos termos do seu art. 17: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 5. Inexistindo o critério necessidade, forçoso é o reconhecimento da ausência de interesse processual, por falta de utilidade do provimento jurisdicional. 5.1. A preliminar de falta de interesse processual pode ser arguida de ofício, por ser matéria de ordem pública. 6. Não carecendo as alimentandas da necessidade da prestação alimentar, eventuais liberalidades devem ser reguladas pelas regrativas dos negócios jurídicos gratuitos e não pelo direito de família, cuja natureza visa a proteção dos direitos existenciais mínimos dos alimetandos, tendo por norte o binômio necessidade-possibilidade. 7. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE FILHAS E PAI. MAIOR DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE. DESNATURAÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO RESOLVIDO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Quando o filho atinge a maioridade civil, a obrigação alimentar não se funda mais no poder familiar, mas subsiste com fundamento na relação de parentesco e no dever de mútua assistência, com lastro no princípio da...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. 3. Os argumentos da Ré quanto à disputa judicial envolvendo o terreno, local do empreendimento, não são suficientes para ilidir sua responsabilidade. A questão se relaciona com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. Quanto à alegação de que os Autores teriam anuído à cláusula que vedava o arrependimento e conseqüente rescisão do contrato, nos termos do art. 51, caput e incisos I e IV, do Código Consumerista, serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais impliquem renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor, bem como as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. 5. Em homenagem ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor da Recorrente. 6. Apelação não provida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA DE ESTÉTICA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURA EM PROCEDIMENTO REALIZADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. O presente caso cuida de típico dano a consumidor, regulado pelo CDC, de modo que eventual responsabilidade da sociedade empresária prescinde da comprovação de que essa teria agido com culpa lato sensu. 2. Nesse toar, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta que se demonstre o nexo causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. 3. Na hipótese dos autos, não restaram dúvidas de que as lesões experimentadas pela Autora, decorrentes das queimaduras que sofreu em razão do procedimento mal sucedido, consubstanciam situação apta a ensejar a compensação pecuniária, na medida em que provocaram inequívoco sofrimento à vítima. Dessa forma, havendo clara violação aos direitos da personalidade, cabível a indenização a título de dano moral. 4. O dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa. Dois são os componentes que o integram: a deformidade física e o lado moral. A pessoa sente-se diminuída na integridade corporal e na estética de sua imagem externa. É integrado por elementos do dano moral e do dano patrimonial. 5. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida. 6. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa alegado pela empresa ré e negou-se provimento a seu recurso. Fixados honorários recursais.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA DE ESTÉTICA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURA EM PROCEDIMENTO REALIZADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. O presente caso cuida de típico dano a consumidor, regulado pelo CDC, de modo que eventual responsabilidade da sociedade empresária prescinde da comprovação de que essa teria agido com culpa lato sensu. 2. Nesse toar, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta que se demonstre o nexo causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. 3. Na hipótese dos autos, não restaram dúv...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante do quadro legislativo atual. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante d...
EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORMAL DE PARTILHA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OPOSIÇÕES. I - Os embargos de terceiro destinam-se ao proprietário ou possuidor para defesa do bem objeto de constrição judicial em processo de que não é parte, art. 674 do CPC. II - O embargante demonstrou que parte da área objeto da reintegração de posse determinada em outro processo lhe foi destinada por meio de Formal de Partilha, mas posteriormente outorgou procuração a terceiro, em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, que não é mero instrumento de mandato, pois tem poder translativo de direitos. III - A procuração em causa própria outorgada a terceiro e a certidão expedida pelo Oficial de Justiça que cumpriu o mandado de reintegração de posse evidenciam que o embargante não é proprietário nem possuidor da área descrita nos autos, por isso é parte ilegítima para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro. Oposições extintas, ante a perda superveniente do interesse processual. IV - Apelação provida.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORMAL DE PARTILHA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OPOSIÇÕES. I - Os embargos de terceiro destinam-se ao proprietário ou possuidor para defesa do bem objeto de constrição judicial em processo de que não é parte, art. 674 do CPC. II - O embargante demonstrou que parte da área objeto da reintegração de posse determinada em outro processo lhe foi destinada por meio de Formal de Partilha, mas posteriormente outorgou procuração a terceiro, em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, que não é mero i...
EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORMAL DE PARTILHA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OPOSIÇÕES. I - Os embargos de terceiro destinam-se ao proprietário ou possuidor para defesa do bem objeto de constrição judicial em processo de que não é parte, art. 674 do CPC. II - O embargante demonstrou que parte da área objeto da reintegração de posse determinada em outro processo lhe foi destinada por meio de Formal de Partilha, mas posteriormente outorgou procuração a terceiro, em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, que não é mero instrumento de mandato, pois tem poder translativo de direitos. III - A procuração em causa própria outorgada a terceiro e a certidão expedida pelo Oficial de Justiça que cumpriu o mandado de reintegração de posse evidenciam que o embargante não é proprietário nem possuidor da área descrita nos autos, por isso é parte ilegítima para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro. Oposições extintas, ante a perda superveniente do interesse processual. IV - Apelação provida.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORMAL DE PARTILHA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OPOSIÇÕES. I - Os embargos de terceiro destinam-se ao proprietário ou possuidor para defesa do bem objeto de constrição judicial em processo de que não é parte, art. 674 do CPC. II - O embargante demonstrou que parte da área objeto da reintegração de posse determinada em outro processo lhe foi destinada por meio de Formal de Partilha, mas posteriormente outorgou procuração a terceiro, em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, que não é mero i...
EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORMAL DE PARTILHA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OPOSIÇÕES. I - Os embargos de terceiro destinam-se ao proprietário ou possuidor para defesa do bem objeto de constrição judicial em processo de que não é parte, art. 674 do CPC. II - O embargante demonstrou que parte da área objeto da reintegração de posse determinada em outro processo lhe foi destinada por meio de Formal de Partilha, mas posteriormente outorgou procuração a terceiro, em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, que não é mero instrumento de mandato, pois tem poder translativo de direitos. III - A procuração em causa própria outorgada a terceiro e a certidão expedida pelo Oficial de Justiça que cumpriu o mandado de reintegração de posse evidenciam que o embargante não é proprietário nem possuidor da área descrita nos autos, por isso é parte ilegítima para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro. Oposições extintas, ante a perda superveniente do interesse processual. IV - Apelação provida.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORMAL DE PARTILHA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OPOSIÇÕES. I - Os embargos de terceiro destinam-se ao proprietário ou possuidor para defesa do bem objeto de constrição judicial em processo de que não é parte, art. 674 do CPC. II - O embargante demonstrou que parte da área objeto da reintegração de posse determinada em outro processo lhe foi destinada por meio de Formal de Partilha, mas posteriormente outorgou procuração a terceiro, em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, que não é mero i...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. COISA JULGADA. CONVERSÃO EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) A Lei de Execuções Penais dispõe ser competência do juízo da execução determinar ou alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar a sua execução, conforme artigos 66, inciso V, a e 148 da citada norma. 2) A autorização para se alterar a forma de cumprimento da sanção limita-se ao ajuste das condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento onde a medida será cumprida, não havendo permissão legal para se converter a pena já estabelecida em outra, sob pena de ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica. 3) Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. COISA JULGADA. CONVERSÃO EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) A Lei de Execuções Penais dispõe ser competência do juízo da execução determinar ou alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar a sua execução, conforme artigos 66, inciso V, a e 148 da citada norma. 2) A autorização para se alterar a forma de cumprimento da sanção limita-se ao ajuste das condições pessoais do condenado e às características do...