PENAL E PROCESSUAL. ART. 129, § 9º, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Eventual incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa restou superada, sobretudo porque o acusado extrapolou os meios necessários a repelir suposta agressão injusta, na medida em que desferiu diversos golpes pelo corpo da vítima. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade física e psicológica, decorre de sentença penal condenatória. E, por serin re ipsa, independe da comprovação de grande abalo sofrido pela vítima, em nítida presunção. Com os elementos constantes da sentença penal condenatória, o juízo penal deve arbitrar um valor mínimo, a título de indenização por dano moral, com ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 129, § 9º, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Eventual incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa restou superada, sobretudo porque o acusado extrapolou os meios necessários a repelir suposta agressão injusta, na medida em que desferiu diversos golpes pelo corpo da vítima. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade fís...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR.LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉ RESPONDEU O PROCESSO PRESA. SITUAÇÃO FÁTICA MANTIDA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃOPOR CRIME IMPOSSÍVEL, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CERTIDÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Encerrada a instrução criminal e condenada a ré à pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, com mais razão deve continuar segregado, mormente em virtude da expedição de carta de guia para a execução provisória da pena, sem mudança do panorama fático-jurídico que decretou a prisão preventiva. 2. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas em continuidade delitiva quando a materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida, bem como em posse da res furtiva e demais elementos probatórios constante dos autos, tudo colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Não há que se falar em crime impossível quando os meios empregados são aptos para a prática do delito. 4. Inaplicável o princípio da insignificância quando a agente é reincidente e possui outras condenações por delito contra o patrimônio, o que evidencia o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. 5. Inviável o pedido de desclassificação do crime de furto para a sua forma tentada, quando o acervo fático-probatório dos autos comprova que a apelante, juntamente com outra comparsa, subtraiu diversos bens pertencentes aos lesados, bem como porque, pela Teoria da Amotio ou Apprehensio Rei, adotada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal, o crime de furto consuma-se com a mera inversão da posse do bem subtraído, sendo prescindível que seja mansa e pacífica a detenção da coisa. 6. Avaloração desfavorável dos antecedentesé cabível quando possui certidão idônea para esse fim. 7.Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 anos, réu reincidente e os antecedentes são desfavoráveis. 8. Mantém-se a vedação da substituição da pena por restritiva de direitos quanto a ré é reincidente. 9. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR.LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉ RESPONDEU O PROCESSO PRESA. SITUAÇÃO FÁTICA MANTIDA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃOPOR CRIME IMPOSSÍVEL, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CERTIDÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Encerrada a instrução criminal e condenada a ré à pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, com mai...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO SUBROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO. PROCURAÇÃO TÁCITA OU APUD ACTA. REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DURANTE TODO O PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇAO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. ESTRANHO À RELAÇÀO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL E AUTOMÁTICA. AGRAVAMENTO DE RISCO. MÁ-FÉ . INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL. OFENSA. NÀO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O registro do comparecimento da parte em audiência acompanhada por advogado por ela assim declarado equivale à outorga tácita de poderes ao causídico para o foro em geral e caracteriza-se como procuração apud acta. Tal hipótese torna, inclusive, desnecessária a juntada de instrumento procuratório escrito para validade dos atos praticados em juízo pelo profissional, possuindo eficácia durante todo o processo. 2. O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é a adequada para sanar o problema apresentado. Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir da seguradora/autora. 3.O contrato de seguro se traduz em negócio jurídico no qual uma das partes (segurador), mediante o recebimento de um prêmio pago pela outra parte (segurado), se compromete a indenizar o contratante pelos riscos futuros, previstos no contrato, ao qual está sujeito um determinado bem ou coisa de propriedade desse. 4. O mero empréstimo do veículo segurado a terceiro, por si só, não é causa suficiente para caracterizar o agravamento do risco do seguro, para perda da garantia, conforme dispõe o artigo 768 do Código Civil. 5. Especificamente ao seguro de dano, o Código Civil expressamente consagrou a possibilidade da seguradora sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 6. O segurador, independentemente de qualquer autorização do segurado, tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada,e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO SUBROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO. PROCURAÇÃO TÁCITA OU APUD ACTA. REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DURANTE TODO O PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇAO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. ESTRANHO À RELAÇÀO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL E AUTOMÁTICA. AGRAVAMENTO DE RISCO. MÁ-FÉ . INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL. OFENSA. NÀO VERIFICAÇÃO. SE...
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO -INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ATIPICIDADE - INOCORRÊNCIA - CRIME ÚNICO - DOSIMETRIA. I. A palavra firme e coesa dos policiais militares autoriza condenação. A condição de agente do Estado não torna a testemunha suspeita, mormente quando ausentes indícios de incriminação gratuita. II. O delito de porte ilegal de munição tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública. De forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Exigir o perigo concreto e comprovado implicaria tolerar a prática de comportamentos perniciosos e ameaçadores à sociedade. A ofensividade ao bem tutelado é presumida pela lei. Não há atipicidade da conduta. III. A apreensão de armas de uso permitido e restrito, no mesmo contexto fático, configura a prática do crime mais grave, do artigo 16 da Lei 10.826/03. IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO -INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ATIPICIDADE - INOCORRÊNCIA - CRIME ÚNICO - DOSIMETRIA. I. A palavra firme e coesa dos policiais militares autoriza condenação. A condição de agente do Estado não torna a testemunha suspeita, mormente quando ausentes indícios de incriminação gratuita. II. O delito de porte ilegal de munição tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública. De forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Exigir o perigo concreto e comprovado im...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, as provas produzidas nos autos evidenciam que a conduta praticada pelo réu se subsume à figura típica do crime de estelionato, pois o acusado, ostentando falsamente a condição de policial civil, solicitou que a vítima entregasse os aparelhos celulares que vendia em uma banca na feira, sem ter, contudo, empregado violência ou grave ameaça, sendo inviável acolher o pleito ministerial para condenar o recorrido pelo crime de extorsão. 3. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. 4. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que parcialmente, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal. No entanto, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, reconhecida de ofício a atenuante da confissão espontânea, reduz-se apena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal,mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, as provas produzidas nos autos evidenciam que a conduta p...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS DE CUNHO RACIAL. AGRESSÃO A HONRA SUBJETIVA. PROCEDIMENTO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O dano moral é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, sua honra, liberdade, integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. - Mostra-se também necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. - As ofensas reiteradas e contundentes de cunho racial extrapolam o contexto de mera brincadeira e configuram dano moral indenizável por atingir a honra subjetiva do ofendido. Situação agravada quando cometida no âmbito de repartição pública, por forças dos deveres impostos aos servidores públicos pela Lei no. 8.112/90 e Lei Complementar no. 840/2011 - DF. - O arquivamento de procedimento criminal por falta de justa causa e que objetivava a apuração de crime de injúria racial, não produz qualquer reflexo na esfera cível, em razão da independência das respectivas instâncias (art. 935, do Código Civil). - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS DE CUNHO RACIAL. AGRESSÃO A HONRA SUBJETIVA. PROCEDIMENTO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O dano moral é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, sua honra, liberdade, integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. - Mostra-se também necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de c...
DIREITO ADMININSTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM MÁ FORMAÇÃO GENÉTICA. SOFRIMENTO, PIORA DO ESTADO CLINICO E RISCO À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO ESTADO. SOFRIMENTO IMPERATIVADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PATAMAR DIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM LIMINAR NO CURSO DO PROCESSO. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. DEMORA DE MAIS DE UM ANO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, POSTERIORMENTE CONFIRMADA NA SENTENÇA. POSSÍVEL PIORA DO QUADRO CLINICO e RESULTANDO NA MORTE DA AUTORA. ASTREINTES MÓDICAS DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. REMESSA DOS AUTOS AO MP. ART. 40 DO CPP. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. No particular, observa-se que a autora, menor de tenra idade, nascida em 01/07/2013, sofria de má-formação genética extensa, e que era imprescindível a submissão à cirurgia de gastrostomia com fundoplicatura em caráter de urgência, para correção de doença do refluxo gástrico grave, episódios de pneumonia aspirativa, desnutrição severa, que lhe impunha a necessidade de internação e risco de morte. Nesse contexto, a autora não poderia ficar a mercê do Estado, sob pena de manutenção do sofrimento vivenciado com seu estado de saúde, passível de ser agravado e resultar em morte da paciente. 4. A par dessas nuances, como ressaltado, o réu recorrente não comprovou a falta de vagas no setor competente, bem como materiais e equipe médica, tampouco a insuficiência de recursos orçamentários, o que afasta a alegação de desrespeito à fila de pacientes na mesma situação e aos postulados da universalidade (CF, art. 196), da reserva do possível, da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. 5. A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 536 e 537). Nesse propósito, deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 5.1. Na espécie, é legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária, nos limites arbitrados na sentença, visando a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao DISTRITO FEDERAL, consubstanciada na materialização do direito à saúde (internação e realização de cirurgia do paciente), mormente porque não apresentada qualquer justificativa plausível para a mora e evidenciado manifesto intuito de se furtar ao cumprimento da determinação judicial no curso do processo. 5.2. Somente em 16/10/2017 foi realizada a cirurgia requerida pela autora, depois de mais de um ano do deferimento do atendimento cirúrgico por decisão que vige desde 05/09/2016, e de 4 intimações pessoais descumpridas e ignoradas pelo Distrito Federal além da intimações oficiais destinadas aos seus Procuradores, resultando em sofrimento pessoal, possível agravamento do estado de saúde e potencialmente contribuindo para o óbito de criança dias depois da cirurgia, o que impõe a manutenção da astreinte e exige efetiva apuração pelo órgão ministerial a fim de se aferir eventual prática de conduta criminal e de ato de improbidade administrativa envolvidos. 6. Recurso de apelação e remessa oficial conhecidos e desprovidos.
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DIREITO ADMININSTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM MÁ FORMAÇÃO GENÉTICA. SOFRIMENTO, PIORA DO ESTADO CLINICO E RISCO À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO ESTADO. SOFRIMENTO IMPERATIVADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PATAMAR DIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM LIMINAR NO CURSO DO PROCESSO. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. DEMORA DE MAIS DE UM ANO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, POSTERIORMENTE CONFIRMADA NA SENTENÇA. POSSÍVEL PIORA DO QUADRO CLINICO e RESU...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO INICIAL PREVENDO A COBRANÇA DE PAGAMENTO EM 60 PARCELAS. VALOR AUMENTADO. INFORMAÇÃO DE QUE A COBRANÇA CESSARIA NA 32ª PARCELA. CONTINUIDADE DA COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. REDUÇÃO. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO. ART. 85, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, o autor contratou mútuo com o réu, com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 1.000,00, sendo que passou a constar no contracheque o desconto de 60 parcelas de R$ 1.000,00 e de R$ 630,00. A instituição financeira informou que a partir da 32ª parcela o desconto cessaria, o que não ocorreu. 2.O autor, que antes possuía um débito de mútuo com outra instituição bancária, de aproximadamente R$ 71.000,00, e aceitou proposta de portabilidade ofertada pelo réu, segundo a qual passaria a dever somente R$ 60.000,00, viu sua dívida majorada para R$ 97.800,00. 3.Sabendo que a falha na prestação do serviço enseja Responsabilidade Civil Objetiva, cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que realiza, principalmente, em relação aos atributos pessoais daqueles que se apresentam como tomador, agindo com maior rigor quando a negociação ensejar cobrança mediante descontos em folha de pagamento do consumidor. 4.Incasu, resta configurada a ocorrência de dano moral porquanto sobressai evidente a existência de violação a direitos da personalidade do consumidor, tendo em vista oabalo psicológico sofrido em razão do desconto indevido que sofreu, que ensejou a compensação indevida de valores em seu contracheque. Tal situação não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade, sendo capaz de causar abalo moral, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º,VI). 5.Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Isto é, a quantia arbitrada deve obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. 6.Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao grau de reprovabilidade da conduta, a sua repercussão na esfera íntima da ofendida, ao caráter educativo e à capacidade econômica das partes, impõe-se a redução da quantia fixada em Primeira Instância a título de danos morais, adequando-a às particularidades do caso concreto e a alguns precedentes desta e. Corte de Justiça produzidos em casos análogos. 7. Conforme preconiza o artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo de 10 e no máximo de 20% sobre o valor da condenação. Se o Magistrado a quo fixou os honorários em 10% do valor da condenação, não há falar-se em excesso, tampouco em possibilidade de redução do montante. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO INICIAL PREVENDO A COBRANÇA DE PAGAMENTO EM 60 PARCELAS. VALOR AUMENTADO. INFORMAÇÃO DE QUE A COBRANÇA CESSARIA NA 32ª PARCELA. CONTINUIDADE DA COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. REDUÇÃO. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO. ART. 85, § 2º,...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, §1º, DO CCB. REVELIA DO RÉU. EFEITOS. VERACIDADE DOS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA MAL ESTIMADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aobrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade e possibilidade. Por isso, é mister que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com as possibilidades deste, em cada caso concreto. 2. Nas ações de alimentos, a revelia do réu opera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ou seja, os efeitos da revelia não se operam plenamente em causas dessa natureza, posto que se discute acerca de direitos indisponíveis (mínimo existencial) (CPC, art. 345, II). 3. Lavando em conta o fato de o réu não ter se insurgido contra o percentual arbitrado temporariamente, tal patamar encontra respaldo na remuneração admitida na lide, não havendo porque o estimar em parcela menor, até porque, entre a fixação da obrigação alimentar provisória e a sentença, não se vislumbra alteração dos pressupostos primeiramente apurados, ressalvando, outrossim, que não há elementos de verossimilhança a indicar que a capacidade contributiva do réu comportaria a fixação do encargo em 1 (um) salário mínimo, como tenta fazer crer a apelante. 4. No caso, sopesadas as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, verificada a partir da remuneração admitida na lide haja vista sua razoabilidade e considerando a revelia do réu, nota-se que o percentual fixado na sentença está abaixo do possível, cumprindo pois majorá-lo para que melhor se adapte às circunstâncias apuradas no caso concreto quanto ao binômio necessidade e possibilidade. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, §1º, DO CCB. REVELIA DO RÉU. EFEITOS. VERACIDADE DOS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA MAL ESTIMADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aobrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade e possibilidade. Por isso, é mister que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com as possibilidades deste, em cada caso concreto. 2. Nas ações de alimentos, a reveli...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA. OBESIDADE MÓRBIDA. DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS LEGAIS. ART. 85, § 2°, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. A recusa ou a demora injustificadas da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de cirurgia reparadora, em continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, quando há recomendação médica, atestado prejuízo funcional e psicológico, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 2. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 3. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA. OBESIDADE MÓRBIDA. DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS LEGAIS. ART. 85, § 2°, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. A recusa ou a demora injustificadas da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de cirurgia reparadora, em continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, quando há recomendação médica, atestado prejuízo funcional e psicol...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniência das partes, para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande parte das vezes, é impossível ou sequer é permitida a discussão de suas cláusulas (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, e art. 48, CF, art. 421, CC e a Lei n° 8.078/90). 2. Nesse passo, à luz da lei e da doutrina moderna, o antigo princípio do liberalismo econômico - Laissez faire, laissez passer: le monde va de lui même (deixa fazer, deixa passar: o mundo anda por si mesmo) ? encontra-se superado pelos novos fundamentos que regem os Estados modernos, comprometidos com a democracia, a legalidade, o fim social a ser alcançado na posse e gozo de direitos e bens, mas tudo voltado ao respeito e proteção à dignidade humana. 3. Logo, é forçoso reconhecer a possibilidade da intervenção do Estado nas relações negociais através do Poder Judiciário, declarando-se a nulidade do contrato ou suas cláusulas, quando abusivas ou por contrariarem a lei, os costumes e a moral. E neste sentido, a Lei n° 8.078/90, cujas disposições são de ordem pública. Nela se presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de consumo, daí porque é merecedor de proteção do Estado através dos seus mais diferentes órgãos. 6. Conforme assentado na jurisprudência, no mútuo bancário, cuja prestação é descontada da verba de natureza alimentar, os descontos não devem ultrapassar 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, abatidos os descontos legais (IR e INSS). Deve-se observar também outros valores da mesma natureza e igualmente contratados, a ordem cronológica de preferência, tal como determina o regramento legal, sob pena de provocar a onerosidade excessiva e comprometer a subsistência do mutuário. 7. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniência das partes, para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande par...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICAÇÃO. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA CARDÍACA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Apesar de o STJ no RESP 1285483 / PB, na 2ª Secção, em 2016, ter afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos planos de saúde na modalidade autogestão, a súmula 469 do STJ não foi cancelada e o julgamento do referido recurso não procedeu na sistemática de recurso repetitivo, motivo pelo qual mantenho meu posicionamento para aplicar as normas consumeristas aos contratos de plano de saúde, independente da modalidade de gestão. As cláusulas abusivas não devem prevalecer frente o artigo 6º do CDC, e a cláusula restritiva deve ser escrita com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 42, do artigo 54 do CDC (STJ, AGI no REsp 744.607, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, 22/9/2015). Quanto à cirurgia de urgência para correção de aneurisma de aorta abdominal, constata-se que há previsão contratual de cirurgia torácica e de cirurgia vascular, ambas com carência de 18 meses, o que foi cumprido. Ademais, não há qualquer vedação expressa ao procedimento cirúrgico solicitado. Diante da negativa injustificada ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, tem-se clarificadas as lesões aos direitos da personalidade, impondo-se o dever de reparação por danos morais. No que tange ao valor arbitrado para a referida indenização, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais, como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. A indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICAÇÃO. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA CARDÍACA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Apesar de o STJ no RESP 1285483 / PB, na 2ª Secção, em 2016, ter afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos planos de saúde na modalidade autogestão, a súmula 469 do STJ não foi cancelada e o julgamento do referido recurso não pro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS. ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inabilitação de cessionário e manteve a expedição do precatório. 2. A cessão de créditos por convenção entre particulares decorre do exercício da autonomia da vontade do credor e, conforme estabelece o § 13 do art. 100 da Constituição Federal, tratando-se de crédito em precatório, independe da concordância do devedor, no caso o Distrito Federal. 3. De acordo com a doutrina e legislação, não se exige escritura pública para validade de cessão de créditos de precatório, sendo necessária apenas a sua comunicação perante o juízo de origem e à entidade devedora. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS. ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inabilitação de cessionário e manteve a expedição do precatório. 2. A cessão de créditos por convenção entre particulares decorre do exercício da autonomia da vontade do credor e, conforme estabelece o § 13 do art. 100 da Constituição Federal, tratando-se de crédito em precatório, independe da concordância do devedor, no caso o Distrito Federal. 3. De acordo com a doutrina e legislação, não se exige escritu...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO PARA ENFERMIDADE SECUNDÁRIA A CIRURGIA BARIÁTRICA. NÃO PREVISÃO NO ROL DE SERVIÇOS BÁSICOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. DIMINUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela provisória antecipada, julgou procedente os pedidos iniciais para condenar as rés a custear tratamento não previsto no rol de serviços mínimos da ANS e a pagar a importância de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a contar da sentença e juros legais a partir da data da negativa de custeio do medicamento. Além disso, por entender que a sucumbência seria recíproca, condenou as partes a arcarem com as custas processuais e com os honorários advocatícios, na proporção de 30% para o autor e 70% para as rés. 2. Os contratos de seguro de saúde submetem-se à regência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ) razão pela qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado (art. 47 do CDC) e, aquelas que conduzam a situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, devem ser consideradas nulas (art. 51 do CDC). 3. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil ? arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. 4.. É do médico assistente a escolha dos procedimentos e tratamentos a que se submeterá o segurado, e não da seguradora de assistência à saúde. 5. A afirmação de médico assistente atestando que o quadro anêmico do autor constitui enfermidade secundária à cirurgia bariátrica realizada anos antes e a indicação de tratamento apontado como mais eficiente e adequado para a plena recuperação são elementos suficientes para evidenciar a necessidade do tratamento solicitado e, por via de consequência, a obrigatoriedade de as rés o custearem. Dessa forma, não se sustenta o argumento da seguradora-ré de que teria agido nos limites do que foi contratado entre as partes. 6. A injusta recusa da cobertura securitária por plano de saúde dá ensejo à indenização por dano moral, não devendo o evento ser percebido como simples inadimplemento contratual ou aborrecimento comezinho, na medida em que a conduta ilícita da Seguradora agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, o qual, ao pedir a autorização para o tratamento, já se encontra em situação de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Cuida-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedentes do c. STJ e do e. TJDFT. 7. A recusa indevida ao tratamento, embora tenha frustrado as expectativas do beneficiário, causando-lhe angústia e preocupações, não ocasionou consequências graves ao seu tratamento. A compensação restringe-se ao fato de ter havido frustração da expectativa de receber tratamento adequado, o que lhe gerou o desconforto por prazo relativamente curto de tempo. Sob esse enfoque, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito das partes, reputo adequado reduzir a indenização a título de danos morais de R$7.000,00 (sete mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais). 8. Fixados os honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, e não se mostrando exorbitante este, sem razão a apelante ao pretender sua redução. 9. Não configura hipótese de sucumbência recíproca das partes quando o autor tem seu pedido de recebimento de indenização por danos morais julgado procedente, porém a verba é arbitrada em valor inferior ao requerido. (Inteligência da Súmula nº 326 do STJ). 10. Apelação da seguradora ré conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO PARA ENFERMIDADE SECUNDÁRIA A CIRURGIA BARIÁTRICA. NÃO PREVISÃO NO ROL DE SERVIÇOS BÁSICOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. DIMINUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela provisória antecipada, julgou procedente os pedidos iniciais para condenar as rés a custear tratamento não previsto no rol de serviços mínimos da ANS e a pagar a importância de R$7....
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE AO COMPLETAR 24 ANOS. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA E EXTREMA DESVANGATEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SEM OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré mantenha o autor como dependente de seu genitor no plano de saúde contratado até que lhe seja disponibilizado plano individual, com as mesmas características e dispensado do cumprimento de período de carência; e condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. 2. Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 3. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil ? art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. 4. Embora em princípio lícitas as cláusulas que estipulam a exclusão do beneficiário dependente que completar 24 anos, não é possível a exclusão do autor do plano de saúde em razão de estar em tratamento de grave doença e cuja interrupção poderia lhe causar risco de vida sem que lhe seja, no mínimo, oferecido alternativa para continuidade de tratamento. 5. Deve a ré manter o autor como dependente de seu genitor no plano de saúde contratado até que lhe seja disponibilizado plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, com mesma qualidade e conteúdo da cobertura assistencial do plano de saúde coletivo, sem cumprimento de carências. 6. Os fatos narrados pelo autor não ensejam compensação por dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual a lhe acarretar dissabores, porquanto seu plano sequer chegara a ser cancelado ou algum tratamento a ser negado. 7. Apelação da ré parcialmente provida.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE AO COMPLETAR 24 ANOS. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA E EXTREMA DESVANGATEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SEM OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré mantenha o autor como dependente de seu genitor no plano de saúde contratado até que lhe seja disponibilizado plano individual, com as mesmas características e disp...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELOS RECORRENTES. SENTENÇA REFORMA EM RELAÇÃO A ESTES. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. DESCONTO AUTOMÁTICO. CONTA. SALÁRIO. SÚMULA N° 603 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTATAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA REFORMADA A SENTENÇA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS APELANTES. 1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2. A fim de dar efetividade à norma acima colacionada, e contemplando a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil/15, na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto nº 8.690/2016 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores e militares. 3. Procedendo-se a uma interpretação sistemática desses direitos fundamentais, percebe-se que o legislador infraconstitucional quis dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantia individual prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, X, CF/88) impondo-se que essa limitação da disponibilidade salarial seja observada também quanto às cobranças compulsórias efetivadas em verba salarial depositada em conta bancária. 4. Prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, de modo que, ultrapassando a capacidade de endividamento do consumidor, deverão assumir os riscos do inadimplemento. Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro e, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana. 5. Essa apreensão restou sedimentada pela edição da Súmula n° 603 do colendo Superior tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade de toda e qualquer retenção de verba salarial depositada em conta bancária para pagamento de débitos do correntista com a instituição financeira, ainda que haja autorização contratual para tanto. Permanecem legítimos, portanto, apenas os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável, e outra formas de pagamento que não incidam sobre o saldo mantido em conta bancária derivado de salário, como, por exemplo, o boleto bancário. 6. Na hipótese, verifica-se que a irresignação dos ora apelantes (BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG SA e ITAU UNIBANCO S.A), merecem acolhimento, pois do material probatório coligido, constata-se que os mesmos concederam empréstimos ao apelado na modalidade de mútuo bancário com consignado em folha de pagamento e que os referidos contratos estão de acordo com as regras que regem o crédito consignado, tanto em sua formulação, pois havia margem consignável disponível, quanto em seu cumprimento, pois o limite de 30% (trinta por cento) previsto como parâmetro está sendo obedecido, impondo-se, com relação a estes, o provimento do recurso e a improcedência da pretensão inicial. 7. Por outro lado, em relação às demais instituições financeiras, que não se insurgiram contra a sentença, deverão ser limitados os descontos de prestações derivadas de empréstimos bancários efetuados em conta corrente do devedor e incidentes em percentual de seus rendimentos, de acordo com a Súmula 603 do colendo Superior tribunal de Justiça, observado o limite de descontos fixado na sentença e não a extensão disposta no entendimento sumular, sob pena de se incorrer em julgamento ultra petita. 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a r. sentença vergastada em relação aos bancos apelantes (BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG SA e ITAU UNIBANCO S.A), mantendo incólume o decisum a quo quanto aos demais réus.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELOS RECORRENTES. SENTENÇA REFORMA EM RELAÇÃO A ESTES. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. DESCONTO AUTOMÁTICO. CONTA. SALÁRIO. SÚMULA N° 603 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIME...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA NA COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A Lei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos cirúrgico. 2 Em atenção ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o material não está previsto no rol da ANS, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 3. A negativa da seguradora quanto aos procedimentos médicos solicitados, incluindo os gastos com o material Kit Infuse rhBMP-2 é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada. 4. A parte hipossuficiente da relação de consumo deve ser protegida em suas necessidades básicas de recuperação e manutenção da saúde, devendo prevalecer, diante de eventual ponderação de interesses jurídicos a preservar, os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 5. O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e coberturas contratadas não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade do requerente para que este se caracterize. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA NA COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A Lei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos cirúrgico. 2 Em atenção ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM A NOVACAP. EXECUÇÃO DE OBRA DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS, MEIOS-FIOS E RAMPAS DE ACESSIBILIDADE. PRETENSÃO APARELHADA COM PROVAS ESCRITAS. HIGIDEZ DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. DISSENSO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO OBSTADO PELO CANCELAMENTO DOS EMPENHOS PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DO DISTRITO FEDERAL. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO PELA EMPRESA. CAPACIDADE PARA TITULARIZAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMO FAZENDA PÚBLICA. REGRAMENTOS GENÉRICOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM A NOVACAP. EXECUÇÃO DE OBRA DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS, MEIOS-FIOS E RAMPAS DE ACESSIBILIDADE. PRETENSÃO APARELHADA COM PROVAS ESCRITAS. HIGIDEZ DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. DISSENSO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO OBSTADO PELO CANCELAMENTO DOS EMPENHOS PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PERS...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO DO INOVADO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. AGREGAÇÃO DOS EXPURGOS APÓS DÉBITO EXEQUENDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (CPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 6. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 10. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 11. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 12. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Agravo Interno conhecido e desprovido. Prejudicial de mérito rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGREGAÇÃO. MATÉRIA RESOLVIDA DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECI...