APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL REFERIDO PELO ARTIGO 94 DO CDC. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AFASTADA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão quanto à cobrança relativa aos expurgos inflacionários, julgando extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, não obstante destinado a garantir publicidade à demanda coletiva, permitindo que interessados possam se habilitar como litisconsortes no processo, não representa condição para a fluência do prazo prescricional. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. 4. Considerando a data do trânsito em julgado da sentença, a pretensão dos consumidores lesados teria encontrado termo final em 28/10/2014, observada a Portaria Conjunta n.º 72, de 25 de setembro de 2014, que determinou não haver expediente forense no dia 27/10/2014. 5. Não se desconhece que o Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores. Contudo, transitada em julgado a decisão, a predominância do aspecto homogêneo do direito material discutido cede lugar à divisibilidade e à disponibilidade da execução individual.Nesses termos, a legitimidade extraordinária do Ministério Público encerra-se com o trânsito em julgado da sentença, pois firmado ali o direito. A ressalva cabe tão somente à hipótese prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, quando, após o escoamento do prazo de um ano, contado da definitividade da decisão, não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano - o que não corresponde à hipótese dos autos. (Precedentes TJDFT). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL REFERIDO PELO ARTIGO 94 DO CDC. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AFASTADA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão quanto à cobrança relativa aos expurgos inflacionários, julgando extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, não obstante destin...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSIONÁRIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MEROS MANDATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM. PARTE ILEGÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE NOVO CESSIONÁRIO. ARTIGO 70 DO CPC/73 VIGENTE À EPOCA DA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA NÃO AMOLDADA AO INSTITUTO JURÍDICO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ARTIGO 114 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA SEM INTEGRAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ARTIGO 115, I, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que, na ação de conhecimento (rescisão de contrato), ajuizada pelos recorrentes adesivos em desfavor da apelante e outros réus, declarou os autores carecedores de ação, por ausência das condições da ação (legitimidade passiva) em relação aos demais requeridos e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão do contrato, determinando o retorno das partes ao estado anterior e, portanto, reintegrando a parte autora, definitivamente, na posse do imóvel objeto da lide. Outrossim, condenou a ré/apelante a pagar aos autores, a título de indenização de lucros cessantes, o valor do aluguel mensal, relativo ao período compreendido entre 26/11/2006 a 02/06/2011, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. 2. Dispõe o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, cumprindo à parte recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 3. Se as razões de reforma e o interesse recursal foram bem delineados no apelo, demonstrando a recorrente de forma satisfatória seu inconformismo com os fundamentos da sentença, mostra-se viável o conhecimento do apelo. 4. Segundo a teoria da asserção, a pertinência subjetiva com o direito material é analisada apenas pela alegação do autor feita na inicial, não sendo necessário que a correlação entre as partes e o direito material em conflito seja real. 5. Verificando-se que, à luz das assertivas constantes da inicial, há pertinência subjetiva entre a apelante e a relação jurídica debatida nos autos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva por ela alegada. 6. Tratando-se apenas de ato de representação, encerrando a procuração outorgada pelos autores, e os substabelecimentos decorrentes, somente conteúdo de mandato, correta a sentença que entendeu os mandatários como parte ilegítima a ocupar o pólo passivo da ação de rescisão contratual por descumprimento de cláusula. 7. Não ocorre cerceamento de defesa quando, havendo o julgamento antecipado da lide, o juiz, enquanto destinatário da prova, entende desnecessária a dilação probatória diante dos elementos contidos nos autos e esta se mostra, de fato, desnecessária. 8. O instituto jurídico da denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros, em que se objetiva, por meio de requerimento de uma das partes, o ingresso na ação já instaurada de terceira pessoa, a qual teria, em tese, a responsabilidade de ressarcir o denunciante por eventuais danos advindos do resultado do processo. 9. Embora a situação jurídica posta nos autos não se enquadre nas normas legais previstas para o instituto da denunciação à lide, é certo que, nos termos do artigo 46, I, do CPC/73 (artigo 113, I, do CPC/15), a questão em tela se amolda ao instituto do litisconsórcio, uma vez que entre a apelante e o terceiro indicado como parte legítima, em contestação, há comunhão de obrigações determinada pelo direito material posto na demanda. 10.Se a procedência da pretensão autoral, especificamente a condenação em danos materiais, poderá atingir a esfera jurídica tanto da apelante quanto de terceiro, presente o instituto jurídico do litisconsórcio necessário previsto no artigo 114 do CPC - o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 11. Asentença proferida sem a integração do litisconsórcio necessário padece de nulidade, a teor do que dispõe o artigo 115, I, do CPC. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSIONÁRIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MEROS MANDATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM. PARTE ILEGÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE NOVO CESSIONÁRIO. ARTIGO 70 DO CPC/73 VIGENTE À EPOCA DA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA NÃO AMOLDADA AO INSTITUTO JURÍDICO DA DENUNCIAÇÃO D...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INVASÃO DE RESIDÊNCIA. INTENSO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, o recorrente, acompanhado de terceira pessoa, invadiu um lote residencial, além de ter sido preso em flagrante com objetos de valor, cuja origem não foi esclarecida, restando caracterizada uma maior reprovabilidade da conduta, suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 2. A qualificadora da escalada somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o primeiro recorrido nas sanções do artigo155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, bem como para afastar a absolvição do segundo recorrido, determinando, em relação a este, o restabelecimento da suspensão condicional do processo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INVASÃO DE RESIDÊNCIA. INTENSO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da l...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. MORA DA CONSTRUTORA NÃO CONFIGURADA. PROPAGANDA ENGANOSA. FOLDER PUBLICITÁRIO. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 2. São requisitos essenciais da sentença: o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões a ele submetidas. 3. Não há se falar em cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de provas quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estes estiverem comprovados nos autos, de maneira a dispensar a dilação probatória. 4. Se os documentos juntados com a apelação não se enquadram no conceito de ?documento novo?, a teor do disposto no art. 435 do CPC/2015, impõe-se o seu não conhecimento. 5. Se a Incorporadora coloca no mercado material publicitário apto a induzir o consumidor a crer que está adquirindo unidade imobiliária em um empreendimento luxuoso, porém entrega uma unidade em desconformidade com o material publicitário, assistirá ao adquirente o direito de desfazer a avença. 6. Reconhecida a prática de propaganda enganosa, deve-se reconhecer também a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos materiais experimentados pelo consumidor em decorrência do evento. 7. Na hipótese de rescisão por culpa da construtora, os juros moratórios incidirão a partir da data da citação. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. MORA DA CONSTRUTORA NÃO CONFIGURADA. PROPAGANDA ENGANOSA. FOLDER PUBLICITÁRIO. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte assiste o direito a...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUTO-INSOLVÊNCIA CIVIL. DECLARAÇÃO. MASSA INSOLVENTE. PATRIMÔNIO DO INSOLVENTE. ARRECADAÇÃO. ACORDO POSTERIOR. HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PRESERVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DO INSOLVENTE ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDADO. INADIMPLEMENTO DO TRANSIONADO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO LEGITIMIDADE. PARALISAÇÃO. IMPOSSILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE A PARALISAÇÃO. RECORRIBILIDADE (CPC, ART. 1.015). DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NATUREZA DE EXECUÇÃO COLETIVA. AGRAVO. CABIMENTO. INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO EM ATO DO PROCESSO. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. 1. A ação de insolvência civil continua regulada pelo estatuto processual de 1973 e, declarada a insolvência, deflagra a execução por concurso universal dos credores do insolvente, ensejando o vencimento antecipado das suas dívidas e a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo, daí porque a decisão que, no trânsito do executivo, determina o prosseguimento do curso processual com a expropriação do patrimônio arrecadado encerra conteúdo decisório e se enquadra no rol de decisões recorríveis na nova sistemática processual, pois, em suma, passível de afetar o patrimônio do insolvente e prolatada no curso de execução, ainda que atípica (CPC/15, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.052; CPC/73, art. 751). 2. Estando o agravo devidamente aparelhado na forma exigida pelo legislador processual, não estando desguarnecido de nenhuma peça reputada indispensável nem dos documentos necessários à compreensão e elucidação da controvérsia, resta devidamente paramentado, viabilizando o conhecimento e elucidação da pretensão reformatória, e, ademais, eventual deficiência formal, na nova sistemática processual, deverá ser objeto da concessão de prazo para saneamento antes de ser colocado termo ao recurso (CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.017). 3. Conquanto concertada composição no trânsito da insolvência que ensejara a novação da obrigação e alteração da figura do devedor, restando preservada a indisponibilidade que alcançara imóvel da titularidade do insolvente até que houvesse o integral cumprimento do acordado, implicando a apreensão de que o imóvel continuara afiançando o adimplemento das obrigações do insolvente, que assentira com o convencionado, o imóvel, inadimplido o acordado, deverá ser expropriado como forma de realização da obrigação consolidada. 4. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 5. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de honorários advocatícios nem a resolução do recurso enseja sua incidência por ter elucidado simples questão incidente, inviável se cogitar da viabilidade de fixação de honorários recursais. 7. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUTO-INSOLVÊNCIA CIVIL. DECLARAÇÃO. MASSA INSOLVENTE. PATRIMÔNIO DO INSOLVENTE. ARRECADAÇÃO. ACORDO POSTERIOR. HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PRESERVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DO INSOLVENTE ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDADO. INADIMPLEMENTO DO TRANSIONADO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO LEGITIMIDADE. PARALISAÇÃO. IMPOSSILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE A PARALISAÇÃO. RECORRIBILIDADE (CPC, ART. 1.015). DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NATUREZA DE EXECUÇÃO COLETIVA. AGRAVO. CABIMENTO. INS...
APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I ? A fraude na celebração de contrato bancário em nome do autor, embora tenha lhe causado transtornos e aborrecimentos, não ocasionou violação aos seus direitos de personalidade, notadamente em razão da ausência de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, por isso improcede a pretensão indenizatória por danos morais. II ? Diante da sucumbência, deve o Distrito Federal arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao Advogado da parte adversa, art. 85 do CPC. III ? Apelações e remessa necessária desprovidas.
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APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I ? A fraude na celebração de contrato bancário em nome do autor, embora tenha lhe causado transtornos e aborrecimentos, não ocasionou violação aos seus direitos de personalidade, notadamente em razão da ausência de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, por isso improcede a pretensão indenizatória por danos morais. II ? Diante da sucumbência, deve o Distrito Federal arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao Advogado da part...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ?TAXAS CONDOMINIAIS?. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1439163, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO TÁCITA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 397 DO CC. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DO ?VALOR CHEIO? DA TAXA CONDOMINIAL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. DESCONTO PREVISTO PARA PAGAMENTO NA DATA DE VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA DE 2% PREVISTA NO ARTIGO 1.336, §1.336, § 1º, do Código Civil. Apelo parcialmente provido. 1º, DO cc E NÃO DO VALOR PREVISTO COMO DESCONTO DE PONTUALIDADE. apelação parcialmente provida. sentença parcialmente reformada. 1. Conforme estabelecido no REsp nº 1439163, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no caso de condomínios ?de fato?, se a aquisição do imóvel foi anterior à constituição da associação de moradores, a cobrança da taxa de contribuição somente é possível no caso de adesão à associação. Lado outro, sendo posterior a aquisição do imóvel, trata-se de adesão tácita e, portanto, é possível a cobrança das taxas de manutenção do bem comum. 2. Na hipótese em exame, a aquisição se deu posteriormente à formação da associação de moradores, razão pela qual não há falar-se em ilegitimidade do condomínio para a cobrança das taxas. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao termo a quo para a incidência dos juros de mora, apesar de o art. 405 do Código Civil estabelecer que referidos encargos são contados desde a citação inicial, imperioso registrar que o dispositivo legal citado, de natureza geral, tem aplicabilidade apenas quando não existir regra expressa de constituição de mora. 3.1. No art. 397 do CC, referente à mora ex re, se a obrigação a ser adimplida é positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento, independentemente de qualquer interpelação do credor, caso não verificado o seu pagamento. 3.2. Considerando que o feito tem por objeto a cobrança de cotas condominiais em razão de seu inadimplemento pelo condômino, obrigação esta de natureza propter rem, positiva, líquida e com vencimento determinado (termo), referido encargo terá incidência a partir do vencimento de cada parcela não paga, por se tratar de mora ex re, nos termos do art. 397 do CC. 4. O desconto de pontualidade, em regra, não constitui cláusula abusiva, pois infere-se no raio de liberdade das assembléias para assim estabelecer em relação às cotas condominiais. 4.1. O desconto para pagamento pontual da taxa condominial consubstancia-se em uma liberalidade da Assembleia. Configura, pois, um prêmio ao condômino, caso venha a pagar o aluguel em data convencionada. Já a multa contratual tem a natureza de sanção, incidindo apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação. 4.2. A comunhão em uma mesma prestação dos aludidos institutos requer, para a validade do desconto por pontualidade, que este, constituindo uma liberalidade da Assembleia, esteja previsto para ser aplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal da cota condominial, de forma a cumprir sua finalidade de prêmio. Ou seja, representará uma bonificação, um desconto para o pagamento antes do dia do vencimento. 4.3. Caso o referido desconto incida em data precedente ao vencimento, restará caracterizado como bonificação e desta forma será possível a cumulação do ?valor cheio? com a multa por atraso em caso de não pagamento da taxa condominial na data de vencimento. A contrario sensu, caso seja estipulado para a data de vencimento do encargo não será premiação, já que o pagamento na data de vencimento é dever do condômino. Portanto, em casos tais, não é possível a cumulação da multa por atraso com o valor cheio do contrato, sob pena de bis in idem. 5. Verificado que, no caso, o desconto de pontualidade detém natureza de multa moratória, deve incidir, a esse título, o valor de 2% sobre o débito, conforme previsto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ?TAXAS CONDOMINIAIS?. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1439163, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO TÁCITA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 397 DO CC. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DO ?VALOR CHEIO? DA TAXA CONDOMINIAL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. DESCONTO PREVISTO PARA PAGAMENTO N...
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. POSTERIOR ENVOLVIMENTO EM NOVO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO ESTADO DE GOIÁS. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento das obrigações impostas pelo Juízo na decisão que concedeu a liberdade provisória com fiança aos pacientes enseja a sua revogação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo no caso dos autos em que os pacientes ainda voltaram a reiterar na prática de idêntico delito, sendo presos em flagrante no Estado de Goiás. 2. Não há como se acolher a alegação do impetrante de que a manutenção da segregação cautelar dos pacientes viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que não há como concluir na via estreita do habeas corpus que se trata de medida mais gravosa que eventual pena e regime a serem aplicados, até mesmo porque os pacientes respondem a outros processos por crimes da mesma espécie, os quais podem vir a ser usados na individualização da pena em caso de condenação, ensejando um regime mais rigoroso e até mesmo o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Ordem denegada, mantendo a decisão que revogou a liberdade provisória dos pacientes e decretou a prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. POSTERIOR ENVOLVIMENTO EM NOVO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO ESTADO DE GOIÁS. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento das obrigações impostas pelo Juízo na decisão que concedeu a liberdade provisória com fiança aos pacientes...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESERVAÇÃO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. O dever do estado para com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 6. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais ? (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória ?, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno do agravado conhecido e desprovido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTE...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. Os principais Princípios regentes do direito contratual são a Autonomia de Vontade e a Obrigatoriedade. Firmado de forma válida, o contrato faz Lei entre as partes. 2. À míngua de comprovação, deve ser afastada a tese por meio da qual a ré aduz haver inadimplemento do advogado perante o contrato ora em debate, aplicando suas disposições na íntegra. 3. Na hipótese de omissão contratual quanto ao pagamento dos honorários ad exitum em rescisão antecipada, respeita-se o direito potestativo do mandante de revogar os poderes instituídos ao advogado, conquanto se garanta a remuneração proporcional aos serviços prestados. Precedentes desta Corte. 4. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. Os principais Princípios regentes do direito contratual são a Autonomia de Vontade e a Obrigatoriedade. Firmado de forma válida, o contrato faz Lei entre as partes. 2. À míngua de comprovação, deve ser afastada a tese por meio da qual a ré aduz haver inadimplemento do advogado perante o contrato o...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. ART. 798, INCISO I, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CPC/15. IMPRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 435 E 1.014 DO CPC/15. DOCUMENTO QUE JÁ EXISTIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, NEM DE FATO OCORRIDO POSTERIORMENTE AOS ARTICULADOS, TAMPOUCO DE MOTIVO PARA CONTRAPÔR OS PRODUZIDOS NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO I DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de apresentação original do título executivo extrajudicial na ação de execução é determinação dada pelo art. 798, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. A Cédula de Crédito Bancário por ter a possibilidade de circulação, bem como por ser transferível mediante endosso em preto, ainda que não emitida por instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fundamenta a necessidade de apresentação original do título, uma vez que o endossatário poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, nos moldes do art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004. 3. A admissão de prova apresentada em sede recursal é medida excepcional, que deve ser deferida a depender das causas que ensejou a apresentação posterior, requerendo a devida fundamentação, devendo-se observar os artigos 435 e 1.014, do CPC/15. 4. O legislador deixou clara a existência de três possibilidades para a produção de prova no âmbito recursal: quando a produção foi impossível na instância inferior por motivo de força maior; quando se tratar de fato ocorrido posteriormente aos articulados; ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Assim, não restando provada qualquer dessas situações, não há que se falar na aceitação de documentação em sede recursal. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. ART. 798, INCISO I, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CPC/15. IMPRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 435 E 1.014 DO CPC/15. DOCUMENTO QUE JÁ EXISTIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, NEM DE FATO OCORRIDO POSTERIORMENTE AOS ARTICULADOS, TAMPOUCO DE MOTIVO PARA CONTRAPÔR OS PRODUZIDOS NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇ...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. PENDÊNCIA DE REGISTRO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE AS RÉS E A CONSTRUTORA. INVIABILIZAÇÃO DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VÍCIO NAS TUBULAÇÕES DE AR CONDICIONADO. ART. 373 DO CPC. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DAS RÉS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A morosidade da incorporadora em dar baixa na hipoteca, constituída irregularmente sobre o terreno e as unidades autônomas do empreendimento imobiliário, bem como pendências referentes ao registro do imóvel, não podem ser transferidas ao comprador do imóvel, o qual se viu impossibilitado de obter financiamento bancário para quitar o saldo devedor do imóvel adquirido, sobretudo quando não informado inicialmente acerca dos fatos. Lucros cessantes devidos. 3. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, de que existem fatos que modifiquem, extingam ou impeçam o seu exercício. Tendo o autor apresentado laudo que aponta que os vícios na tubulação de ar condicionado decorreram de defeitos na construção e não tendo as rés produzido prova em sentido contrário, impõe-se o dever de reparar os danos. 4. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 5. Apelações conhecidas, não provida a das rés e parcialmente provida a do autor.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. PENDÊNCIA DE REGISTRO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE AS RÉS E A CONSTRUTORA. INVIABILIZAÇÃO DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VÍCIO NAS TUBULAÇÕES DE AR CONDICIONADO. ART. 373 DO CPC. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DAS RÉS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no cont...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ELISÃO, MODULAÇÃO OU MITIGAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ELISÃO, MODULAÇÃO OU MITIGAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inere...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. TERRACAP. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS E VENCIDAS. NÃO CABIMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. 1. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não se mostra cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e vencidas relativas à aquisição de imóvel, até ulterior decisão de mérito, com fundamento na ausência de implantação, pela Terracap, de infraestrutura básica no local, se a parte autora já tinha consciência das circunstâncias quando adquiriu o bem do comprador originário por meio de cessão de direitos, o que revela, portanto, estar ausente, a probabilidade do direito vindicado. 3. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. TERRACAP. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS E VENCIDAS. NÃO CABIMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. 1. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não se mostra cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensã...
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo do caso concreto. 2. Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino, acrescido do fato de o condomínio tomar ciência inequívoca da transação. 3. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 886 - REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015. 4.No caso, não logrando êxito o Embargante/Apelante em demonstrar a ciência inequívoca do condomínio quanto à venda do imóvel, não é possível afastar do Recorrente os encargos sucumbenciais, o qual deu ensejo à causa, atraindo, para si, o ônus de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Portanto, cabível sua condenação em homenagem aoprincípio da causalidade. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo do caso co...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. DÍVIDA. PORTABILIDADE. NEGOCIAÇÃO POR TELEFONE. PREENCHIMENTO ABUSIVO. DOCUMENTO EM BRANCO. ART. 428, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONTRATO INEXISTENTE. RESERVA MENTAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 110 DO CC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NOVO EMPRÉSTIMO MAIS GRAVOSO AO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO N. 4.292/2013 DO BANCO CENTRAL. PRÁTICA ABUSIVA. SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatada a ocorrência de preenchimento abusivo do contrato assinado em branco pela autora, ora apelada, haja vista a discrepância entre sua intenção original e os termos inseridos no documento pela ré, além da aposição de data posterior, não se aplica o disposto no art. 408 do CPC, mas o previsto no inciso II e no parágrafo único do art. 428 do mesmo diploma legal, cessando a fé do documento particular. 2. Se a ré tinha conhecimento de que a autora não havia manifestado sua vontade de contrair nova dívida nos termos descritos no contrato, mas da forma negociada por telefone, declara-se a inexistência do negócio jurídico, nos termos do art. 110, parte final, do Código Civil. 3. Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, violando, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual havida entre as partes, incide a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Restou demonstrada a irregularidade no contrato entabulado entre as partes, que representou nítida desvantagem à consumidora, com a elevação do valor da operação e do prazo de pagamento da dívida, o que encontra óbice no disposto no art. 3º da Resolução n. 4.292/2013 do Banco Central, além da configuração de prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC. 5. Com efeito, tal situação extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a ocorrência, contra a vontade da autora, de descontos em seu contracheque de prestações em valor superior ao da dívida anterior que possuía, ofendendo, assim, seus direitos de personalidade, motivo pelo qual restou configurado o dano moral. 6. Observadas as circunstâncias da lide, a gravidade do ilícito praticado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório fixado em valor correspondente à metade dos juros remuneratórios projetados para a operação viciada revela moderação e se amolda ao conceito de adequada reparação, não merecendo qualquer reparo neste grau revisor. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. DÍVIDA. PORTABILIDADE. NEGOCIAÇÃO POR TELEFONE. PREENCHIMENTO ABUSIVO. DOCUMENTO EM BRANCO. ART. 428, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONTRATO INEXISTENTE. RESERVA MENTAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 110 DO CC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NOVO EMPRÉSTIMO MAIS GRAVOSO AO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO N. 4.292/2013 DO BANCO CENTRAL. PRÁTICA ABUSIVA. SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESP...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. INADIMPLEMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ARTIGO 121 DA RESOLUÇÃO 14/2011 DA ADASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS VENCIDOS HÁ MENOS DE 120 DIAS. PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS FATURAS. ANTINOMIA IMPRÓPRIA DE PRINCIPIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal ? CAESB, versando sobre o corte no fornecimento de água, em razão de contas atrasadas a mais de 120 dias, após o pagamento das 04 ultimas anteriores ao desligamento do hidrômetro. 2. Em sua Apelação a autora pede a reforma da sentença e o julgamento de seus pedidos, com a manutenção da tutela de urgência deferida no agravo de instrumento nº 0701617-55.2018.8.07.0000. 2.1. Afirma que o corte no fornecimento do serviço contradiz o disposto na Resolução nº 14/2011 da ADASA, pois realizado em virtude de dívidas que remontam há mais de 120 dias da inadimplência. Alega que o pagamento das faturas referentes a 120 dias anteriores ao corte é suficiente para ensejar o religamento. Invoca o princípio da boa-fé contratual e sustenta a culpa da ré em não mitigar seu próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), pois apenas efetuou o corte após a dívida alcançar um montante muito alto. 3. De acordo com o artigo 121 § 5º da Resolução nº 14/2011 da ADASA, o prestador de serviços pode suspender o fornecimento de água em virtude do inadimplemento do usuário. Tal suspensão é condicionada ao aviso prévio, sendo vedada por motivo de inadimplência depois de decorridos 120 dias do vencimento da respectiva fatura. 3.1. No caso dos autos, entre as faturas inadimplidas constavam débitos vencidos há menos de 120 dias, o que fez com que a notificação de corte cumprisse, naquele tempo, os requisitos exigidos pela supracitada Resolução. Entretanto, o pagamento das últimas quatro contas realizado após o corte no fornecimento ensejou o imediato religamento (AGI nº 0701617-55.2018.8.07.0000), já que o consumidor passou a gozar dos direitos insertos na referida Resolução nº 14/2011 da ADASA. 3.2. Ainda que se queira entender por evidente, que a autora pagou os quatro últimos meses com o intuito de viabilizar o restabelecimento do serviço, importa que restaram cumpridas as previsões da pluricitada normativa. 3.3. Ademais, se há dúvida com respeito à intenção da autora em apenas obter aquela vantagem, qual seja, compelir o juízo processante ao restabelecimento do serviço, há que se interpretar, referida incerteza, em prol da consumidora (art. 47 CDC). Saliente-se que a recorrida não trouxe aos autos qualquer argumento ou prova sobre eventual inadimplência após o pagamento das 04 últimas parcelas. 4. Apelo provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. INADIMPLEMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ARTIGO 121 DA RESOLUÇÃO 14/2011 DA ADASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS VENCIDOS HÁ MENOS DE 120 DIAS. PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS FATURAS. ANTINOMIA IMPRÓPRIA DE PRINCIPIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal ? CAESB, versando sobre o corte no fornecimento de água, em razão de contas atrasadas a mais de 120 dias, após o pagamento das 04 ultimas anteriores ao desligamento...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica. 2 - Impõe-se a rejeição de preliminar de ausência de interesse processual e, também, de nulidade da sentença em virtude de alegada não apreciação dessa tese, pois a pretensão de revisão da cláusula que dispõe sobre a fórmula de devolução de quantias em caso de desistência/inadimplemento do comprador subsiste mesmo após a arrematação do bem pela própria construtora em leilão extrajudicial, já que tal fato não constituiu óbice a que a lamentação de retenção abusiva de valores pela fornecedora seja objeto de debate judicial, sob pena de cerceamento de acesso à jurisdição. Além disso, deve-se registrar a ausência de interesse recursal da Apelação em renovar essa tese preliminar, já que, na sentença, a Juíza a quo expressamente consignou que a rescisão do contrato celebrado entre as partes se dera, em virtude do inadimplemento dos Autores, no momento da adjudicação do bem, após a realização de leilão extrajudicial. De forma clara, coerente e logicamente fundamentada, a Magistrada sentenciante ressaltou que os Autores, ora Apelados, deixaram de possuir direitos aquisitivos sobre os imóveis, ante a consolidação da propriedade do bem em nome da Ré, ora Apelante, o que, todavia, não impossibilita que discutam, em juízo, o percentual de retenção em virtude de seu inadimplemento contratual. 3 - Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal pode ser reduzida pelo Julgador quando excessiva, desde que o faça de forma equitativa e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, tem-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo promitente comprador. 4 - Considerando-se que a devolução dos valores resultou de rescisão do contrato deflagrada por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com a jurisprudência do STJ. Embora a Juíza a quo, ao fixar a data da citação como sendo o termo inicial de incidência dos juros de mora, tenha levado em consideração o que foi decidido por esta Corte de Justiça nos autos do IRDR nº 2016.00.2.048748-4, verifica-se que o acórdão em que fixada a aludida tese foi atacado mediante a interposição de Recurso Especial, o qual, nos termos do § 1º do artigo 987 do CPC, possui efeito suspensivo, de forma que a orientação firmada no julgamento de mérito do incidente não guarda, ainda, eficácia vinculante a me demover da adoção de orientação consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência da legislação infraconstitucional federal. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. VALIDADE. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DO CO-PROPRIETÁRIO PARA PROPOR A AÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÕES AMBIENTAIS A SEREM DIRIMIDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESBULHO E PERDA DA POSSE COMPROVADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. ESBULHO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o porquê de o julgamento ser desconstituído ou reformado. Por ter a parte ré impugnado especificadamente os fundamentos da sentença e declinado as razões pelas quais entende que o julgado deve ser reformado, o recurso deve ser conhecido. 2. A finalidade da citação é dar ciência inequívoca à parte ré da existência de uma ação em seu desfavor e lhe dar a oportunidade de se defender. Por terem os réus comparecido espontaneamente aos autos e declinado as razões pelas quais entendem que o seu direito de posse deve ser protegido, dá-se por suprida a ausência de citação pessoal. 3. Nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Dessa forma, o cônjuge sobrevivente, meeiro do bem esbulhado, bem como os herdeiros têm legitimidade para, individualmente, requerer a reintegração de posse. 4. O fato de o imóvel estar localizado em área de proteção ambiental do Rio São Bartolomeu, por si só, não é suficiente para atrair a competência do Juízo da Vara do Meio Ambiente,Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, sendo competente para julgar a matéria o Juízo Cível. 5. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de determinada prova quando o que se pretende comprovar está provado nos autos. 6. Nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC, a reintegração de posse é viável em caso de esbulho, cabendo à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda da posse. 7. Comprovado nos autos a posse exercida pelo proprietário, iniciada nos autos por meio da cláusula constituti prevista na escritura pública de compra e venda, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse, deve ser o autor da ação reintegrado na posse do bem. 8. O princípio da função social da propriedade não pode agasalhar a pretensão de manutenção dos ocupantes na posse, se esbulharam a posse, sem adotar qualquer cautela para saber quem seria o verdadeiro possuidor e proprietário da área. 9. Não há direito à indenização/retenção por benfeitorias erigidas, quando não evidenciada a boa-fé dos ocupantes. 10. Apelações dos Réus conhecidas, mas não providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. VALIDADE. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DO CO-PROPRIETÁRIO PARA PROPOR A AÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÕES AMBIENTAIS A SEREM DIRIMIDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESBULHO E PERDA DA POSSE COMPROVADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. ESBULHO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e...
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PEDIDO. CONSTRUÇÃO DE MURO ENTRE IMÓVEIS CONTÍGUOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. A execução de obrigação de fazer requerida na inicial no curso do processo implica no reconhecimento do pedido pela parte ré, não sendo o caso de perda superveniente do interesse de agir. 2. Nos termos do artigo 1.305 do Código Civil, se mostra possível ao confinante assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo. 3. Considerando que a perícia ressaltou que o muro de divisão entre os dois imóveis se mostra estável, sem risco de queda, e feito de acordo com as normas da ABNT, desarrazoado se mostra o pedido de demolição e reconstrução formulado pela parte litigante. 4. Eventuais inconvenientes oriundos da relação de vizinhança, como a exposta nos autos - construção de muro e escoamento de água -, não enseja, por si só, danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 5. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PEDIDO. CONSTRUÇÃO DE MURO ENTRE IMÓVEIS CONTÍGUOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. A execução de obrigação de fazer requerida na inicial no curso do processo implica no reconhecimento do pedido pela parte ré, não sendo o caso de perda superveniente do interesse de agir. 2. Nos termos do artigo 1.305 do Código Civil, se mostra possível ao confinante assentar a parede divisória a...