APELAÇÃO CIVIL. OFERTA DE ALIMENTOS DO EX-COMPANHEIRO AOS FILHOS MAIORES DA EX-COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO. MONTANTE EXACERBADO. FIM ESCUSO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Inteligência do artigo 840 do Código Civil de 2002. 2. Não havendo litígio, ausente interesse processual na homologação de acordo de alimentos, cuja realização independe da intervenção do Poder Judiciário. 3. O intuito de induzir o julgador ao erro, diante da simulação engendrada para os fins de reduzir a incidência do imposto de renda do requerente, ante a oferta de valor exacerbado de alimentos aos filhos maiores da ex-companheira, sem vínculo de parentesco, configura hipótese de deslealdade processual, o que justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil/73 (art. 80 do NCPC). 5. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 6. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CIVIL. OFERTA DE ALIMENTOS DO EX-COMPANHEIRO AOS FILHOS MAIORES DA EX-COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO. MONTANTE EXACERBADO. FIM ESCUSO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Inteligência do artigo 840 do Código Civil de 2002. 2. Não havendo litígio, ausente interesse processual na homologação de acordo de alimentos, cuja realização independe da intervenção do Poder Judiciário. 3. O intuito de induzir o julgador ao erro, diante da simulação engendrada...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE DIÁRIA. COBRANÇA INVIÁVEL. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 01. Não havendo identidade entre a matéria veiculada na inicial e a decisão paradigma utilizada para julgamento liminar da lide, com fundamento no artigo 332 do Código de Processo Civil, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 02. Com assento na teoria da causa madura, estabelecida no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, o tribunal pode julgar a lide, desde que a demanda se encontre em condições de imediato julgamento. 03. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável em contratos de empréstimo firmados junto a Instituição Financeira. 04. A existência de relação consumerista não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova. Exige-se a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII). 05. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 05. Por outro lado, tal ilação não autoriza a capitalização diária de juros, que caracteriza onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, devendo ser extirpada da avença. 06. A constatação da utilização da Tabela Price não implica ilegalidade. 07. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovado eventual abuso no caso concreto, o qual não se caracteriza pela simples contratação em percentual superior a 12% (doze por cento ao ano). 08. No caso em exame, não houve a pactuação expressa de comissão de permanência na avença, mas, tão-somente, a previsão dos encargos remuneratórios, moratórios e multa contratual, o que é permitido. 09. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015. 10. Suscitou-se, de ofício, preliminar de error in procedendo, a fim de tornar sem efeito a r. sentença. Com fundamento no artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, causa madura, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais tão-somente para declarar abusiva a capitalização diária de juros.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE DIÁRIA. COBRANÇA INVIÁVEL. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 01. Não havendo identidade entre a matéria veiculada na inicial e a decisão paradigma utilizada para julgamento liminar da lide, com fun...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de menção expressa aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 114 e 506 do Código de Processo Civil, para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, não implica no entendimento de que esses preceitos normativos teriam sido desconsiderados quando do julgamento da matéria, e, menos ainda, que teria havido omissão. 2. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não ocorreu na espécie. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de menção expressa aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 114 e 506 do Código de Processo Civil, para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, não implica no entendimento de que esses preceitos normativos teriam sido desconsiderados quando do julgamento da matéria, e, menos ainda, que teria havido omissão. 2. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaraç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. RETENÇÃO DO VALOR PAGO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PATAMAR 10%. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que o suposto contrato de rescisão contratual nada mais fez do que aplicar o percentual de 30% previsto no contrato, não configurando, como quer parecer o recorrente um verdadeiro negócio jurídico autônomo ou um aditivo, no qual teria sido oportunizada autonomia ao consumidor para discutir suas cláusulas. Sendo assim, a alegação de que o distrato foi feito de comum acordo, com possibilidade de ajuste de cláusulas, está, em verdade, desconforme com a realidade dos autos, servindo este (contrato de rescisão contratual) como mero recibo do cumprimento da cláusula de retenção. Por outro lado, o percentual de retenção deve ressarcir à apelante tão somente o valor das despesas efetivadas com o negócio desfeito, além daquelas despendidas com a venda do imóvel. Flagrante, portanto, o enriquecimento sem causa por parte da construtora, em detrimento da desvantagem exagerada do consumidor, caso se mantivesse essa cláusula. Realizado o distrato, andou bem o juiz a quo em reduzir o percentual de retenção do valor efetivamente pago para 10% (dez por cento), visto que deve ser assegurado ao promitente comprador o direito de arrependimento, no entanto, a multa deve ser fixada em patamar razoável que não importe em prejuízo considerável à qualquer parte. Não há que se falar em onerosidade excessiva para a resilição contratual, vez que a apelante ainda mantém a posse do imóvel, podendo renegociá-lo livremente, não suportando assim, por ocasião da rescisão contratual, vultosas perdas financeiras, como quer parecer. De mais a mais, entendo que, diferentemente do que tenta induzir o recorrente, o rol do artigo 927 do Código de Processo Civil, que traz o que tem se denominado de precedente, é taxativo, sendo assim, quando o artigo 489, inciso VI, do Código de Ritos, dita que a decisão não será considerada fundamentada quando deixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento, entendo que o legislador, nesse momento, estava se referindo aos precedentes vinculativos, sendo aqueles previstos no artigo 927 do CPC e, não a toda e qualquer decisão emanada de tribunal superior. Nesse descortino, as jurisprudências destacadas do Superior Tribunal de Justiça, não foram proferidas em casos repetitivos ou estão externados em súmulas ou, ainda, foram emitidas em qualquer decisão que possua caráter vinculativo, até porque no âmbito daquela Corte Superior não há, ainda, também, nenhum posicionamento pacífico no que toca ao percentual de retenção, razão pela qual entendo que, em observância a copiosa jurisprudência desta Corte de Justiça, deve ser mantido o percentual de 10%, já que tem sido esse o posicionamento majoritário por esta Casa externado. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. RETENÇÃO DO VALOR PAGO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PATAMAR 10%. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código d...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA NULA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, INCISO III, DO CPC. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO REALIZADO CONFORME DITAMES PROCESSUAIS. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Considera-se nula a decisão judicial quando for empregada fundamentação extremamente genérica e que poderia justificar qualquer outra decisão, sem contextualizar as nuances do caso concreto, inteligência do artigo 489, §1º, inciso III, do CPC. IV. Encontrando-se o feito maduro para o julgamento, o Tribunal deve decidir o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 1.013, §3º, inciso IV, Código de Ritos). V. Prescreve em cinco anos o prazo para a cobrança de duplicata mercantil, sem força executiva, em ação monitória. VI. A prescrição somente se dá por interrompida, nos termos do art. 219 do CPC, quando realizada a citação válida do réu. VII. Caso o autor não atenda aos prazos legais do art. 219 do CPC, como se verifica no feito, a prescrição não é interrompida, de forma que se encontra prescrita a pretensão do autor de cobrar, em Juízo, os valores oriundos de duplicata mercantil sem força de título executivo. VIII. Apelação conhecida e provida. Declarada a nulidade da sentença. Contudo, diante do que preconiza o artigo 1.013, §3º, inciso IV, do CPC, avança-se ao mérito, pela aplicação da teoria da causa madura, para DECRETAR A PRESCRIÇÃO, JULGANDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, (Art. 487, inciso II, do Código de Ritos). IX. Em face da causalidade, condena-se o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que restam fixados no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA NULA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, INCISO III, DO CPC. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO REALIZADO CONFORME DITAMES PROCESSUAIS. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O termo a quo da fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da lesão do direito que, no caso, ocorreu em 15.4.1967, quando da transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI. Prescrição configurada. 2. Nos termos do artigo 361 do Código Civil Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito as inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 3. No caso, a fluência do prazo prescricional alcançou o próprio fundo do direito invocado, e não apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 4. Apelação conhecida, mas não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O termo a quo da fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da lesão do direito que, no caso, ocorreu em 15.4.1967, quando da transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI. Prescrição configur...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. CÂNCER. CIRURGIA. TIREOIDECTOMIA. MATERIAL NECESSÁRIO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 4. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de cirurgia de tireoidectomia, quando comprovada pelo profissional da saúde a necessidade do procedimento com a utilização dos materiais necessários que garantam o sucesso da intervenção e a saúde do paciente. 5. A negativa do pedido para a realização de cirurgia para tratamento de câncer na tireóide, imprescindível para a manutenção da saúde do segurado é ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual e gera abalos emocionais. 6. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Em sede de recurso de apelação é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art.85, §11, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. CÂNCER. CIRURGIA. TIREOIDECTOMIA. MATERIAL NECESSÁRIO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o patamar fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição. 5. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA ALEGAÇÔES. PROVA FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO. AUSÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. RENOVAÇÃO MATRÍCULA. RECUSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Mesmo que a relação estabelecida entre as partes seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão das partes se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º), a mera alegação sem verossimilhança é insuficiente para o reconhecimento do pedido inicial pretendido ou mesmo a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), incidindo a regra geral que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 4. Os óbices operacionais no sistema do FIES não podem ser atribuídos às instituições de ensino, por caracterizar excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora o acesso à educação seja um direito social constitucionalmente garantido (art. 6° da Constituição Federal), as instituições privadas de ensino superior não podem ser compelidas a prestar seus serviços sem que haja a correta contraprestação. 6. O inadimplemento autoriza às instituições de ensino obstar a renovação da matrícula para o semestre seguinte, nos termos do art. 5° da Lei n° 9.870/99. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA ALEGAÇÔES. PROVA FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO. AUSÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. RENOVAÇÃO MATRÍCULA. RECUSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO CONSTATADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. ATENDIMENTO. 1. Acerca da denunciação da lide, uma vez constatado que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Código de Processo Civil mostra-se compatível com a situação em exame, inexiste respaldo para ampliar objetiva e subjetivamente a demanda. Agir de modo contrário comprometeria o escopo de tal instituto, que é a celeridade processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. Uma vez constatado poder a parte apontada como ré responder pelos efeitos da sentença, rechaça-se alegação de ilegitimidade passiva. 3. Extrai-se do art. 1.228 do Código Civil de 2002 três pressupostos processuais específicos da demanda reivindicatória: (a) propriedade do imóvel objeto da lide; e (b) delimitação do bem; e (c) posse injusta. Atendidos tais pressupostos, é devido o provimento do pleito. 4. Agravo Retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO CONSTATADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. ATENDIMENTO. 1. Acerca da denunciação da lide, uma vez constatado que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Código de Processo Civil mostra-se compatível com a situação em exame, inexiste respaldo para ampliar objetiva e subjetivamente a demanda. Agir de modo contrário comprometeria o escopo de tal instituto, que é a celeridade processual. Preced...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO. RECONVENÇÃO. PREJUÍZO ALEGADO PELO ADMINISTRADOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil,incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 2. As declarações declinadas na inicial da reconvenção e os documentos colacionados pelo Apelante somente provam a declaração neles contidas, mas não o fato a que se reportam. 3. Ante a ausência de prova do prejuízo patrimonial alegado, bem como da inexistência de previsão contratual no sentidoo requerido assumisse alguma obrigação no pagamento dos encargos locatícios, deve ser mantida intacta a r. sentença de improcedência do pedido dessa sorte. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais majorados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO. RECONVENÇÃO. PREJUÍZO ALEGADO PELO ADMINISTRADOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil,incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 2. As declarações declinadas na inicial da reconvenção e os documentos colacionados pelo Apelante somente provam a declaração neles contidas, mas não o fato a que se reportam. 3. Ante a ausência de prova do preju...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO E RESCISÃO. INSTITUTOS DISTINTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO RESSARCITÓRIA. COERÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. 1. A hipótese é de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença lançada em ação de rescisão de contrato de imóvel, cumulada com restituição de quantias pagas e perdas e danos. 1.1. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora para declarar a resilição do Instrumento Particular de compromisso de Compra e Venda, condenando a ré a devolver à autora a totalidade dos valores pagos por esta, inclusive comissão de corretagem, no importe de R$ 51.577,86 mais parcelas vertidas após o ajuizamento da ação. 2.Conquanto a r. sentença tenha declarado a resilição do contrato, a hipótese é de rescisão por inadimplemento da construtora. 2.1. Ao passo em que a resilição é o desfazimento contratual diante da simples manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes, a rescisão está voltada para o desfazimento do contrato diante de seu descumprimento ou inadimplemento. 2.2. Assim, em uma (resilição) as partes, ou apenas uma delas, não quer mais o contrato e, em outra (rescisão), não há como prosseguir com o contrato diante do descumprimento ou inadimplemento de uma das partes. 3.Aplica-se o Código Consumerista quando as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do CDC, o que é a presente hipótese em que a autora é destinatária final do imóvel comercializado pela ré. 3.1. Precedente: (...) 1. As partes se confundem com os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2° e 3° do CDC, na medida em que o autor adquire como destinatário final o imóvel comercializado pela ré no mercado de consumo, motivo porque se aplica o CDC à relação contratual. (20140110029890APC, Relator: Gislene Pinheiro, Revisor: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 27/08/2015, pág. 181). 4.Aquele que se envereda pela seara da construção civil, estipulando prazo de entrega e de tolerância, chama para si o ônus de seus equivocados cálculos que deixam de incluir todas as intempéries possíveis na sua atividade. 4.1. Precedente: (...) As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois representam fatos inerentes à construção civil. Não se trata, por óbvio, de caso fortuito ou força maior passíveis de elidir a culpa pelo atraso na entrega de imóvel. (20130111267565APC, Relator: Hector Valverde Santanna, Revisor: Jair Soares, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 18/08/2015. Pág.: 212). 5.A obrigação ressarcitória advém da própria culpa da construtora que deixou de honrar com o contrato e, sendo este rescindido, é direito da consumidora ver restabelecido o status quo ante. 5.1. Precedente: Quando a rescisão contratual se der por culpa exclusiva da construtora, as partes devem voltar a status quo ante, devendo ela arcar com o ônus derivado de sua desídia, devolvendo ao promitente comprador todos os valores pagos pelo negócio jurídico. 4. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. (20140110944068APC, Relator: Sandoval Oliveira, 5ª Turma Cível, DJE: 03/09/2015, pág. 147). 6.Rescindido o contrato, imperativa a restituição da comissão de corretagem, conclusão que advém do status quo ante. 6.1. Assim, havendo a rescisão do contrato por culpa da construtora, o retorno ao status quo ante, inclusive com a devolução da comissão de corretagem,é medida que se impõe. 6.2. Se a construtora não entrega o imóvel na data definida no contrato, mesmo já incluído o prazo de tolerância, o consumidor tem o direito de pleitear a rescisão da avença, por culpa exclusiva da empresa, e receber de volta tudo o que pagou. 7.Havendo rescisão do contrato por quebra de obrigação da construtora, plenamente exigível o cumprimento da cláusula penal, a qual descreve que Fica instituída a multa penal compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do presente contrato, que será devida pela parte cuja inadimplência ou qualquer outro motivo, der causa a sua rescisão. 8.Recurso da ré improvido e recurso da autora provido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO E RESCISÃO. INSTITUTOS DISTINTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO RESSARCITÓRIA. COERÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. 1. A hipótese é de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença lançada em ação de rescisão de contrato de imóvel, cumulada com restituição de quantias pagas e perdas e danos. 1.1. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. 1. A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que só é ilidida mediante prova em contrário. 2. No entanto, ainda que ausente prova em contrário, no caso de reparação de danos por ato ilícito decorrente de acidente trânsito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Nesse esteio, não há como se imputar responsabilidade civil ao réu, quando a parte autora se exime do dever processual de trazer o mínimo de lastro probatório apto a confirmar o alegado, a fim de auxiliar o julgador a se aproximar da verdade formal dos fatos. Sendo assim, não obstante os documentos colacionados não serem suficientes para comprovar, de forma categórica, as versões trazidas não só pela autora, mas também pelo réu, não há como imputar responsabilidade civil quando há mais dúvidas que certezas quanto à culpa na ocorrência do ato ilícito. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. 1. A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que só é ilidida mediante prova em contrário. 2. No entanto, ainda que ausente prova em contrário, no caso de reparação de danos por ato ilícito decorrente de acidente trânsito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA INTERDITADA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos casos de interdição, entende-se que há presunção de conhecimento geral quando da publicidade da sentença que a decreta. Nesse caso, após decretada a interdição, será nulo qualquer ato praticado pela pessoa interdita, independente de prova do conhecimento desta condição, somente sendo anulável (e não nulo) o negócio acaso o ato praticado pelo enfermo mental tenha sido antes de sua interdição. 2. Considerando que a sentença foi publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, com relação aos ônus sucumbenciais, mister se faz aplicar a novel legislação por inteiro, alterando-se, por consequência, o quantum fixado a título de honorários advocatícios (sendo também aplicáveis à espécie as regras contidas nos §1º e §14º do art. 85), uma vez que não há como incidir as disposições de ambos os Códigos de Processo Civil, a fim de aferir o melhor benefício para a parte. 3. Negou-se provimento ao recurso da embargada. Deu-se parcial provimento ao recurso da embargante.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA INTERDITADA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos casos de interdição, entende-se que há presunção de conhecimento geral quando da publicidade da sentença que a decreta. Nesse caso, após decretada a interdição, será nulo qualquer ato praticado pela pessoa interdita, independente de prova do conhecimento desta condição, somente sendo anulável (e não nulo) o negócio acaso o ato praticado pelo enfermo mental tenha sido...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. INCAPACIDADE CIVIL DO EMITENTE. INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO NO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS. COMPROVAÇÃO DA PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. DESNESSÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Se o embargante já apresentava, à época da emissão do cheque, o distúrbio que deu ensejo à sua interdição, mostra-se correto o reconhecimento da nulidade do título, com a consequente extinção da Execução. 2. Visto que a interdição definitiva ocorreu após a emissão dos cheques, inócua se mostra a comprovação de que a sentença da interdição não foi inscrita no Ofício de Registro de Pessoas Naturais. 3. Sem utilidade também se mostra a comprovação de que a incapacidade do executado persiste até hoje, visto que se, eventualmente, fosse superada a questão que o incapacita, isso não validaria os atos praticados na vida civil enquanto incapaz. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. INCAPACIDADE CIVIL DO EMITENTE. INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO NO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS. COMPROVAÇÃO DA PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. DESNESSÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Se o embargante já apresentava, à época da emissão do cheque, o distúrbio que deu ensejo à sua interdição, mostra-se correto o reconhecimento da nulidade do título, com a consequente extinção da Execução. 2. Visto que a interdição definitiva ocorreu após a emissão dos cheques, inócua se mostra a comprova...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu artigo 277, expressamente, a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/fundamento da relação jurídica que regula o poder familiar (CC, art. 1.534, I), o reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III), exigindo-se com isso a prevalência de inarredáveis princípios constitucionais de processo. 3. Ademais, embora a jurisprudência admita o direito ao pensionamento, exige-se do alimentante que comprove a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade, ou que ainda não tenha concluído curso superior ou profissionalizante que o habilite ao mercado de trabalho. 4. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e, também, não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia como forma única de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, doravante baseados apenas na relação de parentesco. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu artigo 277, expressamente, a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/f...
AÇÃO CIVIL PÚLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFENSORIA PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO MAIS AMPLO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR CORRENTISTA. LIMITE PARA DÉBITO EM CONTA. EMPRÉSTIMOS. 30% (TINTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE NORMA LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NO SENTIDO DE MUITO ALTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o pedido formulado na Ação Civil Pública é mais abrangente do formulado em Ação Coletiva já apreciada, não há se falar em coisa julgada material. 2.Ocorre a litispendência quando a parte propõe duas demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 301, § 3º, do CPC/73 (artigo 337, § 3º do novo CPC). 3. O pagamento de mútuo bancário, por meio de débito em conta-pagamento, deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do consumidor, sob pena de comprometimento da própria subsistência do devedor. 4. O Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso VI, possibilita o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletiva e tanto de forma preventiva quanto repressiva. 5. No entanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer violação aos interesses dos consumidores que acarreta dano moral coletivo. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 6. O Superior Tribunal de Justiça não só reiterou a validade da cláusula que institui a comissão de permanência para a hipótese de inadimplência, como estabeleceu os exatos parâmetros em que se faz admissível sua cobrança, interpretando as disposições contratuais à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 7. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 8. Como se observa da redação conferida ao §8º do art. 85 do CPC, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 9. O termo inestimável é descrito pelos vernáculos da língua portuguesa como que tem enorme valor (Dicionário Michaelis), de valor excessivo (Dicio - Dicionário Online da Língua Portuguesa); que tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo (Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda) 10. Não se revela razoável interpretar o termo inestimável apenas no sentido daquilo que não se pode aferir de pronto, tendo em vista que, nestes casos, o legislador optou por utilizar o verbo mensurar, conforme se observa do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, pela disposição textual contida no § 8º, resta cristalina a intenção de que inestimável fosse tido como contrário a irrisório, tendo em vista a própria redação do dispositivo legal em comento. 11. Deve ser considerado, ainda, que o caso de proveito econômico imensurável, ou seja, que não se pode mensurar, está previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo lógica que haja nova disposição sobre a mesma hipótese no § 8º. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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AÇÃO CIVIL PÚLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFENSORIA PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO MAIS AMPLO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR CORRENTISTA. LIMITE PARA DÉBITO EM CONTA. EMPRÉSTIMOS. 30% (TINTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE NORMA LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NO SENTIDO DE MUITO ALTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o pedido formulado na Ação Ci...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. PRESCINDIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO.REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798- 9 possui abrangência nacional, beneficiando, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente do local de seu domicílio e de ostentarem a condição de associados do IDEC no momento de propositura da ação civil pública (REsp 1391198-RS). 2. É desnecessário o sobrestamento da ação em que a parte busca, individualmente, o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, mesmo diante de decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral do tema, na linha do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido. 4. Apelação Cível desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. PRESCINDIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO.REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798- 9 possui abrangência nacional, beneficiando, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente do local de seu domicílio e de ostentarem a condição de associados do IDEC no momento de propositura da...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO-CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ENTREGA DO IMÓVEL. DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. DESCABIMENTO. CONCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO PRESUMIDO. COBRANÇA DE MULTA E DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. MORA DA CONSTRUTORA. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do recurso de Agravo Retido se ausente o requerimento expresso nesse sentido, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu pela Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 3 - Verificando-se por meio de recibos e da proposta de compra e venda, assim como dos folders promocionais, que os promitentes compradores estavam cientes e anuíram ao pagamento do serviço de corretagem, que foi efetivamente prestado, tendo sido devidamente informado aos consumidores que o valor foi destacado do preço do imóvel e destinado exclusivamente ao pagamento dos corretores, não há que se falar em devolução da comissão de corretagem. 4 - Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel não depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo consumidor, haja vista que o dano é presumido. 5 - Constatando-se que o imóvel somente foi concluído e disponibilizado aos promitentes compradores na forma em que contratado vários meses após a expedição e averbação do habite-se, a sentença não merece reparos quanto ao termo final dos lucros cessantes. 6 - De igual sorte, não merece reparos a condenação da Ré à restituição dos valores pagos pelos Autores a título de multa contratual e de juros de mora entre a data de expedição do habite-se e a data de lavratura da escritura de compra e venda, haja vista que, estando a Construtora em mora, não pode exigir que o consumidor pague a parcela restante do preço (art. 476 do Código Civil), tampouco cobrar multa e juros pela falta de pagamento, sobretudo quando houve atraso na liberação do financiamento pela Instituição Financeira em decorrência da demora na baixa da hipoteca incidente sobre a unidade autônoma, de responsabilidade da empresa Ré. Agravo Retido não conhecido. Apelações Cíveis desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO-CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ENTREGA DO IMÓVEL. DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. DESCABIMENTO. CONCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO PRESUMIDO. COBRANÇA DE MULTA E DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. MORA DA CONSTRUTORA. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do recurso...