DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. RÉ. COOPERATIVADE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA GERADA PELA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PROFILÁTICO DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A qualificação da cooperativa de crédito como instituição financeira em razão da sua forma de constituição e objeto social - desenvolvimento de programas de crédito endereçados aos seus cooperados -, emerge da literalidade do disposto na Lei n.º 4.595/64, que tipifica textualmente a entidade como integrante do sistema financeiro nacional. 2. Caracterizando-se a cooperativa como fornecedora de crédito e os associados aos quais fomenta crédito como consumidores, a relação entre eles estabelecida ao firmarem contratos bancários, ante os contornos que lhe são conferidos pela natureza ostentada pela cooperativa e diante do próprio objeto dos ajustes, consubstancia nítida relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Questionada a origem da obrigação imputada no ambiente do universo de consumo, resta consolidada na pessoa da instituição financeira que a imputara o ônus de evidenciar a subsistência e legitimidade da sua gênese, notadamente quando derivara do uso de cartão de crédito que, conquanto emitido, permanecera inativo por considerável lapso temporal, de forma a revestir de lastro, de molde que a inércia da fornecedora de serviços em consolidar a higidez do vínculo negocial estabelecido, implicando na constatação de que não se safara do ônus que lhe ficara afetado, enseja o reconhecimento de que o débito negado pelo consumidor carece de origem legítima, determinando, pois, sua desqualificação (CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). 4. Emergindo do negócio desguarnecido de comprovação de origem a imputação de obrigação ressentida de sustentação material, a anotação indevida do nome do imprecado como contratante em cadastro de inadimplente, porquanto desguarnecido de causa subjacente legítima, afeta sua credibilidade e honorabilidade, consubstanciando fato gerador do dano moral diante do fato de que passara a figurar como mau pagador, sem que efetivamente tivesse incorrido em mora, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. RÉ. COOPERATIVADE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA GERADA PELA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. PARTO CESARIANA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e a associada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 4. Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato de que o atendimento derivado de complicações da gravidez enquadra-se como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação e do parto cesariana realizado em caráter emergencial e antes do termo gestacional ordinário, inclusive em unidade de terapia intensiva, resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 5. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 6. A indevida recusa de cobertura de tratamento do qual necessitaram os segurados, implicando risco de dano à saúde da parturiente e à do filho nascituro, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia-lhes angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no já debilitado estado físico da segurada, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que sejam contemplados com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que os vitimara e com os efeitos que lhes irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. PARTO CESARIANA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. DEFLAGRAÇÃO DO RITUAL PROCEDIMENTAL. PARTE RÉ. ÓBITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. MUDANÇA. OMISSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. ABANDONO. PROVOCAÇÃO DA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO. DESINTERESSE. CONDIÇÃO REALIZADA (CPC, ART. 485, § 6º; STJ, SÚMULA 240). ANUÊNCIA TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (NCPC, art. 485, III). 2. A parte deve manter seu endereço atualizado no processo durante o transcurso da relação jurídico-processual, competindo-lhe participar eventuais mudanças havidas, redundando sua omissão na presunção de que, encaminhada a intimação pessoal que lhe estava endereçada para o único endereço que participara e conquanto apurado que nele já não está estabelecida, se aperfeiçoara de forma válida e eficaz, legitimando a colocação de termo ao processo com lastro na sua desídia por não tê-lo impulsionado no prazo assinado (NCPC, art. 274, parágrafo único). 3. Aperfeiçoada a relação processual e tendo a parte ré acorrido aos autos, constituindo advogado e assumindo a condição de sujeito processual e protagonista da relação procedimental, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa a provocação dela derivada destinada a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-lhes a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas. (STJ, Súmula 240; NCPC, art. 485, § 6º). 4. Qualificada a inércia do autor no impulso do processo, conquanto devidamente intimado, pessoalmente e por publicação, para impulsioná-lo, a subsequente inércia da parte ré à intimação que lhe fora destinada, por publicação e pessoalmente, para dizer do seu interesse no seguimento da ação, conduz à apreensão de que a condição destinada a legitimar a extinção do processo com lastro no abandono se aperfeiçoara, pois permanecendo inerte o réu denotara que não tem interesse na elucidação do litígio que o enlaça, legitimando, então, a resolução extintiva como expressão da inércia da parte demandante. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. DEFLAGRAÇÃO DO RITUAL PROCEDIMENTAL. PARTE RÉ. ÓBITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. MUDANÇA. OMISSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. ABANDONO. PROVOCAÇÃO DA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO. DESINTERESSE. CONDIÇÃO REALIZADA (CPC, ART. 485, § 6º; STJ, SÚM...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário versando sobre a matéria controversa, seja em primeira ou segunda instância, sendo irrefutável que esta exegese exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal, pois é certo que o trancamento esperado apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra o acórdão que resolver a pretensão na instância ordinária, que se torna impossível se já restará resolvida com definitividade nas instâncias inferiores. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à agregação dos juros remuneratórios, a inclusão de índices de correção provenientes de expurgos subsequentes em fase de cumprimento de sentença, além do termo inicial dos juros moratórios foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada ((NCPC, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5 - Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 7. Apelação não conhecida. Fixados honorários advocatícios recursais. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP. 1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DO RÉU. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. INADIMPLEMENTO REITERADO QUANTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2. Por força do disposto no art. 422 do Código Civil devem os contratantes guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Logo, pode-se extrair do texto legal que a boa-fé objetiva recomenda que um contratante atue pensando no outro contratante, respeitando os interesses daquele, suas legítimas expectativas e seus direitos, agindo com lealdade, sem abusos, sem obstrução ao cumprimento do contrato, de forma a atingir o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes contratantes. 3. Muito embora, atualmente,tenha se buscado a preservação dos contratos, tendo em vista a sua função social, de forma que estes devem ser celebrados a fim de que sejam mantidos e cumpridos, constatado que a parte ré tenha incidido DE forma reiterada no descumprimento das obrigações assumidas, contrariando os princípios que regem as relações contratuais, em especial o da lealdade e confiança e a boa-fé, mostra-se razoável a extinção da avença. 4. Resolvido o negócio jurídico havido por meio de procuração, consistente na transferência, pela parte autora, da posse de um veículo automotor ao réu, tendo aquela realizado financiamento, com seus próprios dados, deve a parte ré ser condenada ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo durante o período em que esteve em sua posse (impostos, licenciamento obrigatório, seguro DPVAT e multas por infrações de trânsito), à restituição do bem, e, ainda, em obrigação de fazer, consistente na transferência da pontuação relativa às multas de trânsito para o seu nome. 5. A conduta capaz de acarretar restrições de crédito à parte autora pelo inadimplemento das obrigações contratuais do réu afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível a compensação por danos morais. 6.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 7.Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DO RÉU. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. INADIMPLEMENTO REITERADO QUANTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, É lícito às partes, em...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ. RESOLUÇÃO CNJ Nº 234/2016. SISTEMA AINDA INDISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Visando regulamentar as comunicações processuais segundo as atualizações exigidas pelo novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou a Resolução nº 234, em 13/07/16, instituindo o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, sendo que o DJEN será a plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. Embora já em vigor a Resolução, os sistemas somente serão disponibilizados aos usuários no final do ano de 2016, e deverão ser precedidos de ampla divulgação da disponibilidade 30 dias antes de o CNJ lançá-las e, até que sejam implantados, as intimações dos atos processuais serão realizados via Diário de Justiça Eletrônico do próprio Órgão. 2. O artigo 256 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré, devendo-se levar em conta, porém, que a aplicação dessa modalidade de citação exige o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sob pena de restar configurado cerceamento de defesa, enquanto que o artigo 257 elenca os requisitos, os quais se não cumpridos poderão acarretar sua nulidade. 3. A não observância do requisito legal exigido com relação à publicação do edital de citação, previsto no artigo 257, inciso II, última parte, do Código de Processo Civil, especificamente, ausência de publicação do edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, não tem o condão de provocar lesão ao direito constitucional fundamental da parte requerida de exercício do contraditório, nem é causa de nulidade do ato, uma vez que é decorrente da indisponibilidade do sistema aos usuários do Poder Judiciário. 4. A representação da parte pela Curadoria Especial, no exercício do múnus público incorporado pela Defensoria Pública, decorre de expressa determinação legal, sem que tal representação tenha qualquer ligação com a possível hipossuficiência da parte, mas tão-somente com sua ausência, não podendo a escassez de recursos da ré/apelante ser presumida. Em conseqüência, são devidos na espécie os honorários recursais. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ. RESOLUÇÃO CNJ Nº 234/2016. SISTEMA AINDA INDISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Visando regulamentar as comunicações processuais segundo as atualizações exigidas pelo novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INFRINGÊNCIA DA TERRACAP A DISPOSITIVOS CONTRATUAIS E DO EDITAL DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. RESCISÃO CONTRATUAL DESCABIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. As questões suscitadas, decididas e resolvidas no curso do processo, não serão objeto de nova decisão, em observância ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 473 do CPC/73), razão pela qual não comporta conhecimento a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela apelada, tendo em vista que tal matéria restou decidida em decisão saneadora que não foi objeto de recurso. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 333, I, do CPC/73), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, ausente a demonstração de quais dispositivos contratuais e/ou do edital teriam sido descumpridos pela TERRACAP, porquanto sequer foram juntados aos autos o contrato rescindendo e o edital de licitação, é descabida a rescisão contratual, sendo nítida a inexistência de danos materiais e morais. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INFRINGÊNCIA DA TERRACAP A DISPOSITIVOS CONTRATUAIS E DO EDITAL DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. RESCISÃO CONTRATUAL DESCABIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. As questões suscitadas, decididas e resolvidas no curso do processo, não serão objeto de nova decisão, em observância ao disposto no ar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O alcance da maioridade pelo alimentando, per se, não tem o condão de exonerar o alimentante da prestação de alimentos. Enunciado nº 358 da Súmula do STJ. 2. O alcance da maioridade civil faz cessar tão somente o poder familiar e o consequente dever de sustento, não afastando o dever de prestar alimentos em decorrência da relação de parentesco, na forma do artigo 1.694 do Código Civil. 3. Conquanto atingida a maioridade, a presunção de que não mais subsiste a necessidade dos alimentos é relativa, ou seja, depende da comprovação de que o alimentando apresenta condições de garantir sua própria subsistência, impondo-se, pois, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na exoneração ou redução da prestação alimentícia sem a prévia formação do contraditório e a devida instrução processual. 4. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O alcance da maioridade pelo alimentando, per se, não tem o condão de exonerar o alimentante da prestação de alimentos. Enunciado nº 358 da Súmula do STJ. 2. O alcance da maioridade civil faz cessar tão somente o poder familiar e o consequente dever de sustento, não afastando o dever de prestar alimentos em decorrência da relação de parentesco, na forma do artigo 1.694 do Códig...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA.PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por vício de julgamento citra petita, porquanto apreciadas as matérias deduzidas pelas partes litigantes. Preliminar rejeitada. 2. Tratando-se de execução fundada em escritura pública de compra e venda, o prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 4. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos(CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 5. Nos casos de improcedência dos pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 85 do CPC/2015. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, prejudicial de prescrição afastada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA.PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por vício de julgamento citra petita, porquanto apreciadas as matérias deduzidas pelas partes litigantes. Preliminar rejeitada. 2. Tratando-se de execução fundada e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INABILITAÇÃO DA LICITANTE QUESTIONADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. ART. 6º DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que a sentença recorrida foi suficientemente fundamentada, estando claros os motivos que levaram o Magistrado sentenciante a extinguir o Feito sem resolução do mérito. 2 - O art. 6º do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quanto autorizado por lei. Dentre as previsões legais que excepcionam a mencionada regra, levando-se em conta a proteção ao patrimônio público, destacam-se a Lei da Ação Popular (Lei n.º 4.717/1965) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/1985). Assim, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo do transporte coletivo de passageiros, nenhum do diplomas legislativos que albergam exceções à regra do art. 6º do CPC/1973 confere-lhe legitimidade para pleitear a anulação de procedimento licitatório como forma de proteção ao patrimônio público. 3 - Peculiaridades do caso concreto em que a Autora/Apelante, licitante inabilitada na licitação, já deduziu pretensão voltada a anular sua exclusão do certame. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INABILITAÇÃO DA LICITANTE QUESTIONADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. ART. 6º DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que a sentença recorrida foi suficientemente fundame...
REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO DE PARENTESCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se, após fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (Art. 1.699 do CC). 2. Atingida a maioridade, cessa o dever do genitor em prestar alimentos em decorrência do poder familiar, remanescendo, contudo, o dever de prestar alimentos em razão do vínculo de parentesco. Dessa forma, a maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, devendo ser comprovado o requisito constante no art. 1.699 do Código Civil; qual seja, a mudança na situação financeira de quem os supre ou no de quem os recebe. 3. Embora a autora tenha atingido a maioridade civil, mantém-se a verba alimentar se os autos evidenciam que ainda não exerce atividade laborativa e se encontra estudando para conclusão em curso de nível superior, sem condições, portanto, de arcar com seu próprio sustento. 4. Recurso desprovido.
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REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO DE PARENTESCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se, após fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (Art. 1.699 do CC). 2. Atingida a maioridade, cessa o dever do genitor em prestar alimentos em decorrência do poder familiar, remanescendo, contudo, o dever de p...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRORROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES. PROVA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta por construtoras em face de sentença que as condenou ao pagamento de danos materiais (danos emergentes) e morais, em virtude de entrega tardia de imóvel objeto de contrato de compra e venda. 2.As rés não se desincumbiram de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente na suposta novação quanto à prorrogação do prazo de tolerância, conforme disposto no artigo 373, inc. II, do CPC. 3.As alegações referentes à superveniência de fatos como chuvas torrenciais e greve no transporte público não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual pelo descumprimento do prazo pactuado. 3.1. Segundo o art. 393, parágrafo único, do Código Civil, o caso fortuito ou a força maior verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 4.Os danos emergentes foram devidamente demonstrados, na forma do art. 373, I, do CPC, porque provado o pagamento de alugueis durante o período do inadimplemento das requeridas. 4.1. A requerente deve ser indenizada, mas na extensão correspondente aos danos sofridos (art. 944 do Código Civil), motivo pelo qual, não se revela suficiente o pagamento de percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel. 4.2. A liquidação por arbitramento mostra-se necessária para se apurar, com precisão, os valores dos danos emergentes. 5.O termo final dos danos emergentes deve ser a data da efetiva entrega do imóvel, porque somente a partir deste momento a autora pode imitir-se na posse do bem. 6.O mero inadimplemento contratual é inábil a ensejar reparação por danos morais porquanto não se vislumbra qualquer ofensa aos direitos da personalidade, que pressupõe ofensa anormal à imagem ou ao patrimônio imaterial da vítima. 7.Sentença reformada em parte para ser afastada a condenação à indenização por danos morais. 8.Apelo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRORROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES. PROVA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta por construtoras em face de sentença que as condenou ao pagamento de danos materiais (danos emergentes) e morais, em virtude de entrega tardia de imóvel objeto de contrato de compra e venda. 2.As rés não se desincumbiram de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA SOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 139, IV, do CPC e 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ART. 513, §2º, I, CPC. APELO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o desmembramento de hipoteca sobre imóvel das devedoras, a fim de viabilizar a satisfação de crédito exeqüendo. 2. A pretensão de desmembramento do ônus hipotecário possui amparo legal, conforme disposto nos arts. 139, IV, do CPC e 1.488 do Código Civil.2.1. Lição de Sílvio Venosa: Ocorre com freqüência que um imóvel de apartamentos em construção ou um imóvel de um empreendimento como um futuro loteamento aberto ou fechado seja dado em hipoteca. Essa hipoteca, como é evidente, de início onera a totalidade do imóvel. Posteriormente, quando instituído o condomínio e passam a ser vários os adquirentes-condôminos, a totalidade do imóvel continua gravada. Essa situação tem gerado questões complexas, gerando problemas sociais quando, por exemplo, o empreendedor originário se torna insolvente ou vai à bancarrota. Pois não sem atraso em nosso ordenamento, o artigo 1.488 do novo Código procura socorrer essas situações. Desse modo, torna-se um direito dos proprietários de cada unidade desmembrada do imóvel originário, tanto na situação de condomínio como na de loteamento, requerer que a hipoteca grave, proporcionalmente cada lote ou unidade condominial, tanto que possuem eles legitimidade concorrente com o credor ou devedor para requerer essa divisão proporcional.[1] 3. A multa cominatória imposta em cumprimento de sentença não necessita de intimação pessoal dos executados, de acordo com o art. 513, §2º, inc. I, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado mediante publicação no Diário da Justiça. 4. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA SOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 139, IV, do CPC e 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ART. 513, §2º, I, CPC. APELO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o desmembramento de hipoteca sobre imóvel das devedoras, a fim de viabilizar a satisfação de crédito exeqüendo. 2. A pretensão de desmembramento do ônus hipotecário possui amparo legal, confor...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INADMISSIBILIDADE. ART.1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de certidão. 2. No Código de Processo Civil de 1973 vigia o sistema de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias pela via do agravo. Contudo, a partir do Código de Processo Civil de 2015, com a extinção do agravo retido, o agravo de instrumento passou a ser cabível somente em hipóteses limitadas, nas situações expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. Trata-se de providência legislativa que atende ao anseio de promover uma ação judicial mais célere e eficaz. 3. Daniel Amorim, ao referir-se à taxatividade das hipóteses do art. 1.015 do CPC, explica que: Tratando-se de decisão interlocutória e estando fora do rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, tampouco havendo previsão específica a respeito da recorribilidade, não será recorrível por agravo de instrumento, cabendo às partes interessadas na impugnação aguardar a apelação ou contrarrazões (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). 4. Revela-se correta a decisão agravada que não admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de certidão, por constituir hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. 5. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INADMISSIBILIDADE. ART.1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de certidão. 2. No Código de Processo Civil de 1973 vigia o sistema de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias pela via do agravo. Contudo, a partir do Código de Processo Civil de 2015, com a extinção do agravo retido, o agravo de instrumento passou a ser cabí...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. MORTE POR CHOQUE ANAFILÁTICO DEPOIS DE TINGIMENTO DE CABELOS COM A TINTURA MARCA WELLA LINHA SOFT COLLOR. CAUSA ACIDENTAL. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC. DECOTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUSÃO DA MULTA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de indenização securitária, além de condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência na proporção de 10% sobre o valor da condenação e de multa, em virtude da oposição de embargos declaratórios protelatórios, no valor de 2% sobre o valor da causa. 2.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa porque não demonstrada a existênciade união estável da segurada com suposto companheiro. 2.1. Conclui-se pela legitimidade ativa da autora para postular o benefício pretendido, porquanto demonstrado ser a única herdeira da segurada, na forma do art. 792 do Código Civil. 3. A fastada a preliminar de cerceamento de defesa porqueo juiz, como destinatário da prova, tem o dever de zelar pela rápida tramitação do litígio, devendo indeferir as provas inúteis e desnecessárias e proceder ao julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 3.1. A discussão acerca do contrato de seguro e sua respectiva cobertura não exige dilação probatória por se tratar de matéria eminentemente documental. 4. O consumidor deve ser claramente informado acerca das exclusões de cobertura securitária, de acordo com os arts. 6º, inc. III e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Ante a ausência de efetiva informação acerca das situações de exclusão de cobertura sobre acidentes pessoais, considera-se devida a pretensão à indenização securitária quanto à morte decorrente de evento súbito. 5. O choque anafilático, causa da morte da segurada, oriundo da utilização de tinta de cabelo marca Wella, linha soft Collor, pode ser caracterizado como morte acidental, por ser evento externo, súbito e involuntário, posto que da utilização da substância não se espera a ocorrência do evento fatal. 5.1. No caso, a morte da segurada não pode ser atribuída a doença preexistente, por falta de prova quanto à relação entre a reação alérgica com a doença declarada (asma). Logo, não há como se afastar a obrigação de pagamento da indenização securitária contratada. 6.Aplica-se o disposto no art. 757 do Código Civil segundo o qual, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atendem ao comando legal, visto que estipulados com razoabilidade e proporcionalidade, ante a natureza complexa da demanda securitária, que envolve produção de ampla prova documental. 8. Decota-se do julgado a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC, porque não manifestamente protelatórios. 9. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. MORTE POR CHOQUE ANAFILÁTICO DEPOIS DE TINGIMENTO DE CABELOS COM A TINTURA MARCA WELLA LINHA SOFT COLLOR. CAUSA ACIDENTAL. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC. DECOTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUSÃO DA MULTA. 1.Apelação interposta contra sentença que j...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ANTERIOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, POR MEIO DE EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. Independentemente do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde de autogestão, a competência, no presente caso, também é determinada pela regra geral prevista no artigo 46, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 94, do Código de Processo Civil de 1973). Não se verifica a hipótese de preclusão, se a decisão proferida em anterior conflito de competência não tratou do tema examinado. A exceção de incompetência foi arguida em 09/03/2016, ou seja, antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do Juízo Suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ANTERIOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, POR MEIO DE EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. Independentemente do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde de autogestão, a competência, no presente caso, também é determinada pela regra geral prevista no artigo 46, do Código d...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE VALORES CONTROVERSOS. LAUDO PERICIAL E EMENDAS. IMPUGNAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PISO. RECURSO. DETERMINAÇÃO DA TURMA CÍVEL. NOVA AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRAZO E TEMPESTIVIDADE. DESATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. AUTORIDADE DO JULGADO MACULADA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação per relationem ou aliunde. Desta forma, é perfeitamente possível que esta Turma Cível adote os fundamentos, de ordem fática e jurídica, brilhantemente desposados pela Procuradoria Justiça em seu parecer, o qual pugnou pelo conhecimento e provimento da presente reclamação, a fim de cassar a decisão vergastada. II. Assim, como bem frisou o Parquet, em sua manifestação, é indene de dúvidas que o proceder da Juíza reclamada merece retificação, uma vez que o acórdão nº 899.657, desta 3ª Turma Cível, teve sua autoridade desafiada, no momento em que a Juíza reclamada, ao se afastar, equivocadamente, dos mandamentos do art. 477, § 1°, do atual Código de Processo Civil, deixa de decidir sobre a manifestação da parte autora, ora reclamante, sob o argumento infundado da ocorrência de intempestividade. III. Ao contrário do afirmado pela Juíza reclamada, o prazo do art. 477, § 1º, do presente Diploma Processual Civil também se aplica ao determinar às partes que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos dos peritos, ainda que não se trate especificamente de impugnação ao laudo pericial, especialmente quando outro prazo não foi fixado pelo Juízo. IV. No caso dos autos, como bem afirma a reclamante, a Juíza reclamada tão somente determinou às partes que se manifestassem acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito nomeado pelo Juízo e que decorrido o prazo, fosse realizada nova conclusão do feito. Todavia, não houve a fixação de qualquer prazo expresso para a realização do ato processual, o que atrai, portanto, a incidência das disposições do art. 477, § 1º, do presente Codex Processual Civil, de forma que a parte autora, ora reclamante, teria o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito nomeado pelo Juízo. V. Desta forma, então, torna-se imprescindível que a reclamação ofertada pela parte GENILDA MARIA FERREIRA DA SILVA seja provida, cassando-se a decisão atacada da Juíza reclamada. VI. Reclamação conhecida e provida. Decisão vergastada cassada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE VALORES CONTROVERSOS. LAUDO PERICIAL E EMENDAS. IMPUGNAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PISO. RECURSO. DETERMINAÇÃO DA TURMA CÍVEL. NOVA AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRAZO E TEMPESTIVIDADE. DESATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. AUTORIDADE DO JULGADO MACULADA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação per relationem ou aliunde. Desta forma, é perfeitamente possível que esta Turma Cí...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. LEI DISTRITAL 5.195/13. CRIAÇÃO DE NOVA CARREIRA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR DA CAUSA. EMENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 20, da Lei Distrital 5.195/13, apenas os servidores públicos integrantes de determinadas carreiras, desde que pertencentes às especialidades descritas no anexo I, passariam a ser remunerados conforme a tabela de vencimentos básicos constantes nos anexos III e IV. 4. Em respeito ao princípio da legalidade, ao qual a administração pública está vinculada, o servidor público não faz jus ao enquadramento na nova carreira criada pela Lei Distrital 5.195/13, quando não preencher todos os requisitos exigidos pela legislação em comento. 5. Ausente condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor atualizado da causa. Inteligência do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil (CPC/15). 6. Emendado o valor da causa, sobre ele deve incidir o percentual fixado a título de honorários de sucumbência. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. LEI DISTRITAL 5.195/13. CRIAÇÃO DE NOVA CARREIRA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR DA CAUSA. EMENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A...
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL FINANCIADO. OBRIGAÇÕES ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. CONSTATADO. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. DEVIDO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. 1. O contrato cuja rescisão é pleiteada pela parte autora (apelada) trata-se, na essência, de cessão de posição contratual, que, na hipótese, melhor se qualifica como simples contrato de gaveta, já que não houve anuência da instituição financeira cedida, responsável pelo financiamento do bem. 2. Como bem destacado na origem, o caso dos autos limita-se à análise dos efeitos do contrato de cessão havido entre a autora e a parte ré, cujas implicações não alcançam o cedido (Caixa Econômica Federal), já que este não anuiu com a alteração da posição contratual. 3. O contrato firmado entre as partes tem por pressupostos obrigações recíprocas, consistentes, por parte do cedente, na entrega do imóvel, e, por parte do cessionário, no adimplemento das despesas concernentes ao bem, dentre elas o financiamento imobiliário. 4. Como é sabido, não é apenas o objeto de um negócio jurídico precedente (no caso, o instrumento particular de compra e venda) que foi transferido por ocasião de cessão entabulada entre as partes, mas especialmente os deveres anexos, laterais, decorrentes do princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil). 5. A alegação de que a inadimplência da apelante (cessionária) decorreu de culpa exclusiva da apelada (cedente) consubstancia fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e, portanto, a sua prova incumbia à parte ré, ora recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Ocorre que, em que pese a argumentação da apelante, esta não logrou êxito em demonstrar a recusa da instituição financeira em continuar emitindo os boletos de pagamento, assim como ocorreu nos anos anteriores a 2009, tampouco comprovou ter solicitado à apelada a emissão de nova procuração, e muito menos demonstrou que a apelada tenha se negado, injustificadamente, a atender o pedido. 7. Não há nos autos, assim, prova de que a apelante, de maneira leal e cooperativa, tenha agido no sentido de efetivamente adimplir com a relação obrigacional inserida no contrato objeto dos autos. 8. Ante o inadimplemento da parte recorrente (cessionária), a desconstituição do negócio jurídico pela resolução contratual da parte lesada, ora apelada, com fundamento no art. 475 do Código Civil, emerge como direito potestativo desta última, sujeitando, portanto, a apelante à deliberação unilateral da apelada, sem que aquela possa a isto se opor. 9. Não se olvida, na linha do que sustenta a apelante, que A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421, Código Civil). É dizer, o direito subjetivo do contratante resolver a avença encontra limites na sociedade, não podendo lesar as expectativas coletivas que lhe rodeiam. 10. No entanto, a mera alegação da apelante, de que demonstrara a sua intenção de manter a avença, não é o suficiente para fazer incidir na espécie a mitigação do direito potestativo da cedente (apelada) em ver o contrato desfeito. 11. Não é viável socorrer-se da teoria do adimplemento substancial, ou da inadimplência mínima, em favor da apelante, como forma de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos (potestativo), seja porque sequer houve iniciativa dela própria nesse sentido, seja porque o acervo probatório produzido nos autos não autoriza tal conclusão. 12. O instrumento particular de compra e venda entabulado entre a autora (apelada) e a Caixa Econômica Federal previu a amortização do valor mutuado em 300 (trezentos) meses, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, tendo o 1º encargo vencido em 03/07/1994. 13. Dessa forma, considerando que a própria apelante reconhece que adimpliu com o pagamento das mensalidades do financiamento apenas até o ano de 2009, conclui-se que a sua inadimplência totaliza, no mínimo, o equivalente a 10 (dez) anos, isto é, 120 prestações de um total de 300, desautorizando, ainda que por hipótese, a adoção do entendimento, segundo o qual, privilegiar-se-ia a efetiva manutenção do contrato, em detrimento ao seu desfazimento. 14. Em outras palavras, não houve descumprimento insignificante da avença pela apelante, qualificando a sua conduta como grave, em permanecer inadimplente desde, pelo menos, 2009, usufruindo do imóvel cedido, sobretudo considerando que a cedente, sabidamente, não se encontrava residindo no país. 15. Nessa linha de ideias, tendo em vista o inequívoco desinteresse da parte autora (apelada) na manutenção do contrato havido com a parte ré (apelante), e considerando a inadimplência significativa e importante desta última, correta a r. sentença ao decretar a rescisão do contrato de cessão de direitos objeto da presente demanda, levando as partes ao status quo ante. 16. Quanto às perdas e danos, a apelante se limitou a repisar os argumentos utilizados para a manutenção do contrato, afirmando que há nos autos comprovantes de pagamentos do financiamento até o ano de 2009, sendo que as prestações posteriores somente não teriam sido adimplidas por culpa exclusiva da apelada. 17. A tese da recorrente não encontra respaldo no acervo probatório, não havendo qualquer empecilho para a desconstituição da avença, devendo a recorrente indenizar a recorrida pelo período que se beneficiou do imóvel, em valor equivalente ao importe do financiamento, e deduzindo-se, tal qual considerado na origem (procedência parcial do pedido reconvencional), os valores quitados pela apelante, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da requerente/reconvinda (apelada). 18. Acerca dos danos morais, a irresignação recursal igualmente não procede, uma vez que não se trata na hipótese de mera inadimplência contratual, mas sim das graves implicações geradas pela conduta inadimplente da ré/apelante, que redundou na inscrição do nome da parte autora na Dívida Ativa pela falta de pagamento do IPTU (fls. 27/37), ponto sobre o qual a recorrente não se insurge especificamente. 19. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL FINANCIADO. OBRIGAÇÕES ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. CONSTATADO. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. DEVIDO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. 1. O contrato cuja rescisão é pleiteada pela parte autora (apelada) trata-se, na essência, de cessão de posição contratual, que, na hipótese, melhor se qualifica como simples contrato de gaveta, já que não houve anuência da instituição financeira cedida, responsável pelo financiamento do bem. 2. Como bem destacado na orig...