AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DE CUJUS CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALUGUERES DOS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO ADQUIRIDOS APÓS O CASAMENTO. METADE PERTENCENTE À VIÚVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. DEMANDA ENVOLVENDO QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. Se o falecido era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, a viúva é meeira e, portanto, detém a titularidade de 50% (cinquenta por cento) dos bens e direitos inventariados adquiridos após o casamento, que lhe pertencem por direito próprio e, não, em decorrência de transmissão causa mortis. Logo, afigura-se legítimo que somente a quota-parte dos frutos da locação dos bens pertencentes ao autor da herança seja depositada em Juízo, a fim de resguardar o direito dos herdeiros, e, não, a integralidade do montante auferido a esse título. Se as despesas com tratamento de saúde do falecido e com seu funeral não estão devidamente esclarecidas e consubstanciam questão de alta indagação a demandar dilação probatória, impõe-se reconhecer a incompetência do juízo sucessório para a sua apreciação.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DE CUJUS CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALUGUERES DOS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO ADQUIRIDOS APÓS O CASAMENTO. METADE PERTENCENTE À VIÚVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. DEMANDA ENVOLVENDO QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. Se o falecido era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, a viúva é meeira e, portanto, detém a titularidade de 50% (cinquenta por cento) dos bens e direitos inventariados adquiridos após o casamento, que lhe pertencem por direito próprio e, não, em decorrência de transmissão causa mortis....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO PARA VENDA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ATRIBUIÇÃO DO NOVO ADQUIRENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que o consignante, transfere ao consignatário algum bem móvel, para que este o venda, pagando um preço de estima; ou devolva o bem com o fim do contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534 do CC). 2. A adquirente do veículo assumiu a condição de legitima possuidora a partir do momento em que constou sua assinatura na autorização para transferência de veículo (DUT), ou seja, é de responsabilidade da compradora a obrigação de transferir o veículo perante do órgão de trânsito, providenciando a expedição de novo certificado de registro de veículo. 3. O STJ editou enunciado de súmula n° 132, o qual diz: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. 4. Aadquirente deve arcar com as conseqüências e quaisquer ônus inerentes ao veículo, não servindo de argumento razoável o fato de que o vendedor não informou o órgão de transito a respeito da transferência, pois isto não retira da recorrente a responsabilidade pelas infrações e atos cometidos com o veículo. 5. Os danos morais são lesões aos direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Ressalta-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as conseqüências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO PARA VENDA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ATRIBUIÇÃO DO NOVO ADQUIRENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que o consignante, transfere ao consignatário algum bem móvel, para que este o venda, pagando um preço de estima; ou devolva o bem com o fim do contrato, dentro do prazo ajustado (art...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DISTRATO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. QUITAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. VALORES PAGOS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. COMPROVANTES ILEGÍVEIS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. REDUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a sua reforma, guardando a devida correspondência. Não merece ser conhecido o pedido cuja causa de pedir é manifestamente dissociada das razões de decidir que nortearam o julgamento proferido na origem. 2. Ainda que por distrato extrajudicial seja firmada quitação, não há óbice, frente ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, que possui status de direito fundamental, a que o Poder Judiciário seja acionado a fim de reparar eventuais abusos ou violações a direitos. As disposições decorrentes da autonomia da vontade se submetem às normas fundamentais de status constitucional, e não o contrário. 3. Em face da ausência de prova idônea acerca da ocorrência de pagamento inequívoco dos valores informados na inicial, além da não impugnação de cláusula contratual com previsão nominal das quantias pagas, deve-se considerar o montante que consta expressamente do instrumento negocial. 4. A partir do fenômeno da constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia da vontade foi enriquecido pela função social das relações privadas e pela boa-fé objetiva, reposicionando-se no sistema normativo como princípio autonomia privada. Assim, a ideia absoluta de que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) pode ser flexibilizada em face da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, não havendo óbice a que nas hipóteses em que os contratos possuam cláusulas violadoras destes postulados, tais disposições sejam consideradas abusivas e, assim, afastadas no caso concreto. 5. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de reputar adequada a retenção de, tão somente, 10% (dez por cento) dos valores pagos, nos casos em que a rescisão do contrato tenha se dado por iniciativa do promitente comprador. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DISTRATO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. QUITAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. VALORES PAGOS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. COMPROVANTES ILEGÍVEIS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. REDUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte, ao avi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO NOVO PROPRIETÁRIO. ART. 123, I, §1º DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM FACE DE TRIBUTOS E INFRAÇÕES INCIDENTES APÓS A TRANSAÇÃO. ART. 134 CTB. MITIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. OMISSÃO DO COMPRADOR. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. VERIFICAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. ART. 944, CC. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por força do artigo 123, inciso I, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez operada a transferência do veículo, cabe ao novo proprietário a obtenção de novo Certificado de Registro e licenciamento do Veículo (CRLV), devendo responder por todas as obrigações daí advindas, nelas inclusas os impostos, taxas e multas gerados após a data da transação. 2. Ajurisprudência Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem temperado a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, consolidando entendimento de que pode ser mitigada a responsabilidade solidária do antigo proprietário, notadamente quanto às infrações de trânsito cometidas após a alienação e pelos tributos devidos depois desse negócio jurídico, nos casos em que restar efetivamente comprovada a transferência de propriedade. 2.1. É de se ressaltar que, enquanto a mitigação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro se dá em face das penalidades (infrações) de trânsito ocorridas após a tradição do bem e somente nos casos em que esta resta devidamente comprovada nos autos, o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário quanto aos tributos (imposto ou taxa) incidentes sobre o veículo após a alienação decorre da ausência de permissivo legal, posto que não se afigura possível interpretar extensivamente a norma citada para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário não prevista no Código Tributário Nacional. 2.2 Demonstrada a tradição do veículo, sobretudo considerando que não depende da comunicação ao órgão de trânsito para que se aperfeiçoe a transferência da propriedade, tem-se que, ainda que tenha o antigo proprietário quedado inerte, é possível que seja afastada sua responsabilidade solidária tanto quanto aos impostos incidentes e infrações (penalidades) cometidas por terceiros após a alienação do veículo (Precedentes do STJ e desse TJDFT). 3.No caso em análise, a compra do veículo é fato incontroverso nos autos, uma vez que foi confirmada pelo réu em sua contestação e em seu recurso de apelação. 3.1 Aresponsabilidade pela adoção das providências administrativas atinentes ao registro da transferência da propriedade do veículo usado, a partir da tradição, recai sobre o adquirente, porquanto se tornara o proprietário do bem em função da compra e venda realizada diretamente com o antigo dono do veículo. 3.2 O adquirente deve responder, portanto, pelos danos causados em função do ato ilícito consubstanciado na omissão ilegal em não levar a registro a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF no prazo legal, não sendo levantado qualquer outro óbice ao registro que não a própria desídia pelo adquirente. 4. No que tange ao dano material, uma vez comprovado que o autor arcou com as despesas relativas ao veículo incidentes após a tradição do veículo, correta a sentença no ponto em que condenou o réu ao ressarcimento dos impostos pagos pelo autor. 5. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1 Na espécie, indubitável a existência de nexo causal entre a conduta omissiva ilegal por parte do comprador, quando descumpre a obrigação que lhe cabia no prazo imposto pelo artigo 123, parágrafo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, e as consequências suportadas pelo autor, consoante conteúdo probatório coligido aos autos, submetido ao crivo do contraditório. 5.2 O ajuizamento de execução fiscal em função dos débitos relativos ao veículo transacionado, com a inclusão de seus dados em cadastro restritivo de crédito (SERASA) por conta da ação judicial, ocorridos após 07 (sete) anos da alienação do veículo ao comprador, indubitavelmente gera uma quebra na legítima expectativa depositada no comprador de que cumpriria com sua obrigação de diligenciar junto ao DETRAN/DF o registro da transferência de propriedade do veículo. 6. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano (art. 944, CC). 6.1 No particular, deve ser considerado para tal desiderato o valor das dívidas incidentes sobre o veículo (R$ 497,20) e não pagas pelo réu, o fato de o bem ainda permanecer em nome do autor apelante por mais de 7 (sete) anos e a existência de execução fiscal por dívidas relacionadas ao veículo, relativos ao período posterior à tradição, bem como a inclusão dos dados do autor em cadastro restritivo de crédito. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte obrigada etc.), deve ser reduzido o valor fixado em sentença para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente para reduzir a quantia fixada a título de danos morais.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO NOVO PROPRIETÁRIO. ART. 123, I, §1º DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM FACE DE TRIBUTOS E INFRAÇÕES INCIDENTES APÓS A TRANSAÇÃO. ART. 134 CTB. MITIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. OMISSÃO DO COMPRADOR. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. VERIFICAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO. AMIL. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. OFERECIMENTO. PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 3º DA RESOLUÇÃO DA CONSU. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS PROVIDOS EM PARTE. 1. O art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 1.1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - ambas respondem solidariamente. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 2.1In casu, a autora é consumidora, pois assinou um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizou o serviço como destinatária final (art. 2º CDC) e a ré é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC). 3. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. Precedentes do TJDFT. 3.1. No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação da segurada, tanto que houve o pagamento da mensalidade até a autora necessitar de atendimento médico, momento em que foi informada da rescisão. 3.2. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo. 3.3. Deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar sem novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 3.4 Aalegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. 4.Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual (REsp 1471569/RJ). 4.1.No caso em comento, há a existência de manifesto excesso na cobrança impelida à autora no ato de migração ofertado já no curso da lide, denotando nítida intenção de obstar a continuidade da segurada e seu dependente no plano de saúde, o que impõe sua revisão nesta sede. 4.2.Com efeito, o plano individual no qual foi incluída a autora e seu dependente (fl. 68), no valor de R$ 2.962,41 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavo) é superior aos rendimentos da autora e quase seis vezes superior ao plano rescindido (fl. 33), o qual possuía o valor de R$ 564,36 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos). 4.3. Impende ressaltar que diante da onerosidade da prestação a qual foi submetida e a consequente impossibilidade de seu adimplemento, a autora teve seu nome inscrito na base de dados do Serasa Experian (fl. 350). 5. No particular, a rescisão do plano de saúde coletivo por parte das rés, sem disponibilização de cobertura securitária segundo determina o regulamento da ANS, com consequente negativa de atendimento médico, acarretou à autora, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 5.1. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). 5.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável a redução do valor dos danos morais para R$ 5.000,00, de forma solidária entre as rés. 6. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DAS RÉS PROVIDO EM PARTE APENAS PARA REDUÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA MODIFICADA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO. AMIL. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. OFERECIMENTO. PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 3º DA RESOLUÇÃO DA CONSU. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA P...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA RÉ NA JUNTA COMERCIAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.INOCORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DOS SÓCIOS DA EMPRESA ENCERRADA IRREGULARMENTE SEM O ADIMPLEMENTO DO PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA CASSADA. 1. Com a baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 70, CPC. 2. Ocorre que, não obstante a ilegitimidade arguida pelo réu e constatada pelo Juízo de origem, é necessário ponderar que a baixa da inscrição da sociedade empresarial na junta comercial não extingue a obrigação assumida enquanto ativa, e representa encerramento irregular da sociedade empresária, por violação ao artigo 1.036, do Código Civil, que passa a figurar como sociedade de fato, não personificada, perante os credores que viram seus créditos inadimplidos. 2.1. Nesse contexto, deve se reconhecer que o CPC/2015 inovou no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Importa lembrar que no antigo diploma processual, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impunha-se o decreto de improcedência do pedido, tal qual preceitua a Teoria da Asserção. 2.2. O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 338 altera essa indesejada solução. Assim, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, tal como ocorreu no caso concreto, deverá o juiz possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado. 2.3. Assim, reconhecida dessa forma a incorreção e aceita, pelo autor, no prazo de 15 dias, será o réu retirado do processo, diante do manifesto reconhecimento explícito de sua ilegitimidade passiva, devendo ser viabilizado ao autor a substituição do pólo passivo pela parte efetivamente legitimada, notadamente na hipótese, em que o apelante foi surpreendido pela peça de defesa da apelada, noticiando o encerramento da empresa sem o pagamento do seu passivo. 2.4. Cabe ressaltar que ao juiz cabe atuar atento ao princípio da cooperação, que consiste no dever de facilitação para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça do caso concreto. O magistrado deve tomar uma posição de agente colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de um mero fiscal de regras. 2.5. Desta forma, tendo em vista a comunhão dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, impõe-se que seja cassada a sentença e oportunizado ao autor o saneamento da relação processual, com a indicação dos sócios da empresa extinta como réus, visando o pagamento de débito não quitado antes do de ter sido dada baixa na pessoa jurídica, o que não extingue a obrigação e a torna sociedade não personificada perante o credor, atraindo o comando do artigo 990 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA RÉ NA JUNTA COMERCIAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.INOCORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DOS SÓCIOS DA EMPRESA ENCERRADA IRREGULARMENTE SEM O ADIMPLEMENTO DO PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA CASSADA. 1. Com a baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser t...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. PRELIMINAR: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO 1º RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: LIPOASPIRAÇÃO DE ABDOME E COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. MANCHAS VERMELHAS NA PARTE SUPERIOR DO ABDOME QUE EVOLUÍRAM PARA NECROSE DO TECIDO. CICATRIZES. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO ANTES EXISTENTE. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO DEMONSTRADA. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O PROFISSIONAL LIBERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE CICATRIZES. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS GASTAS COM A LIPOASPIRAÇÃO E NA TENTATIVA DE MINORAR OS RESULTADOS. CUSTEIO DE CIRURGIA DE RETOQUE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO 1º RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte ré, ao postular fosse estabelecida a citação como termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, já teve seu pleito atendido na sentença. 3. Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada. Nessa situação, a responsabilidade do médico é presumida, cabendo a ele demonstrar existir alguma excludente apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. 4. No particular, a autora se submeteu a cirurgia plástica estética de lipoaspiração no abdome e implante de próteses mamárias, em 8/4/2014, realizada pelo 1º réu nas dependências do 2º réu, tendo apresentado, nos dias posteriores à intervenção cirúrgica, manchas vermelhas na parte superior do abdome que evoluíram para necrose do tecido. 4.1. Segundo o laudo pericial, embora a autora apresentasse um histórico de boa cicatrização, os hematomas na parte superior do abdome evoluíram para lesões de todas as camadas da pele, razão pela qual reputou o il. Perito que a cirurgia plástica não alcançou os resultados esperados por deixar cicatrizes onde não havia incisões cirúrgicas. Explicou o il. Perito que as causas do aparecimento das lesões da autora dizem respeito à lesão da circulação da pele no local, possivelmente em razão de uma lipoaspiração muito superficial, a configurar erro médico. Abordou que esta complicação não é comum, mas pode acontecer em casos de lipoaspiração muito superficial e que poderia ter sido evitada com uma lipoaspiração mais profunda. 4.2. Concluiu o il. Perito que a autora, após a realização da cirurgia, foi acometida de uma complicação não muito frequente que é a lesão de vasos que nutrem a pele da região do abdome superior, possivelmente devido a uma lipoaspiração superficial neste local, resultando em necrose da pele com evolução desfavorável, a despeito de todas as tentativas por parte do médico em minimizar o resultado final, provocando cicatrizes indeléveis e de difícil correção. 4.3. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 4.4. Sendo a obrigação assumida de resultado, demonstrou a autora o erro médico ocorrido e o não alcance do resultado postulado, devendo o 1º réu, na qualidade de médico, responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC. 5. Considerando que o médico a quem se imputa o erro profissional não possuía vínculo com a clínica (2º réu) onde realizado o procedimento cirúrgico, não se pode atribuir a esta a responsabilidade pela demanda indenizatória. Precedentes TJDFT e STJ. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). 6.1. Na espécie, o dano moral é evidente, pois a autora buscou os trabalhos especializados de profissional médico para ter uma melhora em sua forma física. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento, por óbvio, não atingiu sua finalidade. Não se pode olvidar, ainda, da realidade por ela vivenciada ao longo do período de recuperação, da necessidade de nova intervenção corretiva, do cancelamento de viagem, do estresse e da insatisfação interna que a acometeu, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor, já que as marcas em seu abdome são definitivas, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana.Mais a mais, não houve impugnação em relação à configuração do abalo moral. 7. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 7.1. No caso, as fotografias juntadas aos autos, em conjunto com as ponderações do Perito e com a necessidade de novo procedimento corretivo, sem possibilidade de reversão em 100%, demonstram a existência de prejuízo estético, uma vez que representa piora à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo da autora, em função de um resultado não esperado. Mesmo que acobertada pela vestimenta, ressalte-se que esta lesão não precisa estar visível a todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima. Ademais, a configuração do abalo estético, de igual forma, não foi objeto de impugnação recursal. 8. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a redução dos valores arbitrados na sentença para R$ 30.000,00 a título de dano moral e R$ 20.000,00 a título de dano estético, montantes que melhor se adéquam ao caso. 9. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora dos danos morais e estéticos fluem a partir da citação (CC, art. 405). 10. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 10.1. Passível de restituição o montante gasto com a lipoaspiração do abdome, bem assim com a tentativa de minorar os resultados do procedimento mal sucedido (R$ 7.800,00). 10.2. Embora tenha sido constatado não ser possível reverter o quadro da autora em 100%, o laudo pericial mencionou a possibilidade de cirurgias de retoque para reduzir as marcas, motivo pelo qual, segundo as regras de experiência comum (CPC/15, art. 375), mantém-se a responsabilização do 1º réu pelo custeio de novos procedimentos necessários a reparar as marcas verificadas no abdome da autora. 11. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do 1º réu parcialmente conhecido, em razão de falta de interesse recursal, e, no mérito, parcialmente provido para (I) reduzir os valores dos danos morais e estéticos e (II) fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora desses prejuízos. Sentença reformada em parte. Honorários recursais arbitrados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. PRELIMINAR: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO 1º RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: LIPOASPIRAÇÃO DE ABDOME E COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. MANCHAS VERMELHAS NA PARTE SUPERIOR DO ABDOME QUE EVOLUÍRAM PARA NECROSE DO TECIDO. CICATRIZES. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO ANTES EXISTENTE. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO DEMONSTRADA. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O PROFISSI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MERO EXERCÍCIO DE POSSE DIRETA PELA EXECUTADA. BEM DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRARA A RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de penhora de imóvel, gravado com cláusula de alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio da executada, . 2.Somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento é que a propriedade do imóvel consolida-se em benefício do devedor fiduciante, conforme artigo 1.361 do Código Civil, razão pela qual, na oportunidade, não se admite a penhora do bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, mas apenas a de eventuais direitos consecutivos do contrato de alienação fiduciária ? pleito não realizado no caso dos autos. 3.Recurso do exequente conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MERO EXERCÍCIO DE POSSE DIRETA PELA EXECUTADA. BEM DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRARA A RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de penhora de imóvel, gravado com cláusula de alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio da executada, . 2.Somente após a quitação de todas as parcelas do financiament...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO DE PRESTAÇÃO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA PENSÃO DE VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniência das partes, para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande parte das vezes, é impossível ou sequer é permitida a discussão de suas cláusulas (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, e art. 48, CF, art. 421, CC e a Lei n° 8.078/90). 2. Nesse passo, à luz da lei e da doutrina moderna, o antigo princípio do liberalismo econômico - Laissezfaire, laissezpasser: le monde va de luimême (deixa fazer, deixa passar: o mundo anda por si mesmo) ? encontra-se superado pelos novos fundamentos que regem os Estados modernos, comprometidos com a democracia, a legalidade, o fim social a ser alcançado na posse e gozo de direitos e bens, mas tudo voltado ao respeito e proteção à dignidade humana. 3. É forçoso reconhecer a possibilidade da intervenção do Estado nas relações negociais através do Poder Judiciário, declarando-se a nulidade de cláusulas abusivas ou até mesmo do próprio contrato, quando seu objeto for nulo, contrariar a lei, os costumes e a moral. E neste sentido a Lei n° 8.078/90, cujas disposições são de ordem pública. Nela se presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de consumo, daí porque é merecedor de proteção do Estado através dos seus mais diferentes órgãos. 4. O dever de amparo aos idosos pelo Poder Público, previsto no artigo 230 da CF/88, é preceito de ordem pública atinente à defesa da sua dignidade e bem estar, garantindo-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida com dignidade. 5. Conforme assentado na jurisprudência, no mutuo bancário, cuja prestação é descontada da verba de natureza alimentar, os descontos não devem ultrapassar 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, abatidos os descontos legais (IR e INSS). Deve-se observar também outros valores da mesma natureza e igualmente contratados, a ordem cronológica de preferência, tal como determina o regramento legal, sob pena de provocar a onerosidade excessiva e comprometer a subsistência do mutuário. 6. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO DE PRESTAÇÃO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA PENSÃO DE VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniência das partes, para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de m...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO DE PRESTAÇÃO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniência das partes, para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande parte das vezes, é impossível ou sequer é permitida a discussão de suas cláusulas (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, e art. 48, CF, art. 421, CC e a Lei n° 8.078/90). 2. Nesse passo, à luz da lei e da doutrina moderna, o antigo princípio do liberalismo econômico - Laissez faire, laissez passer: le monde va de lui même (deixa fazer, deixa passar: o mundo anda por si mesmo) ? encontra-se superado pelos novos fundamentos que regem os Estados modernos, comprometidos com a democracia, a legalidade, o fim social a ser alcançado na posse e gozo de direitos e bens, mas tudo voltado ao respeito e proteção à dignidade humana. 3. É forçoso reconhecer a possibilidade da intervenção do Estado nas relações negociais através do Poder Judiciário, declarando-se a nulidade de cláusulas abusivas ou até mesmo do próprio contrato, quando seu objeto for nulo, contrariar a lei, os costumes e a moral. E neste sentido a Lei n° 8.078/90, cujas disposições são de ordem pública. Nela se presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de consumo, daí porque é merecedor de proteção do Estado através dos seus mais diferentes órgãos. 4. O dever de amparo aos idosos pelo Poder Público, previsto no artigo 230 da CF/88, é preceito de ordem pública atinente à defesa da sua dignidade e bem estar, garantindo-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida com dignidade. 5. Conforme assentado na jurisprudência, no mutuo bancário, cuja prestação é descontada da verba de natureza alimentar, os descontos não devem ultrapassar 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, abatidos os descontos legais. Deve-se observar também outros valores da mesma natureza e igualmente contratados, a ordem cronológica de preferência, tal como determina o regramento legal, sob pena de provocar a onerosidade excessiva e comprometer a subsistência do mutuário. 6. O apossamento do salário do devedor, nas circunstâncias, atingiu a sua dignidade, no momento em que lhe retirou meios para o pagamento de itens básicos para a própria subsistência. Tal atitude, objetivamente, tem resvalado para o dano moral, segundo o entendimento da Corte Superior (REsp 1012915/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009). 7. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO DE PRESTAÇÃO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniência das partes, para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na gr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ATINGE A ESFERA JURÍDICA DOS SÓCIOS. INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAIS DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA. DÉBITO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade da pessoa jurídica para impugnar a decisão que desconsidera a sua personalidade abrange apenas as situações em que a pessoa jurídica pretende defender a sua regular administração e autonomia, sem se imiscuir na esfera de direitos dos sócios ou administradores incluídos no pólo passivo por força da desconsideração, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.421.464-SP). A imposição de gravame a terceiro, sem interferência na esfera jurídica ou prejuízo à pessoa jurídica, por não atingir interesse seu, aliada à inexistência de qualquer defesa de sua autonomia, impõem o reconhecimento de sua ilegitimidade e ausência de interesse recursal. A natureza consumerista da relação discutida nos autos de origem e os reiterados obstáculos impostos pela pessoa jurídica ao recebimento do crédito, tendo sido realizadas inúmeras tentativas frustradas e menos gravosas com o objetivo de adimpli-lo, demonstram a insuficiência patrimonial e respaldam a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes do art. 28, §5º, do CDC. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ATINGE A ESFERA JURÍDICA DOS SÓCIOS. INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAIS DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA. DÉBITO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade da pessoa jurídica para impugnar a decisão que desconsidera a sua personalidade abrange apenas as situações em que a pessoa jurídica pretende defender a sua...
CIVIL e processo civil. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. Condomínio. DECISÃO ASSEMBLEAR. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO POR TODOS OS CONDÔMINOS. 1. Em que pesem as alegações do Recorrente, em consulta ao sítio deste Egrégio (http://www.tjdft.jus.br/pje/monitoramento/indicador-de-indisponibilidade-do-pje), verifica-se que as indisponibilidades momentâneas do sistema não são suficientes para justificar o pedido de devolução de prazo formulado pelo Apelante, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação teve início a partir da audiência de conciliação. 2. Em regra, as decisões tomadas em Assembleia são soberanas, de sorte que vinculam não apenas todos os condôminos, mas também a Administração, somente sendo possível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria Assembleia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade. 3. Cediço que não existem direitos absolutos e, no caso específico dos condomínios edilícios (horizontais ou verticais), compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, conforme dispõe o art. 1.348, inciso IV, do Código Civil. 4. O mesmo diploma legal prevê em seu art. 1.336, ser dever do condômino, entre outros, ?III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;?. 5. Nesse toar, vale consignar que o síndico não somente pode, como deve impor e cobrar as multas aos condôminos que descumprirem as disposição legais e condominiais, conforme dispõe o art. 1.348, incisos IV e VII, do Código Civil. 6. Nesse sentido, não havendo sido respeitada a proposta de edificação inicial, não pode acreditar o Autor possuir direito à edificação irregular, não se podendo imputar ilícita a conduta da Administração do Condomínio em não admitir alterações irregulares na edificação pretendida. 7. Apelação não provida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL e processo civil. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. Condomínio. DECISÃO ASSEMBLEAR. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO POR TODOS OS CONDÔMINOS. 1. Em que pesem as alegações do Recorrente, em consulta ao sítio deste Egrégio (http://www.tjdft.jus.br/pje/monitoramento/indicador-de-indisponibilidade-do-pje), verifica-se que as indisponibilidades momentâneas do sistema não são suficientes para justificar o pedido de devolução de prazo formulado pelo Apelante, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação teve início a partir da audiência de conciliação. 2. Em regra, as decisões t...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710588-63.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CIRCO MAGICO MODA INFANTIL LTDA, IVANILDA GONCALVES DA COSTA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA, ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA EMENTA EXECUÇÃO. DÉBITO NÃO QUITADO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS ? ART. 139, IV, CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES. CARÁTER PUNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerada a natureza punitiva (e não simplesmente restritiva de direitos) da suspensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação, bem como por não revelarem efetividade para os fins de coagir o devedor a saldar obrigação contida na execução, tais medidas revelam-se desproporcionais e desvirtuadas ao propósito contido no art. 139, IV, do CPC. 2. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710588-63.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CIRCO MAGICO MODA INFANTIL LTDA, IVANILDA GONCALVES DA COSTA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA, ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA EMENTA EXECUÇÃO. DÉBITO NÃO QUITADO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS ? ART. 139, IV, CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES. CARÁTER PUNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS DO CRIME PRESENTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO REI. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE 5 ANOS. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. MONTANTE DOS BENS SUBTRAÍDOS NÃO SUPERA UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. VIABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÍNIMA DE 1/3 MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. 1. Deixa-se de reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo se o réu negou a sua prática e não foi realizada perícia no local do crime, nem restou demonstrada a impossibilidade de sua realização. 2. Inviável a desclassificação do delito para a forma tentada porque, pela Teoria da Amotio ou Apprehensio Rei, adotada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal, o crime de furto consuma-se com a mera inversão da posse do bem subtraído, sendo prescindível que seja mansa e pacífica a detenção da coisa. 3. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes se motivada por condenação cumprida ou extinta há mais de cinco anos, reduzindo a pena-base ao mínimo legal. 4. Reconhece-se o furto privilegiado quando a res furtiva não supera o valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchidos os demais requisitos. 5. Mantém-se a fração mínima de redução em 1/3, relativa à aplicação da forma privilegiada, por ser proporcional. 6. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 7. Fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, quando a pena aplicada é inferior a 4 anos, réu primário e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. 8. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 9. Recursos conhecidos. Desprovido o do Ministério Público e parcialmente provido o do réu.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS DO CRIME PRESENTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO REI. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE 5 ANOS. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. MONTANTE DOS BENS SUBTRAÍDOS NÃO SUPERA UM...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 25,01G (VINTE E CINCO GRAMAS E UM CENTIGRAMA) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO COMPARTILHADO. INVIABILIDADE. DROGA DESTINADA À DIFUSÃO ILÍCITA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos demonstrou que a recorrente trazia consigo 25,01g (vinte e cinco gramas e um centigrama) de maconha, para fins de difusão ilícita, nas dependências da Penitenciária do Distrito Federal I, enquanto preparava-se para visitar o seu marido. Os depoimentos da acusada e das testemunhas, a quantidade e a natureza da substância ilícita, bem como o local em que a droga estava escondida (cavidade estomacal) tornam inviável o acolhimento dos pedidos absolutório e desclassificatório para o delito previsto no artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas. 2. Incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, se comprovado que o crime de tráfico de entorpecentes ocorreu nas dependências de estabelecimento prisional. 3. Não obstante a conduta seja reprovável, a natureza e a quantidade de droga apreendida (25,01g de maconha) não são expressivas, de modo que não se autoriza o aumento da pena-base em virtude dacircunstância especial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas. 4. A pretensão relativa ao direito de recorrer em liberdade já foi alcançada na sentença recorrida, restando configurada a ausência de interesse recursal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas em estabelecimento prisional), afastar a análise negativa da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas, mantendo-se a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 25,01G (VINTE E CINCO GRAMAS E UM CENTIGRAMA) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO COMPARTILHADO. INVIABILIDADE. DROGA DESTINADA À DIFUSÃO ILÍCITA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. DIREIT...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O RÉU ACOMPANHOU OS POLICIAIS NA DILIGÊNCIA REALIZADA EM SUA RESIDÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa à inviolabilidade do domicílio, pois, além de a entrada dos policiais na residência do apelante ter sido por ele franqueada, tal princípio - que não é absoluto - fica mitigado na hipótese de flagrante delito (caso dos autos), como autoriza o próprio artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Tais elementos se revelam suficientes para afastar ailegalidade na prisão em flagrante do apelante e das provas decorrentes da diligência policial. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, devendo, portanto, ser mantida a condenação com base na harmonia existente entre o depoimento prestado em Juízo por um dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu e o restante do acervo probatório dos autos, que inclui a narrativa do policial condutor da prisão em flagrante do apelante, o qual não foi ouvido em Juízo em razão de ter vindo a óbito em data anterior. 3. Ressoa da prova produzida nos autos - depoimentos dos policiais amparados nos elementos de convicção colhidos na seara inquisitiva e no Laudo de Perícia Criminal de Exame de Arma de Fogo - que o apelante possuía em sua residência arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, praticando assim o crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. 4. É suficiente à tipificação do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, a posse de arma com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, independente se a arma é de uso restrito ou permitido, pois a gravidade da conduta, que a torna delituosa, incide no fato de tornar difícil ou impossível a identificação da arma de fogo. 5. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, prevista no preceito secundário do tipo penal pelo qual o recorrente foi condenado, razão pela qual sua isenção ou, no caso concreto, a sua redução, porque fixada no mínimo legal, violaria o princípio constitucional da legalidade. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido, mantendo-se a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O RÉU ACOMPANHOU OS POLICIAIS NA DILIGÊNCIA REALIZADA EM SUA RESIDÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. LAUDO DE PER...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO PREMATURO.PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS E NO RECURSO DE APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO RECONVENCIONAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DA POSSE NO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO DE 10 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO ASPECTO, DESPROVIDO. 1. Não há falar em extemporaneidade se o recurso foi interposto anteriormente à publicação da sentença. Preliminar rejeitada. 2.Compete ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa, sendo-lhe defeso inovar na fase de alegações finais ou na apelação. Assim, não merece conhecimento a matéria deduzida somente nas alegações finais e nas razões recursais, sob pena de ofensa ao princípio da concentração da defesa. 3.Nos termos do art. 1.228 do CC, é assegurado ao proprietário o direito de reaver seus bens de quem que injustamente os possua ou detenha. 4. In casu, os autores comprovaram a propriedade do imóvel reivindicado por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis competente (arts. 1.227 e 1.245 do CC). Ademais, o contrato de cessão de direitos pactuado pelo apelante, por si só, não é suficiente para infirmar o título apresentado pelos apelados. 5. O apelante, por sua vez, nada obstante tenha demonstrado que realizou obras e plantio no imóvel usucapiendo, não logrou êxito em comprovar o exercício de posse no decurso do tempo mínimo de 10 (dez) anos, condição indispensável ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade por meio de usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do CC). 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários majorados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO PREMATURO.PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS E NO RECURSO DE APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO RECONVENCIONAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DA POSSE NO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO DE 10 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO ASPECTO, DESPROVIDO. 1. Não há falar em extemporaneidade se o recu...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO CONHECIMENTO RECURSO.AFASTADAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar de ilegitimidade passiva da administradora e/ou operadora de planos de saúde, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a respectiva cadeia consumo devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 2 - O consumidor deve ser notificado do cancelamento do plano de saúde, de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. 3 - Ademais, conforme a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar: As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4 - Diante da situação narrada nos autos, tem-se que o cancelamento abrupto do plano de saúde por parte das requeridas traduz-se, certamente, em prejuízo aos direitos de personalidade do apelado eis que descoberto no momento que sua utilização era de extrema necessidade diante da urgência médica narrada, causando aflição psicológica e angústia, devendo ser indenizado pelos danos morais sofridos. 5 - Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO CONHECIMENTO RECURSO.AFASTADAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar de ilegitimidade passiva da administradora e/ou operadora de planos de saúde, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a respectiva cadeia consumo devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 2 - O consumidor dev...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO REFERENTE AO CRIME DE DESACATO. ATIPICIDADE AFASTADA. 1-A despeito dos argumentos que sustentam a descriminalização do desacato, não é possível inferir que o teor do artigo 13, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que cuida da liberdade de pensamento e de expressão, autoriza a prática deliberada de ofensas à honra do funcionário público, quando este estiver no exercício de suas funções. 2- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC379.269/MS,manteve a tipificação do crime de desacato no ordenamento jurídico. 3- Recurso conhecido. Negou-se provimento.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO REFERENTE AO CRIME DE DESACATO. ATIPICIDADE AFASTADA. 1-A despeito dos argumentos que sustentam a descriminalização do desacato, não é possível inferir que o teor do artigo 13, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que cuida da liberdade de pensamento e de expressão, autoriza a prática deliberada de ofensas à honra do funcionário público, quando este estiver no exercício de suas funções. 2- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC379.269/MS,manteve a tipificação do crime de desacato no ord...
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE ANIMAIS. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MAUS TRATOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA COM A CONTRAVENÇÃO PENAL, EM TESE, PRATICADA CONTRA MULHER EM CONTEXTO DOMÉSTICO. 1. Estabelece o artigo 19, da Lei nº 11.340/06 que medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou da vítima. Todavia, é necessário, para tanto, que o pedido seja acompanhado de elementos de convicção do julgador, porquanto ensejam restrição de direitos da pessoa. Torna-se indispensável, portanto, a demonstração de fundados indícios de cometimento de ilícito penal, bem como da grave situação de perigo causado pelo interessado. 2. Constatado que a última conduta supostamente praticada pelo ineressado, consistente na perturbação à tranquilidade de sua ex-esposa, ocorreu há mais de oito meses e que já fora, em outro processo, concedidas medidas protetivas de urgência, pelo prazo de noventa dias, ausente a necessidade de novo deferimento, em especial, porque não há notícia de que ele as tenha descumprido. 3. Ausente conexão probatória entre a perturbação da tranquilidade, praticada pelo interessado contra sua ex-esposa em contexto de violência doméstica, e o crime de maus tratos contra cães, pertencentes a ela, falece competência à Vara Especializada para apreciar pedido de busca e apreensão desses animais. 4. Reclamação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE ANIMAIS. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MAUS TRATOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA COM A CONTRAVENÇÃO PENAL, EM TESE, PRATICADA CONTRA MULHER EM CONTEXTO DOMÉSTICO. 1. Estabelece o artigo 19, da Lei nº 11.340/06 que medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou da vítima. Todavia, é necessário, para tanto, que o pedido seja acompanhado de elementos de convicção do julgador, porquanto ensejam restrição de direitos da pessoa. Torna-...