CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REVENDEDORA DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. No contrato de compra e venda de automóveis com financiamento bancário, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, exsurgem duas relações independentes e inconfundíveis: a primeira, entre a instituição financeira e o consumidor; e a segunda, entre este e a revendedora de veículo. 2. A Instituição Financeira não é solidariamente responsável pela ausência de repasse do valor financiado da revendedora ao vendedor do bem, pois exorbita a sua esfera de atuação, que, tão somente, é a de realizar o financiamento do bem que se encontrava à venda no mercado, antecipando o pagamento do preço ao vendedor. 3. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 4. Honorários recursais majorados. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REVENDEDORA DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. No contrato de compra e venda de automóveis com financiamento bancário, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, exsurgem duas relações independentes e inconfundíveis: a primeira, entre a instituição financeira e o consumidor; e a segunda, entre este e a revendedora de veículo. 2. A Instituição Financeira não é solidariamente r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA DO EMBARGADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMBARGANTE DETÉM OS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PENHORA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo decretada a revelia do embargado em virtude do não oferecimento de resposta, presumem-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito do embargante, quanto às questões de fato, tendo em vista que há o pressuposto de aceitação tácita pela parte adversa. 2. Constatando-se que a constrição judicial foi efetuada posteriormente à alienação do imóvel pelo executado a terceiro, a penhora não pode subsistir. 3. Apelação parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA DO EMBARGADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMBARGANTE DETÉM OS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PENHORA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo decretada a revelia do embargado em virtude do não oferecimento de resposta, presumem-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito do embargante, quanto às questões de fato, tendo em vista que há o pressuposto de aceitação tácita pela parte adversa. 2. Constatando-se que a constrição judicial foi efetuada posteriormente à alienação do imóvel pelo executa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO, CARTULARIDADE, AUTONOMIA E LITERALIDADE. DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. 1. A gratuidade de justiça abrange os honorários de advogado (art. 98, § 1º, VI, CPC/2015) 2. Se a parte goza dos benefícios da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ficará com a exigibilidade suspensa, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. 3. O cheque, enquanto título de crédito, dispõe de abstração, cartularidade, autonomia e literalidade. 4. Se o título circulou, não há que se falar em cancelamento, sob pena de afronta a direito de terceiro de boa-fé. 5. A conversão da obrigação de devolver o cheque em pagamento do seu equivalente, em dinheiro, encerra a obrigação do devedor, uma vez que tal pagamento visa recompor os prejuízos do credor face a provável apresentação do título junto à instituição financeira pelo portador. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO, CARTULARIDADE, AUTONOMIA E LITERALIDADE. DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. 1. A gratuidade de justiça abrange os honorários de advogado (art. 98, § 1º, VI, CPC/2015) 2. Se a parte goza dos benefícios da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ficará com a exigibilidade suspensa, somente...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE FUNDADA EM PROCURAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS FALSAS. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo da parte, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3.Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE FUNDADA EM PROCURAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS FALSAS. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. BOLETOS. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO 15/2011, DA ADASA. DESCOMPASSO. AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR DOBRADO NÃO DEVIDO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COBRANÇA LEGALMENTE IMPOSTA. MERA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ART. 23, § 2º, RESOLUÇÃO 15/2011, DA ADASA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA. 1. A condenação ao pagamento em dobro, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, condiciona-se à demonstração de má-fé, de forma que o mero descumprimento do artigo 23, § 2º, da Resolução nº 15/2011, ADASA, não significa, por si só, sua configuração. 2. Não se constata abusividade ou ilegalidade na cobrança da diferença apurada entre o volume medido no hidrômetro geral e a soma dos volumes medidos nos hidrômetros individualizados, pois prevista no artigo 23, § 2º, da Resolução nº 15/2011, da ADASA, devendo a fornecedora de serviços, tão somente, adequar-se à norma nela prevista, ou seja, indicando, na fatura em que for lançada tal diferença, o volume apurado no hidrômetro geral, o somatório dos volumes apurados nos hidrômetros individualizados, diferença de consumo, a forma de cálculo, a tarifa utilizada e o valor devido pela diferença identificada. 3. A cobrança indevida de valores desacompanhada de fato extraordinário que demonstre ofensa aos direitos da personalidade não configura dano moral compensável por caracterizar mero dissabor da vida cotidiana, mormente quando o serviço de fornecimento de água sequer foi interrompido. 4. Havendo sucumbência recíproca e não equivalente, faz-se necessária a distribuição proporcional das despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. BOLETOS. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO 15/2011, DA ADASA. DESCOMPASSO. AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR DOBRADO NÃO DEVIDO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COBRANÇA LEGALMENTE IMPOSTA. MERA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ART. 23, § 2º, RESOLUÇÃO 15/2011, DA ADASA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. POSSE ANTERIOR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ESBULHO. COMODATO. POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DATA DO ATO JURÍDICO, OU SEJA, DA SENTENÇA. CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELO PATRONO DA REQUERIDA. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1.Ação de reintegração de posse, onde o autor alega que a ré, tendo sido autorizada a utilizar imóvel por comodato verbal, ao ser notificada, extrajudicialmente, recusou-se a devolver-lhe a posse. 1.1. Sentença de improcedência, fundamentada na ausência de prova da posse anterior por parte do autor. 1.2. Honorários arbitrados com base no Código de Processo Civil de 1973. 2. Do recurso do autor - ausência de prova da posse.2.1. As provas apresentadas durante a instrução não são suficientes para comprovar a posse sobre o imóvel apontado na exordial. 2.2. Ao tempo em que a ré alega que o negócio teria sido simulado, para garantir dívida, as provas convergem para a assertiva de que o autor não exerceu a posse sobre o objeto da demanda. 2.3 A reintegração pressupõe a posse e exige a prova de seu esbulho. 2.4. No caso, não há prova nem da posse anterior nem do necessário esbulho. 3.Na dicção do art. 560 do Código de Processo Civil: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 3.1. A teor do art. 1.024 do Código Civil: adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 4. Do recurso do patrono da ré - honorários advocatícios - Código de Processo Civil de 2015.4.1. A sentença arbitrou os honorários equitativamente, em R$ 1.000,00, tendo o Juízo sustentado o valor no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. 4.2. A distribuição da sucumbência deve ser feita segundo o ordenamento processual vigente no momento da prática do ato. 4.3. Outrossim, o art. 85, § 11, do Código Processual Civil de 2015, estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4.4 Porquanto. O decisum e o apelo devem ser analisados à luz do Código de Processo Civil de 2015, conforme orientam o princípio tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais. 5.Provimento ao primeiro apelo e desprovimento ao apelo do autor.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. POSSE ANTERIOR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ESBULHO. COMODATO. POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DATA DO ATO JURÍDICO, OU SEJA, DA SENTENÇA. CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELO PATRONO DA REQUERIDA. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1.Ação de reintegração de posse, onde o autor alega que a ré, tendo sido autorizada a utilizar imóvel por comodato verbal, ao ser notificada, extrajudicialmente, recusou-se a devolver-l...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃOREGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. ACORDO CELEBRADO ENTRE OS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, CPC), proferida em ação regressiva da seguradora contra o causador de acidente de trânsito. 2.Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, CPC). 2.1. Se a seguradora não participou da relação jurídica processual instaurada em ação em que são partes os envolvidos no acidente de trânsito, não há falar em coisa julgada. 2.2. Aliás, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (art. 506 do CPC). 2.3. Sentença cassada. 2.4. Causa madura(art. 1.013, § 3º, CPC). 3. O direito de regresso da seguradora contra o causador do dano, assegurado pelo art. 786 do CCB, não é afetado pela transação levada a efeito entre este e a segurada. 3.1. É o que prevê o § 2º do mesmo artigo, segundo o qual É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. 4.Jurisprudência: o acordo extrajudicial celebrado entre o causador do acidente e a vítima, ainda que contenha cláusula de plena e geral quitação, não tem o condão de extinguir o direito regressivo da seguradora, tampouco possui relevância para interferir na indenização a que esta última faz jus. (20120111848360APC, Relatora: Ana Cantarino, 6ª Turma Cível, DJE: 08/04/2014). 5.Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃOREGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. ACORDO CELEBRADO ENTRE OS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, CPC), proferida em ação regressiva da seguradora contra o causador de acidente de trânsito. 2.Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma ação...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DA COMPANHEIRA. INDEFERIDO. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. HIGIDEZ DO SISTEMA PRISONAL. PREVALÊNCIA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo em execução contra decisão prolatada pelo Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de visitação de companheira em cumprimento de pena por condenação de tráfico ilícito de entorpecente. 2. O direito à visitação de preso condenado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2.1. Na hipótese, o fato de a companheira estar cumprindo pena, ainda que restritiva de direitos, por condenação recente pela prática de tráfico de entorpecente, constitui óbice ao deferimento da visita ao companheiro recluso em regime semiaberto. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DA COMPANHEIRA. INDEFERIDO. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. HIGIDEZ DO SISTEMA PRISONAL. PREVALÊNCIA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo em execução contra decisão prolatada pelo Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de visitação de companheira em cumprimento de pena por condenação de tráfico ilícito de entorpecente. 2. O direito à visitação de preso condenado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinar...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. PRAZO. SESSENTA DIAS. VIGÊNCIA MÍNIMA DE 12 MESES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. INOBSERVÂNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERENCIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA E SUSPENSÃO DE COBERTURA À MARGEM DO EXIGIDO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. Cláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 2. Conquanto o contrato de plano de saúde não encerre obrigação cativa nem perene, podendo ser resolvido por iniciativa da operadora e/ou administradora, a resolução, ponderada a natureza da prestação que encerra, deve ser consumada no formato delimitado pelo órgão regulador, que, em se tratando de plano coletivo por adesão, estabelece como pressuposto para a denúncia unilateral que esteja o contrato vigendo por no mínimo 12 meses e a denúncia seja promovida com no mínimo 60 dias de antecedência, condicionando a denúncia, ademais, ao oferecimento de plano individual com coberturas similares e sem novo prazo de carência, derivando que, ignoradas essas condições, a denúncia é írrita, não irradiando efeitos jurídicos (Resolução ANS 195/09, art. 17; Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º). 3. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, deve a previsão ser materializada mediante a imposição de obrigação com esse alcance à administradora e operadora do plano se, conquanto efetivada denúncia do plano vigorante e oferecida a migração, não fora viabilizada sua efetivação. 5. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão e a viabilização da migração no formato estabelecido, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando o equilíbrio emocional dos consumidores, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que sejam contemplados com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 6. O dano moral, afetando os direitos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7. Amensuração da compensação pecuniária devida aos atingidos por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. PRAZO. SESSENTA DIAS. VIGÊNCIA MÍNIMA DE 12 MESES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. INOBSERVÂNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERENCIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA...
DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO E DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. ÔNUS PROBATÓRIO AFETADO AO RÉU (CPC. ARTS. 373, II e 429, I). AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO CONTRADITÓRIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ESVAZIAMENTO. TÍTULO IDÔNEO. QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. OBRIGAÇÃO EX RE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Conquanto a escolha do legislador pela ausência de individualização dos instrumentos aptos a aparelharem a pretensão injuntiva e até mesmo de estabelecer forma rígida a ser suprida como premissa para a obtenção do atributo traduza pragmatismo e opção pela celeridade e instrumentalidade do processo, da modulação conferida ao procedimento monitório escrito emerge a inexorável certeza de que a documentação passível de lastreá-lo, além de desprovida de eficácia executiva, deve traduzir obrigação de pagar quantia certa, de entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). 2. O cheque prescrito encerra substancial prova documental, consubstanciando aparato material apto a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, súmulas 299 e 531), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, II). 3. Assumindo a emissão do título e que fora repassado à portadora como garantia do pagamento do empréstimo que lhe fomentara, o emitente, ao aviar embargos aventando a falsidade da assinatura aposta na cártula e que, em contrapartida, havia quitado o mútuo que lhe fora fomentado, agregada à contradição intrínseca ao que aduzira, encerrando sua postura comportamento contraditório não condizente com a boa-fé processual, determinando a abertura do contraditório amplo, atrai para si o ônus de forrar o que aduzido com lastro probatório, derivando da ausência de comprovação da falsidade ideológica contraditoriamente aventada após reconhecer a emissão do cheque e de quitação do mútuo garantido, porquanto fatos extintivos do direito invocado pela parte autora, a rejeição dos embargos que formulara (CPC, arts. 373, II, e 429, II). 4. Conquanto desprovido o título da qualidade cambiariforme que lhe era inerente em razão do implemento da prescrição, o fenômeno, afetando somente sua exigibilidade, não afeta a natureza de obrigação líquida e certa que ostenta a dívida retratada na cártula, sujeitando-se, pois, ao regramento específico que pauta o termo inicial da mora no dia de vencimento da obrigação, que, em se tratando de cheque, é a data da primeira apresentação da cártula ao banco sacado. 5. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do NCPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional, segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 8. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da entença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO E DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. ÔNUS PROBATÓRIO AFETADO AO RÉU (CPC. ARTS. 373, II e 429, I). AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO CONTRADITÓRIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ESVAZIAMENTO. TÍTULO IDÔNEO. QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHE...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS E OFERECIMENTO DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. ASSEGURAÇÃO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA E SUSPENSÃO DE COBERTURA À MARGEM DO EXIGIDO. BENEFICIÁRIO SOB TRATAMENTO DE PATOLOGIA GRAVE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.CONSUMIDOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) - ESTÁGIO IV (COM METÁSTASE). PRETENSÕES COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de seguro de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando o destinatário final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão, estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pela consumidora almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. A comunicação dedenúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão ocorrida em prazo inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 4. Conquanto o contrato de plano de saúde não encerre obrigação cativa nem perene, podendo ser resolvido por iniciativa da operadora e/ou administradora, a resolução, ponderada a natureza da prestação que encerra, deve ser consumada no formato delimitado pelo órgão regulador, que, em se tratando de plano coletivo por adesão, estabelece como pressuposto para a denúncia unilateral que esteja o contrato vigendo por no mínimo 12 meses e a denúncia seja promovida com no mínimo 60 dias de antecedência, condicionando a denúncia, ademais, ao oferecimento de plano individual com coberturas similares e sem novo prazo de carência, derivando que, ignoradas essas condições, a denúncia é írrita, não irradiando efeitos jurídicos (Resolução ANS 195/09, art. 17; Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º). 5. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 6. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, deve a previsão ser materializada mediante a imposição de obrigação com esse alcance à administradora e À operadora do plano se, conquanto efetivada denúncia do plano vigorante, não fora oferecida a migração e viabilizada sua efetivação. 7. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão e a viabilização da migração no formato estabelecido, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando o equilíbrio emocional do consumidor, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que sejam contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida aos atingidos por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da ré conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS E OFERECIMENTO DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. ASSEGURAÇÃO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO EM REPOUSO NOTURNO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PROVA DE QUE OS QUATRO APELANTES PRATICARAM O CRIME EM CONJUNTO, COM UNIDADE DE DESÍGNIOS, E COM A COLABORAÇÃO DE UM ADOLESCENTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO AO QUARTO APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que os recorrentes agiram em conjunto para subtrair mercadorias de um estabelecimento comercial, pois os policiais responsáveis pelo caso foram informados via CIADE acerca de um furto em um depósito e, ao chegaram no local, viram três apelantes e o menor dentro do estabelecimento, os quais já haviam separado a carne de uma câmara fria para retirada. O outro comparsa aguardava os demais dentro do seu veículo, em frente ao local do crime, sendo localizado em seu poder o número do telefone de outros apelantes. Comprovada a atuação em conjunto dos réus, mantém-se a qualificadora referente ao concurso de pessoas. 2. Deve ser excluída a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo se não comprovada por laudo pericial, sem apresentação de justificativa para a não realização de perícia, tratando-se desimples desídia estatal. 3. No caso em apreço, deve ser excluída a avaliação negativa da culpabilidade em relação a todos os réus, fundamentada no deslocamento da qualificadora do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que será utilizada para formar o tipo penal qualificado. 4. Em relação ao quarto apelante, mostra-se possível alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, diante da primariedade do réu e da avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.089/1990, excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo em relação ao crime de tentativa de furto qualificado, afastando, por conseguinte, a valoração negativa da culpabilidade em relação a tal delito, reduzindo a pena do primeiro apelante de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o regime inicial semiaberto; e do segundo e terceiro apelantes de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 08 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o regime inicial semiaberto. A pena do quarto apelante ficou mantida em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo alterado o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO EM REPOUSO NOTURNO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PROVA DE QUE OS QUATRO APELANTES PRATICARAM O CRIME EM CONJUNTO, COM UNIDADE DE DESÍGNIOS, E COM A COLABORAÇÃO DE UM ADOLESCENTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRI...
PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CABIMENTO APENAS NAS CONDENAÇÕES SUPERIORES A SEIS MESES. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DIVERSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante por conduzir automóvel estando com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool. 2 Pode-se substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando socialmente recomendável, não se tratando de réu reincidente, mas a prestação de serviços à comunidade só se aplica na condenação superior a seis meses. Inteligência dos artigos 44 e 46, do Código Penal. 3 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CABIMENTO APENAS NAS CONDENAÇÕES SUPERIORES A SEIS MESES. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DIVERSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante por conduzir automóvel estando com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool. 2 Pode-se substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quand...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF, e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão do cancelamento do plano de saúde coletivo, sem que sequer tenha havido a prévia notificação do consumidor, fere os direitos do beneficiário do plano. Nos termos do que dispõe o art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999, no caso de rescisão do plano coletivo de saúde, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. O e. STJ firmou posicionamento pela configuração de dano moral em caso de negativa indevida de cobertura contratual de plano de saúde.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF, e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão do cancelamento do plano de saúde coletivo, sem que sequer tenha havido a prévia notificação do consumidor, fere os direitos do beneficiário do plano. Nos termos do que dispõe o...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. HONRA E IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DO DIREITO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de direitos constitucionais com idêntica hierarquia, há evidente ineficiência na aplicação dos princípios clássicos para a resolução de conflitos normativos, de forma que a análise do caso ganha foco com a necessária ponderação de interesses a ser aferida no caso concreto. Configurado o abuso de direito à liberdade de expressão e de pensamento e considerando a ponderação de interesses aplicável ao caso, deve prevalecer o direito constitucional à honra e à imagem, na forma preceituada no art. 5.º, inciso X, da CF. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor. Os honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de sentença condenatória, devem ser fixados sobre o valor da condenação (art. 85, §2.º, do CPC).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. HONRA E IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DO DIREITO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de direitos constitucionais com idêntica hierarquia, há evidente ineficiência na aplicação dos princípios clássicos para a resolução de conflitos normativos, de forma que a análise do caso ganha foco com a necessária ponderação de interesses a ser aferida no caso concreto. Configurado o abuso de direito à liberdade de expressão e de pens...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ASSEMBLEIA GERAL. RELAÇÃO DE ASSOCIADOS. I - Segundo o Supremo Tribunal Federal, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus associados, sendo necessária a autorização expressa, seja por declaração individual ou por aprovação na assembleia geral (RE 573232/SC). II - Com exceção da impetração de mandado de segurança coletivo, é indispensável que os associados autorizem de forma expressa a demanda, pois somente serão beneficiados pela eficácia da coisa julgada aqueles associados em momento anterior ao da formalização do processo de conhecimento e que constaram da relação de nomes anexada à petição inicial. III - Deu-se provimento ao recurso.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ASSEMBLEIA GERAL. RELAÇÃO DE ASSOCIADOS. I - Segundo o Supremo Tribunal Federal, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus associados, sendo necessária a autorização expressa, seja por declaração individual ou por aprovação na assembleia geral (RE 573232/SC). II - Com exceção da impetração de mandado de segurança coletivo, é indispensável que os associados autorizem de forma expressa a deman...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AGRAVADO E OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA DE PARCIAL CESSÃO DE CRÉDITO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Diante da pretensão manejada no caso concreto e ante a análise do conjunto probatório carreado aos autos, torna-se imperiosa a determinação de oficiar à instituição financeira (terceiro) para que esta informe se os créditos imobiliários, cuja discussão em juízo decorreu imposição dos honorários advocatícios ora executados, foram ou não transferidos àquela pelos contratos de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças, estes pactuados com a parte agravada, de forma a esclarecer a existência de solidariedade. 2. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AGRAVADO E OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA DE PARCIAL CESSÃO DE CRÉDITO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Diante da pretensão manejada no caso concreto e ante a análise do conjunto probatório carreado aos autos, torna-se imperiosa a determinação de oficiar à instituição financeira (terceiro) para que esta informe se os créditos imobiliários, cuja discussão em juízo decorreu imposição dos honorários advocatícios ora executados, foram ou não transferi...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO CIRÚRGICO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. SONDA TRANSESCLERAL (G-PROBE). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO. URGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de material importado para procedimento cirúrgico, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos iniciais. 2.Na presente demanda, o beneficiário, diagnosticado com glaucoma neovascular secundário à vasculopatia reiniana em olho esquerdo (CID H40.9), requereu tratamento coberto pelo plano de saúde contratado. Tendo em vista a gravidade do quadro de saúde do autor, a necessidade de reduzir a pressão interocular e para a execução de procedimento cirúrgico mais seguro e eficiente, o médico assistente indicou cirurgia de CICOLFOTOCOAGULAÇÃO TRANSESCLERAL COM LASER DE DIODO no olho esquerdo, para a qual é necessária a utilização de SONDA TRANSESCLERAL (G-PROBE). 3.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 4.O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 5. Em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o material cirúrgico ser importado e não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto verificada a necessidade, pelo médico assistente, para a segurança do procedimento e para um melhor resultado, além de não ter a operadora do plano de saúde apresentado qualquer alternativa viável para o tratamento do autor. 6.O princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), decorrente da autonomia privada, embora previsto em nosso ordenamento, não é absoluto como outrora concebido, devendo ser relativizado, em técnica de ponderação, quando em conflito com a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. Não se infere de sua relativização, portanto, qualquer ofensa aos arts. 421 e 422 do CC. Destaca-se, a propósito, o Enunciado 23 da I Jornada de Direito Civil: 23. Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. 7.Em que pese a dificuldade em conformar os valores envolvidos nas questões de prestação da saúde: direito à vida, à saúde, ao bem-estar físico e mental em contraposição à suscitada mutualidade contratual; não se verifica, na demanda em exame, a alegada onerosidade excessiva, art. 478 do CC. Os eventos narrados na inicial não se conformam a idéia de extraordinariedade e imprevisibilidade, pois a todo tempo novas tecnologias e medicamentos surgem. Outrossim, o material solicitado custa R$ 4.000,00 e a apelante não apresentou dados de que há similar nacional com preço menor e de qualidade equiparada. 8.Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela negativa de cobertura colocou em risco a saúde do de cujus, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 9.Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO CIRÚRGICO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. SONDA TRANSESCLERAL (G-PROBE). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO. URGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de material importado para procedimento cirúrgico, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA PARCELA. ENVIO DE BOLETO PARA PAGAMENTO DA PARCELA EM ATRASO. CANCELAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E ATRASO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. DANO MORAL. 1.Apelação interposta contra a r. sentença proferida em ação de fazer, consistente em restabelecimento do plano de saúde coletivo, cumulada com compensação por dano moral, que julgou procedentes os pedidos. 2.Mesmo tendo enviado ao beneficiário boleto para a quitação da parcela com atraso de 32 (trinta e dois) dias e tendo o beneficiário pago o boleto de segunda via antes do vencimento, as rés cancelaram o plano de saúde do autor, idoso com 78 anos e em tratamento para câncer de próstata (Home Care), sem comprovação de notificação prévia. 3.A conduta das rés viola a boa-fé objetiva. Ao enviar boleto de 2ª via para pagamento posterior e tendo o consumidor efetivado o pagamento alguns dias antes do vencimento do referido boleto, a rescisão unilateral do contrato configura conduta desconforme a confiança depositada, a razoabilidade e a boa razão. 4. Enunciado 24 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação de deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independente de culpa. 5. Enunciado 363 do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil: Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência de violação. 6.O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, prevê que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato pressupõe atraso superior a sessenta dias, bem como prévia notificação do consumidor, até o qüinquagésimo dia de inadimplência. Tendo em vista que houve atraso de apenas 32 (trinta e dois) dias na parcela que ensejou a rescisão do contrato (agosto/2016) e que não comprovada a prévia notificação do beneficiário, deve ser mantida a r. sentença que entendeu pela abusividade da conduta das rés. Precedentes do e. TJDFT. 7. Os fatos narrados pelo apelado na inical ensejam compensação por dano moral; ao contrário do que defende a ré, não se está diante de mero inadimplemento contratual. Verifica-se, na conduta das contratadas, ofensa a direitos da personalidade do autor com o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, sem prévia notificação, conforme determina Norma Regulamentar da ANS e mesmo diante de pagamento de 2ª via do boleto referente a parcela em atraso. Também digno de registro, a angústia e temor experimentados pelo autor e sua família diante do risco do cancelamento do tratamento de Home Care e à manutenção de sua vida. Por fim, ressalte-se que, quanto ao valor fixado na r. sentença (R$ 8.000,00), não se conclui pela desproporcionalidade ou desarrazoabilidade, a merecer a redução pretendida. Sentença mantida. 8. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA PARCELA. ENVIO DE BOLETO PARA PAGAMENTO DA PARCELA EM ATRASO. CANCELAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E ATRASO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. DANO MORAL. 1.Apelação interposta contra a r. sentença proferida em ação de fazer, consistente em restabelecimento do plano de saúde coletivo, cumulada com compensação por dano moral, que julgou procedentes os pedidos. 2.Mesmo tendo enviado ao beneficiário boleto para a quitação da parcela com atraso de 32 (trinta e dois) dias e tendo o beneficiário pago o bole...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CONDENATÓRIA (CPC/2015, ART. 523, § 1º). VALOR DO DÉBITO. INCERTEZA. DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DECISÃO COLEGIADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO N.973225. JUÍZO DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Consoante consabido, caso não seja efetuado o pagamento da condenação no prazo e na forma legalmente previstos, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o total de importância devida (CPC/2015, art. 523, caput e § 1º). Na hipótese de pagamento parcial da obrigação, a multa condenatória incidirá sobre o valor remanescente (CPC/2015, art. 523, § 2º). 1.1. A doutrina especializada leciona que ?A multa em exame tem natureza punitiva, aproximando-se da cláusula penal estabelecida em contrato. Porém, diversamente desta última, a multa condenatória não é fixada por vontade das partes, mas imposta ? como efeito anexo da sentença ? pela lei.? (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. ? 2. ed. rev., atual. e ampl. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 966.) 2. A decisão agravada, contudo, não merece reparo, eis que o Juízo a quo agiu em estrito respeito à decisão colegiada prolatada em agravo de instrumento anterior, que também abordou a temática debatida nestes autos, indeferindo, no ensejo, o pedido de inclusão da multa prevista no regramento processual para a hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação no quinquídio legal, sob o fundamento de que o cálculo do débito exequendo ainda depende de liquidação por arbitramento, mostrando-se até então incerto o valor devido pela parte executada. 3. Recurso antecedente correlato: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. JUROS LEGAIS. OMISSÃO. MULTA POR INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ILÍQUIDO. (...) 4. O art. 475-J do CPC/1973 ou 523 do CPC/2015 prevê a incidência de multa por inadimplemento somente no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.? (Acórdão n.973225, 20160020304404AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 393/422) (g.n.) 4. Dos elementos cognocíveis coligidos aos autos, depreende-se que os argumentos deduzidos nas razões recursais dos agravantes não têm aptidão de promover a reforma da decisão agravada, porquanto o Juízo singular cumpre, no particular, o que já fora decido pela Instância revisora sobre o ponto controvertido, a saber, sobre a incidência, no caso vertente, da multa disciplinada no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 5. Destaque-se, por oportuno, que o acórdão correlacionado transitou em julgado. Assim, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, o que foi decido pelo Órgão colegiado deve ser integralmente respeitado, sobretudo quando a parte interessada deixa transcorrer em branco o prazo recursal que lhe assiste, tornando aquela decisão imutável a partir do trânsito em julgado correspondente. 6. Correta, portanto, a decisão impugnada que determinou o decote da multa preconizada no art. 523, § 1º, CPC/2015, em perfeito alinho com o ordenado pela Instância ad quem por ocasião do julgamento do AGI nº 2016 00 2 030440-4. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CONDENATÓRIA (CPC/2015, ART. 523, § 1º). VALOR DO DÉBITO. INCERTEZA. DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DECISÃO COLEGIADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO N.973225. JUÍZO DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Consoante consabido, caso não seja efetuado o pagamento da condenação no prazo e na forma legalmente previstos, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o total de...