RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. I ? Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - a Incorporadora-ré João Fortes Engenharia S/A também era responsável pela construção do empreendimento imobiliário, por isso deve arcar solidariamente com as consequências de eventual inadimplemento quanto à obrigação de entregar o imóvel na data ajustada. Rejeitada a ilegitimidade passiva da Incorporadora-ré João Fortes Engenharia S/A. II ? Os direitos à rescisão contratual e à indenização pelo atraso na entrega do imóvel não são excludentes, pois, se cumprido o prazo ajustado entre as partes, a compradora poderia usufruir do bem, por isso não há incompatibilidade entre os pedidos. III ? As alegadas chuvas torrenciais, greves no sistema de transporte público, carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal e demora da Administração em expedir a carta de habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. As Incorporadoras-rés, para administrarem tais fatos, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. IV ? Diante do inadimplemento culposo das Incorporadoras-rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago. Súmula 543 do e. STJ. V ? Apelação desprovida.
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RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. I ? Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - a Incorporadora-ré João Fortes Engenharia S/A também era responsável pela construção do empreendimento imobiliário, por isso deve arcar solidariamente com as consequências de eventual inadimplemento quanto à obrigação de entregar o imóvel na data ajustada. Rejeitada a ilegitimidade passiva da Incorporadora-ré João Fortes Engenha...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. USO EXPERIMENTAL. OFF LABEL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REDUÇÃO. 1. Nos termos da súmula n° 469 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde, entendimento também aplicável aos planos de saúde constituídos na modalidade autogestão. 2. Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual medicamento é o mais adequado à doença do paciente, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido, sob a alegação de que o medicamento é experimental e não tem eficácia garantida, portanto, a negativa de fornecimento do medicamento prescrito pelo médico responsável deve ser considerada ilegítima, ainda que seu uso seja considerado como off label, ou seja, aquele em que a doença não está contida na bula. 3. As disposições contratuais que excluem o adequado tratamento de saúde do segurado violam as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 51, IV, § 1º, inciso II, portanto, devem ser consideradas nulas de pleno direito, por restringirem direitos inerentes à natureza do próprio contrato. 4. O fato de o medicamento não conter a doença na bula, não faz do tratamento, por si só, algo experimental, já que o rol de cobertura mínima de procedimentos e tratamentos previstos na Agência Nacional de Saúde (ANS) não é exaustivo, mas exemplificativo. 5. Conhecido o proveito econômico obtido na demanda, os honorários advocatícios serão fixados conforme determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. USO EXPERIMENTAL. OFF LABEL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REDUÇÃO. 1. Nos termos da súmula n° 469 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde, entendimento também aplicável aos planos de saúde constituídos na modalidade autogestão. 2. Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual medicamento é o mais adequado à doença d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. SUSPENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem cognição mais ampla do que o exame da tutela de urgência recursal, o julgamento do mérito do recurso torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pretensão liminar no agravo. 2. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 3. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 4. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. SUSPENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem cognição mais ampla do que o exame da tutela de urgência recursal, o julgamento do mérito do recurso torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pretensão liminar no agravo. 2. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urba...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUDIÊNCIA PÚBLICA. OPINIÃO. VIOLAÇÃO A HONRA DO PARLAMENTAR. NÃO DEMONSTRADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade de expressão, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de manifestação, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 4. No caso em análise, discute-se manifestação do réu em audiência pública em comissão do meio ambiente pela qual o réu de forma genérica sustenta que a bancada ruralista defende os interesses das empresas que financiam as campanhas. 5. Apesar da generalidade do réu ser reprovável, não é possível do discurso inferir nenhuma acusação específica ao autor capaz de configurar calúnia ou ofensa a sua honra. 6. Aviolação da honra é conceito subjetivo. Nesse passo, sopesando o objetivo de uma audiência pública que envolve explanação de opiniões divergentes, o direito a liberdade de expressão, tenho que não houve violação ao patrimônio imaterial do autor. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUDIÊNCIA PÚBLICA. OPINIÃO. VIOLAÇÃO A HONRA DO PARLAMENTAR. NÃO DEMONSTRADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade de expressão, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM. ENTIDADE DE ATENDIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. NULIDADE. SENTENÇA. AFASTADA. RECEBIMENTO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. MÉRITO. INDEPENDÊNCIA. ESFERA CÍVEL. CRIMINAL. IRREGULARIDADES. DEMONSTRADAS. OBRIGAÇÕES. ECA. NÃO CUMPRIDAS. SANÇÕES. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC/73. 1.1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, as provas documentais já são suficientes para a resolução da demanda, razão pela qual se mostra desnecessária a produção da prova testemunhal pleiteada. Agravo retido conhecido e não provido. 2. O magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, sendo certo que deve declinar as razões de decidir. Sentença devidamente fundamentada. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 3. Ausente o risco grave e de difícil reparação que justifique o recebimento da apelação em ambos os efeitos, necessária a aplicação da regra geral e recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo. Art. 1.012, §1º, V do CPC. 4. O arquivamento da denúncia na ação penal de estupro de vulnerável, por si só, não é capaz de gerar o indeferimento da ação, ou impedir a análise das denúncias realizadas na esfera cível. 5. No caso dos autos, existem diversos relatórios que demonstram, do ponto de vista psicossocial, a caracterização de abuso das crianças e adolescentes, além da existência de ambiente permissivo em relação a abusos sexuais e desordens quanto às doações recebidas. 6. Alia-se, a isto, o fato deque cabia ao dirigente da instituição manter afastados todos aqueles que pudessem, de qualquer forma, causar mal aos menores, como medida de proteção e prevenção, já que cabe ao dirigente atuar como guardião dos menores. Inteligência do art. 92,§1 do ECA. 7. Ainda que algumas denúncias não estejam cabalmente demonstradas, existem provas no sentido de que a instituição não tem um ambiente apto para o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, e que seus dirigentes não agem de forma a prevenir seus direitos e interesses. 8. Correta a aplicação das sanções previstas no art. 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante ao descumprimento das obrigações estabelecidas no referido estatuto pela instituição apelante e seus dirigentes. 9. Agravo retido conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM. ENTIDADE DE ATENDIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. NULIDADE. SENTENÇA. AFASTADA. RECEBIMENTO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. MÉRITO. INDEPENDÊNCIA. ESFERA CÍVEL. CRIMINAL. IRREGULARIDADES. DEMONSTRADAS. OBRIGAÇÕES. ECA. NÃO CUMPRIDAS. SANÇÕES. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede d...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. NÃO COBRANÇA DAS MENSALIDADES POR ERRO DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTES DO CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO NA SERASA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de contratos de plano de saúde (art. 3º, § 2º do CDC) dada à nítida relação consumerista. Nesse sentido, a súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - Além das normas consumeristas, o contrato firmado entre as partes na presente hipótese (coletivo por adesão) encontra-se regulamentado pela Lei 9.656/98 e pela Resolução 195/2009 da ANS. 3 - O beneficiário de plano de saúde coletivo ostenta legitimidade ativa para propor ação contra as seguradoras/operadoras, ainda que o contrato tenha sido firmado por intermédio de terceira pessoa, no caso as administradoras, pois ambas têm responsabilidade pela prestação do serviço contratado conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, § único c/c 25, § 1º). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4 - Mesmo que a operadora de planos de saúde não seja diretamente responsável pela gestão dos serviços prestados pelas administradoras, na condição de fornecedora, responde solidariamente por danos ocasionados por eventuais falhas na prestação dos serviços, entre eles o cancelamento indevido do contrato de seguro-saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5 - Intermediária e operadora de plano/seguro de saúde são solidariamente responsáveis pelos eventos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, haja vista que há uma íntima relação entre elas, vez que integram a mesma cadeia de fornecimento dos serviços, o que aos olhos do consumidor faz parecer algo unitário e muito difícil distinguir a responsabilidade individual de cada um pelos atos praticados. 6 - Se a operadora e a administradora do plano de saúde não efetuam a cobrança das mensalidades do plano de saúde mediante débito em conta, conforme autorizado pelo consumidor, havendo saldo disponível para tanto, devem responder pelos danos causados em razão de sua inadimplência. 7 - Aos planos/seguros de saúde na modalidade adesão coletiva não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998, haja vista que tal dispositivo expressamente determina sua aos planos individuais e familiares, razão pela qual o intérprete não pode expandir o que o legislador pretendeu restringir. Entretanto, àquela modalidade de plano/seguro saúde aplica-se integralmente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil no que for mais vantajoso e compatível em atendimento à teoria do diálogo das fontes. 8 - A rescisão unilateral do contrato de plano/seguro de saúde na modalidade adesão coletiva em razão inadimplemento pode ocorrer desde que se obedeça às disposições contratuais e que o consumidor seja comprovadamente notificado da mora e de sua consequência (artigo 473 do Código Civil) - cancelamento do plano/seguro de saúde -, sob pena de se considerar abusiva qualquer cláusula ou prática que disponha de maneira diversa, nos termos do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 9 - A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação à outra parte com a antecedência mínima de sessenta dias (art. 17, parágrafo único, da Resolução 195/2009 da ANS). 10 - Dada a própria natureza do contrato de seguro-saúde, o cancelamento abrupto e unilateral do pacto, em evidente ofensa os disposto no CDC (art. 51, IV) e na Resolução 159/2009 da ANS, configura ato ilícito com aptidão para causar lesão a direitos de personalidade da pessoa, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, razão por que a indenização por danos morais é medida que se impõe. 11 - A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. 12 - Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. Em observância a tais parâmetros, mostra razoável e proporcional o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 10.000,00. 13 - A presunção de adimplemento da dívida prevista no art. 322 do Código Civil não atesta de modo absoluto a quitação das prestações anteriores. Ademais, são devidas as mensalidades durante a vigência do plano de saúde. Assim, inviável o acolhimento do pleito de declaração de inexigibilidade das mensalidades relativas os meses de fevereiro/2013 (R$ 543,60) e junho de 2013 (R$ 586,70). 14 - Não evidenciada a má-fé da rés na cobrança indevida de algumas parcelas na forma do art. 42, § único do CDC, mas mero equívoco administrativo estas devem ser devolvidas na forma simples e/ou compensadas com os débitos devidos pelo beneficiário/apelado. 15 - Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso do autor parcialmente provido e da ré UNIMED desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. NÃO COBRANÇA DAS MENSALIDADES POR ERRO DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTES DO CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO NA SERASA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Incidem as regras do C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PERIGO DE DANO. GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A norma processual exige quatro requisitos concorrentes para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quais sejam, requerimento expresso do embargante, fundamentação relevante, possibilidade de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo. Tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, mormente a relevância da fundamentação do embargante, o vultuoso valor exequendo e a concessão do benefício de gratuidade de justiça, é prescindível, na hipótese, a exigência da garantia da execução, sob pena de inviabilizar os direitos ao contraditório e à ampla defesa do executado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PERIGO DE DANO. GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A norma processual exige quatro requisitos concorrentes para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quais sejam, requerimento expresso do embargante, fundamentação relevante, possibilidade de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo. Tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, mormente a relevância da fundamentação do embargante, o vultuoso valor exequendo e a concessão do benefício de gra...
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. TRATAMENTO PARA FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. CUSTEIO PELA SEGURADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 10, INCISO III, DA LEI 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica havida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Embora o planejamento familiar possa ser entendido como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3°, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.263/96, certo é que o art. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 assegura que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS fará publicar normas regulamentares para a disposição contida no referido regramento. 2.1 Neste ponto, foi expedida a Resolução Normativa nº 192/2009 pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelecendo quais seriam as obrigações das operadoras de planos de saúde, quanto ao planejamento familiar, dentre elas a concepção e contracepção. 2.2 Nota-se que o art. 3º e o anexo I, da citada resolução, não abarcam a pretensão da recorrente, em relação ao custeio do tratamento de fertilização in vitro, por não dispor acerca de técnicas de concepção, mas sim, e tão somente, sobre a concepção e contracepção. 3. A ausência de previsão contratual para cobertura do tratamento pretendido pela autora, está amparada pela Lei nº 9.656/98, art. 10, inciso III, em que estabelece quais procedimentos não possuem cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, assim como pela Resolução Normativa nº 387 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, art. 20, § 1º, inciso III, que permite a exclusão, estendendo a não obrigatoriedade de cobertura a qualquer tipo de inseminação artificial, incluindo, portanto, a fertilização in vitro. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. TRATAMENTO PARA FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. CUSTEIO PELA SEGURADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 10, INCISO III, DA LEI 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica havida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Embora o planeja...
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO POSTERIOR À CIRUGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A recusa injustificada de cobertura para os procedimentos cirúrgicos expressamente indicados em continuidade à cirurgia bariátrica anteriormente realizada pela autora causou-lhe abalos que superam o mero aborrecimento, atingindo a esfera de direitos da personalidade, o que rende ensejo à configuração de danos morais passíveis de indenização pecuniária, por expressiva violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO POSTERIOR À CIRUGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A recusa injustificada de cobertura para os procedimentos cirúrgicos expressamente indicados em continuidade à cirurgia bariátrica anteriormente realizada pela autora causou-lhe abalos que superam o mero aborrecimento, atingindo a esfera de direitos da personalidade, o que rende ensejo à configuração de danos morais pa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitado a inépcia da petição inicial e impugnado o valor da causa, tais temas sequer foram propostos para análise do juízo a quo, de forma que a análise nesta instância revisora encontra-se vedada pelo Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que veda a supressão de instância. No que tange ao pedido de conexão, embora a causa de pedir próxima seja a resistência à efetivação da ordem de imissão de posse, a relação jurídica entabulada por cada possuidor é individualizada pelo o título de cessão de crédito que cada embargante ostenta, e, assim, o julgamento dos embargos de terceiros não serão necessariamente idênticos. No mérito, a combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato ? boa-fé que é crível diante do grande lapso temporal entre a celebração de compra e venda e da tardia detecção de que o imóvel havia sido parcelado e cedido à diversas famílias ?, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Larga do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitado a inépcia da petição inicial e impugnado o valor da causa, tais temas sequer foram propostos para análise do juízo a quo, de forma que a análise nesta instância revisora encontra-se vedada pelo Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que veda a supressão de instância. No que tange ao pedido de conexão, embora a causa de pedir próxima seja a resistência à efetivação da ordem de imissão de posse, a relação jurídica entabulada por cada possuidor é individualizada pelo o título de cessão de crédito que cada embargante ostenta, e, assim, o julgamento dos embargos de terceiros não serão necessariamente idênticos. No mérito, a combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato ? boa-fé que é crível diante do grande lapso temporal entre a celebração de compra e venda e da tardia detecção de que o imóvel havia sido parcelado e cedido à diversas famílias ?, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Larga do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gra...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. DECISÃO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. IMOBILIÁRIA. INTERMEDIAÇÃO. FRAUDE. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DE VALORES. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO COMPRADOR. REPERCUSSÃO NA ESFERA PRIVADA DO ADQUIRENTE. DEVER DE REPARAR. 1. Não há que se falar em julgamento citra petita, quando o julgador faz referência à tese autoral, porém, perfilha interpretação diversa. Eventual divergência de interpretação se resolve no espectro da revisão de possível erro de julgamento. Preliminar rejeitada. 2. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas em favor do adquirente de unidades imobiliárias em construção. 3. Age com culpa a empresa incorporadora que contrata consultoria imobiliária, cujos prepostos procedem à alteração de valores mencionados nas tratativas, mediante falsificação de assinatura do comprador. Expressada a culpa exclusiva da vendedora, desponta a obrigação de devolver todas as importâncias recebidas, bem como aquela quantia percebida pela corretora imobiliária. 4. Para ocorrência do dano moral é necessário que tenha havido a violação dos direitos fundamentais do ofendido, capaz de conspurcar a dignidade humana, o que na hipótese mostra-se evidente, pois a atitude imprudente dos prepostos da requerida ? modificação de valor de parcela, mediante falsificação da assinatura do comprador, em proposta de compra e venda -, por si só, é suficiente para desencadear a obrigação de reparar o dano, que é in re ipsa. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, dado provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. DECISÃO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. IMOBILIÁRIA. INTERMEDIAÇÃO. FRAUDE. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DE VALORES. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO COMPRADOR. REPERCUSSÃO NA ESFERA PRIVADA DO ADQUIRENTE. DEVER DE REPARAR. 1. Não há que se falar em julgamento citra petita, quando o julgador faz referência à tese autoral, porém, perfilha interpretação diversa. Eventual divergência de interpretação se resolve no espectro da revisão de possível erro de julg...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. FREADA BRUSCA. FRATURA NA COLUNA. CONCESSIONÁRIA DE SERVÍÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICADO. 1. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 1.2. Na espécie, uma vez promovido pelo Juízo processante o saneamento do processo, fixou-se como um dos pontos controvertidos a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, que a impeçam de trabalhar. 1.3. Observa-se que a autora, ora apelante, requereu, adequada e oportunamente, fosse realizada a produção de prova pericial, o que foi indeferido sob fundamento de que a realização da perícia em feito que tramite pelo rito sumário, deverá ter o requerimento na própria inicial, onde deverão constar também os quesitos a serem respondidos pelo perito. 1.4. Não obstante o protesto da autora, adequado e tempestivo, pela produção de elementos probatórios, a r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a autora não fez prova da legada incapacidade laboral. 1.5. Note-se, por oportuno, que malgrado o pedido genérico para dilação probatória contido na exordial, a suposta incapacidade permanente da autora tornou-se ponto controvertido, de forma que não cabia ao julgador indeferir a perícia vindicada, ainda que por suposta violação de forma, e posteriormente julgar improcedente o pedido justamente por ausência de provas, eis que tal conduta viola frontalmente os princípios fundamentais da ampla defesa, do contraditório e da cooperação judicial. 1.6. Importante ressaltar que dentre as principais tendências do Novo Código de Processo Civil está a priorização do mérito, consubstanciada dentre outros conceitos pela instrumentalidade das formas, a qual determina que conquanto o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido, tudo a fim de efetivar a tutela dos direitos materiais via processo. 1.7. Aufere-se que em casos como esse, inegavelmente, a prova mais consistente a ser produzida é a perícia técnica. Com efeito, apenas o especialista poderá prestar ao magistrado a devida informação sob alegado, o que torna as demais provas carreadas aos autos incapazes de fornecer elementos necessários para a justiça da demanda. 1.8. Deveras, dispõe o art. 375 do CPC que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas o exame pericial. 2. Apelo da autora conhecido. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de cassar a sentença e determinar a realização da prova pericial pretendida pela autora. Recurso de apelação do réu prejudicado.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. FREADA BRUSCA. FRATURA NA COLUNA. CONCESSIONÁRIA DE SERVÍÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICADO. 1. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à ju...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. O dever do estado para com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 6. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais ? (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória ?, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno do agravado conhecido e desprovido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A antecipaçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. AFETAÇÃO PARA R...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS ANTECESSORES NA CADEIA DE POSSUIDORES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. A decisão que indefere o pedido de denunciação da lide de todos os participantes da cadeia procuratória relativa ao imóvel objeto da ação de reintegração de posse ? considerando-se a possibilidade de evicção do bem ? materializa a hipótese prevista no art. 125, inciso I, do CPC, que admite a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. 2. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS ANTECESSORES NA CADEIA DE POSSUIDORES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. A decisão que indefere o pedido de denunciação da lide de todos os participantes da cadeia procuratória relativa ao imóvel objeto da ação de reintegração de posse ? considerando-se a possibilidade de evicção do bem ? materializa a hipótese prevista no art. 125, inciso I, do CPC, que admite a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA MANEJADA POR SINDICATO. OBJETO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. COMPREENSÃO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO VENCIMENTO COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA.SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PROVA DO USO EQUIVOCADO DA BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PREVISÃO LEGAL EXPLÍCITA. COMPREENSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES E DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (CF, ARTS. 7º, IX, E 39, § 3º; LC 840/11, ARTS. 59, 68 E 85). DIREITO. RECONHECIMENTO. DIFERENÇAS. ATUALIZAÇÃO. FÓRMULA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELA SUPREMA CORTE. REGRA LEGAL. PREVALÊNCIA. IMPERIOSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS. PRESERVAÇÃO DA VERBA. SUCUMBÊNCIA EQUIVALENTE (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3] E 11, E 86). ACÓRDÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE ASSOCIADO. MATÉRIA EXAMINADA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA MANEJADA POR SINDICATO. OBJETO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. COMPREENSÃO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO VENCIMENTO COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA.SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PROVA DO USO EQUIVOCADO DA BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. TEORIA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUE O EXECUTIVO. INVIABILIDADE. SANÇÃO PROCESSUAL (NCPC, ART. 523, §1º). AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DÉBITO EXEQUENDO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. FÓRMULA DE CORREÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EXAME. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICE...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL. ELISÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. ÓBICE À FRUIÇÃO PLENA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL.APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaçara em seus vértices, como promissária alienante, pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação imobiliária e, como adquirente, pessoa física destinatária final da sala negociada qualifica-se, em conformidade com a teoria finalista encartada pelo legislador, como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente, diante da condição do adquirente de destinatário final do bem e da sua insuficiência técnica em face da alienante, na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários e empecilhos administrativos, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. As intercorrências provenientes de embargo da obra motivadas pela própria empreendedora ao executá-las à margem das autorizações administrativas que havia obtido, agregado ao fato de que denotam as irregularidades em que incidira, corroboram o inadimplemento em que incidira por não ter concluído o empreendimento e o imóvel prometido à venda na data que estipulara, observado o prazo de tolerância que prescrevera, não consubstanciando fato apto a interferir ou ilidir a mora em que incorrera. 4. A carta de habite-se do empreendimento imobiliário encerra a autorização administrativa que, chancelando a conclusão e execução da obra de conformidade com as licenças originalmente obtidas, autoriza a ocupação e fruição do imóvel na forma da sua destinação por estar consoante as posturas e exigências legais, viabilizando, ademais, em se tratando de unidade inserida em condomínio edilício, o destacamento de matrícula individualizada, permitindo sua transcrição em nome do adquirente (Lei nº 4.591/64, arts. 1º e 7º; LRP, art. 167, I, 17). 5. A entrega ao promissário adquirente do imóvel prometido antes da obtenção da carta de habite-se por parte da empreendedora e promissária vendedora encerra violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada, qualificando-se, ademais, como ilícito administrativo, porquanto não estava autorizada a permitir a ocupação do imóvel antes de ser autorizada pela administração, encerrando o fato inadimplemento culposo apto a conduzir à rescisão do negócio por sua culpa à medida em que, aliada à ilicitude em que incidira, a ausência da autorização administrativa obsta o destacamento da unidade do empreendimento, sua transcrição em nome do adquirente e a plena fruição do imóvel, inviabilizando, inclusive, sua livre alienação e que nele seja exercitada qualquer atividade comercial (Lei Distrital 4.457/2009, artigos 10, V, c/c 16, III). 6. Entregue o imóvel de forma ilícita e ilegítima, pois desguarnecido de carta de habite-se, o fato encerra inadimplemento culposo grave, que, frustrando a plena fruição do bem pelo adquirente, inclusive porque obsta sua disposição, na realização do direito obrigacional, rende enseje ao distrato do negócio por culpa da inadimplente, ou seja, da alienante, que, como culpada, sujeita-se, ademais, aos efeitos inerentes à inadimplência, notadamente quando, no momento da tradição, sequer participara o adquirente da irregularidade em que incidira e obstava a plena fruição da sala negociada. 7. O dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença, com o escopo de possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas no ajuste, derivando que, havendo informação incompleta, imprecisa ou omitida por uma das partes, afetando a dinâmica da relação jurídico-contratual, a ponto de causar frustrações e/ou prejuízos à contraparte, violando o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais cotidianas, enseja iniludível responsabilidade da vendedora e construtora pelos danos causados ao consumidor. 8. Aferida a culpa da empreendedora/vendedora pela rescisão contratual por não ter obtido a carta de habite-se dentro do prazo de entrega da unidade imobiliária e incidido em ilícitos contratual e administrativo ao entregá-la sem o selo administrativo, frustrando as expectativas do adquirente, ao consumidor/comprador, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada por ter sido a culpada pelo desfazimento do vínculo. 9. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso da compra e venda de imóvel em condomínio em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, em sua forma simples. 10. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor efetivamente pago, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo comprador, com o atraso, traduzido no que deixara de auferir com a fruição direta, devendo incidir no período em que restara qualificada a mora e até que o negócio viera a ser resolvido. 11. A responsabilidade da vendedora pela restituição ao consumidor dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que, rescindido o negócio por sua culpa, os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL. ELISÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. ÓBICE À FRUIÇÃO PLENA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DIREITO DE REGRESSO. PRETENSÃO ADVINDA DA SEGURADORA. SINISTRO. CULPA. COMPROVAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS. VEÍCULOS. COLISÃO. CRUZAMENTO. MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO. VEÍCULO ORIUNDO DE VIA SECUNDÁRIA. INSERÇÃO NA VIA PREFERENCIAL TRANSVERSAL. INOBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA. INTERCEPÇÃO DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA PELA PREFERENCIAL. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADAS (CNT, ART. 44). CULPABILIDADE DO CONDUTOR INTERCEPTADOR. AFIRMAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA (CC, ARTS. 186 E 786; STF, SÚMULA 188). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INTERCEPTADOR. COINCIDÊNCIA COM O DIREITO MATERIAL INVOCADO. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão e com o direito material invocado, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restariam aperfeiçoados. 3. A efetivação de manobra de cruzamento de via urbana reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, cuidado e cautela, somente podendo ser consumada quando o condutor se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam na via transversa, principalmente se advém de via secundária e a via a ser transposta qualifica-se como preferencial (CTB, art. 44). 4. Age com culpa, caracterizada pela negligência e imprudência, o condutor que, olvidando-se dos deveres que lhe são imputados pelo legislador de trânsito, tencionando consumar manobra de cruzamento de via preferencial, deixa a via secundária na qual transita e ingressa na via transversa preferencial sem atentar que nela vinha transitando outro automotor, culminando com sua intercepção e abalroamento, provocando-lhe avarias que resultaram em danos materiais. 5. Aferida a culpabilidade do protagonista do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste à seguradora responsável pela reparação dos danos causados ao veículo segurado colidido o direito de forrar-se com os prejuízos decorrentes do fato, pois, suportando o reparo do automóvel que segurara, sub-roga-se em todos os direitos e ações que assistiam ao segurado, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 786; STF, súmula 188). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Honorários majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DIREITO DE REGRESSO. PRETENSÃO ADVINDA DA SEGURADORA. SINISTRO. CULPA. COMPROVAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS. VEÍCULOS. COLISÃO. CRUZAMENTO. MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO. VEÍCULO ORIUNDO DE VIA SECUNDÁRIA. INSERÇÃO NA VIA PREFERENCIAL TRANSVERSAL. INOBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA. INTERCEPÇÃO DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA PELA PREFERENCIAL. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADAS (CNT, ART. 44). CULPABILIDADE DO CONDUTOR INTERCEPTADOR. AFIRMAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DA SE...