AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DE MURO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE EDIFICAÇÃO. MULTA. LEGAL. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO. SUBMISSÃO AS REGRAS DO CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela pretendida. Os agravantes ampliaram o muro no deck do ofurô, sob alegação de proteção a sua privacidade; entretanto, essa construção viola normas de edificação, razão pela qual, os agravantes foram notificados para que fosse recomposto o projeto original. 2. O não atendimento da notificação ensejou aplicação de multa conforme documento exposto nos autos. Incontroverso o fato de que a obra realizada pelos agravantes viola o item 7.4.3 da NGB 019/09 que prevê altura limite de 2 metros nos muros que dividem as coberturas individuais; quando os próprios agravantes informam que o muro foi elevado a 2,7 metros. Corroborando a questão da violação da norma, o documento contido nos autos noticia intimação demolitória pela AGEFIS. 3. Os agravantes fundamentam seus pedidos no direito de ir e vir e, em suposta, necessidade de privacidade da sua propriedade. Entretanto, em sede de cognição sumária, não é possível perceber violação de tais direitos, uma vez que optando pela vida em sociedade, os cidadãos submetem-se as regras impostas, especialmente quando se trata de condomínio. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DE MURO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE EDIFICAÇÃO. MULTA. LEGAL. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO. SUBMISSÃO AS REGRAS DO CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela pretendida. Os agravantes ampliaram o muro no deck do ofurô, sob alegação de proteção a sua privacidade; entretanto, essa construção viola normas de edificação, razão pela qual, os agravantes foram notificados para que fosse recomp...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEBRÁS. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM. OI S/A. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. DOBRA. LAUDO PERICIAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. UTILIZAÇÃO. DEBATE. AUSÊNCIA PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. BALANCETE. MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371/STJ. VPA TELEBRÁS.1. A Brasil Telecom S/A é sucessora da empresa estatal prestadora de serviços telefônicos, motivo pelo qual deve ser considerada como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Precedentes.2. Insubsiste a alegada inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o contrato de participação financeira não é documento essencial ao ajuizamento da ação, incumbindo ao autor colacionar aos autos indícios quanto à alegada existência de relação jurídica com a extinta Telebrasília anteriormente à privatização do sistema Telebrás.3. I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008).4. 5 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, em quantidade apurada com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos do que determina a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Os dividendos, por serem acessórios, seguem a sorte do principal. (Acórdão n.866566, 20080111583200APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 18/05/2015. Pág.: 320).5. A dobra determinada na sentença está de acordo com o laudo pericial, devendo ser mantida.6. Deve ser utilizado o grupamento de ações realizado pela ré diante da incorporaçãodas empresas, com seus direitos e obrigações, da antiga Telebrás, passando a seguir a normativa da telefônica sucessora.7. 7. É desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, quando o valor devido pode ser encontrado através de informações de fácil acesso a uma das partes, como os dados relativos à data da contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação vigente na data da integralização e o número de ações já subscritas. (Acórdão n.794622, 20100112051962APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014. Pág.: 117).8. O grupamento de ações não é tema atinente a matéria de ordem pública e visto resguardado o direito de ampla defesa e contraditório do autor, tenho por inocorrida a preclusão consumativa, à evidência do debate na fase instrutória do feito.9. 5. Conforme pacífico entendimento do egrégio STJ, nos contratos de participação financeira e de aquisição de linha telefônica, o autor tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação, apurado no balancete do mês da integralização do capital. (Acórdão n.893281, 20090110717623APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 29/09/2015. Pág.: 151).10. O valor patrimonial da ação (VPA) é aquele ocorrente no momento da celebração do contrato (data da integralização), com base na respectiva cotação das ações da Telebrás.11. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEBRÁS. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM. OI S/A. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. DOBRA. LAUDO PERICIAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. UTILIZAÇÃO. DEBATE. AUSÊNCIA PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. BALANCETE. MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371/STJ. VPA TELEBRÁS.1. A Brasil Telecom S/A é sucessora da empresa estatal prestadora de serviços telefônicos, motivo pelo qual deve ser con...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MENOR ABRIGADO EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. ABANDONO POR PARTE DO GENITOR. GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE LAÇO AFETIVO. DECRETAÇÃO DA PERDA DO PODER FAMILIAR. CABIMENTO. 1. De acordo com o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Evidenciado que o indeferimento da produção de novo estudo psicossocial encontra-se devidamente fundamentado, e que o novo estudo somente iria protelar a solução do litígio, porquanto não acrescentaria qualquer elemento novo ao realizado anteriormente, não há razão para que seja reconhecido o cerceamento de defesa alegado. 3. Nos termos do artigo 1.638 do Código Civil, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que deixar o filho em situação de abandono. 4. Evidenciada nos autos negligência do réu quanto aos cuidados e à assistência material e afetiva ao seu filho, bem como a ausência de comprometimento necessário para a integração da criança à família paterna, tem-se por correta a decretação da perda do poder familiar. 5. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MENOR ABRIGADO EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. ABANDONO POR PARTE DO GENITOR. GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE LAÇO AFETIVO. DECRETAÇÃO DA PERDA DO PODER FAMILIAR. CABIMENTO. 1. De acordo com o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Evidenciado que o indeferim...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO QUANTO À PERDA DOS DIAS REMIDOS PELO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando que teve reconhecida a prática de falta grave, depois de ser flagrado escondendo uma agulha e uma chapa metálica pontiaguda dentro do chinelo. 2 A apuração da falta foi procedida de acordo com os ditames da lei, sendo o condenado advertido sobre os seus direitos na presença de Advogado, afastando a violação das garantias constituicionais. 3 Não há fundamento legal para limitar a perda dos dias remidos somente ao período entre a falta grave anterior e a atual, entendendo-se que essa benevolência excessiva apenas fomentaria as condutas desviantes, ao mitigar indevidamente os efeitos preventivos da sanção. 4 Agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO QUANTO À PERDA DOS DIAS REMIDOS PELO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando que teve reconhecida a prática de falta grave, depois de ser flagrado escondendo uma agulha e uma chapa metálica pontiaguda dentro do chinelo. 2 A apuração da falta foi procedida de acordo com os ditames da lei, sendo o condenado advertido sobre os seus direitos na presença de Advogado, afastando a violação das garantias constituicionais. 3 Não há fundamento legal pa...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE OFICIAIS DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. 1. De acordo com o Enunciado n.º 20, da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato, assegurando-se o direito à ampla defesa, que não se restringe ao direito de recurso, sob pena de nulidade da fase de aptidão psicológica. 3. No caso, como restou configurada a ilegalidade da eliminação do apelante do concurso público para ingresso no posto de Cadete da Academia de Oficiais da PMDF, posto que a avaliação psicológica a que fora submetido não observou os critérios que deveriam ser utilizados para a realização do certame, esta deve ser anulada, não sendo possível, pelas mesmas razões, a realização de novo exame em substituição à avaliação anulada. 4. Apelação provida.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE OFICIAIS DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. 1. De acordo com o Enunciado n.º 20, da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato, assegurand...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. 02 (DOIS) APELANTES. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA DE 55,17G (CINQUENTA E CINCO GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o pleito absolutório, pois as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que os réus exerciam a mercancia de drogas ilícitas. In casu, os uníssonos depoimentos dos policiais, que filmaram toda a ação criminosa e prenderam os réus em flagrante, bem como o depoimento de usuários, em sede inquisitorial, asseverando que adquiriram entorpecente dos réus mediante pagamento de quantia em dinheiro, denotam a venda de substância ilícita, além de ter sido encontrada uma porção de maconha, balança de precisão e dinheiro na posse deles, o que se mostra suficiente a dar respaldo ao édito condenatório. 2. O fato de os acusados terem praticado mais de um verbo nuclear do tipo penal de tráfico de drogas não é fundamento idôneo, por si só, para exarcebar a culpabilidade do crime, pois não demonstrada maior reprovabilidade da conduta no caso concreto em que as ações ocorrem em um mesmo contexto e com a mesma natureza da droga. 3. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino), afastar a valoração desfavorável da culpabilidade de ambos os réus, reduzindo-se a pena do primeiro apelante de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, calculados à razão mínima, e a pena do segundo apelante de 02 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 213 (duzentos e treze) dias-multapara 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. 02 (DOIS) APELANTES. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA DE 55,17G (CINQUENTA E CINCO GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o pleito absolutório, pois as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que os réus exerciam a mercancia de dr...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CLANDESTINIDADE CESSADA. MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO APENAS REDUZIDO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, o acusado foi preso em flagrante na posse do celular da vítima. Assim, embora tenha decorrido curto espaço de tempo, o réu detinha a posse de fato do objeto subtraído, razão pela qual já havia cessado a clandestinidade, não havendo que se falar em crime tentado. 2. A presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por policiais apenas dificultam a prática de furtos, não obstando, por si só, a consumação da conduta delituosa. 2. Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 155, §2º, do Código Penal (furto simples privilegiado), reconhecer a atenuante da confissão qualificada e reduzir a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal, mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CLANDESTINIDADE CESSADA. MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO APENAS REDUZIDO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O porte de arma de fogo de uso permitido é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. 2.Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, e pena de multa de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O porte de arma de fogo de uso permitido é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. 2.Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. NÃO CABIMENTO. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO COMPANHEIRO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ESBOÇO DE PARTILHA EM AÇÃO DE ARROLAMENTO. DECISÃO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. ATO PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e/ou à admissão de herdeiros, cabível é a ação rescisória. [...] Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC/02. Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido. (REsp 1238684/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, REPDJe 21/02/2014, DJe 12/12/2013) 2. Quando a pretensão autoral, na realidade, busca atingir o negócio jurídico de direito material, como no caso, em que o autor questionou a distribuição de quinhão hereditário levada a efeito na partilha do imóvel apresentado para arrolamento entre os sucessores indicados - objeto de homologação judicial - por suposta violação de lei (CC, art. 1.790) e, aparentemente, porquanto haveria vício na manifestação da sua vontade, por ser pessoa humilde e de parcos conhecimentos, consoante jurisprudência pacífica a respeito, cabível é a ação anulatória e não a ação rescisória. 3. Sendo a ação rescisória inadequada ao fim almejado pelo autor, porquanto busca a desconstituição de sentença meramente homologatória, resta configurada a carência de ação por falta de interesse processual, o que enseja a sua inadmissibilidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC/73, art. 267, VI / CPC/15, art. 485, VI). 4. AÇÃO RESCISÓRIA INADMITIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. NÃO CABIMENTO. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO COMPANHEIRO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ESBOÇO DE PARTILHA EM AÇÃO DE ARROLAMENTO. DECISÃO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. ATO PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. FGTS. DIREITO SUBJETIVO DO TRABALHADOR. I. A celebração ou prorrogação do contrato temporário de trabalho previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição de 1988, em desconformidade com a legislação em vigor, autoriza a percepção do salário e do FGTS respectivo, na linha do que estatui o artigo 19-A da Lei 8.036/1990. II. O trabalhador contratado por tempo determinado não pode ficar ao desamparo dos direitos trabalhistas outorgados pela própria Constituição Federal quando o contrato ou a sua prorrogação, por conta do descumprimento das exigências legais, passa ao campo da nulidade. III. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. FGTS. DIREITO SUBJETIVO DO TRABALHADOR. I. A celebração ou prorrogação do contrato temporário de trabalho previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição de 1988, em desconformidade com a legislação em vigor, autoriza a percepção do salário e do FGTS respectivo, na linha do que estatui o artigo 19-A da Lei 8.036/1990. II. O trabalhador contratado por tempo determinado não pode ficar ao desamparo dos direitos trabalhistas outorgados pela própria Constituição Fed...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. TERMO. SOMENTE ALÍNEA C. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes do réu na primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que o registro da sua folha penal que fundamentou a referida avaliação diz respeito a fato ocorrido depois do apurado nestes autos. 2. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no § 4º, primeira parte, do artigo 121 do Código Penal (inobservância de regra técnica de profissão), uma vez que o policial militar, ainda que não esteja de serviço, possui o dever legal de enfrentar o perigo e manter as mesmas regras técnicas inerentes à sua profissão, mormente quando estiver portando sua arma de fogo, a qual, no caso, foi disparada de forma culposa contra a vítima, que veio a óbito. 3. Tendo sido afastada a valoração negativa dos antecedentes do crime, não há falar em circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual, não sendo o réu reincidente e tendo a pena corporal sido fixada em patamar não superior a 4 (quatro) anos, a sua substituição por restritivas de direitos é a medida de rigor, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. TERMO. SOMENTE ALÍNEA C. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes do réu na primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que o registro da sua folha penal que fundamentou a referida avaliação diz respeito a fato ocorrido depois do apurado nestes autos. 2. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no § 4º, primeira parte...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE. POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. REPETIÇÃO. INDÉBITO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 2. Não se mostra crível exigir o rateio de despesas de quem sequer efetivamente recebeu o imóvel e, por consequência, não usufruiu dos serviços prestados. 3. O promissário comprador é responsável pelo rateio das despesas necessárias à manutenção e conservação da área comum do edifício somente após comprovada sua efetiva imissão na posse do imóvel, o que se dá com a entrega das chaves. 4. Embora existam disposições contratuais, somadas àquelas previstas no referido Termo de Ajustamento de Conduta já homologado em juízo, que transferem aos promissários compradores a responsabilidade para com o pagamento das despesas condominiais antes do efetivo recebimento das chaves, não se pode aceitar como legítimas tais previsões por causarem lesão aos direitos básicos do consumidor, estabelecendo a este desvantagem exagerada, incompatível com a equidade contratual. 5. A cobrança indevida de taxas baseada em cláusulas contratuais não enseja a incidência do instituto da repetição de indébito, uma vez que ausente má-fé autorizadora do pagamento em dobro previsto pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. Recurso dos autores desprovido. Recurso do réu desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE. POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. REPETIÇÃO. INDÉBITO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 2. Não se mostra crível exigir o rateio de despesas de quem sequer efetivamente recebeu o imóvel e, por conseq...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E URBANÍSTICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E INTERDIÇÃO. ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE SOCIAL. CLUBE DA AERONÁUTICA. LICENÇA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. CARTA DE HABITE-SE. LICENCIAMENTO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. CONSTRUÇÃO ANTIGA. PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO DEFLAGRADO E ARQUIVADO. AUTUAÇÃO E INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NORMAS DE DIREITO URBANÍSTICO. COESÃO DINÂMICA. VIABILIZAÇÃO SEM OFENSA AO SISTEMA DE POSTURAS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS E DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO VIÁVEL E EM ATENDIMENTO. FUNCIONAMENTO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como cediço, à administração pública está debitado o poder-dever de licenciar a instalação e o funcionamento de pessoas jurídicas que desenvolvem atividade econômica ou sem fins lucrativos, inclusive as atividades desenvolvidas por sociedades civis volvidas a fins sociais, esportivos e similares - clubes esportivos e sociais -, estando, inclusive, municiada com poder para aplicar penalidades aos responsáveis por atividades irregulares e até mesmo interditá-las, independentemente de prévia autorização judicial, como expressão da autoexecutoriedade dos atos administrativos. 2. A administração pública deve observar em sua atuação, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incorporados expressamente no ordenamento jurídico via da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito federal e fora recepcionada como aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/01, não se afigurando legítimo, ademais, que assuma comportamento contraditório e atente contra o princípio da confiança, que tem incidência também nas relações estabelecidas entre a adminsitração e o particular. 3. Conquanto o desempenho das atividades típicas de clube social encontre-se desguarnecida do prévio licenciamento exigido pela legislação distrital no pertinente às suas instalações físicas, a tolerância do poder público, por mais de 04 (quatro) décadas, torna contraditório o comportamento da administração de exigir que a entidade ostente os licenciamento exigidos sem prévia concessão de prazo razoável para adequação das instalações e obras e obtenção dos licenciamentos necessários, pois viola o princípio da confiança irradiada ao administrado de que funcionava de conformidade com as posturas legalmente estabelecidas, encerrando, ademais, comportamento contraditório. 4. Se a própria sociedade civil postulara a deflagração dos procedimentos destinados à regularização de suas instalações físicas há mais de 40 (quarenta) anos, vindo o processo administrativo a ser arquivado sem qualquer providência subsequente proveniente da adminsitração, não se afigura consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da confiança e do postulado nemo potest venire contra factum proprium, aplicável à administração pública em direta decorrência do princípio da razoabilidade, que, sem prévia concessão de prazo para obtenção dos licenciamentos, autue e interdite as atividades desenvolvidas na sede social do clube. 5. As normas de direito urbanístico são dotadas de coesão dinâmica, ou seja, possuem uma ínsita finalidade de transformar a realidade, razão pela qual as sanções urbanísticas não se direcionam meramente a finalidade retributiva especial do infrator, mas visam assegurara a transformação dos espaços físicos em eficientes palcos de concretizações dos princípios e direitos constitucionais. 6. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla, consubstanciando princípio constitucional que veda, sobretudo, que a administração pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, legitima a invalidação de autos de notificação, infração e interdição lavrados em descompasso com a realidade de que o clube funciona de forma tolerada há mais de quatro decênios, notadamente quando nesse interstício, a despeito de em pleno funcionamento e utilização as instalações sociais da entidade recreativa, desportiva e social, não se divisara nenhuma situação de risco apta a obstar que continue funcionamento enquanto obtém as licenças administrativas correlatas. 7. O princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip) decompõe-se em dois subprincípios: adequação (Geeignetheit), segundo o qual as medidas interventivas adotadas devem ser aptas a atingir os objetivos pretendidos, e necessidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit), que exige que, na consecução dos objetivos pretendidos, deva ser eleito o meio menos gravoso para o indivíduo dentre aqueles igualmente eficazes, ensejando sua aplicação a preservação do funcionamento, sem que implique infração administrativa, de clube social e desportivo que há mais de 04 (quatro) décadas vem funcionando sem qualquer infringência ao meio ambiente em suas diversas vertentes ou risco aos usuários e terceiros. 8. A análise do mérito do ato administrativo é vedada na esfera judicial apenas quando constatado que o agente público atuara dentro de seus limites e em estrita observância a todos os princípios que regem o direito, em especial os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, daí porque a análise de mérito do ato administrativo poderá ser realizada pelo Poder Judiciário quando, no exercício de sua oportunidade e conveniência, o administrador olvida-se de aludidos princípios, acarretando a anulação do ato em virtude restar acometido de ilegalidade proveniente do excesso que o permeara. 9. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Por maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E URBANÍSTICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E INTERDIÇÃO. ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE SOCIAL. CLUBE DA AERONÁUTICA. LICENÇA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. CARTA DE HABITE-SE. LICENCIAMENTO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. CONSTRUÇÃO ANTIGA. PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO DEFLAGRADO E ARQUIVADO. AUTUAÇÃO E INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NORMAS DE DIREITO URBANÍSTICO. COESÃO DINÂMI...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES. DOLO. ANULÁVEL. DECADÊNCIA. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE APLICA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, o artigo 113 do mesmo diploma prevê que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 2. O Código Civil, ao tratar dos defeitos do negócio jurídico, prevê, no artigo 145, que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. 3. No caso, restou caracterizada a existência do vício de dolo no alegado negócio jurídico, pois, a vendedora do imóvel não informou a outra parte o fato de ser possuidora de apenas parte do imóvel, embora tenha realizado a cessão do imóvel na sua integralidade. 4. Segundo preconiza o artigo 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. 5. No caso, a referida cessão de direitos, que transferiu o imóvel objeto da lide, foi firmada em 05 de setembro de 2001, e o Autor apenas ajuizou a ação anulatória em 14/10/2011, mais de dez anos após a data da celebração do negócio jurídico, deixando fluir o prazo decadencial, razão pela qual o reconhecimento da decadência reputa-se medida de rigor. 6. Conforme a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais iniciados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência, ou seja, em 11 de janeiro de 2003. 7. O regramento do artigo 169 do Código Civil aplica-se, tão-somente, as hipóteses de nulidade absoluta, não abrangendo as hipóteses de anulabilidade. No caso, onegócio jurídico firmado entre as partes é anulável, pois padece do vício de dolo. 8. Considerando que a apreciação do agravo retido restou condicionado ao provimento do recurso e, no caso, houve a manutenção da sentença impugnada, deixo de conhecer do agravo retido. 9. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 10. O Autor, sucumbente, litiga sob o pálio da Gratuidade de Justiça, hipótese em que a exigibilidade das despesas processuais ficará suspensa, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. 11. Não se conheceu do agravo retido e negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES. DOLO. ANULÁVEL. DECADÊNCIA. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE APLICA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, o artigo 113 do mesmo diploma prevê que os negócios jurídicos devem s...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A cobrança decorrente da contratação de empréstimo fraudulento acarreta transtornos e aborrecimentos, porém não afronta os direitos de personalidade do indivíduo a ponto de acarretar uma ofensa de ordem moral que seja passível de reparação. 2. Dissabores, transtornos, aborrecimentos e contratempos que não extrapolam os limites do tolerável, não geram o direito a reparação por danos morais, pois são incômodos de natureza extrapatrimonial, a que todos em sociedade estão sujeitos, mas que não chegam a constituirdano moral indenizável. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A cobrança decorrente da contratação de empréstimo fraudulento acarreta transtornos e aborrecimentos, porém não afronta os direitos de personalidade do indivíduo a ponto de acarretar uma ofensa de ordem moral que seja passível de reparação. 2. Dissabores, transtornos, aborrecimentos e contratempos que não extrapolam os limites do tolerável, não geram o direito a reparação por danos morais, pois são incôm...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO MANEJADA POR ALUNO MENOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS (SÍNDROME DE ASPENGER). COMPORTAMENTO NERVOSO E AGITADO. PROMOÇÃO À ADAPTABILIDADE AO MEIO ESCOLAR COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO NAS ATIVIDADES ESCOLARES. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO SUMÁRIA E UNILATERAL DO DISCENTE. CONTRATO. RUPTURA. ATITUDE ARBITRÁRIA E DISCRICIMATÓRIA. FALHA E ILÍCITOS QUALIFICADOS. INOBSERVÂNCIA ÁS REGRAS LEGAIS. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCICA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. MONTANTE. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. DESPROVIMENTO. 1. Encerra ato ilícito, qualificado pela falha na prestação, a conduta da instituição de ensino que, na vigência do contrato de prestação de serviços educacionais destinados a criança portadora de necessidade especial proveniente da síndrome que a aflige, afetando sensivelmente seu comportamento - síndrome de aspenger -, a par de não detectar os comportamentos diferenciados do discente e encaminhá-lo a tratamento adequado, rescinde unilateralmente o contrato e exclui sumariamente o infante do quadro discente içando como justificativa justamente o comportamento atípico que apresentava. 2. Ao aluno portador de necessidade especial é legalmente assegurado, no ambiente escolar, tratamento diferenciado destinado a viabilizar sua inclusão, traduzindo atitude discriminatória, portanto ato ilícito, o ato da escola que, sob a justificativa de que não teria sido participada da síndrome que afeta o estudante destinatário da prestação, que é irrelevante, pois competia-lhe, diante do comportamento atípico apresentado pela criança, encaminhá-la a acompanhamento especializado e dispensar-lhe tratamento condizente, rompe no curso do ano letivo o contrato de prestação de serviços, denunciando sua postura que não estava provida de lastro para fomentar serviços educacionais a estudantes portadores de necessidades especiais que demandam tratamento especial e inclusivo. 3. O ato da escola que, diante do comportamento diferenciado do aluno portador de necessidades especiais, opta por romper o contrato de prestação de serviços do qual era beneficiário, ao invés de adotar práticas pedagógicas volvidas a viabilizar sua inserção no ambiente escolar, qualificando-se como ilícito, pois vulnera as garantias asseguradas ao discente pelo legislador constitucional, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e pela legislação que assegura tratamento diferenciado ao portador de necessidades especiais, atenta contra os direitos da personalidade do aluno, ensejando-lhe danos morais por afetar sua dignidade e bem-estar, rendendo ensejo ao aperfeiçoamento dos pressupostos da responsabilidade civil e à contemplação do vitimado com justa compensação pecuniária (CC, arts.186 e 188, I). 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. Acompensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vitima, devendo ser preservado o arbitramento levada a efeito se se conforma com esses parâmetros. 6. Apelações principal e adesiva conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO MANEJADA POR ALUNO MENOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS (SÍNDROME DE ASPENGER). COMPORTAMENTO NERVOSO E AGITADO. PROMOÇÃO À ADAPTABILIDADE AO MEIO ESCOLAR COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO NAS ATIVIDADES ESCOLARES. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO SUMÁRIA E UNILATERAL DO DISCENTE. CONTRATO. RUPTURA. ATITUDE ARBITRÁRIA E DISCRICIMATÓRIA. FALHA E ILÍCITOS QUALIFICADOS. INOBSERVÂNCIA ÁS REGRAS LEGAIS. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCICA. ORIENTAÇÃO COMPORTAME...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processualem sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos dir...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESERVAÇÃO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. O dever do estado para com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 6. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno do agravado conhecido e desprovido Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESERVAÇÃO. 1. Aantecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. O dever do estado para com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 6. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno do agravado conhecido e desprovido Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTE...