PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MAQUINÁRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 34 DA LEI 11.343/2006. PROVIMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e à pena de 04 (quatro) anos de reclusão pelo crime de posse de maquinário destinado ao tráfico, o réu interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, sua absolvição quanto ao crime do art. 34 da Lei 11.343/2006. Pede também o afastamento da continuidade delitiva, bem como a alteração da reprimenda para que se aproxime do mínimo legal.
2. De acordo com as provas colhidas ao longo do feito, o acusado tinha, em sua residência, objetos que serviam para a preparação de drogas e realizava os procedimentos necessários no local, o que foi corroborado pelos resquícios encontrados no micro-ondas e nas panelas apreendidas na casa. Ocorre que, conforme doutrina e jurisprudência pátrias, o tipo penal do art. 34 da Lei 11.343/2006 é subsidiário e só deve ser aplicado quando os fatos cometidos não se encontrarem subsumidos ao art. 33 da mesma lei.
3. No presente caso, mesmo tendo sido encontrados materiais que serviam para a fabricação de drogas, o aludido preparo do entorpecente constituiu apenas um meio para se alcançar o fim de traficar, pois a droga que era preparada no laboratório caseiro era a mesma que era vendida aos compradores, o que impõe, portanto, a aplicação do princípio da consunção com a consequente absolvição do réu pelo crime do art. 34 da Lei 11.343/2006. Precedentes.
PLEITO DE RETIRADA DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA, COM CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO.
4. O art. 33 da Lei 11.343/2006 traz em seu caput 18 (dezoito) condutas que, se praticadas, configuram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo por isso delito de ação múltipla/conteúdo variado.
5. Assim, uma vez que a droga que foi encontrada no veículo (e que, portanto, seria transportada para o comprador), era parte do mesmo entorpecente que estava guardado em depósito na residência do apelante, demonstrando o mesmo contexto fático entre as duas condutas, não há que se falar em continuidade delitiva e sim em crime único, conforme sustentado pela defesa do réu. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO NO INICIALMENTE FECHADO.
6. O sentenciante, ao dosar a pena do acusado, entendeu desfavoráveis os vetores da personalidade, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como da conduta social, das consequências do crime e da culpabilidade do réu, afastando a basilar em 03 (três) anos do mínimo legal (que é de 5 anos).
7. Deve ser mantido o traço desfavorável atribuído à culpabilidade, já que fundamentado na premeditação, que demonstra maior reprovabilidade na ação. Precedentes.
8. Sobre a quantidade e natureza do entorpecente, tem-se que estas foram utilizadas para negativar a personalidade do réu, contudo melhor se adéquam às circunstâncias do delito. Desta forma, torna-se neutro o vetor personalidade e transfere-se a fundamentação (já que idônea), para a negativação das circunstâncias do crime, observando o amplo efeito devolutivo da apelação. Precedentes.
9. Tornam-se neutros os vetores da conduta social e das consequências do crime, já que a fundamentação apresentada se mostra deveras abstrata e baseada em traços inerentes ao tipo penal.
10. Assim, permanecendo negativadas duas circunstâncias judiciais do art. 59, CP (culpabilidade e circunstâncias do crime), e não havendo dados concretos que permitam a valoração dos demais vetores em desfavor do recorrente, tem-se que a pena-base deve ser reduzida ao patamar de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
11. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, reduzindo-se a sanção em 1 (um) ano, o que deve ser mantido, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
12. Na 3ª fase, foi elevada a sanção em 1/6, em razão da ocorrência de tráfico interestadual, o que não merece alteração, já que ficou comprovado que parte da droga apreendida era proveniente do estado do Amazonas, caracterizando a majorante do art. 40, V da Lei 11.343/2006.
13. Ainda na 3ª fase, não foi aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, o que se mantém, pois a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como os diversos instrumentos utilizados para a fabricação dos mesmos demonstram que o réu se dedicava a atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
14. Desta forma, fica a pena definitiva do tráfico ilícito de entorpecentes redimensionada de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
15. Necessário se faz reduzir a pena pecuniária para o patamar de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, obedecendo a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
16. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Aqui, embora o paciente seja primário e sua pena tenha sido fixada em montante inferior a 8 (oito) anos, tem-se que o regime fechado deve ser mantido, vez que alguns vetores do art. 59 do Código Penal permaneceram desfavoráveis, tanto que a pena base foi imposta acima do mínimo legal. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0099060-86.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MAQUINÁRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 34 DA LEI 11.343/2006. PROVIMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e à pena de 04 (quatro) anos de reclusão pelo crime de posse de maquinário destinado ao tráfico, o réu interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, sua absolvição quanto ao crime do art. 34 da Lei 11.343/2006. Pede também o afastamento da continuidade delitiva, be...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU DEMONSTRADA PELA CONTUMÁCIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o reconhecimento da atipicidade de sua conduta, em razão do princípio da insignificância, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 155, §2º do Código Penal, vez que os bens subtraídos são de pequeno valor.
2. O recorrente pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento de que a bicicleta subtraída era de pouco valor. Ocorre que a possível incidência do princípio não está adstrita ao prejuízo material, devendo ser analisada a periculosidade e o grau de reprovabilidade da ação, bem como a ofensividade da conduta, sob pena de se incentivar a prática de pequenos delitos.
3. Neste contexto, importante ressaltar que se extrai da certidão de fls. 25 que o apelante tinha contra ele, ao tempo da sentença, execução penal de número 2009.0026.1576-7, gerada em razão de fato delitivo decorrente de afronta ao art. 155, caput do Código Penal e art. 19 da Lei de Contravenções Penais, iniciada em momento anterior ao fato objeto do presente recurso, demonstrando assim sua contumácia delitiva. Ademais, a certidão aponta ainda a existência de três outras ações penais em andamento, todas elas por suposta incidência do art. 155 do Código Penal.
4. Diante disto, mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o agente demonstrou ser contumaz na prática de delitos. Ademais, conforme se extrai do depoimento da vítima em juízo, a bicicleta furtada era o meio por ela utilizado para se locomover quando ia trabalhar, tendo tais circunstâncias o condão de demonstrar maior desvalor na ação do recorrente, a qual permanece tipicamente reprovável pelo ordenamento jurídico vigente. Precedentes.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO.
5. O julgador, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime, e afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 01 (um) ano.
6. Sobre a culpabilidade, o julgador entendeu que a mesma era elevada, vez que o réu subtraiu objetos da vítima de forma escondida, ilícita. Ocorre que tal não se mostra idôneo para justificar a elevação da pena-base, primeiro porque a ação de subtrair objetos ilicitamente é circunstância inerente ao próprio tipo do art. 155 do Diploma Repressivo, segundo porque atuar de forma escondida foi o modo encontrado pelo agente para não ser reconhecido e capturado, não tendo a ação extrapolado os limites do tipo penal. Assim, deve a valoração negativa ser retirada, sob pena de bis in idem.
7. Sobre os antecedentes, tem-se que a certidão de fls. 25 dá conta da existência de uma carta de guia em desfavor do réu (nº 2009.0026.1576-7), a qual foi protocolada em 18/09/2009, portanto, data anterior ao fato que ensejou o presente recurso. Desta forma, mantém-se o desvalor atribuído à aludida vetorial.
8. Sobre a conduta social e a personalidade, o juiz entendeu que as mesmas eram desfavoráveis em razão da ficha policial do réu, que demonstrava que era voltado ao cometimento de crimes. Ocorre que o entendimento atual da Corte Especial aponta para o fato de que o "comportamento voltado para o crime" não é fundamento idôneo para negativar as supracitadas circunstâncias judiciais, pois além de ter análise em locais próprios da dosimetria maus antecedentes e reincidência não configuram, por si sós, personalidade ou conduta social desfavoráveis. Precedentes.
9. Quanto aos motivos, o julgador afirmou que eram fúteis e revelavam a mentalidade criminosa do réu. Contudo, tem-se que tal justificativa mostra-se bastante abstrata, não sendo suficiente para elevar a reprimenda, já que destituída de nuances do caso concreto. Assim, não há como manter o traço negativo atribuído em 1ª instância, fazendo-se necessário tornar neutra a presente circunstância judicial.
10. Por fim, mantém-se o desvalor referente às circunstâncias do crime, pois o fato de o réu ter subtraído o instrumento de trabalho da vítima é fato concreto que demonstra maior reprovação na sua ação.
11. De modo que, remanescendo tom desfavorável sobre dois vetores do art. 59 do Código Penal, é de se reduzir a basilar para o patamar de 01 (ano) ano e 02 (dois) meses de detenção, obedecendo a mesma proporção aplicada em 1ª instância, a qual se torna definitiva, por inexistência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
12. Aqui, importante ressaltar que ainda que o preceito secundário do art. 155 do Código Penal comine pena de reclusão, o magistrado de piso aplicou sanção de detenção sem que estivessem presentes os requisitos do art. 155, §2º do CP (já que o julgador reconheceu que o réu era reincidente ao dosar sua pena, o que impede, in casu, a aplicação do furto privilegiado). Contudo, tal não poderá ser alterado por esta Corte, sob pena de reformatio in pejus, uma vez que só a defesa apresentou recurso apelatório.
13. Sobre a pena pecuniária, fica a mesma diminuída ao montante de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, observando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
14. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto, o que não merece alteração, pois o quantum de pena imposto e a manutenção do traço desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 do Código Penal, permitem a fixação do regime intermediário, conforme arts. 33, §§ 2º e 3º do Diploma Repressivo. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS IMPOSTAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003703-17.2009.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU DEMONSTRADA PELA CONTUMÁCIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o reconhecimento da atipicidade de sua conduta, em razão do princípio da insignificância, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 155,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVASÃO DE VIA CONTRÁRIA COM ABALROAMENTO DE VEÍCULO. MORTE DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. FATOS INCONTROVERSOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONSTATADOS POR EXAME ETILÔMETRO E PROVA ORAL EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende o recorrente com o presente recurso, a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara criminal de Sobral/CE, que condenou o réu pelos crimes tipificados nos arts. 302, parágrafo único, I e III e 306 da Lei nº 9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, aplicando a pena definitiva em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal, bem como a proibição de dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses.
2. Ante a ausência de prova pericial, a prova testemunhal é meio inidôneo para esclarecer a dinâmica do acidente.
3. Verifica-se que há crime culposo diante de conduta inicial voluntária e necessária; a violação de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário e a previsibilidade do referido resultado.
4. O crime de embriaguez ao volante é delito de perigo abstrato e não depende da produção de resultado naturalístico, portanto, o fato do nível de álcool ingerido pelo condutor se encontrar acima do legalmente permitido, somado ao fato do mesmo pilotar motocicleta ao momento da constatação, torna-se suficiente para a configuração do crime.
5. A prescrição do crime quando não requerida pelo recorrente deve ser aplicada de ofício, por ser matéria de ordem pública.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVASÃO DE VIA CONTRÁRIA COM ABALROAMENTO DE VEÍCULO. MORTE DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. FATOS INCONTROVERSOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONSTATADOS POR EXAME ETILÔMETRO E PROVA ORAL EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende o recorrente com o presente...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM DE FORMA MANSA E PACÍFICA. NÃO COLHIMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tenho como impossível a aplicação do princípio in dubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva restarem sobejamente comprovadas durante a instrução processual.
2. Também não é possível o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto na modalidade tentada, com espeque no argumento de que não houve a inversão da posse da res furtiva de forma mansa e pacífica, porque, atualmente, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante a violência ou grave ameaça independentemente da existência da posse mansa e pacífica ou desvigiada. A matéria foi sedimentada através dos verbetes sumulares 582, do STJ e 11, desta Corte de Justiça.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0679292-23.2012.8.06.0001, em que é apelante Fernando José da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM DE FORMA MANSA E PACÍFICA. NÃO COLHIMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tenho como impossível a aplicação do princ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), fixando-lhe pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação, tanto que o inconformismo do apelante se concentra na dosimetria da pena a ele aplicada.
3. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou o Juízo de primeiro grau desfavoráveis ao réu apenas as circunstâncias do crime, e o fez se utilizando do fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes, fundamentação esta que não merece qualquer reproche, uma vez que essa mesma circunstância não foi utilizada novamente na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena.
4. O regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena é o mais bando possível, haja vista o montante de pena e a previsão do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.
5. A pena de multa, guardando proporção com a pena privativa de liberdade, foi fixada em 40 (quarenta) dias-multa, com o valor do dia multa em 1/30 de um salário mínimo, e deve assim permanecer, por não se vislumbrar qualquer razão para reduzi-la.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 1000570-27.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Daniel Pereira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), fixando-lhe pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação, tanto que o inconformismo do apelante se concentra na dosimetria da pena a ele aplicada....
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUMOTOMOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - TEMA PRECLUSO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE REVISÃO. PENA ACESSÓRIA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 303, caput, da Lei 9.503/97, c/c art. 70, do Código Penal, fixando-lhe pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. Após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, "isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal." - Precedentes do STJ.
3. Não há cerceamento de defesa quando, apesar de oportunizado à Defesa prazo para manifestação acerca da pertinência das testemunhas arroladas, decorre o prazo in albis, sem apresentação das testemunhas em audiência pela Defesa, embora oferecida a faculdade de fazê-lo, independentemente de intimação para tal.
4. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise.
5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar relativo ao concurso formal de crimes. Por conseguinte, reconhecendo-se a prática de dois delitos e não havendo fundamentação para aplicação de fração de aumento maior, deve ser aplicada a fração de 1/6 para aumentar a pena em razão do concurso formal de crimes.
6. Quanto ao pedido de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista tratar-se de preceito secundário do tipo penal incriminador e inexistir previsão legal quanto à possibilidade de exclusão. No entanto, deve a mesma guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada.
7. Tendo sido imposta pena privativa de liberdade inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do disposto no art. 44 do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº0767185-81.2014.8.06.0001, em que é apelante José Daniel Oliveira Lucas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUMOTOMOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - TEMA PRECLUSO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE REVISÃO. PENA ACESSÓRIA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 303, caput, da Lei 9.503/97, c/c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por infração ao art. 158, §1º do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual querer a sua absolvição. Subsidiariamente, requer a diminuição da pena aplicada.
3. Embora o acusado tenha negado veementemente a ocorrência dos fatos a ele imputados, deve ser ressaltado que a palavra da vítima, em crimes como o que ora se analisa, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
4. Verifica-se no caso concreto que o recorrente praticou o fato típico descrito no art. 158, §1º, do Código Penal, quando em concurso de agentes, constrangeu a vítima com intuito de obter vantagem indevida.
5. A fixação da pena-base deve contar com fundamentação concreta, idônea e individualizada, nos termos do artigo 59 do Código Penal e da norma constitucional expressa no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não bastando, para tanto, meras referências a termos genéricos
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0123377-85.2008.8.06.0001, em que figuram como partes Everardo Bezerra da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por infração ao art. 158, §1º do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual querer a sua absolvição. Subsidiari...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PORTE ILEGAL E ARMA CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma (art. 14, da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, e o absolveu da acusação de ter praticado o crime de receptação.
2. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, revelando-se suficiente para afirmar que o acusado, efetivamente, foi preso por policiais militares na posse da referida arma, sem que ostentasse permissão para tanto, justificando, pois, o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
3. Quanto ao crime de receptação, a condenação também é medida que se impõe, uma vez que configurado o crime, haja vista a prova dos autos revelar ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, na Feira da Parangaba, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma.
4. Recurso conhecido e provido, condenar o réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma e receptação, em concurso material (artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, c/c art. 69, ambos do CP).
5. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos dois crimes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0142061-58.2008.8.06.0094, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Diego Robson de Sousa Carneiro
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PORTE ILEGAL E ARMA CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma (art. 14, da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, e o absolveu da acusação de ter praticado o crime de receptação.
2. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, revelando-se suficiente para afirmar...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (maconha, cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "estar na posse" de drogas. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Após análise da sentença, verifica-se que a pena-base em razão da prática do crime de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal, qual seja: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Não há agravantes e atenuantes, assim como causas de diminuição e de aumento a serem consideradas.
6. Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
7. Tendo em vista o quantum de pena aplicada, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
8. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009581-45.2014.8.06.0086, em que é apelante PAULO SÉRGIO PORFÍRIO MARQUES e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (maconha,...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial. A autoria restou demonstrada pela prova oral colhida e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A quantidade da droga, bem como o apetrecho apreendido, juntamente o que mais dos autos consta, revelam-se suficientes para caracterizar o tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0206048-29.2012.8.06.0001, em que é apelante ROSANGELA MARIA COSTA LIMA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial. A autoria restou demonstrada pela prova oral colhida e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acu...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "trazer consigo" droga. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei de Drogas rejeitado.
Após análise da sentença, verifica-se que o magistrado considerou desfavorável a existência de maus antecedentes e personalidade voltada para prática de crime. Contudo, não há condenação com trânsito em julgado, logo a circunstância judicial referente aos maus antecedentes deve ser excluída em conformidade com a Súmula 444 do STJ. Quanto a personalidade do agente, verifica-se que foi apresentada fundamentação genérica, razão pela qual essa circunstância judicial também deve ser excluída. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base pela prática do crime de tráfico de drogas para o mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não é possível a aplicação da atenuante da menoridade, reconhecida pelo magistrado a quo, haja vista a pena ter sido redimensionada para o mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ. Também não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de crimes.
Regime de cumprimento de pena mantido no semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0107200-57.2015.8.06.0112, em que é apelante ANTÔNIO MARKS DO NASCIMENTO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo a...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIMES PERMANENTES - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE - SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Não há ilegalidade na prova produzida, pois como ter em depósito substâncias entorpecentes, munição e arma de fogo são hipóteses de crimes permanentes, o condenado encontrava-se em flagrante delito e, neste caso, os policiais não necessitam de um mandado judicial de busca e apreensão para efetivar diligência destinada a reprimir a criminalidade.
2. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão; laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína, maconha e crack); e laudo pericial na munição e na arma de fogo. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
4. Quanto ao crime de porte de arma de fogo e munição de uso restrito, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 16 da Lei 10.826/2003 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública. Pedido de absolvição rejeitado.
5. O magistrado considerou desfavorável as circunstâncias do crime, assim como as suas consequências, entretanto fundamentou de forma genérica, logo a pena-base para ambos os crimes deve ser redimencionada para o mínimo legal.
6. Embora reconhecida as atenuantes da confissão e da menoridade relativa não é possível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ.
7. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se que o recorrente realmente não faz jus à sua incidência, porquanto a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
8. Tendo em vista o redimensionamento das penas privativas de liberdade, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
9. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0129669-08.2016.8.06.0000, em que é apelante FRANCISCO RONNES SOUSA DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIMES PERMANENTES - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE - SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECUR...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES , CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado está sendo processado por "manter em depósito" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 3 (três) anos, contudo a fundamentação disposta na sentença está abstrata, razão pela qual a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal, qual seja: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento a serem consideradas. Assim como não é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, haja vista o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve-se alterá-lo para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0070276-42.2016.8.06.0167, em que é apelante PEDRO EUFRÁSIO CAETANO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES , CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação d...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 37 (trinta e sete) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. O policial que compareceu ao local para atender à ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, confirmou, sem expressar qualquer dúvida, ter sido avisado do fato via CIOPS, e, ao chegar ao local, encontrou o réu dominado por populares, os quais afirmavam ter presenciado a ocorrência do assalto, tendo a vítima, já naquele instante, reconhecido o réu como um dos autores do assalto, afirmando que ele e um comparsa haviam levado o seu aparelho celular e um relógio de pulso.
4. Já a vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, reconheceu o apelante como sendo um dos indivíduos que subtraíram seus pertences, descrevendo com detalhes a ação de cada um dos autores do roubo.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0053383-23.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Pablo Diego Nunes de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 37 (trinta e sete) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE RES FUTTIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP).
2. A motocicleta roubada foi encontrada na posse dos apelantes, que, embora afirmando que o veículo lhes havia sido emprestado por um terceiro em um bar, não souberam indicar a pessoa que lhes teria entregado a moto, nem onde essa pessoa poderia ser localizada.
3. Presume-se autor do crime de receptação o indivíduo que é flagrado na posse da res furtiva, de tal forma que transfere-se para este o ônus de provar que recebeu o bem de maneira lícita.
4. Caberia, pois, aos recorrentes fazer prova a respeito da origem da motocicleta, mas desse ônus não se desincumbiram. Justificado, assim, o decreto condenatório.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento das penas por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0048551-73.2014.8.06.0035, em que figuram como partes David Sousa Correia, Carlos Melo da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE RES FUTTIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP).
2. A motocicleta roubada foi encontrada na posse dos apelantes, que, embora afirmando que o veículo lhes havia sido emprestado por um terceiro em um bar, não souberam indicar a pessoa que lhes teria entregado a moto, nem onde essa pessoa poderia ser localizada.
3. Presume-se autor do crime de receptaç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II e 69, todos do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 47 (quarenta e sete dias-multa).
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. O policial que primeiro chegou ao local da ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, confirmou, sem expressar qualquer dúvida, ter avistado a vítima lutando contra os dois réus, momento em que interveio para evitar a ação delituosa. Afirmou, ainda, ter sido informado por populares no local que os dois réus estavam tentando tomar de assalto os objetos da vítima. A mesma informação foi prestada pelos outros policiais que participaram da ocorrência que culminou com a prisão em flagrante dos condenados.
4. Já a vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, reconheceu o apelante e o outro condenado como sendo os indivíduos que tentaram subtrair seus pertences, descrevendo com detalhes a ação de cada um dos autores da tentativa de roubo.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040153-84.2013.8.06.0064, em que figuram como partes Daniel da Silva Passos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II e 69, todos do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 47 (quarenta e sete dias-multa).
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficient...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM 2/3. SENTENÇA REFORMADA.
A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa.
O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos.
Os depoimentos e as provas carreadas aos autos fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o réu um dos autores do crime descrito na denúncia.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
Na análise dos antecedentes e da personalidade do agente, o Juízo a quo se utiliza da existência de uma outra ação penal registrada em nome do apenado para lhe considerar desfavorável referida circunstância. Tal procedimento, contudo, fere a súmula nº 444/STJ.
Quanto à fração de redução da pena decorrente do reconhecimento da tentativa, a jurisprudência consolidada em nossos tribunais é no sentido de que deve ser estabelecida de forma inversamente proporcional à proximidade da consumação do crime, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição da pena.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3 (três) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0048603-40.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Carlos Roberto da Cruz do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM 2/3. SENTENÇA REFORMADA.
A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa.
O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apel...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI N.° 10.826/03). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRETENSÃO PREJUDICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/03);
2. Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, assiste razão ao recorrente. É vedada a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal com base em fundamentação abstrata, genérica, ou mediante utilização de elementares do próprio tipo penal a que fora o réu condenado.
3. Não sendo o réu reincidente e levando-se em consideração que a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, impõe-se a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0045597-30.2015.8.06.0064, em que figuram como partes Luiz Henrique Moreira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI N.° 10.826/03). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRETENSÃO PREJUDICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/03);
2. Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, assiste razão ao recorrente. É vedada a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal com ba...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE- INVERSÃO DA POSSE. MENORIDADE RELATIVA- NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO- REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os crimes contra o patrimônio são considerados consumados quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo, sendo dispensável a posse tranquila e desvigiada.
2. No que se refere ao pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, também não merece acolhida, tendo em vista que a ré contava com mais de vinte e um anos na época dos fatos.
3. Os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos estão previstos no art. 44 do CP e a acusada não atende aos requisitos legais, principalmente os previstos no inciso III, tanto que a pena base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta e idônea.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0059397-23.2015.8.06.0001, em que figuram como apelante Brena Coelho Moreira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE- INVERSÃO DA POSSE. MENORIDADE RELATIVA- NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO- REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os crimes contra o patrimônio são considerados consumados quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo, sendo dispensável a posse tranquila e desvigiada.
2. No que se refere ao pedido de reconhecimento da at...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substância entorpecente (maconha e crack) e laudo pericial na munição. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei de Drogas rejeitado.
O magistrado considerou desfavorável a personalidade e a conduta social do agente, contudo apresentou fundamentação genérica, razão pela qual essas circunstâncias judiciais devem ser excluídas, redimensionando as penas-bases para o mínimo legal.
Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado no tráfico de drogas quando era menor de idade.
Tendo em vista o redimensionamento das penas privativas de liberdade, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Tendo em vista que o acusado esteve preso durante a instrução e não há notícias, nos autos, da sua soltura, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012121-07.2015.8.06.0062, em que é apelante ANTÔNIO AUGUSTO ABREU DE SOUSA FILHO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins