APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. RESSARCIMENTO. MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXEGESE DO ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO HÍGIDA.
1. É consabido que as medidas assecuratórias de natureza instrumental, cuja efetivação demanda prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, têm por fim assegurar os efeitos civis de uma decisão judicial, pois o que garante os efeitos penais é a própria prisão, isto é, são cautelares reais, pois recaem sobre os bens.
2. No caso concreto, vem o insurgente fulminar a decisão monocrática, atribuindo-lhe nulidade, ante ao cancelamento da hipoteca legal.
3. Entrementes, declarada extinta a punibilidade do acusado e tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, conveniente encerrar a constrição dos bens imóveis do denunciado, pelo cancelamento da hipoteca legal. Exegese do art. 141 do Código de Processo Penal.
4. Recurso desprovido, mantenha a decisão monocrática por sua higidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. RESSARCIMENTO. MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXEGESE DO ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO HÍGIDA.
1. É consabido que as medidas assecuratórias de natureza instrumental, cuja efetivação demanda prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, têm por fim assegurar os efeitos civis de uma decisão judicial, pois o que garante os efeitos penais é a própria prisão, isto é, são cautel...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DOIS PACIENTES. WRIT NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A UM DELES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO OUTRO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva dos ora pacientes, presos em flagrante delito no dia 6 de abril de 2017, após o suposto cometimento de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. Em relação a um dos pacientes, o impetrante não juntou nenhuma documentação, razão pela qual, no que atine ao pedido de concessão de ordem de habeas corpus em relação àquele, o presente writ não deve ser conhecido por faltar-lhe prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
3. Em relação ao outro paciente, o impetrante limitou-se a colacionar a decisão que negou o pedido de liberdade provisória. Da fundamentação do referido decisum, constatou-se que a autoridade apontada como coatora utilizou entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade." Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625846-35.2017.8.06.0000, impetrado por Carlos Alberto Barbosa Mendes em favor de ÉVERTON DOS SANTOS LIMA e ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS FREITAS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DOIS PACIENTES. WRIT NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A UM DELES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO OUTRO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva dos ora pacientes, presos em flagrante delito n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), impondo a cada um deles pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitivas, contando, inclusive, com a confissão dos réus.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que os objetos subtraídos efetivamente saíram da posse das vítimas e passaram à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos e capturados pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. O reconhecimento da majorante do uso de arma também há de ser mantido, uma vez que as vítimas, ouvidas em Juízo, narraram com detalhes a ação criminosa, afirmando categoricamente que o crime foi praticado com o uso de uma faca, inclusive com a referida arma sendo usada na tentativa de agredir uma das vítimas.
6. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
7. Nos termos do art. 30 do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante em questão, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso, atinge a todos os corréus, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática do crime de roubo.
8. Tendo todos os corréus contribuído de forma efetiva para a ação delituosa, cada um realizando tarefa essencial para a consumação do tipo penal do roubo, seja anunciado o assalto e dominando as vítimas mediante o uso da arma, seja recolhendo os pertences das vítimas, não há que se falar em participação de menor importância em relação a qualquer um deles.
9. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para redimensionar a pena aplicada aos réus, fixando para cada um deles em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0780314-56.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Helder Barbosa Soares, Maria Katiane Melo Freires, Lucilene Lopes dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e conceder parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), impondo a cada um deles pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de r...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO DESCABIMENTO. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa.
2. Além da confissão do réu, os policiais que participaram da ação que culminou com a prisão do apelante, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar terem encontrado o apelante, logo após a prática do delito, tentando esconder os objetos subtraídos em um lixo que se encontrava próximo ao local do crime, e que puderam constatar que o acesso do acusado ao imóvel de onde retirou os objetos se deu mediante o arrombamento de um portão.
3. Há de se reconhecer a existência de prova apta a justificar a condenação, bem como afastar a alegada participação de menor importância, uma vez que o crime foi praticado exclusivamente pelo recorrente, sem concurso de agentes.
4. Com efeito, a consumação do crime de furto independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente logo preso pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o furto e a recuperação dos objetos furtados não afasta a consumação do delito.
6. Na esteira da jurisprudência do STJ, não há de se reconhecer como de pequeno valor os objetos subtraídos, uma vez que somam uma cifra superior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, situação que impossibilita a redução da pena com base no § 2º, do art. 155, do CP, mesmo no caso de réu tecnicamente primário.
7. Quanto à qualificadora do arrombamento, o seu reconhecimento, no presente caso, independe de perícia técnica que ateste o rompimento do obstáculo para que o acusado tivesse acesso ao interior do comércio pertencente à vítima, isso porque os próprios autos trazem elementos suficientes para se chegar a tal conclusão.
8. Os depoimentos testemunhais e a confissão do próprio apelante são suficientes para comprovar que o acesso ao interior do imóvel, para a consequente subtração de objetos que lá dentro se encontravam, só foi possível mediante o arrombamento do portão.
9. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada, realizando-se nova dosimetria da pena.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a aplicada ao réu, fixando-a em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0021402-73.2015.8.06.0001, em que figuram como partes José Rubens e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO DESCABIMENTO. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa.
2. Além da con...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. Em crimes de natureza sexual, via de regra praticados às escondidas, a palavra da vítima adquire especial relevância, notadamente quando em consonância com outros elementos colhidos nos autos.
3. Ao contrário do que afirma a denúncia, a prova é frágil para apontar com a necessária certeza a ocorrência dos fatos ali narrados.
4. Conquanto não se possa afirmar categoricamente ser o réu inocente, a prova colhida também não serve para cravar, com a certeza que um decreto condenatório requer, ter o apelado praticado a conduta criminosa descrita nos autos. A inexistência de provas irrefutáveis impede a condenação do acusado, haja vista militar em seu favor a presunção de inocência, consagrada no princípio in dubio pro reo.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004335-60.2014.8.06.0121, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Braz do Nascimento Batista.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. Em crimes de natureza sexual, via de regra praticados às escondidas, a palavra da vítima adquire especial relevância, notadamente quando em consonância com outros elementos colhidos nos autos.
3. Ao contrário do que afirma a denúncia, a prova é frágil para apontar com a necess...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O embargante arguiu contradição no citado acórdão, pois o redimensionamento da pena para o patamar de 8 (oito) anos e a desconsideração de todas as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal ensejaria a aplicação do regime semiaberto, e não o fechado, conforme os artigos 33, §2º, alínea a e §3º do Código Penal.
2. De fato, o redimensionamento da pena imposta ao ora embargante para 8 (oito) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impõe a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de sua pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea b), e §3º do Código Penal, e não o fechado, conforme inicialmente asseverado no acórdão ora embargado.
3. Embargo declaratório conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes embargos declaratórios nº 0004831-18.2004.8.06.0064/50000, opostos em favor de JERÔNIMO SILVA PEREIRA, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os desembargadores integrantes deste mesmo colegiado, por votação unânime, em conhecer do embargo declaratório para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O embargante arguiu contradição no citado acórdão, pois o redimensionamento da pena para o patamar de 8 (oito) anos e a desconsideração de todas as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal ensejaria a aplicação do regime semiaberto, e não o fechado, conforme os artigos 33, §2º, alínea a e §3º do Código Penal.
2. De fato, o redimensionamento da pena imposta ao ora embargante para 8 (oito) anos e a inexistência de circu...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A decisão contra a qual o impetrante se insurge foi proferida em sede de execução penal, desafiando agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. Consoante informações da autoridade coatora (fls. 32/34), a unidade prisional é adequada aos presos que cumprem pena no regime semiaberto, não ferindo nenhum dos direitos inerentes ao regime de cumprimento referido. Inexistindo flagrante ilegalidade, não é caso de concessão da ordem de ofício.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626780-90.2017.8.06.0000, impetrado por Tiago Martins de Oliveira em favor de Francisco de Assis Ferreira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente Habeas Corpus.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A decisão contra a qual o impetrante se insurge foi proferida em sede de execução penal, desafiando agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido,...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se encarcerado desde a prisão em flagrante (29/03/2017), a fase instrutória ainda não está finalizada, e audiência de instrução está marcada para o dia 02/10/2017.
2. Como cediço, o cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo crime. Neste sentido, deve-se realizar uma análise dos elementos do caso concreto, de modo a averiguar se o descumprimento do prazo fixado na lei processual penal não caracteriza constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus a partir de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade.
3. Assim, considerando a proximidade do momento designado, a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível, não há constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626428-35.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em favor de MATHEUS MORAIS JUVÊNCIO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus para denegar a ordem.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se encarcerado desde a prisão em flagrante (29/03/2017), a fase instrutória ainda não está finalizada, e audiência de instrução está marcada para o dia 02/10/2017.
2. Como cediço, o cumprimento...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se encarcerado desde a prisão em flagrante (26/03/2017), a fase instrutória ainda não está finalizada, e audiência de instrução está marcada para o dia 19/10/2017.
2. Como cediço, o cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo crime. Neste sentido, deve-se realizar uma análise dos elementos do caso concreto, de modo a averiguar se o descumprimento do prazo fixado na lei processual penal não caracteriza constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus a partir de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade.
3.Assim, considerando a proximidade do momento designado, a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível, não há constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626427-50.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em favor de EZEQUIEL NUNES DA SILVA, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus para denegar a ordem.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se encarcerado desde a prisão em flagrante (26/03/2017), a fase instrutória ainda não está finalizada, e audiência de instrução está marcada para o dia 19/10/2017.
2. Como cediço, o cumprimento dos prazos processuais...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. Depreende-se da prova oral coligida em juízo que a vítima arrependeu-se de ter relatado os fatos aos policiais, pois apresentou uma versão completamente diferente da narrada por ocasião do inquérito policial. Na Delegacia, a vítima disse que o réu estava bêbado e deu um forte chute em sua perna esquerda, e que não foi a primeira vez que sofreu agressão de seu companheiro.
2. A narrativa das testemunhas, por sua vez, é uniforme e traz detalhes acerca do ocorrido, afirmando um dos policiais, inclusive, que não foi a primeira vez que atendeu a uma ocorrência envolvendo a vítima e o acusado tratando de violência doméstica.
3. A materialidade delitiva restou-se comprovada pelo Laudo Pericial de fls. 16, enquanto a autoria ficou comprovada pela prova testemunhal, razão pela qual a condenação deve ser mantida.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar em nulidade, pois, uma vez fundamentada, é perfeitamente válida a fixação de pena-base acima do mínimo legal. O regime prisional também foi fixado a partir de fundamentação idônea, razão pela qual não deve ser modificado.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039740-71.2013.8.06.0001, em que figuram como apelante Francisco Marcílio Teixeira Perdigão e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. Depreende-se da prova oral coligida em juízo que a vítima arrependeu-se de ter relatado os fatos aos policiais, pois apresentou uma versão completamente diferente da narrada por ocasião do inquérito policial. Na Delegacia, a vítima disse que o réu estava bêbado e deu u...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois há elementos que demonstram o seu envolvimento em atividade delituosa. Ademais, o STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
4. Quanto ao pedido de restituição do veículo apreendido, contata-se que o apenado não juntou nenhum documento apto a comprovar a sua propriedade sobre o automóvel. Diante disso, indefere-se o pedido de liberação do veículo.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0107778-28.2016.8.06.0001, em que é apelante Leonardo Batista de Lima e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário q...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 BIS IN IDEM INCIDÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias possui natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito (Súmula nº 500/STJ). Condenação pela prática do crime de corrupção de menores no mínimo legal.
2. Quanto ao pedido subsidiário feito pela acusação, afasta-se a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n.° 11.343/06, sob pena de incorrer-se em bis in idem.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009256-72.2015.8.06.0171, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelada Maria Rozeumar de Castro Bezerra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 BIS IN IDEM INCIDÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias possui natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito (Súmula nº 5...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO MAJORADO. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. Segundo posicionamento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, que prescinde de prova da efetiva corrupção, bastando a participação do menor na prática do delito, o que ocorreu na hipótese e, assim, deve o apelado ser incurso, também, nas penas do art. 244-B, do ECA.
3. A sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos do processo.
4. No entanto, verificou-se equívoco do douto magistrado a quo no momento da fixação da pena-base, a qual mostrou-se excessiva, uma vez que exasperada em 02 (dois) anos, para o delito de furto qualificado, e em 06 (seis) meses de reclusão, com relação ao delito de corrupção de menores.
5. Remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 (1/8), necessária a redução da basilar aos montantes de 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em relação ao crime tipicado no art. 155, § 4º, IV, do CP, e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, para o delito insculpido no art. 244-B, do ECA.
6. Nas declarações dadas pelo réu em juízo ocorre a ratificação da confissão da autoria delitiva, todavia afirma tê-lo feito sob o efeito de álcool e, por conseguinte, sem consciência de seus atos, o que configura a confissão qualificada, incidindo, mesmo assim, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
7. Com o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão, a pena total do acusado passa a ser de 2 (dois) anos de reclusão para o delito de furto qualificado e 1 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores, uma vez que, segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode fazer a pena-base recuar para aquém do mínimo legal( Súmula 231 do STJ). Torno-as definitivas em virtude da inexistência de causas de diminuição ou aumento.
8. Por oportuno, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"; considerando, ainda, o fato de que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, tendo em vista que já decorreram mais de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação ocorrida na data de 26 de março de 2014 fls. 151, sem a interposição de recurso), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, c/c art. 115, 1ª parte, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005523-56.2012.8.06.0122, em que figura como recorrente José Juscelino Izidio de Morais e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO MAJORADO. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restara...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 19, DA LCP. PORTE DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. FATO ATÍPICO. RECURSO MINISTERIAL. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ABSOLUTÓRIO DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença absolutória por crime de porte de arma branca, tipificado no artigo 19, da Lei de Contravenções Penais.
2. Tem-se por pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que as Leis nº 9.437/97 e nº 10.826/03 não revogaram o art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, permanecendo a conduta a ser prevista como contravenção penal.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001021-68.2013.8.06.0048, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Marcos Roberto Gomes de Abreu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 19, DA LCP. PORTE DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. FATO ATÍPICO. RECURSO MINISTERIAL. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ABSOLUTÓRIO DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença absolutória por crime de porte de arma branca, tipificado no artigo 19, da Lei de Contravenções Penais.
2. Tem-se por pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que as Leis nº 9.437/97 e nº 10.826/03 não revogaram o art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, permanecendo a conduta a ser prevista...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E, OBVIAMENTE, DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A recorrente postula a anulação da sentença prolatada, haja vista a existência de error in procedendo,na medida em o douto órgão judicante considerou os réus como uma só pessoa, sem fazer qualquer individualização.
2. De logo tenho pela procedência do pleito recursal, pois analisando detidamente os autos, sobretudo a sentença vergastada, constatei que a Mma Juíza, de fato, não cuidou de peculiarmente, analisar uma a uma das circunstâncias judiciais, fazendo isso numa fundamentação única, sem apontar o porque da valoração negativa de uma ou outra circunstância, notadamente sem especificar as valorações de cada circunstância judicial para cada um dos condenados.
3. Esse tipo de prática, a meu ver configura o que a doutrina amplamente tem denominado de error in procedendo, ou seja, é o modo de dizer que há um defeito formal na estrutura da decisão, pois, como dito, esqueceu a MMa. Juíza de especificar/pormenorizar a fundamentação das circunstâncias judiciais, para cada um dos réus, o que lhes é prejudicial, porquanto malfere um direito e garantia fundamental consagrado no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88.
4. Portanto, tenho que a hipótese ora em análise não seria de error in judicando, em que poderia esta Relatoria lançar mão sobre o édito condenatório e, de vez decidir sobre o mérito do recurso, sem a análise primeira do órgão judicante, pois, se assim procedesse incorreria em evidente supressão de instância. A Mma. Julgadora monocrática teve a oportunidade de analisar o feito e, assim, aquilatar valoração para as circunstâncias judiciais, o que, de costume, até mesmo pela natureza jurídica da apelação criminal caracterizaria um error in judicando, mas, por outro lado, é preciso observar que a mesma agiu de forma equivocada, vez que não individualizou a pena, e como na hipótese existe apenas a interposição de um recurso, por um dos réus, no caso, somente o de Alexandra Aquino, vejo como prejudicada, também, a Defesa do outro réu, Keoma Bruno de Sousa Castro.
5. Desta forma, resta patente o error in procedendo, e não o error in judicando, o que requer a anulação do ato sentencial. Precedentes de jurisprudência do STJ.
6. Assim, não há outra opção senão reconhecer para o caso o error in procedendo e, portanto, a nulidade do ato sentencial, por ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais e individualização da pena, determinando, pois, a retorno do feito da instância a quo, com o fito de que o mesmo seja regularmente sentenciado, corrigindo-se o vício prejudicial apontado, inclusive quanto ao réu Keoma Bruno de Sousa Castro, por força do que dispõe o art. 580, do Código de Processo Penal.
7. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0005977-47.2013.8.06.0107, em que é apelante Alexandra Aquino, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E, OBVIAMENTE, DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A recorrente postula a anulação da sentença prolatada, haja vista a existência de error in procedendo,na medida em o douto órgão judicante considerou os réus como uma só pessoa, sem fazer qualquer individualização.
2. De logo tenho pela procedência do pleito recursal, pois analisando detidamente os autos, sobretudo a sentença vergast...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MP: PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU, TAMBÉM, NA CONDUTA DESCRITA NO ART. 244 B, DO ECA (CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR). PARTICIPAÇÃO DO MENOR COMPROVADA. CRIME FORMAL. PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA: PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES (ARMA E CONCURSO DE AGENTES), POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA EX OFFICIO.
1. Cuidam os autos de 2 (dois) recursos de Apelações Criminais, do Ministério Público do Estado do Ceará, requerendo a condenação do recorrido nas tenazes do art. 244-B, do EC; e do interposto pelo réu Fernando Antônio Soares Filho, questionando o quantum da causa de aumento da pena atribuída de forma inidônea, pelo crime de roubo majorado, na proporção de 1/3 (um terço), requerendo, assim, a minoração da pena para aplicação no mínimo legal (4 anos de reclusão).
2. De logo, tenho pela procedência do pleito recursal do Ministério Público, isto porque, às fls. 65/81 há documento advindo da Delegacia especializada que comprova a condição de menor, havendo prova, também, que este participou da ação criminosa, não restando dúvidas quanto a autoria e materialidade, e sobretudo de que havia menor envolvido na situação fática, o que caracteriza, como requer o Ministério Público, o crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do ECA, isto, independentemente da prova quanto a corrupção ou não da pessoa em situação de desenvolvimento menor, porquanto como se sabe, o crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA) é classificado como crime formal Súmula 500, do STJ.
3. Assim merece mesmo reforma a sentença para condenar o recorrido nas tenazes do art. 244-B, do ECA, porquanto os autos do Ato Infracional proveniente da Delegacia de Polícia especializada é um documento público idôneo, suficiente para demonstrar que havia um menor envolvido na ação delituosa. Em consequência, considerando o sistema trifásico do art. 68, do CP, fixo a pena no quantum definitivo de 1 (um) ano de reclusão.
4. A irresignação da defesa gira em torno da incidência das majorantes causa de aumento do crime de roubo previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, requerendo o recorrente que as mesmas não sejam consideradas para o cômputo da pena, porque o MM Juiz procedeu com o aumento na proporção de 2/5 (dois quintos) da pena 3ª fase da dosimetria, mediante a apresentação de fundamentação inidônea para tanto.
5. Analisando a dosimetria encontrada para o caso, tenho, de fato, que a pena estipulada para o ora recorrente merece reparos, isto porque, na 2ª fase da dosimetria percebo que a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea devem ser reconhecidas, já que o MM Juiz, para efeitos condenatórios, levou em consideração o fato do réu ter dito, em seu interrogatório, na fase judicial, que estava presente no momento da ação delituosa, mas que ficou só olhando/observando a ocorrência dos fatos.
6. Logo, percebo que o MM Juiz atribuiu juízo de valor para essa confissão, ainda que não pura, mas que merece ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, devendo, portanto, no caso incidir a Súmula 545, do STJ.
7. Assim sendo, necessário se faz a incidência, 2 (duas) vezes da minoração da pena na razão de 1/6 (um sexto), do quantum da pena-base estipulada no ato sentencial de 06 (seis) anos de reclusão, o que perfaz o quantum, na 2ª fase, de 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, o mínimo legal.
8. Perpassado isto, adentro agora no ponto nodal do recurso e analiso a 3ª fase da dosimetria utilizada e, considero como idônea a fundamentação apresentada pelo MM Juiz para exasperar a pena, sendo correto o seu aumento no patamar de 2/5 (dois quintos), haja vista a existência de 2 (duas) majorantes, o que perfaz o quantum definitivo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
9. Ao caso, deve ser aplicado o concurso formal próprio, conforme aduz a jurisprudência. Daí que, por conta da aplicação do concurso formal necessário se faz desconsiderar a dosimetria estipulada para o crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), sopesando para o caso apenas a reprimenda do crime de roubo majorado estipulada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão aumentada em 1/6 (um sexto), o que perfaz o quantum definitivo de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
10. Recursos conhecidos, para, quanto ao interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará atribuir-lhe PROVIMENTO, no sentido de condenar o recorrido na prática do crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), e quanto ao apelo interposto pelo réu julgar-lhe DESPROVIDO, entretanto, considerando ex officio, na dosimetria da pena, a incidência por 2 (duas) vezes, as atenuantes referentes a menoridade e confissão espontânea, e aplicando a regra do concurso formal (art. 70, do CP), o que perfaz o redimensionamento da pena para e 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0782363-70.2014.8.06.0001, em que é apelante/apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Fernando Antônio Fernandes Filho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos recursos de apelações interpostos, para, com relação ao do Ministério Público do Estado do Ceará, julgar-lhe PROVIDO, e quanto ao do réu Fernando Antônio Fernandes Filho, julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
A irresignação da defesa gira em torno da incidência das majorantes causa de aumento do crime de roubo previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, requerendo o recorrente que as mesmas não sejam consideradas para o cômputo da pena, porque o MM Juiz procedeu com o aumento na proporção de 2/5 (dois quintos) da pena 3ª fase da dosimetria, mediante a apresentação de fundamentação inidônea para tanto.
Analisando a dosimetria encontrada para o caso, tenho, de fato, que a pena estipulada para o ora recorrente merece reparos, isto porque, na 2ª fase da dosimetria percebo que a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea devem ser reconhecidas, já que o MM Juiz, para efeitos condenatórios, levou em consideração o fato do réu ter dito, em seu interrogatório, na fase judicial, que estava presente no momento da ação delituosa, mas que ficou só olhando/observando a ocorrência dos fatos.
Assim sendo, necessário se faz a incidência, 2 (duas) vezes da minoração da pena na razão de 1/6 (um sexto), do quantum da pena-base estipulada no ato sentencial de 06 (seis) anos de reclusão, o que perfaz o quantum, na 2ª fase, de 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, o mínimo legal.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MP: PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU, TAMBÉM, NA CONDUTA DESCRITA NO ART. 244 B, DO ECA (CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR). PARTICIPAÇÃO DO MENOR COMPROVADA. CRIME FORMAL. PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA: PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES (ARMA E CONCURSO DE AGENTES), POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA EX OFFICIO.
1. Cuidam os autos de 2 (dois) recursos de Apelações Criminais, do Ministério Público do Estado do Ceará, requerendo a conden...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. TESES DAS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA OU FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FORMAL DOS RÉUS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Tratam-se de três recurso de apelação onde o acusado Antônio Carlos da Silva Barros requer a sua absolvição em face da insuficiência de provas nos autos. Já o apelante Francisco Cláudio Ferreira de Castro pleiteIa a sua absolvição, aduzindo que existem dúvidas quanto a autoria e culpabilidade deste. E subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para tentativa. Por fim o recorrido Francisco Odenir Saraiva Guerra, por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, luta pela desclassificação para o crime de furto. Em continuidade requer a reforma da dosimetria da pena, com a redução da pena-base, exclusão da majorante da arma de fogo, a compensação da agravante da reincidência com a confissão.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, apesar dos acusados Francisco Cláudio e Antônio Carlos negarem a participação no crime, enquanto o réu Francisco Odenir Saraiva Guerra é confesso. Ademais, os depoimentos da vítima são firmes e coesos com os demais depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Quanto ao mérito, analisando os autos detidamente, não há grande dificuldade em entender a dinâmica do assalto e sua autoria e diante das declarações prestadas pelo acusado Francisco Odenir em seu interrogatório em juízo e o testemunho do policial rodoviário José Wellington, corroborado pelo seu companheiro de farda, descrevendo a participação dos acusados Antônio Carlos Barros e Francisco Cláudio Viana Maciel, mostrando-se assim hábeis a atestar a tese da acusação, apesar dos mesmos negarem a prática do crime em questão.
4. As declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade." (AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Des. convocado do TJ/PR), DJe 24/04/2013)
5. No mesmo sentido segue a jurisprudência quanto aos depoimentos serem de policiais rodoviários federais, não há nenhuma razão para pôr em dúvidas a idoneidade dos testemunhos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão dos bens, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. "3. É válido como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 234674 ES 2012/0197891-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014). (Grifos nossos).
6. Portanto, inexistem incongruências ou distorções nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, fato que, considerando os demais depoimentos e os bens apreendidos, somados ao fato de que um dos acusados foi preso após ligar para o comparsas detido em flagrante indagando se "tinha dado certo", indica com clareza a autoria delitiva em desfavor dos réus. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar os recorrentes pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso I e II, do CP.
7. Busca ainda o apelante Francisco Cláudio Ferreira de Castro a desclassificação da imputação para roubo tentado, em face da recuperação do patrimônio das vítimas. Ocorre que houve a inversão da posse dos bens, passando da vítima para os acusados, tanto é verdade que os bens foram apreendidos pelos policiais, (valor em dinheiro e a moto dos correios) após se acidentarem, conforme amplamente relatado pelas testemunhas e vítimas. Portanto, o pleito recursal da desclassificação para o crime de roubo tentado, não encontra ampara nos autos, na jurisprudência ou na doutrina.
8. No mesmo sentido é a desclassificação para o delito de furto, pois fácil é perceber que a dinâmica do assalto relatado acima retiram essa possibilidade como pleiteiam os apelantes, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro grau, tornando definitiva a condenação dos acusados Francisco Cláudio Ferreira de Castro e Antonio Carlos Bastos, pelo crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
9. O acusado Francisco Odenir Saraiva Guerra luta para extirpar de sua condenação a majorante do uso de arma de fogo. Apesar de afirmar que não estava de posse de uma arma de fogo, bem como não ter sido apreendida a arma usada no delito, o seu comparsa Francisco Cláudio, que lhe acompanhou no momento do fato, inclusive dirigindo a moto que foi roubada da vítima, afirma que foi utilizada a arma de fogo. Saliente-se ainda que para a caracterização do crime de roubo qualificado, não prescinde da apreensão da arma de fogo, já que a vítima e um dos acusados confirmaram o uso da arma, apesar desta não ter sido encontrada.
10. Dando continuidade aos pleitos recursais, observo que somente o réu Francisco Odenir busca a reforma da dosimetria, com a redução da pena base e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base.
11. Constata-se assim que a pena-base aplicada em 7 (sete) anos de reclusão resta proporcional, por seus próprios fundamentos, o que a meu sentir não deve ser revista, pois utilizou fundamentação idônea para tanto, já que o magistrado se utilizou de 05 (cinco) circunstancias desfavoráveis ao apelante, das oito existentes, ou seja, a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, personalidade e circunstâncias, majorando assim a pena-base, conforme descrito acima.
12. Quanto a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pleiteada pelo acusado Odenir, assevere-se que sobre esta temática a jurisprudência do STF e STJ são divergentes. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, em recente apreciação da matéria negou repercussão geral ao debate, dizendo que a questão em análise, ou seja, compensação ou não da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, não ostenta índole constitucional, sendo matéria afeta a interpretação da norma infraconstitucional. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a questão é afeta a interpretação da norma infraconstitucional, sendo que a competência de interpretar a Lei Federal é do Superior Tribunal de Justiça, havendo este, na sistemática de recursos repetitivos, firmado o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", não nos resta outra opção senão me curvar diante deste entendimento.
13. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. III, art. 109, inciso IV, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade dos apelantes Francisco Cláudio Ferreira de Castro e Antônio Carlos da Silva Barros.
14. Recursos conhecidos. Desprovidos para os réus Francisco Cláudio Ferreira de Castro e Antônio Carlos da Silva Barros, restando a sentença mantida in totum para eles. Provido parcialmente para o acusado Francisco Odenir Saraiva Guerra, em face de não ter sido aplicada pelo Juízo a quo, na 2ª fase da dosimetria, a compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, devendo, portanto, ser a pena redimensionada para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses e 30(trinta) dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0014944-70.2000.8.06.0064, em que figuram como recorrentes Francisco Cláudio Ferreira de Castro e Antônio Carlos da Silva Barros e Francisco Odenir Saraiva Guerra, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo, em face dos réus Francisco Cláudio Ferreira de Castro e Antônio Carlos da Silva Barros, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses e 30(trinta) dias-multa, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. TESES DAS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA OU FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FORMAL DOS RÉUS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. In casu, segundo consta dos autos, em 16 de junho de 2012, por volta das 20h, no cruzamento da Rua Taubaté com Rua Bia Mendes, nesta Capital, o denunciado (conhecido como "Zezinho"), fazendo uso de instrumento pérfuro-contundente, tentou contra a vida de André Jaqson Pinheiro do Nascimento, não lhe causando a morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta que na noite do fato, após receber uma ligação telefônica, Felipe foi em casa, armou-se com um revólver e foi ao encontro de seu desafeto, no caso, André Jaqson. Ao encontrá-lo, sem dizer qualquer palavra, saca da arma que portava e efetua vários disparos contra o vitimado. Diz ainda a denúncia que o crime foi cometido por motivo torpe, vez que praticado por vingança, pois André teria, três dias antes, assassinado um amigo de Felipe.
4. A defesa aduz apenas que "as testemunhas ouvidas e arroladas na denúncia não presenciaram o fato narrado na denúncia", e que a "vítima estava armada na ocasião do fato, pois tinha esse costume", sendo que a mesma inclusive está morta após ter sido executada por integrantes da mesma gangue. Sustenta que, ao final da instrução, restou cabalmente demonstrado que o acusado agiu em legítima defesa e para "fazer justiça, em razão de motivo relevante social".
5. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
6. Em outras palavras, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento pela nossa Constituição Federal.
7. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pela tentativa de homicídio e pela presença das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0155601-37.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Felipe Morais Batista e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A sobe...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO COM OUTROS TIPOS PENAIS (PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO). PRELIMINAR DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM O PROCESSO PRESOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE 2 (DOIS) RÉUS ENVOLVIDOS NOS FATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DESACERTO ENCONTRADO APENAS NO CÔMPUTO DA PENA DE UM DOS RECORRENTES. CORREÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE, JÁ QUE EVIDENCIADO QUE OS RÉUS SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os recorrentes postulam: 1) preliminarmente, o direito de apelar em liberdade; 2) absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico; 3) diminuição das penas impostas, inclusive com fixação da pena-base no mínimo legal, alegando ausência de correta fundamentação e consequente inobservância das regras expressas nos arts. 59 e 68, do Código Penal; 4) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tráfico de drogas; 5) reconhecimento da atenuante da menoridade; 6) aplicação da causa de diminuição especial prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por considerarem presentes todos os requisitos, inclusive pela ausência de maus antecedentes; 7) por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entenderem que há possibilidade, ou, que seja fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
2. Quanto ao pedido de apelar em liberdade, na hipótese, percebo que os réus foram condenados pela prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, bem como pelo crime de associação para o tráfico, situação tal, em que o MM Juiz sentenciante bem fundamentou a necessidade dos ora recorrentes não apelarem em liberdade, haja vista o suposto envolvimento destes em organização criminosa, porque ambos responderam o processo justificadamente presos. Rejeito, pois, a preliminar.
3. Não há também como acolher o pedido de absolvição em relação crime de associação para o tráfico, isto porque a autoria e materialidade delitiva, tanto para o crime de tráfico como para o crime de associação para o tráfico restaram sobejamente comprovadas, já que ambos os recorrentes foram presos em flagrante delito na companhia de mais uma pessoa, evidenciando-se a conduta dos recorrentes em perfeita harmonia com o disposto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, já que, repiso, eles foram presos em flagrante delito, agindo de forma conjunta, de modo que a Polícia somente conseguiu destramar a ação delituosa porque populares denunciaram que havia no Conjunto Gama uma casa que era considerado como ponto de tráfico de drogas (boca de fumo), o que revela, por certo, a situação de estabilidade e permanência.
4. Do pedido de diminuição das penas impostas reanálise da dosimetria. Inicialmente, analiso a questão da inidoneidade quanto a fundamentação na 1ª fase da dosimetria e, de logo, constato que a mesma está correta no que diz respeito ao réu Antônio Emanuel Bezerra Gonçalves, não merecendo nesta fase da dosimetria nenhum reparo. Já a pena-base estipulada para o recorrente Claudevan Pereira da Silva, deve ser revista, haja vista que o MM Juiz considerou como maus antecedentes a prática de ato infracional, o que é reprovável, face o entendimento já consolidado do STJ.
5. Sendo assim, a pena a ser imposta para o recorrente Claudevan Pereira da Silva, em todos os crimes para o qual fora condenado, deve incidir no mínimo legal 1ª fase, ou seja, no crime de tráfico de drogas 5 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; com relação a associação para o tráfico, 3 (três) anos e 700 (setecentos) dias-multa; quanto ao porte ilegal de arma, em 2 (dois) anos e 30 (trinta) dias-multa; e para a receptação, 1 (um) ano e 30 (trinta) dias-multa.
6. Na 2ª fase não há nenhuma agravante, porém, há a atenuante da menoridade que não pode ser computada, haja vista a pena-base já ter sido estabelecida no mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231, do STJ, de sorte que mantenho a pena estipulada acima para cada um dos crimes analisados. Não há também, nenhuma causa de aumento e/ou diminuição a ser mensurada no caso em análise.
7. Portanto, a pena a ser aplicada para o recorrente Claudevan Pereira da Silva é de 11 (onze) anos de reclusão, e 1.260 (um mil duzentos e sessenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
8. No que se refere à causa de diminuição especial tráfico privilegiado, não há como aplicar para o caso a benesse do tráfico privilegiado, porquanto evidenciado a dedicação dos réus para atividade criminosa do tráfico de drogas, já que na residência fora encontrado armas, munições, quantidade expressiva de drogas, divididas em mais de 1.161 trouxinhas, e uma motocicleta roubada. Precedentes de jurisprudência.
9. Por derradeiro, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime semiaberto, a hipótese destes autos encontra óbice para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, sob pena de malferimento do que dispõe a regra expressa no art. 44, inciso I, do Código Penal, já que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, bem como a não concessão do regime semiaberto, pois o art. 33, § 2º, alínea b, também do Código Penal só permite a imposição do regime semiaberto para aqueles cuja pena aplicada não exceda 8 (oito) anos, mantendo, portanto, o regime inicialmente fechado. Neste sentido é a jurisprudência do STF.
10. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para redimensionar a pena imposta a Claudevan Pereira da Silva, para 11 (onze) anos de reclusão e 1.260 (um mil duzentos e sessenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0097183-28.2015.8.06.0090, em que são apelantes Claudevan Pereira da Silva e Antônio Emanuel Bezerra Gonçalves, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO COM OUTROS TIPOS PENAIS (PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO). PRELIMINAR DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM O PROCESSO PRESOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE 2 (DOIS) RÉUS ENVOLVIDOS NOS FATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DESACERTO ENCONTRADO APENAS NO CÔMPUTO DA PENA DE UM DOS RECORRENTES. CORREÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FIGU...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE. PRISÃO NÃO REALIZADA EM FLAGRANTE DELITO. TESE DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO DE MANEIRA ILEGAL. PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO. TESE DE TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA POR NÃO ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DESCABIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 4. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto aos argumentos de nulidades processuais, é certo que não foi comprovada a prévia submissão das matérias no Juízo a quo o que impossibilita a apreciação do pedido nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância. Não se verifica, entretanto, ilegalidade apta à concessão de ofício desta ordem. Explico.
2. Quanto à tese de ilegalidade da prisão por inexistência de audiência de custódia, percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão não foi realizada em flagrante, consoante destacado pela magistrada a quo em suas informações, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
3. Já, quanto à tese de reconhecimento do acusado levado a feito de forma ilegal, deveria ter sido formulado o requerimento por ocasião da apresentação da resposta preliminar, ou arguido após a instrução probatória, não se podendo conhecer em sede deste writ ante a supressão de instância.
4. Ainda, quanto ao argumento de que "a vítima buscou o seu próprio órgão (Polícia Federal) para fazer justiça e o seu amigo de profissão delegado, não se julgou suspeito para inicializar o inquérito policial", incidindo, portanto, a teoria da árvore dos frutos envenenados, não há nenhum cabimento. Consoante aponta o art. 107 do Código de Processo Penal, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Como não ocorre in casu, não há ilegalidade a ser reparada.
5. Além do mais, aumentando o descabimento da tese aventada, é sabido que dentro da corporação militar, pela própria natureza da atividade, os policiais possuem uma proximidade muito grande entre si. Destarte, na maioria dos casos em que policiais fossem vítimas de crime, as apurações de inquérito seriam inviabilizadas por recorrentes suspeições.
6. Assim, não restando vislumbrado, a partir da documentação anexada aos autos, qualquer vício idôneo a macular os elementos de prova colhidos quando da efetivação da prisão, não se observa motivos para anulá-los, nem para anular aqueles deles decorrentes, sendo manifestamente incabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, mormente quando sequer apontadas as provas presumidamente atingidas pelas máculas iniciais.
7. Ademais, evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, não cabe a esta Corte se imiscuir em competência do Juízo originário (negativa de autoria), para analisar com maior detalhamento o próprio mérito da ação penal originária, sob pena de incidir na vedada supressão de instância. Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo Magistrado em fase própria, e não pelo tribunal em sede deste habeas corpus.
8. Examinando detidamente os autos, observa-se que os requisitos da custódia preventiva foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou e se manteve a custódia cautelar, estando, pois, respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. A Magistrada de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do crime praticado, seu modus operandi e o elevado risco de reiteração delitiva.
9. Nesse quadro, destaque-se que o princípio constitucional da presunção de inocência não se revela incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Não se trata de juízo de culpabilidade, mas sim de juízo de periculosidade, motivo por que não há que se cogitar de ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
10. Ademais, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
11. Por fim, no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 10.10.2017, tal qual se infere das informações prestadas às fls. 141/142 e da consulta do sistema processual Saj.PG deste Tribunal.
12. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625500-84.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Filipe Brayan de Lima Correia, em favor de Alan Sathiro do Carmo Veras, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE. PRISÃO NÃO REALIZADA EM FLAGRANTE DELITO. TESE DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO DE MANEIRA ILEGAL. PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO. TESE DE TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA POR NÃO ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DESCABIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECIS...