PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE CHAMOU O FEITO A ORDEM E ANULOU A SENTENÇA ORIGINÁRIA, BEM COMO DA QUE PROFERIU NOVA CONDENAÇÃO APÓS EXAURIDA A FUNÇÃO JURISDICIONAL DO JUÍZO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM PRIMEVO, EM DECORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. O Ministério Público apresentou o presente recurso sustentando, primeiramente, nulidade decorrente do fato de o juiz ter prolatado duas sentenças no mesmo processo, mesmo já tendo havido esgotamento de sua função jurisdicional no que pertine à segunda. Sustenta, também, nulidade em razão de o defensor constituído do réu não ter sido intimado para comparecer aos demais atos do processo após a audiência na qual esteve ausente, configurando cerceamento de defesa. Insurge-se ainda contra a não intimação do Parquet acerca da anulação da 1ª sentença. Assim, requer o provimento do apelo, para que sejam anuladas as duas sentenças constantes nos autos, vez que ocorrido cerceamento de defesa desde a intervenção da defensora dativa, que não tinha poderes para defender o acusado, o qual era patrocinado por defensor constituído.
2. Compulsando os autos, no que tange à primeira nulidade, extrai-se que, de fato, não deveria ter sido proferida, pelo juízo a quo, segunda sentença nos autos. Diz-se isto porque, com a publicação do primeiro decreto condenatório (fl. 421), deu-se por encerrada a função jurisdicional do magistrado de 1ª instância, só podendo o decisum ser modificado para fins de correção de erro material, retificação de erros de cálculo, ou por meio embargos de declaração, nos termos do art. 463 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da interposição deste recurso, sendo inclusive vedado o reconhecimento de nulidades absolutas.
3. Neste contexto, tem-se que o chamamento do feito a ordem decorrente da não intimação do réu para constituir novo advogado após a ausência daquele que acompanhava sua defesa, ou da não intimação do aludido causídico para comparecer aos atos posteriores, não se enquadra nas hipóteses acima apontadas, não sendo cabível, portanto, a anulação da sentença primeva pelo mesmo juiz que a proferiu.
4. Ultrapassado este ponto, sobre o pleito de anulação da primeira sentença, tem-se que o mesmo não merece sequer conhecimento, vez que não pode o Ministério Público, um ano depois de ter sido cientificado da supracitada sentença, interpor recurso pleiteando o reconhecimento de nulidade decorrente de cerceamento de defesa. Primeiro porque, com a anulação do segundo decreto condenatório, subsistem os efeitos do trânsito em julgado já operado no ano de 2012, quando não houve interposição de recurso, pelo Ministério Público, contra a sentença, não sendo possível conhecer do apelo neste ponto, sob pena de afronta à coisa julgada.
5. Ademais, ainda que se entendesse cabível a análise do pleito neste momento, insta relembrar que o sistema de nulidades pátrio pauta-se na regra de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." (art. 563 do Código de Processo Penal). Sob este fundamento, uma vez que o Parquet limitou-se, nas razões do recurso, a apontar as irregularidades já mencionadas, sem contudo demonstrar o efetivo prejuízo sofrido, prejuízo este que também não foi alegado pela defesa - a qual, inclusive, rechaçou nas contrarrazões da presente apelação a ocorrência de qualquer nulidade - despiciendo seria o reconhecimento de irregularidade no decisum.
6. Por fim, também não merece conhecimento o pedido de nulidade decorrente da não intimação da acusação acerca do chamamento do feito a ordem, vez que o mesmo restou prejudicado com a cassação da referida decisão por este e. Tribunal.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1013844-58.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE CHAMOU O FEITO A ORDEM E ANULOU A SENTENÇA ORIGINÁRIA, BEM COMO DA QUE PROFERIU NOVA CONDENAÇÃO APÓS EXAURIDA A FUNÇÃO JURISDICIONAL DO JUÍZO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM PRIMEVO, EM DECORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. O Ministério Público apresentou o presente recurso sustentando, primeiramente, nulidade decorrente do fato de o juiz ter prolatado duas sentenças no mesmo processo, mesmo já tendo havido esgotamento de sua função jurisdicional no que...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso no dia 02.07.2016, por ter supostamente praticado a infração aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 329 do Código Penal Brasileiro, tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pelo fluxo dos atos processuais praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, contando com 3(três) acusados, contudo a instrução processual já foi encerrada, faltando apenas a apresentação de memoriais por um dos acusados, o qual foi enviada intimação para seu advogado no Diário da Justiça com data recente (21/09/2017), não existindo no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
3 Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso no dia 02.07.2016, por ter supostamente praticado a infração aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 329 do Código Penal Brasileiro, tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pelo fluxo dos atos processuais praticados, que o processo está...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em 23/04/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e negativa de autoria.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o impetrante não colacionou, a decisão ora atacada, tendo juntado apenas a decisão que decretou a prisão preventiva na ação relativa ao processo nº 0127241-19.2017.8.06.0001( Lei Maria da Penha), a qual foi relaxada a prisão do paciente, deixando de apresentar a decisão que decretou a prisão preventiva no processo relativo ao tráfico de drogas, acostando aos autos apenas a decisão que indeferiu tal pedido, sem juntar o decreto preventivo.
3. Convém destacar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de servir como documento para análise da ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, uma vez que é a mesma que dá origem ao cárcere, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. Precedente.
4. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
5. No que tange a tese de negativa de autoria esta não merece ser conhecida, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
6. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em 23/04/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e negativa de autoria.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o impetrante não colacionou, a decisão ora atacada, tendo juntado apenas a decisão que decretou a prisão...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ELENCADAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O decreto preventivo se encontra motivado na quantidade de entorpecente apreendido que já estaria embalado e pronto para comercialização, no caso 09 trouxinhas de cocaína (4 gramas), onde a prisão foi decretada somente em função desta quantidade. Em julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, se verifica que a quantidade apreendida com o paciente foi ínfima, não havendo demonstrado o juízo de piso qual o perigo que o acusado representaria à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
02. A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de mostrar-se ilegal, o que não foi demonstrado no caso em comento.
03. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual, como ocorre no caso em comento.
04. Como salientou o juízo a quo no decreto preventivo, trata-se de paciente primário que possui residência fixa, onde as medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, mostram-se mais favoráveis, sendo adequada e suficiente a imposição das elencadas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos).
05. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626629-27.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ELENCADAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O decreto preventivo se encontra motivado na quantidade de entorpecente apreendido que já estaria embalado e pronto para comercialização, no caso 09 trouxinhas de cocaína (4 gramas), onde a prisão foi decretada somente em função desta quantidade. Em julgados recentes do Superior...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, visto que nem mesmo o fato de já haver respondido a vários atos infracionais, foi capaz de fazer com que o acusado evitasse a prática de comportamento que motivou esta nova segregação cautelar.
02. O trâmite processual não se encontrava regular, uma vez que o acusado encontrava-se preso há mais de 1(um) ano e 1(um) mês sem que tivesse sido iniciada a instrução processual, a qual havia sido redesignada mais de três vezes, sem que a defesa tivesse contribuído para o elastério temporal, restando caracterizado, o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, sendo o caso de mitigação da Súmula 52, do STJ, considerando que a instrução criminal foi encerrada na audiência de 12.09.2017.
03. Liminar ratificada, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do mandamus, concedendo a ordem impetrada, mitigando a Sumula 52, do STJ, diante do excesso prazo verificado.
04. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626334-87.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, visto que nem mesmo o fato de já haver respondido a vários atos infracionais, foi capaz de fazer com que o acusado evitasse a prática de comportamento que motivou esta nova segregação...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição e de redimensionamento da pena imposta. Pede, ainda, a dispensa da entrega do seu passaporte.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as provas colhidas durante o processo são suficientes para justificar a condenação do réu, vez que a vítima é firme em relatar que o acusado a agrediu com socos e pontapés, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (bossa linfática e escoriações na região frontal à esquerda), as quais foram confirmadas pelas testemunhas que tiveram contato com a ofendida no dia dos fatos, a exemplo do policial e da amiga.
3. Importante ressaltar que a alegação da defesa de que o depoimento da testemunha Mariza é parcial não merece ser acolhida para fins de ensejar a absolvição do réu, primeiro porque não há indícios nos autos da aludida parcialidade. Segundo porque seu relato não foi o único elemento de prova em que se baseou o julgador para proferir decreto condenatório, tendo havido menção, repita-se, ao depoimento da vítima (que possui elevada eficácia probatória em crimes como o da espécie) e das demais testemunhas ouvidas tanto em inquérito quanto em juízo.
4. Saliente-se que o fato de o réu ter alegado que apenas bateu na vítima para se defender (ventilando, ao que parece, uma legítima defesa), bem como ter dito que as agressões foram recíprocas também não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelos fatos objetos do presente processo, vez que não restaram comprovados os requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude, quais sejam: injusta agressão iniciada pela vítima e defesa por parte do réu com a utilização moderada dos meios necessários. Digo isto porque, pelo que se extrai do acervo probatório colhido, a ofendida estava dormindo quando começou a ser agredida, tendo sido acordada com chutes e pontapés que causaram severas consequências, consoante narrado pela própria vítima em seus depoimentos. Precedentes.
5. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para a prolação de sentença condenatória em desfavor do apelante, não merecendo a decisão nenhuma reforma neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE RETIRADA DO TRAÇO NEGATIVO ATRIBUÍDO À PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E RETIRADA DA AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
6. O magistrado, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal referentes à culpabilidade, à personalidade, à motivação, às circunstâncias e às consequências do crime e, por isso, afastou a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses do mínimo legal, que é de 03 (três) meses.
7. Sobre a culpabilidade, deve ser mantido o traço negativo atribuído em 1ª instância, vez que o fato de o réu ter agredido a vítima quando a mesma já se encontrava dormindo consoante afirmado pela própria ofendida no seu depoimento em juízo - demonstra uma maior reprovabilidade na sua ação, justificando a exasperação da basilar.
8. No que tange à personalidade do réu, tem-se que o fato de o acusado ter narrado versão distinta da apresentada pela vítima, com o propósito de se eximir da culpa, não pode ser considerado em seu desfavor, pois está inserido no princípio nemu tenetur se detegere, consubstanciado no direito de não produzir prova contra si mesmo. Assim, fica neutro o presente vetor. Precedentes.
9. O fato de o réu ser pessoa tranquila e dedicada à família (circunstâncias narradas pela testemunha Won Yung em juízo) permite o reconhecimento de que o mesmo possuía conduta social favorável. Contudo, tal reconhecimento, ao contrário do que pleiteia a defesa, não tem o condão de influenciar no quantum de pena imposto, já que não existe compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Neste diapasão, a sanção é dosada com base no número de vetoriais negativas, pois quanto mais circunstâncias desfavoráveis, mais a pena se afasta do mínimo legal. Assim, sendo o vetor neutro ou favorável, não há decréscimo no quantum de pena. Por sua vez, havendo traço negativo, a reprimenda deve ser elevada.
10. Os motivos do crime devem permanecer negativados, pois a fundamentação utilizada se mostrou idônea, já que pautada no fato de o delito ter sido cometido em virtude do sentimento de posse e ciúme em relação à pessoa da vítima, o que foi confirmado pelos depoimentos colhidos ao longo do processo. Precedentes.
11. Da mesma forma, mantém-se o desvalor atribuído às circunstâncias do crime, pois conforme se extrai do depoimento da vítima, as agressões foram perpetradas na frente da filha de onze anos de idade, o que demonstra uma maior reprovabilidade, permitindo a exasperação da reprimenda. Precedentes.
12. Por fim, também deve ser mantida a negativação das consequências do crime, pois conforme depoimento da vítima - o qual, como já informado, possui elevada eficácia probatória em crimes como o da espécie a mesma, após as agressões, ficou com a cabeça inchada, sem conseguir respirar direito, precisando de ajuda para caminhar durante uma semana, não tendo sequer conseguido levantar da cama nos três primeiros dias, o que extrapola os limites do tipo penal e permite a negativação do vetor, já que, ao contrário do que afirma a defesa, não se está diante de simples escoriações.
13. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre 04 (quatro) vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada ao montante de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, observando a mesma proporção aplicada pelo juízo de piso.
14. Na 2ª fase da dosimetria, deve ser aplicada, em favor do apelante, a atenuante de confissão espontânea, pois ao contrário do que informou o magistrado de piso, o Superior Tribunal de Justiça admite que a aludida atenuante, ainda que esteja agregada a teses de defesa, sirva como redutor de pena. Precedentes. Assim, atenua-se a sanção em 03 (três) meses, ficando a reprimenda, neste momento, no montante de 01 (um) ano de detenção.
15. Ainda na 2ª fase, o julgador elevou a sanção em 1/6 em virtude da agravante da prática de violência contra a mulher em ambiente doméstico (art. 61, II, 'f' do Código Penal). Ocorre que este procedimento não se mostrou correto, vez que o fato de o delito ter sido cometido no contexto da violência doméstica configura elementar do tipo penal do art. 129, §9º do Código Penal. Desta forma, necessário se faz o decote da agravante, sob pena de bis in idem. Precedentes.
16. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção para 01 (um) ano de detenção, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
17. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
18. Por fim, quanto ao pedido de dispensa da entrega do passaporte, este deve ser indeferido, primeiro porque tal medida se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, vez que o recorrente, agora condenado em 2ª instância, é estrangeiro e demonstrou, nas razões do recurso, a intenção de se ausentar do país, ao asseverar que "tem necessidade constante de, em função do trabalho, deslocar-se para seu país de origem e retornar para o Brasil". Segundo porque, em caso de real necessidade, nada obsta que o recorrente solicite autorização judicial para se ausentar do país (o que, inclusive, é condição obrigatória para aqueles que estão em regime aberto, nos termos do art. 115, III da Lei de Execução Penal) a qual, se deferida, será acompanhada da entrega provisória dos passaportes, não havendo prejuízo ao réu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0045445-79.2015.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição e de redimensionamento da pena imposta. Pede, ainda, a dispensa da entrega do seu passaporte.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO HÁ NOVE MESES. PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito no dia 28/01/2017, com outros dois comparsas, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06., pugnando pelo relaxamento de sua prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
2. A denúncia foi oferecida em 22/06/2017 e recebida em 23/06/2017, tendo o paciente oferecido defesa preliminar, quando foi designada audiência para o dia 24/10/2017.
3. Não há constrangimento ilegal quando a extrapolação do prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juízo ou pela acusação, mas decorre da complexidade da causa, pluralidade de agentes e das peculiaridades do caso concreto, ainda mais quando se verifica que o Juiz condutor do processo mostra-se diligente na condução do processo, em conformidade com os prazos e as garantias processuais.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO HÁ NOVE MESES. PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito no dia 28/01/2017, com outros dois comparsas, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06., pugnando pelo relaxamento de sua prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
2. A denúncia foi oferecida em 22/06/2017 e recebida em 23/06/2017, tendo o paciente oferecido d...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO CORRÉU E DAS VÍTIMAS. CONVERGÊNCIA. ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. TESE DE MENOR PARTICIPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARMA DE FOGO. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOSIMETRIAS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REGULARIDADES. RECURSOS DESPROVIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE JEFFERSON PEREIRA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. Não encontram guarida nos autos, as teses sobre absolvição para ambas as imputações por inconsistência probatória aduzida pelos apelantes José Jeferson, Jefferson Pereira e Juliano Menezes; bem como, deve-se afastar as pretensões do último insurgente quanto ao decote da qualificadora pelo uso da arma de fogo e o reconhecimento da participação de menor importância.
2. A materialidade e as autorias dos crimes restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento do corréu adolescente e das vítimas, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. É consabido que crime de corrupção de menores possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação deste em prática delituosa na companhia de um imputável, independente do relacionamento íntimo ou da diferença mínima de idade existente entre ambos.
4. Não acolhidas as alegações de fragilidade probatória.
5. Restando comprovada a unidade de desígnios e a detenção de domínio sobre o resultado da conduta criminosa pelos agentes, não há como acatar a tese defensiva da participação de menor importância, razão pela qual a sentença vergastada não merece nenhum reparo.
6. Pertinente a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva do artefato bélico, é pacífico em remansosa jurisprudência que a perícia se torna desnecessária se existem outros meios de prova que demonstrem sua utilização no ato delitivo; no presente caso, pelas narrativas dos ofendidos.
7. O pleito de José Jeferson para aguardar o julgamento do recurso em liberdade e aplicação do instituto da detração penal não merecem acolhimento; primeiro, a via eleita correta seria o habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão e no que diz respeito à detração penal, mais precisamente com o advento da Lei nº. 12.736/2012, entendo que tal medida deverá ser analisada de maneira mais percuciente pelo Juízo da Execução.
8. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, individualizadas as condutas dos apelantes e fixadas as penas na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB. Não sendo convalidado o argumento de exasperação infundada apresentado pelo apelante Antônio Leonardo.
9. Recursos conhecidos, porém negado total provimento.
10. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
11. Expedição de mandado de prisão em desfavor de Jefferson Pereira para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor de Jefferson Pereira para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO CORRÉU E DAS VÍTIMAS. CONVERGÊNCIA. ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. TESE DE MENOR PARTICIPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARMA DE FOGO. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOSIMETRIAS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REGULARIDADES. RECURSOS DESPR...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE TRÊS AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÕES, DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES. ARMA JÁ PERICIADA. INOCUIDADE. QUALIFICADORA MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. SÚMULA 444/STJ. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. TRÊS INFRAÇÕES RECONHECIDAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL PARA 1/5. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 387, INCISO IV, CPP. DECOTE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO E CONTRADITÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS PENAS CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. A materialidade e as autorias do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. As confissões dos recorrentes, além dos depoimentos firmes e coesos das vítimas e das testemunhas policiais, mostram-se suficientemente hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Para a configuração do crime de roubo não se exige a posse mansa da res furtiva, bastando a simples inversão de sua posse, momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio. Precedentes.
3. Não acolhidas às alegações de negativa de autoria e de roubo na forma tentada.
4. No caso, demonstrado no complexo probatório que o artefato bélico está apto a efetuar disparos, conforme laudo pericial ancorado aos autos, torna inócuo o pedido de exclusão da qualificadora do uso de arma de fogo, ao argumento da inexistência de perícia técnica.
5. Dosimetria. Verifica-se por uma leitura perfunctória da sentença que o magistrado sequer se deu ao trabalho de fundamentar criteriosamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, além de ter focado a elevação da basilar quanto aos antecedentes e personalidade em inquéritos e condenações não transitadas em julgado. Exegese da Súmula 444/STJ.
6. Estando no mínimo legal, as penas não podem ser reduzidas em virtude da circunstância atenuante da confissão espontânea e da menoridade. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
7.Pena pecuniária reduzida, a fim de guardar proporção e razoabilidade com o quantum da sanção corporal
8. O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes ( art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP. Na hipótese em exame, verificada a prática de roubo contra três vítimas identificadas, em concurso formal, a pena deve ser aumentada na fração de 1/5.
9 . A atenuante inominada prevista no art. 66 do CP consiste numa cláusula aberta destinada à consideração de situação que, não prevista em lei, indique uma menor culpabilidade do réu. No caso concreto, não se faz presente situação que justifique sua concessão.
10. Não havendo nos autos requerimento expresso de indenização pelos danos morais e materiais; e nem existindo na instrução apuração para tanto, inviável a condenação neste ponto, sendo obrigatória a sua retirada.
11. Recursos parcialmente providos.
12. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
13. Expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato das penas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e conceder-lhes parcial provimento, para, após a redução da pena-base e da fração ideal decorrente do concurso formal aos seus patamares mínimos, reajustar as penas definitivas de 07(sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão (réus Francisco Jocileudo Leite da Silva e José Airton de Almeida Júnior) e 09(nove) anos e 02(dois) meses de reclusão (réu José Damião de Paula) para 06(seis) anos, 04(quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser resgatado no regime inicial semiaberto, e pagamento de 15(quinze) dias-multa, aplicadas de forma equivalente a todos os apelantes; ao passo que, também, decoto os valores indenizatórios atribuídos a título de dano moral (R$ 1.000,00) e material (R$ 100,00), mantendo os demais fundamentos da sentença incólumes, determinando a expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato das pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE TRÊS AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÕES, DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES. ARMA JÁ PERICIADA. INOCUIDADE. QUALIFICADORA MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. SÚMULA 444/STJ. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONC...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. A sentença em análise condenou o apelante, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 60 (sessenta) dias-multa.
2. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a discricionariedade do julgador, que deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Observa-se da sentença recorrida, que o magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena-base além do mínimo legal, considerou desfavoráveis ao réu algumas circunstâncias judiciais. O fez, contudo, sem apresentar a necessária fundamentação concreta.
4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. Quanto aos antecedentes, observa-se que também não houve a devida fundamentação, vez que o acusado não detém condenação anterior transitada em julgado, mas apenas respondeu pela prática de ato infracional. Conforme entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal.
6. Também não se constitui fundamentação idônea para a fixação da pena-base superior ao mínimo legal considerar desfavorável ao réu o motivo do crime como sendo o "desejo de auferir lucro fácil", uma vez que se trata de circunstância inerente ao próprio tipo penal.
7. Por fim, para considerar desfavorável a conduta social do acusado, deve-se levar em conta elementos concretos, o que não ocorreu no presente caso.
8. Ausente fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, esta deverá ser fixada no mínimo legal para a espécie.
9. Recurso conhecido e provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
10. Com a pena ora fixada em 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, consoante art. 109, inciso V, do Código Penal. Sendo o acusado menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, reduz-se pela metade o prazo prescricional (art. 115, CP).
11. Considerando que, da publicação da sentença (31/10/2014) até a data atual transcorreram mais de 02 (dois) anos, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046078-61.2013.8.06.0064, em que é apelante Josimar Oliveira dos Santos Nascimento e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. A sentença em análise condenou o apelante, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 60 (sessenta) dias-multa.
2. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 311 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa e suspensão do direito de dirigir.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio de exame para aferir a concentração de álcool no sangue do condutor, seja por meio da prova oral colhida.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ação penal em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que não há registro de condenação definitiva em nome do apelante, e, nos termos da súmula nº 444/STJ, ações penais em curso não servem para majorar a pena-base.
5. Quanto à conduta social, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ingestão de bebida alcoólica, por si só, por se tratar de atividade permitida por lei, não é circunstância razoável para a exasperação da pena-base.
6. Quanto à personalidade, há de se reconhecer que mentir em Juízo é uma faculdade que assiste ao réu como exercício do amplo direito de defesa. Tal conduta, inclusive, já traz para o apenado a consequência de não ver reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
7. Com relação às circunstâncias e consequências do crime, observa-se que a sentença adota elementares dos tipos penais violados para considerá-las desfavoráveis ao réu, uma vez que o perigo de dano é inerente ao crime previsto no art. 311 do CTB.
8. A pena pecuniária, embora deva sempre levar em consideração a situação financeira do condenado, há de ser mantida, haja vista tratar-se de imposição legal decorrente da própria infração penal em espécie.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 1 (um) ano.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036952-84.2013.8.06.0064, em que figuram como partes José Arimatéia do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 311 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa e suspensão do direito de dirigir.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejame...
DIREITO E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 1ª FASE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. PENA JÁ ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO FRACIONÁRIO MAIOR QUE 1/6 (UM SEXTO) PARA SITUAÇÃO PRIVILEGIADORA DO HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA JULGADO PROVIDO.
1. A única pretensão recursal é a fixação da pena-base no quantum do mínimo legal, isso, sem levar em consideração as circunstâncias devidamente justificadas no ato sentencial proferido pelo Juízo a quo, bem como a aplicação do fracionário maior que 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição referente a situação privilegiadora (art. 121, § 1º, do CP).
2. Não enxergo procedência no argumento de que a pena-base deveria ter sido aplicada no seu mínimo legal, isto porque o douto órgão judicante apesar de, com fundamentação idônea, considerar negativas 4 (quatro) circunstâncias judicias, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social e as circunstâncias do crime, não elevou a reprimenda acima do mínimo legal, estipulando a pena-base para o crime em análise, de homicídio qualificado, em 12 (doze) anos de reclusão.
3. Daí não há como sequer conhecer deste pedido recursal face a ausência do interesse de agir. Em outras palavras, não pode esta Relatoria proceder com algo que, na verdade, já foi concedido pelo juízo de 1º grau, quando da prolação do ato sentencial.
4. É que, a norma do art. 577, do Código de Processo Penal é clara ao estabelecer que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
5. Assim, não me resta outra opção senão inadmitir o recurso quanto a este ponto, ou seja, fixar a pena-base no mínimo legal. Precedentes do TJSC e do TRF4.
6. Ato contínuo, conheço e dou provimento ao pedido relativo a aplicação do fracionário maior que 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição concernente a situação da privilegiadora (art. 121, § 1º, do CP), isto porque é perceptível a ausência de fundamentação apta a justificar a relevância do valor moral ou social, a intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou o grau da injusta provocação da vítima, sendo que o douto órgão judicante, quando da prolação da sentença se limitou a dizer que o caso era de homicídio privilegiado, diminuindo a pena no patamar de 1/6 (um sexto).
7. Assim, diante da ausência de fundamentação, faz-se necessário a redução de 1/3 (um terço) relativo a causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP). Neste sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
8. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO, para NA PARTE CONHECIDA julgar-lhe PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004385-93.2008.8.06.0025, em que é apelante Walmir Alves Viana, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto, para na parte conhecida julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 1ª FASE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. PENA JÁ ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO FRACIONÁRIO MAIOR QUE 1/6 (UM SEXTO) PARA SITUAÇÃO PRIVILEGIADORA DO HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REDIMENSIONAMEN...
PENAL E PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De pórtico, cabe ressaltar que a arguição de inadmissibilidade recursal arguida pelo Ministério Público em relação à intempestividade das razões recursais não deve prosperar. Isto porque é entendimento consolidado nos Tribunais superiores que apresentar as razões além do prazo processual constitui mera irregularidade, devendo ser prestigiado o princípio da ampla defesa. Precedentes.
2. Em que pesem as alegações expendidas pela defesa, imperioso esclarecer, desde já, que a medida adotada pelo Juízo a quo de reunir os processos encontra sim previsão legal, precisamente nos arts. 76 a 82 do Código de Processo Penal, que trata da reunião de processos por conexão ou continência.
3. No caso em liça, verifica-se que o acusado praticou diversas condutas supostamente criminosas contra a sua esposa, que inicialmente foram investigadas em processos distintos mas que formaram um conjunto no qual a colheita eficiente de provas e a integridade e coerência da decisão judicial reclamaram a união dos processos. Diante do quadro apresentado, não se extrai a ocorrência de qualquer nulidade, seja por ausência de respaldo legal, seja pela ocorrência de prejuízo ao réu e sua defesa.
4. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas do acusado, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto. Precedentes.
5. Verifica-se que no caso concreto, segundo as declarações uníssonas da vítima e das testemunhas, o réu praticou o fato típico descrito no art. 158, § 1º, do Código Penal, quando mediante violência e fazendo uso de uma faca, constrangeu sua esposa com intuito de obter vantagem econômica indevida.
6. Como é cediço, a jurisprudência veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base do réu (Súmula 444 do STJ), razão pela qual, em que pese ter observado esta orientação quanto aos antecedentes, o magistrado não a observou quanto à personalidade do agente.
7. Também é sabido que a circunstância judicial do comportamento da vítima apenas pode ser utilizada para amenizar a pena do réu, quando da existência de alguma conduta da vítima que tenha contribuído para o evento criminoso.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0007272-90.2013.8.06.0052, em que figura como recorrente Pedro Francier dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De pórtico, cabe ressaltar que a arguição de inadmissibilidade recursal arguida pelo Ministéri...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA. ART. 288-A. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E OUTROS OBJETOS. MATERIALIDADE. INDICIOS DA PRATICA DE CRIMES DIVERSOS DAQUELE CAPITULADO NA DENÚNCIA. EMENTATIO OU MUTATIO LIBELLI. APLICAÇÃO PELO JUIZ A QUO NO MOMENTO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. APELO PROVIDO.
1. A insurgência recursal gira em torno da sentença de fls. 180/186, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Hidrolândia, que absolveu sumariamente os denunciados Marcos André Moreira, Antônio Marcus Gomes da Silva, Ires Moura Oliveira e Genil Araújo Camelo, da imputação posta na denúncia de fls. 2/7, com fundamento nos arts. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. O recorrente pugna pela reforma da sentença, nos sentido de manter o recebimento da inicial acusatória em todos os seus termos, e para que sejam regularmente processados os acusados como incursos no art. 288-A do Código Penal. Aduz que " o réu se defende dos fatos e não da capitulação dada ao crime, onde na mudança ou na hipótese de mero ajustamento do "nomem juris" dos fatos descritos é plenamente possível no processo criminal, principalmente pelos instituo do "emendatio" ou "mutatio libelli )"
3. Assim, a lide recursal transita na decisão do magistrado de primeiro grau que decretou a absolvição sumária dos acusados em face da ausência de tipicidade da conduta.
4. In casu, foram denunciados Marcus André e Antonio Marcus Gomes, por terem sido flagrados no centro da cidade de Hidrolândia, por portarem 01 revolver calibre 38, 06 (seis) munições 38 intactas, 02 (duas) facas, dois rádios de comunicação de marca Motorola, e um par de algemas, aduzindo que ali estavam para garantir a segurança de uma candidata ao cargo de prefeito nas eleições de 2012. A materialidade acostada aos autos refere-se a apreensão de uma arma, munições intactas, dentre outros objetos, conforme restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 12 e laudo pericial de fls. 53/55.
5. O magistrado a quo ao absolver sumariamente em face da inadequação típica imposta na denúncia pelo Parquet, tomou um caminho contrário ao devido processo legal, pois os acusados foram presos em flagrante portando armas, munições, dentre outros objetos, o que a meu sentir traz indícios de prática de crimes descritos na legislação penal, devendo assim a sentença de absolvição sumária ser anulada e a marcha processual seguida, nos termos estabelecidos no CPP.
6. Primeiramente é de se observar que há tempos já está mais do que consolidado na majoritária doutrina e na jurisprudência, que o acusado defende-se dos fatos e não contra o direito aplicado a eles ou sua capitulação descrita na denúncia. A definição jurídica do fato nada mais é do que a tipicidade, ou seja, o processo pelo qual o juiz subsume o fato ocorrido ao modelo legal abstrato de conduta proibida. Assim, dar a definição jurídica do fato significa transformar o fato ocorrido em juridicamente relevante.
7. A hipótese do art. 397, inciso III do CPP, utilizada como fundamento legal para a sentença ora recorrida, apresenta-se apenas quando o fato narrado evidentemente não constitui crime, vale dizer, refere-se à evidente atipicidade do fato. Ocorre que, como dito anteriormente, a narrativa da denúncia contém indícios da prática de crime, com a apreensão de arma e munições. Não se trata, portanto, de reconhecimento sumário de atipicidade do fato.
8. Fácil é constatar que no caso dos autos a tipificação descrita na denúncia não traz relação com os fatos até então apurados, e em face ao princípio da correlação, deve o magistrado impulsionar o processo para proceder a instrução processual e ao final aplicar, conforme o caso, a disciplina dos art. 383 ou 384, ambos do CPP. Se assim não o fizesse infringiria o julgador o devido processo legal, pois segundo Badaró, "o juiz não pode condenar o acusado, mudando as circunstâncias instrumentais, modais, temporais ou espaciais de execução do delito, sem dar-lhe a oportunidade de se defender da prática de um delito diverso daquele imputado inicialmente, toda vez que tal mudança seja relevante em face da tese defensiva, causando surpresa ao imputado.
9. Com base em tais fundamentos, entendo haver nos presentes autos suporte legitimador que revela a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria, a conferir justa causa à acusação e sustentar-lhe a plausibilidade. Daí porque vejo como prematura a absolvição sumária dos acusados, devendo o juiz a quo proceder a instrução processual, assegurando aos acusados a ampla defesa e o contraditório.
10. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Crimes nº 0003023-31.2012.8.06.0064, em que é apelante Ministério Público do Estado do Ceará e apelados Marcos André Moreira, Antônio Marcus Gomes da Silva, Ires Moura Oliveira e Genil Araújo Camelo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA. ART. 288-A. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E OUTROS OBJETOS. MATERIALIDADE. INDICIOS DA PRATICA DE CRIMES DIVERSOS DAQUELE CAPITULADO NA DENÚNCIA. EMENTATIO OU MUTATIO LIBELLI. APLICAÇÃO PELO JUIZ A QUO NO MOMENTO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. APELO PROVIDO.
1. A insurgência recursal gira em torno da sentença de fls. 180/186, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Hidrolândia, que absolveu sumariamente os denunciados Marcos André Moreira, Antôni...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. TESES DAS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 29, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CO-AUTORIA DEMONSTRADA. DIVISÃO DE TAREFAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratam-se de dois recursos de apelação onde o acusado João Paulo Barroso Fortunato pugna pela sua absolvição em face da inexistência de liame subjetivo entre os autores, bem como homogeneidade de elementos subjetivos. Busca ainda a redução da pena em face da participação de menor importância no fato criminoso (art. 29, § 1º do CP), o redimensionamento da pena-base aplicada, por entender ser desproporcional e por fim, a compensação entre a atenuante da confissão e agravante da reincidência. Já o réu Juliano Lima Rodrigues, questiona a requer a reforma da decisão em face da pena aplicada, aduzindo a falta de fundamentação quanto as circunstâncias judiciais, e aplicação da pena-base no mínimo legal. Por fim a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, seja através do auto de apreensão às fls. 33, ou por meio da confissão dos réus. Ademais, os depoimentos da vítima são firmes e coesos com os demais depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Quanto ao mérito, inexiste incongruências ou distorções nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, fato que, considerando os demais depoimentos e os bens apreendidos, somados ao fato de que ambos os acusados foram presos em flagrante, um no próprio local do delito, e o outro logo após, indica com clareza a autoria delitiva em desfavor dos réus. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar os recorrentes pelo delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do CP.
4. No que tange ao liame subjetivo entre as condutas dos agentes que praticaram o delito, está mais que comprovado que os acusados objetivaram praticar o delito, combinando suas funções, onde o acusado João Paulo teve o encargo de pilotar a moto e o Juliano ficou responsável em abordar as vítimas, subtraindo seus pertences, mediante ameaça, dividindo assim as tarefas para a prática do fato criminoso. "Ocorre concurso de pessoas quando a conduta típica é realizada de forma compartilhada por dois ou mais agentes criminosos, enlaçados por um acordo expresso ou implícito de vontades e que almejam alcançar resultado comum. (TJRS: Ap. Crim. 70063765036-RS, 8.a C. Crim., rel. Naele Ochoa Piazzeta, 13.05.2015, v.u.).(grifo nosso)
5. Importa destacar que na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. Nesse sentido "Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa (STJ, AgRg no AREsp 465.499/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 07/05/2015).
6. Entendo, ainda, ausente a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, reclamado pelo apelante, vez que "A participação de menor importância preconizada pelo artigo 29, § 1.º, do Código Penal só é aplicável àquele que pouco tomou parte na prática criminosa e não àquele que participa do roubo dando cobertura ao comparsa, auxiliando na fuga e intimidando a vítima" (TJMT: Ap. 151446/2014-MT, 1.a C. Crim., rel. Rondon Bassil Dower Filho, 02.06.2015, v.u.).
7. Da fundamentação da sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou somente os antecedentes criminais como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelos réus. Por tais razões, exasperou a pena-base em 3 (três) anos. Entretanto, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, bem como desproporcional o quantum exasperado, observando-se que restou em seu desfavor apenas uma circunstância desfavorável (antecedentes), entendo que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal, resultando em um total de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o delito de roubo, para cada um dos réus.
8. Quanto a compensação da agravante da reincidência com a confissão espontânea, também reclamada pelos recorrentes, assevere-se que sobre esta temática a jurisprudência do STF e STJ são divergentes.
9. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, em recente apreciação da matéria negou repercussão geral ao debate, dizendo que a questão em análise, ou seja, compensação ou não da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, não ostenta índole constitucional, sendo matéria afeta a interpretação da norma infraconstitucional. Diante desse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que a competência de interpretar a Lei Federal é do Superior Tribunal de Justiça, havendo este, na sistemática de recursos repetitivos, firmado o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", outra opção não me resta senão aderir ao posicionamento da Corte Cidadã.
10. Diante do exposto, conheço dos presentes recursos, primeiro para dar-lhe parcial provimento ao apelo dos acusados Juliano Lima Rodrigues e João Paulo Barroso Fortunato, ou seja, redimensionando a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para cada um dos acusados, deixando de exasperar a pena na segunda fase, em face da compensação das circunstâncias atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com os fundamentos supra-alinhados. Na terceira fase, exaspero em 1/3 (um terço) em face do concurso de agentes, majorando a pena em 01(um) ano e 07 (sete) meses, tornando definitiva a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) de um salário-mínimo vigente a data do fato, permanecendo os demais termos da sentença.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0049096-38.2014.8.06.0167, em que figuram como recorrentes Juliano Lima Rodrigues e João Paulo Barroso Fortunato e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, mas para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. TESES DAS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 29, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CO-AUTORIA DEMONSTRADA. DIVISÃO DE TAREFAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROV...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 157, § 2º, inciso II, 180 e 311, c/c art. 69, todos do Código Penal), impondo-lhe pena total de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores dos crimes descritos na denúncia, ressaltando-se o fato de que o próprio réu confessou a autoria delitiva.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
4. No presente caso, a prova colhida é uníssona em atestar que os objetos subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse do réu e da comparsa, tanto que parte da res furtiva foi levada pela comparsa que conseguiu escapar da polícia. O fato de ter sido o recorrente perseguido e capturado pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. A majorante do concurso de agentes também há de ser mantida. Consoante narrativa dos fatos trazida a juízo pela vítima, a ação criminosa foi praticada pelo réu e uma comparsa, sendo que esta foi quem anunciou o assalto, e que conseguiu fugir da ação policial, levando consigo o dinheiro que a vítima tinha na sua carteira.
6. Quanto aos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, há de se registrar, de logo, que o próprio réu, ouvido em Juízo, confessou a prática dos crimes, declinando que havia comprado a motocicleta por valor irrisório, qual seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e que, sabendo tratar-se de bem objeto de ilícito, tratou de adulterar a placa do veículo, com vistas a evitar a sua identificação. Consta dos autos, ainda, a existência de registro de Boletim de Ocorrência, dando conta do roubo da motocicleta adquirida pelo réu.
7. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
8. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040037-73.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Edson Alves Ferreira Filho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 157, § 2º, inciso II, 180 e 311, c/c art. 69, todos do Código Penal), impon...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. A sentença recorrida, após fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o réu no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
4. Não obstante verificada a existência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena, na segunda fase da dosimetria, não pode ser reduzida aquém do mínimo legal (súmula 231/STJ).
5. Referido entendimento se mantém hígido e pacificado no STF, STJ e TJCE.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0030903-51.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Breno Oliveira Muniz e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), fixando-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos, que conta inclusive com a confissão do réu, é suficiente para a condenação, tanto que o inconformismo do apelante se concentra na dosimetria da pena a ele aplicada.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Ao considerar desfavorável ao réu a culpabilidade, o julgador o faz utilizando-se da presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, o que implica em bis in idem, uma vez que o concurso de agentes e a utilização de arma já são punidos com a elevação da pena na terceira fase da dosimetria.
5. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
6. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ.
7. Tendo o crime ocorrido com emprego de arma e em concurso de agentes, deve-se reconhecer as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157, do Código Penal. O número de majorantes, contudo, consoante súmula nº 443/STJ, não é suficiente para, por si só, elevar a pena em patamar superior ao mínimo previsto no § 2º do art. 157 do CP, impondo-se a exposição de fundamentação adequada para tanto.
8. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, redimensionando a pena aplicada ao réu, fixá-la em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002837-12.2014.8.06.0061, em que figuram como partes José Cícero Rodrigues da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), fixando-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos, que conta inclusive com a confissão do réu, é suficiente para a condenação, tanto que...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N.° 10.826/03. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que transportava referida arma para proteger sua vida, já que vinha recebendo ameaças. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, ao argumentar que incorrera em erro de tipo, vez que desconhecia tratar-se de arma de uso restrito.
2. No entanto, não se pode reconhecer a excludente de ilicitude de estado de necessidade, tendo em vista que a mesma aplica-se apenas aos casos extremados, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não era exigível.
3. Da análise dos autos, observa-se que não restou caracterizado o alegado estado de necessidade. Ademais, é do conhecimento comum da sociedade a proibição de portar armas sem licença ou autorização da autoridade competente.
4. A mera alegação de desconhecimento de ser a arma de uso restrito não é capaz de determinar a desclassificação do delito do art. 16, da Lei 10.826/03, para o tipo previsto no art. 14 do mesmo dispositivo legal. Cabe à parte o ônus de provar ter agido o réu sob o erro de tipo invocado, circunstância não verificada na espécie.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0016607-97.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Jefferson Alves Ferreira Gonçalves e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N.° 10.826/03. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que transportava referida arma para proteger sua vida, já que vinha recebendo ameaças. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, ao argumentar que incorrera em erro de tipo, vez que desconhecia tratar-se de arma de uso restrito.
2. No entanto, não se pode reconhecer...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente (maconha). A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. Ademais, o depoimento do policial é válido para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. No caso em apreço, o condenado tinha em sua posse 110g (cento e dez gramas) de maconha, quantidade elevada que afasta a possibilidade de consumo próprio. Pedido de desclassificação rejeitado.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0129928-03.2016.8.06.0001, em que é apelante John Wendell Costa de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente (maconha). A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins