PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de indenização em favor da vítima, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, inclusive no que se refere à natureza das lesões sofridas pela vítima e à presença do dolo na ação delitiva.
3. As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que as lesões produzidas na vítima tiveram como autor o ora apelante, e a ação delitiva descrita na prova oral é suficiente para concluir pela presença do dolo direto do agente em ferir a vítima, atestando ter o réu quebrado uma garrafa de bebida que conduzia, e, com o gargalo da garrafa, passou a desferir vários golpes contra seu próprio irmão.
4. O fato de estarem autor e vítima embriagados por ocasião do crime não afasta a responsabilidade do réu, notadamente por se tratar de embriaguez voluntária.
5. Existindo nos autos laudo conclusivo a respeito das lesões e da incapacidade da vítima de realizar suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, descabe falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve.
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Da leitura do trecho da sentença, observa-se que o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal está desacompanhada de fundamentação concreta e idônea para tanto, razão pela qual a pena-base há de ser redimensionada para o mínimo legal para a espécie, qual seja, 1 (um) ano de reclusão, que, à míngua de qualquer circunstância ou causa que possa alterá-la, torna-se definitiva.
8. Considerando que, do recebimento da denúncia (3/04/2003) até a publicação da sentença (12/11/2010), transcorreram mais de 4 (quatro) anos, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição retroativa, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º e artigo 114, inciso II, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 1 (um) ano de reclusão.
10. De ofício, e em virtude da nova pena, fica extinta a punibilidade do réu, decorrente da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000243-37.2003.8.06.0117, em que figuram como partes Cícero Batista da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer a operada a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de indenização em favor da vítima, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Ao contrário do que def...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE RENDIMENTOS DE IDOSO. ART. 102 DA LEI Nº 10.741. NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO PROBANTE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ART. 386, VII DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se a apelante em face da decisão que a condenou a pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, por infração ao art. 102 da Lei nº 10.741/03. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena.
2. Inexistem nos autos prova material ou testemunhal que indique, de maneira segura, que a recorrente se apropriou do dinheiro de sua avó, de modo que não foi esclarecido, no caso, o destino do numerário, impõe-se a absolvição da acusada.
3. No caso dos autos, diante do escasso acervo probatório produzido, não se pode concluir inequivocamente pelo cometimento do crime imputado à acusada.
4. Assim, não tendo sido apresentadas provas contundentes sobre a prática do crime imputado à acusada/recorrente e persistindo dúvida razoável, mister a aplicação do princípio in dubio pro reo, em consonância com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0482343-94.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Patrícia Sobreira dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE RENDIMENTOS DE IDOSO. ART. 102 DA LEI Nº 10.741. NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO PROBANTE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ART. 386, VII DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se a apelante em face da decisão que a condenou a pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, por infração ao art. 102 da Lei nº 10.741/03. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena.
2. Inexistem nos autos prova material ou testemunhal que indique, de manei...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES AUTÔNOMOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado entende que deve ser absolvido da prática do delito do art. 299 do CP, tendo em vista a atipicidade da conduta. No caso concreto, porém, o falso constitui crime autônomo, não se exaurindo no estelionato, razão pela qual não se aplica a Súmula 17 do STJ.
2. Pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 18, constata-se que o acusado portava documentos em nome de "Ricardo Roberto Abreu da Costa" e de "José Humberto Lima Feitosa", sendo que apenas os documentos com o nome de "Ricardo Roberto Abreu da Costa" foram utilizados no crime. Evidente, portanto, que o estelionato não absorveu o falso, tratando-se de crimes autônomos.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata.
6. O motivo e as circunstâncias foram considerados desfavoráveis com base no intuito de obter ilícito enriquecimento material. Mas o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0041486-95.2015.8.06.0001, em que figuram como apelante Francisco Luciano Martins Rodrigues e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES AUTÔNOMOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado entende que deve ser absolvido da prática do delito do art. 299 do CP, tendo em vista a atipicidade da conduta. No caso concreto, porém, o falso constitui crime autônomo, não se exaurindo no estelionato, razão pela qual não se aplica a Súmula 17 do STJ.
2. Pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 18, constata-se que o acusado portava documentos em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO- TRÊS VÍTIMAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL- IMPOSSIBILIDADE- TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INSUFICIENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. No caso, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego da arma de fogo, dinheiro e pertences de três vítimas, empreendendo fuga.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 14 e pelos termos de restituição de fls. 15/17, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
3. Não há que se falar em tentativa. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
4. O concurso formal está configurado. As declarações das vítimas e os termos de restituição de fls. 15/17 atestam que as três mulheres foram vítimas do assalto, razão pela qual o concurso do art. 70 foi corretamente aplicado na sentença recorrida.
5. No que tange à detração, não merece prosperar o pleito de alteração do regime prisional. A sentença tratou devidamente da matéria, ressaltando que os réus estiveram presos no curso da ação penal, mas o tempo da prisão preventiva não é capaz de ensejar a modificação do regime prisional.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036154-34.2015.8.06.0071, em que figuram como apelantes Thiago dos Santos Covic, Robson Oliveira da Silva e Renan Pereira de Souza e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO- TRÊS VÍTIMAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL- IMPOSSIBILIDADE- TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INSUFICIENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. No caso, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego da arma de fogo, dinheiro e pertences de três vítimas, empreendendo fuga.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de Apelação Criminal em face da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou a recorrente pela prática do delito de homicídio qualificado, tendo o Juízo Presidente do Tribunal do Júri fixado a pena em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
2 Sustenta a recorrente que a decisão se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da ausência de testemunhas presenciais, à exceção de uma criança que contava com seis anos de idade.
3 No caso, a ação delitiva foi presenciada pelo filho da vítima, que contava com seis anos de idade, tendo a criança narrado os fatos com detalhes perante a autoridade policial.
4 Apesar de as demais testemunhas ouvidas em juízo não terem efetivamente presenciado o delito, demonstraram pleno conhecimento da autoria delitiva, a partir do que viram antes e após o crime, bem como do que ouviram de outras pessoas, estando tais provas em consonância com o arcabouço probatório colhido.
5 No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que a apelante praticou o delito de homicídio qualificado e a negativa de autoria, sustentada pela acusada, tendo os jurados optado pela versão apresentada pela acusação.
6 Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos".
7 Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
8 Na fixação da pena, foram devida e fundamentadamente consideradas negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, tendo o juízo sentenciante exasperado a pena-base de forma moderada, inclusive de maneira mais benéfica que a utilizada usualmente pela jurisprudência pátria.
9 Reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma deve ensejar o tipo qualificado e a outra deve ser utilizada como agravante, se como tal prevista, ou como como circunstância judicial. Precedentes do STF e do STJ.
10 Na hipótese, o juízo de primeiro grau acertadamente utilizou o motivo fútil para qualificar o crime, aplicando o uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido como agravante, nos termos do art. 61, II, "c" do CP, tendo agravado a pena no mesmo patamar utilizado usualmente pela jurisprudência, qual seja, 1/6 da pena-base.
11 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de Apelação Criminal em face da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou a recorrente pela prática do delito de homicídio qualificado, tendo o Juízo Presidente do Tri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONSUNÇÃO- NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 16 e pelo termo de restituição de fls. 17, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a condenação do acusado deve ser mantida.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. As testemunhas e a vítima narraram os fatos de maneira uniforme, assim como o próprio réu confessou, em parte, em seu interrogatório. Além disso, vítima e testemunhas reconheceram, em juízo, o acusado como autor dos crimes.
3. No que se refere ao princípio da consunção em relação à receptação e ao roubo, tem-se que não deve ser aplicado. O comércio de armas é proibido no país e, uma vez apreendida a arma com o acusado, caberia a ele provar a origem lícita do bem, o que não ocorreu no caso.
4. A sentença recorrida, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com relação aos três crimes, considera desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a conduta social e circunstâncias, sem apresentar fundamentação idônea. É pacífico que a pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0171943-84.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Willemberg Pereira Soares e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONSUNÇÃO- NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 16 e pelo termo de restituição de fls. 17, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a condenação do acusado deve ser mantida.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA PENAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. A violência física empregada por um dos apelantes, aliada à superioridade numérica, coagindo a vítima a lhes entregar o bem ou mesmo arrebatando-lhe, são suficientes para caracterizar o crime de roubo.
3. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que as informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas pelos policiais ouvidos em Juízo como testemunhas.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos pela população ou pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para redimensionar a pena aplicada aos réus, devendo cada um deles cumprir 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo um deles no regime inicial fechado e o outro no semiaberto, consoante especificado no voto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0038163-11.2013.8.06.0112, em que figuram como partes Francisco Natanael Barbosa da Silva, Leonardo Pateanderson da Silva Soares e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA PENAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. A violência física empregada por um dos apelantes, aliada à superioridade numérica, coagindo a vítima a lhes entregar o bem ou mesmo arrebatando-lhe, são suficientes para caracterizar o crim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por infração ao art. 158, §1º do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual querer a sua absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de ameaça.
3. Embora o acusado tenha negado veementemente a ocorrência dos fatos a ele imputados, deve ser ressaltado que a palavra da vítima, em crimes como o que ora se analisa, praticado em âmbito familiar, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
4. Verifica-se no caso concreto que o réu praticou o fato típico descrito no art. 158, §1º, do Código Penal, quando mediante grave ameaça e fazendo uso de faca, constrangeu a vítima com intuito de obter vantagem indevida.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006392-69.2011.8.06.0052, em que figuram como partes Pedro Francier dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por infração ao art. 158, §1º do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que inexist...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise absolveu o apelado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação que lhe era atribuída.
2. Ao contrário do que decidiu o julgador de primeiro grau, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, justificando, assim, o decreto condenatório.
3. Conquanto a vítima tenha modificado seu depoimento em Juízo, em relação ao que havia afirmado perante a autoridade policial, aparentemente por ter se reconciliado com o réu, não conseguiu afastar os fundamentos para a condenação do apelante.
4. O que se observa do depoimento da vítima em Juízo é uma tentativa de afastar a responsabilidade do réu pelo crime por ele praticado, notadamente com o fim de evitar a penalização do acusado. Ocorre que, mesmo com essa intenção, a vítima terminou por confirmar os fatos noticiados pelo Ministério Público.
5. O réu, ouvido em Juízo, confessou, mesmo que parcialmente, a autoria delitiva. Quanto à lesão na perna, afirmou que foi com a unha, e não com uma tesoura, e que foi apenas um "arranhão", não chegando a furar.
7. Além das informações trazidas pela vítima e a confissão, mesmo que parcial, do réu, os policiais que participaram da ação que culminou com a prisão do acusado, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, afirmaram que o próprio apelado, quando da prisão, relatou que as brigas do casal eram frequentes e que a vítima costumava dar queixa na polícia, mas, posteriormente, ela mesma retirava a queixa e o casal voltava a conviver. Afirmaram, ainda, que a vítima se apresentou ferida na perna, informando, à época, que o ferimento havia sido desferido pelo acusado com uma tesoura, e que o denunciado também havia lhe batido.
8. Recurso conhecido e provido, condenado o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, e impondo-lhe pena de 5 (cinco)meses de detenção.
9. De ofício, e em virtude da pena aplicada, declara-se a extinção da punibilidade do réu, decorrente da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003364-85.2013.8.06.0129, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Paulo de Oliveira de Maria.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do réu, haja vista a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise absolveu o apelado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação que lhe era atribuída.
2. Ao contrário do que decidiu o julgador de primeiro grau, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, justificando, assim, o decreto condenatório.
3. Conquanto a vítima tenha modificado seu depoimento em Juízo, em relação ao que havia afirma...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 38 (trinta e oito) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 85 (oitenta e cinco) dias-multa.
2. A decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada e amparada no que dispõe o art. 149, caput, do Código de Processo Penal, o qual exige, no interpretar da doutrina e da jurisprudência pátrias, a existência de razoável dúvida a respeito da sanidade mental do réu para que o incidente seja instaurado.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, seja pela própria confissão do ora recorrente, que, no mérito, concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
4. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a discricionariedade do julgador, que deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A exasperação de pena com base em condenações pretéritas por ato infracional é descabida, uma vez que aí não se está tratando de condenação penal.
6. Afastada a fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e realizada nova dosimetria da pena.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, além de 13 (treze) dias-multa.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0096237-19.2015.8.06.0167, em que figuram como partes Francisco Aristides Mendes Carneiro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, reconhecida a prescrição, declarar extinta a punibilidade do apenado com relação ao crime de corrupção de menores, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 25, e a autoria pela prova oral coligida em juízo. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
2. No que se refere à dosimetria da pena, conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Verifica-se que a fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal no caso em análise é idônea, pois utilizou-se das circunstâncias do caso concreto e adotou parâmetros razoáveis para a exasperação.
3. A jurisprudência do STJ entende que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento na anterior.
4. No caso dos autos, não há relação de interdependência entre todas as condutas: um dos acusados praticou alguns roubos sozinho e em seguida praticou outros acompanhado do segundo réu. As vítimas foram abordadas em localidades diversas e tiveram seus bens subtraídos, sem qualquer semelhança entre as circunstâncias. Observa-se que, no caso, não estão presentes os requisitos legais objetivos, assim como também ausente o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0042735-39.2013.8.06.0167, em que figuram como apelantes Márcio Carneiro Pereira e Benedito Agostinho Neto e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 25, e a autoria pela prova oral coligida em juízo. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no proc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO FORMAL E MATERIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso. Os acusados confessaram a autoria delitiva e as vítimas descreveram com detalhes como os fatos ocorreram. Os acusados requerem, na apelação, desclassificação para a modalidade tentada do roubo, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva, reformando a sentença que entendeu pela caracterização dos concursos formais e materiais dos crimes.
2. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
3. A jurisprudência do STJ entende que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior.
4. No caso dos autos, não há relação de interdependência entre as condutas: os acusados praticaram um roubo, vitimando três pessoas que estavam sentadas numa calçada, e, em seguida, assaltaram outras quatro pessoas que estavam dentro de uma lanchonete, distante alguns quarteirões do primeiro local. Os requisitos objetivos podem até estar presentes, mas não há o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0100481-88.2015.8.06.0167, em que figuram como apelantes Francisco Juranildo Dias Souza e Francisco Jerdeson Silva Vasconcelos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO FORMAL E MATERIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso. Os acusados confessaram a autoria delitiva e as vítimas descreveram com detalhes como os fatos ocorreram. Os acusados requerem, na apelação, desclassificação para a modalidade tentada do roubo, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva, reformando a sentença que entendeu pela caracterização dos concursos formais e materiais dos cri...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O princípio in dubio pro reo somente deve ser reconhecido nos casos em que, efetivamente, há dúvidas quanto a autoria do crime, não cabendo a sua aplicação quando a materialidade e autoria delitiva restarem sobejamente comprovadas nos autos.
2. Na espécie, houve a confissão e o ato delatório de um dos acusados, além da ratificação em juízo do depoimento e reconhecimento procedido pelas vítimas. Assim, a condenação é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0035453-89.2015.8.06.0001, em que é apelante Diego Alves dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O princípio in dubio pro reo somente deve ser reconhecido nos casos em que, efetivamente, há dúvidas quanto a autoria do crime, não cabendo a sua aplicação quando a materialidade e autoria delitiva restarem sobejamente comprovadas nos autos.
2. Na espécie, houve a confissão e o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. QUESITAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS OU COM FUNDAMENTAÇÃO ÍNSITA AO PRÓPRIO TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 11.689/08 objetivou simplificar ao máximo a quesitação, notadamente as diversas teses defensivas de absolvição do acusado (excludentes de ilicitude, culpabilidade, causas de isenção de pena, etc.) que continuam podendo ser sustentadas em plenário sem qualquer tipo de restrição e, no entanto, serão todas elas englobadas em um único quesito, que se limitará a perguntar: "O jurado absolve o acusado?" (art. 483, § 3º, CPP).
2. Na hipótese vertente, a Lei Adjetiva Penal foi devidamente observada, tendo os jurados respondido positivamente aos quesitos de materialidade e autoria, seguindo-se então da indagação acerca da absolvição do réu e da qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CPB, num contexto em que foi franqueada à defesa do réu expor em plenário tanto a tese de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, como a excludente de ilicitude por legítima defesa, razão pela qual nenhuma nulidade ou prejuízo à ampla defesa há de ser reconhecida. Precedentes.
3. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
4. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida. Súmula 6 do TJCE.
5. Em outras palavras, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento pela nossa Constituição Federal.
6. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
7. Ocorre que, em análise da fundamentação da avaliação da personalidade do agente, urge alertar que a jurisprudência veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base do réu (Súmula 444 do STJ), razão pela qual, em que pese ter observado esta orientação quanto aos antecedentes, o magistrado não a observou quanto à personalidade do agente.
8. No tocante às consequências do crime, verifico que estas não desbordam às inerentes ao crime de homicídio, isto é, a dor e o sofrimento causados à família da vítima, não se vislumbrando fatos que extrapolem ao que normalmente se espera da espécie.
9. Por outro lado, a valoração negativa atribuída à culpabilidade merece ser mantida. Como é sabido, para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que o réu disparou diversas vezes contra a cabeça da vítima, a qual já estava prostrada no chão anteriormente, em virtude do atropelamento causado pelo condutor do veículo no qual o réu se encontrava.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0031234-64.2010.8.06.0112, em que figura como recorrente Marcos Alberto Araújo Gonçalves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. QUESITAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS OU COM FUNDAMENTAÇÃO ÍNSITA AO PRÓPRIO TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 11.689/08 objetivou simplificar ao máximo a quesitação, notadamente as diversas teses defensivas de absolvição do acusado (exclude...
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da pena, num verdadeiro exercício silogístico.
2. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, o motivo e as circunstâncias do crime, em relação às circunstâncias judiciais do art. 59, tendo fundamentado e aplicado a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, em patamar razoável e ainda bastante próximo do mínimo legal para o crime de homicídio qualificado. Assim, não há que se falar em reforma da sentença.
3. Na segunda fase da dosimetria da pena, o Ministério Público protesta pelo não reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea 'd' do CPB), tendo em vista que o acusado embora confesse a autoria do delito, utiliza-se da confissão para alegar legítima defesa em relação às agressões por ele praticadas, fato que configuraria uma excludente de ilicitude.
4. Com efeito, em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena se utilizada como fundamento para a condenação, tendo para tanto editado o verbete sumular nº 545.
5. Nesse contexto, importa salientar que a confissão do acusado foi determinante para formação do convencimento do julgador. Ela foi voluntária e colaborou com a elucidação do crime, ao passo que sua condenação, em todos os seus aspectos, considerou completamente esta circunstância, dado que absolutamente útil e necessária à formação da culpa e do convencimento do julgador monocrático.
6. Na última fase da dosimetria da pena, não houve ocorrência de causas de aumento ou diminuição. Com efeito, reputo arrazoada a fixação da pena base e confirmo a sentença que fixou a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000156-80.2010.8.06.0135, em que figura como apelante Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado o José Pinheiro de Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da pena, num verdadeiro exercício silogístico.
2. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a conduta soci...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. PECULATO. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, aduz a defesa a ausência de assinatura na notícia crime, a ilegitimidade da parte e a ausência de depoimento do representante do Município, pleiteando, deste modo, a nulidade do processo. Neste ínterim, explicite-se que a notícia crime, assim como o inquérito policial, são peças meramente informativas e não vinculam o titular da ação penal pública, que é o órgão do Ministério Público, o qual se encontra legitimado para oferecer a demanda penal, por ser esta de natureza pública incondicionada. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das testemunhas, bem como a confissão do réu, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. A materialidade está comprovada por meio, notadamente, do documento acostado à fl. 22, datado de 11/10/2002 e assinado pelo próprio acusado, recolhendo ao Setor de Patrimônio do Almoxarifado Central da Prefeitura Municipal de Quixadá as quatro armas, minuciosamente identificadas, que estavam em seu poder, "face às atividades exercidas à frente da Guarda Municipal desse Município, durante o período de 02/0197 à 31/12/98", dando conta, ainda, de um quinto revólver, o qual teria sido apreendido pela Polícia Local, e que estaria fazendo parte integrante dos autos de processo crime. A autoria, por sua vez, está caracterizada não só pela confissão do acusado de estar de posse das armas, mas também pelo conjunto probatório amealhado aos autos.
4. O apelante admitiu que ficou de posse das armas, tendo inclusive disponibilizado um dos objetos a terceira pessoa. Nesse passo, observa-se que a tese apresentada pelo apelante não encontra amparo no caderno processual, pois sequer apresenta versão plausível dos fatos. Ademais, convém frisar, as armas das quais se apossou o acusado foram devolvidas à origem somente depois de mais de 04 (quatro) anos, após a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos.
5. Cumpre destacar que, tratando-se de acusação de crime de peculato/apropriação, a consumação se dá no momento em que o funcionário publico começa a dispor do bem, pois assim entende o STJ "a consumação do crime de peculato - apropriação prevista no art. 312, caput, primeira parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário publico, em virtude cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse."(STJ REsp 985.368 SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª t. 30.05.2008)
6. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição, pois como visto o apelante estava confessadamente de posse de cinco armas de fogo e pelas provas amealhadas aos autos demonstram que utilizou de sua função pública para se apropriar das mesmas, inclusive repassando uma das armas a terceiro, sem ciência da Administração Pública Municipal, circunstâncias estas que caracterizam o dolo em sua conduta.
7. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixadas as penas em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
8. Em face da pena in concreto agora aplicada, passo assim a analisar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. Existem duas maneiras para se computar a prescrição: 1. Pela pena in abstrato; 2. Pela pena in concreto. In casu, aplica-se a segunda hipótese, onde o cálculo da prescrição deve ser o da pena aplicada, nos termos da Súmula 146 do STF, verbis:"A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
9. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta retroativa, haja vista que o apelante foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 08 (oito) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. IV, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação. Portanto, considerando-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos, e sabendo-se que a sentença restou publicada em 02/09/2009 (fls. 196), percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 08 (oito) anos até a presente data, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva neste caso.
10. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. I, art. 109, inciso IV, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade do apelante.
11. Recurso conhecido e improvido. Reconhecimento ex offício da pretensão punitiva estatal em razão da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000576-18.2002.8.06.0151, em que figura como recorrente João Pergentino Saraiva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. PECULATO. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, aduz a defesa a ausência de assinatura na notícia crime, a ilegitimidade da parte e a ausência de depoimento do representante do Município, pleiteando, deste modo, a nulidade do processo. Neste ínterim, explicite-se que a notícia crime, assim como o inquérito policial, sã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos I e II e V, c/c art. 69, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores dos crimes descritos na denúncia.
3. Um dos policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão do apelante, ouvido em Juízo na condição de testemunha, confirmou, sem expressar qualquer dúvida, ter sido o ora recorrente preso em flagrante após a prática do assalto ao taxista, ocasião em que ainda estava no veículo roubado, juntamente com os menores, onde foi encontrada a arma utilizada no crime.
4. Já a vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, reconheceu o apelante como sendo a pessoa que, juntamente com os outros cinco adolescentes, lhe tomaram de assalto o veículo com o qual trabalhava, seus óculos de grau e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
5. Dois dos adolescentes que atuaram juntamente com o réu, um deles ouvido em Juízo e o outro somente na delegacia, trouxeram aos autos elementos que ajudam no convencimento sobre a autoria delitiva imputada ao ora recorrente, afirmando que todos anuíram em participar da subtração do veículo do taxista, inclusive o ora apelante, que era quem conduzia o carro roubado.
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
8. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e improvido, redimensionando-se, de ofício, a pena aplicada ao apelante, fixando-a em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0143726-70.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Carlos Alexandre da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, redimensionando, de ofício, a pena aplicada ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos I e II e V, c/c art. 69, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CORRUPÇÃO DE MENORES CRIME DE NATUREZA FORMAL. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (Art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
2. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a sentença em análise condenou os acusados por roubo consumado e pela corrupção de menores. O apelante, por sua vez, assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, afirmando que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que a motocicleta subtraída efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de ter sido o recorrente perseguido e capturado, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do bem subtraído não afasta a consumação do delito.
5. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito (súmula 500/STJ).
6. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
7. Afastada a fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para reconhecer a existência de concurso formal entre os crimes praticados pelo apelante, bem como redimensionar a pena a ser cumprida pelo recorrente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003415-91.2014.8.06.0087, em que figuram como partes Antônio Edilson Portela Cardoso e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CORRUPÇÃO DE MENORES CRIME DE NATUREZA FORMAL. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (Art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 8 (oito) anos e 4 (quatro) mes...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). LESÃO CORPORAL QUALIFICADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). ESTUPRO (ART. 213, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE ACUSADO DE AMEAÇAR AS VÍTIMAS DESDE TENRA IDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE ATUAL DO PACIENTE. NÃO DEMONSTRADA OMISSÃO DO ESTADO EM OFERECER ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar. Paciente preso em 15 de maio de 2017.
Paciente acusado de prática de delitos de ameaça (art. 147, do Código Penal Brasileiro), lesão corporal qualificada violência doméstica (art. 129, § 9º) e estupro (art. 213, do Código Penal Brasileiro).
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Cautelar devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente. Informações que ameaçou de morte caso relatassem a violência doméstica às autoridades. Vítimas submetidas a medo desde tenra idade. Não caraterizando fato novo hábil a desconstituir a prisão preventiva o pedido das vítimas para libertar o paciente. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
5. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). LESÃO CORPORAL QUALIFICADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). ESTUPRO (ART. 213, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE ACUSADO DE AMEAÇAR AS VÍTIMAS DESDE TENRA IDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDA...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. ACERVO ROBUSTO. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, e à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa pelo crime do art. 333 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, os benefícios de recorrer em liberdade. No mérito, pede sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação.
2. Sobre o pleito de recorrer em liberdade, fica o mesmo prejudicado, vez que neste momento está sendo julgado o recurso apelatório.
3. Compulsando os autos, extrai-se que a prova produzida no decorrer do processo não se mostra suficiente para alicerçar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas, já que, em que pese os policiais que participaram da prisão do réu afirmarem que o acusado estava junto do adolescente apreendido, na mesma bicicleta, e que o menor portava entorpecente e dinheiro trocado, não se conseguiu comprovar que o recorrente tinha ciência de que o adolescente estava com a droga, ou que estaria traficando na companhia do mesmo.
4. Os policiais, durante a instrução, limitaram-se a dizer que abordaram o réu porque o mesmo já tinha sido preso anteriormente na posse de droga. Contudo, não conseguiram, através de seus relatos, apontar eventual parceria entre o recorrente e o menor que portava o entorpecente, não se podendo presumir a existência de coautoria apenas porque o recorrente já respondia por um delito de tráfico de drogas - o que acarretaria a reprovável incidência do direito penal do autor. Desta forma, aplica-se o princípio in dubio pro reo, absolvendo-se o apelante da imputação do art. 33 da Lei 11.343/2006.
5. Em giro diverso, no que tange à corrupção ativa, deve a condenação ser mantida pois, ainda que os policiais não tenham apresentado relatos firmes acerca da prática de tráfico de drogas por parte do recorrente - na maioria das vezes alegando não lembrarem de alguns detalhes da dinâmica dos fatos -, certo é que ambos foram coerentes, tanto em inquérito quanto em juízo, no sentido de relatar que o acusado ofereceu-lhes dinheiro para evitar que fosse preso.
6. Sobre o assunto, importante ressaltar que os depoimentos dos policiais, principalmente prestados sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais meios de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Ademais, uma vez que crimes deste tipo não deixam vestígios e são cometidos na clandestinidade, indiscutível se mostra a eficácia probatória do depoimento daqueles que foram alvo da proposta de vantagem indevida, no presente caso, os policiais que realizaram a prisão em flagrante. Precedentes.
7. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, pelo crime de corrupção ativa, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
8. O magistrado de piso, ao dosar as penas do réu, fixou a basilar no mínimo legal de 02 (dois) anos, tornando-a definitiva neste patamar em razão da ausência de outras circunstâncias legais que elevassem ou diminuíssem a sanção, o que não merece alteração.
9. Uma vez que a pena pecuniária deve obedecer a mesma proporção da reprimenda privativa de liberdade, imperiosa se faz sua redução também para piso legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
10. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente fechado tendo em vista o quantum da pena decorrente do concurso material entre o tráfico e a corrupção ativa. Contudo, uma vez que subsistiu apenas a condenação pelo crime do art. 333 do Código Penal, a qual gerou pena de 02 (dois) anos de reclusão, necessário se faz sua modificação para o semiaberto, pois ainda que a aludida sanção tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o acusado é detentor de maus antecedentes, conforme reconhecido pelo julgador de 1ª instância. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0067522-48.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica alterado o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. ACERVO ROBUSTO. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, e à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa pelo crime do art. 333 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, os benefícios de recorrer em liberdade. No mérito, pede sua absolvição, em razão da...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins