APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS - REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão à e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
3. Pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 ou de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 do mesmo diploma normativo rejeitados.
4. Infere-se da leitura da dosimetria da pena que o magistrado exasperou a pena-base em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, conduto a fundamentação apresentada nas circunstâncias judiciais é genérica e inerente ao próprio tipo penal. Dessa forma, redimensiona-se, de ofício, a pena para o mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Em que pese o magistrado ter aplicado a atenuante da confissão, não é possível a sua incidência, haja vista a pena ter sido aplicada no mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.
6. Não é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto o acusado responde a outras ações penais. Deve-se ainda incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, razão pela qual a pena deve ser alterada para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Tendo em vista que o acusado esteve preso durante a instrução e não há notícias, nos autos, da sua soltura, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Alteração da pena de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034236-29.2014.8.06.0071, em que é apelante ADENILSON PEREIRA SANTANA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e alterar a pena de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS - REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso cinge-se em analisar a dosimetria da pena.
2. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime, assim como a quantidade e a natureza da droga apreendida. Contudo, a fundamentação apresentada em relação as circunstâncias judiciais é genérica, razão pela qual não deve permanecer.
3. Quanto a natureza e a quantidade da droga, o legislador autoriza expressamente a exasperação no art. 42 da Lei 11.343/06, entretanto deve-se observar a proporcionalidade. No caso em apreço, o acusado foi encontrado com 66 (sessenta e seis) trouxinhas de maconha, 1 (uma) barrinha de maconha, 55 (cinquenta e cinco) pedrinhas de crack, assim mostra-se mais proporcional a exasperação da pena-base em 1 (um) ano, redimensionando-a para 6 (seis) anos de reclusão. Por sua vez, a pena-base pela prática do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 deve ser mantida no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano.
4. Aplicando-se a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, reconhecida pelo magistrado a quo, diminui-se a pena pela prática do crime de tráfico em 6 (seis) meses, tornando intermediária a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não é possível a redução da pena do crime de posse irregular de arma de fogo, eis que fixada no mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ.
5. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista a jurisprudência do STJ entender que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
6. Penas definitivas em de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas; e de 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo.
7. Por fim, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a alteração do regime de cumprimento de pena para semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009640-33.2014.8.06.0086, em que é apelante ANTONIO PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso cinge-se em analisar a dosimetria da pena.
2. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime, assim c...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, última parte, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. Diferentemente do sustentado pela defesa, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos. Não há que se falar, portanto, em ausência do preenchimento dos elementos do tipo.
3. A prova carreada aos autos revelam evidente brutalidade perpetrada pelo recorrente em desfavor da vítima, de forma que se pode concluir existente a intenção de matar a fim de assegurar a conduta lesiva ao patrimônio.
4. A vítima, em suas declarações prestadas em juízo, reconheceu o acusado como autor do crime e narrou a forma como ocorreram os fatos. Apenas a versão apresentada pelo recorrente encontra-se dissociada do acervo probatório.
5. Há de ser mantida a pena aplicada na sentença, tendo em vista fundamentação idônea para a exasperação da pena-base dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0034452-16.2008.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Marcos da Silva Martins e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, última parte, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. Diferentemente do sustentado pela defesa, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. MOTIVOS- LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDOS.
1. A materialidade delitiva está comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e do termo de restituição de fls. 21, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. A perseguição dos policiais não é suficiente para afastar a consumação do delito. Inteligência da Súmula 582 STJ.
3. No caso, a grave ameaça foi exercida pela utilização de uma faca que, não só caracteriza o crime de roubo, como também enseja a aplicação da majorante do emprego de arma. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade tentada.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
6. A conduta social foi considerada desfavorável com fundamento em expressões genéricas e não em dados concretos dos autos, não sendo considerada idônea para o aumento da pena base.
7. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos e parcial providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0146983-45.2008.8.06.0001, em que figuram como apelantes Miquesio Sampaio de Vasconcelos e José Edson Gomes Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. MOTIVOS- LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDOS.
1. A materialidade delitiva está comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e do termo de restituição de fls. 21, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. O roubo é...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CPB) C/C CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244--B, DO ECA). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA COAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE POSSIBILITAM A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES PARA O PLEITO CONDENATÓRIO. REQUERIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE HAVIA, EFETIVAMENTE, CORROMPIDO O MENOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos: I) a ausência de provas que possam ensejar o édito condenatório para o recorrente, requerendo, assim, a aplicação do art. 386, incisos V e VII, do Código Penal Brasileiro, ou seja, ausência de provas de que o réu tenha concorrido para a infração penal e consequente existência de prova suficiente para a condenação); II) a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, haja vista a não comprovação de que os menores foram corrompidos pelo recorrente.
2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, isto porque a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pelas provas colhidas tanto na fase inquisitorial como na instrução processual.
3. Ora, já na fase inquisitorial, com as declarações prestadas pelos menores infratores que participaram do crime, possível é a nítida percepção de que o ora recorrente foi o autor do crime em análise.
4. Ademais, as declarações prestadas pelos menores, na fase judicial, aliado a oitiva da testemunha Francisco Erivando Gonçalves Félix e Francisco das Chagas da Silva Costa, foram de extrema importância para o deslinde da questão, com relação a conclusão da coautoria do ora recorrente, já que as referidas testemunhas confirmaram as declarações dos menores, que levam sim a atribuição da coautoria para Cleiton de Sousa Moreira (v. mídia digital).
5. Desta forma, não há como deixar de atribuir ao recorrente a autoria e materialidade delitiva, porque como já constatado o mesmo teve em todo o momento o domínio do fato da conduta, não demonstrando quando da instrução processual outros argumentos e provas capazes de ilidirem os tipos penais que lhe são imputados. Neste sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça.
8. Não prevalece também o argumento de que são inválidas as declarações da testemunha ocular, Francisco das Chagas da Silva Costa, porquanto o mesmo seria tido como incapaz, vez que acometido de problemas mentais. Tal argumento não prospera porque referida testemunha narrou com riqueza de detalhes e firmeza toda a ação delituosa, que em tudo se alia as demais provas dos autos, não se podendo declarar como imprestável tal depoimento.
9. Com relação a segunda tese defensiva, tenho-a como inconsistente, isto porque tal matéria já fora exaustivamente resolvida pelo STJ, que considera o delito do art. 244-B, do ECA, como formal, ou seja, de que torna-se dispensável a comprovação se o menor fora ou não corrompido. Aplicação, na hipótese, do entendimento jurisprudencial do STJ.
10. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 00273690-56.2010.8.06.0117, em que é apelante Cleiton de Sousa Moreira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CPB) C/C CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244--B, DO ECA). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA COAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE POSSIBILITAM A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES PARA O PLEITO CONDENATÓRIO. REQUERIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE HAVIA, EFETIVAMENTE, CORROMPIDO O MENOR. IMPOSSIBI...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DA VÍTIMA. COESÃO E AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PENA-BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. SÚMULA 716 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre o seu relato ou hesitação no reconhecimento do acusado. Destaque-se que a vítima reconheceu o apelante desde o início como sendo o autor do crime, tanto na fase de inquérito como em juízo, e que os objetos pessoais do ofendido, encontrados em posse do réu, eliminam qualquer sombra de dúvida que possa existir acerca da autoria delitiva.
2. Ressalte-se, ainda, que a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade do feito, sobretudo em relação à orientação de colocar o acusado junto a outras pessoas que com ele tenham qualquer semelhança, dado que o próprio dispositivo não torna esta providência obrigatória. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não enseja nulidade do ato de reconhecimento do autor em sede policial, caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que ateste a autoria do ilícito ao acusado. Precedentes do STJ.
3. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Na espécie, o magistrado baseou seu entendimento em circunstância concreta do fato criminoso em apreço, isto é, numa situação que extrapola o que normalmente se espera do tipo penal. Segundo a narrativa apresentada pela vítima, o réu não apenas apontou a arma de fogo contra a vítima, mas também engatilhou o revólver e o encostou em sua cabeça, aumentando o risco da ação e causando ameaça/violência mais grave do que o comum.
6. Em que pese a pena aplicada sugerir o regime semiaberto, a teor da alínea "b" do § 2º do art. 33 do CPB, não se pode olvidar que o parágrafo subsequente prescreve que determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, o que neste caso desfavorece o réu.
7. Com efeito, as razões lançadas na sentença recorrida para determinar o regime fechado para início de cumprimento da pena não mereceria, em tese, reproche desta instância revisora. Por outro lado, nos termos do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Oportuno mencionar a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, pela qual "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".
8. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045440-63.2013.8.06.0117, em que figura como recorrente Cleydson Feu, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DA VÍTIMA. COESÃO E AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PENA-BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. SÚMULA 716 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima revela não só a ocor...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. UM HOMÍCÍDIO CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. PROCESSO SE ENCONTRA CONCLUSO PARA DECISÃO ACERCA DA PRONÚNCIA OU DESPRONÚNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. EVETUAL CONTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM DENEGADA.
1. Busca o impetrante com o presente writ a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de seja relaxada a prisão do acusado sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, em decorrência de não ter sido prolatada decisão acerca da pronúncia ou despronúncia.
2. Como é de conhecimento, o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto, fatal e improrrogável, para a formação de culpa, devendo a contagem de prazos ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação dos prazos processuais, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto.
3. Na hipótese, estando encerrada a instrução criminal, com a apresentação dos memoriais pela acusação e defesa, cujo feito encontra-se apto decisão acerca da pronúncia ou despronúncia, resta superada a alegação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ.
4. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, mas para DENEGAR a ordem impetrada, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. UM HOMÍCÍDIO CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. PROCESSO SE ENCONTRA CONCLUSO PARA DECISÃO ACERCA DA PRONÚNCIA OU DESPRONÚNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. EVETUAL CONTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM DENEGADA.
1. Busca o impetrante com o presente writ a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de seja relaxada a prisão do acusado sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, em decorrência de não ter sido prolatada decisão acerca da pronúncia...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há cerca de oito meses, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e art. 12 c/c art. 16 da Lei nº 10.826/03.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 31/10/2017, às 14h.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há cerca de oito meses, em razã...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME AMBIENTAL ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TESES QUE TRATAM DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E EXIGEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO APRECIADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E AFASTAMENTO DO CARGO DESNECESSIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. É de competência originária deste Tribunal de Justiça, por meio da Seção Criminal, o julgamento do presente processo, pois a denúncia versa sobre crime praticado por titular do cargo de Prefeito, nos termos do que está disposto no art. 108 da Constituição do Estado do Ceará e no art. 18 do Regimento Interno do TJCE.
2. Infere-se da leitura da peça acusatória e demais documentos acostados que o denunciado, enquanto prefeito do Município de Ararendá, foi comunicado da necessidade de realização de obras no matadouro do Município, tendo inclusive sido proposto Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), contudo recusou assiná-lo. Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a denúncia o responsabiliza por ato omissivo ocorrido no exercício do mandato do Poder Executivo municipal, ou seja, quando era de sua responsabilidade zelar pela proteção do meio ambiente e da saúde pública do ente federativo.
3. A tese de que o acusado tomou todas as medidas possíveis para evitar o dano ambiental é matéria de prova, cabendo a sua apreciação quando da análise do mérito da referida ação penal, pois constitui tema referente a convicção quanto à procedência ou não da própria ação penal. Do mesmo modo, as teses de ausência de dolo específico, existência de erro do tipo e aplicação do princípio do in dubio pro reo referem-se ao mérito da ação penal e dependem de instrução probatória, razão pela qual deixa-se de apreciá-las neste momento.
4. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado, a classificação do crime e apresenta o rol de testemunhas.
5. Prima facie, o fato narrado na peça acusatória constitui crime, ou seja, encontra tipicidade aparente no art. 60 da Lei nº 9.605/98. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como justa causa para ação penal diante dos fatos narrados na denúncia.
6. Não se verifica, por outro lado, quaisquer das hipóteses de rejeição sumária da denúncia prescrita no art. 395 do CPP.
7. Não há necessidade do afastamento do denunciado do cargo de prefeito, nem decretação da prisão preventiva, eis que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Igualmente, não há provas de que a manutenção do denunciado no cargo trará prejuízo à instrução processual, logo mostra-se desproporcional e desarrazoado o afastamento do cargo. Ressalte-se ainda que o delito por cuja prática o denunciado está sendo acusado permite a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n.º 8.099/95.
8. Estando preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, e constatada a correspondência entre os fatos narrados na denúncia e a tipificação delituosa, bem como por não ser caso de rejeição sumária da peça delatória, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
9. Denúncia recebida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Penal nº 0621433-76.2017.8.06.0000, proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Aristeu Alves Eduardo, Prefeito do Município de Ararendá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em receber a denúncia, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME AMBIENTAL ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TESES QUE TRATAM DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E EXIGEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO APRECIADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E AFASTAMENTO DO CARGO DESNECESSIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. É de competência originária deste Tribunal de Justiça, por meio da Seção Criminal, o julgamento do presente processo, pois a denúncia versa sobre crime prat...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Ação Penal - Procedimento Sumário / Da Poluição
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO - CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. VERBA SUJEITA AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. SÚMULA Nº 704 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO CONJUNTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TESES QUE TRATAM DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E EXIGEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO APRECIADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E AFASTAMENTO DO CARGO DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONFIRMADO.
1. O Ministério Público denunciou José Marquinélio Tavares, prefeito do Município de Barro, Francisco Marlon Alves Tavares, irmão do prefeito, e Antônio Sevirino de Sousa, presidente da Associação APAMIM, pela prática de crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, e no art. 90 da Lei n. 8.666/93.
2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, porquanto infere-se da leitura da denúncia que, em pelo menos duas ocasiões, houve controle, por meio de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sobre os exames clínicos e laboratoriais objeto das tomadas de preço, ora em discussão.
3. A Súmula 208 do STJ assevera que "Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.".
4. É de competência originária deste Tribunal de Justiça, por meio da Seção Criminal, o julgamento do presente processo, haja vista que a denúncia versa sobre crime praticado por titular do cargo de Prefeito, conforme disposto no art. 108, VII, "a", da Constituição do Estado do Ceará e no art. 18, I, "h", do Regimento Interno do TJCE.
5. A regra é o desmembramento do processo penal em relação aos acusados que não possuem foro por prerrogativa de função. Contudo, a jurisprudência admite o julgamento conjunto dos denunciados quando for mais conveniente e oportuno para a instrução processual. Inclusive, o STF editou a súmula nº 704, consolidando o entendimento da Corte, no sentido de que a atração dos processos em razão da conexão e continência não implica em ofensa ao juízo natural.
6. A conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (art. 79 do CPP) e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme. Já o art. 80 do CPP faculta ao julgador a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
7. Constata-se que desde o início da prática das condutas até os dias atuais já transcorreram mais de 8 (oito) anos, lapso temporal excessivo, que vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo. Além disso, não só os acusados, mas também a sociedade, tem direito que o processo tramite em prazo razoável, vez que a prática do crime, ora em apreço, envolve dinheiro público.
8. Percebe-se também que os fatos imputados aos acusados estão interligados, haja vista que, segundo o parquet, o Município de Barro contratou a Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e Infância de Mauriti/CE APAMIM para a realização de serviços de exames laboratoriais diversos, por meio de licitação, na modalidade tomadas de preço. Contudo, a associação celebrou junto à empresa FM Alves Tavares ME, de propriedade do SR. Francisco Marlon, contrato particular de terceirização de prestação de serviços, transferindo à empresa do irmão do prefeito a realização, de modo integral, dos serviços especializados e exames clínicos e laboratoriais.
9. Por esses motivos, mostra-se mais adequado o não desmembramento do feito, tanto porque alongaria ainda mais o curso da ação, como porque as condutas dos acusados estão estritamente interligadas e a separação do processo prejudicará a instrução probatória e poderá implicar em decisões contraditórias.
10. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, eis que os fatos narrados na inicial, em tese, se enquadram no tipo penal descrito no art. 90 da Lei 8.666/93.
11. As demais teses necessitam de instrução probatória, cabendo a sua apreciação quando da análise do mérito da referida ação penal, pois referem-se a convicção quanto à procedência ou não da própria ação penal. Desse modo, deixa-se de apreciá-las neste momento.
12. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado, a classificação do crime e apresenta o rol de testemunhas.
13. Prima facie, os fatos narrados na peça acusatória constitui crime, ou seja, encontra tipicidade aparente no art. 90 da Lei 8.666/93. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como justa causa para ação penal diante dos fatos narrados na denúncia.
14. Não se verifica, por outro lado, quaisquer das hipóteses de rejeição sumária da denúncia prescritas no art. 395 do CPP.
15. Da análise dos fatos já mencionados, verifica-se que não há necessidade do afastamento cautelar do denunciado do cargo de prefeito, eis que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Igualmente, não há provas de que a manutenção do denunciado no cargo implicará em prejuízo a instrução processual, logo mostra-se desproporcional e desarrazoado o afastamento do cargo.
16. Estando preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, e constatada a correspondência entre os fatos narrados na denúncia e a tipificação delituosa, bem como por não ser caso de rejeição sumária da peça delatória, a ratificação do recebimento da denúncia é medida que se impõe.
17. Recebimento da denúncia confirmado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Penal nº 0005554-40.2017.8.06.0045, proposta pelo Ministério Público Estadual em face de José Marquinélio Tavares, Francisco Marlon Alves Tavares e Antônio Sevirino de Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em confirmar o recebimento da denúncia, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO - CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. VERBA SUJEITA AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. SÚMULA Nº 704 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO CONJUNTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TESES QUE TRATAM DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E EXIGEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO APRECIADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E AFASTAMENTO DO C...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário / Crimes de Responsabilidade
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
2. No caso dos autos, percebe-se que há dúvidas acerca da imparcialidade do júri, eis que, pelo contexto inserto nos autos, verifica-se que existem reais fundamentos para retirar o julgamento dos réus da cidade de Quixadá, como forma de preservar a imparcialidade e a independência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, haja vista a periculosidade dos réus, o que ocasionou, inclusive, que familiares da vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público fossem amparadas pelo PROVITA PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS (neste sentido, tem-se a certidão de fl. 454).
3. Ressalte-se que a defesa dos acusados aquiesceu com o pedido de desaforamento e o magistrado singular ratificou as alegações do Órgão Ministerial, sendo imperioso salientar que, conforme pacífica jurisprudência, as informações prestadas pelo julgador da causa são de suma importância para a análise da questão posta em julgamento, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos.
4. Outrossim, a mencionada periculosidade dos acusados e as ameaças aos familiares da vítima e às testemunhas arroladas pelo Ministério Público que ensejaram que estes fossem incluídos em programas de proteção a testemunhas e vítimas ameaçadas é circunstância hábil a ensejar o descolamento do julgamento para a capital deste Estado, pois é plausível que esta situação fática possa se repetir nas Comarcas próximas à processante (Quixadá), as quais, em sua grande maioria, têm menor densidade demográfica e infraestrutura mais precária para receber o júri que a presente na comarca de Quixadá.
5. Assim, após exame do acervo dos autos, havendo dados objetivos que autorizam a fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, impõe-se o acolhimento do pedido de desaforamento do julgamento, determinando-se que este ocorra na comarca de Fortaleza.
6. Pedido de Desaforamento conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Sessão Criminal, por unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
2. No caso dos autos, percebe-se que há dúvidas acerca da imparcialid...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
Processo: 0010282-43.2009.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Franderson Souza de Miranda
Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará
Relator: Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. ATECNIAS INEXISTENTES. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. ERROS SINGELOS, PURAMENTE MATERIAIS, DEVIDO A LAPSOS DE DIGITAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO NO TEOR DO JULGAMENTO COLEGIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SÚMULA 18 TJCE.
1. Rejeitam-se os declaratórios que, a pretexto de contradição e omissão inexistentes, pretendem, na realidade, rediscutir questões expressamente abordadas no julgamento colegiado, na tentativa de reapreciá-las por enfoque diverso da motivação expedida no acórdão declarado. Inteligência da Súmula n. 18 do TJCE.
2. Embargos de declaração, ainda que direcionados a prequestionamento, são recursos essencialmente de integração, que não dispensam a existência de ambiguidade, lacuna, obscuridade e/ou contradição para que possam, validamente, ensejar o reexame da decisão que projeta semelhantes atecnias (artigo 619 do CPP).
3. Declaratórios rejeitados por desvirtuamento de finalidade, sem prejuízo da determinação, de ofício, para ajustes de equívocos puramente materiais, decorrência de singelos lapsos de digitação.
4. Votação unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator e na conformidade do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com determinação, de ofício, para correção de erros exclusivamente materiais (lapsos de digitação), sem qualquer alteração no teor do aresto declarando.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA MÁXIMO
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJCE
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
RELATOR
Ementa
Processo: 0010282-43.2009.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Franderson Souza de Miranda
Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará
Relator: Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. ATECNIAS INEXISTENTES. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. ERROS SINGELOS, PURAMENTE MATERIAIS, DEVIDO A LAPSOS DE DIGITAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO NO TEOR DO JULGAMENTO COLEGIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SÚMULA 18 TJCE.
1. Rejeitam-se os declaratórios...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (art. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAR O FEITO COM A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM . Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DENEGADA.
Trata-se habeas corpus em que se alega que a prisão do paciente é ilegal pois haveria um excesso de prazo na formação da culpa, bem como estaria a ordem de custódia provisória carente de fundamentação requerendo com isso a liberdade.
Paciente preso em 16 de maio de 2017 por ter, em tese, praticado o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, lei nº 11.343/2006).
O impetrante não apresentou a decisão que decretou originalmente a ordem de prisão, tornando impossível a análise da validade jurídica da ordem e de seus termos. Desta forma não é possível conhecer a presente ação de habeas corpus nesta parte diante da deficiência de instrumentalidade.
Quanto à alegativa de que haveria no feito penal a ocorrência do excesso de prazo, temos que tal alegativa não merece ser acolhida já que a instrução criminal já foi encerrada, estando o feito concluso para julgamento.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus.
Ordem parcialmente conhecida e na parte conhecida, denegada.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, denegar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (art. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PASSOU QUATRO ANOS FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHA E INTERROGATÓRIO DO RÉU. PLURALIDADE DE DELITOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 24 de outubro de 2015, denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 157, §3º, c/c art. 288, todos do Código Penal.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que não merece prosperar. Trata-se de feito complexo, com a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas de defesa e acusação, bem como interrogatório do réu, justificando, portanto, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa. Embora a denúncia tenha sido apresentada em 18.10.2011, e decretada a prisão preventiva em 10.07.2013, esta somente foi efetivada em 25.10.2015, passando o réu mais de 04 (quatro) anos foragido. Foi expedida carta precatória para a citação do paciente em 05.02.2016, tendo sido apresentada resposta à acusação em 13.04.2016. Em 06.09.2016, foi expedida carta precatória para a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, estando o processo, atualmente, desde 22.08.2017, aguardando a realização do interrogatório do réu, para o qual foi expedida outra carta precatória.
3. Embora o paciente encontre-se acautelado desde 24 de outubro de 2015, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, verifica-se que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido iniciada a instrução criminal, sendo importante salientar, ainda, que aquele responde a outra Ação Penal, de nº 2021.42.2014.8.06.0057, por homicídio qualificado, associação criminosa e ocultação de cadáver. Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos sua periculosidade.
4. Condições pessoais favoráveis, como ser tecnicamente primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
5. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Outrossim, recomendam ao Juízo impetrado que imprima maior celeridade ao andamento do feito de origem, por tratar-se de réu preso.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PASSOU QUATRO ANOS FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHA E INTERROGATÓRIO DO RÉU. PLURALIDADE DE DELITOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 24...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PASSOU TRÊS ANOS FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (DUAS) E DE DELITOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 24 de outubro de 2015, denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 121, §2º, incisos I, II e IV, c/c art. 288, parágrafo único e art. 211, do Código Penal.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que não merece prosperar. Trata-se de feito complexo, pela pluralidade de vítimas (duas) e de delitos, bem como em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas de acusação e defesa e interrogatório do réu, justificando, portanto, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e em excesso de prazo para a formação da culpa. Embora a denúncia tenha sido recebida em 21.03.2012, ocasião em que foi ordenada a citação do paciente e decretada a prisão preventiva, esta somente foi efetivada em 25.10.2015, passando o réu mais de 03 (três) anos foragido. Foi expedida carta precatória para a citação do paciente em 05.02.2016, tendo sido apresentada resposta à acusação em 13.04.2016. No dia 06.09.2016, foram expedidas cartas precatórias para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, estando o processo atualmente, desde 22.08.2017, aguardando a realização do interrogatório do réu, para a qual foi expedida outra carta precatória.
3. Embora o paciente encontre-se acautelado desde 24 de outubro de 2015, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, verifica-se que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido iniciada a instrução criminal, sendo importante salientar, ainda, que aquele responde a outra Ação Penal, de nº 2082-97.2017.8.06.0057, por roubo majorado, latrocínio e formação de quadrilha. Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos sua periculosidade.
4. Condições pessoais favoráveis, como ser tecnicamente primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
5. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.Outrossim, recomendam ao Juízo impetrado que imprima maior celeridade ao andamento do feito de origem, por tratar-se de réu preso.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PASSOU TRÊS ANOS FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (DUAS) E DE DELITOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCI...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, LEI 11.343/2006 EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, EM RAZÃO DA DETRAÇÃO JÁ FEITA EM 1ª INSTÂNCIA.
1. Condenado à pena de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1000 (um mil) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da pena, com a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas. Requer também a alteração do regime de cumprimento desta.
2. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, as circunstâncias do crime, em razão da elevada quantidade de droga apreendida (500kg de maconha), e afastou a basilar em 07 (sete) anos do mínimo legal (que é de 5 anos).
3. De certo, a grande quantidade de entorpecente deve sim ser levada em consideração na fixação da pena do acusado, sendo plenamente idônea para elevar a basilar. Contudo, tem-se que o quantum de aumento ultrapassou os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo reforma, pois ainda que a fixação de pena se baseie na discricionariedade do magistrado, ela deve observar determinados limites, pois caso contrário se transmudaria em arbitrariedade.
4. Assim, para a escorreita fixação da pena, o critério majoritariamente adotado pelos tribunais consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo mínimo) para cada tipo penal, devendo, em seguida, ser dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais, para se alcançar o patamar exato de valoração de cada circunstância judicial de maneira proporcional. Precedentes. Neste contexto, tem-se que cada vetor no presente caso, em circunstâncias simples, teria o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006.
5. No presente caso, porém, há de se ressaltar que, por determinação legal (art. 42 da Lei 11.343/2006), a quantidade da droga deve ser analisada com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, razão pela qual se eleva o patamar de valoração acima citado para o seu dobro (2 anos e 6 meses), observando a enorme quantidade de maconha apreendida (500kg), ficando a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
6. Na 2ª fase, devem ser aplicadas as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, sendo atribuída a cada uma o valor de 1 ano e 3 meses (observando o sistema escalonado da dosimetria da pena), ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
7. Na 3ª fase, não foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, o que não merece alteração, pois ainda que o réu seja primário e tenha bons antecedentes, a elevada quantidade de entorpecente apreendido, além de uma balança de precisão, demonstram que o acusado se dedicava a atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem que tal implique em bis in idem. Precedentes.
8. Fica a pena definitiva, para o tráfico ilícito de entorpecentes, redimensionada de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 05 (cinco) anos de reclusão. Redimensiona-se também a pena pecuniária para 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se a razão de 1/30 para cada valor unitário.
9. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Aqui, importante mencionar que apenas para fins de fixação do regime deve-se diminuir da pena definitiva o período de prisão provisória do réu, conforme detração feita em 1ª instância, restando o montante de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias.
10. Neste contexto, embora o paciente seja primário e sua pena tenha sido fixada em montante inferior a 4 (quatro) anos, tem-se que o regime a ser aplicado é o semiaberto, vez que o vetor "circunstâncias do crime" permaneceu desfavorável em razão da quantidade de entorpecente apreendido, tanto que a pena base foi imposta acima do mínimo legal. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0132886-98.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, LEI 11.343/2006 EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, EM RAZÃO DA DETRAÇÃO JÁ FEITA EM 1ª INSTÂNCIA.
1. Condenado à pena de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fecha...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Para decretação da prisão preventiva, por ser um juízo meramente cautelar, onde o material a ser examinado é evidentemente menor, basta apenas que haja indícios de autoria do crime, onde a medida se faz necessária para que haja uma adequada formação de convencimento do órgão acusatório. A negativa de autoria deve ser discutida no curso da ação penal, não sendo o habeas corpus a via eleita adequada. Ordem não conhecida nesse ponto.
2. A decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi, se encontra devidamente fundamentada, sendo este fundamento idôneo a sustentar a segregação cautelar.
3. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
4. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar, de ofício, eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem.
5. Uma vez encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa em consonância com a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo excesso de prazo a ensejar a ordem, de ofício.
6. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626313-14.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Para decretação da prisão preventiva, por ser um juízo meramente cautelar, onde o material a ser examinado é evidentemente menor, basta apenas que haja indícios de autoria do crime, onde a medida se faz necessária para que haja uma adequada fo...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 15.02.2017 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 3º c/c art. 14 , inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo qualificado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se o feito concluso para sentença com data recente (18/09/2017) não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
3 Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 15.02.2017 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 3º c/c art. 14 , inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo qualificado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO POR OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente nunca esteve preso pela ação penal nº 0020874-74.2015.8.06.0151, não havendo constrangimento do seu direito de ir e vir, inexistindo o excesso de prazo indigitado.
2. Conforme noticiado pelo juízo de origem, o paciente foi citado em 09.06.2017, e consultando os autos no site deste e. Tribunal de Justiça, o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa prévia, tendo sido nomeado defensor público em 25.08.2017, estando os autos com vista para o mesmo desde 30.08.2017. A não apresentação da defesa prévia, pelo paciente, no prazo estipulado, havendo sido necessário a nomeação de defensor público se mostra incongruente uma vez que o presente mandamus foi impetrado por advogado particular, de onde se extrai que o elastério temporal presente na instrução criminal do feito não pode ser atribuído ao aparelho estatal, mas tão somente à defesa, onde é aplicável a Súmula 64 do STJ.
3. Diante da certidão constante nos autos (fl. 21) e das informações prestadas pelo juízo a quo (fls.42/43), recomendo que seja dado por aquele juízo cumprimento ao mandado de prisão que se encontra em aberto para regular andamento do feito.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625280-86.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO POR OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente nunca esteve preso pela ação penal nº 0020874-74.2015.8.06.0151, não havendo constrangimento do seu direito de ir e vir, inexistindo o excesso de prazo indigitado.
2. Conforme noticiado pelo juízo de origem, o paciente foi citado em 09.06.2017, e consultando os autos no site deste e. Tribunal de Justiça, o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa prévia,...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. INEPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIA HIGIDA E APTA PROCESSUALMENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.
3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo punitivo estatal, deve atender aos requisitos existenciais do art. 41, CPP, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, identificando os acusados, apondo a classificação jurídica e, por fim, acostando-se o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.
4. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta.
5. Verifica-se na peça a descrição clara dos fatos, de forma a possibilitar o exercício do direito à ampla defesa. O fato descrito tem tipicidade descrita em lei penal e a documentação apresentada indica possível autoria atribuída ao paciente, a qual deverá ser devidamente apurada em sede de instrução criminal.
6. Quanto a atipicidade da conduta, cumpre reforçar que o trancamento da ação penal, na via estreita de Habeas Corpus, é medida de exceção, podendo ocorrer somente nos casos em que se evidencie, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria.
7. A conduta narrada na peça delatória constitui, em tese, crime ambiental e questão quanto a atipicidade da conduta pelo fato de inexigência de determinada licença ambiental para a referida obra, deverão ser apurados em sede de ação penal, onde o paciente terá direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
8. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. INEPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIA HIGIDA E APTA PROCESSUALMENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.
3. A den...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético