PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pede sua absolvição, pois afirma que agiu em estado de necessidade, já que estava recebendo ameaças de morte. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena e a alteração do regime para o inicialmente aberto.
2. Sabe-se que, de acordo com o art. 24 do Código Penal, para a caracterização do estado de necessidade o agente não deve ter outro meio, senão lesar o interesse de outrem (ou da coletividade), para salvar bem próprio ou de terceiro, de perigo atual ao qual não deu causa.
3. Dito isto, ao se compulsar os atos, extrai-se que não há prova inconteste que demonstre a possível situação de perigo atual pela qual o apelante passava, pois ainda que o réu tenha informado, em seu interrogatório, que possuía a arma porque tinha sofrido ameaças por telefone (não sabendo se elas estariam sendo feitas por familiares da vítima de um homicídio por ele cometido em Juazeiro), tem-se que elas consubstanciam perigo futuro, não preenchendo, portanto, o requisito da temporal da atualidade. Precedentes.
4. Sabe-se que o Direito Penal Brasileiro acolhe a teoria da indiciariedade ou "ratio cognoscendi", segundo a qual o fato típico é presumivelmente ilícito. Assim, caberia a defesa demonstrar a ocorrência da excludente de ilicitude, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes e doutrina.
5. Relembre-se ainda que para que haja a configuração da mencionada excludente de ilicitude, exige-se que não haja outro modo de repelir o perigo, situação na qual não se enquadra o presente caso, vez que o recorrente poderia ter ido até a polícia, relatado a ocorrência das ameaças e pedido proteção. Porém, preferiu, segundo o que afirma, adquirir arma para a própria proteção, sem que pedisse autorização específica para tanto, praticando fato típico (que, saliente-se, se consuma com a mera conduta de possuir arma em desacordo com as determinações legais), sem que haja razão para o reconhecimento de causa excludente de ilicitude.
6. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo reforma a se fazer neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OCORRIDO NA SENTENÇA E NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SANÇÃO EM SEU ASPECTO QUANTITATIVO PARA QUE OBSERVE A PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
7. Ab initio, convém ressaltar que o magistrado de piso aplicou ao réu, de forma equivocada, pena de reclusão, pois o tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/2003 dispõe, em seu preceito secundário, que a natureza da pena a ser imposta a crimes como o presente é a de detenção. Assim, tendo em vista o citado erro material, necessário se faz sua correção por esta corte.
8. Ultrapassado este ponto, tem-se que o juiz, ao dosar a sanção, afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 01 (um) ano, em razão da análise negativa da culpabilidade, sob a fundamentação de que o réu guardou a arma de fogo e as munições dentro de um colchão no quarto de seus filhos, o que, de fato, demonstra maior reprovabilidade na ação, devendo ser mantido o desvalor.
9. Contudo, faz-se necessário alterar o quantum de aumento, já que realizando-se os cálculos da forma majoritariamente defendida pela jurisprudência e doutrina pátrias, cujo procedimento consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo mínimo), devendo, em seguida, ser dividido o resultado por 8 (oito) - que é o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal chega-se à conclusão de que se deve aumentar a reprimenda básica em 03 (três) meses para cada vetorial negativa, ficando a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
10. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador reconheceu a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, mas por entender a última como preponderante, agravou a sanção em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias. Mantém-se o reconhecimento das aludidas circunstâncias, porém, em observância ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se realizar compensação entre as mesmas, por serem igualmente preponderantes, permanecendo a reprimenda em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Precedentes.
11. Fica a pena definitiva redimensionada de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, reduzindo-se ainda a pena de multa para 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
12. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em semiaberto, o que deve permanecer pois, ainda que o quantum de sanção tenha sido imposto em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente e subsistiu negativado um vetor do art. 59, CP, o que enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' e §3º, do Código Penal.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
13. Deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0010849-35.2015.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pede sua absolvição, pois afirma que agiu em estado de necessidade, já que estava recebendo ameaças de morte. Subsi...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo pugnando preliminarmente pela nulidade do feito em razão da inépcia da denúncia, já que, ao seu ver, os fatos relatados na exordial denotam o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 e não o do art. 33 do mesmo diploma legal. No mérito, diz que não há provas suficientes para ensejar um decreto condenatório referente ao tráfico de drogas, pedindo a desclassificação para o tipo contido no art. 28 da Lei 11.343/2006.
2. O art. 41 do Código de Processo Penal, em seu texto, exige que a peça delatória traga a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas; o que foi feito de forma correta pelo Ministério Público, que se pautou nas informações contidas no inquérito policial para narrar os fatos e subsumi-los ao tipo penal que achou devido. Desta forma, não há qualquer vício na delatória que tenha ocasionado mácula ao contraditório e à ampla defesa, pois os fatos foram narrados de forma satisfatória, demonstrando o entendimento do Parquet de que os fatos se enquadraram no art. 33 da Lei de Drogas.
3. Mencione-se, por fim, que ainda que os fatos narrados não configurassem tráfico e sim porte de droga para uso próprio, tal correção poderia ser feita durante a prolação de sentença, por meio do instituto da emendatio libelli. E mais: o pleito acerca da desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006 é, ressalte-se, objeto do presente recurso e, por isso, caso as provas a serem analisadas posteriormente, ao se adentrar ao mérito do apelo, apontem para o fato de que os entorpecentes estavam sendo portados para uso próprio do réu, será feita a correção de tipificação nesta 2ª instância. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
4. Adentrando ao mérito do recurso, o réu alega que não há provas de que a droga encontrada em sua mochila seria destinada à traficância e, por isso, requer a desclassificação da conduta a si imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas.
5. Extrai-se dos autos que os policiais receberam uma denúncia anônima dando conta de que o réu estava indo de Fortaleza para Coreaú em um ônibus da empresa Guanabara e que estava portanto entorpecente. Os agentes públicos efetuaram diligência e, ao chegarem no local, de fato se depararam com o acusado, na posse de 50g de crack, bem como de certa quantia em dinheiro trocado.
6. Neste contexto, importante que se diga que o fato de os policiais não terem presenciado o exato momento da venda das substâncias ilícitas não afasta a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, já que as circunstâncias do flagrante - que foi iniciado por denúncia anônima confirmada pela apreensão da droga - apontaram para o fato de que o recorrente estava na posse de quantidade de crack incompatível com o mero consumo pessoal, o que justifica a condenação por tráfico de drogas. Precedentes.
7. Importante ressaltar que ao contrário do que fora ventilado pela defesa nas razões recursais, não há ilegalidade em se iniciar uma diligência a partir de denúncia anônima, a qual serviu como notitia criminis, tendo a ação culminado na apreensão do entorpecente em quantidade já mencionada, não havendo que se falar em prova ilícita. Precedentes. Ademais, a ausência de registro, na delegacia, das questionadas denúncias anônimas que apontavam o réu como traficante não tem o condão de retirar a credibilidade dos depoimentos dos policiais, que são pessoas cujas manifestações no exercício da função são dotadas de fé pública, sendo imperioso ainda mencionar que a condenação não se pautou exclusivamente na vergastada denúncia apócrifa e sim nas provas que foram coletadas a partir dela, a exemplo da apreensão do entorpecente e dos depoimentos testemunhais. Precedentes.
8. Por fim, no que tange à tese defensiva do réu (de que comprou a droga para uso próprio e que assim o fez em grande quantidade porque o entorpecente duraria um mês, dizendo o acusado ainda que passaria apenas uma semana em Coreaú e logo retornaria para Fortaleza levando a droga consigo), tem-se que a mesma não pode ser acolhida para fins de absolvição, pois não é crível que alguém prefira se arriscar comprando e levando consigo, de uma cidade para outra, quantidade de droga que supostamente duraria um mês, quando sabia que, na semana seguinte, estaria de volta ao local em que adquiriu o entorpecente e poderia lá comprar mais, de uma forma menos arriscada. Além disso, a defesa não obteve êxito em comprovar a suposta condição única de usuário do réu, ônus este que era seu, conforme art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.
9. Assim, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (Posse de droga para uso próprio), não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
10. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, aplicou a pena base no mínimo legal e, na 2ª fase da dosagem da sanção, não reconheceu a presença de atenuantes ou agravantes, o que não merece alteração.
11. Na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou que não aplicaria a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 porque extraia dos autos que o réu se dedicava a atividades criminosas. Ocorre que, em giro diverso do que fora feito em 1ª instância, deve sim ser aplicado o redutor, já que não se mostra suficiente para impedir a aplicação da minorante a informação de que o réu era conhecido na cidade como traficante, pois o mesmo era primário, conforme certidão de fls. 108, e possuía bons antecedentes, não havendo registro de quaisquer outros procedimentos criminais instaurados em seu desfavor que pudessem demonstrar sua dedicação a atividades criminosas. Assim, necessário se faz reduzir a sanção no patamar de 1/6, justificando a não aplicação da fração máxima em razão da natureza altamente nociva do entorpecente apreendido (crack), bem como da sua considerável quantidade 50 gramas. Precedentes.
12. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Diminui-se também a pena de multa para o montante de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando-se a proporcionalidade.
13. Quanto ao regime inicial de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto. Aqui, importante ressaltar que ainda que o quantum de pena imposto por este Tribunal tenha ficado em patamar superior a 04 (quatro) anos, a detração aplicada pelo sentenciante diminuiu a pena em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, levando a reprimenda para patamar inferior a 4 anos para fins de fixação de regime, o que justifica a alteração do mesmo para o inicialmente aberto, conforme art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE IMPROVIMENTO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS E ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001853-38.2013.8.06.0069, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, rejeitando ainda a preliminar arguida. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas e alterado o regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo pugnando preliminarmente pela nulidade do feito em razão da inépcia da denúncia, já que, ao seu ver, os fatos relatados na exordial denotam o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 e não o do art. 33 do mesmo diploma legal. No mérito, diz que não há pr...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. UM HOMICÍDIO DOLOSO E TRÊS LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo delito de homicídio simples e de 06 (seis) meses de detenção para cada uma das três lesões corporais culposas imputadas, totalizando-se sanção definitiva de 08 (oito) anos de reclusão em razão do concurso formal de crimes, o réu interpôs o presente apelo sob o fundamento de que o julgamento se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, já que o Conselho de Sentença não poderia reconhecer o dolo eventual em um resultado e a culpa nos demais, pois o réu praticou uma única conduta. Diz também que não há provas de que tinha ingerido bebida alcoólica ou de que dirigia em alta velocidade. Por fim, menciona que a jurisprudência e a melhor doutrina pátria não admite a figura do dolo eventual em delitos ocorridos no trânsito.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois tendo o lapso temporal entre a decisão confirmatória da pronúncia (18/11/2003) e a publicação da sentença condenatória (11/10/2013) totalizado mais de 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange às três infrações de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, encontra-se abarcada pela prescrição retroativa, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Precedentes.
3. Saliente-se que, para o cálculo, deve ser observada a pena de cada delito isoladamente (art. 119 do Código Penal), bem como desconsiderada a fração de aumento referente ao concurso formal. Precedentes. Além disso, o prazo de prescrição considerado no presente caso (2 anos) é o do art. 109, VI do Código de Processo Penal, com redação vigente à época dos fatos, dada a impossibilidade de retroação de lei penal desfavorável ao réu.
MÉRITO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SEGUNDA APELAÇÃO COM O MESMO FUNDAMENTO DO ART. 593, III, D DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DECORRENTE DE VEDAÇÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
4. Ultrapassado este ponto, no que se refere ao pleito defensivo de anulação do julgamento para que um novo seja proferido, tem-se que o mesmo não merece conhecimento, vez que só é admissível a interposição de apelação com fundamento no art. 593, III, 'd' uma única vez, independente de quem tenha protocolado o recurso primeiro (acusação ou defesa).
5. Assim, tendo havido anulação primeva decorrente de apelo interposto pela acusação em razão de o primeiro julgamento ter sido realizado de forma manifestamente contrária à prova dos autos, inviável se mostra analisar pleito de anulação, sob o mesmo fundamento, ainda que o petitório agora seja oriundo da defesa. Inteligência do art. 593, § 3º do CPP. Doutrina e Precedentes do STF, do STJ e de Tribunais Estaduais.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NO QUE TANGE AOS TRÊS DELITOS DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002432-62.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer do recurso. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto aos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pela prescrição retroativa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. UM HOMICÍDIO DOLOSO E TRÊS LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo delito de homicídio simples e de 06 (seis) meses de detenção para cada uma das três lesões corporais culposas imputadas, totalizando-se sanção definitiva de 08 (oito) anos de reclusão em razão do concurso formal de crimes, o réu interpôs o presente apelo sob o fundamento de que o julgamento se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos...
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - OMISSÃO DE SOCORRO - - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sustenta o apelante que inexistem provas suficiente para condenação, razão pela qual requer sua absolvição. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras.
2. Diferentemente do sustentado pela defesa, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. Autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas através do Exame de Corpo de Delito (Cadavérico), da prova testemunhal e até mesmo pela confissão do apelante.
3. Ausência de habilitação e omissão de socorro devidamente reconhecidas.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000799-87.2005.8.06.0143, em que é apelante Macilon Moreira Soares e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - OMISSÃO DE SOCORRO - - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sustenta o apelante que inexistem provas suficiente para condenação, razão pela qual requer sua absolvição. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras.
2. Diferentemente do sustentado pela defesa, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. Autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas através do Exame de Corpo de Delito (Cadavérico), da prova testemunhal e até mesmo pela confissão do apelante.
3. Ausência de h...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉU BOMBEIRO MILITAR CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei nº 3.688/41, impondo-lhe pena de 30 (trinta) dias de prisão simples.
2. Necessário esclarecer que, uma vez a contravenção praticada contra mulher no meio familiar, o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 afasta expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/95.
3. No caso em estudo, conquanto uma das vítimas tenha modificado seu depoimento em Juízo, em relação ao que havia afirmado perante a autoridade policial, aparentemente por receio de prejudicar o próprio irmão, a outra, sobrinha do acusado, foi enfática ao confirmar em Juízo as agressões físicas praticadas pelo apelante, asseverando que foi golpeada com um chute desferido por ele.
4. A palavra da vítima, em crimes dessa natureza, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
5. As informações da sobrinha do réu não são isoladas, uma vez que a outra vítima, irmã do acusado, a que alterou seu depoimento em Juízo, conquanto não tenha confirmado a prática das agressões físicas, ratificou a ocorrência do desentendimento entre as partes.
6. Já a testemunha arrolada pela acusação também afirmou a existência da discussão havida entre o réu e as vítimas, atribuindo o fato ao nervosismo que afirma ter tomado de conta do réu no momento do fato, embora tenha asseverado que a ação do acusado não teria chegado a agressões físicas.
7. Provada a ocorrência das vias de fato, embora não demonstrada a efetiva lesão corporal, correta está a sentença ao desclassificar a conduta praticada pelo réu e condená-lo com base no art. 21 da Lei nº 3.688/41.
8. Tratando-se o condenado de Bombeiro Militar, e tendo sido ele condenado a uma pena de 30 (trinta) dias de prisão simples, deve-se observar o que dispõe o Código Processual Penal Militar sobre o local de cumprimento da pena.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para estabelecer que o cumprimento da pena deverá se dar em estabelecimento penal militar, nos termos do art. 59, inciso II, do Código Penal Militar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0048164-84.2013.8.06.0167, em que figuram como partes Francisco de Assis Magalhães Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉU BOMBEIRO MILITAR CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei nº 3.688/41, impondo-lhe pena de 30 (trinta) dias de prisão simples.
2. Necessário esclarecer que, uma vez a contravenção praticada contra mulher no meio familiar, o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 afasta expressamente a aplicação da Lei nº 9.099...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR- RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA- NÃO CONHECIDO. EQUÍVOCO NA DATA DO FATO NA DENÚNCIA- ERRO MATERIAL- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. O equívoco quanto à data do fato é erro material, que não enseja a decretação da nulidade dos atos processuais. Para a decretação de uma nulidade é necessária a demonstração de prejuízo, o que não restou evidenciado nos autos. Apesar de a denúncia ter apontado ano diverso, a narrativa fática foi a mesma, permitindo que o acusado apresentasse sua defesa da forma que entendesse adequada. Não restou prejudicado o entendimento acerca do delito imputado ao réu, razão pela qual não há que se falar em nulidade no caso.
3. A materialidade delitiva restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e pela prova oral coligida em juízo, assim como a autoria delitiva, razão pela qual a condenação do réu deve ser mantida.
4. Quanto ao crime de corrupção de menores, cumpre reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. A pena cominada para o delito foi de 1 (um) ano de reclusão, que prescreve em 4 (quatro) anos. Contando o réu com menos de 21 anos na época, uma vez que nascido em 11/06/1993 (fls. 21 e 28) e o fato ocorreu em 09/04/2012, deve incidir o disposto no art. 115 do CP, de modo o lapso prescricional será de 2 (dois) anos. Compulsando os autos, constata-se que a sentença proferida em 07 de outubro de 2014 (fls. 157/172), com trânsito em julgado para o Ministério Público em 25 de outubro de 2014 (fls. 183). Observa-se que transcorreram mais de 2 (dois) anos até o presente momento, restando, pois, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 244-B do ECA reconhecida de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0171695-60.2012.8.06.0001, em que figuram como apelante Rodolfo Santos do Nascimento e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR- RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA- NÃO CONHECIDO. EQUÍVOCO NA DATA DO FATO NA DENÚNCIA- ERRO MATERIAL- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja v...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua ex-companheira. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo Pericial, enquanto a autoria ficou comprovada pela prova oral colhida.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Os antecedentes e a conduta social não podem ser valorados negativamente com base em processos em andamento. Inteligência da Súmula 444 do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002959-40.2000.8.06.0150, em que figuram como apelante Almir Carlos Malaquias e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua ex-companheira. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo Pericial, enquanto a autoria ficou comprovada pela prova oral colhida.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discri...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada na conduta "transportar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, além de não destoarem das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Quanto a quantidade e a natureza da droga, é possível a exasperação da pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
5. Por conseguinte, faz-se necessário a alteração da fração de redução de 1/6 para 2/3, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a fim de afastar a ocorrência de bis in idem.
6. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037507-33.2015.8.06.0064, em que é apelante DENISE MARIA DIAS DE SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bast...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO HONORIS CAUSA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. In casu, segundo consta dos autos, no dia 15 de março de 2009, por volta das 20:00hs., na pracinha do bairro Independência, na cidade de Crato, após um entrevero de trânsito entre o pai do acusado e vítima Cláudio Pereira Soter, o réu Anderson Duarte, utilizando um revólver e tendo disparado três tiros, ceifou a vida de Cláudio Pereira. Ainda segundo a peça delatória, o réu não estava em sua residência, e quando recebeu o telefone de seu pai dirigiu-se ao local da confusão e já chegou atirando contra a vítima.
4. A defesa alega que o acusado somente agrediu o ofendido por estar sob o domínio de violenta emoção, sem condições de raciocinar direito, não podendo tal circunstância ser ignorada. Por outro lado, a acusação alega que segundo o depoimento das testemunhas arroladas, o comportamento do recorrente evidencia o contrário, aliás, depreende-se dos autos que o crime foi cometido por conta de dívida contraída pela vítima.
5. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
6. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pela condenação do réu.
7. Ademais, a causa privilegiadora da violenta emoção, quando ratificada nos autos, não serve de fundamento para anular a sentença condenatória como requer o recorrente, porém sua aplicabilidade serve para diminuir a pena imputada ao homicida.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004582-70.2009.8.06.0071, em que figura como recorrente Anderson Duarte Ferreira Maciel e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO HONORIS CAUSA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO REJEITADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes. Pelas circunstâncias da prisão dos acusados, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que os recorrentes se associaram com o intuito de vender drogas naquela região de forma estável e permanente, como verdadeiro meio de vida, razão pela qual todos devem responder também às penas combinadas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 e de absolvição rejeitados, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Os recorrentes não fazem jus à incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois os elementos, constantes nos autos, demonstram o envolvimento dos acusados em uma organização criminosa.
Quanto ao pedido de absolvição do acusado Cesár Paulo pela prática do crime de receptação também não merece prosperar, haja vista ter sido comprovada a materialidade e autoria delitiva. Restou demonstrado o crime anterior de furto, consoante se extrai do termo de declaração prestado no inquérito policial, termo de restituição e boletim de ocorrência. O acusado agiu com dolo específico ao receber as mercadorias em troca de drogas.
O regime inicial de cumprimento de pena no fechado e a negativa do direito de apelar em liberdade estão bem fundamentadas, assim como as penas impostas aos acusados impõem a manutenção do regime fechado, logo não há motivos para alterar a sentença.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0049827-42.2014.8.06.0035, em que são apelantes CÉSAR PAULO DOS SANTOS PAULO, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA DIAS e ELIZENILDO MATIAS DE LIMA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO REJEITADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA MENORIDADE SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha) A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
4. O magistrado considerou desfavorável a personalidade do agente, entretanto utilizou-se de fundamentação genérica, razão pela qual deve ser afastada. Assim, redimensiona-se as penas aplicadas em razão do crime de tráfico de drogas e de corrupção ativa para o mínimo legal, quais sejam: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente.
5. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da menoridade, deixa-se de aplicá-la, fulcro no disposto na Súmula 231 do STJ.
6. O recorrente também não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois responde há outros processos criminais.
7. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
8. Tendo em vista o quantum da pena aplicada em razão do concurso material de crimes, altera-se o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047719-50.2014.8.06.0064, em que é apelante DANIEL DE SOUSA MORAIS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA MENORIDADE SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "transportar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013873-14.2010.8.06.0151, em que é apelante ADRIANO LAZARO DA SILVA MELO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o recorrente pela prática de dois crimes de roubo majorado e corrupção de menores, em concurso material (arts. 157, § 2º, inciso II, do CP, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990, c/c art. 69 do CP), impondo-lhe pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa.
2. Quanto à prática do crime de roubo, a prova é farta e suficiente para a condenação do réu.
3. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
4. A idade do menor, diferente do que pretende o apelante, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive levaram o adolescente à delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostado ao presente feito.
5. Quanto ao concurso de crimes, há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
6. Consoante entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento do crime continuado é imprescindível que haja um liame de ordem subjetiva entre os delitos, ou seja, uma ligação concreta, na qual reste demonstrado que o segundo crime é a continuação do primeiro.
7. Inviável a unificação das penas em face do reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos que deram ensejo à condenação constante dos presentes autos, pois se trata de verdadeira reiteração criminosa, onde as penas são somadas materialmente.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, redimensionando a pena para 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0501323-55.2011.8.06.0001, em que figuram como partes Donizete dos Santos Aguiar e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o recorrente pela prática de dois crimes de roubo majorado e corrupção de menores, em concurso material (arts. 157, § 2º, inciso II, do CP, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990, c/c art. 69 do CP), impondo-lhe pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) m...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante requereu a concessão de liberdade provisória do paciente sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido na suposta hipossuficiência econômica do mesmo.
2. A autoridade apontada como coatora fixou fiança em quantia equivalente a 5 (cinco) salários mínimos. O pedido de dispensa do referido pagamento foi indeferido pelo Juízo de primeira instância. O arbitramento inicial da fiança ocorreu em 1º de setembro de 2017. Ocorre que, desde então, o paciente permanece sob a custódia Estado por, supostamente, não possuir condições de adimplir o referido encargo.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável manter o paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de o fazer e estão ausentes os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Resta evidenciado, portanto, a hipossuficiência financeira do paciente, notadamente quando se declara pobre na forma da lei e já tendo se passado mais de um mês desde o arbitramento da fiança, permanecendo recolhido exclusivamente pelo seu não pagamento. Assim, esta medida cautelar não deve ser mantida, sob pena de manutenção do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
5. Por estas razões, deve-se proceder a soltura dos paciente sem a necessidade do pagamento de fiança, mantendo-se, contudo, as outras medidas cautelares já impostas pelo Juízo singular, a quem caberá a expedição do respectivo alvará.
6. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0627261-53.2017.8.06.0000, impetrado por Eugênio Parceli Albuquerque em favor de ALEXANDRE ALVES DE SALES, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional para CONCEDER a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante requereu a concessão de liberdade provisória do paciente sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido na suposta hipossuficiência econômica do mesmo.
2. A autoridade apontada como coatora fixou fiança em quantia equivalente a 5 (cin...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO SOB TAIS ARGUMENTOS AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há cerca de nove meses, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munição, arguindo ainda o Impetrante a ausência de fundamentação e de motivação do decreto prisional.
2 Inexistindo pedido de revogação da prisão por possível deficiência de fundamentação junto ao Juízo de primeira instância e de pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
3 - "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
4 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 31/10/2017, às 14h.
5 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE A IMPETRAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO SOB TAIS ARGUMENTOS AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALM...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do ora paciente, preso preventivamente. Alegam que a instrução processual do feito foi concluída em 22 de fevereiro de 2017, tendo se passado quase 8 (oito) meses, desde então, sem a prolatação de sentença, estando ainda pendente a apresentação de um laudo grafo-técnico pela PEFOCE.
2. Consta nos autos que a instrução processual da ação penal originária foi encerrada no dia 22 de fevereiro de 2017, fazendo incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3. É verdade que já se passaram mais de 7 (sete) meses desde o encerramento da instrução, contudo, das informações apresentadas pela autoridade coatora não se pode aferir nenhuma desídia por parte do Poder Judiciário, pois o Juízo de primeira instância tem se esforçado para dar continuidade ao feito, encontrando entraves relacionados à complexidade de causa, que exige perícia grafotécnica em carta supostamente escrita pela vítima do estupro de vulnerável atribuído ao ora paciente. Contudo, deve-se oficiar à PEFOCE dando comunicação desta decisão e reforçando a necessidade de apresentação do laudo pericial o mais rápido possível.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001092-78.2017.8.06.0000, impetrado por José Anderson Alcântara de Matos em favor do paciente MARCOS RENÊ PAIXÃO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaitinga/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do ora paciente, preso preventivamente. Alegam que a instrução processual do feito foi concluída em 22 de fevereiro de 2017, tendo se passado quase 8 (oito) meses, desde então, sem a prolatação de sentença, estando ainda pendente a apresentação de um laudo grafo-técnico pela PEFOCE.
2. Consta nos autos que a instrução process...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA RESIDENCIAL. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TENHA SE PRONUNCIADO SOBRE TAL PLEITO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE VISUALIZADA DE PLANO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2017. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, DIANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor da paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi concluída, bem como a ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão domiciliar da acusada.
2. Paciente presa em flagrante, em 13 de março de 2017, tendo sido aplicada a prisão domiciliar quando da realização da audiência de custódia. Acusação, em tese, da prática de delitos de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal).
3. Alegação de falta de fundamento na manutenção da prisão domiciliar não conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Má instrumentalização do writ, não logrando êxito em comprovar que a tese alegada foi analisada e decidida pelo juízo de primeiro grau.
4. Arguição de excesso de prazo na formação do processo penal. Não acatamento. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isoladamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal foi oferecida em 05 de junho de 2017, através de denúncia pelo Ministério Público. A audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 29 de novembro de 2017.
5. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que esta Corte de Justiça não conheça do pedido, ante a manifesta supressão de instância.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e na parte cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer em parte do presente habeas corpus e, na parte cognoscível, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA RESIDENCIAL. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TENHA SE PRONUNCIADO SOBRE TAL PLEITO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE VISUALIZADA DE PLANO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OU CARACTERÍSTICAS QUE JUSTIFIQUEM A MITIGAÇÃO DE REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA AÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus em que se alega excesso de prazo na formação da culpa o que tornaria ilegal a manutenção da custódia provisória do paciente. O paciente foi preso em 21 de junho de 2016 pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal).
Não se configura no presente caso excesso de prazo que possa dar ensejo à ilegalidade de prisão, considerando que a instrução criminal foi encerrada em 14 de setembro de 2017. Atualmente o feito está esperando a apresentação dos memoriais das partes para ser realizado o julgamento.
Destarte, sendo assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente habeas corpus. Inteligência da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desse Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não se visualiza no presente caso nenhuma justificativa que autorize ou fundamente a relativização do citado entendimento jurisprudencial. Recomendação de celeridade ao juízo de primeiro grau.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ação.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e negar provimento nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OU CARACTERÍSTICAS QUE JUSTIFIQUEM A MITIGAÇÃO DE REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA AÇÃO. ORDEM CONHEC...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 - Não há constrangimento ilegal em razão da negativa do direito de apelar em liberdade, pois devidamente fundamentada a sentença no fato de que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que o Paciente é acusado de participar de uma associação criminosa extremamente perigosa, tornando-se necessária sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública.
03 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para evitar a reiteração de condutas delituosas.
04 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código d...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM PAGAMENTO DE FARDAMENTO ESCOLAR, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAL DE EXPEDIENTE E FRETES PARA O MUNICÍPIO DE TAMBORIL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelado almejasse beneficiar qualquer empresa ou pessoa em específico, tampouco que tenha deixado de observar as formalidades pertinentes à licitação visando lesar os cofres públicos, não se podendo presumir, portanto, que tenha agido em detrimento do interesse público.
2. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
3. A sentença, prolatada em maio de 2016, adota posicionamento semelhante ao entendimento já consolidado àquela época e mantido até hoje, seja perante o STF, o STJ ou este Tribunal, quanto à imprescindibilidade de demonstração do dolo específico e da comprovação de efetivo prejuízo ao erário para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
4. Não demonstrado o dolo específico, bem como o efetivo prejuízo ao erário, há de ser mantida a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001690-70.2012.8.06.0044, em que figuram como partes o Ministério Público do estado do Ceará e Francisco José Barroso Feitosa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM PAGAMENTO DE FARDAMENTO ESCOLAR, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAL DE EXPEDIENTE E FRETES PARA O MUNICÍPIO DE TAMBORIL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. N...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações