PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO AMPLA DEVOLUTIVIDADE EM DEFESA DO RÉU INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONDENAÇÃO MANTIDA. OMISSÃO SUPRIDA.
1. A obediência ao princípio da ampla devolutividade dos recursos da defesa em matéria criminal restitui à instância superior o conhecimento de toda a matéria cujo conhecimento traga benefício ao réu, mesmo aquela não ventilada nas razões da apelação, hipótese dos autos, não havendo que se falar em inovação recursal.
2. Conquanto a denúncia oferecida pelo Ministério Público aponte o denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do CP, no presente caso inexiste nulidade na sentença que reconhece a prática também do crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90).
3. No sistema processual penal pátrio, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o nosso Código de Processo Penal permite que na sentença se considere da capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante da denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave, sem que a tal providência por parte do Juiz represente cerceamento de defesa ou acarrete qualquer nulidade.
4. Os fatos descritos na denúncia, pois, apontam também para a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), e deles coube aos réus apresentarem defesa. Dessa forma, nenhuma nulidade na sentença que os condena também pelo referido crime.
5. A idade da menor, diferente do que pretendem os embargantes, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que, inclusive, encaminharam notícia da apreensão do adolescente ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia (pág. 63)ao levaram a adolescente à delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostada ao presente feito.
6. Mantida, pois, a condenação dos embargantes pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do CP e art. 244-B do ECA, o acórdão embargado traz a análise da dosimetria das penas para os dois crimes, referente aos dois réus, descabendo modificação de tal ponto por meio do presente recurso, uma vez que inexiste quanto a tal aspecto qualquer contradição que justifique alteração no julgado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, integrando o acórdão embargado, manter a condenação dos réus por infração aos artigos 157, § 2º, inciso II, do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nº 0036146-49.2013.8.06.0064/50000, em que figuram como partes Francisco Severiano da Silva Neto, Carlos Henrique Rocha da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO AMPLA DEVOLUTIVIDADE EM DEFESA DO RÉU INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONDENAÇÃO MANTIDA. OMISSÃO SUPRIDA.
1. A obediência ao princípio da ampla devolutividade dos recursos da defesa em matéria criminal restitui à instância superior o conhecimento de toda a matéria cujo conhecimento traga benefício ao réu, mesmo aquela não ventilada nas razões da apelação, hipótese dos autos, não havendo que se falar em inovação recursal.
2. Conquanto a denúncia oferecida pelo Minist...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE APTA A IMPOR CONCESSÃO DE OFICIO. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou a prisão preventiva do Paciente, que foi preso em flagrante em virtude de suposto roubo majorado, na forma do art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal.
2 Inexistindo pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo junto ao Juízo de primeira instância e pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
3 - A documentação colacionada não indica, em relação a prisão do paciente, a existência de ilegalidade apta a ensejar uma eventual concessão da ordem de ofício.
4 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente "habeas corpus".
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE APTA A IMPOR CONCESSÃO DE OFICIO. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Trata-se de pedido de habeas co...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 55/57) encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional prolatado pelo Juiz da 17ª Vara Criminal de Fortaleza Vara de Audiência de Custódia (fls. 50/54).
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, a saber, materialidade e os indícios de autoria decorrentes da própria prisão em flagrante, que se encontra evidenciada nos depoimentos dos policiais condutores e nos laudos provisórios de constatação de substâncias entorpecentes às fls. 75/83 e o auto de apresentação e apreensão à fl. 85.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando-se em conta a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, evidenciados pela enorme quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros objetos ligados ao tráfico, que levam a crer que o mesmo possui inclinações à reiteração delitiva.
4. Além disso, as razões postas nesse decisum foram ratificadas na decisão denegatória do pedido de liberdade provisória, proferida pelo Juízo a quo (fls. 55/57), ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Assim, ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade (CPP, art. 282, inc. I) e pela cláusula Rebus Sic Stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ser possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz. Entretanto, quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão.
5. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Em verdade, mostram-se extremamente frágeis os argumentos defensivos, pois a decisão vergastada remonta aos argumentos utilizados quando da decretação da custódia cautelar, estando muito bem fundamentada na garantia da ordem pública, reportando inúmeros indícios e fatos concretos aptos a demonstrarem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente.
6. Extrai-se da peça delatória (fls. 45/49) que "Durante abordagem pessoal, foi encontrado com o menor ALISSON, 01 revólver calibre 38, marca Taurus, municiado com cinco tipos de munições, intactas. Em busca domiciliar, foram encontradas ainda 24 trouxinhas e 02 pedras grandes de COCAÍNA, de aproximadamente 70g (setenta gramas); cerca de 73g (setenta e três gramas) de CRACK; cerca de 73g (setenta e três gramas) de um pó amarelado; 02 balanças de precisão; 03 lâminas; 08 munições calibre 38; uma munição de festim; 01 caderno de contabilidade referente a comercialização das drogas; 01 rolo de papel insulfilme; 01 embalagem com bicarbonato de sódio e 02 pratos. No quintal da residência, foi encontrado, ainda, 01 pé de MACONHA."
7. Assim, a natureza das drogas, a quantidade e a maneira como estavam separadas, além de existir objetos ligados ao tráfico, coadunam com a visão de que o acusado se encontrava no intuito de comercialização, revelando a prática de traficância, evidenciando sua periculosidade concreta e o risco de reiteração delitiva caso reste em liberdade.
8. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, pondo em perigo a ordem pública.
9. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
10. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626416-21.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Tarciano dos Anjos de Oliveira, em favor de Mateus Gomes da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. J...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. MATERIALIDADE, AUTORIA E IMPRUDÊNCIA COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção pelo cometimento do crime do art. 302 do CTB, o réu interpôs o presente apelo, objetivando o reconhecimento da prescrição retroativa ou a sua absolvição e, subsidiariamente, o decote da majorante de omissão de socorro e a substituição do recolhimento de finais de semana em casa de albergado por prisão domiciliar.
2. Ante a pena em concreto imposta pelo juízo a quo, não se verifica o decurso do prazo prescricional de 8 anos, haja vista que, após a publicação da sentença, o prazo foi interrompido nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
3. A materialidade do fato encontra-se demonstrada pelo laudo pericial de fls. 44/52 e pelo exame cadavérico de fl. 9, bem como a autoria restou evidenciada pela conjugação da prova testemunhal colhida com a confissão realizada na fase policial (fl. 10) e em juízo (mídia digital).
4. A culpa no caso em tela pode ser observada a partir da dinâmica do acidente narrada no laudo pericial (fls. 44/52), tendo a perita opinado no sentido de que o acidente ocorreu em razão de o réu ter infletido na contramão e atingido a vítima.
5. Afasta-se as causas de aumento de pena em razão de o Ministério Público não tê-las narrado na delatória, bem como em razão de o juízo a quo não ter possibilitado o aditamento da exordial antes da prolação da sentença, posto que configurado caso de mutatio libelli, o cumprimento do art. 384 do CPP era medida que se impunha.
6. Ante a exclusão das causas de aumento de pena, redimensiona-se a pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção para 02 (dois) anos de detenção.
7. Em que pese, inicialmente, ter-se afastado a prescrição alegada pela defesa, tem-se que, após as mudanças realizadas por este e. Tribunal, notadamente, o redimensionamento da pena, o prazo prescricional passou a ser de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, situação que enseja nova análise.
8. Os fatos ocorreram em 18/06/2007, tendo a delatória sido recebida em 6/10/2011, ou seja, da data dos fatos até o recebimento da denúncia transcorreram mais de 4 anos e 3 meses, lapso temporal que supera o prazo prescricional de 4 (quatro) anos e fulmina a pretensão punitiva do Estado.
9. Dada a irretroatitivada da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), inexiste óbice da extinção da punibilidade do réu em razão do decurso do prazo prescricional, cujo termo inicial for data anterior à da denúncia, posto que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 12.234/2010.
10. Resta prejudicada a análise do pedido de substituição do recolhimento aos finais em casa de albergado por prisão domiciliar, haja vista o reconhecimento da prescrição retroativa.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, I, DO CTB E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031217-57.2010.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, afastada a causa de aumento do art. 302, I, do CTB e declarada extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. MATERIALIDADE, AUTORIA E IMPRUDÊNCIA COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
1. Condenado à pena de 02 (do...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição ou desclassificação da sua conduta para a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista a ausência de comprovação da materialidade delitiva. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena imposta.
2. Em delitos como o da espécie, praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, principalmente quando em consonância com os demais elementos de prova colhidos. Desta forma, uma vez que a ofendida narrou, tanto em inquérito quanto em juízo, que sofreu as agressões relatadas na denúncia, bem como que as mesmas deixaram hematomas (o que foi confirmado pelos policiais que participaram da prisão do réu), tem-se por formado o corpo de delito indireto, idôneo para comprovar a materialidade do crime. Precedentes.
3. Mencione-se, ainda, que não merece acolhimento o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, vez que a infração disposta no art. 21 da LCP se consubstancia em toda agressão física contra a pessoa que não constitua lesão corporal. Neste contexto, uma vez que restou demonstrada a existência de hematomas na vítima, tem-se por ofendida a integridade corporal da mesma, configurando o delito do art. 129, §9º do Código Penal. Precedentes.
4. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para a prolação de sentença condenatória em desfavor do apelante, não merecendo a decisão nenhuma reforma neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA.
5. O magistrado de piso, ao dosar a sanção do réu, entendeu como desfavoráveis os vetores da personalidade e das circunstâncias do crime e, por isso, afastou a basilar em 03 (três) meses do mínimo legal, que é de 03 (três) meses.
6. Sobre a personalidade, o julgador afirmou que merecia desvalor porque o acusado era pessoa agressiva, tendo a vítima relatado que não era a primeira vez que o réu discutia com ela e lhe agredia. Ocorre que tal fundamentação, por si só, não se mostra idônea para exasperar a sanção, pois não é capaz de demonstrar, de forma segura, que a personalidade do agente era deturpada, razão pela qual se torna neutra a vetorial. Precedentes.
7. Sobre as circunstâncias do crime, estas foram negativadas em razão de o delito ter sido cometido no contexto da violência doméstica. Ocorre que tal fundamento é inerente ao próprio tipo penal pelo qual o réu foi condenado e, por isso, não pode ser utilizado para elevar a sanção, sob pena de bis in idem.
8. Desta forma, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena definitiva redimensionada de 06 (seis) meses de detenção para 03 (três) meses de detenção, em razão da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição de pena.
9. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
10. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, I do Código Penal veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido mediante violência. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0018521-61.2015.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição ou desclassificação da sua conduta para a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista a ausência de comprovação da materialidade delitiva. Subsidiariamente, pede o redimensiona...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Pede subsidiariamente que a sanção imposta em 1º grau seja mantida nos mesmos termos fixados pelo juízo a quo.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as provas colhidas durante o processo são suficientes para justificar a condenação do réu, cabendo salientar que, em crimes como o da espécie, o depoimento da vítima (que narrou ter sofrido no dia dos fatos agressões verbais, puxões de cabelo, chutes, murros e esganadura) assume elevada eficácia probatória, na medida em que se mostra em consonância com o restante do acervo colhido. Precedentes.
3. Mencione-se que o fato de não existir nos autos laudo de exame de corpo de delito feito na vítima não afasta a materialidade do fato, pois é sabido que a mesma pode ser comprovada por outros meios, a exemplo dos depoimentos prestados, que são uníssonos no sentido de apontar as agressões sofridas pela vítima, formando o corpo de delito indireto. Precedentes.
4. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para a prolação de sentença condenatória em desfavor do apelante, não merecendo a decisão nenhuma reforma neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO FIXADA EM 1º GRAU. EXCEPCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
5. O magistrado de piso, ao dosar a sanção, entendeu que não eram desfavoráveis ao réu os vetores do art. 59 do Código Penal e, por isso, aplicou a pena-base do mesmo no mínimo de 03 (três) meses de detenção, o que deve permanecer.
6. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, porém a mesma não foi aplicada em razão de a pena-base já se encontrar no piso legal, o que não merece alteração, pois está em consonância com o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Permanece, portanto, a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, conforme imposto em 1ª grau, já que ausentes agravantes, causas de aumento e de diminuição de pena.
8. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
9. Sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tem-se que o julgador a quo laborou em equívoco, pois a mesma não seria cabível no caso em tela, vez que o art. 44, I do Código Penal veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido mediante violência. Contudo, uma vez que apenas a defesa apresentou recurso apelatório, tem-se que seria inviável o agravamento da situação do réu no presente julgamento, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida excepcionalmente a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direito, nos termos fixados na sentença. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004932-87.2014.8.06.0134, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Pede subsidiariamente que a sanção imposta em 1º grau seja mantida nos mesmos termos fixados pelo juíz...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. "É pacífico o entendimento jurisprudencial que a desclassificação do delito só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a ausência do animus necandi ou, quando nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada." (Recurso em Sentido Estrito Nº 70074611963, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 16/08/2017)
3. Após análise percuciente dos autos, havendo provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, a pronúncia deve ser mantida, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer o recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. "É pacífico o entendimento jurispru...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. "É pacífico o entendimento jurisprudencial que a desclassificação do delito só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a ausência do animus necandi ou, quando nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada." (Recurso em Sentido Estrito Nº 70074611963, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 16/08/2017)
3. Após análise percuciente dos autos, havendo provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, a pronúncia deve ser mantida, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. "É pacífico o...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N.º 8.069/90). NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA SUMÁRIA ELEITA. ALEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. PACIENTE SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS E COM RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP.
1. Defende o impetrante que o paciente, preso desde 20.05.2017 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, não é autor dos fatos, bem como que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos concretos e aptos a justificá-la.
2. O reconhecimento da suposta ausência de autoria exige profundo exame do contexto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. O paciente não registra antecedentes criminais e possui residência fixa no endereço indicado no inquérito policial, não existindo, portanto, em princípio, elementos concretos para se afirmar que sua liberdade colocaria em perigo a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e na extensão cognoscível, conceder a ordem para relaxar a prisão do paciente, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N.º 8.069/90). NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA SUMÁRIA ELEITA. ALEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. PACIENTE SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS E COM RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP.
1. Defende o impetrante que o paciente, preso desde 20.05.2017 pe...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE FIXAR MEDIDAS CAUTELARES EM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO NÃO CONFIGURAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão do paciente.
2. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o feito tramita regularmente. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
4. Registre-se, por fim, que trata-se de feito complexo e com pluralidade de réus, o que demanda um tempo maior para a conclusão da instrução criminal
5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
6. Ordem denegada, recomendando-se ao juízo de origem que olvide esforços no sentido de dar celeridade ao julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE FIXAR MEDIDAS CAUTELARES EM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO NÃO CONFIGURAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiv...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE FIXAR MEDIDAS CAUTELARES EM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO NÃO CONFIGURAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão do paciente.
2. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o feito tramita regularmente. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
4. Registre-se, por fim, que trata-se de feito complexo e com pluralidade de réus, o que demanda um tempo maior para a conclusão da instrução criminal
5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
6. Ordem denegada, recomendando-se ao juízo de origem que olvide esforços no sentido de dar celeridade ao julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE FIXAR MEDIDAS CAUTELARES EM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO NÃO CONFIGURAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiv...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS OBTIDAS EM JUÍZO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO AGENTE. FORMALIDADES RECOMENDADAS POR LEI NÃO ATENDIDAS. ASSERTIVA INCONSISTENTE. ART. 226 DO CPP. MERA ORIENTAÇÃO TÉCNICA. RECURSO A QUE NEGO TOTAL PROVIMENTO.
1. Os precisos e detalhados relatos extrajudiciais do ofendido, corroborados pela prova testemunhal obtida em juízo e pelos elementos materiais de convicção carreados ao feito, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova.
3. Não acolhida à alegação de insuficiência probatória.
4. A doutrina e a jurisprudência amenizaram o rigorismo do art. 226 do Código de Processo Penal, de forma que eventual descumprimento das formalidades não tem o condão de macular o valor do reconhecimento, mas apenas determinar sua valoração em cotejo com as demais provas.
5. Destarte, deve-se emprestar especial valor às palavras da vítima, principalmente quando descreve com firmeza o modus operandi e reconhece, sem titubear, o agente que praticou o delito.
6. Recurso conhecido, porém desprovido, mantendo-se incólumes todos os termos do decisum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo incólume os demais termos do decisum, nos termos do voto da Relatora e em consonância com o parecer da PGJ.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS OBTIDAS EM JUÍZO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO AGENTE. FORMALIDADES RECOMENDADAS POR LEI NÃO ATENDIDAS. ASSERTIVA INCONSISTENTE. ART. 226 DO CPP. MERA ORIENTAÇÃO TÉCNICA. RECURSO A QUE NEGO TOTAL PROVIMENTO.
1. Os precisos e detalhados relatos extrajudiciais do ofendido, corroborados pela prova testemunhal obtida em juízo e pelos elementos materiais de convicção carreados ao feito, são sufici...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
1. Condenando à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena imposta.
2. Compulsando os autos, extrai-se que os policiais que participaram da prisão em flagrante do réu relataram que uma caixa contendo 500 (quinhentos) comprimidos de ecstasy foi entregue na residência onde morava o acusado, tendo ele próprio descido para pegar a encomenda ainda que a mesma estivesse com o nome de outra pessoa como destinatária.
3. Mencione-se que o material entorpecente foi identificado no próprio raio-x dos Correios, tendo o órgão comunicado à polícia os fatos para que fossem tomadas as devidas providências, o que foi feito, culminando na apreensão em comento. Ademais, a pessoa cujo nome estava na encomenda, tratada pelo réu como antiga empregada da casa da sua sogra, não exercia mais seu ofício naquele local desde o dia 30/07/2010, servindo tais informações para demonstrar que a identificação da mesma foi utilizada apenas para disfarçar o verdadeiro destinatário da droga que, in casu, pelo que consta nos autos, era o réu, pois não havia razão para que, um ano depois, a mulher encomendasse algo e pedisse que fosse entregue em um endereço ao qual não tinha mais pleno acesso, situação esta distinta da do acusado, que morava no aludido local.
4. Desta forma, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar o decreto condenatório, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR.
5. O magistrado de piso, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime, levando ainda em consideração a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido. Assim, afastou a basilar em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de 5 (cinco) anos.
6. Mantém-se o desvalor atribuído à culpabilidade, pois o fato de o réu ter agido com premeditação, a qual pode ser extraída do modus operandi delitivo (pessoa que encomenda entorpecente a ser entregue pelos correios e fornece nome de terceiro como destinatário) demonstra maior reprovabilidade na sua conduta. Precedentes.
7. Sobre a conduta social e as consequências do crime, tem-se que o magistrado as negativou com base em fundamentos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal. Desta forma, medida que se impõe é a neutralidade das mesmas, sob pena de bis in idem.
8. Em relação à personalidade do réu, o julgador informou que era perigosa e voltada para a prática criminosa, utilizando como fundamentos a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como o fato de o acusado estar respondendo a outras ações penais referentes a tráfico de drogas. Ocorre que, consoante enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu responder a outras ações penais não pode servir para exasperar sua pena-base. Além disso, ainda que houvesse condenação com trânsito em julgado em seu desfavor, o entendimento atual da Corte Especial aponta para o fato de que o "comportamento voltado para o crime" não é fundamento idôneo para negativar a personalidade do réu, pois além de ter análise em locais próprios da dosimetria maus antecedentes e reincidência não configura, por si só, personalidade desfavorável. Precedentes.
9. Sobre a quantidade (500 comprimidos) e a natureza do entorpecente (ecstasy), tem-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado melhor se amolda ao vetor "circunstâncias do crime" e não à personalidade, razão pela qual, observando o amplo efeito devolutivo da apelação, adequa-se a justificativa apresentada pelo sentenciante, para tornar neutra a vetorial da personalidade, atribuindo traço negativo às circunstâncias do delito, conforme acima mencionado, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida, bem como sua natureza.
10. Remanescendo traço desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e circunstâncias do crime), deve a pena-base ser redimensionada ao patamar de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância, bem como a preponderância determinada pelo art. 42 da Lei 11.343/2006.
11. Na 2ª fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, o que não merece alteração. Na 3ª fase, não foi aplicada a minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas, o que se mostrou correto, pois a elevada quantidade de entorpecente apreendido (500 comprimidos de ecstasy) demonstra traficância em larga escala típica de organização criminosa, impedindo a incidência da causa especial de diminuição de pena. Precedentes.
12. Fica a sanção definitiva do réu, portanto, redimensionada de 08 (oito) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Diminui-se também a sanção pecuniária para o montante de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
13. Permanece o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pois ainda que após as reformas efetuadas por este Tribunal o quantum de sanção tenha ficado estabelecido em patamar não superior a oito anos, a fixação da basilar acima do mínimo legal, inclusive em razão da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, justificam o regime mais gravoso. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0519557-85.2011.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
1. Condenando à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena imposta.
2. Compulsa...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE E COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR MAIS JUSTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracteriza-se o bis in idem se a mesma condenação, com trânsito em julgado, é levada em conta para exasperar a pena-base, à guisa de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em um segundo momento, também para a reincidência. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos e processos em curso como maus antecedentes, exigindo-se, para tal fim, que haja sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Súmula nº 444/STJ.
3. É cediço que auferir lucro fácil sobre os bens de outrem é inerente aos crimes contra o patrimônio, sendo, portanto, ínsito ao tipo penal, já punido pela tipicidade e previsão do delito, segundo a própria objetividade jurídica dos crimes em comento. Evidente, neste contexto, o erro de julgamento no que tange à valoração desfavorável do vetor motivo do crime.
4. A pretensão defensiva que visa o reconhecimento da confissão espontânea não pode ser acolhida, porquanto esta já foi reconhecida na origem.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para reconduzir a reprimenda de 06(seis) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 04(quatro) anos, 07(sete) meses e 20(vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, ante a reincidência, e pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, nos termos do voto da Relatora e em consonância com o parecer ministerial.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE E COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR MAIS JUSTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracteriza-se o bis in idem se a mesma condenação, com trânsito em julgado, é levada em conta para exasperar a pena-base, à guisa de circunstâncias judiciais desfavoráv...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Em análise percuciente ao presente caderno processual, verifica-se que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, decisão ora impugnada, e por este motivo foi indeferida a liminar.
02. Ressalta-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante, do qual somente desincumbe-se na hipótese de justificativa razoável, não demonstrada na espécie, sendo a falta de instrução do Habeas Corpus defeito grave implicando o não conhecimento da impetração, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
04. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, através do portal e-SAJ, verifica-se que a ação penal 0795946-25.2014.8.06.0001, encontra-se em grau de recurso, onde foi interposto recurso em sentido estrito em razão da prolação de sentença de pronúncia em 26.04.2016.
05. O juízo de origem manteve a segregação cautelar do paciente em decorrência da periculosidade do mesmo, por responder a mais duas ações penais, uma por tráfico de droga, e outra por infração ao Sistema Nacional de Armas. Com efeito, o paciente figura como réu nas ações penais 0049551-50.2016.8.06.0001 e 0076875-15.2013.8.06.0001, e uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, a sentença de pronúncia encontra-se fundamentada idoneamente.
06. Com a prolação da sentença de pronúncia, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa em consonância com a Súmula 21, do STJ.
07. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626484-68.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Em análise percuciente ao presente caderno processual, verifica-se que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, decisão ora impugnada, e por este motivo foi indeferida a liminar.
02. Ressalta-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante, do qual somente desincumbe-se na hipótese de justificativa razoável, não demonstrada na espécie, sendo a falta de instrução do Habeas Cor...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE DE NATRUREZA CULPOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. TESE JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. ANÁLISE DA FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em análise percuciente, no que concerne a argumentação do impetrante acerca do trancamento da ação penal em decorrência do instituto da prescrição, cabe gizar que esta tese foi objeto do writ sob o nº 0626452-97.2016.8.06.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal deste Sodalício, em 11/10/2016, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus quanto a este ponto.
2. No que tange a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva impende ressaltar que, atento à documentação acostada ao presente writ, não se vislumbra a presença de documentos que comprovem que foi protocolizado perante o Juízo de piso pleito de salvo conduto em favor do paciente, razão pela qual a análise deste por esta Corte promoveria indevida supressão de instância.
3. Inobstante referida supressão de instância, passa-se a análise da arguição de ausência de fundamentação da decisão, em face da possibilidade, em tese, do ato atacado conter flagrante, abuso de poder ou teratologia apta a concessão da ordem, circunstancias que não se visualizam na decisão impugnada, uma vez que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, abalada pelo descumprimento das medidas cautelares impostas, uma vez que o paciente mudou-se e não informou seu atual endereço, mesmo citado por edital não compareceu em juízo a fim de dar prosseguimento à execução penal, sendo o descumprimento de medidas cautelares fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar nos termos do art. 312, parágrafo único do CPP.
4. Cabe ainda destacar que em consulta ao site do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca de jurisprudências que retratassem situação similar, qual seja delito com pena inferior a 4 (quatro) anos, em que o descumprimento de medidas cautelares tenham ensejado a decretação da prisão cautelar, sendo possível colher julgados, em caso similar, que o descumprimento das cautelares constitui fundamento idôneo para a segregação tendo por sustentáculo o art. 312, parágrafo único e 282, § 4º ambos do Código Penal Brasileiro não estando a fundamentação adstrita ao art. 313 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. Desta forma, a prisão cautelar é legítima, tendo em vista ter sido decretada com base no 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo forçoso concluir que a segregação cautelar do paciente se mostra, portanto, devidamente motivada, de modo que não resta configurado o constrangimento ilegal alegado.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE DE NATRUREZA CULPOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. TESE JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. ANÁLISE DA FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em análise percuciente, no que concerne a argumentação do impetrante acerca do trancamento da ação penal em decorrência do instituto da prescrição, cabe gizar q...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA EXCESSIVA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A tese de ausência dos requisitos para a prisão preventiva já foi apreciada pela egrégia 1ª Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0626645-15.2016.8.06.00000, de minha relatoria, cuja decisão pelo indeferimento já transitou em julgado. Não é forçoso concluir-se que a incidência de coisa julgada acarreta a extinção da segunda impetração sem exame de mérito, conforme o art. 485, V do CPC, aplicável subsidiariamente ao Código de Processo Penal, diante do disposto em seu art. 3º.
2. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
3. Os autos encontram-se com apresentação de memoriais escritos do Ministério Público e das defesas da paciente e do correu Romário, desde janeiro de 2016, portanto com mais de um ano e seis meses e sem julgamento. No caso, processo não apresenta complexidade razoável capaz de justificar a demora no julgamento do feito e em consulta à movimentação processual observa-se que o mesmo ainda não foi jugado.
4. A regra geral de que após finda a instrução não há constrangimento ilegal, a teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mitigada, à luz do princípio da razoabilidade, pois o réu não pode permanecer preso indefinidamente à espera do julgamento.
5. Ordem parcialmente conhecida e concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA EXCESSIVA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A tese de ausência dos requisitos para a prisão preventiva já foi apreciada pela egrégia 1ª Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0626645-15.2016.8.06.00000, de minha relatoria, cuja decisão pelo indeferimento já transitou em julgado. Não é forçoso concluir-se que a incidência de coisa julgada acarreta...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB), receptação (art. 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena total de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 69 (sessenta e nove) dias-multa.
2. Pelo que se extrai dos autos, a tentativa de roubo e o porte de arma possuem entre si um nexo de dependência, uma vez que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, ou seja, no mesmo instante em que praticava a tentativa de roubo, utilizava-se da arma para fazê-lo. Assim, revelando-se o porte da arma meio necessário para a execução do crime de roubo, o tipo previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 fica absorvido pela majorante do roubo.
3. Quanto ao crime de receptação, a condenação há de ser mantida, uma vez que configurado o crime, haja vista ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, de pessoa desconhecida e ainda com a numeração raspada, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
6. Conquanto redimensionada a pena a ser cumprida pelo réu, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP recomenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, afastando a condenação do réu pela prática do crime de porte ilegal de arma, condená-lo apenas pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, e art. 180, caput, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena total em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 29 (vinte e nove) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039854-05.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Roniclei de Sousa Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB), receptação (art. 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena total de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, inciso IV, do CP), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, contando, inclusive, com a confissão do réu.
3. A descrição dos fatos feita pelo próprio réu não conduz ao reconhecimento da legítima defesa putativa.
4. Não se justifica o réu imaginar estar na iminência de sofrer uma agressão por parte de um indivíduo e desferir golpes contra pessoa diversa da que imaginava que iria lhe agredir.
5. Mesmo que estivesse o réu a se defender de uma ação praticada pela vítima, há de se reconhecer também que houve exagero nos meios utilizados para repelir a imaginária agressão, posto que, sem ter o réu sofrido qualquer ataque, mesmo com a vítima já caída ao chão, continuou agredi-la fisicamente, utilizando-se das esporas que usava para conduzir o cavalo, causando na vítima lesões de natureza gravíssima, que levaram, inclusive, a deformidade permanente no rosto.
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
8. Com relação aos antecedentes, utilizou-se a julgadora de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que a própria sentença não aponta para a existência de condenação definitiva, e ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
9. Ao considerar desfavoráveis ao réu as circunstâncias do crime, a sentença traz fundamentação inidônea, verdadeiro bis in idem, posto que se utiliza de elementares do tipo descrito no art. 129, § 2º, inciso IV, do CP.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 3 (três) anos de reclusão.
11. De ofício, e em virtude do redimensionamento da pena, fica extinta a punibilidade do réu, decorrente da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006400-88.2003.8.06.0064, em que figuram como partes Antônio Pereira dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, inciso IV, do CP), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, contando, inclusive, com a confis...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.
2. Conquanto o réu não tenha acompanhado a realização da referida audiência, observa-se que teve sua defesa resguardada no ato, com a nomeação de defensor para tanto. Além disso, nas diversas outras oportunidades em que se manifestou nos autos, após a realização da dita audiência, o defensor do réu, seja na fase de pedido de diligências ou em alegações finais, jamais impugnou a referida audiência, deixando para fazê-lo unicamente por ocasião das razões recursais.
3. A jurisprudência a que se acosta o entendimento desta relatoria é no sentido que a questão aqui suscitada em preliminar se refere a nulidade relativa, que, além de ter de ser arguida no momento oportuno, deve vir acompanhada da respectiva demonstração de efetivo prejuízo.
4. Tratando-se, pois, de nulidade relativa não arguida em tempo oportuno, e não demonstrado efetivo prejuízo decorrente da ausência do réu que estava preso à audiência de instrução, nega-se acolhimento à pretensão deduzida em sede de preliminar.
5. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da materialidade e da autoria delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere às causas de aumento de pena do uso de arma e do concurso de agentes.
6. O reconhecimento das majorantes do uso de arma e do concurso de agentes há de ser mantido, uma vez que a vítima, assim como as testemunhas, ouvidas na delegacia, logo após o crime, bem como em Juízo, trouxeram aos autos elementos seguros que levam a concluir que o crime foi efetivamente praticado por dois agentes, sendo que um deles portava uma arma tipo faca.
7. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
8. A pena-base restou fixada no mínimo legal, e o aumento, em face do reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, foi realizado na menor fração prevista na lei, qual seja, 1/3 (um terço), de tal forma que a sentença não merece qualquer reparo também no que se refere à dosimetria da pena.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000017-94.2003.8.06.0064, em que figuram como partes Ney Marcelo de Sousa Castro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.
2. Conquanto o réu não tenha acompanhado a re...