APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LESÕES CONTUSAS. PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o pleito absolutório, se a prova oral colhida está em consonância com o laudo pericial que atestou a existência de lesões na vítima, demonstrando que houve ofensa à sua integridade física. 2. Demonstrado pelo laudo pericial que houve ofensa à integridade física da vítima, consistente em lesões contusas, responde o apelante pelo crime de lesão corporal e não pela contravenção de vias de fato, subsumindo-se a conduta ao disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do apelante nas penas dos artigos 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, diminuir o quantum de aumento pelas circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 07 (sete) meses de detenção para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto, e fixar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor mínimo para reparação a título de danos morais causados à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LESÕES CONTUSAS. PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PR...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONCURSO MATERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE NA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A retirada do réu da sala de audiências no momento da oitiva da vítima e da testemunha não torna nula a prova, se essas declararam constrangimento em prestar suas declarações na presença do acusado, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, visto que garantida ao réu sua representação por advogado, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova. 2. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. No caso dos autos, a vítima narrou que foi ameaçada de morte e agredida pelo apelante, o que foi confirmado pelo depoimento em Juízo da testemunha ocular dos fatos. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. A agravante de ter sido o crime praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher descrita no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, aplica-se às infrações penas de ameaça e vias de fato, sem violar o princípio do ne bis in idem. 5.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 6. Recurso da Defesa conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal e do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, reduzir o quantum de aumento pela análise desfavorável dos antecedentes, diminuindo as penas de 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de detenção e 29 (vinte e nove) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples, mantido o regime inicial aberto. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONCURSO MATERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE NA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POS...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REVELIA CONFIRMADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INVIÁVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade na decretação da revelia se o réu, devidamente citado no endereço fornecido por ele nos autos, muda de endereço sem comunicar previamente ao juízo, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pela prova pericial e pelo depoimento da informante de que foi agredida pelo apelante. Assim, inviável acolher o pedido de absolvição em relação ao crime de lesão corporal. 3. A Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com o caso dos autos a aplicação do princípio da pacificação social. 4. Inaplicável o princípio da insignificância imprópria nas infrações praticadas no contexto de violência doméstica, uma vez que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante de sua extrema ofensividade social, notadamente pela ratio essendi da Lei Maria da Penha, elaborada com a finalidade de proteger as mulheres no âmbito doméstico e familiar. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 6. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos,bem como para manter a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REVELIA CONFIRMADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INVIÁVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade na decretação da revelia se o réu, devidamente citado no endere...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA COM 1,54G (UM GRAMA E CINQUENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E DE OUTRAS CINCO PORÇÕES DE MACONHA COM 8,71G (OITO GRAMAS E SETENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a pretensão absolutória, pois o substrato probatório dos autos - depoimentos testemunhais na Delegacia e em Juízo, filmagens e narrativa do usuário na seara inquisitiva - é coeso no sentido de que o réu, além de haver vendido 01 (uma) porção de maconha para o usuário, estava na posse de outras 05 (cinco) porções da mesma substância para difusão ilícita. 2. Correta a exasperação da pena-base, se o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena em prisão domiciliar, diante da maior reprovabilidade da conduta. 3. A condenação transitada em julgado em data anterior ao fato que ora se aprecia revela-se apta à configuração da reincidência. Para afastar a referida agravante, constitui ônus da Defesa comprovar o transcurso de interregno superior a cinco anos entre a data da extinção da pena e o novo crime. De qualquer forma, na espécie,a pena referente à condenação que ensejou a reincidência ainda não foi cumprida integralmente, não tendo transcorrido o prazo exigido pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal. 4. O aumento da pena em razão de agravante deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. In casu, a exasperação aplicada corresponde a fração próxima ao patamar de 1/6 (um sexto), sugerido pela doutrina e jurisprudência dominantes, motivo pelo qual não merece reparos. 5. O apelante não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que é reincidente. 6. Em se tratando de pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e sendo o réu reincidente, é adequada a fixação do regime inicial fechado, assim como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 7. Considerando que o apelante permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir ao apelante o direito de recorrer em liberdade. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-sea sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar) às penas de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 770 (setecentos e setenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA COM 1,54G (UM GRAMA E CINQUENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E DE OUTRAS CINCO PORÇÕES DE MACONHA COM 8,71G (OITO GRAMAS E SETENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. ADEQUAÇÃO. SUBSTIT...
EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO RELATIVAMENTE INCOMPETENTE. CONFIRMAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO NATURAL. CONSTRANGIMENTO SUPERADO. LEGALIDADE DA PRISÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O Juízo Criminal competente, ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do paciente, ratificou a decisão originária do Juízo incompetente. 2. Em matéria de competência, entende-se que o Juízo competente pode ratificar os atos decisórios do Juízo relativamente incompetente, como é o caso destes autos, que se referem à declinação de competência territorial, de natureza relativa, razão pela qual não subsiste qualquer mácula no ato impugnado. 3. Está superado o suposto constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito, pois o Juízo prevento recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, conforme se verifica do andamento processual da ação penal n. 2018.01.1.010103-0. 4. A prisão preventiva pressupõe a presença concomitante do fumus comissi delicit (indícios de autoria e prova da materialidade) e do periculum libertatis, entendido este como o perigo real e concreto que a permanência do paciente em liberdade possa acarretar para a investigação criminal, para a efetividade do Direito Penal ou para a segurança da coletividade. 3. In casu, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva: o fumus comissi delicit, pois o paciente foi reconhecido formalmente pelas vítimas como sendo o autor dos crimes de roubo e, em sua posse, foi localizado um dos veículos subtraídos e o periculum libertatis, na medida em que os crimes teriam sido praticados em curto intervalo de tempo, mediante emprego de arma de fogo, indicando a periculosidade do paciente. 4. As medidas cautelares do art. 319, por ora, são insuficientes para a garantia da ordem pública, porquanto os fatos concretos indicam uma provável reiteração delitiva, não sendo recomendável, portanto, a substituição da prisão cautelar por outra medida cautelar diversa da prisão. 5. Impetração admitida; ordem denegada.
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EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO RELATIVAMENTE INCOMPETENTE. CONFIRMAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO NATURAL. CONSTRANGIMENTO SUPERADO. LEGALIDADE DA PRISÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O Juízo Criminal competente, ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do paciente,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDIR. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O fato de o paciente estar sendo acusado pela prática de crime grave e ter se evadido para o Estado de Minas Gerais, ficando o processo e o curso do prazo prescricional suspensos desde o ano de 2005, indica a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, para assegurar a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. 2. Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, e mostrando-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto, não se vislumbra constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos a demonstrarem que solto, o paciente traria risco para a instrução criminal e para a aplicação da Lei Penal. 3. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDIR. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O fato de o paciente estar sendo acusado pela prática de crime grave e ter se evadido para o Estado de Minas Gerais, ficando o processo e o curso do prazo prescricional suspensos desde o ano de 2005, indica a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, para assegurar a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. 2. Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, e mostrando-se insuficiente a ap...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento, pela Terceira Seção, dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. 2. Na hipótese dos autos, o recorrido foi condenado pela prática do crime de lesões corporais, ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que a vítima, que tinha 15 (quinze) anos na data do fato, sofreu lesões no rosto e nas costas, apresentando-se razoável, a título de reparação mínima, o valor indicado pelo Ministério na denúncia de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do recorrido nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº. 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, condená-lo também ao pagamento de reparação mínima a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento, pela Terceira Seção, dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de repa...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME ABERTO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO,PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo sujeição física e psíquica da ofendida em relação ao apelante - seu ex-marido -, e tendo o crime sido cometido por motivação de gênero, aplica-se ao caso a Lei Maria da Penha, de forma que não há que se falar em incompetência do Juízo sentenciante. Preliminar rejeitada. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 3. No caso concreto, o Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 4. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Inviável acolher o pleito de absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pela prova pericial e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo. 5. Não é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, se o conjunto probatório demonstra que o réu foi quem iniciou as agressões físicas. 6. Demonstrado pelo laudo pericial que houve ofensa à integridade física da vítima, consistente em lesões contusas, responde o apelante pelo crime de lesão corporal e não pela contravenção penal de vias de fato, subsumindo-se a conduta ao disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 7. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade, pois baseada em elementos que não demonstraram a maior reprovabilidade da conduta do réu. 8. Mantém-se a análise desfavorável dos motivos do crime, pois a motivação utilizada na sentença é idônea. 9. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 10.O pedido de fixação da prisão domiciliar deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar as condições pessoais do réu no momento da execução da pena. 11. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, afastar a valoração desfavorável da culpabilidade e diminuir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena de 01 (um) ano de detenção para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE D...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GENITOR EM DESFAVOR DA FILHA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. PROVA IDÔNEA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele (HC 310.154/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015). Preliminar de incompetência absoluta do juízo a quo rejeitada. 2. Provadas a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais, praticado pelo pai em detrimento da filha, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas coligidas nos autos. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GENITOR EM DESFAVOR DA FILHA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. PROVA IDÔNEA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, b...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO INCABÍVEL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA RECONHECIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima assume valor probante relevante. Se o emprego de violência foi reportado de modo seguro pela vítima, inviável a desclassificação da imputação. 2. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos fixados no art. 77 do Código Penal, a saber, (a) pena inferior a 2 anos; (b) circunstâncias judiciais valoradas positivamente; (c) réu não reincidente e (d) incabível a substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma legal, deve ser concedida a suspensão condicional da pena. 3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO INCABÍVEL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA RECONHECIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima assume valor probante relevante. Se o emprego de violência foi reportado de modo seguro pela vítima, inviável a desclassificação da imputação. 2. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos fixados no art. 77 do Código Penal, a saber, (a) pena inferior a 2 anos; (b) circunstâncias judiciais valoradas positivamente; (c) réu não re...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DO LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL DEFINITIVO. IRRELEVANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE OU MAIS BRANDA. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA NA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE.GRADAÇÃO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE.PREQUESTIONAMENTO. 1. Mantém-se a condenação, sendo prescindível o laudo de perícia criminal definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, quando a materialidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas está comprovada por outros meios de prova, sendo inviável a absolvição por ausência de provas. 2. Imposta ao apelante a medida socioeducativa de internação, impossível a sua substituição por medida mais branda se o adolescente ostenta várias passagens pela Vara da Infância e da Juventude, as suas circunstâncias pessoais são desfavoráveis, além da gravidade do ato infracional praticado. 3. A confissão do menor não tem o condão de atenuar a medida socioeducativa a ser aplicada, uma vez que não se aprecia atenuação nos procedimentos afetos a Vara da Infância e Juventude, em que se apura a prática de ato infracional praticado por adolescente, pois nesses casos, não se trata de imposição de pena, mas de medida socioeducativa mais adequada à sua socialização e reeducação. 4. É possível a aplicação de medida socioeducativa de internação no ato infracional análogo a tráfico de drogas, quando o juiz fundamentar conforme as peculiaridades do caso concreto, considerando a vulnerabilidade social do adolescente e a gravidade do ato. 5. Não há falar em desrespeito ao princípio da gradação das medidas socioeducativas estabelecidas no artigo 112 da Lei 8.069/1990, quando o juiz, fundamentadamente, mostra ser a internação medida mais adequada para a reeducação do adolescente, além do ato infracional ser de extrema gravidade e o contexto pessoal do menor declinar nesse sentido. 6. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareçam os motivos que o levaram à determinada conclusão. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DO LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL DEFINITIVO. IRRELEVANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE OU MAIS BRANDA. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA NA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE.GRADAÇÃO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE.PREQUESTIONAMENTO. 1. Mantém-se a condenação, sendo prescindível o laudo de perícia criminal de...
APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 2. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para, em razão da condenação do réu nas sanções do artigo 150, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, fixar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor mínimo para reparação a título de danos morais causados à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. MENORIDADE RELATIVA DE UM DOS APELANTES. RECONHECIMENTO. ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição), testemunhal (depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e em juízo) e pericial (laudo de perícia criminal - avaliação econômica indireta), aliada às declarações da vítima e à confissão dos apelantes em juízo define que devem ser dados como autores da conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II do CPB. 2. Se um dos apelantes era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CPB). 3. Correta a análise desfavorável da culpabilidade se verificado maior grau de reprovabilidade da conduta dos apelantes (que se excederam no uso da violência e empreenderam fuga em alta velocidade após ordem de parada dos policiais). 4. Existindo mais de uma causa de aumento de pena, é possível seu deslocamento para aumentar a pena-base na primeira fase, conforme jurisprudência do STJ. No caso, correta a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. 6. O simples fato de ter o réu se utilizado de arma de fogo, ainda que seja suficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não é fundamento idôneo, por si só, para justificar aumento de pena superior ao mínimo, devendo ser apontados fundamentos concretos, como por exemplo, o calibre, o poder de fogo, a natureza e a quantidade de armas. (Acórdão n.1015351, 20150710017025APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Relator Designado:SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/05/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017. Pág.: 113/122). 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. MENORIDADE RELATIVA DE UM DOS APELANTES. RECONHECIMENTO. ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, termo de...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. INCISO III DO ART. 163, CPB. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.531/2017. PROIBIÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCLASSIFICAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Até a edição da Lei 13.531, de 7/12/2017, a destruição, inutilização ou deterioração de bens públicos integrantes do patrimônio do Distrito Federal configura o crime de dano na sua forma fundamental - e não o de dano qualificado. 2. Ao contrário do que afirma o agravante nas suas razões recursais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se, no âmbito das duas Turmas com competência para julgar feitos de natureza criminal, que viola o princípio da legalidade a imputação como dano qualificado a agente que deteriore patrimônio público do Distrito Federal, porquanto tal entidade federativa não consta do rol do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1481398/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 3. As testemunhas policiais não presenciaram os fatos, os civis inquiridos não confirmaram o que chegaram a dizer em sede inquisitorial (destaca-se que quem chegou a apontar a autoria em sede inquisitorial ou não foi ouvido em juízo ou, já que integrava o grupo, pode ter preferido se desdizer porque, em tese, poderia ter dado como coautor) e o apelado não foi ouvido. E se assim é, dúvida que se resolve em favor do apelado. 4. Apelação conhecida. Operada a desclassificação do tipo do inciso III do art. 163, CPB para a forma fundamental e reconhecida a decadência. Negado provimento quanto ao tipo subsistente - art. 163, II, CPB.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. INCISO III DO ART. 163, CPB. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.531/2017. PROIBIÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCLASSIFICAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Até a edição da Lei 13.531, de 7/12/2017, a destruição, inutilização ou deterioração de bens públicos integrantes do patrimônio do Distrito Federal configura o crime de dano na sua forma fundamental - e não o de dano qualificado. 2. Ao contrário do que afirma o agravante nas suas razões recursais, a jurisprudência desta Corte Supe...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. APELO PROVIDO. 1. No caso, as testemunhas policiais e a vítima não presenciaram o fato e o vizinho da vítima, que, em sede inquisitorial, chegou a dizer ter avistado Kombi saindo do local, nada disse acerca do apelante. De igual forma, embora evidentes contradições nas declarações dos adolescentes, não se prestaram a definir o contrário. 2. Os indícios que se prestaram a autorizar o recebimento da denúncia não restaram confirmados na instrução criminal, dúvida que se resolve em favor do réu. 3. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. APELO PROVIDO. 1. No caso, as testemunhas policiais e a vítima não presenciaram o fato e o vizinho da vítima, que, em sede inquisitorial, chegou a dizer ter avistado Kombi saindo do local, nada disse acerca do apelante. De igual forma, embora evidentes contradições nas declarações dos adolescentes, não se prestaram a definir o contrário. 2. Os indícios que se prestaram a autorizar o recebimento da denúncia não restaram confirmados na instrução criminal...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. 1. Ainda que acessórios de uso restrito, adquiridos pelo réu, sejam comercializados na feira dos importados e em sites da internet, não há falar no reconhecimento de erro proibição escusável previsto no art. 21 do CP, sendo certo que incabível o reconhecimento do erro de proibição por desconhecimento do caráter ilícito da conduta quando a norma foi amplamente divulgada em âmbito nacional através de campanhas educativas e, principalmente, por ter sido objeto de referendo populacional de participação obrigatória de todos os cidadãos, além do fato de o apelante ser indivíduo socializado (Acórdão n.969446, 20090111438154APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/09/2016, Publicado no DJE: 04/10/2016. Pág.: 107/117). 2. Condenações anteriores transitadas em julgado e distintas se prestam a justificar valoração negativa de antecedentes e personalidade do agente. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. 1. Ainda que acessórios de uso restrito, adquiridos pelo réu, sejam comercializados na feira dos importados e em sites da internet, não há falar no reconhecimento de erro proibição escusável previsto no art. 21 do CP, sendo certo que incabível o reconhecimento do erro de proibição por desconhecimento do caráter ilícito da conduta quando a norma foi amplamente divulgada em âmbito nacional através...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORES À DATA DO FATO. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. 1. Não há falar-se em bis in idem se condenações distintas respaldaram valoração negativa dos antecedentes e a reincidência. 2. A lei penal incluiu o exame da personalidade do agente como circunstância a ser apreciada pelo julgador ao dosar a pena, de modo que a análise dessa circunstância judicial pelo Juiz deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do processo, sem que, necessariamente, o Juiz precise dispor de laudo oficial (TJDFT, Acórdão n.1052163, 20150111434637APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/09/2017, Publicado no DJE: 09/10/2017. Pág.: 283/288). 3. A palavra da vítima de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, reveste-se de especial relevância e se presta como lastro probatório para comprovar o emprego de arma de fogo, inclusive, prescindindo-se da apreensão da arma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Corte. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORES À DATA DO FATO. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. 1. Não há falar-se em bis in idem se condenações distintas respaldaram valoração negativa dos antecedentes e a reincidência. 2. A lei penal incluiu o exame da personalidade do agente como circunstância a ser apreciada pelo julgador ao...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONSTATAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO PARCIAL ANTES DA DENÚNCIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A prova documental (Portaria que instaurou o Inquérito Policial; Relatório da Autoridade Policial; Ocorrência Policial; Nota fiscal referente ao produto entregue à vítima como forma de reparar o dano; Auto de Apresentação e Apreensão da mídia contendo imagens do crime; Mídia apreendida com as imagens do crime; Relatório Final da Autoridade Policial), oral (Termo de Declaração do apelante em que confessou a prática delitiva; Termo de Declaração da vítima; Termo de Declaração do empregador do apelante; Termo de Declaração da empregadora do apelante), declarações da vítima, pericial (Laudo de Perícia Criminal - Exame do Veículo objeto de furto, o qual apontou que o veículo foi arrombado) e a confissão dos apelantes formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por furto qualificado por rompimento de obstáculo. 2. Realizado exame pericial que comprovou o arrombamento no veículo da vítima, deve subsistir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, CPB. 3. Alei penal incluiu o exame da personalidade do agente como circunstância a ser apreciada pelo julgador ao dosar a pena, de modo que a análise dessa circunstância judicial pelo Juiz deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do processo, sem que, necessariamente, o Juiz precise dispor de laudo oficial (TJDFT, Acórdão n.1052163, 20150111434637APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/09/2017, Publicado no DJE: 09/10/2017. Pág.: 283/288). 4. Se não houve reparação integral, a redução pelo arrependimento posterior deve permanecer no mínimo. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONSTATAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO PARCIAL ANTES DA DENÚNCIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A prova documental (Portaria que instaurou o Inquérito Policial; Relatório da Autoridade Policial; Ocorrência Policial; Nota fiscal referente ao produto entregue à vítima como forma de reparar o dano; Auto de Apresentação e Apreensão da mídia contendo imagens do crime; Mídia apreendida com as imagens do c...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão da arma de fogo no interior da residência do apelante; ocorrência policial), pericial (laudo de pericia criminal - arma de fogo de uso restrito, apta ao fim específico - disparo em série), a testemunhal (policiais militares que narraram, uniforme e coerentemente, as circunstâncias da abordagem, da apreensão da arma e da prisão em flagrante do apelante), tudo aliado à confissão do apelante forma um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação nos termos do art. 16 da Lei 10.826/2003, não havendo que se falar nem em absolvição, nem em desclassificação para tipo penal diverso. 2 - Nos termos do art. 25, CPB, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Evidente que mera alegação de posse da arma em virtude de alegadas ameaças, não se presta a configurar referida excludente de ilicitude. 3 - Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão da arma de fogo no interior da residência do apelante; ocorrência policial), pericial (laudo de pericia criminal - arma de fogo de uso restrito, apta ao fim específico - disparo em série), a testemunhal...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. FURTO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES EM PODER DO APELANTE. OBJETOS RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. ADESÃO À CONDUTA CRIMINOSA. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA. DECOTE DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. LACRE DE SEGURANÇA. PERÍCIA NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DA REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelos réus do crime de roubo especialmente agravado pelo concurso de duas ou mais pessoas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão do aparelho celular e ocorrência policial), o depoimento da testemunha policial (tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, coerentes e uniformes no sentido da apreensão do celular na posse de um dos apelantes e do contato feito com a vítima após a prisão) e as declarações da vítima (que narrou os fatos de maneira firme, reconhecendo os apelantes como sendo os autores do crime) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. O corréu no crime de furto deve ser absolvido quando os elementos probatórios apontarem no sentido de que ele não tinha ciência da subtração levada a efeito pelo co-denunciado, não aderindo à sua conduta delitiva (co-denunciado disse que o corréu não sabia que ele iria subtrair o boné; a testemunha relatou que ele pediu para que o co-denunciado devolvesse a res em caso de tê-la subtraído; o corréu adquiriu, licitamente, boné semelhante na mesma loja, pagando o preço estipulado), corroborada com a negativa de autoria por ele apresentada. 4. [ ] 2. Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança, apenas dificulta a prática de furtos em seu interior, mas não obsta, por si só, a realização da conduta delituosa, não havendo afastar-se a punição, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima. [ ] (TJDFT, Acórdão n.1061077, 20161410067014APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 129/140). 5. A teoria adotada pelo ordenamento jurídico no que diz respeito ao momento de consumação do furto é a da Amotio ou Apprehensio, dado por consumado o crime no momento em que há a inversão fática da posse do objeto subtraído com ânimo de assenhoramento (animus rem sibi habendi), ainda que por um curto espaço de tempo, não havendo necessidade de que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada (Ablatio), ou até mesmo que o objeto seja levado ao local de destino (Illactio). 6. No presente caso, o co-denunciado conseguiu subtrair um boné de maneira clandestina, dirigiu-se ao provador, arrancou o lacre de segurança, colocou a res dentro das calças e retornou à área de exposição da loja; a vendedora percebeu o lacre de segurança estourado no vestiário, avisou à representante da Loja, que questionou aos apelantes quando estavam saindo do estabelecimento comercial, tendo o co-denunciado negado a subtração; só vieram a ser detidos pelos seguranças fora do estabelecimento comercial, embora ainda na área do Shopping (depoimento das testemunhas). 7. Nos termos do art. 167 do CPP, a prova testemunhal pode suprir a ausência do laudo pericial para comprovar a destruição do obstáculo quando desaparecerem os vestígios ou quando houver circunstância impeditiva justificável, tal como necessidade de segurança do local, situações de urgência, etc., as quais devem ser analisadas de forma ponderada, concretamente, sem que haja indevido alargamento das hipóteses que possibilitam a substituição do laudo técnico sob pena de a exceção se tornar a regra, invertendo, pois, a lógica do referido normativo. Na espécie, não foi possível o exame pericial por omissão imputada à representante do estabelecimento comercial, que se comprometeu a levar o lacre de segurança arrombado à Delegacia para apreensão e perícia (ocorrência policial), não o fazendo, nem apresentando justificativa adequada para tanto, afastando-se, assim, a possibilidade do exame indireto. 8. Absolvido o corréu do crime de furto, afastada a qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas do furto por ele praticado. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. FURTO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES EM PODER DO APELANTE. OBJETOS RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. ADESÃO À CONDUTA CRIMINOSA. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA. DECOTE DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. LACRE DE SEGURA...