CIVIL- PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CIRCULAR N.966/1947 - NOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI - OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONTRATO FIRMADO ENTRE PREVI E BANCO DO BRASIL - TERMO A QUO - TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI - 1967 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (VINTENÁRIA) - ART.177 DO CC/16 - VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA DO ART.20, §4º DO CPC - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.1. À luz do Código Civil vigente à época (artigo 177), os autores deveriam ter se insurgido, dentro do prazo estabelecido na legislação civil (prescrição vintenária), a partir da ocorrência da violação do direito (art.189 CC), quando ocorreu a criação da PREVI com a migração do benefício, em abril de 1967, o que não tendo ocorrido, torna inafastável o reconhecimento da prescrição.2.Recurso que se conhece e ao qual se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
CIVIL- PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CIRCULAR N.966/1947 - NOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI - OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONTRATO FIRMADO ENTRE PREVI E BANCO DO BRASIL - TERMO A QUO - TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI - 1967 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (VINTENÁRIA) - ART.177 DO CC/16 - VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA DO ART.20, §4º DO CPC - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.1. À luz do Código Civil vigente à época (artigo 177), os autores deveriam ter...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I - Eventual insuficiência de atributos técnicos do recurso, não basta para impedir-lhe o conhecimento.II - Consubstancia-se despiciendo o prévio pedido administrativo de indenização junto à seguradora para posterior ingresso em juízo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.III - cuidando-se de contrato que tem por objeto assegurar indenização relativa a danos decorrentes de acidente pessoal, o beneficiário é o próprio segurado, que possui, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação judicial que objetiva a cobrança da respectiva indenização.IV - O momento processual para o autor arrolar testemunhas e, caso requeira perícia, formular os quesitos e indicar assistente técnico, é o da petição inicial. Caso o autor não arrole as testemunhas, nem ofereça quesitos de perícia ou indique assistente técnico já na petição inicial, ocorrerá preclusão consumativa, estando ele impedido de fazê-lo em momento posterior do procedimento, ainda que o consinta o réu.V - A sentença que atende a todos os requisitos elencados no artigo 458 do Código de Processo Civil não padece de nenhuma irregularidade formal que se mostre hábil a infirmá-la.VI - A Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil/2002, estabelece que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano. O prazo prescricional tem início da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da incapacidade (Súmula 278/STJ).VII - Entre a ciência da incapacidade e o ajuizamento da ação decorreu mais de 01 (um) ano. Todavia, o apelante somente a propôs após ter decorrido período superior a um ano, quando a pretensão já havia sido irremediavelmente alcançada pela prescrição.VIII - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I - Eventual insuficiência de atributos técnicos do recurso, não basta para impedir-lhe o conhecimento.II - Consubstancia-se despiciendo o prévio pedido administrativo de indenização junto à seguradora para posterior ingresso em juízo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.III - cuidando-se de contrato que tem por objeto assegurar indenização relativa a danos decorrentes de acidente pessoal, o ben...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASTREINTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IPVA. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DEVEDOR FIDUCIANTE. As astreintes foram previstas na lei processual civil em caráter persuasivo, para reforçar a obrigação de fazer a cargo do devedor. A jurisprudência é assente no sentido de que, em casos de negativação indevida nos serviços de proteção ao crédito, tal inscrição, por si só, gera dano moral.O valor da indenização por danos morais deve ter o caráter não só compensatório do dano sofrido pela parte ofendida, mas também punitivo e preventivo, a fim de se evitar a reincidência. Tal indenização deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pelo autor e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.Nos termos do artigo 1º, §§7º e 8º, da Lei 7.431/85, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA o titular do domínio e/ou possuidor a qualquer título. No contrato garantido por alienação fiduciária, tanto o credor, proprietário fiduciário e possuidor indireto do veículo, como o devedor fiduciante, possuidor direto, devem responder solidariamente pela obrigação tributária referente ao IPVA do veículo alienado fiduciariamente.Se o devedor fiduciante paga integralmente o valor do IPVA, aplica-se o artigo 283 do Código Civil, segundo o qual o devedor [solidário] que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota (...), presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.Apelo do autor conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASTREINTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IPVA. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DEVEDOR FIDUCIANTE. As astreintes foram previstas na lei processual civil em caráter persuasivo, para reforçar a obrigação de fazer a cargo do devedor. A jurisprudência é assente no sentido de que, em casos de negativação indevida nos serviços de proteção ao crédito, tal inscrição, por si só, gera dano moral.O valor da indenização por danos morais deve ter o caráter não só compensatóri...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Conquanto a jurisprudência do STJ tenha se pacificado no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo do recurso processualmente cabível, admite-se a utilização excepcional dessa medida em casos de patente ilegalidade e grave ameaça do direito de liberdade da paciente. A principal exceção que vem sendo aberta por aquela Corte à regra da inadmissibilidade do remédio heróico tem sido a hipótese de decretação de prisão civil do depositário infiel em ações de depósito para entrega de bens vinculados a contratos de alienação fiduciária em garantia.2. Não bastassem os inúmeros precedentes do Colendo STJ, o Pretório Excelso no Recurso Extraordinário 466.343-1/SP está firmando o entendimento segundo o qual a restrição à liberdade individual do fiduciante não é justificada pela realização do direito de crédito do fiduciário. No caso lá examinado está prevalecendo a tese segundo a qual a existência de outros meios processuais executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia eficaz do crédito torna patente a desnecessidade da prisão civil do devedor-fiduciante.4. Concedida a ordem.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Conquanto a jurisprudência do STJ tenha se pacificado no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo do recurso processualmente cabível, admite-se a utilização excepcional dessa medida em casos de patente ilegalidade e grave ameaça do direito de liberdade da paciente. A principal exceção que vem sendo aberta por aquela Corte à regra da inadmissibilidade do remédio heróico tem sido a hipótese de decretação de prisão civil do depositário infiel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA CARACTERIZADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA CONTRIBUIÇÃO. MULTA. INCLUSÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO TAL COMO POSTA NA PLANILHA DE CÁLCULO DO CREDOR. DESCONTO DE PONTUALIDADE. NATUREZA DIVERSA DA MULTA DE MORA. CUMULAÇÃO DE TAIS INSTITUTOS. POSSIBILIDADE.1. A hipótese em tela cuida de típica obrigação positiva e líquida - pagamento, pelo condômino, de sua contribuição ao condomínio -, razão pela qual aplicável à espécie, para fins de caracterização da mora, o disposto no caput do artigo 397 do Código Civil, nos termos do qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.2. Dessarte, a partir da constatação do inadimplemento, devem incidir os juros de mora, a correção monetária e a multa. Precedentes.3. No que se refere à multa de 2% (dois por cento), despiciendo o pleito formulado pelo condomínio. Deveras, no ponto, o douto magistrado sentenciante aprovou a inclusão desse encargo tal como posto na planilha de cálculo juntada à fl. 40.4. O chamado desconto de pontualidade ou abono de pontualidade não possui, segundo a jurisprudência deste TJDFT, caráter de multa contratual, constituindo, antes, um prêmio oferecido ao condômino adimplente. Desta feita, possível a cobrança cumulada do desconto de pontualidade com a multa moratória.5. Recurso parcialmente provido, para fixar a data do vencimento de cada contribuição condominial como o termo inicial para a incidência do índice de atualização monetária (INPC) e dos juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como para admitir a cobrança cumulada do desconto de pontualidade com a multa de mora.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA CARACTERIZADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA CONTRIBUIÇÃO. MULTA. INCLUSÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO TAL COMO POSTA NA PLANILHA DE CÁLCULO DO CREDOR. DESCONTO DE PONTUALIDADE. NATUREZA DIVERSA DA MULTA DE MORA. CUMULAÇÃO DE TAIS INSTITUTOS. POSSIBILIDADE.1. A hipótese em tela cuida de típica obrigação positiva e líquida - pagamento, pelo condômino, de sua co...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA. ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO. SEGURADORA E SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR.1. Comprovado que o motorista empregado da empresa Gaúcho Turismo Ltda. deu causa ao acidente automobilístico retratado nos autos, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Civil, responderá a empresa objetivamente pelos danos, moral e material, que seu empregado houver causado à vítima, autora da presente ação indenizatória.2. Segundo dispõe o artigo 787 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil, o segurador assume a obrigação de garantir o pagamento de perdas e danos devido pelo segurado a terceiro, respondendo de forma solidária com segurado.3. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido tampouco mitigar a sua dor.4. Recursos não providos para manter inalterada a r. sentença hostilizada.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA. ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO. SEGURADORA E SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR.1. Comprovado que o motorista empregado da empresa Gaúcho Turismo Ltda. deu causa ao acidente automobilístico retratado nos autos, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Civil, responderá a empresa objetivamente pelos danos, moral e material, que seu empregado houver causado à vítima, autora da presente ação indenizatória.2. Segundo dispõe o artigo 787 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO CONTRÁRIO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 333, II, DO CPC. 1.Conquanto sejam semelhantes, a cláusula penal não se confunde com as perdas e danos, de tal sorte que a existência daquela no contrato não afasta a possibilidade de o credor pleitear os prejuízos decorrentes da mora do devedor, nos termos do art. 395 do Código Civil. Outrossim, cuida-se de uma opção do credor, sendo que a mencionada cláusula não se confunde com eventual cláusula limitativa de responsabilidade. Precedente do C. STJ.2. Uma vez comprovado o prejuízo suportado pelo credor-autor, em razão da mora do devedor-réu, e não havendo prova no sentido contrário, forçoso manter-se a condenação em relação aos lucros cessantes e os danos materiais, mormente se o último não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.3. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO CONTRÁRIO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 333, II, DO CPC. 1.Conquanto sejam semelhantes, a cláusula penal não se confunde com as perdas e danos, de tal sorte que a existência daquela no contrato não afasta a possibilidade de o credor pleitear os prejuízos decorrentes da mora do devedor, nos termos do art. 395 do Código Civil. Outrossim, cuida-se de uma opção do credor, sendo que a mencionada cláusula não se confunde com eventual cláusula limitativa de...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. MANDADO DE PRISÃO JÁ EXECUTADO E REVOGADO ANTERIORMENTE. ERRO NA EXCLUSÃO DA ORDEM DO SISTEMA DA POLÍCIA CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OFENSA. PATRIMÔNIO IDEAL DO INDIVÍDUO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.01. Perpetrado o prejuízo experimentado pela Vítima por ato comissivo da Administração, que procede à prisão ilegal de cidadão devido à informação errônea constante no banco de dados da Polícia Civil quanto à existência de ordem de prisão expedida anteriormente, a qual já restara cumprida e revogada há mais de 2 (dois) anos, cabível a indenização com base na responsabilidade objetiva do Estado, que apenas exige a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade, presentes na espécie.02. Diante das peculiaridades da causa e à luz dos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação do dano moral, deve ser mantido o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau.03. Apelo Voluntário e Remessa Oficial não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. MANDADO DE PRISÃO JÁ EXECUTADO E REVOGADO ANTERIORMENTE. ERRO NA EXCLUSÃO DA ORDEM DO SISTEMA DA POLÍCIA CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OFENSA. PATRIMÔNIO IDEAL DO INDIVÍDUO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.01. Perpetrado o prejuízo experimentado pela Vítima por ato comissivo da Administração, que procede à prisão ilegal de cidadão devido à informação errônea constante no banco de dados da Polícia Civil quanto à existência de ordem de prisão expedida anteriormente, a qual já restara cumprida e revogada há...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO TEMPORÁRIA DECORRENTE DE FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO ANOS DE IDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Muito embora em alguns casos as leis comportem interpretação diversa da que é dada pelo Administrador Público, in casu não há como ser estendido aos beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, a mesma amplitude da que se encontra prevista na Lei 3.765/60, que dispõe sobre a pensão militar.2. O fato de ter sido o benefício concedido sob a égide das Leis nº 3.373/58 e 6.782/80, não altera em nada o posicionamento firmado, eis que a Lei nº 8.112/90, atualmente em vigor, apenas reproduziu, as disposições constantes das normas apontadas, no sentido de considerar devida a pensão temporária apenas até os 21 (vinte e um) anos de idade do beneficiário.3. Inexistente previsão legal autorizando a extensão da pensão temporária decorrente do falecimento de servidor público civil até que o beneficiário atinja a idade de 24 (vinte e quatro) anos, tem-se por afastada a verossimilhança dos argumentos vertidos pela parte recorrente, apta a demonstrar a possibilidade de vir a obter provimento favorável por ocasião do julgamento do recurso de apelação.4. Agravo Regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO TEMPORÁRIA DECORRENTE DE FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO ANOS DE IDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Muito embora em alguns casos as leis comportem interpretação diversa da que é dada pelo Administrador Público, in casu não há como ser estendido aos beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, a mesma amplitude da que se encontra prevista na Lei 3.765/60, que dispõe sobre a pensão milit...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO CONFERIDO AO SUCUMBENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE PROTOCOLIZADOS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REFERÊNCIA OFENSIVA DIRETA AO SUPOSTO LESADO. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA E DIGNIDADE. HONORÁRIOS DE PATROCÍNIO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. PARÂMETROS CONSTANTES DAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em extemporaneidade de recurso de Apelação interposto por sucumbente dentro do prazo que lhe foi conferido para tanto, ainda que, anteriormente ao protocolo de sua petição recursal, haja a parte vencedora protocolizado na Secretaria do Juízo petição em que maneja Embargos de Declaração, que restaram acolhidos, mormente se a decisão integrativa não dispôs sobre o conteúdo impugnado na Apelação Cível. 2 - A matéria jornalística publicada nos limites do direito à livre expressão das atividades de comunicação, assegurado constitucionalmente no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal da República, em que inexiste referência direta desairosa ou desonrosa ao suposto ofendido, não enseja a reparação civil por dano moral.3 - Não comprovada a ocorrência do ato ilícito, incabível o dever de indenizar, não havendo que se falar em qualquer proteção que possa ser outorgada ao Autor pelos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 953 do Código Civil Brasileiro ou 12 e seguintes da Lei 5.250/67.4 - Não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados utilizando-se dos parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, a teor do que dita o § 4° do mesmo dispositivo legal.5 - A fixação honorária submete-se a critérios claramente estipulados em Lei, refugindo da moldura legal pertinente a pretensão recursal de que sejam suportados em mesmos valores por ambas as partes em respeito à equidade se inexistente condenação.6 - Devem ser mantidos inalterados os honorários de patrocínio estipulados em sentença se atendem à razoabilidade e mostram-se adequados à realidade que se apresenta (a, b, e c do § 3º do art. 20 do CPC).Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO CONFERIDO AO SUCUMBENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE PROTOCOLIZADOS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REFERÊNCIA OFENSIVA DIRETA AO SUPOSTO LESADO. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA E DIGNIDADE. HONORÁRIOS DE PATROCÍNIO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. PARÂMETROS CONSTANTES DAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em extemporaneidade de recurso de Apelação interposto por sucu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO. REJEIÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO IPC COMO FATOR DE CORREÇÃO.1. É a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito que deve responder por eventuais diferenças não depositadas em cadernetas de poupança, pois o contrato vincula o banco depositário ao depositante. 2. Esta Corte de Justiça já firmou posicionamento de ser vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração das cadernetas de poupança relativas aos anos de 1987 a 1991, eis que se discute o próprio crédito e não seus acessórios, incidindo-se na espécie a regra insculpida no artigo 177 do antigo Código Civil de 1916 com a regra de transição inserta no artigo 2.028 do novo Código Civil de 20023. É pacífico o entendimento acerca da aplicação da correção monetária, aos valores então depositados em caderneta de poupança, nos seguintes percentuais: junho/1987 (26,06%), janeiro/1989 (42,42%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), junho/90 (12,92%), fevereiro/1991 (21,87%) e março/1991 (11,79%), eis que melhor atendem à realidade inflacionária daquele período. 4. Observância da correção monetária plena, de forma a recompor a desvalorização da moeda nacional. Precedentes.5. Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO. REJEIÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO IPC COMO FATOR DE CORREÇÃO.1. É a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito que deve responder por eventuais diferenças não depositadas em cadernetas de poupança, pois o contrato vincula o banco depositário ao depositante. 2. Esta Corte de Justiça já firmou posicionamento de ser vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração das cadernetas de poupança relativas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85. PRETENSÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO.1 - O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 proíbe que o Ministério Público utilize a Ação Civil Pública com o objetivo de deduzir pretensão tributária, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.2 - O C. STJ firmou entendimento, ao interpretar o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivos tributários, escopo visado na demanda com pedido pressuposto de nulificação do TARE. Precedentes: AgRg no REsp 710.847/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 29.08.2005; AgRg no REsp 495.915/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 04/04/2005; RESP 419.298/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 06/12/2004. (RESP 691.574/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 172).Apelações Cíveis e Remessa Oficial providas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85. PRETENSÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO.1 - O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 proíbe que o Ministério Público utilize a Ação Civil Pública com o objetivo de deduzir pretensão tributária, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.2 - O C. STJ firmou entendimento, ao interpretar o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: NATUREZA COGENTE DO SEGURO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICABILIDADE. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAR MATÉRIA RELATIVA A SEGURO. HIERARQUIA DAS NORMAS.01. Se a imperfeição no boletim de ocorrência não impede a comprovação da ocorrência do acidente automobilístico que provocou a invalidez permanente da parte autora, não há que se falar em falta de interesse processual.02. A simples resistência da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório, manifestada em contestação, já se mostra suficiente para indicar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para tal fim, revelando a necessidade da propositura de ação de cobrança. 03. Não se aplicam ao caso as disposições do artigo 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido), dada a natureza cogente do Seguro Obrigatório DPVAT.04. Embora o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP possa elaborar normas relativas a operações de seguro, tais disposições em obediência ao princípio de que as normas são hierarquizadas, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº. 6194/74.05. Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: NATUREZA COGENTE DO SEGURO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICABILIDADE. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAR MATÉRIA RELATIVA A SEGURO. HIERARQUIA DAS NORMAS.01. Se a imperfeição no boletim de ocorrência não impede a comprovação da ocorrência do acidente automobilístico que provocou a invalidez permanente da parte autora, não há que se falar em falta de interesse processual.02. A simples resistência da seguradora ao paga...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE.- A inépcia da petição inicial não pode ser declarada quando se verifica que a peça exordial permite à parte contrária formular sua defesa. Se o exame da petição inicial permite concluir que o pedido formulado possui, ainda que de forma singela, a correspondente causa de pedir, possibilitando à requerida o contraditório, não há falar-se em inépcia da inicial.- A perda de montante corresponde a aproximadamente 20% (vinte por cento) das parcelas pagas, a título de taxa de administração, mostra-se bastante onerosa, a ponto de configurar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, devendo ser reduzida a um patamar razoável de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 413 do Código Civil. - A correção monetária é devida desde o desembolso de cada parcela.- Os juros moratórios são devidos a partir da citação, pois é quando o devedor se constitui em mora (artigo 219, caput, do CPC).- Nas causas em que houver condenação, incide a regra do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. E, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 21 do Código Processual.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE.- A inépcia da petição inicial não pode ser declarada quando se verifica que a peça exordial permite à parte contrária formular sua defesa. Se o exame da petição inicial permite concluir que o pedido formulado possui, ainda que de forma singela, a corre...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A questão posta a julgamento refere-se, em síntese, à ação declaratória c/c cobrança ajuizada por ex-funcionários do Banco do Brasil, admitidos antes de 15 de abril de 1967, por meio da qual aduzem que por força de acordo firmado entre o Banco do Brasil e a CONTEC, em 1947, o banco apelado assumia a complementação da aposentadoria de seus funcionários, e que, após a transferência dessa obrigação para a PREVI, houve redução de proventos e agravamento da situação, uma vez que passaram a contribuir para a referida entidade, em afronta ao direito adquirido.Dispunha o artigo 177, à luz do Código Civil vigente à época, que as ações pessoais prescreviam em 20 (vinte) anos, contados da data da ocorrência da lesão ao direito. Assim, a partir da ocorrência da violação do direito (art.189 CC), qual seja, quando houve a transferência do benefício para a PREVI, ocorrida em abril de 1967, marco inicial do prazo vintenário, deveriam os interessados ajuizar a pertinente ação.Tendo os interessados ingressado em juízo, após o transcurso de cerca de 40 anos, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. A novação depende do ânimo dos contratantes e extingue uma dívida. Ausente o ânimo de novar, consoante expressa disposição em contrato, inaplicável se torna o contido no art. 360 do Código Civil.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A questão posta a julgamento refere-se, em síntese, à ação declaratória c/c cobrança ajuizada por ex-funcionários do Banco do Brasil, admitidos antes de 15 de abril de 1967, por meio da qual aduzem que por força de acordo firmado entre o Banco do Brasil e a CONTEC, em 1947, o banco apelado assumia a complementação da aposentadoria de seus funcionários, e que, após a tran...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO.I - Ainda que o exame de DNA tenha sido conclusivo quanto à impossibilidade de o autor de ação negatória de paternidade ser o pai da criança, somente a sentença judicial tem o condão de afastar a presunção legal de paternidade consubstanciada no registro civil de nascimento.II - A alegação de vício do consentimento quando da declaração de paternidade para fins de registro de nascimento é matéria de prova a ser produzida nos autos da ação negatória de paternidade.III - Além da verossimilhança das alegações (fumus boni juris), é imprescidível para a antecipação da tutela que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), a teor do que dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO.I - Ainda que o exame de DNA tenha sido conclusivo quanto à impossibilidade de o autor de ação negatória de paternidade ser o pai da criança, somente a sentença judicial tem o condão de afastar a presunção legal de paternidade consubstanciada no registro civil de nascimento.II - A alegação de vício do consentimento quando da declaração de paternidade para fins de registro de nascimento é matéria de prova a s...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BACEN JUD. PENHORA ON LINE. CONSTRIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VIABILIDADE. LEI N. 11.382/2006. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 649, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Viável, mediante a exegese da Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código Processual Civil, a inclusão dos depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC). Possível, ainda, realizar-se a constrição por meio eletrônico (art. 655-A do CPC).2. A autorização para penhora dessa sorte não pode violar o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda penhora de verba alimentar.3. Agravo parcialmente provido, para tornar sem efeito a r. decisão agravada, na parte em que determinou o bloqueio da conta corrente que comporta verba alimentar. Mantém-se, entretanto, a penhora para garantia do valor executado em todas as outras contas de investimento, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada em caderneta de poupança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BACEN JUD. PENHORA ON LINE. CONSTRIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VIABILIDADE. LEI N. 11.382/2006. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 649, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Viável, mediante a exegese da Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código Processual Civil, a inclusão dos depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC). Possível, ainda, realizar-se a constrição por meio eletrônico (art. 655-A do CPC).2. A autorização para penhor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONDENAÇÃO - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS - PROIBIÇÃO AO PROPRIETÁRIO DE ADENTRAR EM SUAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I - O artigo 18 da lei adjetiva civil expressamente autoriza que o juiz ou o tribunal, de ofício, condene o litigante de má-fé ao pagamento de multa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu. A possibilidade de impor condenação independentemente de requerimento da parte contrária se dá, sobretudo, face o interesse do próprio Estado em coibir a conduta daqueles que agem em desacordo com a probidade e a lealdade processual.II - Se a parte deixa, no momento oportuno, de interpor recurso contra decisão que indefeiu a oitiva de testemunhas, encontra-se impossibilitada de impugnar a matéria em sede recursal, eis que se operou a preclusão.III - Em que pese a inadimplência do Autor em relação às parcelas condominiais, o direito possessório de usar e gozar a coisa continuam intactos, constituindo esbulho a atitude do condomínio Réu de impedir o acesso às unidades imobiliárias do Autor de pessoas por ele autorizadas.IV - Para que haja imposição de pena relativa a litigância de má-fé, necessário que a conduta da outra parte submeta-se a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como seja devidamente comprovada. Não sendo essa a hipótese dos autos, afasta-se a condenção imposta.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONDENAÇÃO - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS - PROIBIÇÃO AO PROPRIETÁRIO DE ADENTRAR EM SUAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I - O artigo 18 da lei adjetiva civil expressamente autoriza que o juiz ou o tribunal, de ofício, condene o litigante de má-fé ao pagamento de multa e a indenizar a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA.I. Em se tratando de ação condenatória, o juiz fica, no arbitramento dos honorários, adstrito aos limites legais estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.II. Quando os juros moratórios não forem convencionados, consoante é o caso dos autos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 406 do NCC.III. Na hipótese de indenização securitária destinada ao pagamento integral das cotas remanescentes do consórcio adquirido pelo segurado, o termo inicial de incidência dos juros moratórios se dá a partir do vencimento de cada parcela do consórcio, porquanto é nesse momento que se verifica a mora relativamente à obrigação.IV. A taxa de juros legais hoje aplicáveis a título de mora no âmbito do Direito Civil, desde a edição do novo Código, é de 1% (um por cento) ao mês, visto ser esta a prevista no CTN, art. 161, §1º.V. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA.I. Em se tratando de ação condenatória, o juiz fica, no arbitramento dos honorários, adstrito aos limites legais estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.II. Quando os juros moratórios não forem convencionados, consoante é o caso dos autos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 406 do NCC.III. Na hipótese de indenização securitária destinada ao...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. FATOS APURADOS EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, § 1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DIMINUIÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO.A difusão pela imprensa de fatos em apuração em inquérito policial com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade da parte autora não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da liberdade de informação.Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narrar fatos colhidos junto a órgãos públicos, sem o propósito de ofender o bom nome da parte apelante, não há qualquer ato ilícito, ao contrário, presente se faz o direito da imprensa de informar o público leitor, dando ciência do fato ocorrido.A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegido pelos artigos 220, § 1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal.Nas demandas desprovidas de condenação, não merece alteração o valor fixado a título de honorários advocatícios quando em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. FATOS APURADOS EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, § 1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DIMINUIÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO.A difusão pela imprensa de fatos em apuração em inquérito policial com a mera intenção de informar e sem o propósito de o...