PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE MARCA. INPI. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO REGISTRO DA MARCA. DESINTERESSE NA RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. REQUISITOS.I - A alegação de que o cedente em contrato de cessão de direitos de uso de marca teria feito afirmação falsa quanto ao registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial não é suficiente para autorizar o cessionário a fazer pagamento apenas parcial do valor avençado, se ele não demonstra interesse na rescisão do contrato.II - Não basta ao requerido em ação monitória alegar que não honrou parte do valor avençado porque teve de arcar com dívidas trabalhistas da empresa cedente da marca ou porque a marca não estaria registrada no INPI, sendo imprescindível que sejam feitas provas dessas alegações, em conformidade com o que preceitua o artigo 330, II, do Código de Processo Civil.III - Para a configuração da responsabilidade civil apta a obrigar a reparação de danos é imprescindível que se demonstre a conduta ilícita dolosa ou culposa do agente, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE MARCA. INPI. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO REGISTRO DA MARCA. DESINTERESSE NA RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. REQUISITOS.I - A alegação de que o cedente em contrato de cessão de direitos de uso de marca teria feito afirmação falsa quanto ao registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial não é suficiente para autorizar o cessionário a fazer pagamento apenas parcial do valor avençado, se ele...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERAIS. FOTOGRAFIAS EM CASAMENTO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELA PARTE CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. Ao juiz, como destinatário da prova, cabe determinar os elementos probantes necessários à instrução do processo, consoante o artigo 130 do Código de Processo Civil. Rechaça-se, pois, cerceamento de defesa se o magistrado avalia que a matéria em julgamento dispensa prova testemunhal, comportando, pois, julgamento antecipado da lide.2. No caso vertente, verificou-se que a parte contratante não cumpriu com a obrigação de pagar pelo material fotográfico, registro de seu casamento. Nessas condições, constatou-se que inexistiu conduta ilícita da contratada, que se recusou a entregar as fotografias diante da ausência do pagamento acordado. Nessas condições, a assertiva de danos materiais e morais deve ser repelida, seja porque não se observaram prejuízos materiais, seja porque inexistiu sequer conduta ilícita a amparar pretensão de reparação de dano moral.3. Fixada a verba honorária de acordo com os ditames processuais civis, delineados no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, cai por terra pedido de redução de honorários advocatícios.4. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERAIS. FOTOGRAFIAS EM CASAMENTO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELA PARTE CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. Ao juiz, como destinatário da prova, cabe determinar os elementos probantes necessários à instrução do processo, consoante o artigo 130 do Código de Processo Civil. Rechaça-se, pois, cerceamento de defesa se o magistrado avalia que a matéria em julgamento dispensa prova testemunhal, comportando, pois, julgamento antecipado da lide.2. No caso vertente, verifi...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA SERASA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. 1. Constatada a conduta lícita praticada pelo credor, que procedeu a inscrição do nome dos devedores na Serasa, em razão da inadimplência das parcelas de amortização e encargos previstos na cédula de crédito comercial avençada, forçoso indeferir o pedido de reparação civil por danos morais, pois, nessas condições, a restrição creditícia configura exercício regular do seu direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil.2. Recurso não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA SERASA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. 1. Constatada a conduta lícita praticada pelo credor, que procedeu a inscrição do nome dos devedores na Serasa, em razão da inadimplência das parcelas de amortização e encargos previstos na cédula de crédito comercial avençada, forçoso indeferir o pedido de reparação civil por danos morais, pois, nessas condições, a restrição creditícia configura exercício regular do seu direito, na forma do artigo 188, inciso I, do...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REGULARMENTE INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM TESE. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. ADMISSÃO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO OBJETO RECURSAL E DA FASE ATUAL EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. Nos termos do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.2. No caso específico dos autos, a decisão que acolheu a impugnação - do que resultou a concordância quanto ao montante da dívida - ensejou a extinção da execução, razão pela qual cabível o recurso apelatório.3. O artigo 1211 do Código de Processo Civil, que regula o direito intertemporal processual, deve ser interpretado em sintonia com o art. 5º, XXXVI, da CF/88 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), de modo que, também no plano processual, a lei nova deve respeitar, a par da coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito ou, em termos mais precisos, o direito processual adquirido e o ato processual perfeito.4. Na hipótese em tela, todos os atos processuais conducentes à entrega da prestação jurisdicional, ressalvado o ato decisório, foram praticados sob a égide do Código de Processo Civil ainda não reformado pela Lei n. 11.232/2005.5. Destarte, não havendo como desconsiderar a existência de estreita ligação entre a mencionada decisão e os atos processuais anteriormente praticados, bem como que a conversão dos embargos à execução em mera impugnação afrontaria a previsibilidade das partes, podendo, ainda, prejudicar a parte vencedora - notadamente no que se refere ao direito a honorários advocatícios, cujo cabimento ainda é discutível na jurisprudência pátria -, impunha-se, in casu, o julgamento da defesa tal como apresentada, ou seja, como embargos à execução, em respeito ao direito processual adquirido.7. Por outro lado, considerando que o objeto do recurso em apreço circunscreve-se à condenação em honorários advocatícios, bem como a fase atual do processo - com a obrigação já cumprida e a execução, extinta -, além do posicionamento majoritário deste Tribunal de Justiça e do colendo STJ quanto à possibilidade da fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença, a solução que melhor se amolda ao caso é o acolhimento do pedido subsidiário da recorrente e, por conseguinte, a manutenção do recebimento dos embargos à execução como mera impugnação, não sem condenar o ora apelado em honorários advocatícios.8. Recurso provido, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REGULARMENTE INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM TESE. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. ADMISSÃO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO OBJETO RECURSAL E DA FASE ATUAL EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. Nos termos do art. 475-M, §...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA. 1. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a exegese do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. Em que pese ser absolutamente impenhorável a verba oriunda de salário, é inegável a imposição feita pelo Código de Processo Civil ao devedor para que prove que as quantias depositadas em conta-corrente detêm natureza salarial. 3. Diante da ausência de prova robusta quanto à origem do valor bloqueado, encontra amparo legal a determinação judicial para a constrição da quantia existente na conta-corrente da devedora. 4. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA. 1. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a exegese do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. Em que pese ser absolutamente impenhorável a verba oriunda de salário, é inegável a imposição feita pelo Código de Processo Civil ao devedor para que prove que as quantias depositadas em conta-corrente detêm natureza salarial. 3. Diante da ausência de prova robusta quanto à origem do valor bloquead...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1 - O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. A antecipação de tutela visa imprimir efetividade na prestação jurisdicional, sem desrespeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal, permitindo o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional, com inegável contribuição à isonomia das partes (artigo 125, inciso I do Código de Processo Civil). Contudo, para a concessão da antecipação da tutela, mostra-se necessário vislumbrar-se prova robusta que demonstre a verossimilhança do direito alegado e os requisitos insertos no art. 273, I e II, do Código de Processo Civil. 2 - Assim, mostra-se inviável a concessão de tutela antecipada quando não evidenciados seus pressupostos legais autorizadores.3 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1 - O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. A antecipação de tutela visa imprimir efetividade na prestação jurisdicional, sem desrespeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal, permitindo o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional, com inegável contribuição à iso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. REVELIA. TÉRMINO DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL. POSSE INJUSTA PELO VÍCIO DA PRECARIEDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil, A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. Logo, a Autora é parte legítima a figurar no pólo ativo da demanda, devendo os adquirentes do imóvel litigioso se sujeitar aos efeitos da sentença prolatada nos presentes autos. 2. Em ação possessória não há necessidade de vênia conjugal do consorte da parte autora para o ajuizamento da demanda, o que somente ocorre nas ações de direito real imobiliário, a teor do artigo 10, caput, do CPC. 3. Em não havendo composse e não se tratando de ato praticado por ambos os cônjuges, não se mostra imprescindível o litisconsórcio ativo e/ou passivo nas ações possessórias (art. 10, § 2º, do CPC). Do mesmo modo, se houve separação judicial, incabível a regra inserta no supracitado artigo. 4. A pactuação de contrato de comodato exterioriza a qualidade de possuidor por meio do exercício, de fato, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o de uso e gozo. Se não bastasse isso, no presente caso, a Autora/Comodante também tem a posse civil ou jurídica do bem que lhe foi transmitida pela escritura pública de doação do imóvel, a qual, a exemplo da posse natural, igualmente lhe autoriza o ajuizamento de ação possessória. 5. Ante a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela Autora, restando incontroversa, pois, a existência de contrato verbal de comodato, originariamente firmado com o ex-cônjuge da Ré, a qual permaneceu no imóvel e se negou a desocupá-lo após o requerimento da comodante. 6. Em assim agindo, a posse da Ré se transmudou de justa para injusta em razão do vício da precariedade por não mais estar amparada pelo contrato de comodato, tendo praticado, dessa forma, esbulho possessório a autorizar o manejo de ação de reintegração de posse por parte da Autora. 7. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. REVELIA. TÉRMINO DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL. POSSE INJUSTA PELO VÍCIO DA PRECARIEDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil, A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. Logo, a Autora é parte legítima a figurar no pólo ativo da demanda, devendo os adquirentes do imóvel litigioso se sujeitar aos efeitos da sentença prolat...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB - ÔNUS EXCESSIVOS À PARTE - APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COMPLEXIDADE DA CAUSA E SERVIÇOS PRESTADOS - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO PELA PARTE SUCUMBENTE.Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, aplica-se a tabela da OAB/DF à hipótese de arbitramento judicial de honorários. Podem, contudo, os valores ali fixados ser reduzidos se, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e das diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil, tais valores não atenderem às peculiaridades do caso concreto, ou seja, os serviços prestados, a complexidade da causa e o proveito auferido pelo cliente.Consoante dispõe o art. 20 do Código de Processo Civil, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que este adiantou, incluindo-se os honorários periciais.Sendo única a sentença para dois processos distintos, basta uma apelação para o reexame das questões ali decididas, não se justificando, pois, o conhecimento de apelação idêntica interposta no apenso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB - ÔNUS EXCESSIVOS À PARTE - APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COMPLEXIDADE DA CAUSA E SERVIÇOS PRESTADOS - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO PELA PARTE SUCUMBENTE.Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, aplica-se a tabela da OAB/DF à hipótese de arbitramento judicial de honorários. Podem, contudo, os valores ali fixados ser reduzidos se, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e das diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil, tais valores nã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB - ÔNUS EXCESSIVOS À PARTE - APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COMPLEXIDADE DA CAUSA E SERVIÇOS PRESTADOS - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO PELA PARTE SUCUMBENTE.Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, aplica-se a tabela da OAB/DF à hipótese de arbitramento judicial de honorários. Podem, contudo, os valores ali fixados ser reduzidos se, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e das diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil, tais valores não atenderem às peculiaridades do caso concreto, ou seja, os serviços prestados, a complexidade da causa e o proveito auferido pelo cliente.Consoante dispõe o art. 20 do Código de Processo Civil, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que este adiantou, incluindo-se os honorários periciais.Sendo única a sentença para dois processos distintos, basta uma apelação para o reexame das questões ali decididas, não se justificando, pois, o conhecimento de apelação idêntica interposta no apenso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB - ÔNUS EXCESSIVOS À PARTE - APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COMPLEXIDADE DA CAUSA E SERVIÇOS PRESTADOS - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO PELA PARTE SUCUMBENTE.Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, aplica-se a tabela da OAB/DF à hipótese de arbitramento judicial de honorários. Podem, contudo, os valores ali fixados ser reduzidos se, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e das diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil, tais valores nã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. ADMISSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.4. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.5. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso do réu desprovido. Apelo da autora provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. ADMISSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.4. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acrés...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 10 (DEZ) ANOS. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO.O interesse processual é a condição da ação consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.O direito de rescisão em questão tem natureza pessoal, fazendo incidir o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, portanto, dez anos.É prerrogativa do cooperado que desiste de sua participação na sociedade ter de volta, de imediato, as contribuições vertidas ao plano. Contudo, não é legítima a restituição total, devendo ser descontada a taxa de administração pelos trabalhos prestados pela cooperativa, podendo esta ser reduzida no caso de cumprimento significativo da avença, nos termos do artigo 924 do Código Civil de 1916.A simples declaração de que a cooperativa não tem fins lucrativos ou patrimônio passível de penhora não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica desta. Há necessidade de comprovação do alegado. A Justiça, portanto, não pode se mostrar pródiga. Deve, pois, impor a adoção de critérios mais rígidos, de sorte a propiciar a justiça gratuita a quem verdadeiramente dela necessita.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 10 (DEZ) ANOS. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO.O interesse processual é a condição da ação consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.O direito de rescisão em questão tem natureza pessoal, fazendo incidir o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, portanto, dez anos.É prerrogativa do coopera...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI DE USURA. DECRETO Nº 22.626, DE 07 DE ABRIL DE 1933.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Às instituições financeiras não se aplica o limite de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano.Capitalizar significa o acréscimo de juros ao capital, o que pode se verificar em qualquer periodicidade. A capitalização deve ocorrer na periodicidade considerada lícita. Se isso não ocorrer, contar-se-á juros sobre juros, o que significa cobrá-los antes que se tornem juros vencidos. Assim, a mera capitalização de juros não consubstancia prática ilegal, pois constitui operação matemática de incorporar juros ao capital. O que se veda é a contagem de juros do juros antes da periodicidade de capitalização legalmente admitida. Em outras palavras, o que não se admite é a cobrança de juros sobre parcela de juros que ainda não se venceu, pois não houve ainda a incorporação de juros ao capital. Nos termos da súmula nº 121, do Supremo Tribunal Federal, É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Outrossim, os juros devem obedecer aos ditames da Lei de Usura, Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933, o qual assim dispõe, verbis: Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação dos juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.Acerca da comissão de permanência, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não havendo no contrato menção ao referido instituto, tampouco provando o contratante sua incidência, o não acolhimento do pleito é medida que se impõe.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI DE USURA. DECRETO Nº 22.626, DE 07 DE ABRIL DE 1933.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Diante do que consta dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar, e não de fazer, não fazer ou entregar. Apesar da junção dos processos de conhecimento e execução nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, observa-se que nas obrigações de pagar quantia o sistema continua o mesmo.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO COM A APRESENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 527, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES.Apesar de o art. 306 do Código de Processo Civil falar em suspensão do processo com o recebimento da exceção, por recebimento deve-se compreender como sendo o oferecimento ou apresentação da exceção. Agravo tempestivo. Preliminar rejeitada. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Embora o artigo 527, inciso III, disponha que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, inferindo-se inexistirem os elementos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, mister se faz a sua não concessão.Agravo de instrumento não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO COM A APRESENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 527, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES.Apesar de o art. 306 do Código de Processo Civil falar em suspensão do processo com o recebimento da exceção, por recebimento deve-se compreender como sendo o oferecimento ou apresentação da exceção. Agravo tempestivo. Preliminar rejeitada. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, a...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO IRREGULAR - COBRANÇA DE TAXAS PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - ENCARGOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO - PROVIMENTO DO RECURSO.1. Constituído o condomínio, o pagamento das taxas estipuladas compete a todos os condôminos, acrescidas da multa e dos juros de mora, quando há inadimplemento, sendo irrelevante a alegação de constituição irregular, tanto mais quando do conhecimento do devedor tal situação.2. Evidenciada a hipótese prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, o prazo de prescrição é contado da data em que passou a viger e, no caso, não se operou.3. A multa, para o caso de inadimplemento é, para as prestações vencidas antes da vigência do Código Civil de 2003, a estabelecida na Convenção; daí em diante, de 2%.4. Recurso parcialmente provido. Maioria.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO IRREGULAR - COBRANÇA DE TAXAS PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - ENCARGOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO - PROVIMENTO DO RECURSO.1. Constituído o condomínio, o pagamento das taxas estipuladas compete a todos os condôminos, acrescidas da multa e dos juros de mora, quando há inadimplemento, sendo irrelevante a alegação de constituição irregular, tanto mais quando do conhecimento do devedor tal situação.2. Evidenciada a hipótese prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, o prazo de prescrição é contado da data em que passou a viger e, no...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. INCIDÊNCIA AO REGIME DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENUNCIADO Nº 487 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. POSSE ASSENTADA NO MELHOR TÍTULO. DIREITO À MORADIA. PERDAS E DANOS. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA E DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO APENAS PARCIALMENTE.1. Surgindo a pretensão à tutela possessória sob a égide do Código Civil de 1916, afasta-se a incidência das restrições à alegação de exceção de domínio previstas na novel legislação. 2. Disputada com base no domínio, deve a posse ser deferida a quem possui melhor título.3. O título de domínio não comprova, per se, o efetivo jus possessionis, visto que este decorre da mera posse preexistente sobre a coisa, sem quaisquer referências à propriedade, fenômeno jurídico atinente ao jus possidendi.4. Rejeita-se a alegação de usucapião suscitada se não comprovada a continuidade da posse alegada.5. A permanência no imóvel litigioso por terceiro em detrimento do legítimo proprietário torna injusta a posse por aquela exercida, configurando esbulho possessório e se impondo a restituição da posse fática ao seu legítimo possuidor, além da reparação dos danos decorrentes da privação da posse por aquele sofrida e da destinação econômica sobre o bem, sob pena de enriquecimento sem causa.6. A Constituição Federal, embora tutele a moradia como direito fundamental, tutela também o direito à propriedade, não podendo aquele servir de fundamento para acobertar manifesta ausência de diligência na condução de negócio jurídico celebrado e, sobretudo, para justificar a prática de esbulho possessório.Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da condenação o período em que não exercida a posse sobre o bem litigioso pela recorrente.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. INCIDÊNCIA AO REGIME DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENUNCIADO Nº 487 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. POSSE ASSENTADA NO MELHOR TÍTULO. DIREITO À MORADIA. PERDAS E DANOS. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA E DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO APENAS PARCIALMENTE.1. Surgindo a pretensão à tutela possessória sob a égide do Código Civil de 1916, afasta-se a incidência das restrições à alegação de exceção de domínio previstas na novel legislação. 2. Disputada com base no domínio, deve a posse...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. DEVOLUÇÃO DO BEM. DEPOSITÁRIO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PRECEDENTES DO STJ. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.1. É diversa a natureza jurídica do contrato de alienação fiduciária em relação ao contrato de depósito. A alienação fiduciária não tem natureza de depósito típico, e não se insere na exceção constitucional restritiva de liberdade.2. É incabível a prisão civil do devedor fiduciante, uma vez que a restrição de liberdade em tais casos representa afronta a direito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.3. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. DEVOLUÇÃO DO BEM. DEPOSITÁRIO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PRECEDENTES DO STJ. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.1. É diversa a natureza jurídica do contrato de alienação fiduciária em relação ao contrato de depósito. A alienação fiduciária não tem natureza de depósito típico, e não se insere na exceção constitucional restritiva de liberdade.2. É incabível a prisão civil do devedor fiduciante, uma vez que a restrição de liberdade em...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. SERASA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A SUA INVERSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Não comprovado que a inclusão do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito ocorreu de forma indevida, inviável mostra-se a indenização por danos morais pleiteada, em observância ao inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.2. A existência de relação de consumo por si só não torna obrigatória a inversão do ônus da prova, que somente se mostra imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção, hipótese estranha aos autos. 3. Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do artigo 17 e artigo 18 do Código de Processo Civil.4. Apelo não provido para manter inalterada a r. sentença.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. SERASA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A SUA INVERSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Não comprovado que a inclusão do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito ocorreu de forma indevida, inviável mostra-se a indenização por danos morais pleiteada, em observância ao inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.2. A existência de relação de consumo por si só não torna obrigatória a inversão do ônus da prova, que so...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 476 DO CPC. INSTAURAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE DIVERGÊNCIA PREEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONCLUSÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.1. Em que pese a indubitável possibilidade de a parte requerer, fundamentadamente, a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, cabe ao colegiado perante o qual foi argüido o incidente examinar a conveniência e a oportunidade de sua admissão.2. A mera possibilidade de divergência não enseja a aplicação da norma do artigo 476 do Código de Processo Civil.3. Para a propositura e sucesso da Ação Reivindicatória, cumpre ao demandante comprovar a titularidade do domínio alegado, pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual específico da demanda reivindicatória.4. Se a matrícula do imóvel reivindicado, em decorrência de liminar deferida em ação civil pública, foi bloqueada de modo a indisponibilizar o bem, carece o autor da condição de proprietário, sem a qual não é legitimado a manejar ação reivindicatória, sendo carecedor do direito de ação por falta de legitimidade ativa e pressuposto processual específico da ação discutida. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 476 DO CPC. INSTAURAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE DIVERGÊNCIA PREEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONCLUSÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.1. Em que pese a indubitável possibilidade de a parte requerer, fundamentadamente, a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, cabe ao colegiado perante o qual foi argüido o incidente examinar a conveniência e a oportunidade de sua admissão.2. A mera possibilidade de div...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. VALOR QUITADO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE.1. Para a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil é necessário que o credor tenha ajuizado a demanda com o propósito nítido de prejudicar o devedor. Precedentes jurisprudenciais.2. Ausentes os requisitos necessários à imposição da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, afasta-se a condenação imposta ao credor no sentido de devolver, em dobro, o valor cobrado.3. O condomínio, embora irregular, possui legitimidade para perseguir em Juízo taxas condominiais em atraso, pois todos os condôminos, sejam adimplentes ou inadimplentes, usufruem dos benefícios proporcionados pelas taxas e, também, por ato de vontade estabeleceram em assembléia geral condições a serem cumpridas por todos indistintamente. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. VALOR QUITADO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE.1. Para a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil é necessário que o credor tenha ajuizado a demanda com o propósito nítido de prejudicar o devedor. Precedentes jurisprudenciais.2. Ausentes os requisitos necessários à imposição da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, afasta-se a condenação imposta ao credor no sentido de devolver, em dobro, o valor cobrado.3. O condomínio, embora irregular, possui legitimidade pa...