ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. TRATAMENTO. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA. REGULAÇÃO NORMATIVA PRÓPRIA. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS E REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. LISTA DE ESPERA. PRETERIÇÃO AOS DEMAIS INSCRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À paciente que, necessitando de fertilização in vitro como integrante do tratamento de reprodução assistida indispensável à consumação do desejo de ser mãe, não usufrui de recursos suficientes para custeá-lo, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o tratamento na rede hospitalar pública ou, subsidiariamente, na rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observados os parâmetros estabelecidos para o atendimento especializado que encerra. 4. Conquanto não qualificável como de natureza urgente ou emergencial e abstraída sua relevância, o tratamento de reprodução assistida, a par de se sujeitar às prescrições inerentes ao princípio da reserva do possível, não é ministrado de forma automática, exigindo a satisfação, pela paciente, de condições objetivas e subjetivas indispensáveis à inserção do seu nome na lista de interessados em se beneficiar do programa público de reprodução humana assistida, consoante, inclusive, estabelecido em regulação normativa que governa a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). 5. Carece de legitimidade a intervenção jurisdicional destinada à suplantação de regras pré-estabelecidas para obtenção de tratamento especializado quando à cidadã necessitada é viável e possível aguardar atendimento de acordo com os critérios e rotinas de atendimento estabelecidas pelo Programa Público de Reprodução Humana Assistida, notadamente por se tratar de situação que não implica risco à saúde da paciente, resultando dessa apreensão em ponderação com o princípio da reserva do possível a impossibilidade de, ignorado o critério cronológico de inscrição para obtenção do tratamento almejado, ser viabilizado atendimento prioritário, via de provimento jurisdicional, em manifesta preterição às demais pacientes constantes da lista de espera, violando-se o princípio da isonomia. 6. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. TRATAMENTO. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA. REGULAÇÃO NORMATIVA PRÓPRIA. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS E REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. LISTA DE ESPERA. PRETERIÇÃO AOS DEMAIS INSCRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRAZO VINTENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÕES. QUESTÕES EXAMINADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). JUR...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Por ter a matéria recursal decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, o feito sobrestado deve retomar o curso original, adequando-se o entendimento à orientação emanada daquela Corte Superior. 2.Enquanto não se reconhecer, por meio de ação própria, a invalidade do registro e proceder o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Até a estabilização do processo, com a citação, a parte autora pode emendar a petição inicial e corrigir o polo passivo da relação processual, não havendo que se falar em defeito insanável que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 4. Não há ilegitimidade passiva em razão de erro na indicação da parte ré, quando não foi oportunizada a substituição processual, apesar de o autor ter pedido a alteração do polo passivo. 5.Tratando-se de questão referente ao mérito da demanda, afasta-se a conclusão de interesse de agir, sendo necessária a instrução probatória para aferir se o lote em questão coincide com a área sobre a qual se postula indenização por desapropriação indireta. 6.Aedição do Decreto Distritaln.º 28.305, de 25 de setembro de 2007,não impede a propositura da ação reivindicatória, já que não tem o condão de afastar os alegados direitos de propriedade, exercidos com base em registros anteriores. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Por ter a matéria recursal decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, o feito sobrestado deve retomar o curso original, adequando-se o entendimento à orientação emanada daquela Corte Superior. 2.Enquanto não se reconhecer, por meio de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO EXAMINADA NO PONTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. 1. Por ter sido a matéria recursal decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, o feito sobrestado deve retomar o curso original, adequando-se o entendimento à orientação emanada daquela Corte Superior. 2.Enquanto não se reconhecer, por meio de ação própria, a invalidade do registro e proceder o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel reivindicado. 3. Até a estabilização do processo com a citação, a parte autora pode emendar a petição inicial e corrigir o polo passivo da relação processual, não havendo defeito insanável que justifique a imediata extinção do feito sem resolução de mérito, sob a alegação de ilegitimidade passiva. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 4. Não há ilegitimidade passiva em razão de erro na indicação da parte ré, quando não foi oportunizada a substituição processual, apesar de o autor ter pedido a alteração do polo passivo. 5.Tratando-se de questão referente ao mérito da demanda, afasta-se a conclusão de ausência de interesse de agir, sendo necessária a instrução probatória para aferir se o lote em questão coincide com a área sobre a qual se postula a indenização por desapropriação indireta. 6.Aedição do Decreto Distritaln.º 28.305, de 25 de setembro de 2007,não impede a propositura da ação reivindicatória, já que não tem o condão de afastar os alegados direitos de propriedade, exercidos com base em registros anteriores. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO EXAMINADA NO PONTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. 1. Por ter sido a matéria recursal decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, o feito sobrestado deve retomar o curso original, adequando-se o entendimento à orientação emanada daquela Co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. COMPOSSE. FRACIONAMENTO E ALIENAÇÃO. EXCLUSÃO DO DIREITO DO COMPOSSUIDOR. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO. POSSIBILIDADE DE DEFESA POSSESSÓRIA POR PARTE DE QUALQUER COMPOSSUIDOR. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A interposição de embargos declaratórios com desígnio proeminentemente modificativo em face de decisão monocrática escudada no art. 557 do CPC, ainda que a título de suposto vício objeto de integração, autoriza o recebimento dos embargos como agravo interno. Embargos de declaração admitidos como agravo interno. 2. É possível o deferimento da tutela antecipada acaso presentes os requisitos autorizadores do art. 273 do CPC, sendo que, por se tratar de pleito de urgência deduzido em ação rescisória, devem tais requisitos ser examinados de forma cuidadosa, uma vez que mitigam, sob certa perspectiva, a imutabilidade própria dos efeitos da coisa julgada. 3. O fracionamento e a alienação de imóvel a terceiros por parte de um dos compossuidores retrata a exclusão do exercício do direito de posse por parte do outro compossuidor, evidenciando a ocorrência de esbulho, o que dá ensejo à propositura de ação de reintegração de posse pelo compossuidor excluído, na forma do art. 1.199 do Código Civil. 4. Diante da ausência de verossimilhança das alegações fundadas em fato novo, consistente na suposta supressão de informações acerca da titularidade de um dos compossuidores em relação à integralidade dos direitos possessórios sobre o imóvel, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada deduzida para fins de sobrestamento do cumprimento de mandado de reintegração de posse. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. COMPOSSE. FRACIONAMENTO E ALIENAÇÃO. EXCLUSÃO DO DIREITO DO COMPOSSUIDOR. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO. POSSIBILIDADE DE DEFESA POSSESSÓRIA POR PARTE DE QUALQUER COMPOSSUIDOR. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A interposição de embargos declaratórios com desígnio proeminentemente modificativo em face de decisão monocrática escudada no art. 557 do CPC, ainda que a título de suposto vício objeto de integração, autoriza o recebimento dos embargos como agravo interno. Embargos de decl...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. MULTA PENAL MORATÓRIA. DANO EMERGENTE. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. 1. Não se controverte que o CDC se aplica aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta, situação na qual a construtora é fornecedora e o promitente comprador é consumidor final do bem prometido. 2. Este c. Tribunal tem reiteradamente proclamado a validade da cláusula de tolerância, declarando, contudo, a abusividade da fixação do prazo em dias úteis, determinando o seu cômputo em dias corridos. Precedentes. 3. Sobressai das cláusulas penais moratórias sua função coercitiva, tendente a reforçar o vínculo obrigacional e compelir a parte em mora à satisfação do compromisso acordado. Assim, sendo certo que se está diante de cláusula penal moratória, é possível sua cumulação com o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo consumidor (sejam danos emergentes ou lucros cessantes) sem configurar bis in idem, eis que tais institutos possuem naturezas distintas. 4. As circunstâncias do presente caso não evidenciam situação na qual se vislumbre lesão aos direitos da personalidade, não havendo que se falar em ressarcimento a título de dano moral. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Recurso da ré parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. MULTA PENAL MORATÓRIA. DANO EMERGENTE. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. 1. Não se controverte que o CDC se aplica aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta, situação na qual a construtora é fornecedora e o promitente comprador é consumidor final do bem prometido. 2. Este c. Tribunal tem reiteradamente proclamado a validade da cláusula de tolerância, declarando, contudo, a abusividade da fixação do prazo em dias úteis, determinando o seu cômputo em d...
APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido, cabendo, ainda, sua cumulação com multa contratual de natureza moratória, caso esta tenha sido prevista expressamente, o que inocorre na hipótese. 2. Escassez de mão de obra e de insumos no setor, bem como a característica do solo, não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado 3. Afastada a prejudicial referente à prescrição, examinando-se o mérito, verifica-se indevida a restituição da comissão de corretagem paga ao corretor que intermediou o negócio jurídico e cuja obrigação é de resultado. Afinal, o serviço do profissional foi prestado e se o negócio não foi concluído conforme aprazado isso se deu por razões absolutamente alheias a vontade do corretor. 4. Inexistente previsão contratual estabelecendo multa moratória, impossível sua aplicação. 5. O simples atraso na entrega de imóvel residencial em construção, caracterizado como mero inadimplemento contratual, não gera direito à indenização por dano moral, pois não configura constrangimento e humilhação, nem ofende os direitos da personalidade. 6. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Unânime.
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APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido, cabendo, ainda, sua cumulação com multa contratual de natureza moratória, caso esta tenha sid...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PROBLEMAS DE INSTALAÇÃO DA ENERGIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCRRÊNCIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes-compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 2. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 3. A correção monetária visa apenas recompor o valor da moeda, de modo que sua incidência é devida, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do promitente comprador. Ademais, o fato de o vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação - no caso a entrega do imóvel- não justifica a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos (REsp. 1.454.139/RJ). Entretanto, se a demora na entrega da unidade imobiliária não é imputável ao comprador, a correção monetária do saldo devedor deve ser implementada pelo INPC a partir da data aprazada para conclusão da obra, haja vista que o INCC é mais gravoso ao promitente comprador. 4. O mero inadimplemento contratual não é capaz de atingir esfera íntima do contratante, razão pela qual descabe a pretensão reparatória moral. 5. Apelos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PROBLEMAS DE INSTALAÇÃO DA ENERGIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCRRÊNCIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes-compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 2. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FRUSTRADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. MULTA CONTRATUAL. NÃO APLICÁVEL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO AUTÔNOMO ADVOGADO. HONORÁRIOS. 1. Não obstante se reconheça que as rés acabaram por frustrar a concretização do ajuste depois de avançadas as negociações, não é possível impor-lhes as consequências pretendidas pelo autor. 2. Não se pode falar em aplicação de multa prevista para o caso de rescisão contratual se o contrato não foi assinado. As penalidades devem ser interpretadas restritivamente, de modo que não há que se falar em sua ampliação para o âmbito pré-contratual. Uma multa por rescisão não pode virar multa por desistência de contratar. 3. Não há prova nos autos do dano material. O autor não juntou um único recibo demonstrando que tenha pagado a quantia alegada. 4. Ante a ausência de demonstração de violação aos direitos da personalidade, não vislumbro que a atitude das rés tenha causado danos morais ao autor, mas mero dissabor. Se nem mesmo o inadimplemento contratual é apto a, por si só, gerar dano moral, quem dirá a desistência na fase pré-contratual. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FRUSTRADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. MULTA CONTRATUAL. NÃO APLICÁVEL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO AUTÔNOMO ADVOGADO. HONORÁRIOS. 1. Não obstante se reconheça que as rés acabaram por frustrar a concretização do ajuste depois de avançadas as negociações, não é possível impor-lhes as consequências pretendidas pelo autor. 2. Não se pode falar em aplicação de multa prevista para o caso de rescisão contratual se o contrato não foi assinado. As penalidades devem ser interpretadas restritivamente, de modo que não há que se falar em...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42, LEI Nº 11.343/2006. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO RECONHECIMENTO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. Mantém-se a condenação quanto aos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput,ambos da Lei nº 11.343/2006, quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial é coeso e demonstra, com certeza, a prática dos crimes. A autoria dos crimes ficou comprovada por ampla investigação subsidiada por interceptações telefônicas que captaram intensa comunicação entre os réus, bem como pela apreensão de considerável quantidade de drogas em depósito, tudo a indicar a existência de organização voltada à mercancia ilícita de drogas. O art. 42 da LAD preceitua que o Juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A fundamentação adotada para majorar a pena-base, relativa à cooptação de jovens cujo pagamento era feito com porções de droga, é idônea. Inviável o reconhecimento da atenuante genérica da confissão ou a causa especial de diminuição de pena da delação premiada se o réu não assumiu que praticou os crimes e tampouco colaborou para a elucidação dos fatos. A reincidência comprovada determina a fixação de regime mais gravoso do que o indicado observando-se apenas o quantum da pena privativa de liberdade, bem como impede a substuitção dela por restritiva de direitos (art. 33, § 2º, b, e art. 44, II, do CP). Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42, LEI Nº 11.343/2006. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO RECONHECIMENTO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. Mantém-se a condenação quanto aos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput,ambos da Lei nº 11.343/2006, quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial é coeso e demonstra, com certeza, a prática dos...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - PEDIDO CONTRAPOSTO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARTIGO 21 DO CPC. 1. Incabível a condenação à repetição de indébito se não comprovado que o autor agiu com dolo ou que tenha extrapolado o seu direito de ação. 2. Não há violação aos direitos da personalidade se os atos tendentes a exigir o débito licitamente constituído estão inseridos no exercício regular de direito. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC 21). 4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - PEDIDO CONTRAPOSTO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARTIGO 21 DO CPC. 1. Incabível a condenação à repetição de indébito se não comprovado que o autor agiu com dolo ou que tenha extrapolado o seu direito de ação. 2. Não há violação aos direitos da personalidade se os atos tendentes a exigir o débito licitamente constituído estão inseridos no exercício regular de direito. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido,...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE IMÓVEL - BEM PÚBLICO. QUIOSQUE. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determina o artigo 1.725 da Código Civil de 2002 que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, o patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da união estável deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 2. Ainda que se trate de área pública, cedida a terceiros mediante cláusula de mera utilização, cujo termo de utilização consta expressamente a vedação de comercialização, cessão, permuta, aluguel ou qualquer outra operação imobiliária no imóvel, não se pode ignorar que a construção erguida no local - quiosque, a clientela conquistada, possui expressão econômica, o que permite reconhecer a meação dos eventuais direitos relativos ao bem. 3. Recurso conhecido e não provido.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE IMÓVEL - BEM PÚBLICO. QUIOSQUE. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determina o artigo 1.725 da Código Civil de 2002 que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, o patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da união estável deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 2. Ai...
CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA. EDIFICAÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS. DESTINAÇÃO INDUSTRIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TAXAS PARA ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DESSES FATOS PELA AUTORA. VENDA DO IMÓVEL PARA TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO ORIGINAL PELA RÉ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO POR AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. RECIPROCIDADE/NULIDADE DE CONDUTAS E DIREITOS PELO DESFAZIMENTO DO PACTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme dicção do art. 113 do CC/02, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. Pela cláusula geral do art. 422 do mesmo Código, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O art. 422 alarga a cláusula geral em favor de ambos os contratantes; além disso, estende o princípio da boa-fé objetiva a todas as fases da contratação. Aqui, prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela dos bens e à pessoa da outra parte. 2 - O princípio da boa-fé objetiva trata-se da confiança adjetivada, uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. 3 - A boa-fé objetiva serve como parâmetro objetivo para orientar o julgador na eleição das condutas que guardem adequação com o acordado pelas partes, com correlação objetiva entre meios e fins. O juiz terá de se portar como um homem de seu meio e tempo para buscar o agir de uma pessoa de bem como forma de valoração das relações sociais. Nesse contexto, a boa-fé sempre será concretizada em consonância com os dados fáticos que se revelarem na situação jurídica. 4 - Se evidenciada da situação jurídica delineada nos autos que ambas as partes contratantes adotaram condutas que violaram a boa-fé objetiva, e, dessa forma, contribuíram para o insucesso e desfazimento do pacto, há que se apurar o que cada uma delas faz jus a receber para a estabilização do estado anterior ao contrato, nos termos do art. 475 do CC/02, não sendo lícito a nenhuma delas exigir o cumprimento de obrigações uma da outra, sem antes cumprir com a sua, tudo nos termos da regra da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476). 5 - Consoante a distribuição dos ônus processuais (CPC, art. 33, I e II), nem a parte autora logrou demonstrar que a ré faltou com o dever de informação quanto à destinação industrial do imóvel e, consequente, pagamento de taxas para alteração da destinação para residencial, de modo a justificar seu inadimplemento, nem a parte ré conseguiu comprovar que notificou formalmente a autora sobre a rescisão do contrato e venda do bem para terceiro estranho ao contrato original. 6 - Se as duas partes agiram com deslealdade contratual, violando a boa-fé objetiva, obstaculizando a concretização do contrato celebrado, não há se falar em culpa exclusiva para a rescisão contratual; logo, nenhuma faz jus ao recebimento da multa contratual compensatória por desistência do negócio. 7 - Dentro do contexto equilíbrio/nulidade de condutas recíprocas, impossível o acolhimento do pleito da autora/apelante de indenização pelos lucros cessantes, oriundos de possíveis valores que receberia pela venda das unidades residenciais que teria construído e vendido no mercado imobiliário, já que também contribuiu para os prejuízos que alega ter sofrido com o insucesso do negócio. 8 - Deixa-se de acolher o pedido de devolução da quantia despedida com a contratação de empresa para o desenvolvimento do projeto arquitetônico, deduzido pela autora/apelante, porquanto o contrato previa, expressamente, que o custeio do projeto era de responsabilidade da autora/apelante. Assim, diante da frustração do negócio jurídico, deve arcar com o alegado prejuízo. 9 - Ante o retorno anterior das partes ao estado anterior à contratação, sob pena de enriquecimento ilícito, deve a ré restituir à autora a quantia vertida para realização do negócio, máxime quando considerado que aquela auferiu novo numerário pela venda do imóvel, objeto do contrato, a terceiro. 10 - Não se minora a verba honorária fixada, se esta foi fixada no percentual mínimo legal previsto e em consonância com os parâmetros previstos nas alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do CPC. 11 - Não merece reparo a sentença que, de acordo com as diretrizes do princípio da boa-fé objetiva e conseqüente situação fático-jurídica bem delineia e analisa o caso concreto, dando a ela a melhor solução. 12 - Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA. EDIFICAÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS. DESTINAÇÃO INDUSTRIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TAXAS PARA ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DESSES FATOS PELA AUTORA. VENDA DO IMÓVEL PARA TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO ORIGINAL PELA RÉ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO POR AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. RECIPROCIDADE/NULIDADE DE CONDUTAS E DIREITOS PELO DESFAZIMENTO DO PACTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme dicção do art. 113 do CC/02, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. Pela...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DIETÉTICA. LEITE PEPTÁMEN JÚNIOR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. O suplemento dietético foi prescrito por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a suplementação alimentar conforme indicado em relatório médico. 4. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421/STJ). 5. Reexame necessário parcialmente provido. Recurso de apelação integralmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DIETÉTICA. LEITE PEPTÁMEN JÚNIOR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO. LIBERAÇÃO INTEMPESTIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alega que não firmou nenhum contrato com as rés, mas foi surpreendido com depósito de R$ 24.115,66 em sua conta, e descontos em seu contracheque. 2. No caso, extrai-se dos autos que após ter sido negado empréstimo ao autor, a empresa que intermediou a solicitação, de posse dos documentos por ele assinados e alegando sua autorização, continuou buscando a aprovação do empréstimo e, após a liberação, ocorrida depois de três meses, os documentos até então assinados em branco foram posteriormente preenchidos e o contrato foi firmado. 3. Por mais que a intermediadora alegue que foi autorizada pelo autor a continuar tentando a liberação, a negativa de concessão do empréstimo em um primeiro momento, e o longo tempo transcorrido, gera a expectativa do consumidor de contratar em outros bancos, ou até mesmo desistir da contratação, carreando para as rés o dever de, no mínimo, cientificarem o autor acerca da aprovação do crédito, antes de dar continuidade à contratação. 4. Logo, a contratação do empréstimo, na forma como se deu no caso concreto, retirou a clareza e a transparência na relação e violou o princípio da boa fé objetiva e o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, CDC). 4.1. Assim, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe com o retorno das partes ao status quo ante. 5. Aliberação tardia e sem prévia comunicação de pedido de empréstimo que, anteriormente, havia sido recusado, embora caracterize falha na prestação do serviço, não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, visto que, diante das circunstâncias do presente caso, não se vislumbra violação aos direitos de personalidade. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO. LIBERAÇÃO INTEMPESTIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alega que não firmou nenhum contrato com as rés, mas foi surpreendido com depósito de R$ 24.115,66 em sua conta, e descontos em seu contracheque. 2. No caso, extrai-...
CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Embora não exista prazo legal para expedição e entrega do diploma, já se passaram mais de dois anos desde a colação de grau sem qualquer manifestação da instituição sobre referido documento. 2. Afunção das astreintes (art. 461, §4º, CPC) é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou não fazer, não tendo caráter punitivo. Entretanto, seu valor deve ser fixado de forma razoável e compatível com as peculiaridades de cada demanda. 2.1. Precedente da Casa: A multa diária, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer - astreintes, § 4º do art. 461 do CPC - não é pena, mas providência inibitória. Tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Daí porque pode e deve ser fixada em valor elevado, desde que suficiente ou compatível com a obrigação. (20140020138698AGI, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 29/07/2014). 3. As declarações apresentadas pelo autor não são instrumentos hábeis a comprovar os danos materiais alegados, seja porque expedidos antes mesmo da colação de grau, seja porque o autor já tinha registro profissional, além do certificado de conclusão de curso e do histórico escolar. 4. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed., v. 5, pág. 414). 5. Destarte, o inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 4.1. No caso dos autos, nada obstante a situação constrangedora vivida, de aborrecimento e estresse, não se observa a presença de fatos capazes de ofender nenhum dos direitos de personalidade, razão porque não há se falar em dano moral. 6. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Embora não exista prazo legal para expedição e entrega do diploma, já se passaram mais de dois anos desde a colação de grau sem qualquer manifestação da instituição sobre referido documento. 2. Afunção das astreintes (art. 461, §4º, CPC) é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou não fazer, não tendo caráter punit...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS E EM LOCAL PÚBLICO. SHOPPING CENTER. DANOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 2. Tem dever de indenizar aquele que profere ofensas verbais injustas e juridicamente imotivadas, em local público e na presença de diversas testemunhas. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS E EM LOCAL PÚBLICO. SHOPPING CENTER. DANOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 2. Tem dever de indenizar aquele que profere ofensas verbais injust...
PENAL. RECEPTAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETIRA DA PENA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. 1. Provado que o apelante tinha consciência de que o veículo apreendido na sua posse era produto de roubo, em face das circunstâncias do crime, mantém-se a sua condenação pelo delito de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. 2. No delito de receptação, o ônus de demonstrar o desconhecimento acerca da origem ilícita do bem incumbe ao agente. Se dele não se desincumbiu, não há que se falar em insuficiência das provas para a sua condenação. 3. Verificado que a data do trânsito em julgado da condenação utilizada para justificar a reincidência é posterior ao delito em análise autos, afasta-se a incidência da referida agravante. 4. Fixada pena privativa de liberdade igual a 1 ano e preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, impõe sua substituição por uma restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETIRA DA PENA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. 1. Provado que o apelante tinha consciência de que o veículo apreendido na sua posse era produto de roubo, em face das circunstâncias do crime, mantém-se a sua condenação pelo delito de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. 2. No delito de receptação, o ônus de demonstrar o desconhecimento acerca da origem ilícita do bem incumb...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE MANTIDAS. AFASTADA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL ABERTO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, em razão da existência de duas ações penais com trânsito em julgado anterior à data da sentença prolatada nestes autos, bem como o conjunto probatório demonstra que o agente possui personalidade voltada para o crime. 2. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social quando a fundamentação é inidônea para esse fim, porque não fundamentada no comportamento do agente no meio familiar e social em que vive, mas apenas em sua folha penal. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da alínea b do § 3º do art. 33 do Código Penal, uma vez que o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como possui extensa folha penal em crimes contra o patrimônio e duas condenações transitadas em julgado. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE MANTIDAS. AFASTADA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL ABERTO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, em razão da existência de duas ações penais com trânsito em julgado anterior à data da sentença prolatada nestes autos, bem como o conjunto probatório demonstra que o agente possui personalidade voltada para o crime. 2. Afasta-se a valoração desf...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGIME DE VISITAS PROVISÓRIO. AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. ARTIGO 273, CPC. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Ação de guarda compartilhada e regulamentação de visitas, pretendendo, o agravante, a reforma do regime de visitas provisório para ampliar a convivência. 3. Devem os direitos das crianças ser interpretados conforme o disposto na Constituição Federal, art. 227 e no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), pautados na doutrina da proteção integral da criança, que compreende o princípio do melhor interesse do menor. 3.1 É dizer ainda: nos processos a envolver menores, devem as medidas ser tomadas no interesse destes, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras medidas. 4. Outrossim, considerando-se a fase incipiente da ação, não há demonstração suficiente da relevância da fundamentação, a justificar a alteração de visitas. 4.1 Porquanto. Na atual fase processual, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos de prova a justificar o deferimento da pretensão recursal, com a modificação do entendimento a quo. 5 . Recurso improvido.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGIME DE VISITAS PROVISÓRIO. AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. ARTIGO 273, CPC. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelec...