APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO NA ORIGEM. ART. 267, VI, DO CPC. CONTRATO DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, VII DO CPC C/C ART. 27 DO DECRETO LEI Nº 73/66. COBRANÇA DE PRÊMIO. CONFUSÃO. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DOCUMENTO PREEXISTENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA APÓLICE. DEVIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. 2. O único contrato de seguro a que a lei confere condição de título executivo extrajudicial é o contrato de seguro de vida. 3.1. Não basta que os títulos estejam listados no rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, é preciso, ainda, que eles tenham, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. 3. O artigo 27 do Decreto-Lei 73/66 dispõe sobre a possibilidade de execução para a cobrança do prêmio, que não se confunde com a indenização securitária. 4. O Contrato de Seguro de Veículo não é um título executivo extrajudicial, a sua cobrança terá que ser por via ordinária ou sumária. Fundamentada em decisum que o referido contrato é título executivo, a sua reforma é medida que se impõe. 5. Estando a causa em condições de julgamento, o juízo ad quem pode analisar todas as questões suscitadas e discutidas no processo mesmo que não tenham sido apreciadas no juízo de origem, tudo de acordo com o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 6. Os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo. 7. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, a ausência de ato ilícito ou o rompimento do nexo causal. Não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe impõe o art. 333, II, do CPC em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do consumidor, tem o dever de indenizar. 8. Quando houver perda total do veículo a indenização será integral, ou seja, correspondente a 100% do valor do veículo, tendo como base de referência o previsto na tabela FIPE na época da ocorrência do sinistro e, ainda, há previsão na apólice. 9. Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária é devida a partir da data em que o valor do seguro deveria ter sido pago (sinistro) e os juros de mora são contados da citação (art. 405 do Código Civil e art. 219, do CPC). 10. O inadimplemento contratual, não afeta os direitos da personalidade, de modo a gerar direito à indenização por danos morais, quando os dissabores e aborrecimentos experimentados pela parte autora não extrapolam os limites do que normalmente ocorre em situação por ela vivida. 11. Em se tratando de sucumbência recíproca, os ônus advindos da condenação devem ser distribuídos pro rata. 12. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. Recurso conhecido e parcial provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO NA ORIGEM. ART. 267, VI, DO CPC. CONTRATO DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, VII DO CPC C/C ART. 27 DO DECRETO LEI Nº 73/66. COBRANÇA DE PRÊMIO. CONFUSÃO. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DOCUMENTO PREEXISTENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA APÓLICE. DEVIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO MO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO. ATRASO NO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. ATRASO MÍNIMO. DÉBITOS. ATUALIZAÇÃO. TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O atraso no fornecimento do documento de transferência pelo arrematante por pouco mais de dez dias não enseja mácula no negócio, mormente quando demonstrada sua atuação no saneamento da irregularidade; 2. Prevendo o edital que os débitos lançados estão atualizados até a data especificada, descabe ao arrematante alegar conhecimento quanto à atualização do valor por ocasião do efetivo pagamento; 3. O arrematante responde pelos tributos incidentes sobre o veículo no exercício da arrematação, se não houver previsão em outro sentido no edital de leilão; 4. Conquanto ausente no edital referência à circunstância de o veículo ter sido objeto de anterior subtração, não se identifica, neste fato, qualquer restrição aos direitos de personalidade do arrematante, suficiente o bastante para autorizar uma condenação a título de dano moral. 5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO. ATRASO NO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. ATRASO MÍNIMO. DÉBITOS. ATUALIZAÇÃO. TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O atraso no fornecimento do documento de transferência pelo arrematante por pouco mais de dez dias não enseja mácula no negócio, mormente quando demonstrada sua atuação no saneamento da irregularidade; 2. Prevendo o edital que os débitos lançados estão atualizados até a data especificada, descabe ao arrematante alegar conhecimento quanto à atualização do valor por ocasião do efetivo...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IRREDUTIBILIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. 1. A irredutibilidade de vencimentos/proventos do servidor público é uma garantia constitucional (artigo 37, XV, da Constituição Federal). 2. A Administração Pública no exercício de seu poder de autotutela tem o dever de anular os seus atos quando eivados de vícios ou de ilegalidade. Para tanto, quando da decisão gerar redução ou supressão de direitos deve instaurar o competente processo administrativo oportunizando ao servidor/administrado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo que afetou o interesse do servidor. 3. Em conclusão do julgamento da ADI 4425, o Supremo Tribunal Federal resolveu modular os efeitos da decisão para, entre outros pontos, determinar que seja mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Remessa oficial parcialmente provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IRREDUTIBILIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. 1. A irredutibilidade de vencimentos/proventos do servidor público é uma garantia constitucional (artigo 37, XV, da Constituição Federal). 2. A Administração Pública no exercício de seu poder de autotutela tem o dever de anular os seus atos quando eivados de vícios ou de ilegalidade. Para tanto, quando da...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE DO ARREPENDIMENTO. ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. FATO JÁ ENQUADRADO COMO ARREPENDIMENTO EFICAZ. ARTIGO 15 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível o reconhecimento da circunstância atenuante do arrependimento, prevista no artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, uma vez que o fato de a ré ter, de forma espontânea e eficaz, buscado apagar o fogo que provocou no corpo da vítima já foi valorado pelo Magistrado de primeiro grau ao reconhecer o arrependimento eficaz (artigo 15 do Código Penal), desclassificando o crime de tentativa de homicídio qualificado para o de lesão corporal gravíssima. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE DO ARREPENDIMENTO. ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. FATO JÁ ENQUADRADO COMO ARREPENDIMENTO EFICAZ. ARTIGO 15 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível o reconhecimento da circunstância atenuante do arrependimento, prevista no artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, uma vez que o fato de a ré ter, de forma espontânea e eficaz, buscado apagar o fogo que provocou no corpo da vítima já foi valorado pelo Magistrado de primeiro...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 618,33G (SEISCENTOS E DEZOITO GRAMAS E TRINTA E TRÊS CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A expressiva quantidade de droga (618,33g de maconha) apreendida no veículo onde estavam os réus, além das circunstâncias em que se deu a apreensão, evidenciam que o entorpecente destinar-se-ia à difusão ilícita, não havendo como se acolher o pleito absolutório ou desclassificatório. 2. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 618,33G (SEISCENTOS E DEZOITO GRAMAS E TRINTA E TRÊS CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A expressiva quantidade de droga (618,33g de maconha) apreendida no veículo onde estavam os réus, além das circunstâncias em que se deu a apreensão, evidenciam que o entorpecente destinar-se-ia à difusão ilícita, não havendo como se acol...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS COM FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA NÃO INCLUÍDA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Por consumidor final entende-se a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou utiliza serviços em beneficio próprio ou de outrem, não podendo a definição ser extensiva à empresa que adquire produtos com o objetivo de programar ou incrementar a sua atividade comercial. 2. De acordo com o art. 100, inciso IV, a e b, do Código de Processo Civil, o foro competente para julgar as ações relativas às obrigações que a empresa contraiu é o da sede da pessoa jurídica ré ou onde se acha a agência ou sucursal, enquanto que o art. 111 do mesmo Código dispõe que as partes poderão eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. 3.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS COM FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA NÃO INCLUÍDA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Por consumidor final entende-se a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou utiliza serviços em beneficio próprio ou de outrem, não podendo a definição ser extensiva à empresa que adquire produtos com o objeti...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela antecipada é necessária a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: prova inequívoca de verossimilhança das alegações da parte e receio de dano irreparável. 2. Na hipótese não é possível extrair a certeza de que o Agravante adquiriu os direitos de posse do terreno de quem legitimamente o detinha ou se se tratava de mera ocupação, sendo necessária a dilação probatória para comprovar os fatos alegados. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela antecipada é necessária a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: prova inequívoca de verossimilhança das alegações da parte e receio de dano irreparável. 2. Na hipótese não é possível extrair a certeza de que o Agravante adquiriu os direitos de posse do terreno de quem legitimamente o detinha ou se se tratava de mera ocupação, sendo necessária a...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. Embora seja possível, em alguns casos, que o Poder Judiciário determine ao ente estatal o cumprimento dessa obrigação constitucionalmente prevista, há de se ponderar que, quando não houver vagas suficientes disponibilizadas pelo Poder Público para atendimento da demanda por creche na localidade requisitada e havendo outras crianças que também se encontram na mesma condição, é razoável que o menor seja inscrito em lista de espera, e aguarde o preenchimento das vagas por outras com melhor posicionamento, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia. 3. Considerando os direitos das demais crianças igualmente necessitadas de matrícula em creche pública ou escola em período integral, havendo cadastro e/ou lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à imediata matrícula de crianças inscritas e/ou cadastradas, com desrespeito à eventual ordem de classificação, configuraria violação ao Princípio da Isonomia, notadamente quando ausentes elementos a, excepcionalmente, justificar a medida requerida. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. Embora seja possível, em alguns casos, qu...
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. INSUBSISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. COMODATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A solução da controvérsia decorre da constatação de que a Autora é parte ilegítima para pleitear a reintegração que postula, haja vista não haver integrado a incontroversa relação jurídica de comodato verbal estabelecida entre os Réus e a possuidora originária, além de não poder invocar em seu favor instrumento contratual que se revelou, a partir da instrução, inservível para a finalidade, pois não corresponde à realidade dos fatos que restou aclarada nos autos. 2 - Não há, outrossim, nos autos, qualquer evidência de que os Réus tenham estendido o objeto do comodato que firmaram verbalmente com a possuidora originária para dentro da área do lote ocupado pela Autora. Ao contrário, conclui-se que ocupam desde o início o mesmo local que lhes foi cedido em comodato, razão pela qual, mesmo sob a perspectiva do poder de fato exercido sobre a coisa e consequentemente do suposto esbulho incidente sobre ela, não pode prosperar o pedido de reintegração. Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. INSUBSISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. COMODATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A solução da controvérsia decorre da constatação de que a Autora é parte ilegítima para pleitear a reintegração que postula, haja vista não haver integrado a incontroversa relação jurídica de comodato verbal estabelecida entre os Réus e a possuidora originária, além de não poder invocar em seu favor instrumento contratual que se revelou, a partir da...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL APÓS A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. SÚMULA 465 DO STJ. AGRAVAMENTO DOS RISCOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. A despeito de haver previsão na apólice de condução do veículo por outras pessoas com idade acima de 25 anos que não o condutor principal ali descrito, revela-se legítima a recusa da Seguradora/Apelante ao pagamento da indenização pleiteada pela Segurada/Apelada, uma vez que a transferência dos direitos de aquisição do automóvel a terceiro, com a respectiva tradição do bem, implicou agravamento do risco em desfavor da Seguradora, que não foi notificada previamente acerca do fato. Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL APÓS A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. SÚMULA 465 DO STJ. AGRAVAMENTO DOS RISCOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. A despeito de haver previsão na apólice de condução do veículo por outras pessoas com idade acima de 25 anos que não o condutor principal ali descrito, revela-se legítima a recusa da Seguradora/Apelante ao pagamento da indenização pleiteada pela Segurada/Apelada, uma vez que a transferência dos direitos de aquisição do automóvel a terceiro, com a respectiva tradição do bem, implicou agravamento do risco em desfavor...
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. ULTERIOR PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA (SÚMULA N. 385/STJ). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme se depreende do teor do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo de instrumento, posteriormente convertido em retido, quando o interessado (in casu, a ré) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 3.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalado pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.Muito embora as dívidas de telefonia objeto da restrição creditícia sejam afetas aos meses de outubro de 2013 a janeiro de 2014, período este que a empresa autora alega ter realizado a portabilidade das trinta linhas telefônicas, inexiste nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido (CPC, art. 333, I). Desse modo, não comprovada a portabilidade em momento anterior aos débitos questionados, e havendo elementos que indicam a continuidade da prestação do serviço de telefonia no período questionado pela consumidora, não há como reputar indevidos os valores e a restrição creditícia, tampouco falar em restituição desse montante de forma dobrada. 5.Se os débitos foram posteriormente adimplidos, e constatada a permanência ativa dessa pendência comercial após o efetivo pagamento, sobressai evidente a existência de falha no serviço prestado pela empresa de telefonia ré, haja vista que a dívida objeto da anotação desabonadora já havia sido quitada pela consumidora, de forma que o reconhecimento da ilicitude e, conseguintemente, exclusão do registro é medida imperativa, tal qual ocorrido em 1º grau. 6.Via de regra, em caso de manutenção indevida de anotação em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao ofendido. 6.1. Todavia, verificada a existência de apontamento em cadastro de proteção ao crédito antes da negativação discutida em juízo, cuja (i)legitimidade em momento algum fora impugnada, afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). 7. Recursoconhecido; agravo de instrumento convertido em retido não conhecido; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. ULTERIOR PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA (SÚMULA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O PAGAMENTO DE IPTU E FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA E ESGOTO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1. Presume-se como sendo fruto de esforço comum dos companheiros a construção de benfeitorias em imóvel realizada na constância da união estável, razão pela qual os direitos devem ser partilhados em igual proporção. 2. Tendo em vista que a parte ré limitou-se a reeditar os argumentos vertidos em contestação e na reconvenção, a respeito da necessidade de ressarcimento de valores desembolsados para pagamento de despesas com o pagamento de IPTU e faturas de concessionárias de serviços públicos, além de valores desembolsados para pagamento de parcelas de financiamento de veículo adquirido pelo autor, deixando de impugnar especificamente a sentença, quanto ao reconhecimento da incompetência do Juízo para apreciar pedido de ressarcimento de valores, não há como ser acolhida a pretensão recursal em relação a tais pontos. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O PAGAMENTO DE IPTU E FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA E ESGOTO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1. Presume-se como sendo fruto de esforço comum dos companheiros...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA ANTERIORMENTE À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. BOA-FÉ DA EMBARGANTE EVIDENCIADA. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada posse, de boa-fé, da terceira-embargante, amparada em justo título, anterior à instauração do processo executivo, há que ser tornada insubsistente a penhora sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro. Precedentes. 2. Conforme estabelece o art. 20, do CPC, incumbe ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 3. Tratando-se de sentenças não condenatórias, de causas de pequeno valor, de valor inestimável, de causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas ou não, a fixação de honorários advocatícios deve observar os seguintes critérios: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC). Há que, portanto, obedecer a um critério de razoabilidade, bem como ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Mantido o valor da condenação. 4. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA ANTERIORMENTE À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. BOA-FÉ DA EMBARGANTE EVIDENCIADA. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada posse, de boa-fé, da terceira-embargante, amparada em justo título, anterior à instauração do processo executivo, há que ser tornada insubsistente a penhora sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro. Precedentes. 2. Conforme estabelece o art. 20, do CPC, incumbe ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 3. Tratando-se...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LIGAÇÕES DEFINITIVAS. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO. DANOS MORAIS. APELO DOS RÉUS IMPROVIDOS. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença, em ação de perdas e danos, condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na entrega de imóvel. 2. A pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem está prescrita, pois tem com fundamento a proibição do enriquecimento sem causa, sujeito ao prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código de Processo Civil. 2.1. Precedentes. 3. A escassez de mão de obra qualificada, o período de chuva e as greves no serviço público são riscos específicos da atividade de incorporação imobiliária e não se caracterizam como caso fortuito ou força maior. 3.1. Precedentes. 4. A cláusula de tolerância para entrega do imóvel é válida, pois decorre da complexidade da obra, dos imprevistos e das dificuldades inerentes a construção de grande porte. 4.1. Precedentes. A cláusula de cobrança do consumidor das ligações definitivas de serviços públicos é válida, pois, além de livremente pactuada entre as partes, o art. 51, da Lei 4.591/64, autoriza a transferência do ônus ao adquirente de imóvel. 5. A cláusula contratual que estipula penalidade moratória por inadimplemento exclusivamente do consumidor é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Para preservar o equilíbrio contratual e a isonomia entre as partes, a multa moratória deve ser invertida e a construtora condenada ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel. 5.2. Precedentes. 6. É abusiva cláusula contratual que transfere aos consumidores o pagamento dos honorários advocatícios contratuais dos patronos contratados pela construtora, sem que haja paridade. 6.1. Precedente: Os honorários extrajudiciais são de incumbência da instituição que tenha contratado os serviços de um advogado. Não se mostra razoável, que a instituição financeira transfira essa despesa ao cliente (20130410059828APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJe 12/05/2014). 7. Admite-se a cumulação da multa moratória com lucros cessantes, pois são diversas as causas que fundamentam a exigibilidade das parcelas. 8. O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito a indenização por danos morais. 8.1. O tempo de atraso para receber o imóvel, embora gere aborrecimento e estresse, não acarreta violação dos direitos de personalidade. 9. Apelo dos réus improvidos. 9.1. Apelo dos autores parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LIGAÇÕES DEFINITIVAS. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO. DANOS MORAIS. APELO DOS RÉUS IMPROVIDOS. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença, em ação de perdas e danos, condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na entrega de imóvel. 2. A pretensão de ressarcimento da c...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. MANDADO DE PRISÃO. CF/88, ARTIGO 5º, LXVII. CPC, ARTIGO 733. SÚMULA 309 DO STJ. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPREENDE AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. 1.1. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, LXVII, da Magna Carta, associado à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (Súmula Vinculante 25). 2. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3. A prisão civil do paciente é ilegal quando o inadimplemento das prestações alimentícias não abrange os três últimos meses. 3.1. As provas amparam a alegação de que, nos últimos dois anos, o paciente somente ficou inadimplemente em dois meses, notadamente em razão da apresentação dos diversos comprovantes, relativos a depósitos realizados entre 2012 e 2015. 4. Ordem concedida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. MANDADO DE PRISÃO. CF/88, ARTIGO 5º, LXVII. CPC, ARTIGO 733. SÚMULA 309 DO STJ. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPREENDE AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. 1.1. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, LXVII, da Magna Car...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA. PREJUÍZO INEXISTENTE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É certo que o Ministério Público deve ser intimado para apresentação de parecer final nos processos relacionados a direitos e interesses regulamentados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é menos certo, porém, que a ausência de tal manifestação não gera a nulidade do feito quando não houver prejuízo para o indivíduo tutelado pelo citado Diploma. 2. A oitiva do adotando somente é obrigatória para aqueles que, na data da sentença, possuam doze anos completos, um vez que o critério etário adotado pela legislação é objetivo. 3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA. PREJUÍZO INEXISTENTE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É certo que o Ministério Público deve ser intimado para apresentação de parecer final nos processos relacionados a direitos e interesses regulamentados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é menos certo, porém, que a ausência de tal manifestação não gera a nulidade do feito quando não houver prejuízo para o indivíduo tutelado pelo citado Diploma...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA EM SUA PARTE DIANTEIRA. PRELIMINARES: RECURSO DE UMA DAS RÉS INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. INÉPCIA DOS APELOS. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DO PRODUTO. TEORIA DA QUALIDADE. DEMORA NA IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA E SOLUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA. POSSIBILIDADE RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação do apelo interposto antes da decisão dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios em nada influencia as razões de inconformismo expostas pela parte. 2.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento das apelações, por inépcia, se as peças recursais encontram-se revestidas dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III). 3.Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, a ré EPC DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.) deixar de postular a sua apreciação no momento da interposição do recurso de apelação, preclusas as matérias ali tratadas. 4.O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na prestabilidade de fruição do bem e no dever de incolumidade próprio e de terceiros na sua utilização. 5.Quanto aos vícios de adequação/qualidade, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, que todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua produção no mercado de consumo. Nesse toar, se a cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade/adequação do produto, sobressai evidente a desnecessidade de apuração de eventual culpa da concessionária responsável pelo conserto veículo, resguardado o direito de regresso. 6.Diante do defeito apresentado pelo veículo, atinente à infiltração em sua parte dianteira desde a sua montagem, conforme perícia técnica, é certo que cabe ao consumidor exigir a troca das peças viciadas (CDC, art. 18). Não sendo essas substituídas no prazo máximo de 30 dias - podendo ser convencionado outro prazo para tanto, desde que não inferior a 7 nem superior a 180 dias -, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, com fulcro no § 1º do art. 18 do CDC: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o arbitramento proporcional do preço. 6.1.In casu, diante da não solução do problema, mesmo após várias reclamações da cliente e inúmeras tentativas de conserto, escorreita a sentença que determinou a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor gasto pela consumidora na aquisição do bem, conforme Tabela FIPE vigente na data da devolução do bem às rés recorrentes. 7.Por se tratar de responsabilidade contratual, e considerando que os juros de mora são consectários da condenação, aplicados por força de lei, escorreita a incidência a contar da citação, conforme art. 405 do CC. 8.Ossucessivos retornos da consumidora à concessionária, sem a devida identificação e solução do problema apresentado pelo veículo, constituem fatores que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, acarretando abalo a direitos da personalidade, consubstanciado na frustração da expectativa de perfeito funcionamento do bem, a impor uma compensação por danos morais. 9. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse panorama, razoável o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00. 10. Preliminares de intempestividade e de inépcia recursal rejeitadas. Agravo retido não conhecido. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA EM SUA PARTE DIANTEIRA. PRELIMINARES: RECURSO DE UMA DAS RÉS INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. INÉPCIA DOS APELOS. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DO PRODUTO. TEORIA DA QUALIDADE. DEMORA NA IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA E SOLUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA. POSSIBILIDADE RESGUARDADA...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFORMIDADE FACIAL. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. QUADRO DOLOROSO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RN ANS 211/10. APLICÁVEL ÁO CASO. SÚMULA NORMATIVA ANS 11/07. INDICAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR PROFISSIONAL NÃO CONVENIADO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. ILICITUDE CONSTATADA. VALORES VERTIDOS PELO SEGURADO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. INAPLICABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 2. Prevista a cobertura do procedimento pela regulamentação então vigente (Resolução Normativa 211/10 da ANS), bem como pelo próprio instrumento contratual, existe a obrigação do cumprimento da cobertura do procedimento pelo plano de saúde, tanto dos exames e da internação hospitalar, como, inclusive, no que se refere aos honorários do profissional que realizou a cirurgia, inteligência do art. 12, b, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98). 2.1. Constata-se a obrigatoriedade do plano de saúde que oferece a modalidade de atendimento/internação hospitalar em cobrir o procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, independentemente da solicitação ter sido feita por profissional médico ou por odontólogo habilitados, nos termos da Súmula Normativa nº 11 da ANS. 2.2. Ilícita a negativa pela operadora de cobertura ou reembolso das despesas vertidas pelo segurado em prol da realização do procedimento coberto. Existe, portanto, o dever de indenizar os valores decorrentes do pagamento de honorários ao profissional que realizou o procedimento. 3. Aplicável a limitação do reembolso das despesas aos valores contidos na tabela do plano quando, afora situações de urgência e emergência, o procedimento coberto pelo contrato é realizado fora da rede credenciada desde que exista também a possibilidade de escolha entre os seus profissionais habilitados, sendo a opção por outro profissional mera liberalidade do segurado. 3.1. No entanto, a contrario sensu, se a busca por profissional da saúde não credenciado para a efetivação do procedimento necessário à preservação da saúde do segurado decorre da inexistência de opções dentro da rede própria ou conveniada ao plano, seguramente não há se falar na limitação do reembolso das despesas, justamente por não se tratar de uma opção do consumidor, mas uma conduta necessária para ver cumprido o seguro saúde pactuado. 4. Aresponsabilidade civil das operados de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1. A negativa de reembolso por parte da requerida de prestação de serviço coberta em contrato e prestada por particular pelo fato de não dispor de profissional habilitado em rede conveniada acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 5.2. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento ou manutenção da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 5.3. Cabível, assim, o pagamento de danos morais, cujo patamar arbitrado em 1º grau, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser mantido, em razão atender a contento às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFORMIDADE FACIAL. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. QUADRO DOLOROSO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RN ANS 211/10. APLICÁVEL ÁO CASO. SÚMULA NORMATIVA ANS 11/07. INDICAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR PROFISSIONAL NÃO CONVENIADO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. ILICITUDE CONSTATADA. VALORES VERTIDOS PELO SEGURADO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIAD...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A inadimplência da construtora que atrasa injustificadamente a entrega de empreendimento imobiliário justifica o decreto de rescisão contratual, restituindo-se as partes ao status quo ante. 4. No caso vertente, a parte autora não comprovou o pagamento do valor que pretende ver restituído a título de comissão de corretagem. A rigor, pedido nesse sentido sequer fora adequadamente deduzido na inicial, mas tão somente por ocasião da réplica, momento processual inadequado para tanto. Ademais, ainda que se admitisse a cópia do documento juntado como início de prova, aos autores caberia complementá-la. Contudo, por ocasião da especificação de provas, quedaram-se inertes. 5 - O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 6. Recurso de apelação CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina con...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. CORRESPONDÊNCIA. E-MAIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 2. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz afaste o estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. 3. Se o conjunto probatório não confere a certeza do recebimento da correspondência pela empresa contratada, porquanto os documentos acostados são apenas espelhos de e-mails, não autenticados e que não demonstram o vínculo dos destinatários com a recorrida, os pedidos da recorrente não merecem guarida. 4. Ademais, nos termos do contrato, a apelante obrigou-se a motivar os pedidos de exclusão, que somente seria efetivada com a prova inequívoca da comunicação. Uma vez que tais providências não foram adotadas, a recorrente não poderia exigir o implemento da obrigação da parte adversa. Regra do art. 476 do CC. 5. A indenização a título de danos morais exige a demonstração de ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos, que se refere apenas a um descumprimento contratual por parte da própria recorrente. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. CORRESPONDÊNCIA. E-MAIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatári...